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norma nº 1248/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1248 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaINSTITUI VALE NATALINO, NA FORMA COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI 1.248/2024
INSTITUI VALE-NATALINO, NA FORMA COMO
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal sanciona e promulga a seguinte:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei instituí o vale-natalino a ser concedido aos beneficiários, nos termos que
especifica.
Seção |
Do vale-natalino
Art. 2º. O vale-natalino, a ser creditado através do “cartão-alimentação” no mês de
dezembro de cada ano, será concedido aos servidores públicos efetivos, empregados
públicos, conselheiros tutelares, servidores em cargo exclusivamente comissionados,
secretáriosmunicipais, estagiários, e menores aprendizes.
Parágrafo Único. O vale-natalino será no valor de R$ 449,87 (quatrocentos e quarenta e
nove reais e oitenta e sete centavos), e será reajustado anualmente utilizando-se do
INPC acumulado do período, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Seção Il
Das vedações do vale-natalino
Art. 3º. O vale-natalino, não será concedido aos beneficiários, nas seguintes situações:
|-aos beneficiários que apresentarem mais que 05 (cinco) faltas injustificadas durante
o ano;ll — aos beneficiários que estiverem em gozo de licença para tratar de assuntos
particulares; Ill - aos servidores inativos, aposentados e pensionistas;
Iv - aos beneficiários que sofrerem penalidade por falta funcional (mais que uma
advertênciaou suspensão);
v-— aos beneficiários que estiveram afastados do serviço público, por período superior
a 365 (trezentos e sessenta cinco) dias para tratamento de saúde, a contar da data do
levantamento conforme disciplinado no art. 4º da presente lei.
Art. 4º. O levantamento dos beneficiários para concessão do vale-natalino será realizado
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 5º. O vale-natalino será concedido aos beneficiários enquadrados nos termos desta
Lei, mediante “cartão-alimentação” fornecidos por empresa especialmente contratada
para tal fim.
81º. Fica autorizado o Município a efetuar o pagamento dos benefícios instituídos
através desta Lei, por meio de crédito no "cartão-alimentação”", sem ônus para o
beneficiário, conforme interesse do mesmo.
82º. O titular do “cartão-alimentação” poderá realizar despesas até o limite do crédito
disponibilizado, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados.
Art. 6º. Após o término do vínculo jurídico/administrativo com o Município, o
beneficiário que não utilizar os créditos disponíveis no “cartão-alimentação”, no prazo
de 01 (um) mês, perderá o direito ao recebimento, retornando os valores para o
Município.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo,
suplementadas se necessário.
Art. 8º. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a
tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias,
financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da
presente Lei.
Art. 9º. Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução
desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato
administrativo próprio.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba - MG, em 17 de dezembro de 2024.

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