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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-21
EmentaLei Orgânica do Município de Japaraíba/MG.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Nós, Representantes do Povo do Município de Japaraíba, Estado de 
Minas Gerais, cumprindo dispositivos Constitucionais e invocando a proteção 
de Deus promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 
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Sumário: 
Título I 
Dos Princípios Fundamentais 
Título II 
Dos Direitos e Garantias Individuais 
Título III 
Da Organização do Município 
Capítulo I 
Da Organização Político
-Administrativa 
Capítulo II 
Da Criação e Extinção dos Distritos e Sub
-distritos 
Capítulo III 
Da Competência do Município 
Seção I 
Da Competência Privativa 
Seção II 
Da Competência Comum 
Seção III 
Da Competência Suplementar 
Capítulo IV 
Das Vedações 
Título IV 
Da Organização dos Poderes Municipais 
Capítulo I 
Do Poder Legislativo 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
Seção II 
Do Funcionamento da Câmara 
Seção III 
Dos Vereadores 
Seção IV 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposição Geral 
Subseção II 
Da Emenda à Lei Orgânica do Município 
Subseção III 
Das Leis 
Subseção IV 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Seção V 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Capítulo II 
Do Poder Executivo 
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Seção I 
Do Prefeito e do Vice
-Prefeito 
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito 
Seção III 
Da Perda do Mandato 
Seção IV 
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Municipal 
Seção V 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Título III 
Da Organização Administrativa Municipal 
Capítulo I 
Da Estrutura Administrativa
Capítulo II 
Da Administração Pública 
Capítulo III 
Dos Servidores Públicos 
Capítulo IV 
Os Atos Municipais 
Seção I 
Da Publicidade dos Atos Municipais 
Seção II 
Dos Livros 
Seção III 
Dos Atos Administrativos Seção IV 
Das Proibições de Contratar 
Seção V 
Das Certidões 
Capítulo V 
Do Patrimônio Municipal 
Seção I 
Da Administração dos Bens Municipais 
Capítulo VI 
Das Obras e Serviços Municipais 
Título IV 
Da Administração Tributária e Financeira 
Capítulo I 
Dos Tributos Municipais 
Capítulo II 
Da Receita e da Despesa 
Capítulo III 
Do Orçamento 
Título V 
Da Ordem Econômica e Social 
Capítulo I 
Disposição Geral 
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Capítulo II 
Da Política Rural 
Capítulo III 
Da Política Urbana 
Capítulo IV 
Da Saúde 
Capítulo V 
Da Assistência Social 
Capítulo VI 
Da Educação 
Capítulo VII 
Da Cultura 
Capítulo VIII 
Do Deporto e do Lazer 
Capítulo IX 
Do Meio Ambiente 
Capítulo X 
Da Política, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso 
Título VI 
Disposições Gerais e Transitórias 
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º- O Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, tem sua 
autonomia assegurada no Título III, capitulo I, do Art. 18 da Constituição 
Federal e sua organização política, social, administrativa e financeira, organiza￾se nos termos das Constituições Federal, Estadual, da presente Lei e as que 
adotar. 
Art. 2º- Todo o poder do Município emana do povo que o exerce 
diretamente ou por meio de seus representantes eleitos. 
§ 1º- O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma 
desta Lei Orgânica, mediante: 
I- Plebiscito; 
II- Referendo; 
III- Iniciativa popular no processo legislativo; 
IV- Participação em decisão da administração pública; 
V- Ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
§ 2º- O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por 
representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com 
igual valor para todos, na forma da legislação federal e por representantes 
indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. 
Art. 3º- O poder Legislativo e Executivo do Município são independentes 
e harmônicos entre si. 
§ Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado 
a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções 
de um deles não poderá exercer a de outro. 
Art. 4º- Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos 
fundamentais do Município: 
I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II- Garantir o desenvolvimento Municipal, Estadual e Nacional; 
III- Erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades 
sociais; 
IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 
§ Único – O Município buscará a integração e cooperação com a União, 
os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos 
fundamentais. 
Art. 5º- É símbolo do Município: a Bandeira representando sua cultura e 
sua história. 
§ Único – É considerada data Cívica, o Dia do Município, comemorado 
anualmente em 1º de março. 
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º- A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la é obrigação de 
todo o Poder Público. 
§ 1º- Um direito fundamental em caso algum pode ser violento. 
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§ 2º- Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e 
direta. 
Art. 7º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, `a igualdade, à 
segurança, à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
Art. 8º- São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, `a cultura, 
`a moradia, `a assistência, à proteção, à maternidade, à gestante, à infância, ao 
idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde, e à segurança, que 
significa uma existência digna. 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 9º- O Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, criado pela 
Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 19662 possui atualmente as seguintes 
confrontações: 
I- Ao norte – limita-se com Lagoa da Prata 
II- Ao sul - limita-se com Arcos 
III- Ao leste - limita-se com Santo Antônio do Monte 
IV- Ao oeste – limita-se com Luz e Arcos. 
Art. 10- A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. 
§ Único – O topônimo somente poderá ser alterado, por Lei Estadual 
mediante: 
I- Resolução da Câmara Municipal, aprovada no mínimo por dois 
terços dos seus Membros; 
II- Aprovação da população interessada em plebiscito, com a 
manifestação favorável de no mínimo metade mais um dos 
respectivos eleitores; 
Art. 11- A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei, poderá 
ser revista, qüinqüenalmente, após a posse do novo Governo Municipal. 
§ Único – Na revisão administrativa Municipal, não se fará a 
transferência de qualquer porção de área de um distrito para outro, sem prévia 
consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da 
maioria absoluta dos eleitores da área afetada. 
Art. 12- O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado demarcará as 
vias urbanas e rurais do Município. 
§ 1º- Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Municipal de 
Desenvolvimento Integrado, a demarcação será estabelecida por Decreto do 
Prefeito Municipal. 
§ 2º - Para a fixação das áreas urbanas serão observados entre outros, 
os seguintes elementos: 
I- Os flocos de concentração demográfica; 
II- As áreas de manifestação das atividades das comunidades; 
III- A localização de edifícios públicos; 
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IV- Os limites de expansão atual ou previsíveis das construções: 
V- As áreas com arruamentos e edificações dotada de alguns 
serviços de utilidade pública. 
Art. 13- O território municipal é constituído de área contínua e 
variável e com delimitação fixada na Lei que o criou, podendo 
compreender um ou mais distritos, sub-distritos, no âmbito do qual se 
exerce a plena concordância do Município, com a finalidade de atender a 
peculiaridade do interesse local. 
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DISTRITOS E SUB-DISTRITOS
Art. 14- Para criação de distrito observar-se-ão os seguintes 
requisitos: 
I- Existir na respectiva área territorial, população não inferior 
à quinta parte exigida para a criação do Município; 
II- Arrecadação equivalente à quinta parte daquela exigida 
para a arrecadação do Município; 
III- Existência de eleitorado residente na área correspondente 
à quinta parte dos eleitores inscritos no Município; 
IV- Possuir na sede, cinqüenta moradias, pelo menos edifícios 
para escola pública e terreno para cemitério. 
§ Único – Os requisitos deste artigo provar-se-ão com: 
I- Emissão pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de 
declaração relativamente à população e ao número de moradias; 
II- Certidão do Tribunal Eleitoral Regional, quanto ao eleitorado; 
III- Certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e 
terreno para o cemitério; 
IV- Certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à
arrecadação estadual de impostos; 
V- Certidão do órgão Fazendário do Município, quanto à
arrecadação Municipal da área a desmembrar. 
Art. 15- a demarcação das divisas distritais obedecerá às seguintes 
normas: 
I- Evitar-se ao tanto quanto possível, formas assimétricas, 
quanto ao estrangulamento e alongamentos exagerados; 
II- Dar-se à preferência para a delimitação às linhas naturais 
facilmente identificadas; 
III- Na inexistência de linhas naturais utilizar-se a linhas retas, 
cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente 
identificados e tenham condições de fixidez; 
IV- É vedado a interrupção de continuidade territorial do Município 
ou distrito de origem. 
§ Único – As divisas distritais serão escritas trecho a trecho, salvo para 
evitar duplicidade, nos trechos, que coincidirem com os limites municipais. 
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Art. 16- Para a criação de distritos e sub-distritos, bem como suas 
supressões, há necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela 
maioria absoluta de seus Membros. 
Art. 17- Para criação de sub-distritos, observar-se-ão os seguintes 
requisitos: 
I- Mil habitantes; 
II- Eleitorado não inferior a um por cento do eleitorado do Município. 
