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norma nº 90/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAutoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais decorrentes do período de suspensão da contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 173/2020, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 226/2026, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei Complementar nº 90/2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS
FUNCIONAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DECORRENTES DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE
TEMPO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
173/2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Japaraíba, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento retroativo
das vantagens funcionais aos servidores públicos efetivos da Administração Direta do Município
de Japaraíba, relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, cuja contagem foi suspensa pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de
27 de maio de 2020, dispositivo este revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de
janeiro de 2026.
& 1º. O pagamento retroativo de que trata o caput refere-se aos direitos decorrentes de:
| — adicional por quinquênio (art. 119 da Lei Municipal nº 28, de 10 de novembro
de 2009);
| MH — prêmio por assiduidade (art. 127 da Lei Municipal nº 28, de 10 de novembro
de 2009);
Ill — demais mecanismos equivalentes previstos na legislação municipal que
dependam exclusivamente do tempo de serviço, observado o art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
8 2º. O pagamento retroativo observará integralmente o disposto no art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº
226, de 12 de janeiro de 2026, no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no & 1º do art. 169 da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável,
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
o: ENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENT
el (037) 3354 1122 — e-mail: japaraiba Qjuridico.mg.gov.br
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& 3º. É vedada a transferência de qualquer encargo financeiro decorrente desta Lei
Complementar a outro ente federativo, em conformidade com o art. 8º-A, parte final, da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
84º. Para os casos em que já tenha ocorrido o desligamento do servidor, o pagamento dos
valores retroativos eventualmente devidos ficará condicionado à prévia solicitação administrativa,
a ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do regulamento
desta Lei Complementar, mediante comprovação documental do período laborado, sob pena de
decadência.
CAPÍTULO Il
DA FORMA, DO PRAZO E DA APURAÇÃO DOS VALORES
Art. 2º. Os pagamentos previstos nesta Lei Complementar iniciar-se-ão a partir do mês de
maio de 2026, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem
como o respectivo cronograma a ser estabelecido em decreto regulamentar.
Art. 3º. Os valores retroativos apurados individualmente para cada servidor serão pagos:
| — em parcela única; ou
Il — em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante opção expressa do
servidor.
& 1º. A opção pelo parcelamento, manifestada por escrito no momento da solicitação,
implicará renúncia à incidência de juros, mas será resguardada a correção monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice equivalente que venha
a substituí-lo, calculada a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
8 2º. O recebimento dos valores implicará quitação dos montantes pagos relativamente
ao período de que trata esta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de erro material apurado
no cálculo.
$ 3º. Sobre os valores pagos a título retroativo incidirão as contribuições previdenciárias
devidas ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Japaraíba (FUPRESJA), na forma da
Lei Municipal nº 48, de 3 de julho de 2017, e da Lei Complementar Municipal nº 60, de 24 de abril
de 2020.
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: japaraibaQjuridico.mg.gov.br
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Art. 4º. O reconhecimento do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021 produzirá efeitos para fins de contagem de tempo de serviço e aquisição das
vantagens funcionais previstas na legislação municipal, observados os limites desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O reconhecimento do tempo de serviço de que trata o caput será
comunicado, de ofício, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município
(FUPRESJA), para fins de atualização do tempo de contribuição.
CAPÍTULO III
DAS CONDICIONANTES FISCAIS E DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 58. A execução desta Lei Complementar fica condicionada à demonstração prévia, pela
Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com o Controle Interno do Município, de atestar,
antes de cada parcela de pagamento, a existência de dotação orçamentária suficiente e a
compatibilidade da despesa com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. A autorização prevista nesta Lei Complementar fundamenta-se na hipótese
descrita no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, formalmente reconhecido
pelo Município de Japaraíba por meio do Decreto Municipal nº 14/2020, de 16 de março de 2020,
conforme exigência do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 72. O pagamento retroativo autorizado por esta Lei Complementar não implicará
recálculo de outras vantagens, gratificações ou adicionais anteriormente pagos, ressalvada a
incidência das contribuições previdenciárias previstas no 8 3º do art. 3º desta Lei Complementar
e os reflexos diretos sobre o adicional por quinquênio futuramente devido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas
as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário, na
forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 92. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, por decreto, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo, no rpí
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| — os procedimentos para apuração individual dos valores e a planilha de cálculo;
Il — o cronograma de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
ll — o formulário de opção pelo parcelamento;
Iv — o formulário de solicitação para servidores desligados (art. 1º, 8 4º);
V — a forma de comunicação à unidade gestora do RPPS (FUPRESJA);
VI — os instrumentos de transparência e publicidade dos atos.
Art. 10. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Administração Municipal,
mediante prévia manifestação da assessoria jurídica e do controle interno, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade e responsabilidade fiscal.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Japaraíba, (MG), 12 de maio de 2026.
GERALDO/JALEXANDRE LOPES LAELSON DEVIMA
PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JUR
-— CENTRO / CEP 35.580-000
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