| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2015 |
| Date | 2015-12-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Lei Complementar nº 046/2015 “Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante. Art. 2º. Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, empregos ou funções lotadas ou em exercício na Administração Pública Municipal de Japaraíba. 8 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. 82ºA prorrogação a que se refere o 8 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 153 da Lei Complementar nº 28, de 10 de novembro de 2009, ou do benefício de que trata o art. 19 da Lei nº 820, de 13 de dezembro de 2010. 8 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: | - noventa dias, no caso de criança de até 1 (um) ano de idade; Il — quarenta e cinco dias, no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade; III - trinta dias, no caso de criança de 4(quatro) a 8 (oito) anos de idade. 8 4º A prorrogação da licença será custeada integralmente com recursos do Tesouro Municipal. MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 3% No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação deste Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data. Art. 5º Esta Lei aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de licença-maternidade concluído entre 1º dia do mês em que for publicada e a data de publicação deste Lei. Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput terá direito ao gozo da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, expedir normas complementares para execução deste Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba-MG, 28 de dezembro de 2015. a Lopes Prefeito Municipal RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122