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norma nº 1274/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1274 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a regularização de trechos de vias públicas formalmente registradas como ruas. SUBSTITUTIVO
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.274/2025.
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TRECHOS DE VIAS
PÚBLICAS FORMALMENTE REGISTRADAS COMO RUAS.”
GERALDO ALEXANDRE LOPES, Prefeito Municipal de Japaraíba(MG), faz saber que a
Egrégia Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a regularização dos trechos de vias públicas já
formalmente registradas como ruas oficiais no município de Japaraíba/MG, onde foi
detectado o registro de terrenos urbanos de propriedade do município.
81º - A providência descrita no caput destina a corrigir distorções
cadastrais e urbanísticas de modo a prolongar os trechos necessários e ajustando a
situação dos imóveis urbanos de propriedade municipal.
82º - A regularização será feita conforme o croqui anexo, que detalha as
áreas e os trechos a serem regularizados e ocorrerão nas seguintes matrículas:
| - matrícula nº 49723 — Trecho da Rua 6;
Il - Matrícula nº 44011 — Trecho da Rua José Evangelista Sobrinho e Trecho da Rua
Adelino Rodrigues;
HI -matrícula nº 49377 — Trecho da Rua Juquinha Lopes;
IV - matrícula nº 49337 — Trecho da Rua E;
V - matrícula nº 49339 — Trecho da Rua Paralela;
VI - matrícula nº 45191 — Trecho da Rua Juca Militão; Trecho da Av. Olegário Bernardes
de Amorim e Trecho da Av. Francisco Tavares de Morais.
Art. 2º. A regularização dos trechos de ruas será realizada sem alteração
significativa nas vias já existentes, com o propósito de corrigir a distorção cadastral
onde foram identificados registros de terrenos urbanos de propriedade do município,
em conformidade com os documentos técnicos, que incluem os croquis e as certidões
dos imóveis, os quais são partes integrantes desta Lei.
Art. 38. O Município de Japaraíba/MG deverá proceder à mudança da
característica dos terrenos urbanos no Cartório de Imóveis, de modo a refletir a
alteração de uso e a regularização dos trechos de ruas, conforme o croqui anexo.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídico )japaraiba mg gov. br
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 4º. O Município deverá atualizar o cadastro municipal, incluindo os
trechos regularizados de ruas e os terrenos urbanos de propriedade do município
transformados em vias públicas.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá
elaborar o projeto técnico necessário para a execução das obras de regularização e
prolongamento dos trechos das vias, que será realizado em etapas, conforme a
disponibilidade orçamentária, respeitando os parâmetros de infraestrutura do
município.
Art. 6º. O processo de regularização será realizado sem custos diretos
para os moradores e proprietários dos terrenos urbanos, exceto em situações
excepcionais em que haja a necessidade de contribuição para a execução de obras de
infraestrutura, conforme determinação do Executivo Municipal.
Art. 7º. As matrículas anexas a este projeto passam a ter a denominação
de ruas ou vias públicas.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adaptações e
modificações necessárias para garantir a efetividade desta Lei, podendo firmar
convênios com entidades públicas e privadas que visem a implementação das obras de
regularização e prolongamento das vias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JAPARAÍBA(MG), em 25junho2025.
GERALDP ALEXANDRE LOPES LAELSON DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL AssE3SOR JURÍDICO DO MunicíriO
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídico(Q japaraiba.mg.gov.br

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