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norma nº 1294/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1294 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº. 1.294/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA - PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES
VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA os
BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E
NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.”
O Povo do Município de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Japaraíba autorizado a aderir e
desenvolver todas as ações necessárias para a execução de quaisquer das modalidades do
Programa Minha Casa, Minha Vida — MCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de
julho de 2023, incluindo as modalidades urbanas, rurais, entidades, contrapartidas,
emendas, regularização fundiária e melhorias habitacionais, bem como outras que vierem
a ser criadas ou regulamentadas pelo Ministério das Cidades.
Art. 2º - Fica autorizado a doação de lotes aos beneficiários finais,
selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão
servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários ao
empreendimento denominado.
& 1º - Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa
referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos lotes, as famílias que se
enquadrem integralmente no disposto no art. 6º desta lei, observadas outras legislações
e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
& 2º - A doação do imóvel a ser realizada será condicionada à aprovação do
beneficiário no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e seu cadastro aprovado junto
à Caixa Econômica Federal e assinatura do contrato de financiamento para construção da
unidade residencial quando o programa for FGTS/CIDADES, de tal forma que o não
cumprimento desta condição, acarretará a rescisão da transmissão, passando para o
próximo colocado da lista de beneficiários/donatários.
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& 3º - O terreno objeto da doação ficará livre de ônus ou cláusula de
inalienabilidade, uma vez que o mesmo será objeto de garantia junto à Caixa Econômica
Federal do financiamento para construção da unidade.
Art. 3º - Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação
pública, para fins de doação, O loteamento de interesse social, aprovado pelo Município.
Art. 4º - Os lotes doados serão utilizados exclusivamente para construção de
unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do PMCMV, e destinados às
famílias/beneficiários selecionadas pelo Município de Japaraíba/MG.
Parágrafo único — A construção dos imóveis também será objeto de
financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, de
acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa
Econômica Federal.
Art. 5º - O Município de Japaraíba está autorizado a firmar compromisso de
contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos
financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa
a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários
contemplados, aprovados através do processo de seleção previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 6º - Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e
cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto
nesta Lei, além de eventuais critérios objetivos eventualmente definidos e previstos em
legislação própria:
|- Deve ter encargo de família;
Il- Residir há mais de dois (2) anos no Município de Japaraíba;
Ill — Não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado,
de outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no
Município de Japaraíba/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
IV- Não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação
interesse social, de natureza municipal, estadual ou federal;
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V — Não aferir renda familiar bruta mensal superior ao limite estabelecido
para as faixas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme
regulamentação federal vigente à data da inscrição e da contratação, sob pena de
desclassificação sumária.
8 1º- A priorização das famílias observará os seguintes critérios:
|- mulher responsável pelo sustento da família;
Il - pessoa com deficiência;
Ill — pessoa idosa;
IV — crianças e adolescentes;
V-— mulheres vítimas de violência doméstica.
828 - Em caso de empate entre inscritos para se beneficiar do Programa, será
selecionado aquele que atender a mais critérios estabelecidos na legislação federal e nesta
Lei.
83º - Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas
famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda,
ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
84º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote
para o mesmo beneficiário/donatário.
85º - Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser
destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
56º - Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa
passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui
imóvel registrado no Município de Japaraíba/MG.
Art. 7º - Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão
destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e
sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial,
ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado
da dívida, na forma da lei.
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1º - Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da
doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse será
destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei,
selecionado pelo Município de Japaraíba/MG.
& 2º - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro
da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a
efetivação do referido programa.
Art. 8º - Fica o Município de Japaraíba autorizado a:
| - isentar os beneficiários/donatários do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI, incidente sobre os imóveis doados com fundamento nesta Lei, isenção esta
pertinente apenas a transmissão do imóvel ao beneficiário selecionado pelo Programa;
1 — conceder isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
incidente sobre o imóvel, por três (3) exercícios fiscais, contados da entrega da construção
das moradias;
1! - isenção de cobrança pela concessão de alvarás de licença de construção
e habite-se;
IV - conceder isenção do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
incidente sobre o contrato para a construção das moradias.
Art. 9º - Será de integral responsabilidade do Município de Japaraíba
organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
interessadas em participar do Programa objeto desta Lei.
Art. 10 - O Município de Japaraíba poderá celebrar convênio com entidades
de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o
desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 11- O Município poderá realizar:
|- aporte de contrapartida financeira aos empreendimentos LTS
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|l- doação de terrenos públicos aos beneficiários ou aos empreendimentos habitacionais;
|ll- ações complementares de infraestrutura urbana e social necessários à viabilidade dos
empreendimentos.
Art. 12 - O Município de Japaraíba poderá baixar normas complementares
para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 13 - As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por
conta de dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba(MG), 18dez2025.
GERANDO ALEXANDRE LOPES LAÉLSON DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO
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