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norma nº 1191/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1191 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO PARA ATENDER AO PROJETO "PARLAMENTO JOVEM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 1.191/2023
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO
PARA REALIZAÇÃO DE PEQUENAS DESPESAS DE
PRONTO PAGAMENTO PARA ATENDER AO
PROJETO “PARLAMENTO JOVEM” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Japaraíba/MG o regime
de adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento para atender
ao projeto “Parlamento Jovem”.
Art. 2º A forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento reger-se-
á pela presente lei e demais normas legais vigentes que disciplinem a matéria.
Art. 3º Considera-se pequena despesa de pronto pagamento a aquisição de
material, produtos alimentícios ou serviço imediato, sempre devidamente justificado.
Art. 4º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um
agente público em exercício, sempre precedido de empenho por Estimativa na dotação
própria, a fim de lhe dar condições de realizar o que, por natureza, consequência ou
urgência, não possa aguardar o processamento.
Parágrafo único. Na forma deste artigo, o agente público que requerer o
adiantamento deverá ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52 Os pagamentos efetuados através deste regime, restringir-se-ão aos
seguintes casos e sempre em caráter de exceção:
|- pequenas despesas de pronto pagamento que envolva aquisição de bens (exceto
equipamentos, materiais de construção e materiais permanentes) ou serviços inadiáveis,
de utilização imediata e necessária a manutenção e desenvolvimento do projeto
“Parlamento Jovem”;
Il - despesas efetuadas distante da sede do Município;
Hll- despesas que custeiem viagens dos jovens participantes do projeto “Parlamento
Jovem”, exceto passagens aéreas;
Art. 6º A realização de despesas de pronto pagamento correrá por conta do
programa de trabalho correspondente à unidade orçamentária da Câmara Municipal, nos
elementos de despesas a seguir, mediante programação previamente definida.
/ PO
| - material de consumo; 7
Il - serviços de terceiros — pessoa jurídica.
HI - serviços de terceiros — pessoa física
Art. 7º São despesas expressamente vedadas pelo regime desta lei, as decorrentes
de:
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(yahoo.com.br
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I- materiais para formação de estoque, bem como de materiais permanentes;
H- qualquer finalidade que não seja o pagamento das despesas do próprio
adiantamento.
Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelo agente público, através de
comunicação interna devidamente justificada, dirigida ao Presidente da Câmara, que as
liberará para pagamento no prazo mínimo de 1 (um) dia útil.
Parágrafo | - Em caso de viagem para participar do projeto “Parlamento Jovem” em
outras localidades, a requisição de adiantamento deve ser realizada de forma clara e não-
genérica, contendo:
a) o objetivo da viagem;
b) nome de todos que participarão;
c) relatório objetivo das atividades a serem realizadas nos destinos visitados.
Parágrafo Il. Os respectivos gastos deverão primar pela modicidade, em obediência
aos princípios constitucionais da economicidade e legitimidade.
Art. 9º Os agentes públicos, com direito a adiantamento, são pessoalmente
responsáveis pelo valor do mesmo, por sua prestação de contas e pela legalidade dos
documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 10 O valor máximo de cada adiantamento para realização de pequenas
despesas de pronto pagamento para atender ao projeto “Parlamento Jovem”, será limitado
em 10% (dez por cento) do valor referente ao inciso Il, do art. 75, da Lei nº 14.133/21.
Art. 11 Fica vedado o adiantamento ao agente público que:
a) em alcance, ou seja, a quem, do anterior, não haja prestado contas no prazo legal;
b) responsável por adiantamento não regularizado, nos termos do artigo 15, 83º
desta Lei;
c) não estiver em efetivo exercício do cargo (licença, férias ou qualquer outro
afastamento);
d) esteja respondendo processo administrativo; p
e) esteja responsável por dois adiantamentos;
Art. 12 Autorizada a concessão de adiantamento para despesas de pronto
pagamento, a despesa será sempre empenhada previamente na dotação própria e paga
conforme procedimentos da Contadoria do Legislativo a favor do responsável, que
movimentará os recursos de forma a atender os dispositivos desta Lei, sempre exigindo os
respectivos documentos fiscais válidos.
Art. 13 As despesas serão realizadas no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento pelo interessado, e as prestações de contas serão feitas n
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do prazo final para utilização dos recur;
cujos documentos fiscais devem respeitar ordem cronológica.
Parágrafo único. Cada adiantamento estará atrelado a uma única prestaçã
contas.
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(D yahoo.com.br
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Art. 14 Os comprovantes (documentos fiscais válidos) deverão identificar de modo
preciso e legível as despesas, os dados cadastrais da Câmara Municipal de Japaraíba e não
devem conter rasuras, emendas e borrões, sendo rejeitados os comprovantes que não
atendam o disposto nesta Lei.
Art. 15 Os relatórios de despesas serão encaminhados à Presidência que os
examinará, podendo impugnar despesas irregulares ou em desacordo com os dispositivos
desta Lei.
8 1º A justificativa das despesas deve detalhar de forma minuciosa o dispêndio.
8 2º Os valores impugnados deverão ser encaminhados aos responsáveis, para que,
no prazo indicado pela Presidência, apresentem suas alegações e/ou defesa ou recolham
os mesmos aos cofres municipais.
8 3º Rejeitada a prestação de contas e não havendo recolhimento do respectivo
valor, a Presidência expedirá documento impedindo o funcionário público responsável de
retirar novos adiantamentos.
8 4º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo ensejará a tomada de
providências pertinentes, tais como: inscrição na Divida Ativa pelo Setor de Tributação;
abertura de processo administrativo nos termos da legislação vigente; remessa ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis.
Art. 16 Os saldos dos adiantamentos não utilizados serão recolhidos aos cofres
municipais, mediante depósito identificado em conta bancária específica.
Art. 17 No mês de dezembro, todos os saldos dos adiantamentos serão recolhidos
até o dia 20 (vinte).
Parágrafo único. Após o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, somente poderão
ocorrer adiantamentos com autorização prévia da Contadoria do Legislativo ou equivalente.
Art. 18 A presente Lei se aplica em todos os seus termos a Câmara Municipal de
Japaraíba/MG.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, em 19 de julho de 2023.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba()yahoo.com.br

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