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norma nº 1.254/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.254 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.254/2025
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de
Japaraíba (PMSB), com o objetivo de garantir a universalização do acesso aos serviços
de saneamento básico no município, promovendo a saúde pública, a preservação
ambiental e o bem-estar da população.
Art. 2º. O Plano de Saneamento Básico abrange, obrigatoriamente, os
seguintes eixos:
I. Abastecimento de água potável;
Il. Esgotamento sanitário;
Ill. Gestão de resíduos sólidos;
IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
V. Educação ambiental e conscientização da população.
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Japaraíba (PMSB)
baseia-se nos princípios de equidade, sustentabilidade ambiental, eficiência
econômica e participação social.
Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Japaraíba (PMSB)
deverá ser revisado e atualizado a cada 4 (quatro) anos, e/ou sempre que houver
modificações significativas nas condições de saúde pública ou na infraestrutura de
saneamento do município.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Japaraíba
(PMSB) levou em conta a realidade local, incluindo aspectos como o perfil
socioeconômico, o uso e ocupação do solo, e os recursos financeiros disponíveis.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122
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Art. 5º. O Plano de Saneamento Básico de Japaraíba tem como objetivos
principais:
I. Garantir o acesso universal e igualitário ao abastecimento de água potável, com
quantidade e qualidade adequada para consumo humano;
HI. Promover o esgotamento sanitário em todas as áreas urbanas e rurais, com
ênfase na construção de sistemas de coleta e tratamento de esgoto;
Ill. Estabelecer um sistema eficiente de gestão de resíduos sólidos, com foco na
redução, reciclagem e tratamento adequado dos resíduos gerados no
município;
IV. Planejar a drenagem e o manejo das águas pluviais, prevenindo enchentes e
alagamentos;
V. Promover programas de educação ambiental para sensibilizar a população
sobre a importância do saneamento básico e sua contribuição para a saúde
pública.
Art. 6º. Será criado um Comitê Municipal de Saneamento Básico,
composto por representantes da Prefeitura, da Câmara Municipal, de entidades de
classe, da sociedade civil organizada e da comunidade local, com a missão de
acompanhar a execução e a revisão do plano.
Parágrafo único. O Comitê Municipal de Saneamento Básico terá como
atribuições:
I. Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il. Propor ações e estratégias para melhorar os serviços de saneamento básico no
município;
HI. Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das metas estabelecidas.
Art. 8º. O Plano estabelece metas claras, mensuráveis e com prazos
definidos para:
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 112:
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|. A universalização do abastecimento de água potável, com meta de cobertura
total até 2030;
Il. A ampliação da cobertura de esgotamento sanitário, com meta de 100% de
coleta e tratamento de esgoto até 2035;
Ill. A redução do volume de resíduos sólidos enviados a aterros sanitários, com a
meta de 50% de reciclagem até 2030;
IV. A implementação de sistemas eficientes de drenagem urbana e controle de
enchentes, com obras prioritárias nas áreas mais vulneráveis.
Parágrafo único. O cumprimento das metas será monitorado
anualmente e os resultados deverão ser divulgados à população.
Art. 9º. A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico será
financiada por meio de:
E Recursos municipais previstos no orçamento anual;
Il. Convênios e parcerias com o Estado de Minas Gerais, a União e organismos
internacionais;
Ill. Ações de financiamento por meio de créditos e programas de saneamento
oferecidos por instituições financeiras.
Art. 10. A Prefeitura Municipal poderá buscar apoio técnico e financeiro
para implementar o plano, inclusive por meio da participação em programas estaduais
e federais relacionados ao saneamento básico.
Art. 11. A população terá ampla participação na implementação e
acompanhamento do Plano, por meio de audiências públicas, conselhos municipais e
outros mecanismos de consulta e fiscalização.
& 1º O Município deverá garantir a acessibilidade às informações sobre
o plano, disponibilizando materiais explicativos em formato acessível para a
população, como relatórios anuais, e promovendo campanhas de conscientização.
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& 2º O controle social será realizado por meio do Comitê Municipal de
Saneamento Básico e da participação da sociedade em reuniões e eventos de
monitoramento do plano.
Art. 12. Constitui o Plano de Saneamento Básico do Município de
Japaraíba os anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba(MG), 28fevereiro2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES ELSON DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL ASSESSORJURÍDICO DO MUNI
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