| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-21 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Japaraíba/MG. |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Nós, Representantes do Povo do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, cumprindo dispositivos Constitucionais e invocando a proteção de Deus promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 3 Sumário: Título I Dos Princípios Fundamentais Título II Dos Direitos e Garantias Individuais Título III Da Organização do Município Capítulo I Da Organização Político -Administrativa Capítulo II Da Criação e Extinção dos Distritos e Sub -distritos Capítulo III Da Competência do Município Seção I Da Competência Privativa Seção II Da Competência Comum Seção III Da Competência Suplementar Capítulo IV Das Vedações Título IV Da Organização dos Poderes Municipais Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Seção II Do Funcionamento da Câmara Seção III Dos Vereadores Seção IV Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica do Município Subseção III Das Leis Subseção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Seção V Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Capítulo II Do Poder Executivo 4 Seção I Do Prefeito e do Vice -Prefeito Seção II Das Atribuições do Prefeito Seção III Da Perda do Mandato Seção IV Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Municipal Seção V Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Título III Da Organização Administrativa Municipal Capítulo I Da Estrutura Administrativa Capítulo II Da Administração Pública Capítulo III Dos Servidores Públicos Capítulo IV Os Atos Municipais Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais Seção II Dos Livros Seção III Dos Atos Administrativos Seção IV Das Proibições de Contratar Seção V Das Certidões Capítulo V Do Patrimônio Municipal Seção I Da Administração dos Bens Municipais Capítulo VI Das Obras e Serviços Municipais Título IV Da Administração Tributária e Financeira Capítulo I Dos Tributos Municipais Capítulo II Da Receita e da Despesa Capítulo III Do Orçamento Título V Da Ordem Econômica e Social Capítulo I Disposição Geral 5 Capítulo II Da Política Rural Capítulo III Da Política Urbana Capítulo IV Da Saúde Capítulo V Da Assistência Social Capítulo VI Da Educação Capítulo VII Da Cultura Capítulo VIII Do Deporto e do Lazer Capítulo IX Do Meio Ambiente Capítulo X Da Política, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso Título VI Disposições Gerais e Transitórias 6 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º- O Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, tem sua autonomia assegurada no Título III, capitulo I, do Art. 18 da Constituição Federal e sua organização política, social, administrativa e financeira, organizase nos termos das Constituições Federal, Estadual, da presente Lei e as que adotar. Art. 2º- Todo o poder do Município emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos. § 1º- O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I- Plebiscito; II- Referendo; III- Iniciativa popular no processo legislativo; IV- Participação em decisão da administração pública; V- Ação fiscalizadora sobre a administração pública. § 2º- O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 3º- O poder Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si. § Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 4º- Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município: I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- Garantir o desenvolvimento Municipal, Estadual e Nacional; III- Erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais; IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; § Único – O Município buscará a integração e cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais. Art. 5º- É símbolo do Município: a Bandeira representando sua cultura e sua história. § Único – É considerada data Cívica, o Dia do Município, comemorado anualmente em 1º de março. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art. 6º- A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la é obrigação de todo o Poder Público. § 1º- Um direito fundamental em caso algum pode ser violento. 7 § 2º- Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta. Art. 7º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, `a igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 8º- São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, `a cultura, `a moradia, `a assistência, à proteção, à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde, e à segurança, que significa uma existência digna. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 9º- O Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 19662 possui atualmente as seguintes confrontações: I- Ao norte – limita-se com Lagoa da Prata II- Ao sul - limita-se com Arcos III- Ao leste - limita-se com Santo Antônio do Monte IV- Ao oeste – limita-se com Luz e Arcos. Art. 10- A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. § Único – O topônimo somente poderá ser alterado, por Lei Estadual mediante: I- Resolução da Câmara Municipal, aprovada no mínimo por dois terços dos seus Membros; II- Aprovação da população interessada em plebiscito, com a manifestação favorável de no mínimo metade mais um dos respectivos eleitores; Art. 11- A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei, poderá ser revista, qüinqüenalmente, após a posse do novo Governo Municipal. § Único – Na revisão administrativa Municipal, não se fará a transferência de qualquer porção de área de um distrito para outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada. Art. 12- O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado demarcará as vias urbanas e rurais do Município. § 1º- Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, a demarcação será estabelecida por Decreto do Prefeito Municipal. § 2º - Para a fixação das áreas urbanas serão observados entre outros, os seguintes elementos: I- Os flocos de concentração demográfica; II- As áreas de manifestação das atividades das comunidades; III- A localização de edifícios públicos; 8 IV- Os limites de expansão atual ou previsíveis das construções: V- As áreas com arruamentos e edificações dotada de alguns serviços de utilidade pública. Art. 13- O território municipal é constituído de área contínua e variável e com delimitação fixada na Lei que o criou, podendo compreender um ou mais distritos, sub-distritos, no âmbito do qual se exerce a plena concordância do Município, com a finalidade de atender a peculiaridade do interesse local. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DISTRITOS E SUB-DISTRITOS Art. 14- Para criação de distrito observar-se-ão os seguintes requisitos: I- Existir na respectiva área territorial, população não inferior à quinta parte exigida para a criação do Município; II- Arrecadação equivalente à quinta parte daquela exigida para a arrecadação do Município; III- Existência de eleitorado residente na área correspondente à quinta parte dos eleitores inscritos no Município; IV- Possuir na sede, cinqüenta moradias, pelo menos edifícios para escola pública e terreno para cemitério. § Único – Os requisitos deste artigo provar-se-ão com: I- Emissão pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de declaração relativamente à população e ao número de moradias; II- Certidão do Tribunal Eleitoral Regional, quanto ao eleitorado; III- Certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e terreno para o cemitério; IV- Certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à arrecadação estadual de impostos; V- Certidão do órgão Fazendário do Município, quanto à arrecadação Municipal da área a desmembrar. Art. 15- a demarcação das divisas distritais obedecerá às seguintes normas: I- Evitar-se ao tanto quanto possível, formas assimétricas, quanto ao estrangulamento e alongamentos exagerados; II- Dar-se à preferência para a delimitação às linhas naturais facilmente identificadas; III- Na inexistência de linhas naturais utilizar-se a linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados e tenham condições de fixidez; IV- É vedado a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem. § Único – As divisas distritais serão escritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos, que coincidirem com os limites municipais. 9 Art. 16- Para a criação de distritos e sub-distritos, bem como suas supressões, há necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus Membros. Art. 17- Para criação de sub-distritos, observar-se-ão os seguintes requisitos: I- Mil habitantes; II- Eleitorado não inferior a um por cento do eleitorado do Município. § Único – Os Sub-Distritos serão designados por série numérica. Art. 18- A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. Art. 19- a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórica cultural do ambiente urbano, fazendo-se por Lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda a população do Município. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 20- Compete ao Município privativamente: I- Elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica; II- Eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III- Instituir decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei; IV- Criação, organização, supressão de distritos observada à legislação estadual; V- Promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI- Organização e prestação de serviços públicos de interesse local diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros que terá caráter essencial; VII- Elaborar Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado observada a Constituição Federal; VIII- Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, observada as normas gerais da União; IX- Organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único; X- Adquirir bens e incorporar-los ao patrimônio Municipal; XI- Dispor sobre os serviços funerários do Município; XII- Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XIII- Permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas; 10 XIV- Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XV- Disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas municipais; XVI- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XVII- Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e qualquer outras; XVIII- Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do pronto socorro, através de Órgão próprio ou mediante convênio; XIX- Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos municipais; XX- Manter a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental; XXI- Cassar a licença que houver concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXII- Legislar sobre assuntos de interesse local; XXIII- Suplementar no que couber, a legislação Estadual e a Federal; XXIV- Tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXV- Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVI- Ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXVII-Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXVIII- Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXIX- Fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXX- Dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXI- Dispor sobre registro, vacinação e captora de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissoras; XXXII-Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; XXXIII- Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; XXXIV- Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 11 XXXV- Estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes e ordenação de seu território, observada a lei federal; XXXVI- Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXXVII- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário dos pontos de parada de transporte coletivo; XXXVIII- Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive á dos seus concessionários; XXXIX- Regulamentar os serviços de carros de alugueis, inclusive o uso de taxímetro; XL- Assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecimento os prazos de atendimento; XLI- Promover os seguintes serviços: a) – mercados, feiras e matadouros; b) – construção de pontes e mata-burros e conservação de estradas e caminhos municipais; c) Iluminação pública; d) Criação de guarda municipal; § 1º- As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reservas de áreas destinadas á: a) Zonas verdes e demais logradouros públicos; b) Vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) Passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura superior à um metro de frente ao fundo. § 2º- A organização e a competência da guarda municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em lei complementar. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 21- É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I- Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, à infância, `a juventude, à gestante e ao idoso; 12 III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV- Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto; VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- Fomentar a produção agropecuária e organizar o agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito; XII- Com a observância das peculiaridades dos interesses locais: caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 22- Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. § Único – A competência prevista neste artigo, será exercida em relação as legislações federal, estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 23- Ao Município é vedado: I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II- Recusar fé aos documentos públicos; III- Contrair empréstimo de qualquer natureza, sem a devida autorização legislativa; IV- Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; V- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, 13 televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração; VI- Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VII- Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VIII- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; IX- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentes da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos; X- Cobrar tributos: a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; XI- Utilizar tributos com efeito de confisco; XII- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; XIII- Instituir imposto sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei federal; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º- A vedação do inciso XIII “a”, é extensiva às autarquias e a fundações instituídas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º- As vedações do inciso XIII “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis privadas ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem, imóvel; § 3º- As vedações expressas no inciso XIII ‘b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 14 § 4º- As vedações expressas nos incisos VIII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 24- O poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. §Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa. Art. 25- A Câmara Municipal é composta de nove Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § Único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I- A nacionalidade brasileira; II- O pleno exercício dos direitos políticos; III- O alistamento eleitoral; IV- O domicílio eleitoral na circunscrição; V- A filiação partidária; VI- A idade mínima de dezoito anos; VII- Ser alfabetizado. Art. 26- A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (NR) § 1º- As reuniões marcadas para estas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º- A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno. § 3º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal faz a: I- Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II- Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III- Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 4º- Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria a qual foi convocada. Art. 27- As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus Membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 28- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. 15 Art. 29- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes. Art. 30- As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante e observada as disposições do Regimento Interno da Câmara. Art. 31- As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos Membros da Câmara. § Único- Considerar-se a presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 32- A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de sues Membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 1º- a posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. § 3º- Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente, empossados; § 4º- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa; § 5º- A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, far-se-á na primeira reunião de cada sessão legislativa, com posse automática; § 6º- No ato da posse e ao término do Mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 33- O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 34- A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que se substituirão nesta ordem. § 1º- Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa; § 2º- Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência; 16 § 3º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 35- Fica criada a Tribuna livre na Câmara Municipal. § Único – Regimento Interno da Câmara disporá sobre seu funcionamento. Art. 36- A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. § 1º - As Comissões da Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: I- Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos Membros da Casa; II- Realizar audiências Públicas com entidades da Sociedade Civil; III- Convocar os Secretários Municipais, Diretores equivalentes e ou Assessores para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI- Exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta; § 2º- As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos; § 3º- Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º- As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, será criada pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus Membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promove a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 37- As representações Partidárias com número de Membros superiores a um terço da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder. § 1º- A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos Membros das representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação da sessões; § 2º- Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara, dessa designação; § 3º- Além de outras atribuições no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara; § 