br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 1194/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1194 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id746

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

MUNICÍPIO DE JAPARAIBA º 001/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAIÍIBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
LEINº 1194/2023
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
O povo do Município de Japaraiba, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, compreendendo:
| - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il - Das Disposições relativos à Dívida e ao endividamento municipal;
Hll — Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV — Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V — Previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VII — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII — Critérios e formas de limitação de empenho;
IX — Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
X — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades Públicas e privadas;
XI — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XII - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XIII — Definição de critérios para início de novos projetos;
XIV — Execução e das alterações da Lei Orçamentária;
XV - Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XVI — As disposições gerais.
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Hll — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
ojetos & operações
realj dedo da ação.
O ACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA emitido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APARECIDA LOPES ROCHA LDOQUADROLE!
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA . 002/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64.
Art. 4º, O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e do Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais - FUPRESJA, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de
Contabilidade do Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|— Texto da lei;
Il - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64;
Hll - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000; IV — Anexo do orçamento fiscal,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes
do exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de agosto de 2023, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
| - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de
forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il — Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
ert
uraçdo créditos
LDOQUADROLE!
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados
adicionais com outra finalidade.
O ACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA
“ emitido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APARECIDA LOPES R
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA 003/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Art. 11. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do
Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
| - Dotações financiadas com recursos vinculados à Educação, Saúde, Assistência Social é Convênios;
Il - Dotações referentes a pessoal e encargos e obrigações contributivas;
Ill - Dotações referentes a benefícios e auxílios a servidores e funcionários;
IV — Dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados com finalidades específicas;
V - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais e amortização de dívidas;
VI - Dotações referentes a concessão de benefícios eventuais;
VII — Dotações referentes a obras em execução;
Seção Il
* Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal.
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2024 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, limitado a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida e Reserva orçamentária do FUPRESJA equivalente a 4%
(quatro por cento) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se
refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024.
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção IV
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
O ACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA ” emitido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APA ALOPESROCHA|— * LDOQUADROLEI
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA ; 004/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção V
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. A realização de serviços extraordinários somente será realizado por Servidores Municipais efetivos e contratados para atender
situações de excepcionalmente de interesse público devidamente justificado, mediante determinação formalizada pelo Secretário a que
estiverem subordinados.
Art. 18. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção VI
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
- Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il — Aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
'V — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
— Atualização da planta genérica de valores do Município;
| - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill “Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
'V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre
O ACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA emitido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APARECIDA LOPES ROCHA — LDOQUADROLEI
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA . 005/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
V — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VI — Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — A renúncia de receita referente aos juros e multas objetivando a arrecadação imediata evitando a cobrança via judicial.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção VII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão
estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das
medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 23, 24 e 25 desta Lei:
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VIII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei
orçamentária de 2024, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
CACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA — tido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APARECIDA LOPES ROCHA LDOQUADROLEI
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA . 006/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
$ 1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2024, excluídas:
|- as vinculações constitucionais e legais;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Hll - as despesas com pessoal e encargos sociais, obrigações contributivas e auxílio alimentação;
IV - as despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida;
S 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Seção X
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções, auxílios e
contribuições as entidades que não tenham objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e
que demonstrem suas capacidades técnica e operacional para o desenvolvimento das suas atividades e atendam os requisitos
mínimos estabelecidos pela Lei 13.019/2014;
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções, auxílios e
contribuições para entidades privadas ressalvadas as que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, cultura, saúde, esporte, proteção ambiental
e desenvolvimento econômico;
Il — Associações ou Consórcios Intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente ji
participem da execução de programas municipais.
O ACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA “emitido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APARECIDA LOPES ROCHA LDOQUADROLEI
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA . 007/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênios mediante seus
respectivos planos de trabalhos aprovados e acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
Seção XI
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que
atendam e envolvam claramente o interesse local, que deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo
plano de trabalho.
Seção XII
