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norma nº 530/1994

Tipo Lei
Número / Ano 530 / 1994
Date 1994-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 29
CEP 37294-000 - Japaraíba - MG
LEI Nº 530/94
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O ANO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-"
CIAS".
A Câmara Municipal aprovou,e eu,Prefeito Munici-
pal,sanciono a seguinte Lei:
Art.1lº - Ficam estabelecidas nos termos desta lei
as diretrizes gerais à elaboração do orçamento do Município de "
Japaraiba/MG,para o exercício de 1995.
Art.2º - No projeto de lei orçamentária ,as recei-
tas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Ju
lho de 1994.
$ Único - A lei orçamentária estimrá os valores
da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a varia-
ção de preços prevista para os exercícios de 1994/1995.
art.3º - Na estimativa das receitas serão consi-
derados os efeitos do recadastramento imobiliário a ser procedi-
do antes do encerramento do exercício de 1994.
Art.4º - As receitas abrangerão a Receita Tribu-
tária Patrimonial, Industrial,Serviços e Receitas Diversas admi-
tidas em lei,as transferências oriundas dos Governos Federal e”
Estadual nos termos da legislação vigente e receitas de convê-!
nios em geral. j
8 Único — agi esdne impostos e taxas terão "
por base os valores do orçamento de 1994,corrigidos pelo índi-
ce de inflação projetado para 1995, levando-se ainda em conta:
1) - a expansão do número de contribuintes;
2) - a atualização do cadastro técnico municipal.
Art.5º - As despesas serão fixadas no mesmo valor
- da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades
0) ;
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Rua Nossa Senhora do Rosário, 29
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reais de cada setor administrativo e suas unidades orçamertá-
rias. ficando assegurado o máximo de recursos às despesas de ca
piral.
Art.6º - A manutenção e desenvolvimento do ensi-
no será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, irclu-
sive as transferências dos overnos da União e do Estado resul-
tante de impostos. É
Art.7º - O Município não poderá dispender com o
pessoal,parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor das receitas correntes previstas na lei orça-
mentária conforme artigo 169 da Constituição Federal.
8 Único - A despesa com o pessoal referida no ar
tigo abrangerá:
1) - pagamento de subsídios e verba de represen-
tação dos agentes políticos;
2) - pagamento de pessoal do legislativo;
3) - pagamento de pessoal do Executivo. inclusive
inativos e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e '!
deservolvimento do ensino a que se refere o artigo 6º desta leis
4) - abono família;
5) - contribuição para formação do patrimônio do
servidor púbico;
6) - obrigações patronais (INSS, IPSEMG e FGTS).
: Art.8º - As despesas com pessoal referidas ro ar
ELoo anterior serão comparadas através de balancetes mensais "
com o percentual da receita corrente,com vistas ao que dispõe'
o artigo 7º desta Jei.
Art.9º - Ficam os Poderes Legislativo e Executi-
vo Municipal autorizados a abrir mediante decretos créditos adi
ciorais suplementares às suas respectivas dotações orçamentá-!
rias até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa
fixada: na lei orçamentária utilizando como recursos para sua
'
'
suplementação anulações de suas próprias dotações orçamentári-
Mais
5 Único - O Poder Executivo poderá ainda efetu-
ar suplementação através de decretos,às dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para '
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a sua abertura os seguintes recursos:
1) - 10% (dez por cento) do Superavit financei-
v ros
2) - 10% (dez por cento) do excesso de arrecada
“ção verificado no exercício;
3) - 10% (dez por cento) das operações de crédi
E tos
Art.10 - Toda vez que o Executivo através de '!
Decreto ou lei,suplementar o seu orçamento usando o excesso de
arrecadação deverá suplemetar,no mesmo percentual o orçamento '!
da Câmara Municipal.
Art.1ll - Aos alunos do ensino fundamental obri
gatório e gratuito da rede municipal,será garantido o forreci-
me-to de material didático e escolar, transporte, suplementação!
alimentar uniforme assistência médica e odontológica.
8 Único - A garantia contida no artigo não exo
nera o Município de assegurar esses direitos aos alunos da rede
estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secre
taria de Estado da Educação.
Art.12º - Não serão concedidas subvenções soci
ais a entidades assistenciais e contribuições a clubes despor-
tivosque não sejam reconhecidos como de utilidade pública, sem'
estatuto registrado em cartório e inscrição no cadastro geral
“de contribuintes-CGC,e sem a efetiva comprovação de suas ati=1
'vidades regulares.
Art.13 - Só será contraídas operações de crédito
por antecipação da receita quando se configurar iminente falta
de recursos que possa comprometer o pagamento das folhas de '
pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.
$ Único - A contratação de operações de crédi
to por endividamento, somente será admitida a sua realização '
mediante lei autorizativa do Legislativo e parecer prévio do
Tribunal de Contas de Estado, para finalidade de excepcional Ego
interese público, observados os limites estabelecidos nos arti-
gos 165,8 8º e 167,itém III da Constituição Federal.
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Art.14' - O orçamento anual será compatível com
o plano plurianual de Governo,no que se refere às despesas de
capital.
Art.15 - A lei orçamentária anual obedecerá o
disposto no 8 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art.16 - No caso de emendas ao projeto de lei
orçamentária será aplicado no 8 3º do artigo 166,da Constitui-
ção Federal.
Art.17 - As prioridades e metas da administra-!
ção para 1995 serão as constantes do Plano Plurianual de Go-
verno.
8 Único - Nenhum investimento cuja execução ul-
trapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias
dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de
seus recursos.
Art.18 - O movimento financeiro,orçamentário e
patrimonial do Legislativo Municipal será processado contabil-
mente pelo setor de finanças da CâmaraM unicipal,além do prepa
ro da tação de contas para exame d tribunal de contas do !
Estado de Minas erais. É
8 1º -'os recursos previstos na lei orçamentá-!
ria relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os ti
tulos de | ransferências orrentes e Transferências de Capital.
8 2º - O detalhamento desse recurso respeitado
o total de cada categoria de programação e os respectivos valo
'res fixados em cada nível de classificação indicados na lei !
"orçamentária, será elaborado no âmbito do Poder Legislativo.
8 3º - O detalhamento das despesas de que trata
o parágrafo 2º integrará o orçamento do Município exclusivamen
te para processamento.
Art.19 - As despesas prevista para o Legislati'
vo no exercício de 1995,não poderão ser inferiores,em termos re
ais às necessidades no exercício de 1994.
Art.20 - A proposta orçamentária para 1995,dis
criminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei
“ederal ne 4.320/64 e normas complementares.
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CEP 37294-000 - Japaraíba - MG
Art.21 - Caberá ao Orgão de Planejamento e Cor
tabilidade do Município,a coordenação da elaboração do orçamen-
to de que trata a presente lei,para a compatibilização de pro-
postas parciais de cada Orgão e unidades orçamentárias, bem as
sim da própria proposta do Legislativo Municpal adequando à re
alidade da receita do Município para o exercício de 1995.
Art.22: - O orgão responsável providenciará o !
calendário de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões
com o pessoal envolvidos em cada unidade orçamentária.
Art.23 - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entrará em vigor ne data de sua publicação.
Mando ,portanto,a todos a quem o conhecimento '
desta lei pertencer,que a cumpra e faça cumprir tão inteiramen
te como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Japaraiba,em 06 de Ju-
lho de 1994.
uio Borges
Prefeito Municipal

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