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norma nº 1293/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1293 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DEFINE AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.293/2025
“ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE JAPARAIBA PARA O PERÍODO DE
2026 A 2029 E DEFINE AS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2026”.
O Povo do Município de JAPARAÍBA, por seus representantes legais aprova a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Japaraíba para o
quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública municipal com seus respectivos indicadores e ações
governamentais.
& 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão
responsável por programas e ações, os indicadores e respectivos índices, bem como
adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis
de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
$2º-0O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração
Direta e indireta, inclusive da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações.
8 3º - Integram o Plano Plurianual:
Anexo | - Diretrizes, rogramas e Objetivos;
Anexo Il - Programas e Ações.
Art. 2º - São estabelecidas, para o quadriênio 2026/2029, as seguintes diretrizes
norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos e entidades
municipais, como eixos estratégicos de atuação:
|- Administração;
H- Saúde;
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
WIi- Educação;
Iv- Desenvolvimento social;
vi- Desenvolvimento econômico;
vit - Esporte e lazer;
vil - Cultura;
Art. 3º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do
artigo 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 4º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5º - As estimativas das receitas e alocação dos valores dos programas e ações
constantes dos anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir
consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de
diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 6º - Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos
adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias dos três exercícios
seguintes, poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os
existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
& 1º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não
aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
82º- A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
1- Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida;
11- Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
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83º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a
justifiquem.
8 4º - Considera-se alteração de programa:
1- Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
1 - Inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias.
8 5º - As alterações do Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter
todos elementos presentes nesta lei.
8 6º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos
adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º Janeiro de 2026.
Japaraíba(MG), 17dez2025.
1
GERALDP ALEXANDRE LOPES ELSON DE Li
PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO

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