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norma nº 91/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAutoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal de Japaraíba decorrentes do período de suspensão da contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 173/2020, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 226/2026, e dá outras providências.
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RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 – CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 – e-mail: japaraiba@juridico.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei Complementar nº 91/2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS 
FUNCIONAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE JAPARAÍBA DECORRENTES DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA 
CONTAGEM DE TEMPO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL Nº 173/2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL Nº 226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Japaraíba autorizada a proceder ao pagamento 
retroativo das vantagens funcionais aos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo 
Municipal de Japaraíba, relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de 
dezembro de 2021, cuja contagem foi suspensa pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar 
Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, dispositivo este revogado pela Lei Complementar Federal 
nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
§ 1º. O pagamento retroativo de que trata o caput refere-se aos direitos decorrentes de:
I — adicional por quinquênio (art. 119 da Lei Municipal nº 28, de 10 de novembro 
de 2009);
II — prêmio por assiduidade (art. 127 da Lei Municipal nº 28, de 10 de novembro 
de 2009);
III — demais mecanismos equivalentes previstos na legislação municipal que 
dependam exclusivamente do tempo de serviço, observado o art. 8º-A da Lei 
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 2º. O pagamento retroativo observará integralmente o disposto no art. 8º-A da Lei 
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 
226, de 12 de janeiro de 2026, no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável, 
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
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CAPÍTULO II
DA FORMA, DO PRAZO E DA APURAÇÃO DOS VALORES
Art. 2º. Os pagamentos previstos nesta Lei Complementar iniciar-se-ão a partir do mês de 
maio de 2026, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal 
de Japaraíba, bem como o respectivo cronograma a ser estabelecido em decreto legislativo.
Art. 3º. Os valores retroativos apurados individualmente para cada servidor serão pagos:
I — em parcela única; ou
II — em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante opção expressa do 
servidor.
§ 1º. A opção pelo parcelamento, manifestada por escrito no momento da solicitação, 
implicará renúncia à incidência de juros, mas será resguardada a correção monetária pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice equivalente que venha 
a substituí-lo, calculada a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º. O recebimento dos valores implicará quitação dos montantes pagos relativamente 
ao período de que trata esta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de erro material apurado 
no cálculo.
§ 3º. Sobre os valores pagos a título retroativo incidirão as contribuições previdenciárias 
devidas ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Japaraíba (FUPRESJA), na forma da 
Lei Municipal nº 48, de 3 de julho de 2017, e da Lei Complementar Municipal nº 60, de 24 de abril 
de 2020.
Art. 4º. O reconhecimento do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de 
dezembro de 2021 produzirá efeitos para fins de contagem de tempo de serviço e aquisição das 
vantagens funcionais previstas na legislação municipal, observados os limites desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. O reconhecimento do tempo de serviço de que trata o caput será 
comunicado, de ofício, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município 
(FUPRESJA), para fins de atualização do tempo de contribuição.
CAPÍTULO III
DAS CONDICIONANTES FISCAIS E DO FUNDAMENTO LEGAL
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Art. 5º. A execução desta Lei Complementar fica condicionada à demonstração prévia, pela 
Contadoria da Câmara Municipal de Japaraíba, em conjunto com o Controle Interno da Casa 
Legislativa, de atestar, antes de cada parcela de pagamento, a existência de dotação orçamentária 
suficiente e a compatibilidade da despesa com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. A autorização prevista nesta Lei Complementar fundamenta-se na hipótese 
descrita no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando o 
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, formalmente reconhecido 
pelo Município de Japaraíba por meio do Decreto Municipal nº 14/2020, de 16 de março de 2020, 
conforme exigência do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 7º. O pagamento retroativo autorizado por esta Lei Complementar não implicará 
recálculo de outras vantagens, gratificações ou adicionais anteriormente pagos, ressalvada a 
incidência das contribuições previdenciárias previstas no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar 
e os reflexos diretos sobre o adicional por quinquênio futuramente devido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas 
as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário, na 
forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. O Poder Legislativo regulamentará esta Lei Complementar, por decreto, no prazo 
de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
I — os procedimentos para apuração individual dos valores e a planilha de cálculo;
II — o cronograma de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
III — o formulário de opção pelo parcelamento;
IV — a forma de comunicação à unidade gestora do RPPS (FUPRESJA);
V — os instrumentos de transparência e publicidade dos atos.
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Art. 10. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Mesa Diretora do Poder 
Legislativo Municipal, mediante prévia manifestação da assessoria jurídica e do controle interno, 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
razoabilidade, proporcionalidade e responsabilidade fiscal.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Japaraíba, (MG), 20 de maio de 2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES LAELSON DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO

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