| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO PARA SEUS ACOMPANHANTES. |
| native_id | 10513 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
MENSAGEM N° ____/2025
DE 13 DE MAIO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO PARA SEUS ACOMPANHANTES.”
A presente proposição tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A mobilidade é um fator essencial para a inclusão social, a educação e o acesso à saúde, especialmente para crianças e adolescentes com deficiência que enfrentam desafios adicionais em sua rotina. No entanto, muitas famílias em situação de vulnerabilidade social não possuem condições financeiras para arcar com os custos do transporte público, o que acaba limitando o acesso desses jovens a serviços essenciais.
Este Projeto de Lei busca eliminar essa barreira, garantindo que esses cidadãos tenham a oportunidade de frequentar escolas, realizar tratamentos médicos e participar ativamente da sociedade. Além disso, reconhece-se a necessidade de um acompanhante para aqueles que dependem de acompanhamento, assegurando que o benefício se estenda a quem presta esse apoio indispensável.
É dever do poder público promover políticas que garantam acessibilidade, inclusão e equidade social. Com a aprovação desta iniciativa, o município dará um passo importante na construção de uma cidade mais justa, solidária e acessível.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
João Monlevade, 13 de maio de 2025.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Vereador
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente
Câmara Municipal de João Monlevade
PROJETO DE LEI Nº ___________/2025.
DE 13 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO PARA SEUS ACOMPANHANTES. ”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para crianças e adolescentes com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social, bem como para um acompanhante responsável, quando necessário para a locomoção do beneficiário, em observância ao previsto na Constituição Federal de 1988, nas Leis Federais 10.048, de 08 de novembro de 2000, 10.098, de 19 de dezembro de 2000, 12.764, de 27 de dezembro de 2012, 14.126 de 22 de março de 2021, Decreto Federal 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e na Lei Brasileira de Inclusão - LBI, 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se:
I – Criança e adolescente: indivíduos de até 17 (dezessete) anos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II – Pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nos critérios estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a saber;
a) deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
b) deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
c) incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa deficiente possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
§ 1º É considerada pessoa deficiente a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 db- surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda;
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) saúde e segurança;
e) habilidades acadêmicas;
f) lazer;
g) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.
VI-transtorno do espectro autista: será considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§2º Para a concessão do benefício, os quadros de hipertensão arterial, diabete melito ou obesidade, isolados ou associados deverão estar acompanhados das patologias especificadas neste artigo.
Art. 3º A gratuidade será concedida mediante a apresentação de:
I – Documento oficial de identidade do beneficiário;
II – Laudo médico ou relatório técnico que ateste a deficiência e a necessidade de acompanhante, emitido por profissional médico especializado da Prefeitura Municipal de João Monlevade ou por esta credenciado;
III – Comprovante de inscrição no BPC (Benefício de Prestação Continuada); no CadÚnico ou comprovante de renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
IV – Documento de identidade do acompanhante.
V - Que seja feita a prova de vida temporária.
VI- Estudo Social ou Laudo Técnico comprovando a necessidade de acompanhante.
VII-comprovante de residência no Município de João Monlevade-MG;
VIII-2 ( dois ) retratos 3x4 ( três por quatro).
IX- não possuir outro tipo de cartão subsidiado pelo município.
Art. 4° O Cartão de Passe Livre terá validade por dois anos.
§ 1º O pedido de renovação deverá ser apresentado até trinta dias antes do vencimento do Cartão.
Art. 5° O acompanhante terá direito à gratuidade sempre que for comprovada a necessidade de acompanhamento do beneficiário, conforme laudo médico.
Art.6° Criar-se-á Comissão para análise de usuários e a utilização do benefício, bem como sua viabilidade e continuidade.
Art. 7º É vedado ao beneficiário de Passe-Livre:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, o Cartão de Passe-Livre;
II - utilizar-se de Cartão de Passe-Livre pertencente a terceiros;
III - adulterar o Cartão de Passe- Livre;
IV - fornecer informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o benefício.
V- ao acompanhante utilizar o cartão sem a presença simultânea do beneficiário com deficiência, sendo o uso do referido cartão restrito ao trajeto realizado juntamente com o menor de idade beneficiário.
§ 1º A prática das infrações previstas nos incisos I e II deste artigo sujeita o infrator à apreensão e bloqueio do Cartão de Passe-Livre e suspensão, por 3 (três) meses, da gratuidade no transporte público e, no caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício.
§ 2º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo implicará no cancelamento definitivo do benefício.
§ 3º À Comissão compete receber, julgar e aplicar as penalidades devidas das infrações de que trata o artigo.
Art.8º Os órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público deverão providenciar a emissão de um cartão ou outro meio de identificação para garantir o acesso ao benefício, além de fiscalizar a aplicação da lei.
Art. 9º Fica assegurado ao beneficiário do programa, bem como ao seu acompanhante devidamente identificado, o direito à utilização de até 02 (duas) passagens diárias cada um, no sistema de transporte público municipal.
§1º As passagens poderão ser utilizadas ao longo do dia, respeitado o limite individual de 02 (dois) embarques para o beneficiário e 02 (dois) embarques para o acompanhante.
§2º O controle da utilização das passagens será feito por meio do sistema eletrônico de bilhetagem.
§3° Caso o beneficiário utilize o transporte público sem a presença do acompanhante, o benefício será suspenso e será realizada uma nova análise da necessidade de sua concessão.
Art. 10 A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da dotação orçamentária própria prevista.
Art.11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, por meio de decreto, no que couber, para garantir sua plena aplicação e eficácia.
Art.12 Esta lei deverá considerar o impacto econômico de sua implementação.
§1º – Para os fins deste artigo, entende-se por impacto financeiro o conjunto de efeitos diretos e indiretos que a norma poderá causar às finanças públicas, à economia privada e ao equilíbrio orçamentário.
Art.13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 13 de maio de 2025.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal