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norma nº 1.239/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1.239 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Estado DE MINAS GERAIS
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000
TELEFAX: Oxx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR
LEI Nº 1.239/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, Estado de MINAS
GERAIS, através de seus representantes legais, aprova a seguinte
Lei:
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e
na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:
| - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il - Das Disposições relativos à Divida e ao endividamento municipal;
Hll - Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV - Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V - Previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VII - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII - Critérios e formas de limitação de empenho;
IX - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
X - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades Públicas e privadas;
XI - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XIl - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XIII - Definição de critérios para início de novos projetos;
XIV - Execução e das alterações da Lei Orçamentária;
XV - Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XVI - As disposições gerais.
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano pluri
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Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Hll — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
8 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme
art. 15 da Lei nº. 4.320/64.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e do Fundo de
Previdência dos Servidores Municipais - FUPRESJA, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
|- Texto da lei;
Il - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64;
Hll - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária,
serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de
agosto de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação projeto de lei
orçamentária.
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SEPARE
a
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
| — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa;
Il — Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 11. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso
HI do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da
anulação das seguintes despesas:
| — Dotações financiadas com recursos vinculados à Educação, Saúde, Assistência Social e
Convênios;
Il - Dotações referentes a pessoal e encargos e obrigações contributivas;
Ill — Dotações referentes a benefícios e auxílios a servidores e funcionários;
IV — Dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados com finalidades específicas;
V — Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais e amortização de dívidas;
VI — Dotações referentes a concessão de benefícios eventuais;
VII — Dotações referentes a obras em execução.
Seção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento
da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do Senado Federal
que dispõem sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº. 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal. )
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Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2025 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, limitado a 3% (três por cento) da Receita
Corrente Líquida e Reserva orçamentária do FUPRESJA equivalente a 4% (quatro por cento) da
Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2025.
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção IV
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal,
observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Seção V
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. A realização de serviços extraordinários somente será realizado por Servidores Municipais
efetivos e contratados para atender situações de excepcionalmente de interesse público
devidamente justificado, mediante determinação formalizada pelo Secretário a que estiverem
subordinados.
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
Seção VI
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Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
Ill — Aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Ar. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — Atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto:
Ill — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
V — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI — Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — A renúncia de receita referente aos juros e multas objetivando a arrecadação imediata
evitando a cobrança via judicial.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Seção VII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos discrimi arca [o)
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montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 23, 24 e 25 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VIII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as
despesas fixadas na lei orçamentária de 2025, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculado de forma proporcional
à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei
orçamentária de 2025, excluídas:
| - as vinculações constitucionais e legais;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
HI - as despesas com pessoal e encargos sociais, obrigações contributivas e auxílio alimentação;
IV - as despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e
a avaliação do resultado dos programas de governo. ds
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Nord
Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
Seção X
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções, auxílios e contribuições as entidades que não tenham objetivos voltados à
promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e que demonstrem suas
capacidades técnica e operacional para o desenvolvimento das suas atividades e atendam os
requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título
de subvenções, auxílios e contribuições para entidades privadas ressalvadas as que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, cultura,
saúde, esporte, proteção ambiental e desenvolvimento econômico:
Il — Associações ou Consórcios Intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da
celebração de convênios mediante seus respectivos planos de trabalhos aprovados e
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
Seção XI
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as que atendam e envolvam claramente o interesse local, que deverá ser precedida da
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
Seção XII
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Do Regime de Execução das Programações Incluída ou Acrescidas por Emendas
Parlamentares
Art. 34. O regime de Execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva
entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas, independentemente de sua
autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à
execução das programações referentes às emendas.
Art. 35. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$1º-O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar,
para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 na Câmara Municipal,
garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor
individualmente aprovado.
8 2º - As emendas deverão ser apresentadas com indicação dos programas e objetivos
estabelecidos no PPA para 2025, bem como a indicação das Ações de Governo e detalhamento até
o nível de elemento da despesa em conformidade com a Lei 4.320/64;
$ 3º - Os recursos para garantir a inclusão de emendas parlamentares serão previstos na
Reserva de Contingência orçada incluído o valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
Art. 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação
referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
S 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2025,
cumulativamente, o empenho correspondente a 2% da receita corrente líquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto.
$ 2º O empenho a que se refere o $ 1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de
emendas individuais.
8 3º O pagamento a que se refere o $ 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado,
incluindo os restos a pagar.
Art. 37. Considera-se a execução equitativa a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 38. As programações orçamentárias previstas no art. 35 não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 39. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante
previsto no art. 38 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
Art. 40. O identificador da emenda parlamentar constará do sistema de acompanhamento da
execução financeira e orçamentária, identificado o proponente da inclusão ou do acréscimo da
programação mediante Ações Governamental composta por quatro dígitos vasnca identificar a
emenda aprovada.
Seção XIII
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Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 41. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão
Central de Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2025, o cronograma de empenho e pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
Seção XIV
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 42. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a
lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
Seção XV
Das Diretrizes para a Execução e alterações da Lei Orçamentária
Art. 43. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação e respectivas fontes de recursos.
81º. A Lei Orçamentária para 2025 conterá destinação e recursos, classificados pelo Grupo
de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, que poderá incluir
outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além daquelas determinadas no
caput deste artigo.
82º. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas fontes poderão ser incluídas, mediante publicação de decreto incluindo as
devidas justificativas, que poderá ocorrer de acordo com as necessidades de execução, incluindo
na faculdade de alteração as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante normativo específico, realizar os seguintes
procedimentos, observado o interesse do Município:
| — Remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em seus créditos adicionais e, ai á, 5 pi
A
A
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Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
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de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e
Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou
atribuições, desde que autorizadas por lei específica:
Il — Transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e em seus créditos adicionais em decorrência das
mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo órgão;
ll — Transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência das
mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para
outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de
execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
82º As realocações não incidem no percentual de suplementação autorizado na LOA.
Art. 45. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar o crédito consignado
nas especificações de unidade administrativa, elemento de despesa, inclusão e alteração fontes e
destinação de recursos do orçamento municipal de 2025, para fins de adequação da programação
orçamentária, execução e prestação de contas ao TCEMG.
Art. 46. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem
ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para
efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais
e legais que regem a matéria.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - abrir créditos suplementares até o limite de 10,00% (dez por cento) do valor total do orçamento
nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2025, podendo,
para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da lei
4.320/64.
Il - abrir créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2025, podendo, para
tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado, até o limite de 100,00% (cem por
cento) do total do orçamento.
HI - abrir créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2025, podendo,
para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior.
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêncios ao efetivo comportamento da
receita.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
| - As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual estabelecido no
caput deste artigo sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos
Sociais do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das
unidades administrativas mediante decreto;
Il - As suplementações nas dotações classificadas na saúde, função 10, especificamente nas
Subfunções 301 — Atenção Básica, 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial e
Profilático e Terapêutico, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste arti
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orçamentário aprovado para as referidas subfunções, objetivando adequar as fontes de recursos
para o efetivo processamento das ações programadas para a Saúde mediante decreto:
Ill — As suplementações nas dotações classificadas na educação, função 12, especificamente nas
Subfunções 361 — Ensino Fundamental e 365 — Ensino Infantil, limitadas ao percentual estabelecido
no caput deste artigo sobre o crédito orçamentário aprovado para as referidas subfunções,
objetivando adequar as fontes de recursos para o efetivo processamento das ações programadas
para o ensino mediante decreto.
Art. 48. Os recursos vinculados a finalidades específicas não previstas na Lei Orçamentária Anual,
oriundos de transferências de Convênios ou Programas Intergovernamentais, poderão ser utilizados
como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, mediante
decreto publicado pelo Poder Executivo, bem como, o excesso de arrecadação apurado ou os
saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores, até o limite estabelecido no artigo 47 desta
Lei.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Créditos Adicionais ou
Remanejamentos, a incluir no Orçamento Anual:
| — Categoria Econômica;
Il — Grupo de Despesa;
Il — Modalidade de Aplicação;
IV — Elemento de Despesa, bem como a respectiva fonte de recursos em projetos, atividades e
operações especiais, para atender as necessidades para execução orçamentária.
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no
art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária - financeira efetivamente ocorridos.
Seção XVI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 52. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XVII
Das Disposições Gerais]
Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante
as partes cuja alteração é proposta.
Art. 54. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de deze
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das segui
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| - Com pessoal e encargos sociais;
Il - Benefícios previdenciários;
IV - Serviço da dívida;
V- e despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) mensalmente de 1/12(um doze
avos).
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Japaraíba MG, 16 de Julho de 2024

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