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materia nº 1208/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1208 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaAprova segundo aditivo ao acordo coletivo firmado entre a administração pública do município de João Monlevade e o sindicato dos trabalhadores do serviço público municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis. Lei: 2.421 de 25/10/2021
native_id2973

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 31

PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Recebido ens ELRoS E: a
023 2.021 Horas: 14: 46:00
DE 26 DE AGOSTO DE 2.021. [ )
reira
Maria clas Dores de Melo Fer
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “APROVA O SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO
COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
É O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON; ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 2.392/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar URGÊNCIA na
tramitação do projeto de lei ora submetido à apreciação desta Excelsa Casa Legislativa.
O presente projeto visa aprovar O Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo 2.021 firmado entre a
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal de João Monlevade - SINTRAMON, diante das cláusulas estabelecidas no termo
ADITIVO de acordo em anexo.
As cláusulas constantes no Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo 2.021 foram pactuadas após
reuniões realizadas entre os representantes do Município e do SINTRAMON, visando atender às
necessidades dos servidores e à adequação da capacidade do Município em provê-las.
Após referidas reuniões, firmou-se o Termo do Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo 2.021 em
anexo, cujas cláusulas foram votadas e aprovadas em Assembleia Geral junto ao próprio Sindicato,
devidamente aprovadas pelos servidores.
Assim, no sentido de oferecer melhores condições aos servidores públicos, O projeto ora
encaminhado aprimora os benefícios conquistados pelos servidores municipais, com a retificação
pontual de algumas questões que trarão maior eficiência à matéria.
A matéria constante no presente aditivo diz respeito ao estímulo a ser ofertado pela Administração
Municipal aos servidores contratados temporários anteriores ao ano de 2.012 que se encontram
aposentados para estimulá-los o pedido de exoneração e rompimento do vínculo administrativo mantido
com a Administração Municipal por parte do servidor (contratado temporário) que aderir ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI, com vistas a atrair um maior número de servidores interessados no
mesmo.
Assevera-se que os servidores contratados temporários para atender à necessidade excepcional
de interesse público mantém um vínculo jurídico-administrativo com O Município, sendo que a eles não
se aplica o regime celetista, conforme entendimento pacificado e majoritário da Justiça em feitos
ajuizados por servidores em face do Município.
Desta maneira, aos servidores contratados temporários não há o recolhimento de FGTS e logo
não é possível o pagamento do benefício de multa sobre o FGTS para o caso de desligamento
conforme previsto no Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI para os demais servidores
municipais.
Por outro lado, conforme previsão da própria Lei Municipal nº 2.011/2012 que regulamenta a
contratação temporária no Município, a contratação deve ser temporária no máximo por 02 (dois) anos,
não podendo subsistir contratos indeterminados, sob pena de nulidade da contratação.
Enfim, para estimular o desligamento de tais servidores e evitar qualquer discussão judicial sobre
a matéria, impõe-se a regulamentação do Programa de Aposentadoria incentivada - PAI para ser
aplicado aos referidos servidores contratados temporários.
A JOÃO MONLEVADE
Ê PREFEITURA MUNICIPAL
LAR Administração 2021-2024
Assevera-se que as disposi sões) dó PAÍ só serão aplicadas para os servidores contratados com a
Administração em data anterior ao ano de 2.012, conforme ocorre com alguns servidores, dentre eles os
agentes de saúde e agentes de combate a endemias.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável.
Com essas considerações, ante a URGÊNCIA do caso, submeto o assunto à elevada
consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço.
João Monlevade, aos 26 de agosto e
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Recebido em:
Horas: em dO sgo. 77
Exmo. Sr.
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
PROJETO DE LEINº 4 /0$ 12.021,
DE 26 DE AGOSTO DE 2.021.
“APROVA O SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO
FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM
SILVÉRIO - SINTRAMON”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica aprovado o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério -
SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo, objeto
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do
Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 26 de agosto de 2.021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
ES
Aprovado em 1º Turno
Sesção do dia 13 4 O 709]. [resido
E | À pela Horas: ]
Presidente da Câmara |
[Presidente de Cómara |
Aprevado em 2º Turno e = E
redação final.
