| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS TRIBUTÁRIAS A IMÓVEIS PROTEGIDOS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR LEI Nº. 1.141/2021 “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS TRIBUTÁRIAS A IMÓVEIS PROTEGIDOS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG.” A Câmara Municipal de Japaraíba aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a isenção de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, Taxa de licença para localização e funcionamento e Taxa de fiscalização do funcionamento, aos imóveis que forem legalmente tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural do município. ; 81º - A isenção prevista no “caput” do presente artigo será concedida apenas para Bens Imóveis cujos processos de tombamento tenham sido aceitos pelo IEPHA e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, e mediante comprovação de bom estado de conservação do Bem Imóvel tombado. 82º - Não será concedida a isenção no caso de o proprietário locar o imóvel a terceiros, tanto para fins de moradia quanto para fins comerciais. Art. 2º - Para se inscrever no Programa de Icentivo Tributário, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: ; Ser proprietário do bem imóvel tombado, [IR Estar em dia com as obrigações tributárias municipais, ma. Zelar pela conservação do bem imóvel tombado. Art. 3º - Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão efetivados em caráter individual, através de despacho fundamentado da autoridade fazendária competente, mediante requerimento do interessado, instruído com declaração emitida pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural do município, atestando o preenchimento das condições e requisitos previstos para a sua concessão. Art. 4º - O requerimento poderá ser colicitado com os seguintes documentos, legíveis e completos: | - cópia da matrícula, atualizada, do imóvel tombado, se houver; Il - cópia do Decreto de tombamento; HI - cópia do documento de identidade e CPF do requerente; IV - cópia do contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento similar. Parágrafo único: Se o contribuinte do imóvel for pessoa jurídica, deverá também ser a esentada cópia do CNP), contrato social da empresa e Certidão de Regularidade com a Segupidad ab PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA EstaDO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEGIAPARAIBA.MG.GOV.BR Art. 5º - Apresentada toda a documentação, a mesma deverá ser analisada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que deverá deliberar contra ou a favor do benefício da isenção. Art. 6º - Havendo deliberação favorável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Japaraíba, a mesma deverá ser encaminhada ao Departamento de Cadastro, Tributação e Patrimônio, para que a isenção seja concedida. Parágrafo único: A isenção requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo ao Município verificar, anualmente, se o contribuinte continua atendendo as condições necessárias à obtenção do benefício. Art. 7º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a aprovação. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Japaraíba / MG, em 30 de novembro de 2.021. de Sousa Aurélio de ir sgraradãa Prefeito | unicipal Assessor Jurídico