§ Único – Os Sub-Distritos serão designados por série numérica. 
Art. 18- A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da 
Comarca, na sede do Distrito. 
Art. 19- a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, só 
serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórica cultural 
do ambiente urbano, fazendo-se por Lei estadual, respeitados os demais 
requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta 
prévia, mediante plebiscito, a toda a população do Município. 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 20- Compete ao Município privativamente: 
I- Elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica; 
II- Eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
III- Instituir decretação e arrecadação dos tributos de sua 
competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da 
obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados na lei; 
IV- Criação, organização, supressão de distritos observada à
legislação estadual; 
V- Promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
VI- Organização e prestação de serviços públicos de interesse local 
diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou 
autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros que terá 
caráter essencial; 
VII- Elaborar Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado observada 
a Constituição Federal; 
VIII- Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, 
observada as normas gerais da União; 
IX- Organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime 
jurídico único; 
X- Adquirir bens e incorporar-los ao patrimônio Municipal; 
XI- Dispor sobre os serviços funerários do Município; 
XII- Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
XIII- Permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxi, 
fixando as respectivas tarifas; 
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XIV- Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais; 
XV- Disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas 
municipais; 
XVI- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XVII- Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços 
e qualquer outras; 
XVIII- Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do 
pronto socorro, através de Órgão próprio ou mediante convênio; 
XIX- Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos municipais; 
XX- Manter a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré escolar e de ensino fundamental; 
XXI- Cassar a licença que houver concedida ao estabelecimento que 
se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, segurança ou 
aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento; 
XXII- Legislar sobre assuntos de interesse local; 
XXIII- Suplementar no que couber, a legislação Estadual e a Federal; 
XXIV- Tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária, quando 
houver; 
XXV- Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção 
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer 
natureza; 
XXVI- Ordenar as atividades, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços, observadas as normas federais pertinentes; 
XXVII-Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação 
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal; 
XXVIII- Organizar e manter os serviços de fiscalização, 
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; 
XXIX- Fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios; 
XXX- Dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação 
municipal; 
XXXI- Dispor sobre registro, vacinação e captora de animais, com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser 
portadoras ou transmissoras; 
XXXII-Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens 
públicos; 
XXXIII- Dispor sobre organização, administração e execução dos 
serviços locais; 
XXXIV- Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
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XXXV- Estabelecer normas de edificação de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as 
limitações urbanísticas convenientes e ordenação de seu 
território, observada a lei federal; 
XXXVI- Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos 
bens públicos de uso comum; 
XXXVII- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário dos 
pontos de parada de transporte coletivo; 
XXXVIII- Estabelecer servidões administrativas necessárias a 
realização de seus serviços, inclusive á dos seus 
concessionários; 
XXXIX- Regulamentar os serviços de carros de alugueis, inclusive 
o uso de taxímetro; 
XL- Assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições 
administrativas municipais, para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações, estabelecimento os prazos de 
atendimento; 
XLI- Promover os seguintes serviços: 
a) – mercados, feiras e matadouros; 
b) – construção de pontes e mata-burros e conservação de 
estradas e caminhos municipais; 
c) Iluminação pública; 
d) Criação de guarda municipal; 
§ 1º- As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reservas de 
áreas destinadas á: 
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) Vias de tráfego e de passagem de canalização pública de 
esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales; 
c) Passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas 
pluviais com largura superior à um metro de frente ao fundo. 
§ 2º- A organização e a competência da guarda municipal, como força 
auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão 
estabelecidas em lei complementar. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 21- É de competência administrativa comum do Município, da União 
e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes 
medidas: 
I- Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência, à infância, `a juventude, à 
gestante e ao idoso; 
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III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV- Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de 
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência 
e ao desporto; 
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas; 
VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- Fomentar a produção agropecuária e organizar o agropecuária e 
organizar o abastecimento alimentar; 
IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
X- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XI- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no 
trânsito; 
XII- Com a observância das peculiaridades dos interesses locais: 
caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos 
recursos naturais. 
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
Art. 22- Ao Município compete suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. 
§ Único – A competência prevista neste artigo, será exercida em relação 
as legislações federal, estadual no que digam respeito ao peculiar interesse 
municipal, visando adaptá-las à realidade local. 
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES 
Art. 23- Ao Município é vedado: 
I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, 
na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II- Recusar fé aos documentos públicos; 
III- Contrair empréstimo de qualquer natureza, sem a devida 
autorização legislativa; 
IV- Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
V- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, 
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televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à 
administração; 
VI- Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos; 
VII- Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do 
ato; 
VIII- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
IX- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercidas, 
independentes da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos 
ou direitos; 
X- Cobrar tributos: 
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os institui ou aumentou; 
XI- Utilizar tributos com efeito de confisco; 
XII- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio 
de tributos interestaduais ou intermunicipais; 
XIII- Instituir imposto sobre: 
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
Municípios; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, 
das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos atendidos os requisitos da lei federal; 
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão. 
§ 1º- A vedação do inciso XIII “a”, é extensiva às autarquias e a 
fundações instituídas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes. 
§ 2º- As vedações do inciso XIII “a” e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis privadas ou em que 
haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem, imóvel; 
§ 3º- As vedações expressas no inciso XIII ‘b” e “c” compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas. 
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§ 4º- As vedações expressas nos incisos VIII e XIII serão 
regulamentadas em lei complementar federal. 
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 24- O poder legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal. 
§Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano, uma sessão legislativa. 
Art. 25- A Câmara Municipal é composta de nove Vereadores eleitos 
pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de 
quatro anos. 
§ Único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, 
na forma da lei federal: 
I- A nacionalidade brasileira; 
II- O pleno exercício dos direitos políticos; 
III- O alistamento eleitoral; 
IV- O domicílio eleitoral na circunscrição; 
V- A filiação partidária; 
VI- A idade mínima de dezoito anos; 
VII- Ser alfabetizado. 
Art. 26- A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do 
Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de 
dezembro. (NR)
§ 1º- As reuniões marcadas para estas datas, serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou 
feriados. 
§ 2º- A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno. 
§ 3º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal faz a: 
I- Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
II- Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito; 
III- Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
absoluta dos Membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante. 
§ 4º- Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria a qual foi convocada. 
Art. 27- As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus Membros, salvo disposição em contrário constante 
na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 28- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. 
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Art. 29- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da 
maioria dos presentes. 
Art. 30- As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 
dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante e 
observada as disposições do Regimento Interno da Câmara. 
Art. 31- As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no 
mínimo um terço dos Membros da Câmara. 
§ Único- Considerar-se a presente à sessão o Vereador que assinar o 
Livro de Presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do 
Plenário e das votações. 
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Art. 32- A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da 
legislatura, para a posse de sues Membros, eleição da Mesa e posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§ 1º- a posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos 
Vereadores eleitos, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes. 
§ 2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, contados do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
§ 3º- Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos 
Membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa que serão 
automaticamente, empossados; 
§ 4º- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que 
seja eleita a Mesa; 
§ 5º- A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas 
posteriores, far-se-á na primeira reunião de cada sessão legislativa, com posse 
automática; 
§ 6º- No ato da posse e ao término do Mandato, os Vereadores deverão 
fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivados na Câmara, constando 
das respectivas atas o seu resumo. 
Art. 33- O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
Art. 34- A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que se substituirão nesta ordem. 
§ 1º- Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Casa; 
§ 2º- Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência; 
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§ 3º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesa, 
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para a complementação do mandato. 
Art. 35- Fica criada a Tribuna livre na Câmara Municipal. 
§ Único – Regimento Interno da Câmara disporá sobre seu 
funcionamento. 
Art. 36- A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. 
§ 1º - As Comissões da Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência cabe: 
I- Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do 
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver 
recurso de um terço dos Membros da Casa; 
II- Realizar audiências Públicas com entidades da Sociedade 
Civil; 
III- Convocar os Secretários Municipais, Diretores equivalentes e 
ou Assessores para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
IV- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
V- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI- Exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos 
do Executivo e da administração indireta; 
§ 2º- As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara 
em Congressos, solenidades ou outros atos públicos; 
§ 3º- Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participem da Câmara. 
§ 4º- As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Câmara, será criada pela Câmara Municipal, mediante 
requerimento de um terço de seus Membros, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promove a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores. 
Art. 37- As representações Partidárias com número de Membros 
superiores a um terço da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder. 
§ 1º- A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos 
Membros das representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que 
se seguirem a instalação da sessões; 
§ 2º- Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando 
conhecimento à Mesa da Câmara, dessa designação; 
§ 3º- Além de outras atribuições no Regimento Interno, os líderes 
indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara; 
§ 4º- Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo 
Vice-Líder. 
Art. 38- O Regimento Interno da Câmara disporá entre outras, dos 
seguintes assuntos: 
17
I- Sua instalação e funcionamento; 
II- Posse de seus Membros; 
III- Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV- Número de reuniões mensais; 
V- Comissões; 
VI- Sessões; 
VII- Deliberações; 
VIII- Tribuna livre ou popular; 
IX- Todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 39- Por deliberação da maioria dos seus Membros, a Câmara 
poderá convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor para 
pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos. 
§ Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor 
equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável. Será considerada desacato 
à Câmara e se o Secretário, Diretor equivalente ou Assessor for Vereador 
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do 
respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüentemente cassação do 
mandato. 
Art. 40- O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu 
pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da 
Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato 
normativo relacionado com seu serviço administrativo. 
Art. 41- A Mesa da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, 
importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo 
de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa. 
Art. 42- A Mesa entre outras atribuições compete: 
I- Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos; 
II- Propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos 
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 
III- Apresentar projetos de leis, dispondo sobre a abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial de consignações 
orçamentárias da Câmara devendo obrigatoriamente, o Chefe 
de Executivo atender às determinações da Câmara na forma 
definida em lei federal para atendimento do disposto no artigo 
168 da Constituição Federal; 
IV- Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V- Representar junto ao Executivo, sobre as necessidades de 
economia interna. 
Art. 43- Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I- Representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara; 
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV- Promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
18
V- Promulgar as leis com sansão tácita e cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em 
tempo hábil pelo Prefeito; 
VI- Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos 
legislativos e as leis que vier a promulgar; 
VII- Ordenar as despesas de administração da Câmara; 
VIII- Representar por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX- Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição 
Federal e pela Constituição Estadual; 
X- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força 
necessária para esse fim; 
XI- Contratar na forma da lei, serviços técnicos especializados para 
atender a necessidade da Câmara; 
XII- Impugnar as preposições que lhe pareçam contrárias à 
Constituição, indeferindo-as ressalvado ao autor o recurso para o 
Plenário; 
XIII- Requisitar os recursos financeiros para as despesas da Câmara; 
XIV- Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos 
servidores da Câmara na forma da lei; 
XV- Encaminhar, para parecer prévio,a prestação de contas do 
Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for 
atribuído tal competência. 
Art. 44- Compete a Câmara Municipal legislar com sanção do Prefeito, 
sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei, 
especialmente: 
I- Tributos, arrecadação e distribuição de rendas; 
II- Orçamento anual e plurianual de investimentos; 
III- Abertura de créditos adicionais e operações de crédito; 
IV- Dívida pública; 
V- Criação de cargos e respectivos vencimentos; 
VI- Organização dos serviços públicos locais; 
VII- Código de obras ou de edificações; 
VIII- Código tributário do Município; 
IX- Estatuto dos servidores municipais; 
X- Aquisição onerosa e alienação de imóveis; 
XI- Plano municipal de desenvolvimento integrado; 
XII- Concessão dos serviços públicos; 
XIII- Normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e 
loteamento. 
Art. 45- Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as 
seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo: 
I- Eleger sua Mesa; 
II- Elaborar seu Regimento Interno; 
III- Organizar os seus serviços administrativos internos e prover os 
cargos respectivos; 
IV- Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
19
V- Fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os 
subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores; 
VI- Reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores de acordo com os Índices oficiais de aferição de 
perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o disposto no 
artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
VII- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VIII- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias, por necessidade de serviço; 
IX- Julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa Diretora; 
X- Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos 
casos indicados na Constituição, nesta lei e na legislação federal 
aplicável; 
XI- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo 
externo de qualquer natureza de interesse do Município; 
XII- Tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial 
quando não apresentadas em tempo hábil; 
XIII- Constituir comissão permanente para examinar, acompanhar e 
dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução 
da Lei de orçamento; 
XIV- Autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal, com 
entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo 
de urgência e interesse público for efetivado sem esta 
autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos 
dez dias úteis subseqüentes à sua celebração; 
XV- Estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões; 
XVI- Convocar o Prefeito e os Secretários equivalentes ou Assessores, 
para prestarem esclarecimentos aprazando dia e hora para o 
comparecimento; 
XVII- Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XVIII- Criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e 
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus 
Membros; 
XIX- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante 
serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto 
de dois terços dos Membros da Casa; 
XX- Elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício 
seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário para ser 
referendado por dois terços dos Membros da Casa e encaminhá￾lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da lei do 
orçamento; 
XXI- Solicitar az intervenção do Estado no Município; 
XXII- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos 
previstos em lei federal. 
Art. 46- No prazo máximo de noventa dias após a promulgação da Lei 
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal criará Comissão Permanente de 
20
acompanhamento e avaliação constante dos convênios, para exploração de 
serviços públicos. 
SEÇÃO III
DOS VEREADORES 
Art. 47- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 48- É vedado ao Vereador: 
I- Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades 
de economia mista ou suas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas
uniformes; 
b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da 
administração pública direta ou indireta municipal, salvo 
mediante aprovação em concurso público e observado 
o disposto no art. 97 inciso III e IV desta Lei Orgânica. 
II- Desde a posse: 
a) Ocupar cargo, função ou emprego na administração 
pública direta ou indireta do Município, de que seja 
exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário 
Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, desde que 
licenciado do exercício do mandato; 
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou 
municipal; 
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público do Município ou nela exercer 
função remunerada; 
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea “a” do inciso I. 
Art. 49- Perderá o mandato o Vereador: 
I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II- Cujo procedimento for considerado incompatível com a decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III- Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
de improbidade administrativas; 
IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; 
V- Que fixar residência fora do Município; 
VI- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
§ 1º- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
21
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas 
ou imorais; 
§ 2º- Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada 
pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa; 
§ 3º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
Membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla 
defesa. 
Art. 50- O Vereador poderá licenciar-se: 
I- Por motivo de doença; 
II- Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que 
o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão 
legislativa; 
III- Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município; 
§ 1º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor 
equivalente ou Assessor, conforme previsto no art. 48, inciso II alínea “a” desta 
Lei Orgânica; 
§ 2º- O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara 
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que 
especificar, de auxílios doença ou de auxílio especial; 
§ 3º- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no 
curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da 
remuneração dos Vereadores; 
§ 4º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta 
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença; 
§ 5º- Independente de requerimento, considerar-se-á, como licença, o 
não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente, de 
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso; 
§ 6º- Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
Art. 51- Dar-se-á convocação do Suplente do Vereador nos casos de 
vaga ou de licença. 
§ 1º- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze 
dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogará o prazo; 
§ 2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL 
22
Art. 52- O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I- Emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II- Leis complementares; 
III- Leis ordinárias; 
IV- Leis delegadas; 
V- Resoluções e, 
VI- Decretos legislativos. 
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 53- A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta de: 
I- Um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal; 
II- Do Prefeito; 
III- De, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1º- A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 
dez dias e aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal; 
§ 2º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara como respectivo número de ordem; 
§ 3º- A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de 
Estado de sítio ou de intervenção no Município. 
Art. 54- A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no 
mínimo por cinco por cento do total do número de eleitorado do Município. 
§ 1º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do 
Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em 
lista organizada por entidade associativa, legalmente constituída, que se 
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas; 
§ 2º- Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua 
defesa, com comissão e em Plenário, por um dos signatários; 
§ 3º- O disposto neste artigo e no § 2º se aplica a in iniciativa popular de 
emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara; 
§ 4º- O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no 
prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da 
Câmara, pelo Prefeito ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
Município; 
§ 5º- A matéria constante de projetos de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria dos Membros da Câmara ou de pelo menos cinco por 
cento do eleitorado do Município. 
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS 
Art. 55- As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta de votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os 
demais temos de votação das leis ordinárias. 
23
§ Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica: 
I- Código tributário do Município; 
II- Código de obras ou de edificações; 
III- Código de posturas; 
IV- Plano de desenvolvimento integrado; 
V- Lei instituidora da guarda municipal; 
VI- Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores 
Municipais; 
VII- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
VIII- Qualquer codificação; 
Art. 56- São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as leis que 
disponham sobre: 
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta, autárquicas ou 
aumento de sua remuneração; 
II- Servidores públicos, seu regime jurídico, cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III- Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou 
departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; 
IV- Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções; 
§ Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 
primeira parte. 
Art. 57- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das 
leis que disponham: 
I- Autorização para abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara; 
II- Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e 
funções e fixação da respectiva remuneração. 
§ Único – nos projetos de leis de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara, não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, 
ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela 
metade dos Vereadores. 
Art. 58- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto 
de lei de sua iniciativa. 
§ 1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, até quarenta 
e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação; 
§ 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação 
pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as 
demais proposições para que se ultime a votação; 
§ 3º- O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da 
Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares. 
Art. 59- Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito que, 
aquiescendo o sancionará.
24
§ 1º- O Prefeito considerando o Projeto de lei no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu 
recebimento; 
§ 2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea; 
§ 3º- Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção; 
§ 4º- A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta 
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com 
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto contrário da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto; 
§ 5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação; 
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o 
veto será colocado na ordem dôo dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que 
trata o parágrafo 2º, do artigo 58 desta Lei; 
§ 7º- A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara 
a obrigação de fazê-lo em igual prazo; 
§ 8º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara; 
§ 9º- Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado. 
Art. 60- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada 
à lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos 
de delegação; 
§ 2º- A delegação ao Prefeito serão efetuadas sob a forma de decreto 
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício; 
§ 3º- O decreto legislativo poderá determinar à apreciação do projeto 
pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de 
emendas. 
Art. 61- A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa 
do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. 
Art. 62- O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário 
de todas as Comissões, será tido como rejeitado. 
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 
Art. 63- O decreto legislativo é destinado a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos. 
25
§ Único- O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno 
de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. 
Art. 64- A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa 
da Câmara e de sua competência exclusiva. 
§ Único- A resolução, aprovada pelo Plenário em só turno de votação, 
será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 65- É vedada a apresentação de emendas nos projetos de decreto 
legislativo e resolução. 
Art. 66- Não será admitido emendas nos projetos de decretos legislativos 
e resoluções de iniciativa da Mesa e sua votação independem de pareceres, 
entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à sua apresentação. 
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 67- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município 
será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos 
sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 
§ 1º- O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída esta incumbência, e 
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como 
o julgamento das contas dos administradores e dos demais responsáveis por 
bens e valores públicos; 
§ 2º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas 
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias, após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que 
for atribuída esta incumbência, considerando-se julgada nos termos das 
conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo; 
§ 3º- Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou 
órgão estadual incumbido dessa missão; 
§ 4º- As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela 
União e Estado serão prestadas, nas formas da legislação federal e da 
estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem 
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas; 
§ 5º- A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa 
especializada para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso 
XIII do artigo 45 desta Lei; 
§ 6º- As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, 
à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação que poderá 
questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. 
Art. 68- O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao 
controle externo e regularidade à realização da receita e 
despesas; 
II- Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do 
orçamento; 
III- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
26
IV- Verificar a execução dos contratos. 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 69- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários Municipais, diretores equivalentes ou assessores. 
§ Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o 
disposto no parágrafo único do artigo 25 desta Lei Orgânica e a idade mínima 
de vinte e um anos. 
Art. 70- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da 
Constituição Federal. 
§ 1º- A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito, com 
ele registrado; 
§ 2º- Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por 
partido político, obtiver a maioria simples dos votos, não contados os nulos e os 
brancos. 
Art. 71- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de 
janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara 
Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade. 
§ Único – Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
e ou o Vice-Prefeito salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
será este declarado vago. 
Art. 72- O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e 
suceder-lhe-á no caso de vaga. 
§ 1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o 
Prefeito, sob pena de extinção do mandato; 
§ 2º- O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões. 
Art. 73- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou 
vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da 
Câmara. 
§ Único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a 
assumir o cargo do Prefeito, renunciará incontinente à sua função dirigente do 
Legislativo ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como 
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
Art. 74- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo 
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: 
I- Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far￾se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos 
eleitos completar os períodos de seus antecessores; 
27
II- Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá a 
Presidente que completará o período. 
Art. Art. 75- O mandato do Prefeito é de quatro anos, poderão ser 
reeleitos para único o período subseqüente e terá início em primeiro de janeiro 
do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º - Para concorrer a outros cargos o Prefeito Municipal deverá 
renunciar a seu mandato até seis meses antes do Pleito.
§ 2º - São inelegíveis, no território do Município, o cônjuge e os parentes 
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de 
que o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já 
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 
Art. 76- O Prefeito e o Vice- Prefeito quando no exercício do cargo não 
poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por 
período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato ou do cargo. 
§ Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração quando: 
I- Impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada; 
II- A serviço ou em missão de representação do Município. 
Art. 77- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará 
declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, contando das 
respectivas atas o seu resumo. 
§ 1º- O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que tomar 
posse do cargo; 
§ 2º- Revogado.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 78- Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias. 
Art. 79- Compete ao Prefeito entre outras atribuições: 
I- A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
II- Representar o Município em juízo e fora dele; 
III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela 
Câmara; 
V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social; 
VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII- Permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, 
observada a legislação pertinente; 
VIII- Prover os cargos públicos e expedir ao demais atos referentes a 
situação funcional dos servidores; 
28
IX- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por 
terceiros; 
X- Encaminhar à Câmara os projetos de leis do orçamento anual, 
das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de 
investimentos do Município, na forma da lei; 
XI- Encaminhar à Câmara, até o dia quinze de março, a prestação de 
contas, bem como os balanços do exercício findo; 
XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei; 
XIII- Fazer publicar os atos oficiais; 
XIV- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela 
mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido, por igual prazo 
em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de 
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
XV- Prover os serviços e obras da administração pública; 
XVI- Superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara; 
XVII- Colocar à disposição da Câmara dentro de dez dias, de sua 
requisição, as quantias que devem, ser despendidas de uma só 
vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes 
às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais; 
XVIII- Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, 
quando impostas irregularmente; 
XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações 
que lhe forem dirigidas; 
XX- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias 
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir; 
XXII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, 
arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXIII- Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciando 
sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem como o 
programa da administração para o ano seguinte; 
XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, 
sem exceder as verbas para tal destinadas; 
XXV- Contrair empréstimos, realizar operações de crédito e firmar 
convênios mediante prévia autorização da Câmara, salvo hipótese do 
art. 45, inciso XIV; 
XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação na forma da lei; 
XXVII-Organizar e dirigir nos termos da lei os serviços relativos às terras 
do Município; 
XXVIII- Desenvolver o sistema viário do Município; 
XXIX- Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e 
anualmente aprovadas pela Câmara; 
29
XXX- Providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com 
a lei;
XXXII-Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para 
garantia do cumprimento dos seus atos; 
XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para 
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; 
XXXIV- Adotar providências para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio Municipal; 
XXXV- Publicar até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 
XXXVI- Colocar as contas do Município, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e 
apreciação que poderá questionar-lhes e legitimidade, nos termos da lei; 
XXXVII- Enviar obrigatoriamente à Câmara Municipal até o dia vinte 
do mês subseqüente, cópias de balancete, notas de empenho, 
comprovantes de despesas e relações dos recursos recebidos e sua 
origem relativo ao mês anterior. 
Art. 80- O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as 
funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV, do artigo 79 desta Lei 
Orgânica. 
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 81- É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de 
concurso público e observado o disposto no artigo 98, incisos II, IV e V desta 
Lei. 
§ 1º- É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar 
função de administração em qualquer empresa privada; 
§ 2º- a infrigência ao disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro, 
importará em perda de mandato. 
Art. 82- As incompatibilidades declaradas no artigo 48, seus incisos e 
alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e 
aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e aos Assessores. 
Art. 83- São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os 
previstos em lei federal. 
§ Único- O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, 
pela pratica de crime de responsabilidade. 
Art. 84- São infrações político-administrativos do Prefeito Municipal, as 
previstas em lei federal. 
§ Único- O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de 
infrações político-administrativas. 
Art. 85- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de 
Prefeito quando: 
I- Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral; 
30
II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara 
dentro do prazo de dez dias; 
III- Infringir as normas dos artigos 48 e 76 desta Lei Orgânica; 
IV- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 86- São crime de responsabilidade as atos do Prefeito que atentem 
contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e 
especialmente contra: 
I- A existência da União; 
II- O livre exercício do poder legislativo, do poder judiciário, do 
Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da 
Federação; 
III- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
IV- A segurança interna do País; 
V- A probidade na administração; 
VI- A lei orçamentária; 
VII- O cumprimento das leis e das decisões judiciárias. 
§ 1º- Esses crimes são definidos em lei federal especial que estabelece 
as normas de processo e julgamento; 
§ 2º- Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o 
Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça. 
Art. 87- São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato: 
I- Impedir o funcionamento da Câmara; 
II- Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais 
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem 
como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão 
de investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente 
instituída; 
III- Desatender sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma 
regular; 
IV- Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos 
as essa formalidade; 
V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma 
regular a proposta orçamentária; 
VI- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII- Praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou 
omitir-se na prática daquele por ela exigido; 
VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
IX- Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta 
lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da 
Câmara; 
31
X- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do 
cargo. 
§ 1º- A denúncia escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer 
cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; 
§ 2º- Se o denunciador for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão Processante e, se for o Presidente da 
Câmara passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo; 
§ 3º- Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual 
não poderá integrar a Comissão Processante; 
§ 4º- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão 
Processante, formada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos e 
pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo o Presidente 
e o Relator; 
§ 5º- A Comissão, no prazo de dez dias emitirá parecer que será 
submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, podendo proceder as diligências que julgar necessárias; 
§ 6º- Aprovado parecer favorável ao prosseguimento do processo, o 
Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a 
instruem e do parecer da Comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para 
o oferecimento da contestação e indicação dos meios de provas com que 
pretende demonstrar a verdade do alegado; 
§ 7º- Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem 
contestação, a Comissão Processante determinará as diligências requeridas ou 
que julgar convenientes e realizará as audiências necessárias para a tomada 
de depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o 
denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente ou por seu 
procurador, a todas as reuniões e diligências da Comissão, interrogando e 
contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das 
mesmas; 
§ 8º- Após as diligências, a Comissão proferirá no prazo de dez dias, 
parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se 
realizará após a distribuição do parecer; 
§ 9º- Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, 
pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o 
denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para 
produzir sua defesa oral; 
§ 10- Terminada a defesa, preceder-se-á a tantas votações nominais 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia; 
§ 11- Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado 
que for declarado pelo voto de dois terços pelo menos dos Membros da 
Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
§ 12- Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato de Prefeito ou, se o resultado da votação 
32
for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando em 
qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral; 
§ 13- o processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, 
contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, e ainda que sobre os mesmos 
fatos. 
Art. 88- O Prefeito será suspenso de suas funções: 
I- Nos crimes comuns e de responsabilidade, se a denúncia ou a 
queixa for recebida pelo Tribunal de Justiça e; 
II- Nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e 
instaurado o processo, pela Câmara. 
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
Art. 89- São auxiliares diretos do Prefeito: 
I- Os Secretários Municipais, Diretores e Assessores equivalentes. 
§ Único- Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 90- Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos 
do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 
Art. 91- São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário, Diretor equivalente ou Assessor: 
I- Ser brasileiro; 
II- Estar no exercício dos direitos políticos; 
III- Ser maior de 21 anos. 
Art. 92- Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou 
Diretores: 
I- Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II- Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
III- Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por 
suas repartições; 
IV- Comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela 
mesma para prestação de esclarecimentos oficiais. 
§ 1º- Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços 
autônomos ou autarquias serão referendados pelo Secretário ou Diretor da 
administração; 
§ 2º- A infrigência ao item IV deste artigo sem justificação importa em 
crime de responsabilidade. 
Art. 93- Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis 
com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 94- Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato 
da posse e no término do exercício do cargo. 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
33
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 95- A administração municipal é constituída dos órgãos integrados 
na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria. 
§ 1º- Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos 
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições; 
§ 2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que 
compõem a administração indireta do Município se classificam em: 
I- Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei com 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para 
executar atividades típicas de administração pública, que 
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão 
administrativa e financeira descentralizadas; 
II- Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do 
Município criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de 
contingência ou conveniência administrativa, podendo reverter￾se de qualquer das formas admitidas em direito; 
III- Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para 
exploração de atividades econômicas, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertencem, 
em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração 
indireta; 
IV- Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização 
legislativa, para o desenvolvimento de atividade que não 
exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com 
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por 
recursos do Município e de outras fontes. 
§ 3º- A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição 
no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais 
disposições do Código Civil concernente às fundações. 
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 96- A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos 
poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também o seguinte: 
34
I- Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, 
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II- A investidura no cargo ou emprego público depende de 
aprovação em prévio concurso público de provas ou de provas 
e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, 
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; 
III- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogado uma vez, por igual período; 
IV- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas 
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursos para assumir o cargo ou emprego na carreira; 
V- Aos aprovados em concurso, em igualdade de condições, terá 
preferência àquele que tiver domicílio no Município; 
VI- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VII- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical; 
VIII- O direito de greve será garantido nos termos e nos limites 
definidos em lei especifica; 
IX- A lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiência ou pessoas 
idosas e carentes e definirá os critérios de sua admissão; 
X- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público; 
XI- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos 
agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por 
lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
XII- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior 
e a menor remuneração dos servidores públicos, observado 
como limite máximo os valores percebidos como remuneração, 
em espécie, pelo Prefeito; 
XIII- Os vencimentos dos cargos do Poder legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIV- É vedado a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público; 
XV- Os acréscimos percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de 
35
acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico 
fundamento; 
XVI- Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e 
empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos 
incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39 § 4º, 150, II, 153 §2º I,
da Constituição Federal; 
XVII- É vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários: 
a- De dois cargos de professor; 
b- De um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; 
c- De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
saúde, com profissões regulamentadas.
XVIII- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade 
de economia mista suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIX- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, 
dentro de suas áreas de competência, e jurisdição, precedência 
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 
XX- Somente por lei específica poderão ser criadas autarquia e 
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de 
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, 
neste último caso, definir as áreas de atuação.
XXI- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, 
assim como a participação de qualquer delas em empresa 
privada; 
XXII- Ressalvadas os casos específicos na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos concorrentes, por cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as 
qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia 
do cumprimento das obrigações. 
§ 1º- A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei; 
§ 3º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei; 
§ 4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário público na forma e gradação previstas em lei, sem 
prejuízo da ação penal cabível; 
§ 5º- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos por 
qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento; 
36
§ 6º- As pessoas jurídicas de direito público e ás de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
que nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis nos termos 
desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 97- Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se 
as seguintes disposições: 
I- Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará 
afastado do seu cargo, emprego ou função; 
II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração; 
III- Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior; 
IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos 
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V- Para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse. 
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 98- O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes.
§ 1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º- O Município promoverá cursos para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos 
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a 
celebração de convênios ou contratos entre entes federados.
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no 
artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX da 
Constituição Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissão quando a natureza do cargo exigir.
37
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os 
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixando 
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 96, XI e XII.
§ 5º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no artigo 96, XI e XII.
§ 6º - Os poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento 
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade.
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira 
poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 99- Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de 
Japaraíba é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o 
disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos 
valores fixados na forma do § 3º.
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa 
ou incurável, especificadas em lei;
II- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III- Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições:
a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, 
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de 
contribuição, se mulher; 
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para 
a concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, 
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em se 
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da 
remuneração.
38
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime de que trata este 
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos 
em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma desta constituição, é vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, 
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos 
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu 
falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º - Observado o disposto no artigo 96, XI, os proventos de 
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão 
da pensão, na forma da lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente 
para efeito de disponibilidade.
§ 10º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no artigo 96, XI, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a 
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência 
social.
§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência 
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, 
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas 
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 100- São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
39
§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outros cargos, ou 
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º- Existindo o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade.
Art. 101- Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua 
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará 
recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. 
§ Único – A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem 
como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei 
de iniciativa da Mesa Diretora. 
Art. 102- O Servidor público municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou 
a pretexto de exercê-lo. 
§ Único – Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a 
prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos 
ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda. 
Art. 103 – O município estabelecerá, por lei o regime previdenciário de 
seus servidores ou adotá-los-á através de convênio com a União ou Estado.
CAPÍTULO IV
OS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 104 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos de 
impressa local ou regional ou afixação na sede da Prefeitura Municipal, ou da 
Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º – A escolha do órgão da imprensa para divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não só 
as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, tiragem e
distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá afeito antes de sua publicação;
§ 3º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser 
resumida. 
