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norma nº 46/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2015
Date 2015-12-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei Complementar nº 046/2015
“Institui o Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão
ao Programa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo
Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2º. Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da
Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de
cargos, empregos ou funções lotadas ou em exercício na Administração Pública
Municipal de Japaraíba.
8 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o
benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
82ºA prorrogação a que se refere o 8 1º iniciar-se-á no dia
subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 153 da Lei
Complementar nº 28, de 10 de novembro de 2009, ou do benefício de que trata o art.
19 da Lei nº 820, de 13 de dezembro de 2010.
8 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas
no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
| - noventa dias, no caso de criança de até 1 (um) ano de idade;
Il — quarenta e cinco dias, no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de
4 (quatro) anos de idade;
III - trinta dias, no caso de criança de 4(quatro) a 8 (oito) anos de idade.
8 4º A prorrogação da licença será custeada integralmente com recursos do
Tesouro Municipal.
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 3% No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata
este Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações
previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do
devido ressarcimento ao erário.
Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação
deste Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta
dias após aquela data.
Art. 5º Esta Lei aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de
licença-maternidade concluído entre 1º dia do mês em que for publicada e a data de
publicação deste Lei.
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput terá direito ao
gozo da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, expedir normas
complementares para execução deste Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba-MG, 28 de dezembro de 2015.
a Lopes
Prefeito Municipal
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122

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