)
Presidente da Cir ta
| JOÃO MONLEVADE
vos PREFEITURA MUNICIPAL
SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR
DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINOPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON,
A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei
Municipal nº 2.392/2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“CLÁUSULA TERCEIRA - (...)
$ 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber, aos servidores
municipais contratados temporários para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público que mantenham vínculo jurídico-administrativo com o
Município de João Monlevade tão-somente aos referidos servidores que mantenham, de
forma ininterrupta, o referido vínculo com o Município desde a data anterior ao ano de
2.012.
$ 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua adesão
ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações:
1-0 valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor;
H - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão, nos
termos da Lei Municipal nº 2.011/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais);
HH - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por
03 (três) meses a contar do desligamento.
$ 29 As disposições da presente cláusula ao serem aplicadas em face dos servidores
contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público não prevalecem quando conflitarem com as disposições da Lei Municipal nº
2011/2012, devendo ser prestigiada a referida lei.”
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam mantidas em seu inteiro teor e forma as demais cláusulas pactuadas
no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021. Pd
E eai, TT aeb
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO LÁZARO MARQUES MARTINS
Prefeito Municipal Procurddor Geral do Município
d j 6 JOSE CALDEIRA BRANT, Asiradodefoa dottponsose
govova Vrgam (Pre [3 NETO:11292288604 Dados 26210827 100006 007
ISAURA TEREZA BICALHO JOSE CALDEIRA BRANT
Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato
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| Horas:
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA ii da o
e
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DELE, 29
QUE DISPÕE SOBRE SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2392/21, CLÁUSULA 3º,
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de
impacto orçamentário financeiro.
FINALIDADE: Impacto Orçamentário e Financeiro sobre projeto de Lei que dispõe sobre
extensão do Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI aos servidores temporários
contratados pela Administração anteriores ao ano de 2012 que se encontram aposentados
de forma a estimulá-los ao pedido de exoneração e rompimento do vínculo administrativo.
Salienta-se que os servidores contratados temporários possuem vínculo jurídico-
administrativo com o Município, não sendo a eles aplicados o regime celetista. Assim sendo,
não têm direito ao recolhimento de FGTS, fato que não lhes legitimam o pagamento do
benefício da multa para caso de desligamento no PAI como os servidores municipais.
Entretanto, faz-se prudente destacar que conforme previsto na Lei Municipal nº 2011/2012, a
contratação temporária deve ser de no máximo 02 anos, não podendo subsistir contratos
indeterminados, sob pena de nulidade de contratação.
A fim de estimular o rompimento de vínculo com a Administração, propõe-se ao servidor
temporário antes 2012 a título de incentivo financeiro para adesão ao PAI o valor
correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor, integralidade das demais
verbas trabalhistas devidas quando da rescisão e extensão do vale alimentação por 03
meses a contar do desligamento.
Recebido em:
Horas:
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP; 35930-027 a
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
: JOÃO MONLEVADE
( ) Inadequada
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada.
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente.
Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro,
ocasionado pelo incentivo PAI aos servidores contratados anteriores a 2012. Declaro, ainda,
que despesas acrescidas estarão compatíveis com a Lei Orçamentária anual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
“scehido eim: PA
Récébida em: E TANUO,
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Érica Margla Rabelo Silva Araújo
onomista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IMIG — CEP; 35930-027 5
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
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É ê CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.208/2021 — Aprova segundo aditivo a acordo coletivo
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende aprovar um segundo termo aditivo ao acordo
coletivo firmado entre o Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Municipal.
A proposição autoriza que o cumprimento seja promovido no âmbito da prefeitura, órgãos
da administração indireta e da Câmara Municipal.
Em apertada síntese, o aditivo implica acréscimo dos 8827, 28 e 29 à cláusula terceira
do Acordo Coletivo para que sejam aplicadas aos servidores de contratação temporária
para atendimento de excepcional interesse público as disposições pertinentes ao
Programa de Aposentadoria Incentivada, desde que tenham sido contratados antes de
2012 e que tenham mantindo vínculo ininterrupto com a administração.
