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norma nº 1202/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1202 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaREFORMULA A POLÍTICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG, PARA DISPOR SOBRE AS PROVISÕES NÃO DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Lei nº 1.202/2023.
“Reformula a Política de Saúde no município de Japaraíba/MG
para dispor sobre as provisões não disponibilizadas pelo
Sistema Único de Saúde”.
A Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, aprova e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 14º - Fica reformulado os procedimentos e insumos a serem
disponibilizados pelo Município de Japaraíba com o objetivo de reduzir o risco de doenças
e outros agravos e promover, proteger e recuperar a saúde.
Art.2º - Os Procedimentos e insumos a serem oferecidos são:
| - auxílio medicamentos: consiste na compra de medicamentos de uso contínuo,
não disponibilizados pela farmácia básica municipal, fornecido para famílias que se
enquadrem nos critérios definidos nesta lei;
| - auxílio consultas médicas: autoriza o pagamento, total ou parcial, de consultas
médicas não realizadas pelo SUS;
III — auxílio exames de imagens: autoriza o pagamento, total ou parcial, de exames
médicos não realizados pelo SUS;
IV - auxílio fraldas geriátricas: autoriza o fornecimento de fraldas geriátricas;
V - auxílio dieta industrializada e suplemento alimentar: autoriza o fornecimento de
dieta industrializada e suplementos alimentares para usuários com necessidades
nutricionais e patologias que comprometem o estado nutricional;
VI - Prótese dentária: autoriza o fornecimento de prótese dentária para famílias,
desde que observado o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, no momento da
solicitação;
VII - Órtese e Prótese ocular: autoriza o fornecimento de órtese e prótese ocular
para famílias.
AM
PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, cGc-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
81º. Os Procedimentos e insumos previstos neste artigo, quando em
situação de emergência, poderão ser autorizados, mediante a apresentação de laudo
médico assinado por profissional da respectiva área, ressalvado o disposto no 83º deste
artigo.
82º. Para a hipótese de urgência no atendimento, comprovada no laudo
médico, o Executivo poderá fornecer os procedimentos e insumos independentemente de
cumprimento de quaisquer prazos e disponibilidade da agenda SUS.
83º- O auxílio fraldas geriátricas obedecerá a critérios diferenciados, sendo
necessário apenas a avalição social, realizada por Assistente Social do Município.
Art.3º - Os procedimentos e insumos de que trata esta Lei, destinam-se às
pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, quando do
requerimento, para atender de forma suplementar as necessidades humanas básicas, por
tempo determinado, podendo, contudo, quando da avaliação a ser realizada pelo
profissional da Assistência Social, ser levado em consideração a situação momentânea das
pessoas ou famílias.
Art. 4º - A gestão das ações na área de saúde fica organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Saúde - SUS,
sob o comando único da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - O município, na execução da política de saúde, atuará de forma
articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de
Saúde, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de saúde e executar
seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 6º São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUS o
orçamento social e o Fundo Municipal de Saúde, que deve observar os princípios da
administração pública descritos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º. O fornecimento de procedimentos e insumos serão regulamentados
por ato do Executivo Municipal, se necessário, respeitando o disposto nesta Lei.
Art. 8º. O montante global dos procedimentos e insumos concedidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, não poderá ultrapassar o valor de R$ 17.600,00 para cada
modalidade, em cada exercício financeiro, ressalvado os casos previs
VIl e art. 25 da Lei 8.666/98.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 9º. As despesas decorrentes da concessão dos procedimentos e
insumos de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde - FMS,
devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual.
Art. 10. As fontes de recursos para cobertura das despesas decorrentes da
concessão dos procedimentos e insumos de que trata esta Lei são aquelas previstas no
Orçamento Geral do Município.
Art. 11, Fica revogada a Lei Ordinária nº 1132/2021.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba/MG, 26 de setembro de 2023.

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