Do Regime de Execução das Programações Incluída ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Art. 34. O regime de Execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e
serviços decorrentes de emendas, independentemente de sua autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes às emendas.
Art. 35. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
$ 1º- O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de
Lei Orçamentária de 2024 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos
metade do valor individualmente aprovado.
8 2º - As emendas deverão ser apresentadas com indicação dos programas e objetivos estabelecidos no PPA para 2024, bem como a
indicação das Ações de Governo e detalhamento até o nível de elemento da despesa em conformidade com a Lei 4.320/64;
$ 3º - Os recursos para garantir a inclusão de emendas parlamentares serão previstos na Reserva de Contingência orçada incluído o
valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
Art. 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais
do encaminhamento do projeto
8 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2024, cumulativamente, o empenho cQ
OACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA
“ emilido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APARECIDA LOPES ROCHA “LDOQUADROLEI
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA ) 008/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
8 2º O empenho a que se refere o 8 1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.
$ 3º O pagamento a que se refere o 8 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar.
Art. 37. Considera-se a execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 38. As programações orçamentárias previstas no art. 35 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
Art. 39. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 38 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 40. O identificador da emenda parlamentar constará do sistema de acompanhamento da execução financeira e orçamentária,
identificado o proponente da inclusão ou do acréscimo da programação mediante Ações Governamental composta por quatro dígitos
visando identificar a emenda aprovada.
Seção XIII
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 41. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município,
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, o cronograma de empenho e pagamento mensal das despesas,
incluídos os restos a pagar.
Seção XIV
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 42. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hll — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do é
OACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA emitido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APARECIDA LOPES Ri “LDOQUADROLEI
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA 009/011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Seção XV
Das Diretrizes para a Execução e alterações da Lei Orçamentária
Art. 43. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação e respectivas fontes de recursos.
$1º. A Lei Orçamentária para 2024 conterá destinação e recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG,
que poderá incluir outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo.
82º. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas fontes poderão ser incluídas,
mediante publicação de decreto incluindo as devidas justificativas, que poderá ocorrer de acordo com as necessidades de execução,
incluindo na faculdade de alteração as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante normativo específico, realizar os seguintes procedimentos, observado o interesse
do Município:
! - Remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2024, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
desde que autorizadas por lei específica;
Il - Transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2024 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
Ill — Transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de
programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
S 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
82º As realocações não incidem no percentual de suplementação autorizado na LOA.
Art. 45. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar o crédito consignado nas especificações de unidade
administrativa, elemento de despesa, inclusão e alteração fontes e destinação de recursos do orçamento municipal de 2024, para fins
de adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas ao TCEMG.
Art. 46. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em
vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 47. Para ajustes na programação orçamentária, Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares mediante decreto até o
limite de 5% (cinco por cento) do valor total da previsão orçamentária, nos termos do art. 42 da Lei Féd| al nº 4:320, de 17 de março
de 1964, utilizando-se recursos provenientes de:
GACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA “ emitido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APARECID) ” LDOQUADROLEI
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA . 010/0141
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
| - Anulação parcial ou total de dotações;
Il - Superávit Financeiro verificado em balanço anual;
Ill - Excesso de Arrecadação apurado conforme o vínculo;
IV - Reserva de Contingência.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
| - As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do
crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do
gasto nos centros de custos das unidades administrativas mediante decreto;
Il - As suplementações nas dotações classificadas na saúde, função 10, especificamente nas Subfunções 301 — Atenção Básica, 302 —
Assistência Hospitalar e Ambulatorial e 303 — Suporte Profilático e Terapêutico, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste
artigo sobre o crédito orçamentário aprovado para as referidas subfunções, objetivando adequar as fontes de recursos para o efetivo
processamento das ações programadas para a Saúde mediante decreto;
ll — As suplementações nas dotações classificadas na educação, função 12, especificamente nas Subfunções 361 — Ensino
Fundamental e 365 — Ensino Infantil, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o crédito orçamentário aprovado
para as referidas subfunções, objetivando adequar as fontes de recursos para o efetivo processamento das ações programadas para o
ensino mediante decreto.
Art. 48. Os recursos vinculados a finalidades específicas não previstas na Lei Orçamentária Anual, oriundos de transferências de
Convênios ou Programas Intergovernamentais, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, mediante decreto publicado pelo Poder Executivo, bem como, o excesso de arrecadação apurado ou os
saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores, até o limite estabelecido no artigo 47 desta Lei.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Créditos Adicionais ou Remanejamentos, a incluir no Orçamento
Anual:
| - Categoria Econômica;
Il - Grupo de Despesa;
Ill - Modalidade de Aplicação;
IV — Elemento de Despesa, bem como a respectiva fonte de recursos em projetos, atividades e operações especiais, para atender as
necessidades para execução orçamentária.
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira efetivamente
ocorridos.
ad
Seção XVI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
O ACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA “emitido em 20/07/2023 às 14:52 por EDILENE APAREGI ROCHA CTT rpoquaDROLE;
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA . 011/0114
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Opção: 4270
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Art. 52. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XVII
Das Disposições Gerais
Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 54. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - Com pessoal e encargos sociais;
Il - Benefícios previdenciários;
IV - Serviço da dívida;
V- Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) mensalmente de 1/12(um doze avos).
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Japaraíba MG, 19 de Julho de 2023
O ACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA . “emitido em 20/07/2023 às 14:52 por Ei ECIDA LOPES ROCHA ” LDOQUADROLEI

open original →