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norma nº 1278/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1278 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Estado DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA,MG.GOV.BR
LEI Nº 1.278/2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
de 2026 e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, Estado de MINAS
GERAIS, através de seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
|- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il — Das Disposições relativos à Dívida e ao endividamento municipal;
ll — Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV — Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V — Previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VII — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII — Critérios e formas de limitação de empenho;
IX — Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
X— Condições e exigências para transferências de recursos a entidades Públicas e privadas;
XI — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XI! — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XIII — Definição de critérios para início de novos projetos;
XIV — Execução e das alterações da Lei Orçamentária;
XV - Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XVI — As disposições gerais.
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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Hl — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
HI! — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações das Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15
da Lei nº. 4.320/64.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e do Fundo de
Previdência dos Servidores Municipais - FUPRESJA, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
|-Texto da lei;
Il! - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64;
Hi - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000; IV — Anexo do
orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V— Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão
elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos da economia e da evolução de outras variáveis que implicam
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
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Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de agosto
de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
!— Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il- Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.
100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 11. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso III do
art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das
seguintes despesas:
| — Dotações financiadas com recursos vinculados à Educação, Saúde, Assistência Social e
Convênios;
Il — Dotações referentes a pessoal e encargos e obrigações contributivas;
Ill - Dotações referentes a benefícios e auxílios a servidores e funcionários;
IV — Dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados com finalidades específicas;
V— Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais e amortização de dívidas;
VI — Dotações referentes a concessão de benefícios eventuais;
VII — Dotações referentes a obras em execução
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
(9%)
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8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do Senado Federal que dispõem sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vle IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14, A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº.
101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2026 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, limitado a 3% (três por cento) da Receita
Corrente Líquida e Reserva orçamentária do FUPRESJA equivalente a 4% (quatro por cento) da
Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária para o exercício de 2020 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, limitado no máximo a 5,00% (cinco por cento) da receita
corrente líquida.
Parágrafo Único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos
fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 50 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária de 2026.
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção IV
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado
o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
5 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
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8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº.
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção V
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. A realização de serviços extraordinários somente será realizado por Servidores Municipais efetivos
e contratados para atender situações de excepcionalmente de interesse público devidamente justificado,
mediante determinação formalizada pelo Secretário a que estiverem subordinados.
Art. 19. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção VI
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com
vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
ll — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua
maior exatidão;
Hi — Aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
| — Atualização da planta genérica de valores do Município;
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Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
Hi —Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
V — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
Vil — A renuncia de receita referente aos juros e multas objetivando a arrecadação imediata evitando a
cobrança via judicial.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção VII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido
de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município
no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado
da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar
em conta as seguintes medidas:
|— para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
C-— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
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b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VIII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as
despesas fixadas na lei orçamentária de 2026, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculo da de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2026,
excluídas:
| - as vinculações constitucionais e legais;
ll - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
HI - as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as despesas com juros e encargos da dívida;
V - as despesas com amortização da dívida;
VI - as despesas com benefícios eventuais e auxílio-alimentação;
VII - as despesas com Obrigações Contributivas.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com
Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
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Seção X
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções e contribuições sociais as entidades que não tenham objetivos voltados à promoção de
atividades e finalidades de relevância pública e social e que demonstrem suas capacidades técnica e
operacional para o desenvolvimento das suas atividades e atendam os requisitos mínimos estabelecidos
pela Lei 13.019/2014;
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de
subvenções, auxílios e contribuições para entidades privadas ressalvadas as que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, cultura, saúde,
esporte, proteção ambiental e desenvolvimento econômico;
Il — Associações ou Consórcios Intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização
de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de
convênios mediante seus respectivos planos de trabalhos aprovados.
8 1º. Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município.
5 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
Seção XI
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da
Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o
Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
que atendam e envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração
de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
“Seção XII
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Do Regime de Execução das Programações Incluída ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 36. O regime de Execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva
entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente
de sua autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à
execução das programações referentes às emendas.
Art. 37. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
8 1º - O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a
aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 na Câmara Municipal, garantida a
destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor
individualmente aprovado.
8 2º - As emendas individuais deverão ser apresentadas com indicação dos programas e objetivos
estabelecidos no PPA para 2026, bem como a indicação das Ações de Governo e detalhamento até
o nível de elemento da despesa em conformidade com a Lei 4.320/64;
8 3º - Os recursos para garantir a inclusão de emendas parlamentares serão previstos na Reserva
de Contingência orçada incluído o valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
Art. 38. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação
referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a
2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto..
8 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2026, cumulativamente,
o empenho correspondente a 2% da receita corrente líquida realizada no exercício ao do
encaminhamento do projeto.
