| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Institui o Programa e Autoriza o Município de Japaraíba a credenciar farmácias e drogarias da rede privada para dispensação complementar de medicamentos constantes da relação municipal de medicamentos essenciais (REMUME), e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº 1.311/2026 “INSTITUI O PROGRAMA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA A CREDENCIAR FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE PRIVADA PARA DISPENSAÇÃO COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS CONSTANTES DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído Programa no âmbito do Município de Japaraíba/MG, com a finalidade de ampliar o acesso da população aos medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante o credenciamento de farmácias e drogarias da rede privada para dispensação complementar dos medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). Art. 2º O programa tem como objetivos: | — garantir a continuidade do fornecimento de medicamentos à população em situações de desabastecimento temporário da Farmácia Municipal; Il — ampliar os pontos de dispensação de medicamentos essenciais, assegurando o acesso em dias, horários e localidades não cobertos pela Farmácia Municipal; HI — reduzir o tempo de espera e o deslocamento dos usuários do SUS para obtenção de medicamentos prescritos; IV — assegurar o atendimento farmacêutico de urgência e em situações excepcionais devidamente justificadas; V — fomentar a parceria entre o Poder Público e o setor privado local, valorizando o comércio do Município. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: | —- REMUME: Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, composta pela lista de medicamentos padronizados para dispensação gratuita à população pelo Município, editada por ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Saúde; Il — Farmácia credenciada: farmácia ou drogaria da rede privada, regularmente estabelecida no Município, habilitada e credenciada na forma desta Lei para dispensar medicamentos da REMUME aos usuários do SUS; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO ll — Autorização de Dispensação: documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde que autoriza o usuário do SUS a retirar medicamento específico em farmácia credenciada; IV — Tabela de Referência de Preços: relação de preços máximos que o Município pagará às farmácias credenciadas, elaborada na forma do art. 12 desta Lei; V — CMED: Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, nos termos da Lei Federal nº 10.742/2003. CAPÍTULO II DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS Art. 4º A REMUME será editada, revista e atualizada por ato normativo próprio do Secretário Municipal de Saúde, ouvida a equipe técnica da Assistência Farmacêutica Municipal, observadas as diretrizes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os protocolos clínicos e terapêuticos do SUS. Parágrafo único. O ato normativo de que trata c caput será submetido à aprovação ad referendum do Conselho Municipal de Saúde, na primeira reunião ordinária subsequente à sua edição, devendo ser ratificado, alterado ou rejeitado pelo colegiado. Art. 5º A REMUME conterá, no mínimo: | — a denominação genérica (Denominação Comum Brasileira — DCB) de cada medicamento; Il— a concentração e a forma farmacêutica; HI — a indicação terapêutica; IV — a classificação quanto ao regime de controle sanitário, com identificação dos medicamentos sujeitos à Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações. Parágrafo único. A REMUME será revisada, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver alteração na RENAME, nos protocolos clínicos do SUS ou nas necessidades epidemiológicas do Município. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 6º O credenciamento de farmácias e drogarias privadas para os fins desta Lei será realizado mediante processo de chamamento público permanente, na forma dos arts. 74, inciso IV, e 79, incisos | e Il, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as seguintes diretrizes: | — publicação de edital de chamamento de interessados no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial, admitindo-se o cadastramento permanente de novos interessados a qualquer tempo; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 IVIUNICIPIO DE JAPARAIBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Il — estabelecimento de condições padronizadas de contratação, com previsão expressa dos preços a serem praticados; Ill — isonomia de tratamento entre todas as farmácias credenciadas; IV — possibilidade de denúncia unilateral do credenciamento, tanto pela Administração quanto pela farmácia credenciada, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias; V— vedação da subcontratação ou transferência a terceiros das obrigações assumidas, sem autorização expressa da Administração Municipal. Art. 7º Poderão credenciar-se farmácias e drogarias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: | — estarem regularmente estabelecidas e em funcionamento no Município de Japaraíba/MG; Il — possuírem Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; ll — possuírem Licença Sanitária vigente, expedida pela autoridade sanitária competente; IV — possuírem Autorização de Funcionamento da ANVISA, quando exigível; V — manterem farmacêutico responsável técnico devidamente inscrito e regular perante o CRF-MG, com presença obrigatória durante todo o horário de funcionamento; VI — estarem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); VII — apresentarem prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao FGTS; VIII — apresentarem certidão negativa de falência ou recuperação judicial; IX— apresentarem prova de regularidade trabalhista (CNDT); X — comprovarem condições técnicas adequadas de armazenamento, conservação e dispensação de medicamentos; XI — para dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria SVS/MS nº 344/1998): comprovarem credenciamento no SNGPC e as autorizações especiais pertinentes. Parágrafo único. Os requisitos de habilitação serão verificados no momento do credenciamento e deverão ser mantidos durante toda a vigência da participação no programa, sob pena de descredenciamento. Art. 8º A habilitação de farmácias credenciadas para dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 dependerá de autorização específica da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá restringir, em ato próprio, os medicamentos controlados passíveis de dispensação pela rede credenciada, considerando a complexidade do controle sanitário e as condições técnicas dos estabelecimentos. ( ) À RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 TR MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO IV DAS HIPÓTESES DE ATIVAÇÃO DA REDE CREDENCIADA Art. 9º A dispensação de medicamentos da REMUME por meio da rede credenciada ocorrerá nas seguintes hipóteses, mediante emissão de Autorização de Dispensação pela Secretaria Municipal de Saúde: |— desabastecimento temporário do medicamento prescrito na Farmácia Municipal; Il — necessidade de atendimento ao usuário fora do horário de funcionamento regular da Farmácia Municipal, incluindo finais de semana, feriados e período noturno; Ill — atendimento a demandas decorrentes de determinação judicial que imponham o fornecimento imediato de medicamento; IV — outras situações excepcionais devidamente justificadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no interesse da continuidade do tratamento do paciente. Parágrafo único. A rede credenciada constitui mecanismo complementar à Farmácia Municipal, sendo vedada a sua utilização como substituto permanente do serviço público de Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO V DO FLUXO DE DISPENSAÇÃO E CONTROLE Art. 10. A dispensação de medicamentos pela rede credenciada observará o seguinte fluxo: |-o usuário do SUS deverá portar prescrição médica emitida por profissional da rede pública municipal de saúde ou, quando previsto em regulamento, da rede conveniada; ll— verificada a hipótese de ativação prevista no art. 9º, a Secretaria Municipal de Saúde emitirá Autorização de Dispensação contendo a identificação do paciente, o medicamento autorizado com a respectiva quantidade, o prazo de validade da autorização e a assinatura do servidor responsável; , Ill — o usuário apresentará a Autorização de Dispensação e a prescrição médica na farmácia credenciada de sua livre escolha; IV — a farmácia credenciada dispensará o medicamento, reterá a via da Autorização destinada ao Município e registrará a operação em sistema próprio; V— a dispensação deverá ser realizada exclusivamente por farmacêutico habilitado, conforme as Boas Práticas de Dispensação e a legislação sanitária aplicável. $ 1º A Autorização de Dispensação será emitida preferencialmente em meio eletrônico, por sistema informatizado a ser implantado pela Secretariz Municipal de Saúde. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 2º É vedada a dispensação sem Autorização de Dispensação prévia, ressalvadas situações de urgência devidamente comprovadas e ratificadas pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. 8 3º A prescrição médica terá validade de até 120 (cento e vinte) dias para medicamentos de uso contínuo e de até 30 (trinta) dias para os demais, salvo disposição diversa da legislação sanitária ou do regulamento. Art. 11. As farmácias credenciadas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório mensal das dispensações, acompanhado de: !— cópia das Autorizações de Dispensação atendidas; Il — identificação do medicamento dispensado, quantidade, lote e validade; Hll — identificação do usuário e do prescritor; IV—valor unitário e total de cada item, conforme a Tabela de Referência de Preços; V-—nota fiscal correspondente. CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO DE PREÇOS E DO PAGAMENTO Art. 12. A Tabela de Referência de Preços do programa será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, adotando-se como parâmetro máximo: I-o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) constante da lista de preços publicada pela CMED, na alíquota de ICMS aplicável ao Estado de Minas Gerais; ou Il — na ausência de PMVG, o Preço Fábrica (PF) divulgado pela CMED com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), nos termos da Resolução CMED vigente. $ 1º O preço constante da Tabela de Referência poderá ser inferior ao PMVG, sendo facultado ao Município exigir desconto mínimo percentual como condição de credenciamento. 