4º- Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 38- O Regimento Interno da Câmara disporá entre outras, dos seguintes assuntos: 17 I- Sua instalação e funcionamento; II- Posse de seus Membros; III- Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV- Número de reuniões mensais; V- Comissões; VI- Sessões; VII- Deliberações; VIII- Tribuna livre ou popular; IX- Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 39- Por deliberação da maioria dos seus Membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. § Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável. Será considerada desacato à Câmara e se o Secretário, Diretor equivalente ou Assessor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüentemente cassação do mandato. Art. 40- O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. Art. 41- A Mesa da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 42- A Mesa entre outras atribuições compete: I- Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II- Propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III- Apresentar projetos de leis, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial de consignações orçamentárias da Câmara devendo obrigatoriamente, o Chefe de Executivo atender às determinações da Câmara na forma definida em lei federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal; IV- Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V- Representar junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna. Art. 43- Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I- Representar a Câmara em juízo e fora dele; II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- Promulgar as resoluções e decretos legislativos; 18 V- Promulgar as leis com sansão tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito; VI- Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII- Ordenar as despesas de administração da Câmara; VIII- Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX- Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim; XI- Contratar na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender a necessidade da Câmara; XII- Impugnar as preposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as ressalvado ao autor o recurso para o Plenário; XIII- Requisitar os recursos financeiros para as despesas da Câmara; XIV- Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da lei; XV- Encaminhar, para parecer prévio,a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuído tal competência. Art. 44- Compete a Câmara Municipal legislar com sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente: I- Tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II- Orçamento anual e plurianual de investimentos; III- Abertura de créditos adicionais e operações de crédito; IV- Dívida pública; V- Criação de cargos e respectivos vencimentos; VI- Organização dos serviços públicos locais; VII- Código de obras ou de edificações; VIII- Código tributário do Município; IX- Estatuto dos servidores municipais; X- Aquisição onerosa e alienação de imóveis; XI- Plano municipal de desenvolvimento integrado; XII- Concessão dos serviços públicos; XIII- Normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 45- Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo: I- Eleger sua Mesa; II- Elaborar seu Regimento Interno; III- Organizar os seus serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV- Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 19 V- Fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores; VI- Reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com os Índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VIII- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, por necessidade de serviço; IX- Julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa Diretora; X- Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta lei e na legislação federal aplicável; XI- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município; XII- Tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial quando não apresentadas em tempo hábil; XIII- Constituir comissão permanente para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de orçamento; XIV- Autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal, com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência e interesse público for efetivado sem esta autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração; XV- Estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões; XVI- Convocar o Prefeito e os Secretários equivalentes ou Assessores, para prestarem esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento; XVII- Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVIII- Criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus Membros; XIX- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos Membros da Casa; XX- Elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por dois terços dos Membros da Casa e encaminhálo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da lei do orçamento; XXI- Solicitar az intervenção do Estado no Município; XXII- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal. Art. 46- No prazo máximo de noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal criará Comissão Permanente de 20 acompanhamento e avaliação constante dos convênios, para exploração de serviços públicos. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 47- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 48- É vedado ao Vereador: I- Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 97 inciso III e IV desta Lei Orgânica. II- Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, desde que licenciado do exercício do mandato; b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 49- Perderá o mandato o Vereador: I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- Cujo procedimento for considerado incompatível com a decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III- Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativas; IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; V- Que fixar residência fora do Município; VI- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 21 prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais; § 2º- Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; § 3º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 50- O Vereador poderá licenciar-se: I- Por motivo de doença; II- Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III- Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; § 1º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, conforme previsto no art. 48, inciso II alínea “a” desta Lei Orgânica; § 2º- O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílios doença ou de auxílio especial; § 3º- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores; § 4º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; § 5º- Independente de requerimento, considerar-se-á, como licença, o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso; § 6º- Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 51- Dar-se-á convocação do Suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo; § 2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL 22 Art. 52- O processo legislativo compreende a elaboração de: I- Emendas à Lei Orgânica Municipal; II- Leis complementares; III- Leis ordinárias; IV- Leis delegadas; V- Resoluções e, VI- Decretos legislativos. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 53- A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de: I- Um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal; II- Do Prefeito; III- De, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º- A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal; § 2º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara como respectivo número de ordem; § 3º- A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de Estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 54- A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitorado do Município. § 1º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa, legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas; § 2º- Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, com comissão e em Plenário, por um dos signatários; § 3º- O disposto neste artigo e no § 2º se aplica a in iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara; § 4º- O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município; § 5º- A matéria constante de projetos de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos Membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 55- As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais temos de votação das leis ordinárias. 