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norma nº 1311/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1311 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaInstitui o Programa e Autoriza o Município de Japaraíba a credenciar farmácias e drogarias da rede privada para dispensação complementar de medicamentos constantes da relação municipal de medicamentos essenciais (REMUME), e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.311/2026
“INSTITUI O PROGRAMA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA A
CREDENCIAR FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE PRIVADA PARA
DISPENSAÇÃO COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS CONSTANTES
DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS
(REMUME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído Programa no âmbito do Município de Japaraíba/MG, com a finalidade de
ampliar o acesso da população aos medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), mediante o credenciamento de farmácias e drogarias da rede privada para
dispensação complementar dos medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais (REMUME).
Art. 2º O programa tem como objetivos:
| — garantir a continuidade do fornecimento de medicamentos à população em
situações de desabastecimento temporário da Farmácia Municipal;
Il — ampliar os pontos de dispensação de medicamentos essenciais, assegurando o
acesso em dias, horários e localidades não cobertos pela Farmácia Municipal;
HI — reduzir o tempo de espera e o deslocamento dos usuários do SUS para obtenção
de medicamentos prescritos;
IV — assegurar o atendimento farmacêutico de urgência e em situações excepcionais
devidamente justificadas;
V — fomentar a parceria entre o Poder Público e o setor privado local, valorizando o
comércio do Município.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| —- REMUME: Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, composta pela lista de
medicamentos padronizados para dispensação gratuita à população pelo Município,
editada por ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Saúde;
Il — Farmácia credenciada: farmácia ou drogaria da rede privada, regularmente
estabelecida no Município, habilitada e credenciada na forma desta Lei para dispensar
medicamentos da REMUME aos usuários do SUS;
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ll — Autorização de Dispensação: documento emitido pela Secretaria Municipal de
Saúde que autoriza o usuário do SUS a retirar medicamento específico em farmácia
credenciada;
IV — Tabela de Referência de Preços: relação de preços máximos que o Município
pagará às farmácias credenciadas, elaborada na forma do art. 12 desta Lei;
V — CMED: Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, nos termos da Lei
Federal nº 10.742/2003.
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS
Art. 4º A REMUME será editada, revista e atualizada por ato normativo próprio do Secretário
Municipal de Saúde, ouvida a equipe técnica da Assistência Farmacêutica Municipal, observadas as
diretrizes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os protocolos clínicos e
terapêuticos do SUS.
Parágrafo único. O ato normativo de que trata c caput será submetido à aprovação ad referendum
do Conselho Municipal de Saúde, na primeira reunião ordinária subsequente à sua edição, devendo
ser ratificado, alterado ou rejeitado pelo colegiado.
Art. 5º A REMUME conterá, no mínimo:
| — a denominação genérica (Denominação Comum Brasileira — DCB) de cada
medicamento;
Il— a concentração e a forma farmacêutica;
HI — a indicação terapêutica;
IV — a classificação quanto ao regime de controle sanitário, com identificação dos
medicamentos sujeitos à Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações.
Parágrafo único. A REMUME será revisada, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver
alteração na RENAME, nos protocolos clínicos do SUS ou nas necessidades epidemiológicas do
Município.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º O credenciamento de farmácias e drogarias privadas para os fins desta Lei será realizado
mediante processo de chamamento público permanente, na forma dos arts. 74, inciso IV, e 79,
incisos | e Il, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as seguintes diretrizes:
| — publicação de edital de chamamento de interessados no sítio eletrônico oficial do
Município e no Diário Oficial, admitindo-se o cadastramento permanente de novos
interessados a qualquer tempo;
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Il — estabelecimento de condições padronizadas de contratação, com previsão expressa
dos preços a serem praticados;
Ill — isonomia de tratamento entre todas as farmácias credenciadas;
IV — possibilidade de denúncia unilateral do credenciamento, tanto pela Administração
quanto pela farmácia credenciada, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta)
dias;
V— vedação da subcontratação ou transferência a terceiros das obrigações assumidas,
sem autorização expressa da Administração Municipal.