Art. 105- O Prefeito fará publicar: 
I- Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária; 
40
II- Até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os 
montantes arrecadados, os recursos recebidos, os valores de 
origem tributária entregues e a entregar e a expressão 
numérica dos critérios de rateio; 
III- Anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, 
as contas de administração constituídas do balanço financeiro, 
do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e 
demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. 
SEÇÃO II
DOS LIVROS 
Art. 106- O Município manterá, obrigatoriamente, livros especiais para o 
registro das suas leis e serviços. 
§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado 
para tal fim; 
§ 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas 
ou outros sistemas, convenientemente autenticados. 
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem 
ser expedidos com obediência às seguintes normas: 
I- DECRETO – numerado em ordem cronológica, nos seguintes 
casos: 
a) – provimento de cargos públicos na forma da lei; 
b) Regulamentação de lei; 
c) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes de lei; 
d) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal; 
e) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 
f) Aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que 
compõem a administração municipal; 
g) Mediadas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
h) Normas de efeitos externos, não privativos da lei. 
II- PORTARIA – nos seguintes casos: 
a) – Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de 
efeitos individuais; 
b) Lotação e reputação nos quadros de pessoal; 
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação 
de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 
d) Outros casos determinados em lei ou decreto. 
III- CONTRATO, nos seguintes casos: 
41
a) – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, 
nos termos do artigo 97, IX desta Lei Orgânica, bem como 
empresa técnica especializada de notória idoneidade e 
capacidade; 
b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES DE CONTRATAR 
Art. 108- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive, por adoção 
não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses 
depois de findas as respectivas funções. 
§ Único- Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 109- As pessoas jurídicas em débito com a municipalidade, não 
poderão contratar com o Poder público Municipal a qualquer título, nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES 
Art. 111- Todos tem direito de requerer e obter informações dos órgãos 
públicos, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível, à 
segurança da sociedade e do Município. 
§ 1º- A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo de quinze dias certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro 
não for fixado pelo juiz. 
§ 2º- As certidões relativas ao Poder executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias 
de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente 
da Câmara. 
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL 
42
Art. 112- Constituem patrimônio do Município seus direitos e obrigações, 
os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes ao exercício das 
atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. 
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 113- Cabe ao Prefeito e a administração dos bens municipais 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus 
serviços. 
Art. 114- Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do 
Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 
Art. 115- Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I- Pela sua natureza; 
II- Em relação a cada serviço; 
§ Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada 
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, com os seus 
respectivos valores devidamente atualizados através de correção e 
depreciação feitas com base nos índices inflacionários respectivos. 
Art. 116- A alienação de bens municipais, subordinada a existência e 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá às seguintes normas: 
I- Quando imóveis dependerá de autorização e concorrência 
pública, dispensada a concorrência pública nos casos de 
doação e permuta; 
II- Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida 
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver 
interesse relevante, justificado pelo Executivo, através de lei; 
III- Quando doação de imóveis, constará da lei e da escritura 
pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito 
público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula 
de retrocessão, tudo sobe pena de nulidade do ato. 
Art. 117- O Município, preferentemente, à venda ou doação de seus 
bens imóveis e móveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e concorrência pública. 
§ 1º- A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se 
destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou 
quando houver relevante interesse público devidamente justificado; 
§ 2º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, 
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento 
serão alienadas nas mesmas condições quer seja aproveitáveis ou não. 
43
Art. 118- A aquisição de bens imóveis por compra e permuta e os 
móveis por permuta, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa. 
Art. 119- É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos. 
Art. 120- O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, 
conforme o interesse público exigir. 
§ 1º- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e 
dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob 
pena de nulidade do ato salvo na hipótese do parágrafo 1º do artigo 117 desta 
Lei Orgânica; 
§ 2º- A concessão administrativa de bens municipais, de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social 
ou turístico, mediante autorização legislativa; 
§ 3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita a título precário ou ato unilateral do Prefeito, através de 
decreto. 
Art. 121- A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de 
esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos. 
Art. 122- Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, 
máquinas pertencentes ao Município desde que na haja prejuízos para os 
trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração 
arbitrada a assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução 
dos bens cedidos. 
Art. 123- A avaliação de que trata o presente capítulo deverá ser 
efetuada por uma Comissão de 03 (três) Membros, sendo um deles indicado 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 124- Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, conste: 
I- A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum; 
II- Os pormenores para a sua execução; 
III- Os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV- Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da 
respectiva justificação. 
§ 1º- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo; 
§ 2º- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros 
mediante licitação. 
44
Art. 125- A permissão de serviço público a título precário, será feita após 
edital de chamamento, de interessados para escolha do melhor pretendente, 
sendo que a concessão será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato precedido de concorrência pública. 
§ 1º- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem 
como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo; 
§ 2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, 
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários; 
§ 3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o 
ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários; 
§ 4º- As concorrências para concessões de serviços públicos, deverão 
ser precedidos de ampla publicidade, inclusive edital. 
Art. 126- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 127- Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 
Art. 128- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, 
bem assim, através de consórcio com outros Municípios. 
§ 1º- A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização 
legislativa; 
§ 2º- Os consórcios manterão um Conselho Consultivo do qual 
participarão os Municípios integrados, além de uma autoridade Executiva e um 
Conselho Fiscal de Munícipes, não pertencentes ao serviço público. 
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 129- São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei 
municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nas 
normas gerais de direito tributário. 
Art. 130- São de competência do Município os impostos sobre: 
I- Propriedade predial e territorial urbana; 
II- Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física e de garantia, bem 
como a cessão de direitos à sua aquisição; 
III- Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; exceto diesel 
e gás de uso doméstico; 
IV- Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no 
artigo 146 da Constituição Federal. 
45
§ 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos 
da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social; 
§ 2º- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização 
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
§ 3º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. 
Art. 131- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do 
exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
disposição pelo Município. 
Art. 132- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como 
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor 
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 133- Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ Único- As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. 
Art. 134- O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus 
servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de Previdência e 
Assistência Social. 
§ Único- O Município criará taxa diferenciada de água e esgoto para os 
bairros populares e as pessoas carentes. 
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 135- A receita municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e outros. 
Art. 136- Pertencem ao Município: 
I- O produto de arrecadação do Imposto da União, sobre rendas 
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, 
autarquia e fundações municipais; 
II- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos 
imóveis situados no Município; 
III- Cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores 
licenciados no território municipal; 
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IV- Vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto 
do Estado sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes 
interestaduais e intermunicipal de comunicação. 
Art. 137- A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de 
decreto. 
§ Único- As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 138- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 
domicílio Fiscal do Contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente; 
§ 2º- Do lançamento do tributo cabe recurso do Prefeito, assegurado 
para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. 
Art. 139- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro. 
Art. 140- Nenhum despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta 
de crédito extraordinário. 
Art. 141- Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem 
que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente 
cargo. 
Art. 142- As disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO 
Art. 143- A elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e 
plurianual de investimentos obedecerá as regras estabelecidas na constituição 
federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos 
preceitos desta Lei Orgânica. 
§ Único- O Poder Executivo publicará até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 144- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento 
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de 
Orçamento e Finanças, a qual caberá: 
I- Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões 
da Câmara. 
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§ 1º- As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. 
§ 2º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluída as que incidam 
sobre: 
a) Dotações para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço de dívidas; 
III- Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 145- A lei orçamentária anual compreenderá: 
I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; 
II- O orçamento de investimento das empresas em que o 
Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto; 
III- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e 
indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. 
Art. 146- O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei 
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o 
exercício seguinte. 
§ 1º- O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da 
competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor; 
§ 2º- O Prefeito poderá enviar mensagem á Câmara, para propor a 
modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da 
parte que deseja alterar. 
Art. 147- A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei 
complementar federal, o projeto de lei orçamentária á sanção, será promulgada 
como lei, pelo Prefeito o projeto originário do Executivo. 
Art. 148- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, 
aplicando-se lhe a atualização dos valores. 
Art. 149- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. 
Art. 150- O Município, para execução de projetos, programas, obras, 
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício 
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. 
§ Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 
Art. 151- O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, 
48
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos 
os serviços municipais. 
§ Único – O Município aplicará anualmente nunca menos de vinte e 
cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a 
provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento o ensino. 
Art. 152- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem 
nesta proibição: 
I- Autorização para abertura de créditos suplementares; 
II- Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei. 