Nesse sentido, são previstas as seguintes medidas compensatórias: o valor de seis
salários atuais do servidor aderente; integralidade das verbas trabalhistas previstas na
E Lei nº 2011/2012; e extensão do vale alimentação pelo prazo de 03 meses a contar do
desligamento.
São ressalvadas, de todo modo, as regras pertinentes à Lei Municipal nº 2011/2012, que
regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público no município de
João Monlevade, e que deverão prevalecer em caso de conflito aparente de normas.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que as cláusulas do
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
1d
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - mé
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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aditivo foram pactuadas após reuniões realizadas entre o Município e o Sindicato, para
atender as necessidades dos servidores.
Aponta, assim, as questões pertinentes à classe de pretenso atendimento e destaca a
aplicabilidade para servidores que tenham sido contratados de maneira anterior ao ano
de 2012.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse
exclusivo do Município, aquele em que há a preponderância do interesse do Município
sobre o do Estado ou da União?.
Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municípios
complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem
suas peculiaridades locais?
Ainda é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a
aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, IIl, CR/88.
Evidente, portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo
adequada a iniciativa pelo prefeito na forma do art. 32, II, da Lei Orgânica.
Quanto ao aspecto material, temos, como referido, que a proposição visa garantir aos
servidores contratados temporariamente, para atendimento de excepcional interesse
público, as disposições contidas no Programa de Aposentadoria Incentivada, notadamente
aos servidores contratados antes de 2012 e que tenham mantido vínculo ininterrupto com
2MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
3MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.685
2d
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soh MONLEVADE “sta
a administração desde então.
Compreendemos de nossa análise, a existência de aparente contradição na matéria
proposta, na medida em que, tratando-se de contratação temporária para atendimento de
excepcional interesse público, estaríamos a cuidar de contratações por prazo determinado,
hipótese em que não haveria pertinência ou cabimento falar-se em plano que incentive o
desligamento.
Em diligência junto à Procuradoria do Município, contudo, esclareceu-se que a medida se
destina a situações especiais, sendo citados nesse sentido os Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que tem regramento próprio na Lei
11350/2006.
A respeito, o art. 17 dessa lei prevê o seguinte: “Os profissionais que, na data de publicação
desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades
de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados
pelo disposto no parágrafo único do art. 9º , poderão permanecer no exercício destas
atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente
federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei”. (sublinhei)
Necessário destacar que a proposição foi instruída com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro (fls. 06 e 07) de que trata o art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Temos, então, que não se vislumbra da matéria analisada, em uma análise geral, previsão
que se possa reputar formal ou materialmente ilegal ou inconstitucional, cumprindo
destacar que se trata de proposição alteradora de dispositivos do Acordo Coletivo
aprovado pela Lei 2.392/2021
3d
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soho MONLEVADE .
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| j CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, por analogia do art.
292, V, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, RI).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “d”, R.1.); Finanças e Orçamento (art.
117,1, “d” do R..).
Por fim, importa observar, em razão do pedido de urgência constante na mensagem que
acompanha o Projeto, que devem ser observadas as disposições previstas nos arts. 255
do Regimento Interno, entre mais, quanto ao prazo de deliberação e reunião conjunta de
comissões.
João Monlevade, 22 de setembro de 2021.
OAB/MG 10282
4d
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
nm Sa
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo
Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
. PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de setembro de 2021.
