| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | REFORMULA A POLÍTICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG, PARA DISPOR SOBRE AS PROVISÕES NÃO DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Lei nº 1.202/2023. “Reformula a Política de Saúde no município de Japaraíba/MG para dispor sobre as provisões não disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde”. A Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 14º - Fica reformulado os procedimentos e insumos a serem disponibilizados pelo Município de Japaraíba com o objetivo de reduzir o risco de doenças e outros agravos e promover, proteger e recuperar a saúde. Art.2º - Os Procedimentos e insumos a serem oferecidos são: | - auxílio medicamentos: consiste na compra de medicamentos de uso contínuo, não disponibilizados pela farmácia básica municipal, fornecido para famílias que se enquadrem nos critérios definidos nesta lei; | - auxílio consultas médicas: autoriza o pagamento, total ou parcial, de consultas médicas não realizadas pelo SUS; III — auxílio exames de imagens: autoriza o pagamento, total ou parcial, de exames médicos não realizados pelo SUS; IV - auxílio fraldas geriátricas: autoriza o fornecimento de fraldas geriátricas; V - auxílio dieta industrializada e suplemento alimentar: autoriza o fornecimento de dieta industrializada e suplementos alimentares para usuários com necessidades nutricionais e patologias que comprometem o estado nutricional; VI - Prótese dentária: autoriza o fornecimento de prótese dentária para famílias, desde que observado o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, no momento da solicitação; VII - Órtese e Prótese ocular: autoriza o fornecimento de órtese e prótese ocular para famílias. AM PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, cGc-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 81º. Os Procedimentos e insumos previstos neste artigo, quando em situação de emergência, poderão ser autorizados, mediante a apresentação de laudo médico assinado por profissional da respectiva área, ressalvado o disposto no 83º deste artigo. 82º. Para a hipótese de urgência no atendimento, comprovada no laudo médico, o Executivo poderá fornecer os procedimentos e insumos independentemente de cumprimento de quaisquer prazos e disponibilidade da agenda SUS. 83º- O auxílio fraldas geriátricas obedecerá a critérios diferenciados, sendo necessário apenas a avalição social, realizada por Assistente Social do Município. Art.3º - Os procedimentos e insumos de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, quando do requerimento, para atender de forma suplementar as necessidades humanas básicas, por tempo determinado, podendo, contudo, quando da avaliação a ser realizada pelo profissional da Assistência Social, ser levado em consideração a situação momentânea das pessoas ou famílias. Art. 4º - A gestão das ações na área de saúde fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Saúde - SUS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º - O município, na execução da política de saúde, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Saúde, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de saúde e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. Art. 6º São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUS o orçamento social e o Fundo Municipal de Saúde, que deve observar os princípios da administração pública descritos no art. 37 da Constituição Federal. Art. 7º. O fornecimento de procedimentos e insumos serão regulamentados por ato do Executivo Municipal, se necessário, respeitando o disposto nesta Lei. Art. 8º. O montante global dos procedimentos e insumos concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, não poderá ultrapassar o valor de R$ 17.600,00 para cada modalidade, em cada exercício financeiro, ressalvado os casos previs VIl e art. 25 da Lei 8.666/98. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 9º. As despesas decorrentes da concessão dos procedimentos e insumos de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde - FMS, devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual. Art. 10. As fontes de recursos para cobertura das despesas decorrentes da concessão dos procedimentos e insumos de que trata esta Lei são aquelas previstas no Orçamento Geral do Município. Art. 11, Fica revogada a Lei Ordinária nº 1132/2021. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba/MG, 26 de setembro de 2023.