Art. 153- São vedados: 
I- O início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações direta 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III- A realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvada às autoridades 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV- A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou 
despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação 
dos impostos a que se refere os artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado 
pelo artigo 151, parágrafo único desta Lei Orgânica e a 
prestação de garantias às operações de créditos por 
antecipação da receita, previstas no artigo 152, II, desta Lei 
Orgânica; 
V- Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso 
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão 
para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII- A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, 
inclusive dos mencionados no artigo 146 desta Lei Orgânica; 
IX- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévias 
autorização legislativa. 
§ 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem 
lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade; 
§2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente; 
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§ 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública. 
Art. 154 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. 
Art. 155 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
Art. 155-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação, incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal, em Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida, realizada no 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.(NR)
§ 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos estritamente de ordem 
técnica. Nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de 
impedimento; 
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, 
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder 
Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre o 
remanejamento da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja 
insuperável; 
IV - se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste 
parágrafo, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos 
previstos na lei orçamentária.
V - após o prazo previsto no inciso IV, deste parágrafo, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de execução 
obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados, na notificação prevista no 
inciso I do § 2° deste artigo. 
§3° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação 
orçamentária será: 
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente como subunidade orçamentária vinculada à secretaria 
municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus 
respectivos custos e prestação de contas. 
II - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos 
resultados obtidos. 
50
§4° O Poder Executivo inscreverá em "restos a pagar", os valores dos saldos 
orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste 
artigo, que se verifiquem no final de cada exercício. 
§5° Considera-se equitativa a execução das programações em caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente de autoria. 
§6° A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de 
responsabilidade.(NR)
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes. 
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 156- O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses coletivos. 
Art. 157- A intervenção do Município, no domínio econômico terá, 
inicialmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses 
do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. 
Art. 158- O trabalho é obrigação social, garantido à todos o direito ao 
emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e 
na sociedade. 
Art. 159- O Município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão 
econômica e bem-estar coletivo. 
Art. 160- O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de 
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da 
revisão de suas tarifas. 
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o 
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e 
dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. 
Art. 161- O Município dispensará à micro-empresa e a empresa de 
pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, 
visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, 
por meio de lei. 
51
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA RURAL
Art. 162- O Município adotará programas de desenvolvimento rural, 
destinados a fomentar a produção e promover o bem-estar do homem que vive 
do trabalho de terra, com base nas seguintes diretrizes: 
I- Garantia de participação do Sindicato dos trabalhadores rurais 
no planejamento, na execução e no controle da política de 
desenvolvimento rural do Município; 
II- Exclusividade de atendimento aos micro e pequenos 
produtores rurais e aos beneficiários de Programa de reforma 
agrária e assentamento rural promovidos no Município, pela 
União e pelo Estado; 
III- Garantia de destinação de recursos orçamentários 
prioritariamente para programas que atendam a população de 
baixa renda situada na zona rural; 
IV- Incentivo a produção de gêneros alimentícios básicos e a 
comercialização direta dos mesmos entre o produtor e o 
consumidor final. 
§ 1º- Para os fins do artigo, o Poder Público deverá: 
I- Efetuar os esforços necessários ao conhecimento das 
características e das potencialidades de sua zona rural; 
II- Acatar as prioridades de obras e serviços públicos indicadas 
pelo Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais; 
III- Destinar aos Programas de Desenvolvimento rural a quotas de 
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto, 
sobre a propriedade territorial rural cobrado e transferido pela 
União, relativamente aos imóveis situados no Município; 
IV- Implantar programas de habitação popular, tanto na terra 
quanto nos povoados situados na zona rural; 
V- Ampliar prioritariamente o número de escolas e postos de 
saúde na zona rural; 
VI- Instalar, com a participação da comunidade, bancos de 
produção e comercialização de sementes, e destinar-lhes 
subsídios para o preparo do solo e atender as carências dos 
micro e pequenos produtores rurais; 
VII- Apoiar os técnicos da União e do Estado responsáveis pela 
prestação gratuita de assistência técnica e extensão rural aos 
micro e pequenos produtores do Município, mediante cessão 
subsidiada de imóveis para residência, escritório e ajuda no 
deslocamento para a área rural; 
VIII- Ampliar e conservar as estradas vicinais destinadas ao 
escoamento da produção dos micro e pequenos produtores 
rurais; 
IX- Implantar sistemas de transportes, mantido com os recursos 
públicos destinados ao escoamento dos micro e pequenos 
produtores que não tiverem condições de transporte próprio; 
52
X- Incentivar a associativismo e o cooperativismo de micro e 
pequenos produtores rurais; 
XI- Fiscalizar o uso de agrotóxicos no Município. 
§ 2º- O Poder Público é obrigado a participar e colaborar 
financeiramente nas campanhas dos trabalhadores rurais que visem a exigir da 
União e do Estado a implantação, no Município, de programas de Reforma 
Agrária, de assentamento, de eletrificação rural, de crédito rural, de seguro 
agrícola, de irrigação e outros; 
§ 3º- O município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, maior produção 
de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social. 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 163- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem estar de seus habitantes. 
§ 1º- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
§ 2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade. 
§ 3º- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e 
justa indenização em dinheiro. 
Art. 164- O direito à propriedade é inerente á natureza do homem, 
dependendo seus limites e seu uso de conveniência social. 
§ 1º- O Município poderá, mediante lei específica, exigir, n os termos da 
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena 
sucessivamente de: 
I- Parcelamento ou edificação compulsória; 
II- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo 
no tempo; 
III- Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com 
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e 
sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros 
legais. 
§ 2º- Poderá também o Município organizar fazendo coletivas orientadas 
ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos 
aptos às atividades agrícolas; 
§ 3º- São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da 
própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 
Art. 165- Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e 
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem 
53
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhes-á o 
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao 
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; 
§ 2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez. 
Art. 166- Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos 
recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a 
lei fixar. 
Art. 167- O Plano Diretor deverá incluir entre outras, diretrizes sobre: 
I- Ordenamento do território, usos, ocupações e parcelamento do 
solo urbano; 
II- Aprovação e controle das construções; 
III- Preservação do meio ambiente natural e cultural; 
IV- Urbanização, regularização e titulação da áreas urbanas à 
população carente; 
V- Reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de 
interesse social; 
VI- Saneamento básico; 
VII- Controle das construções e edificações na zona rural, no caso 
em que tiverem destinação urbana, especialmente para 
formação de centros e vilas rurais; 
VIII- Participação de entidades comunitárias no planejamento e 
controle da execução de programas que lhes forem 
pertinentes. 
Parágrafo Único – O Município poderá aceitar a assistência do Estado 
na elaboração do Plano Diretor. 
Art. 168- O Município promoverá com o objetivo de impedir a ocupação 
desordenada do solo e a formação das favelas: 
a) – o parcelamento do solo para população economicamente 
carente; 
b) – o incentivo à construção de unidades e conjuntos 
residenciais; 
c) – a formação de centros comunitários, visando a moradia e 
criação de postos de trabalho. 
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
 Art. 169- Sempre que possível, o Município promoverá: 
I- Formação de consciência sanitária individual nas primeiras 
idades, através de ensino primário; 
II- Serviços hospitalares e dispensáveis, cooperando com a União 
e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; 
III- Combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto￾contagiosas; 
IV- Combate ao uso de tóxicos; 
V- Serviço de assistência à maternidade e a infância; 
54
VI- Serviço de pronto socorro; 
VII- Serviço de transporte de pacientes; 
VIII- Criação de laboratório de análise clínica. 
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
legislação federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, 
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um 
sistema único. 
Art. 170- A inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de 
ensino nas escolas de todo Município, terá caráter obrigatório. 
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação 
de ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosas. 
Art. 171- O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, 
sob condições estabelecidas na lei complementar federal. 
Art. 172- Compete ao Poder Público fiscalizar e inspecionar alimentos, 
compreendidos o controle de seu teor nutricional bem como bebidas e água 
para o consumo humano. 
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
 
Art. 173- A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela 
precisar, e tem por objetivos: 
I- A proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice; 
II- O amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III- A promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV- A habitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiências e a promoção de sua integração à vida 
comunitária. 
Art. 174- É facultado ao Município: 
I- Conceder subvenções à entidades assistenciais privadas, 
declaradas de utilidade pública por lei municipal; 
II- Firmar convênio com entidades pública ou privada para 
prestação de serviços de assistência social à comunidade local. 
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
 
Art. 175- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho. 