"Jena
a Feixeira'< Vice-Presidente
a»
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE"
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Em 27 de setembro de 2021, às 08 horas e 45 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo, Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Revetrie Silva Teixeira —
Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro suplente e Vanderlei Cardoso
Miranda — Membro Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada
pelos vereadores Lieberth Oliveira Silva e Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei
nº 1.195/2021, de iniciativa do Executivo, que Estabelece diretrizes para a Política
Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC (Relator:
Thiago Titó); da Emenda 01 (assinada pelos Líderes de Partido), apresentada ao
Projeto de Lei nº 1.205/2021, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
Dispõe sobre a criação do Selo “A.L- Amigo Legal” para as Universidades, Centros
Universitários, e Instituições de Ensino que estimularem o Trote Solidário Animal,
Cultural e Ambiental no município de João Monlevade e dá outras providências
(Relator: Thiago Titó); e dos Projetos de Lei: 1.198/2021, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a
eventos realizados no território do Município (Relator: Revetrie); 1.208/2021, de
iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado
entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator: Thiago Titó). Foi justificada a
ausência do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis. Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Durante as discussões O
vereador Revetrie, relator no PL 1.198, disse que irá aguardar a resposta ao ofício
36 para deliberar acerca da matéria. Hugo, Jurídico da Prefeitura, em contato por
telefone com o vereador Thiago Titó, ficou de prestar esclarecimentos por escrito
sobre o projeto. O parecer ao PL 1.198 será emitido posteriormente. A Comissão se
posicionou pela Constitucionalidade e Legalidade da Emenda 02 ao PL 1.195, da
| Emenda 01 ao PL 1.205 e do PL 1.208 emitindo os respectivos pareceres. A
Comissão deliberou ainda por recomendar à Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, que diligencie junto ao Executivo no sentido de verificar,
efetivamente, quantos servidores e seus respectivos setores poderiam se beneficiar
com a medida prevista no Projeto de Lei 1.208/2021. Nada mais havendo a tratar, às
10 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. 4 '
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
A JOÃO MONLEVADE
DB É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
OFÍCIO Nº 174/2021/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 28 de setembro de 2021.
Senhor Presidente:
Com meus cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Exa., para apreciação da Comissão de
Administração Pública, Infraestrutura e Serviços desta Colenda Casa Legislativa a proposta de
ampliação da Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para Agentes Comunitários
de Saúde, que foram admitidos entre os anos de 1998 a 2012.
» Despedimo-nos com protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gentil Lu eira Bicalho
Assessor de Governo
Exmo. Senhor
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Comissão de
Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
CMIM
CÂMARA MUNICIPAL DE,
JOÃO MONLEVADE |
T
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br
Remetente:
Destinatário:
Data:
Assunto:
Prezado Sr,
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
COMUNICAÇÃO INTERNA 75/2021
Secretaria Municipal de Administração/RH
Assessoria de Governo — Gentil Lucas Bicalho
João Monlevade, 27 de setembro de 2021
Encaminhamento (faz)
Considerando que os contratos de trabalho estabelecidos pelo Município são com fundamentação
na Lei Municipal 2011/2012 de Contratação Temporária;
Considerando a situação de precariedade do vínculo estabelecido entre o Município e alguns
Agentes Comunitários de Saúde, que foram admitidos entre os anos de 1.998 à 2.012;
Considerando a real necessidade de promover a correta medida administrativa para resolução da
situação;
Considerando que no quadro funcional do Município constam 36 (trinta e seis) Agentes
Comunitários de Saúde, sendo 13 (treze), com possibilidade de adesão ao Programa Aposentadoria
Incentivada — PAI por estarem aposentados pelo INSS;
Considerando a Lei Municipal nº 2.401/2021, a qual dispõe sobre a aprovação do acordo coletivo
firmado entre a Administração pública de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores dos
Serviços público Municipal de João Monlevade — SINTRAMON e o Decreto 069/2021;
Considerando que não existem outras categorias no quadro funcional do Município que,
supostamente, possam pleitear a adesão ao PAI.
Diante de tais considerações, solicitamos análise da proposta de ampliação da adesão ao PAI para estes
funcionários contratados.
Atenciosamente,
|
|
Adinei Silva Freitas Gilberto Vic Barcelos
Chefe Divisão de Recursos Humanos Secretaria Municipal dê Administração Bug)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO á
Rua Geraldo Miranda, 337, Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade /
Fone: (31) 3859-2500 / 3852-6277 (fax) - www. prnjm.mg.gov.br
O MONLEV;
oro ADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo
Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de setembro de 2021
A DA
Fernando Linhares Pereira — Presidente
BOLA
Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice —Presidente / Relator
GDA bos
Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 28 de setembro de 2021, às 8 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente,
Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, Rael Alves Gomes — Membro
Suplente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro Suplente, para deliberarem
acerca da Emenda 02, apresentada pelos vereadores Lieberth Oliveira Silva e
Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei 1.195/2021, de iniciativa do Executivo, que
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e Institui o Sistema
Municipal de Cultura -SMC (Relator: Belmar Diniz); da Emenda 01 (assinada pelos
Líderes de Partido), apresentada ao Projeto de Lei 1.205/2021, de iniciativa do
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, Dispõe sobre a criação do Selo “A.L- Amigo
Legal” para as Universidades, Centros Universitários, e Instituições de Ensino que
estimularem o Trote Solidário Animal, Cultural e Ambiental no município de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Fernando); e do Projeto de Lei
1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo.
