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norma nº 1.256/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.256 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.256/2025
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município
Japaraíba/MG e dá outras providências. ”
O PREFEITO do MUNICIPIO DE JAPARAIBA, estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Japaraíba/MG tem por objetivos:
|-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
Il - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em
cada esfera de governo;
Vl- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
Il- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
- Estatuto do Idoso;
Ill-Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
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Rua NOSSA SENH
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I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo;
Il- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
Ill- Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V-Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município Japaraíba/MG atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Japaraíba/MG é
a Secretaria Municipal de Políticas Sociais.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Japaraíba/MG
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
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| - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Il — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas,
diretamente pelos entes públicos ou entidades ou organizações de Assistência Social, devidamente
inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante, caso seja atenda os critérios
de pactuação pelos entes federados.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social — CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
| — Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias,
diretamente pelos entes públicos ou através de entidades e/ou organizações de Assistência Social;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il — Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
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Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. É
$8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de
vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios
de maior vulnerabilidade e risco social;
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios
do município;
Ill - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos
ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Am
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Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município Japaraíba/MG, quais sejam:
I-CRAS;
I!-CREAS a unidade será implantada conforme disponibilidade e recursos financeiros próprios e/ou
através de cofinanciamento dos entes estadual e federal.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
!- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção
social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
8) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta,
média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de
serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida
em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
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a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais
e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus
membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município Japaraíba/MG, por meio da Secretaria Municipal de
Políticas Sociais:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social; É
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Hi - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada
de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII — financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito
local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com
base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX— realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito
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b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X— gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
Xil— elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro
municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária
dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto
ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e)
executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio
no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIll- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso
XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede
SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência
social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
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c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar
a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme
preconiza a LOAS;
XVI- definir:
a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com
respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência
social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica
e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local,
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XxIv — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art.
6º Bda Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
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Xxvil - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município Japaraíba.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
HlI- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIll- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
|— as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS;
HI — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Art. 19 Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e
acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e consolidar o
controle social na Política Nacional de Assistência Social.
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CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônomos, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo, vinculadas a estrutura do
órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
garantindo o controle social desse Sistema.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da Lei
nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS:
| - o Conselho Nacional de Assistência Social;
H - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II) - O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e
Iv IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21 O conselho de assistência social tem suas competências definidas por
legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas possíveis de
atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência
Social LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às
quais acrescenta-se:
I. convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências municipais
de assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de
funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de
acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOBSUAS/2012;
H. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
HH. aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação
Permanente;
V. zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência
Social - SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos
com representação dos conselhos;
V. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI. propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas,
projetos, benefícios, transferências de rendas;
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VII. caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos
conselhos municipais de acordo com o 8 3º do art. 122 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012;
Mill. — informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as
medidas cabíveis;
IX. propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas
nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e aprovar seu
relatório;
X. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XI. acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XI. solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos,
benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e
avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial;
XIll. — normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias para
os andamentos das pautas dos conselhos;
XIv. — fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais; e
Xv. garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência
Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social -
NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do
trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e
pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do
trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de
assistência social.
CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar,
mediante lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o 8 4º do art. 17 da Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de assistência social
deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência Social - SUAS em seu nível de governo.
Art. 23 O mandato de conselheiro(a) municipal de assistência social, deverá ter a
duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com
possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação.
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8 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em
um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois
mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a
evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
8 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações
governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
Art. 24 A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime
jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 25 Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição
dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de
designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede
Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de
usuário.
Art. 26 O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em
votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e
preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
Art. 27 O (a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não
poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir.
Art. 28. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação
da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento
interno, nos termos das normas vigentes.
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de assistência
social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, qual seja:
Il. competências do conselho;
IH. atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
HH. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho
permanentes ou temporários;
Iv. processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
V. processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme
prevista na legislação;
VI. definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
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VII. direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
Mill. — trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos;
IX. periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão
de convocação extraordinária;
x. casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e
XI. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão
e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social - PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA, Plano Municipal de Assistência
Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de
assistência social possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade
da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS,
que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo.
Art. 30. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por
cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade
civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade
entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades).
8 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as
vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores,
nesta ordem.
82º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares
do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
8 3º Fica assegurada:
I. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-
presidente; e
ll. preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a
sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.
8 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá
interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do
segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da
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presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno
do conselho de assistência social.
$ 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato,
será eleito em fórum próprio do segmento:
I. um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância;
ou
Il. um representante do Governo indicado entre seus membros.
& 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado
para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro
do mesmo segmento de representação.
8 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade.
8 8º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
|- 8 representantes governamentais;
Il - 8 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio e/ou eleitos nas conferencias municipais de assistência social sob
fiscalização do Ministério Público.
Art. 30. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela
sociedade civil, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos respectivos
mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as):
|. 04 representantes de organizações de usuários da assistência social;
Il. 02 representantes de entidades e organizações de assistência social;
III. 02 representantes de organizações de trabalhadores do setor.
$ 1º A gestão deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas dos
conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da sociedade civil.
