| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.256 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Lei nº 1.256/2025 “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município Japaraíba/MG e dá outras providências. ” O PREFEITO do MUNICIPIO DE JAPARAIBA, estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Japaraíba/MG tem por objetivos: |-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Il - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; Vl- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; Ill-Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Rua NOSSA SENH MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Il- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill- Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; V-Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO Ill DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS Seção | DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município Japaraíba/MG atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Japaraíba/MG é a Secretaria Municipal de Políticas Sociais. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Japaraíba/MG organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35. 580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO | - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: |- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Il — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas, diretamente pelos entes públicos ou entidades ou organizações de Assistência Social, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social; IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante, caso seja atenda os critérios de pactuação pelos entes federados. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | — Proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, diretamente pelos entes públicos ou através de entidades e/ou organizações de Assistência Social; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Il — Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. VAN Rem DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 o MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. É $8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; Ill - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Am Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Japaraíba/MG, quais sejam: I-CRAS; I!-CREAS a unidade será implantada conforme disponibilidade e recursos financeiros próprios e/ou através de cofinanciamento dos entes estadual e federal. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: !- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; 8) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: A DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município Japaraíba/MG, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Sociais: | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; É Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; Hi - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII — financiar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX— realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X— gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XI — organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. Xil— elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIll- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV — alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; XV — garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; N ss É E Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 É MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI- definir: a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVIII — promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XxIv — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º Bda Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Xxvil - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Japaraíba. 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; Il- objetivos gerais e específicos; HlI- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIll- mecanismos e fontes de financiamento; IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e X- tempo de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: |— as deliberações das conferências de assistência social; Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI — ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Art. 19 Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social. o ( y SE Ns SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000 É MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO V DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 20 Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônomos, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo, vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS: | - o Conselho Nacional de Assistência Social; H - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; II) - O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e Iv IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 21 O conselho de assistência social tem suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência Social LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se: I. convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências municipais de assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOBSUAS/2012; H. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; HH. aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente; V. zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos; V. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VI. propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO VII. caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos conselhos municipais de acordo com o 8 3º do art. 122 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012; Mill. — informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis; IX. propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e aprovar seu relatório; X. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XI. acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XI. solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial; XIll. — normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos; XIv. — fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais; e Xv. garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social. Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social. CAPÍTULO VII DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 22 Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar, mediante lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o 8 4º do art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de assistência social deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência Social - SUAS em seu nível de governo. Art. 23 O mandato de conselheiro(a) municipal de assistência social, deverá ter a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação. No SSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 E MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. 8 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho. Art. 24 A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social. Art. 25 Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário. Art. 26 O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência. Art. 27 O (a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir. Art. 28. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento interno, nos termos das normas vigentes. Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de assistência social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, qual seja: Il. competências do conselho; IH. atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; HH. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; Iv. processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; V. processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; VI. definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO VII. direitos e deveres dos(as) conselheiros(as); Mill. — trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos; IX. periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; x. casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e XI. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. CAPÍTULO VIII DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 29. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA, Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política. Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo. Art. 30. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades). 8 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem. 82º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período. 8 3º Fica assegurada: I. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice- presidente; e ll. preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente. 8 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da RA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social. $ 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será eleito em fórum próprio do segmento: I. um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou Il. um representante do Governo indicado entre seus membros. & 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação. 8 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade. 8 8º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: |- 8 representantes governamentais; Il - 8 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio e/ou eleitos nas conferencias municipais de assistência social sob fiscalização do Ministério Público. Art. 30. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as): |. 04 representantes de organizações de usuários da assistência social; Il. 02 representantes de entidades e organizações de assistência social; III. 02 representantes de organizações de trabalhadores do setor. $ 1º A gestão deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da sociedade civil. 82º A gestão deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho. Art. 31. Os representantes do governo no conselho de assistência social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente: I- 02 Assistência Social; H- 02 Saúde; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Hl- 02 Educação; IV- 02 Administração/Planejamento e Finanças; $ 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de representação do segmento. 8 2º O segmento do governo no conselho de Assistência Social deve ser composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social. CAPÍTULO IX DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 32. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. Art. 33. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum qualificado. 8 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 8 2º O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar. Art. 34. O CMAS tem autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual. 8 1º As reuniões do CMAS devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos. 8 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento interno do Conselho. Art. 35. O CMAS poderá ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. 8 1º A secretaria executiva constitui-se em unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social destinada a assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações. DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 2º A equipe da secretaria executiva poderá ser composta por profissional de nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes. 8 3º A secretaria executiva deve ser, preferencialmente, ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo. 84º O profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo. Art. 36. O CMAS pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma paritária. Art. 37. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva. Art. 38. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social — PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social - CAPACITASUAS e suas alterações. Art. 39. O CMAS, sempre que necessário, devem executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I. ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social; II. demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência social em articulação com outras políticas públicas; ll. — articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade; IV. — racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos, em municípios pequenos; V. — garantia da construção de políticas públicas efetivas; e VI. | monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais. Art. 40. A Secretaria Municipal de Políticas Sociais deve prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012: I, a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. IH. fornecer apoio técnico e financeiro ao conselho, às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social - SUAS; ll. garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento do conselho estejam previstos nos planos plurianuais, nos planos de assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social - SUAS; Iv. a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas seguintes temáticas: a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as); b) negociação e prática de gestão; c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual — PPA. CAPÍTULO X DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS Art. 41. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que os(as) conselheiros(as): P sejam assíduos às reuniões; II. participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão temática; Hi. — colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado; IV. divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e em outros espaços; v. contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; Vl. efetivem o exercício do controle social; VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa; Vil. — estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; UA No: SENHDRA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO IX. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; e X. acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a participação social. Art. 42. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social. $ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá, sempre que solicitado, documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo. 8 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. $ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno. $ 4º A gestão deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a). Art. 43. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 44. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 45. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Hll- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 46. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 47. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 48. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 49. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO XI DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. JA NOSBA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29- CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 50. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 51. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: | - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; Il — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 52. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 53. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 54. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 55. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: |—à genitora que comprove residir no Município; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; HI — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 56. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 57. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 58. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | — riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il — perdas: privação de bens e de segurança material; Ill — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: |— Ausência de documentação; Hl- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária em casos em que ofereça risco ao indivíduo e/ou família; Ill - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; IV — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; V — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VI — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 59. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 60. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. $1º. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 82º A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados. 83º A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, não deve ser identificada como Benefício Eventual. Art. 61. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, considerando critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 62. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 7 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. & 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 65. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. DO ROSÁRIO, Nº 29- CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 69. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Hl - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: | - análise documental; Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Hl - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. VIII - O conselho de assistência social deve realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por meio de resolução. CAPÍTULO XII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 70. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 71. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 72. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: | - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Il — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 73. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Políticas Sociais. Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO | — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Il — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VIl- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; E VIII - A realização de parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos do inciso Il desse artigo deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento. Art. 75. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art.76. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 624/2001; 673/2005 e 904/2013. Art. 78. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Japaraíba-MG, 18 de março de 2025. GERALDO ALEXANDRE LOPES ELSON DE LIM Prefeito Municipal Assessor Jurídico do Municípi ) RuUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000