8 2º O empenho a que se refere o 8 1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas
individuais.
8 3º O pagamento a que se refere o 8 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado,
incluindo os restos a pagar.
Art. 39. Considera-se a execução equitativa a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 40. As programações orçamentárias previstas no art. 38 não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica. QD VN
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Art. 41. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no art. 38 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
“Art. 42. O identificador da emenda parlamentar constará do sistema de acompanhamento da
execução financeira e orçamentária, identificado o proponente da inclusão ou do acréscimo da
programação mediante Ações Governamental composta por quatro dígitos visando identificar o
autor da emenda da emenda aprovada.
Seção XIII
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, o
cronograma de empenho e pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
Seção XIV
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 44. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei
orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº.
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
H — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações
de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XV
Das Diretrizes para a Execução e alterações da Lei Orçamentária
Art. 45. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e respectivas fontes de
recursos. Ss,
À 10
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Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000
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81º. A Lei Orçamentária para 2026 conterá destinação e recursos, classificados pelo Grupo de Destinação
de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, que poderá incluir outras fontes de recursos para atender
as suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo.
82º . Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas
fontes poderão ser incluídas, mediante publicação de decreto incluindo as devidas justificativas, que
poderá ocorrer de acordo com as necessidades de execução, incluindo na faculdade de alteração as fontes
de financiamento do Orçamento de Investimento.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo específico, realizar os seguintes
procedimentos, observado o interesse do Município:
| — Remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2026, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção,
transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da
Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições, desde que
autorizadas por lei específica;
Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2026 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades
de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
ll — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades
de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando
necessário, novas naturezas de despesa.
82º As realocações não incidem no percentual de suplementação autorizado na LOA.
Art. 47. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar o crédito consignado nas
especificações de unidade administrativa, elemento de despesa, inclusão e alteração fontes e destinação
de recursos do orçamento municipal de 2026, para fins de adequação da programação orçamentária,
execução e prestação de contas ao TCEMG.
Art. 48. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de
estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a
memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 49. Para ajustes na programação orçamentária durante a execução orçamentária de 2026, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado abrir créditos adicionais suplementares mediante decreto utilizando-se
recursos estabelecidos nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até os
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Cita)
| - Até o limite de 15,00% (quinze por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem
insuficientes utilizando-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da lei
4.320/64;
. 1 - Até o limite de 15,00% (quinze por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem
insuficientes utilizando-se de recursos de superávit financeiro verificado no exercício anterior e excesso de
arrecadação no exercício de 2026, conforme dispõe o artigo 43 da lei 4.320/64;
Art. 50. Os recursos vinculados a finalidades específicas não previstas na Lei Orçamentária Anual, oriundos
de transferências de Convênios ou Programas Intergovernamentais, poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, mediante decreto publicado pelo
Poder Executivo, bem como, o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de
exercícios anteriores, até o limite estabelecido no artigo 49 desta Lei.
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Créditos Adicionais ou Remanejamentos,
a incluir no Orçamento Anual:
| — Categoria Econômica;
H— Grupo de Despesa;
Hll — Modalidade de Aplicação;
IV — Elemento de Despesa, bem como a respectiva fonte de recursos em projetos, atividades e operações
especiais, para atender as necessidades para execução orçamentária.
Art. 52. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº.
4.320/1964.
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária - financeira efetivamente ocorridos.
Seção XV
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 54. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos Lei Federal nº.
14.133, de 01 de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XVI
Das Disposições Gerais
Art. 55. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração
é proposta.
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Art. 56. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 20, a programação
nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - Com pessoal e encargos sociais;
Il - Benefícios previdenciários;
IV - Serviço da dívida;
V- Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) mensalmente de 1/12 (um doze avos).
Art. 57. O Anexo | contendo as Metas Fiscais que devem compor esta Lei, em atendimento ao
disposto no 8 1o do art. 40 da Lei Complementar no 101 de 2000, bem como, em atendimento ao
disposto no 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o anexo Il contendo os Riscos
Fiscais, excepcionalmente para o exercício de 2026, será encaminhado juntamente com o Plano
Plurianual da Administração — PPA, para o período 2026/2029, até 04 (quatro) meses do
encerramento do exercício.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Japaraíba MG, em 30 de julho de 2025
GERALDO Assinado de forma digital
por GERALDO
ALEXANDRE ALEXANDRE
' LOPES:06444460646
LOPES:06444460 Dados: 2025.07.30
646 15:05:58 -0300'
Geraldo Alexandre Lopes
Prefeito Municipal
Laekon de Lima
Aces3or Jurídico

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