23 § Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I- Código tributário do Município; II- Código de obras ou de edificações; III- Código de posturas; IV- Plano de desenvolvimento integrado; V- Lei instituidora da guarda municipal; VI- Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VII- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII- Qualquer codificação; Art. 56- São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre: I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquicas ou aumento de sua remuneração; II- Servidores públicos, seu regime jurídico, cargos, estabilidade e aposentadoria; III- Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV- Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; § Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 57- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham: I- Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II- Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. § Único – nos projetos de leis de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela metade dos Vereadores. Art. 58- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa. § 1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação; § 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação; § 3º- O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares. Art. 59- Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará. 24 § 1º- O Prefeito considerando o Projeto de lei no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento; § 2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; § 3º- Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção; § 4º- A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto; § 5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação; § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem dôo dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 2º, do artigo 58 desta Lei; § 7º- A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo; § 8º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara; § 9º- Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 60- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação; § 2º- A delegação ao Prefeito serão efetuadas sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício; § 3º- O decreto legislativo poderá determinar à apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emendas. Art. 61- A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. § Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. Art. 62- O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado. SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Art. 63- O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos. 25 § Único- O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. Art. 64- A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva. § Único- A resolução, aprovada pelo Plenário em só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 65- É vedada a apresentação de emendas nos projetos de decreto legislativo e resolução. Art. 66- Não será admitido emendas nos projetos de decretos legislativos e resoluções de iniciativa da Mesa e sua votação independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à sua apresentação. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 67- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º- O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e dos demais responsáveis por bens e valores públicos; § 2º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, considerando-se julgada nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo; § 3º- Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa missão; § 4º- As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas, nas formas da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas; § 5º- A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa especializada para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso XIII do artigo 45 desta Lei; § 6º- As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. Art. 68- O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas; II- Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 26 IV- Verificar a execução dos contratos. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 69- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, diretores equivalentes ou assessores. § Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo único do artigo 25 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 70- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal. § 1º- A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado; § 2º- Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria simples dos votos, não contados os nulos e os brancos. Art. 71- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. § Único – Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e ou o Vice-Prefeito salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. Art. 72- O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga. § 1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato; § 2º- O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões. Art. 73- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara. § Único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo do Prefeito, renunciará incontinente à sua função dirigente do Legislativo ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 74- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I- Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, farse-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar os períodos de seus antecessores; 27 II- Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá a Presidente que completará o período. Art. Art. 75- O mandato do Prefeito é de quatro anos, poderão ser reeleitos para único o período subseqüente e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. § 1º - Para concorrer a outros cargos o Prefeito Municipal deverá renunciar a seu mandato até seis meses antes do Pleito. § 2º - São inelegíveis, no território do Município, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de que o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Art. 76- O Prefeito e o Vice- Prefeito quando no exercício do cargo não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato ou do cargo. § Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I- Impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II- A serviço ou em missão de representação do Município. Art. 77- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, contando das respectivas atas o seu resumo. § 1º- O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que tomar posse do cargo; § 2º- Revogado. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 78- Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 79- Compete ao Prefeito entre outras atribuições: I- A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II- Representar o Município em juízo e fora dele; III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII- Permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, observada a legislação pertinente; VIII- Prover os cargos públicos e expedir ao demais atos referentes a situação funcional dos servidores; 28 IX- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; X- Encaminhar à Câmara os projetos de leis do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos do Município, na forma da lei; XI- Encaminhar à Câmara, até o dia quinze de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII- Fazer publicar os atos oficiais; XIV- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido, por igual prazo em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV- Prover os serviços e obras da administração pública; XVI- Superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII- Colocar à disposição da Câmara dentro de dez dias, de sua requisição, as quantias que devem, ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII- Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII- Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciando sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV- Contrair empréstimos, realizar operações de crédito e firmar convênios mediante prévia autorização da Câmara, salvo hipótese do art. 45, inciso XIV; XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; XXVII-Organizar e dirigir nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município; XXVIII- Desenvolver o sistema viário do Município; XXIX- Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovadas pela Câmara; 29 XXX- Providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXXII-Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos; XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIV- Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal; XXXV- Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI- Colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação que poderá questionar-lhes e legitimidade, nos termos da lei; XXXVII- Enviar obrigatoriamente à Câmara Municipal até o dia vinte do mês subseqüente, cópias de balancete, notas de empenho, comprovantes de despesas e relações dos recursos recebidos e sua origem relativo ao mês anterior. Art. 80- O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV, do artigo 79 desta Lei Orgânica. SEÇÃO III DA PERDA DO MANDATO Art. 81- É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 98, incisos II, IV e V desta Lei. § 1º- É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada; § 2º- a infrigência ao disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro, importará em perda de mandato. Art. 82- As incompatibilidades declaradas no artigo 48, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e aos Assessores. Art. 83- São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal. § Único- O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, pela pratica de crime de responsabilidade. Art. 84- São infrações político-administrativos do Prefeito Municipal, as previstas em lei federal. § Único- O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de infrações político-administrativas. Art. 85- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I- Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 30 II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez dias; III- Infringir as normas dos artigos 48 e 76 desta Lei Orgânica; IV- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 86- São crime de responsabilidade as atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e especialmente contra: I- A existência da União; II- O livre exercício do poder legislativo, do poder judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação; III- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV- A segurança interna do País; V- A probidade na administração; VI- A lei orçamentária; VII- O cumprimento das leis e das decisões judiciárias. § 1º- Esses crimes são definidos em lei federal especial que estabelece as normas de processo e julgamento; § 2º- Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 87- São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato: I- Impedir o funcionamento da Câmara; II- Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente instituída; III- Desatender sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV- Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos as essa formalidade; V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta orçamentária; VI- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII- Praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido; VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX- Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; 31 X- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. § 1º- A denúncia escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; § 2º- Se o denunciador for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante e, se for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo; § 3º- Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; § 4º- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo o Presidente e o Relator; § 5º- A Comissão, no prazo de dez dias emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder as diligências que julgar necessárias; § 6º- Aprovado parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da Comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de provas com que pretende demonstrar a verdade do alegado; § 7º- Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a Comissão Processante determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes e realizará as audiências necessárias para a tomada de depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da Comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas; § 8º- Após as diligências, a Comissão proferirá no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer; § 9º- Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; § 10- Terminada a defesa, preceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia; § 11- Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços pelo menos dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; § 12- Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito ou, se o resultado da votação 32 for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral; § 13- o processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, e ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 88- O Prefeito será suspenso de suas funções: I- Nos crimes comuns e de responsabilidade, se a denúncia ou a queixa for recebida pelo Tribunal de Justiça e; II- Nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara. SEÇÃO V DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 89- São auxiliares diretos do Prefeito: I- Os Secretários Municipais, Diretores e Assessores equivalentes. § Único- Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 90- Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 91- São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Diretor equivalente ou Assessor: I- Ser brasileiro; II- Estar no exercício dos direitos políticos; III- Ser maior de 21 anos. Art. 92- Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I- Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II- Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III- Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV- Comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º- Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autarquias serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração; § 2º- A infrigência ao item IV deste artigo sem justificação importa em crime de responsabilidade. Art. 93- Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 94- Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I 33 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 95- A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º- Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições; § 2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: I- Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas de administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II- Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo reverterse de qualquer das formas admitidas em direito; III- Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertencem, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; IV- Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º- A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 96- A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também o seguinte: 34 I- Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II- A investidura no cargo ou emprego público depende de aprovação em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez, por igual período; IV- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir o cargo ou emprego na carreira; V- Aos aprovados em concurso, em igualdade de condições, terá preferência àquele que tiver domicílio no Município; VI- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VIII- O direito de greve será garantido nos termos e nos limites definidos em lei especifica; IX- A lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência ou pessoas idosas e carentes e definirá os critérios de sua admissão; X- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XII- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XIII- Os vencimentos dos cargos do Poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV- É vedado a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XV- Os acréscimos percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de 35 acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento; XVI- Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39 § 4º, 150, II, 153 §2º I, da Constituição Federal; XVII- É vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a- De dois cargos de professor; b- De um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c- De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XVIII- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XIX- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XX- Somente por lei específica poderão ser criadas autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação. XXI- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXII- Ressalvadas os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º- A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; § 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei; § 3º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei; § 4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; § 5º- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento; 36 § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e ás de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis nos termos desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 97- Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I- Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III- Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V- Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 98- O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º- O Município promoverá cursos para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre entes federados. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX da Constituição Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. 37 § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixando em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 96, XI e XII. § 5º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 96, XI e XII. § 6º - Os poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 99- Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Japaraíba é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º. I- Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III- Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão. § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 38 § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º - Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º - Observado o disposto no artigo 96, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 – Aplica-se o limite fixado no artigo 96, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Art. 100- São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 39 § 1º- O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outros cargos, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º- Existindo o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 101- Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. § Único – A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora. Art. 102- O Servidor público municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. § Único – Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda. Art. 103 – O município estabelecerá, por lei o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-los-á através de convênio com a União ou Estado. CAPÍTULO IV OS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 104 