br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 1145/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1145 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ABONO - FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
native_id699

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Estado DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR
LEI Nº 1.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do
Abono - FUNDEB aos Profissionais da
Educação Básica da Rede Municipal de Ensino,
na forma que especifica.
Art. 1º. Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono — FUNDEB, em caráter
provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB será
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e deverá alcançar à quantia
necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do
FUNDESB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I- os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de
cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008 e suas alterações;
Il - os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei
Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
HI — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro)
meses de afastamento;
IV - os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Não farão jus ao abono:
I- os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar,
particulares, servidores efetivos inativos e pensionistas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
EstaDO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR
II — os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à
percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano
civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses
efetivamente trabalhados.
Art. 6º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas,
verificando a sua devida proporção.
Art. 7º Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento),
o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas
trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 8º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso
do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º.
Art. 9º O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum
efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela
única, no mês de janeiro de 2022.
Art. 11. O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da
Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da
Educação Básica, apurada no exercício de 2021.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, considerando-se, principalmente,
as características do abono de que trata esta Lei e o montante financeiro despendido para o pagamento
do abono ora pretendido.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba/MG, 27 de dezembro de 2021,
Prefeito Municipal

open original →