8 2º Os preços serão atualizados automaticamente sempre que a CMED publicar nova lista de preços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante ato da Secretaria Municipal de Saúde. 8 3º Para fins de pesquisa complementar, poderão ser consultados o Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, o Painel de Preços do Governo Federal e os registros de compras anteriores do Município. Art. 13. O pagamento às farmácias credenciadas será efetuado mensalmente, após conferência e aprovação do relatório de dispensações pela Secretaria Municipal de Saúde: |—a Secretaria terá até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do relatório, para conferência, validação e ateste; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO ll—-o pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após o ateste, nos termos do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021; Il — serão glosados os valores referentes a dispensações sem Autorização válida, em desacordo com a prescrição, com preços superiores à Tabela, ou com medicamentos fora da REMUME. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle do programa, cabendo- lhe: |- verificar a regularidade das dispensações, confrontando Autorizações com relatórios e registros do sistema; Il — realizar auditorias periódicas nos estabelecimentos credenciados; Il — apurar denúncias e irregularidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa; IV — aplicar as penalidades previstas nesta Lei; V-elaborar relatório anual de avaliação do programa, a ser apresentado ao Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DAS FARIVIÁCIAS CREDENCIADAS Art. 15. São obrigações das farmácias credenciadas: | — dispensar os medicamentos exclusivamente pelos preços da Tabela de Referência, sendo vedada qualquer cobrança ao usuário do SUS; Il - manter farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento; Ill — garantir o adequado armazenamento e conservação dos medicamentos; IV — apresentar relatórios e documentos nos prazos estabelecidos; V — permitir o acesso dos agentes de fiscalização às instalações e documentos relativos ao programa; VI — manter atualizados os documentos de habilitação durante toda a vigência do credenciamento; VII — comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, em até 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração nas condições de habilitação; . VII — prestar atendimento com cortesia e respeito, vedada qualquer forma de discriminação. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES E DO DESCREDENCIAMENTO Nr Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a farmácia credenciada às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa: | — advertência, por escrito, em caso de descumprimento de obrigação de menor gravidade; Il — suspensão temporária de novas Autorizações de Dispensação, por até 90 (noventa) dias, em caso de reincidência ou infração de média gravidade; Ill — descredenciamento, em caso de: a) infração grave ou reiterada às normas desta Lei, do edital ou do termo de credenciamento; b) cobrança de qualquer valor ao usuário do SUS; c) dispensação dolosa ou reiterada sem Autorização válida; d) fraude, adulteração ou falsificação de documentos, relatórios ou registros; e) perda superveniente dos requisitos de habilitação do art. 7º. Parágrafo único. O descredenciamento não impede a aplicação das sanções da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação sanitária, tampouco exclui a responsabilidade civil e criminal. CAPÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário. Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos dos Componentes da Assistência Farmacêutica transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde e pelo Estado de Minas Gerais, observadas as regras de aplicação e prestação de contas do SUS. Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, teto financeiro mensal para o programa, compatível com a previsão orçamentária e com as metas da LDO e do PPA. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, por meio de decreto, disciplinando, no mínimo: |- o modelo de edital de chamamento público e de termo de credenciamento; ll — o fluxo detalhado de emissão da Autorização de Dispensação e o sistema informatizado de controle; Ne SN o o & . Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29-CENTRO/ CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO lll—a Tabela de Referência de Preços inicial e os critérios de atualização; IV— os modelos de relatórios mensais e os procedimentos de conferência e auditoria; V-—o cronograma de implantação, admitida a implantação em fases; Vi — os critérios específicos para habilitação à dispensação de medicamentos controlados (Portaria SVS/MS nº 344/1998); Vil — o procedimento administrativo para aplicação de penalidades e descredenciamento. Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde será informado semestralmente sobre o desempenho do programa, podendo solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da legislação sanitária vigente. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba/MS, 8 de maio de 2026. GERALDO ALEXANDRE LOPES PREFEITO MUNICIPAL Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29-- CENTRO / CEP 35.5 O Tel: (037) 3354 1122