Art. 176- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
55
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III- Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e 
coexistência de instituições públicas e privada de ensino; 
IV- Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V- Valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da 
lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos assegurado regime jurídico único para todas as 
instituições mantidas pelo Município; 
VI- Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
VII- Garantia de padrão de qualidade. 
Art. 177- O dever do Município, em comum com o Estado e a União, 
com a educação será efetivado media mediante a garantia de: 
I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os 
que a ele não tiverem acesso na idade própria; 
II- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao 
ensino médio; 
III- Atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV- Atendimento em creche e pré escolar às crianças de até seis 
anos de idade; 
V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da 
criação artística, segundo a capacidade da cada um; 
VI- Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
VII- Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático, escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§ 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 2º- O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou 
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela 
freqüência à escola. 
Art. 178- O Município, o Estado e a União organização em regime de 
colaboração seus sistemas de ensino. 
§ 1º- O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré￾escolar. 
§ 2º- O Município receberá assistência técnica e financeira da União e 
do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento 
prioritário à escolaridade obrigatória. 
Art. 179- Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser 
dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei 
que: 
I- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação; 
56
II- Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, 
no caso de encerramento de suas atividades. 
§ 1º- Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a 
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os 
que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, 
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de 
sua rede na localidade; 
§ 2º- As atividades universitárias de pesquisa e extensão, poderão 
receber apoio financeiro do Poder Público. 
Art. 180- As ações do Poder Público na área de ensino visam à: 
I- Erradicação do analfabetismo; 
II- Universalidade do atendimento escolar; 
III- Melhoria da qualidade de ensino; 
IV- Formação para o trabalho; 
V- Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País. 
CAPÍTULO VII
DA CULTURA
 
Art. 181- O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais, e acesso às fontes de cultura municipal, e apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão das manifestações culturais. 
Parágrafo Único – O Município protegerá as manifestações das culturas 
populares. 
Art. 182- Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores 
da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 
I- As forma de expressão; 
II- Os modos de criar, fazer e viver; 
III- As criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV- As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais; 
V- Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagísticos, 
artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científico. 
§ 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, 
vigência, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento 
e preservação. 
§ 2º- Cabem a administração pública, na forma da lei, a gestão de 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos dela necessitem; 
§ 3º- A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de 
bens e valores culturais. 
57
§ 4º- Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na foram 
da lei. 
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO E DO LAZER
 
Art. 183- É dever de o Município fomentar práticas desportivas, como 
direito de cada um, observadas: 
I- A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária 
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do 
desporto de alto rendimento; 
II- O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não 
profissional; 
III- A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de 
criação nacional; 
Art. 184- O Município incentivará o lazer como forma de promoção social 
e especialmente mediante: 
I- Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, 
bosques, jardins e assemelhados, como base física da 
recreação urbana; 
II- Construção e equipamentos de parques infantis, centros de 
juventude e edifícios de convivência comunal; 
III- Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, 
matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e 
distração; 
IV- Construção de quadras poliesportivas nas escolas e nas 
comunidades rurais do município. 
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 185- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo 
e preservá-lo e para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público Municipal em colaboração com a União e o Estado; 
I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético 
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação 
de material genético; 
III- Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade; 
58
IV- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnica métodos e substâncias que comportem risco para a 
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
V- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino 
e conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente; 
VI- Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas 
que coloquem em riscos sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; 
VII- Definir, espaços territoriais seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão 
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização 
que compromete a integridade dos tributos que justifiquem sua 
proteção. 
§ 2º- O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e 
cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, 
valorização e promoção. 
§ 3º- Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente, degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da lei. 
§ 4º- As condutas e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados; 
§ 5º- Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude 
comissiva ou omissiva que descumpre os preceitos aqui estabelecidos. 
§ 6º- Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou 
administrativamente, a cessão das causas de violação do disposto neste artigo, 
juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e da aplicação 
da demais sanções previstas. 
Art. 186- Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados 
pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de 
impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que sejam 
preservadas por seu titular. 
Parágrafo Único – O proprietário dos bens referidos acima, para obter os 
benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, 
apresentando cópia do ato de tombamento e sujeitar-se-á fiscalização para 
comprovar a preservação do bem. 
Art. 187- A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico￾fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural. 
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA , DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE 
E DO IDOSO
 
Art. 188- A família receberá especial proteção do Município. 
§ 1º- O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o 
exercício do direito ao planejamento familiar, com livre decisão do casal; 
59
§ 2º- O Município assegurará a assistência á família na pessoa de cada 
um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito 
das suas relações. 
Art. 189- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá￾los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão. 
§ 1º- O Estado promoverá programas de assistência integral a saúde da 
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não 
governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: 
I- Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à 
saúde na assistência materno-infantil; 
II- Criação de programas de prevenção e atendimento 
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial 
ou mental, bem como de integração social do adolescente 
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho 
e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços 
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos 
arquitetônicos. 
§ 2º- A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos 
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim 
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 190- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as 
pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação 
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem e garantindo-lhes o direito à 
vida. 
§ 1º- Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão 
executados preferencialmente em seus lares; 
§ 2º- Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é 
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos; 
§ 3º- A lei municipal definirá o conceito de deficientes para fins do 
disposto neste artigo. 
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 191- O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data 
da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, 
defende-la e cumpri-la. 
Art. 192- Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última 
legislatura para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice￾Prefeito ou Vereadores, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do 
último exercício da legislatura anterior, e que serão corrigidos 
60
automaticamente, de acordo com os mesmos índices e nas mesmas datas dos 
reajustes dos servidores municipais. 
§ 1º- A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, 
simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados; 
§ 2º- A correção pelos índices dos servidores municipais, guardará a 
relação de valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração 
dos servidores públicos. 
Art. 193- Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a 
publicação das leis e dos atos será feita por afixação na Prefeitura ou na 
Câmara Municipal e a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara de 
acordo com a lei: 
I- Na imprensa local ou regional ou; 
II- Na imprensa oficial do Estado ou; 
III- Na imprensa oficial de município da região. 
Art. 194- O Município procederá, conjuntamente com o Estado, a censo 
para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio￾econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências para 
orientação do planejamento de ações públicas. 
Art. 195- A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros dos edifícios 
de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 196- O Município nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da 
Constituição Federal, desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores 
organizados da sociedade e com a aplicação de pelos menos cinqüenta por 
cento dos recursos a que se refere o artigo 151, parágrafo único desta Lei 
Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. 
Art. 197- A nomenclatura de logradouros públicos existentes, somente 
poderão ser mudados por lei aprovada por dois terços dos Membros da 
Câmara. 
Art. 198- Fica fixado em nove o número de vereadores à Câmara 
Municipal. 
Art. 199- O Município articular-se-á com o Estado para promover o 
recenseamento escolar. 
Art. 200- São considerados estáveis os servidores municipais que se 
enquadrem no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição da República. 
Art. 201- O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores 
públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles 
devidos a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal. 
Art. 202- A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros 
de pessoal do Município ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à 
reforma administrativa dele decorrente, no prazo de dezoito meses contados da 
promulgação da Constituição Federal. 
Art. 203- Até a promulgação da lei complementar federal, o Município de 
não poderá despender com o pessoal mais do que sessenta e cinco por cento 
da sua receita corrente. 
Parágrafo Único – Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o 
limite previsto, deverá a ele retomar, reduzindo-se o percentual excedente à 
razão de um quinto por ano. 
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Art. 204- O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal no prazo de cento 
e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, organograma detalhado do 
Poder Público especificando cargos, funções e salários pagos pelo município. 
Art. 205- A aplicação de recursos públicos municipais no mercado de 
capitais dependerá de lei. 
Art. 206- Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município 
o disposto nos artigos 34, §§ 1º e 2º, I, II, III, § 3º, § 4º, § 5º. § 6º, §7º e artigo 
41, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 207- Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da 
Câmara Municipal, promulgada pela Mesa, entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, 21 DE MARÇO DE 1.990.
Sebastião José Lopes
Presidente da Câmara Municipal
José Lopes dos Reis
Vice-Presidente da Câmara Municipal
José Alves Pereira
Secretário da Câmara Municipal
João Martins de Sousa
Vereador
Lucília de Castro Moreira
Vereadora
Gentil Florêncio Dias
Vereador
Sebastião Fernandes Pereira
Vereador
Sebastião Teixeira Malta
Vereador
Vicente Miranda Borges
Vereador

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