82º A gestão deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as)
conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder
Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no
funcionamento do conselho.
Art. 31. Os representantes do governo no conselho de assistência social devem ser
indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores
que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente:
I- 02 Assistência Social;
H- 02 Saúde;
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Hl- 02 Educação;
IV- 02 Administração/Planejamento e Finanças;
$ 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos,
contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de
representação do segmento.
8 2º O segmento do governo no conselho de Assistência Social deve ser composto
majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no
qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 33. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade
mais um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos
previstos nesta Resolução que requeiram quórum qualificado.
8 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do
regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de
assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho.
8 2º O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo,
quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando
houver necessidade de se ausentar.
Art. 34. O CMAS tem autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão
constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.
8 1º As reuniões do CMAS devem ser abertas ao público com pauta e datas
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
8 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme
estabelecido no regimento interno do Conselho.
Art. 35. O CMAS poderá ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho
diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas
competências.
8 1º A secretaria executiva constitui-se em unidade de apoio ao funcionamento do
conselho de assistência social destinada a assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
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8 2º A equipe da secretaria executiva poderá ser composta por profissional de nível
superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções
pertinentes.
8 3º A secretaria executiva deve ser, preferencialmente, ocupada por servidor
efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.
84º O profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo.
Art. 36. O CMAS pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias,
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e
suplentes e de forma paritária.
Art. 37. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de
cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos
os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 38. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as)
conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação,
negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos,
observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social
— PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional
de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social - CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 39. O CMAS, sempre que necessário, devem executar suas ações de forma
integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I. ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou
vulnerabilidade social;
II. demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência social em
articulação com outras políticas públicas;
ll. — articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e
observando a interlocução com a sociedade;
IV. — racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos(as)
conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos, em
municípios pequenos;
V. — garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
VI. | monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios
construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Políticas Sociais deve prover, conforme a Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social - NOB-SUAS/2012:
I, a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens,
traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus
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acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
IH. fornecer apoio técnico e financeiro ao conselho, às conferências de assistência social e à
participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
ll. garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento do conselho estejam
previstos nos planos plurianuais, nos planos de assistência social e nos compromissos
assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
Iv. a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas
seguintes temáticas:
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura
nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento,
demandas da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo,
do conselho e dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses
serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua
origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem
contribuir com a efetivação da política de assistência social, na construção da
cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30
da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da
política, e deve ser apresentado ao conselho de assistência social para aprovação, a cada quatro
anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual — PPA.
CAPÍTULO X
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 41. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental
que os(as) conselheiros(as):
P sejam assíduos às reuniões;
II. participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão
temática;
Hi. — colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado;
IV. divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e
em outros espaços;
v. contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos
segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; Vl. efetivem o exercício do
controle social;
VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que
representa;
Vil. — estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
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IX. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços socioassistenciais; e
X. acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades
e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos
aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a
participação social.
Art. 42. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em
diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
$ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil
às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá, sempre que solicitado,
documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante
não tenha qualquer tipo de prejuízo.
8 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos,
como de interesse público e relevante valor social.
$ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros
(as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do
conselho, conforme estabelecido no regimento interno.
$ 4º A gestão deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante,
quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagens para o
efetivo exercício do controle social, independentemente do local de residência do(a)
conselheiro(a).
Art. 43. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme
a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 45. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
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Hll- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais
e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 46. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 47. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 48. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 49. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social —- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos
e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO XI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
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Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 50. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
Art. 51. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
| - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
Il — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 52. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 53. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento
da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 54. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 55. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|—à genitora que comprove residir no Município;
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Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
HI — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 56. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 57. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados
nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 58. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
|— Ausência de documentação;
Hl- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária em casos em que ofereça risco ao indivíduo e/ou família;
Ill - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
IV — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
V — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VI — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
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Art. 59. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 60. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
$1º. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
82º A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a atender
situações específicas de famílias e indivíduos afetados.
83º A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação
de calamidade, não deve ser identificada como Benefício Eventual.
Art. 61. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, considerando critérios e
prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 62. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar
e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
& 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para
a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 65. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para
que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 69. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Hl - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
| - análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Hl - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
VIII - O conselho de assistência social deve realizar todas as etapas de análise do processo de
inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de
assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual
deverá ser manifestado por meio de resolução.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 71. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
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Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para financiar
a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
Il — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 73. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Políticas Sociais.
Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
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| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal
nº 8.742, de 1993;
VIl- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social
— CNAS; E
VIII - A realização de parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos do inciso Il desse artigo deverá
observar a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das
parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de
colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de
fomento.
Art. 75. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.76. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais
nº 624/2001; 673/2005 e 904/2013.
Art. 78. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Japaraíba-MG, 18 de março de 2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES ELSON DE LIM
Prefeito Municipal Assessor Jurídico do Municípi
)
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