Art. 7º Poderão credenciar-se farmácias e drogarias que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
| — estarem regularmente estabelecidas e em funcionamento no Município de
Japaraíba/MG;
Il — possuírem Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município;
ll — possuírem Licença Sanitária vigente, expedida pela autoridade sanitária
competente;
IV — possuírem Autorização de Funcionamento da ANVISA, quando exigível;
V — manterem farmacêutico responsável técnico devidamente inscrito e regular
perante o CRF-MG, com presença obrigatória durante todo o horário de
funcionamento;
VI — estarem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII — apresentarem prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao FGTS;
VIII — apresentarem certidão negativa de falência ou recuperação judicial;
IX— apresentarem prova de regularidade trabalhista (CNDT);
X — comprovarem condições técnicas adequadas de armazenamento, conservação e
dispensação de medicamentos;
XI — para dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria SVS/MS
nº 344/1998): comprovarem credenciamento no SNGPC e as autorizações especiais
pertinentes.
Parágrafo único. Os requisitos de habilitação serão verificados no momento do credenciamento e
deverão ser mantidos durante toda a vigência da participação no programa, sob pena de
descredenciamento.
Art. 8º A habilitação de farmácias credenciadas para dispensação de medicamentos sujeitos a
controle especial pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 dependerá de autorização específica da
Secretaria
Municipal de Saúde, que poderá restringir, em ato próprio, os medicamentos
controlados passíveis de dispensação pela rede credenciada, considerando a complexidade do
controle sanitário e as condições técnicas dos estabelecimentos. ( ) À
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CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE ATIVAÇÃO DA REDE CREDENCIADA
Art. 9º A dispensação de medicamentos da REMUME por meio da rede credenciada ocorrerá nas
seguintes hipóteses, mediante emissão de Autorização de Dispensação pela Secretaria Municipal
de Saúde:
|— desabastecimento temporário do medicamento prescrito na Farmácia Municipal;
Il — necessidade de atendimento ao usuário fora do horário de funcionamento regular
da Farmácia Municipal, incluindo finais de semana, feriados e período noturno;
Ill — atendimento a demandas decorrentes de determinação judicial que imponham o
fornecimento imediato de medicamento;
IV — outras situações excepcionais devidamente justificadas pelo Secretário Municipal
de Saúde, no interesse da continuidade do tratamento do paciente.
Parágrafo único. A rede credenciada constitui mecanismo complementar à Farmácia Municipal,
sendo vedada a sua utilização como substituto permanente do serviço público de Assistência
Farmacêutica.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE DISPENSAÇÃO E CONTROLE
Art. 10. A dispensação de medicamentos pela rede credenciada observará o seguinte fluxo:
|-o usuário do SUS deverá portar prescrição médica emitida por profissional da rede
pública municipal de saúde ou, quando previsto em regulamento, da rede conveniada;
ll— verificada a hipótese de ativação prevista no art. 9º, a Secretaria Municipal de Saúde
emitirá Autorização de Dispensação contendo a identificação do paciente, o
medicamento autorizado com a respectiva quantidade, o prazo de validade da
autorização e a assinatura do servidor responsável; ,
Ill — o usuário apresentará a Autorização de Dispensação e a prescrição médica na
farmácia credenciada de sua livre escolha;
IV — a farmácia credenciada dispensará o medicamento, reterá a via da Autorização
destinada ao Município e registrará a operação em sistema próprio;
V— a dispensação deverá ser realizada exclusivamente por farmacêutico habilitado,
conforme as Boas Práticas de Dispensação e a legislação sanitária aplicável.
$ 1º A Autorização de Dispensação será emitida preferencialmente em meio eletrônico, por sistema
informatizado a ser implantado pela Secretariz Municipal de Saúde.
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8 2º É vedada a dispensação sem Autorização de Dispensação prévia, ressalvadas situações de
urgência devidamente comprovadas e ratificadas pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas.
8 3º A prescrição médica terá validade de até 120 (cento e vinte) dias para medicamentos de uso
contínuo e de até 30 (trinta) dias para os demais, salvo disposição diversa da legislação sanitária ou
do regulamento.
Art. 11. As farmácias credenciadas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente, relatório mensal das dispensações, acompanhado de:
!— cópia das Autorizações de Dispensação atendidas;
Il — identificação do medicamento dispensado, quantidade, lote e validade;
Hll — identificação do usuário e do prescritor;
IV—valor unitário e total de cada item, conforme a Tabela de Referência de Preços;
V-—nota fiscal correspondente.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO DE PREÇOS E DO PAGAMENTO
Art. 12. A Tabela de Referência de Preços do programa será elaborada pela Secretaria Municipal de
Saúde, adotando-se como parâmetro máximo:
I-o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) constante da lista de preços publicada
pela CMED, na alíquota de ICMS aplicável ao Estado de Minas Gerais; ou
Il — na ausência de PMVG, o Preço Fábrica (PF) divulgado pela CMED com aplicação do
Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), nos termos da Resolução CMED vigente.
