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norma nº 1314/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1314 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui o Programa Municipal "Japaraíba Apoia" para apoio a entidades, eventos e ações de interesse público no Município de Japaraíba e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.314/2026
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “JAPARAÍBA APOIA”
PARA APOIO A ENTIDADES, EVENTOS E AÇÕES DE INTERESSE
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Japaraíba, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Japaraíba, o Programa Municipal
“Japaraíba Apoia”, para Apoio a Entidades, Eventos e Ações de Interesse Público, com a
finalidade de fomentar iniciativas de caráter social, cultural, esportivo, educacional,
comunitário e assistencial.
Parágrafo único. A colaboração com entidades de matriz religiosa será admitida
exclusivamente quando voltada a atividades de natureza assistencial, educacional, cultural
ou comunitária com comprovado interesse público, observado o disposto no art. 19, inciso
|, da Constituição Federal.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
| — promover o interesse público e o bem-estar social;
| — incentivar atividades culturais, esportivas, educacionais e comunitárias;
Hi — valorizar tradições e manifestações locais, em consonância com o art. 215 da
Constituição Federal;
IV — fortalecer a atuação das entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;
V — assegurar condições seguras de participação da população em atividades
coletivas.
CAPÍTULO Il
DAS MODALIDADES DE APOIO, DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio às ações e às entidades
abrangidas por esta Lei, podendo incluir:
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: japaraibaQPjuridico.mg.gov.br
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| — fornecimento de transporte coletivo, observado o disposto no 8 1º deste artigo;
Il — apoio logístico e operacional;
Ill — suporte de saúde preventiva, na forma do art. 9º;
Iv — outros meios de apoio compatíveis com o interesse público e com as
competências do Município.
8 1º. O fornecimento de transporte coletivo de que trata o inciso | observará a
disponibilidade de frota e não poderá comprometer a regular prestação dos serviços
públicos essenciais, em especial o transporte escolar e o transporte sanitário.
8 2º. Quando a colaboração envolver repasse de recursos financeiros ou cessão
remunerada de bens, observar-se-á, conforme o caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º. Poderão ser beneficiadas pelo Programa:
| — entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, com sede ou atuação
no Município de Japaraíba;
Il — grupos formalmente organizados da comunidade, devidamente identificados
em ato administrativo;
HI — iniciativas de caráter coletivo e de inquestionável interesse público, mediante
justificativa fundamentada da unidade administrativa proponente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, o Poder Executivo manterá cadastro municipal
das entidades e grupos aptos a receberem apoio, com publicidade no portal de
transparência do Município.
Art. 5º. A concessão de apoio observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
| — demonstração inequívoca do interesse público;
| — caráter coletivo, gratuito e aberto da ação ou do evento;
HI — finalidade social, cultural, esportiva, educacional, comunitária ou assistencial;
IV — regularidade jurídica, fiscal e administrativa da entidade, quando aplicável;
V — igualdade de tratamento e de acesso aos interessados, em respeito aos
princípios da impessoalidade e da isonomia;
VI — disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
RUA NOSSA SENHORA DO R je 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: japaraiba juridico.mg.gov.br
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VIL — adequação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º. O apoio previsto nesta Lei dependerá de solicitação formal, apresentada
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da ação ou do evento,
contendo:
| — identificação do responsável legal ou da entidade solicitante;
ll — descrição detalhada da atividade ou do evento, com data, local e público
estimado;
HI — justificativa do interesse público;
IV — estimativa de participantes e de recursos necessários;
V — documentação que comprove a regularidade jurídica, fiscal e administrativa da
entidade, quando aplicável;
VI — declaração de que não há fim lucrativo, partidário, sindical ou de proselitismo
religioso na atividade ou evento.
Parágrafo único. A análise da solicitação caberá à unidade administrativa indicada
no regulamento, com manifestação prévia da assessoria jurídica do Município.
Art. 7º. As entidades ou os responsáveis beneficiados deverão prestar contas da
utilização do apoio recebido, observado o seguinte:
| — a prestação de contas será apresentada em até 30 (trinta) dias contados do
encerramento da ação ou do evento;
Il — a prestação de contas conterá relatório de execução, registro fotográfico, lista
de participantes, quando cabível, e demais documentos definidos em regulamento;
ll — o relatório será publicado, em síntese, no portal de transparência do
Município;
IV — a omissão ou a irregularidade na prestação de contas implicará impedimento
de novo apoio enquanto não regularizada e, conforme o caso, a devolução dos
valores ou bens com correção monetária e demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DO SUPORTE DE SAÚDE
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
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Art. 8º. É vedada a concessão do apoio previsto nesta Lei quando a finalidade direta
ou indireta for:
| — promoção pessoal, política ou partidária;
Il — favorecimento individual ou direcionamento indevido;
ll — comprometimento da prestação regular dos serviços públicos essenciais;
Iv — apoio a cultos religiosos, atividades litúrgicas, solenidades religiosas,
construção, reforma ou manutenção de templos, evangelização ou proselitismo,
vedação esta decorrente do art. 19, inciso |, da Constituição Federal;
V — eventos de natureza estritamente privada ou com fins lucrativos;
VI — apoio a entidades partidárias, sindicais ou de classe, quando voltado à defesa
de interesses corporativos próprios;
VII — apoio a entidades inadimplentes com o Município, com a Fazenda Pública
estadual ou federal ou que tenham sido sancionadas pelo Tribunal de Contas
competente.
Art. 9º. O suporte de saúde previsto nesta Lei terá caráter exclusivamente
preventivo e de proteção à integridade física dos participantes em eventos e
deslocamentos coletivos, observado o seguinte:
| — o suporte observará as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, da Política
Nacional de Atenção às Urgências (Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011)
e do Regulamento Técnico dos Sistemas de Urgência e Emergência (Portaria GM/MS
nº 2.048, de 5 de novembro de 2002);
| — fica vedado o emprego de ambulância municipal em substituição ao serviço
regular de urgência e emergência, bem como em prejuízo do atendimento à
população;
Ill — para eventos de médio e alto risco, conforme classificação técnica, exigir-se-á
do organizador apresentação de plano de atenção médica próprio, com recursos
humanos e materiais compatíveis com o porte do evento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, observados os limites e as condições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
, Nº 29—CENTRO / CEP 35.580-000
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ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. A execução do Programa observará a compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos, os critérios
complementares, as formas de fiscalização e os modelos de prestação de contas.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Administração
Municipal, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, supremacia do interesse público e responsabilidade fiscal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Japaraíba, (MG), 12 de maio de 2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES LAELSON DÁLIMA
PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JuRíÍDICO DO MuUnIgítIO
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: japaraibaQOjuridico.mg.gov.br

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