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norma nº 1128/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1128 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
EM |
LEI nº 1.128 de 27 de Abril de 2021
“Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal
“ide Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB de que
trata o art. 212-A da Constituição Federal”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º É instituído, no âmbito do Município de Japaraíba, o ConselhoMunicipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
81º O conselho de que trata o caput poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo: a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a: iii!
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados:
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Leinº 14.113;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo; | [| |
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
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ASSESSORIA JURÍDICA DO, MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE ess JURÍDICA DO MUNICÍPIO
recursos do Fundo para esse fim.
82º Ao Conselho incumbe, ainda:
| - elaborar parecer das prestações de contas prestadas pelo Município;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento
e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos; |
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) e, ainda, receber e analisar as, prestações de contas referentes a esses
programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
83º O conselho atuará com a autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
84º O conselho contará com estrutura administrativa e condições materiais
adequadas à execução plena das suas competências.
Pi
Hit:
Art. 2º O conselho terá a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes E Ba da sociedade civil.
Poti
81º Os membros do Epa de previsto no caput observados os impedimentos
dispostos no 83º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
- nos casos das representações do Executivo e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes; |.
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
Did) ]
Il - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fi scalizados | 'pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título o oneroso.
82º As organizações da Eidadeia civil a que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas, de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
ll - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital; |
IV - desenvolvem atividades relacionadas à Ena ou ao controle social
dos gastos públicos; o Hloe à
V - não figuram como benefi iciárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
8 3º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
| - titulares dos cargos 'de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbitodos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal.
84º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
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ASSESSORIA JURÍDICA DO, MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE pesa SER un DO MUNICÍPIO
recursos do Fundo no âmbito do unico.
85º A atuação dos membros do Conselho do Fundo:
| |
| - não é remunerada; | º
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confi iarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho; Edil
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso (do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares. po) E
86º Para cada membro gtúlar deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento ' social com assento no conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim Ei mando
87º O mandato dos eae do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
| I ns
88º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
89º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobrea composição e o funcionamento do solo de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres; ; |
V - outros documentos projuzidos te conselho.
810 O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação
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Cena ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
de seu presidente,
Art. 3º O novo conselho do Fundo será instituído no prazo de 90 (noventa)
dias contados da criação do fundo de que trata a Lei nº 14,113.
81º O primeiro mandato dos novos conselheiros que tomarem posse extinguir-
se-á em 31 de dezembro de 2022. po
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as
Leis nºs 720/2007 e 768/2009.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraiba-MG, 27 de abril de 2021.
ZA
Lc =
Aurélio de E ore
Assessor Jurídico
Prefeitura Mun. de Japaraiba
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E o

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