$ 1º O preço constante da Tabela de Referência poderá ser inferior ao PMVG, sendo facultado ao
Município exigir desconto mínimo percentual como condição de credenciamento.
8 2º Os preços serão atualizados automaticamente sempre que a CMED publicar nova lista de
preços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante ato da Secretaria Municipal de Saúde.
8 3º Para fins de pesquisa complementar, poderão ser consultados o Banco de Preços em Saúde
(BPS) do Ministério da Saúde, o Painel de Preços do Governo Federal e os registros de compras
anteriores do Município.
Art. 13. O pagamento às farmácias credenciadas será efetuado mensalmente, após conferência e
aprovação do relatório de dispensações pela Secretaria Municipal de Saúde:
|—a Secretaria terá até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do relatório, para
conferência, validação e ateste;
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ll—-o pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após o ateste, nos termos do art.
141 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Il — serão glosados os valores referentes a dispensações sem Autorização válida, em
desacordo com a prescrição, com preços superiores à Tabela, ou com medicamentos
fora da REMUME.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle do programa, cabendo-
lhe:
|- verificar a regularidade das dispensações, confrontando Autorizações com relatórios
e registros do sistema;
Il — realizar auditorias periódicas nos estabelecimentos credenciados;
Il — apurar denúncias e irregularidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV — aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
V-elaborar relatório anual de avaliação do programa, a ser apresentado ao Conselho
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DAS FARIVIÁCIAS CREDENCIADAS
Art. 15. São obrigações das farmácias credenciadas:
| — dispensar os medicamentos exclusivamente pelos preços da Tabela de Referência,
sendo vedada qualquer cobrança ao usuário do SUS;
Il - manter farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento;
Ill — garantir o adequado armazenamento e conservação dos medicamentos;
IV — apresentar relatórios e documentos nos prazos estabelecidos;
V — permitir o acesso dos agentes de fiscalização às instalações e documentos relativos
ao programa;
VI — manter atualizados os documentos de habilitação durante toda a vigência do
credenciamento;
VII — comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, em até 5 (cinco) dias úteis, qualquer
alteração nas condições de habilitação; .
VII — prestar atendimento com cortesia e respeito, vedada qualquer forma de
discriminação.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E DO DESCREDENCIAMENTO
Nr
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Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a farmácia credenciada às
seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
| — advertência, por escrito, em caso de descumprimento de obrigação de menor
gravidade;
Il — suspensão temporária de novas Autorizações de Dispensação, por até 90 (noventa)
dias, em caso de reincidência ou infração de média gravidade;
Ill — descredenciamento, em caso de:
a) infração grave ou reiterada às normas desta Lei, do edital ou do termo de
credenciamento;
b) cobrança de qualquer valor ao usuário do SUS;
c) dispensação dolosa ou reiterada sem Autorização válida;
d) fraude, adulteração ou falsificação de documentos, relatórios ou registros;
e) perda superveniente dos requisitos de habilitação do art. 7º.
Parágrafo único. O descredenciamento não impede a aplicação das sanções da Lei Federal nº
14.133/2021 e da legislação sanitária, tampouco exclui a responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Saúde, consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos dos Componentes da Assistência
Farmacêutica transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde e pelo Estado de Minas Gerais,
observadas as regras de aplicação e prestação de contas do SUS.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Fazenda, teto financeiro mensal para o programa, compatível com a previsão orçamentária e com
as metas da LDO e do PPA.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação, por meio de decreto, disciplinando, no mínimo:
|- o modelo de edital de chamamento público e de termo de credenciamento;
ll — o fluxo detalhado de emissão da Autorização de Dispensação e o sistema
informatizado de controle; Ne SN
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lll—a Tabela de Referência de Preços inicial e os critérios de atualização;
IV— os modelos de relatórios mensais e os procedimentos de conferência e auditoria;
V-—o cronograma de implantação, admitida a implantação em fases;
Vi — os critérios específicos para habilitação à dispensação de medicamentos
controlados (Portaria SVS/MS nº 344/1998);
Vil — o procedimento administrativo para aplicação de penalidades e
descredenciamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde será informado semestralmente sobre o desempenho do
programa, podendo solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da legislação sanitária vigente.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba/MS, 8 de maio de 2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
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O Tel: (037) 3354 1122

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