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e. o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator: Belmar). Foi justificada a
ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino. Iniciados os trabalhos, os |
presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões, a.
Comissão manifestou-se favorável às Emendas e ao projeto emitindo os respectivos VE:
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 08 horas e 55 minutos foram encerrados. À )
* os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telefax: 3852.3524
SAONLEV,
po MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo
Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 29 de setembro de 2021.
Belmar Lacerda Silva
AN
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
WN
Vanderlei Cardosg Miranda — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
O MONLEVADE
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É) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
Em 29 de setembro de 2021, às 11 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e
Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca Emenda 02,
apresentada pelos vereadores Lieberth Oliveira Silva e Revetrie Silva Teixeira ao
Projeto de Lei nº 1.195/2021, de iniciativa do Executivo, que. Estabelece diretrizes
para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC
(Relator: Rael Alves); do Projeto de Resolução 433/2021 , de iniciativa da Mesa
Diretora da Câmara, que Autoriza a realização de reuniões através do Sistema de
Deliberação Remota Híbrida, altera as redações do art. 19, do caput do art. 22, do
art. 24, do inciso III, $ 1º, do art. 162, e do inciso “|” do art. 273, e acrescenta $ 2º ao
art. 279, todos da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre
o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade; e Emenda 01
apresentada pelos vereadores Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio
Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Marcos Vinícius Martins Dornelas e
Thiago Araújo Moreira Bicalho (Relator: Belmar); e do Projeto de Lei 1.208/2021, de
iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado
entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator: Rael) Iniciados os trabalhos, os
presentes passaram a análise e discussão das matérias. Durante as discussões os
presentes se manifestaram contrários ao horário de 14 horas definido no PR 433,
bem como ao horário de 18 horas proposto na Emenda e disseram não concordar
com a redação da forma como está acerca da participação remota nas reuniões,
“porém se manifestaram favoráveis à matéria, e contrários à Emenda. A Comissão
também se manifestou favorável à Emenda 02 ao PL 1.195 e ao PL 1.208. (0)
vereador Vanderlei solicitou constar que é favorável ao PL 1.208, mas solicitará uma
reunião com os servidores que poderão se beneficiar com a medida proposta no
projeto. Em seguida foram emitidos Os respectivos pareceres. Nada mais havendo a
tratar, às 11 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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“Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
É : Ofício 39/2021/PC Em 29 de setembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Informamos que a Comissão de Finanças e Orçamento se reuniu para deliberar
sobre o Projeto de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa de V. Exa., que Aprova o Segundo
Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
Atendendo solicitação do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, membro efetivo da
Comissão, solicitamos que encaminhe a esta Casa a relação dos servidores que
poderão se beneficiar com a medida prevista no Projeto de Lei e a forma de contato
com os mesmos objetivando o agendamento de uma reunião para prestar
esclarecimentos acerca da matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Belmar Lacerda Silva Diniz
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
ASSESSORIA DE GOVERNO
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
João Monlevade, 01 de outubro de 2021.
Exmo. Senhor
BELMAR LACERDA SILVA DINIZ
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
CMJM.
Senhor vereador:
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a V. Exa., em anexo, a
resposta da Secretaria de Municipal de Administração ao OFÍCIO nº
39/2021/PC datado de 29/09/2021, da Comissão de Finanças e
Orçamento, que solicita a relação dos servidores que poderão se beneficiar
com a medida prevista no Projeto de Lei nº 1208/2021.
