| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1128 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 681 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 6
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO EM | LEI nº 1.128 de 27 de Abril de 2021 “Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal “ide Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB de que trata o art. 212-A da Constituição Federal” A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º É instituído, no âmbito do Município de Japaraíba, o ConselhoMunicipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. 81º O conselho de que trata o caput poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo: a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: iii! a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados: c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Leinº 14.113; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; | [| | b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO, MUNICÍPIO ÓRGÃO DE ess JURÍDICA DO MUNICÍPIO recursos do Fundo para esse fim. 82º Ao Conselho incumbe, ainda: | - elaborar parecer das prestações de contas prestadas pelo Município; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; | III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as, prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. 83º O conselho atuará com a autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 84º O conselho contará com estrutura administrativa e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências. Pi Hit: Art. 2º O conselho terá a seguinte composição: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes E Ba da sociedade civil. Poti 81º Os membros do Epa de previsto no caput observados os impedimentos dispostos no 83º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO - nos casos das representações do Executivo e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; |. Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Did) ] Il - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fi scalizados | 'pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título o oneroso. 82º As organizações da Eidadeia civil a que se refere este artigo: | - são pessoas jurídicas, de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; ll - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; | IV - desenvolvem atividades relacionadas à Ena ou ao controle social dos gastos públicos; o Hloe à V - não figuram como benefi iciárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 8 3º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos 'de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbitodos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal. 84º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, e 29-: centro) CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO, MUNICÍPIO ÓRGÃO DE pesa SER un DO MUNICÍPIO recursos do Fundo no âmbito do unico. 85º A atuação dos membros do Conselho do Fundo: | | | - não é remunerada; | º II - é considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confi iarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; Edil c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso (do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. po) E 86º Para cada membro gtúlar deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento ' social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim Ei mando 87º O mandato dos eae do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. | I ns 88º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 89º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobrea composição e o funcionamento do solo de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; ; | V - outros documentos projuzidos te conselho. 810 O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 centro! CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA > ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Cena ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO de seu presidente, Art. 3º O novo conselho do Fundo será instituído no prazo de 90 (noventa) dias contados da criação do fundo de que trata a Lei nº 14,113. 81º O primeiro mandato dos novos conselheiros que tomarem posse extinguir- se-á em 31 de dezembro de 2022. po Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis nºs 720/2007 e 768/2009. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraiba-MG, 27 de abril de 2021. ZA Lc = Aurélio de E ore Assessor Jurídico Prefeitura Mun. de Japaraiba RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel (037) 3354 1122 E o