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos de impressa local ou regional ou afixação na sede da Prefeitura Municipal, ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º – A escolha do órgão da imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá afeito antes de sua publicação; § 3º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 105- O Prefeito fará publicar: I- Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 40 II- Até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio; III- Anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 106- O Município manterá, obrigatoriamente, livros especiais para o registro das suas leis e serviços. § 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim; § 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I- DECRETO – numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) – provimento de cargos públicos na forma da lei; b) Regulamentação de lei; c) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; d) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; e) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; f) Aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal; g) Mediadas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; h) Normas de efeitos externos, não privativos da lei. II- PORTARIA – nos seguintes casos: a) – Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) Lotação e reputação nos quadros de pessoal; c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) Outros casos determinados em lei ou decreto. III- CONTRATO, nos seguintes casos: 41 a) – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 97, IX desta Lei Orgânica, bem como empresa técnica especializada de notória idoneidade e capacidade; b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da lei. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES DE CONTRATAR Art. 108- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive, por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções. § Único- Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 109- As pessoas jurídicas em débito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder público Municipal a qualquer título, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 111- Todos tem direito de requerer e obter informações dos órgãos públicos, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível, à segurança da sociedade e do Município. § 1º- A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. § 2º- As certidões relativas ao Poder executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL 42 Art. 112- Constituem patrimônio do Município seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes ao exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS Art. 113- Cabe ao Prefeito e a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços. Art. 114- Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 115- Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I- Pela sua natureza; II- Em relação a cada serviço; § Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, com os seus respectivos valores devidamente atualizados através de correção e depreciação feitas com base nos índices inflacionários respectivos. Art. 116- A alienação de bens municipais, subordinada a existência e interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I- Quando imóveis dependerá de autorização e concorrência pública, dispensada a concorrência pública nos casos de doação e permuta; II- Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Executivo, através de lei; III- Quando doação de imóveis, constará da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sobe pena de nulidade do ato. Art. 117- O Município, preferentemente, à venda ou doação de seus bens imóveis e móveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º- A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado; § 2º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer seja aproveitáveis ou não. 43 Art. 118- A aquisição de bens imóveis por compra e permuta e os móveis por permuta, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 119- É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos. Art. 120- O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. § 1º- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato salvo na hipótese do parágrafo 1º do artigo 117 desta Lei Orgânica; § 2º- A concessão administrativa de bens municipais, de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turístico, mediante autorização legislativa; § 3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário ou ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 121- A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos. Art. 122- Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas pertencentes ao Município desde que na haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada a assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 123- A avaliação de que trata o presente capítulo deverá ser efetuada por uma Comissão de 03 (três) Membros, sendo um deles indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 124- Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I- A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II- Os pormenores para a sua execução; III- Os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas; IV- Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo; § 2º- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros mediante licitação. 44 Art. 125- A permissão de serviço público a título precário, será feita após edital de chamamento, de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública. § 1º- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo; § 2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários; § 3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários; § 4º- As concorrências para concessões de serviços públicos, deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive edital. Art. 126- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 127- Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 128- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios. § 1º- A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa; § 2º- Os consórcios manterão um Conselho Consultivo do qual participarão os Municípios integrados, além de uma autoridade Executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes, não pertencentes ao serviço público. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 129- São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nas normas gerais de direito tributário. Art. 130- São de competência do Município os impostos sobre: I- Propriedade predial e territorial urbana; II- Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; III- Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; exceto diesel e gás de uso doméstico; IV- Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. 45 § 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social; § 2º- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; § 3º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 131- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 132- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 133- Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § Único- As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. Art. 134- O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social. § Único- O Município criará taxa diferenciada de água e esgoto para os bairros populares e as pessoas carentes. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 135- A receita municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros. Art. 136- Pertencem ao Município: I- O produto de arrecadação do Imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III- Cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 46 IV- Vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipal de comunicação. Art. 137- A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. § Único- As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 138- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio Fiscal do Contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente; § 2º- Do lançamento do tributo cabe recurso do Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 139- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 140- Nenhum despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 141- Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente cargo. Art. 142- As disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 143- A elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá as regras estabelecidas na constituição federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. § Único- O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 144- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, a qual caberá: I- Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. 