| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | INSTITUI VALE NATALINO, NA FORMA COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI 1.248/2024 INSTITUI VALE-NATALINO, NA FORMA COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal sanciona e promulga a seguinte: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei instituí o vale-natalino a ser concedido aos beneficiários, nos termos que especifica. Seção | Do vale-natalino Art. 2º. O vale-natalino, a ser creditado através do “cartão-alimentação” no mês de dezembro de cada ano, será concedido aos servidores públicos efetivos, empregados públicos, conselheiros tutelares, servidores em cargo exclusivamente comissionados, secretáriosmunicipais, estagiários, e menores aprendizes. Parágrafo Único. O vale-natalino será no valor de R$ 449,87 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), e será reajustado anualmente utilizando-se do INPC acumulado do período, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Seção Il Das vedações do vale-natalino Art. 3º. O vale-natalino, não será concedido aos beneficiários, nas seguintes situações: |-aos beneficiários que apresentarem mais que 05 (cinco) faltas injustificadas durante o ano;ll — aos beneficiários que estiverem em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; Ill - aos servidores inativos, aposentados e pensionistas; Iv - aos beneficiários que sofrerem penalidade por falta funcional (mais que uma advertênciaou suspensão); v-— aos beneficiários que estiveram afastados do serviço público, por período superior a 365 (trezentos e sessenta cinco) dias para tratamento de saúde, a contar da data do levantamento conforme disciplinado no art. 4º da presente lei. Art. 4º. O levantamento dos beneficiários para concessão do vale-natalino será realizado MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 5º. O vale-natalino será concedido aos beneficiários enquadrados nos termos desta Lei, mediante “cartão-alimentação” fornecidos por empresa especialmente contratada para tal fim. 81º. Fica autorizado o Município a efetuar o pagamento dos benefícios instituídos através desta Lei, por meio de crédito no "cartão-alimentação”", sem ônus para o beneficiário, conforme interesse do mesmo. 82º. O titular do “cartão-alimentação” poderá realizar despesas até o limite do crédito disponibilizado, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados. Art. 6º. Após o término do vínculo jurídico/administrativo com o Município, o beneficiário que não utilizar os créditos disponíveis no “cartão-alimentação”, no prazo de 01 (um) mês, perderá o direito ao recebimento, retornando os valores para o Município. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 8º. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 9º. Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba - MG, em 17 de dezembro de 2024.