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norma nº 1158/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1158 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaCONCEDE ANISTIA DE 70% DA MULTA E JUROS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DEVIDOS PELOS CONTRIBUINTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ;
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.158/2022
“Concede anistia de 70% da multa e juros em tributos municipais
devidos pelos contribuintes no município e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de débitos tributários destinados a
promover a regularização de créditos do Município de Japaraíba, decorrentes de débitos de
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos devidos e não pagos, constituídos ou não.
8 1º:, O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, através
do Setor de Tributação e Cadastro, com competência para implementar os procedimentos necessários
à execução do Programa, observado o disposto nesta Lei.
$ 2º. A anistia ora concedida alcança débitos em atraso, lançados em qualquer
exercício, relativos a tributos municipais.
Art. 2º. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e compreende o
pagamento do tributo devido, com anistia equivalente a 70% relativo a juros ou multa.
Art. 32. À adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 4º. Os débitos fiscais junto ao Municipio de Japaraíba, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, de responsabilidade das pessoas físicas ou
jurídicas, poderão ser pagos à vista, atualizados a partir do deferimento, pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, para tributos federais.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou
não em Divida Ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
8 2º. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização;
monetária e dos juros de mora. Dá
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000 d
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo com.br O , pr
5 AS
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
$ 3º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
8 4º, Os débitos fiscais relativos a fatos geradores corridos até 31 de dezembro de
2021, de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos em quota única com
redução de 70% (setenta por cento) do montante da multa e dos juros,
8 5º. Para usufruir da redução de que trata o parágrafo anterior o pagamento deverá
ocorrer até o dia 8 de agosto do ano em curso.
Art. 5º. A renúncia anual de receita, decorrente do disposto nesta lei, será apurada
pelo Poder Executivo mediante projeção da renúncia efetivamente verificada no primeiro mês
subsequente ao vencimento do prazo de adesão ao programa pelos contribuintes.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000, o excesso de arrecadação porventura apurado também na forma do
caput, em relação à previsão de receitas, será utilizado para a compensação do montante da renúncia.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba-MG, 21 de junho de 2022.
eito Municipal
UA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(D)yahoo.com.br

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