47 § 1º- As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I- Sejam compatíveis com o plano plurianual; II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluída as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço de dívidas; III- Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 145- A lei orçamentária anual compreenderá: I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II- O orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 146- O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º- O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor; § 2º- O Prefeito poderá enviar mensagem á Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 147- A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária á sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito o projeto originário do Executivo. Art. 148- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. Art. 149- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 150- O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. § Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 151- O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, 48 discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. § Único – O Município aplicará anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento o ensino. Art. 152- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição: I- Autorização para abertura de créditos suplementares; II- Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 153- São vedados: I- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III- A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvada às autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV- A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 151, parágrafo único desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita, previstas no artigo 152, II, desta Lei Orgânica; V- Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII- A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 146 desta Lei Orgânica; IX- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévias autorização legislativa. § 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade; §2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente; 49 § 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 154 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 155 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Art. 155-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação, incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual. § 1° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.(NR) § 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica. Nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento; II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre o remanejamento da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; IV - se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. V - após o prazo previsto no inciso IV, deste parágrafo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados, na notificação prevista no inciso I do § 2° deste artigo. §3° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente como subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. II - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. 50 §4° O Poder Executivo inscreverá em "restos a pagar", os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício. §5° Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. §6° A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.(NR) Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 156- O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses coletivos. Art. 157- A intervenção do Município, no domínio econômico terá, inicialmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 158- O trabalho é obrigação social, garantido à todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 159- O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. Art. 160- O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 161- O Município dispensará à micro-empresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 51 CAPÍTULO II DA POLÍTICA RURAL Art. 162- O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção e promover o bem-estar do homem que vive do trabalho de terra, com base nas seguintes diretrizes: I- Garantia de participação do Sindicato dos trabalhadores rurais no planejamento, na execução e no controle da política de desenvolvimento rural do Município; II- Exclusividade de atendimento aos micro e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de Programa de reforma agrária e assentamento rural promovidos no Município, pela União e pelo Estado; III- Garantia de destinação de recursos orçamentários prioritariamente para programas que atendam a população de baixa renda situada na zona rural; IV- Incentivo a produção de gêneros alimentícios básicos e a comercialização direta dos mesmos entre o produtor e o consumidor final. § 1º- Para os fins do artigo, o Poder Público deverá: I- Efetuar os esforços necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural; II- Acatar as prioridades de obras e serviços públicos indicadas pelo Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais; III- Destinar aos Programas de Desenvolvimento rural a quotas de cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto, sobre a propriedade territorial rural cobrado e transferido pela União, relativamente aos imóveis situados no Município; IV- Implantar programas de habitação popular, tanto na terra quanto nos povoados situados na zona rural; V- Ampliar prioritariamente o número de escolas e postos de saúde na zona rural; VI- Instalar, com a participação da comunidade, bancos de produção e comercialização de sementes, e destinar-lhes subsídios para o preparo do solo e atender as carências dos micro e pequenos produtores rurais; VII- Apoiar os técnicos da União e do Estado responsáveis pela prestação gratuita de assistência técnica e extensão rural aos micro e pequenos produtores do Município, mediante cessão subsidiada de imóveis para residência, escritório e ajuda no deslocamento para a área rural; VIII- Ampliar e conservar as estradas vicinais destinadas ao escoamento da produção dos micro e pequenos produtores rurais; IX- Implantar sistemas de transportes, mantido com os recursos públicos destinados ao escoamento dos micro e pequenos produtores que não tiverem condições de transporte próprio; 52 X- Incentivar a associativismo e o cooperativismo de micro e pequenos produtores rurais; XI- Fiscalizar o uso de agrotóxicos no Município. § 2º- O Poder Público é obrigado a participar e colaborar financeiramente nas campanhas dos trabalhadores rurais que visem a exigir da União e do Estado a implantação, no Município, de programas de Reforma Agrária, de assentamento, de eletrificação rural, de crédito rural, de seguro agrícola, de irrigação e outros; § 3º- O município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, maior produção de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA Art. 163- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade. § 3º- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 164- O direito à propriedade é inerente á natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de conveniência social. § 1º- O Município poderá, mediante lei específica, exigir, n os termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I- Parcelamento ou edificação compulsória; II- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III- Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais. § 2º- Poderá também o Município organizar fazendo coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas; § 3º- São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 165- Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem 53 oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhes-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; § 2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 166- Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. Art. 167- O Plano Diretor deverá incluir entre outras, diretrizes sobre: I- Ordenamento do território, usos, ocupações e parcelamento do solo urbano; II- Aprovação e controle das construções; III- Preservação do meio ambiente natural e cultural; IV- Urbanização, regularização e titulação da áreas urbanas à população carente; V- Reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VI- Saneamento básico; VII- Controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VIII- Participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes. Parágrafo Único – O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor. Art. 168- O Município promoverá com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação das favelas: a) – o parcelamento do solo para população economicamente carente; b) – o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais; c) – a formação de centros comunitários, visando a moradia e criação de postos de trabalho. CAPÍTULO IV DA SAÚDE Art. 169- Sempre que possível, o Município promoverá: I- Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário; II- Serviços hospitalares e dispensáveis, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III- Combate às moléstias especificas, contagiosas e infectocontagiosas; IV- Combate ao uso de tóxicos; V- Serviço de assistência à maternidade e a infância; 54 VI- Serviço de pronto socorro; VII- Serviço de transporte de pacientes; VIII- Criação de laboratório de análise clínica. Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 170- A inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de ensino nas escolas de todo Município, terá caráter obrigatório. Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação de ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosas. Art. 171- O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. Art. 172- Compete ao Poder Público fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional bem como bebidas e água para o consumo humano. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 173- A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela precisar, e tem por objetivos: I- A proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II- O amparo às crianças e adolescentes carentes; III- A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- A habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 174- É facultado ao Município: I- Conceder subvenções à entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal; II- Firmar convênio com entidades pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO Art. 175- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 176- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 55 II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III- Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privada de ensino; IV- Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V- Valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI- Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII- Garantia de padrão de qualidade. Art. 177- O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com a educação será efetivado media mediante a garantia de: I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV- Atendimento em creche e pré escolar às crianças de até seis anos de idade; V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade da cada um; VI- Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII- Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º- O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 178- O Município, o Estado e a União organização em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º- O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e préescolar. § 2º- O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. Art. 179- Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que: I- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 56 II- Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º- Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade; § 2º- As atividades universitárias de pesquisa e extensão, poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 180- As ações do Poder Público na área de ensino visam à: I- Erradicação do analfabetismo; II- Universalidade do atendimento escolar; III- Melhoria da qualidade de ensino; IV- Formação para o trabalho; V- Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País. CAPÍTULO VII DA CULTURA Art. 181- O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, e acesso às fontes de cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo Único – O Município protegerá as manifestações das culturas populares. Art. 182- Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I- As forma de expressão; II- Os modos de criar, fazer e viver; III- As criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV- As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científico. § 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigência, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º- Cabem a administração pública, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem; § 3º- A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. 57 § 4º- Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na foram da lei. CAPÍTULO VIII DO DESPORTO E DO LAZER Art. 183- É dever de o Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observadas: I- A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; II- O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; III- A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; Art. 184- O Município incentivará o lazer como forma de promoção social e especialmente mediante: I- Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; II- Construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal; III- Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e distração; IV- Construção de quadras poliesportivas nas escolas e nas comunidades rurais do município. CAPÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE Art. 185- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo e para as presentes e futuras gerações. § 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado; I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III- Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 58 IV- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI- Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em riscos sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VII- Definir, espaços territoriais seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que compromete a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção. § 2º- O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção. § 3º- Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 4º- As condutas e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; § 5º- Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpre os preceitos aqui estabelecidos. § 6º- Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessão das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e da aplicação da demais sanções previstas. Art. 186- Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que sejam preservadas por seu titular. Parágrafo Único – O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento e sujeitar-se-á fiscalização para comprovar a preservação do bem. Art. 187- A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanísticofiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural. CAPÍTULO X DA POLÍTICA , DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO Art. 188- A família receberá especial proteção do Município. § 1º- O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, com livre decisão do casal; 59 § 2º- O Município assegurará a assistência á família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações. Art. 189- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º- O Estado promoverá programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I- Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II- Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º- A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 190- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º- Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares; § 2º- Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos; § 3º- A lei municipal definirá o conceito de deficientes para fins do disposto neste artigo. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 191- O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defende-la e cumpri-la. Art. 192- Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, VicePrefeito ou Vereadores, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, e que serão corrigidos 60 automaticamente, de acordo com os mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais. § 1º- A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados; § 2º- A correção pelos índices dos servidores municipais, guardará a relação de valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos. Art. 193- Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e dos atos será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara de acordo com a lei: I- Na imprensa local ou regional ou; II- Na imprensa oficial do Estado ou; III- Na imprensa oficial de município da região. Art. 194- O Município procederá, conjuntamente com o Estado, a censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócioeconômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências para orientação do planejamento de ações públicas. Art. 195- A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 196- O Município nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelos menos cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 151, parágrafo único desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 197- A nomenclatura de logradouros públicos existentes, somente poderão ser mudados por lei aprovada por dois terços dos Membros da Câmara. Art. 198- Fica fixado em nove o número de vereadores à Câmara Municipal. Art. 199- O Município articular-se-á com o Estado para promover o recenseamento escolar. Art. 200- São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrem no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Art. 201- O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal. Art. 202- A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dele decorrente, no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição Federal. Art. 203- Até a promulgação da lei complementar federal, o Município de não poderá despender com o pessoal mais do que sessenta e cinco por cento da sua receita corrente. Parágrafo Único – Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá a ele retomar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 61 Art. 204- O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, organograma detalhado do Poder Público especificando cargos, funções e salários pagos pelo município. Art. 205- A aplicação de recursos públicos municipais no mercado de capitais dependerá de lei. Art. 206- Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município o disposto nos artigos 34, §§ 1º e 2º, I, II, III, § 3º, § 4º, § 5º. § 6º, §7º e artigo 41, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 207- Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, promulgada pela Mesa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, 21 DE MARÇO DE 1.990. Sebastião José Lopes Presidente da Câmara Municipal José Lopes dos Reis Vice-Presidente da Câmara Municipal José Alves Pereira Secretário da Câmara Municipal João Martins de Sousa Vereador Lucília de Castro Moreira Vereadora Gentil Florêncio Dias Vereador Sebastião Fernandes Pereira Vereador Sebastião Teixeira Malta Vereador Vicente Miranda Borges Vereador