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norma nº 1284/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1284 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa"Aprova o contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios integrados Minas Gerais - AMIMG, autorizando o ingresso do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.284/2025
“APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO
SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS -
CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS
MINAS GERAIS - AMIMG, AUTORIZANDO O INGRESSO DO
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus
respectivos anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais — AMIMG.
Art. 2º. Autoriza o ingresso do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais,
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas sob nº 18.306.654/0001-03, com sede na Rua Nossa Senhora do
Rosário, nº 29, centro, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n.
19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais —
AMIMG, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Japaraíba ao CIMINAS
a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como
associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução
das seguintes finalidades:
| - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e
projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de
infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura,
saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio
ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e
segurança;
|l- Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais; |
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|ll | - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados
pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação
de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução
e recuperação de obras e serviços públicos;
VI -Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações
de iluminação pública;
VII — Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e
capacitação aos servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente
e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e
infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X- Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos
de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e
disposição final de resíduos sólidos;
XI - Adquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
xIll - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
XIV — Prestar gestão associada de serviços públicos;
xv — Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e
equipamentos, entre vários outros;
XVI — Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e
associações de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar
e coletivo, de construção, conservação emanutenção de vias públicas municipais e de
obras públicas;
XvIlI- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal
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XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXIl- Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XxItl - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o
servidor público;
XXIV — Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de
convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na
emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV — Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo
realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI — Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII - Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando
facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros,
por preço acessível;
XXVIII — Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados
visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos,
podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização
fundiária.
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos
ambientais;
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos
para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias
público privadas;
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e
avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIlI- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção
ambiental;
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XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV- Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas,
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII- Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando
espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXvIII- Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária
para a prestação de serviços à população;
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos
consorciados;
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos
sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
xLIl- Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
81º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços
urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo
alterar tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde que
devidamente aprovada na Assembleia Geral.
82º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela
Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a
transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
Art. 48. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º. O período de vigência da adesão do Município Japaraíba
ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da
ss
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entidade.
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Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem
como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde
que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da
associação AMIMG com a participação comprovada do Chefe do poder Executivo do
Município de Japaraíba.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município
de Japaraíba nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções
administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato
de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os
serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de
Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos
comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
812. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá
observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes do
Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que
regulamentam a cobrança de rateio.
82º. Fica autorizado o pagamento de mensalidade a Associação dos Municípios
Integrados Minas Gerais — AMIMG.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste
consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 10. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em
decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis, para as
inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-
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se para esse fim, o disposto nos artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, por meio de Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Japaraíba, podendo
ser suplementadas, se necessário, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo
Municipal, ficando autorizada a abertura de credito especial para despesas de
manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão,
observando-se para este fim, o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba(MG), 1º-outubro-2025.
GERALDOJALEXANDRE LOPES LAELSON DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL AssES3OR JurÍDICO DO MUNICÍPIO
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