| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA,MG.GOV.BR LEI Nº 1.278/2025 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, Estado de MINAS GERAIS, através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo: |- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Il — Das Disposições relativos à Dívida e ao endividamento municipal; ll — Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; IV — Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; V — Previsão para contratação excepcional de horas extras; VI — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VII — Equilíbrio entre receitas e despesas; VIII — Critérios e formas de limitação de empenho; IX — Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; X— Condições e exigências para transferências de recursos a entidades Públicas e privadas; XI — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI! — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XIII — Definição de critérios para início de novos projetos; XIV — Execução e das alterações da Lei Orçamentária; XV - Definição das despesas consideradas irrelevantes; XVI — As disposições gerais. Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA EstaDO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CentTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETE(DIAPARAIBA.MG.GOV.BR Hl — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI! — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. 8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64. Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUPRESJA, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: |-Texto da lei; Il! - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64; Hi - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000; IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V— Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. to PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETECQIAPARAIBA.MG.GOV.BR Er BARASSX 3 Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de agosto de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser: !— Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Il- Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 11. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas: | — Dotações financiadas com recursos vinculados à Educação, Saúde, Assistência Social e Convênios; Il — Dotações referentes a pessoal e encargos e obrigações contributivas; Ill - Dotações referentes a benefícios e auxílios a servidores e funcionários; IV — Dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados com finalidades específicas; V— Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais e amortização de dívidas; VI — Dotações referentes a concessão de benefícios eventuais; VII — Dotações referentes a obras em execução Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. (9%) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR 8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vle IX, da Constituição Federal. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14, A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2026 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, limitado a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida e Reserva orçamentária do FUPRESJA equivalente a 4% (quatro por cento) da Receita Corrente Líquida. Parágrafo Único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026. Seção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária para o exercício de 2020 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, limitado no máximo a 5,00% (cinco por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo Único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026. Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção IV Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. 5 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR 8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Seção V Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. A realização de serviços extraordinários somente será realizado por Servidores Municipais efetivos e contratados para atender situações de excepcionalmente de interesse público devidamente justificado, mediante determinação formalizada pelo Secretário a que estiverem subordinados. Art. 19. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção VI Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; ll — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Hi — Aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — Atualização da planta genérica de valores do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Hi —Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; Vil — A renuncia de receita referente aos juros e multas objetivando a arrecadação imediata evitando a cobrança via judicial. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção VII Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: |— para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; C-— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA EstaDdO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX : 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VIII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2026, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculo da de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2026, excluídas: | - as vinculações constitucionais e legais; ll - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; HI - as despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as despesas com juros e encargos da dívida; V - as despesas com amortização da dívida; VI - as despesas com benefícios eventuais e auxílio-alimentação; VII - as despesas com Obrigações Contributivas. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. Seção IX Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. SS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 TeLerax: Oxx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR Seção X Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções e contribuições sociais as entidades que não tenham objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e que demonstrem suas capacidades técnica e operacional para o desenvolvimento das suas atividades e atendam os requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 13.019/2014; Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções, auxílios e contribuições para entidades privadas ressalvadas as que sejam: | — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, cultura, saúde, esporte, proteção ambiental e desenvolvimento econômico; Il — Associações ou Consórcios Intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênios mediante seus respectivos planos de trabalhos aprovados. 8 1º. Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 5 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Seção XI Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que atendam e envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. “Seção XII PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA EstaDdO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQDIAPARAIBA.MG.GOV.BR Do Regime de Execução das Programações Incluída ou Acrescidas por Emendas Individuais Art. 36. O regime de Execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de sua autoria. Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes às emendas. Art. 37. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde 8 1º - O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individualmente aprovado. 8 2º - As emendas individuais deverão ser apresentadas com indicação dos programas e objetivos estabelecidos no PPA para 2026, bem como a indicação das Ações de Governo e detalhamento até o nível de elemento da despesa em conformidade com a Lei 4.320/64; 8 3º - Os recursos para garantir a inclusão de emendas parlamentares serão previstos na Reserva de Contingência orçada incluído o valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. Art. 38. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.. 8 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2026, cumulativamente, o empenho correspondente a 2% da receita corrente líquida realizada no exercício ao do encaminhamento do projeto. 8 2º O empenho a que se refere o 8 1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais. 8 3º O pagamento a que se refere o 8 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar. Art. 39. Considera-se a execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 40. As programações orçamentárias previstas no art. 38 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. QD VN 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL : GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR Art. 41. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 38 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. “Art. 42. O identificador da emenda parlamentar constará do sistema de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, identificado o proponente da inclusão ou do acréscimo da programação mediante Ações Governamental composta por quatro dígitos visando identificar o autor da emenda da emenda aprovada. Seção XIII Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, o cronograma de empenho e pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar. Seção XIV Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 44. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; H — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. Seção XV Das Diretrizes para a Execução e alterações da Lei Orçamentária Art. 45. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e respectivas fontes de recursos. Ss, À 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR 81º. A Lei Orçamentária para 2026 conterá destinação e recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, que poderá incluir outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo. 82º . Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas fontes poderão ser incluídas, mediante publicação de decreto incluindo as devidas justificativas, que poderá ocorrer de acordo com as necessidades de execução, incluindo na faculdade de alteração as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo específico, realizar os seguintes procedimentos, observado o interesse do Município: | — Remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica; Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; ll — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 82º As realocações não incidem no percentual de suplementação autorizado na LOA. Art. 47. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar o crédito consignado nas especificações de unidade administrativa, elemento de despesa, inclusão e alteração fontes e destinação de recursos do orçamento municipal de 2026, para fins de adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas ao TCEMG. Art. 48. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. Art. 49. Para ajustes na programação orçamentária durante a execução orçamentária de 2026, fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir créditos adicionais suplementares mediante decreto utilizando-se recursos estabelecidos nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até os PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR Cita) | - Até o limite de 15,00% (quinze por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes utilizando-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da lei 4.320/64; . 1 - Até o limite de 15,00% (quinze por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes utilizando-se de recursos de superávit financeiro verificado no exercício anterior e excesso de arrecadação no exercício de 2026, conforme dispõe o artigo 43 da lei 4.320/64; Art. 50. Os recursos vinculados a finalidades específicas não previstas na Lei Orçamentária Anual, oriundos de transferências de Convênios ou Programas Intergovernamentais, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, mediante decreto publicado pelo Poder Executivo, bem como, o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores, até o limite estabelecido no artigo 49 desta Lei. Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Créditos Adicionais ou Remanejamentos, a incluir no Orçamento Anual: | — Categoria Econômica; H— Grupo de Despesa; Hll — Modalidade de Aplicação; IV — Elemento de Despesa, bem como a respectiva fonte de recursos em projetos, atividades e operações especiais, para atender as necessidades para execução orçamentária. Art. 52. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964. Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos. Seção XV Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 54. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XVI Das Disposições Gerais Art. 55. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Estado DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000 TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR Art. 56. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 20, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - Com pessoal e encargos sociais; Il - Benefícios previdenciários; IV - Serviço da dívida; V- Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) mensalmente de 1/12 (um doze avos). Art. 57. O Anexo | contendo as Metas Fiscais que devem compor esta Lei, em atendimento ao disposto no 8 1o do art. 40 da Lei Complementar no 101 de 2000, bem como, em atendimento ao disposto no 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o anexo Il contendo os Riscos Fiscais, excepcionalmente para o exercício de 2026, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual da Administração — PPA, para o período 2026/2029, até 04 (quatro) meses do encerramento do exercício. Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Japaraíba MG, em 30 de julho de 2025 GERALDO Assinado de forma digital por GERALDO ALEXANDRE ALEXANDRE ' LOPES:06444460646 LOPES:06444460 Dados: 2025.07.30 646 15:05:58 -0300' Geraldo Alexandre Lopes Prefeito Municipal Laekon de Lima Aces3or Jurídico