Solicito a V. Exa., que faça essa comunicação, especialmente, aos senhores
vereadores Vanderlei Cardoso Miranda e Revetrie Teixeira Silva.
Atenciosamente,
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
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VI INDIO
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3aNYS 34 ONVLINNINOO ILNIDY
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3aNVS 30 ONV.LINNINOD 3LNI9V
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Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.208/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão,
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.208/2021
Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo
firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato
dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no
instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo, objeto
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração
Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sesshes da Câmará, em 20 de outubro de 2021.
Revetrie EA — Ui mi dutire
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
A
SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENT
CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A
SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
SEGUINTES:
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CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo 2.021,
aprovado pela Lei Municipal no 2.392/2021, passa a vigorar acrescido da seguinte
redação:
"CLÁUSULA TERCEIRA - (...)
8 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber, aos servidores
municipais contratados temporários para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público que mantenham vínculo jurídico-administrativo com o
Município de João Monlevade tão-somente aos referidos servidores que
mantenham, de forma ininterrupta, o referido vínculo com o Município desde a data
anterior ao ano de 2.012.
8 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua
adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes
compensações:
| - o valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor;
Il - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão, nos
termos da Lei Municipal nº 2.011/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais);
ll - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste
instrumento por 03 (três) meses a contar do desligamento.
8 29 As disposições da presente cláusula ao serem aplicadas em face dos
servidores contratados temporários para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público não prevalecem quando confltarem com as
disposições da Lei Municipal nº 2.011/2012, devendo ser prestigiada a referida lei.”
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam mantidas em seu inteiro teor e forma as demais
cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº
2.392/2021.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JJÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
soho MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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-
dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no
instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo, objeto
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração
Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.208/2021 k
Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo
firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato
Câmara Municipal de João Monlevade, em 21 de outubro de 2021.
cus DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
IN
SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE Es
CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOAO
MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A
SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLAUSULAS E CONDIÇÕES
SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo 2.021,
aprovado pela Lei Municipal no 2.392/2021, passa a vigorar acrescido da seguinte
redação:
"CLÁUSULA TERCEIRA - (...)
8 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber, aos servidores
municipais contratados temporários para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público que mantenham vínculo jurídico-administrativo com [o)
Município de João Monlevade tão-somente aos referidos servidores que
mantenham, de forma ininterrupta, o referido vínculo com o Município desde a data
anterior ao ano de 2.012.
8 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua
adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes
compensações:
I-o valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor:
Il - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão, nos
termos da Lei Municipal nº 2.01 1/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais);
Il - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste
instrumento por 03 (três) meses a contar do desligamento.
8 29 As disposições da Presente cláusula ao serem aplicadas em face dos
Servidores contratados temporários para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público não prevalecem quando conflitarem com as
disposições da Lei Municipal nº 2.011/2012, devendo Ser prestigiada a referida lei."
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam mantidas em seu inteiro teor e forma as demais
cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº
2.392/2021.
ud
i i itschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitscl so
SE 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg
"or 27 007 MN
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 271/Secretaria
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, aprovada na Sessão Ordinária
realizada em 20 de outubro de 2021.
Atenciosamente,
co DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
ASSESSORIA DE GOVERNO
E Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2.421/2021
DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
COLETIVO .FIRMADO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA
ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO -
SINTRAMON
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes
na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no
instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo,
objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da
Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência
do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 25 de outubro de 20241.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo quinto dia do
mês de outubro de 2021.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027
- Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.meg.gov.br
E
SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI GELEB AM POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE! “po SEGUIR
DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO. PÚBLICO
MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON,
A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei
Municipal nº 2.392/2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“CLÁUSULA TERCEIRA - (...)
$ 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber. aos servidores
municipais contratados temporários para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público que mantenham vínculo jurídico-administrativo com o
Municipio de João Monlevade tão-somente aos referidos servidores que mantenham. de
forma ininterrupta, o referido vínculo com O Município desde a data anterior ao ano de
2.012.
$ 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua adesão
ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações:
!- o valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor:
! - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão. nos
termos da Lei Municipal nº 2.011/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais);
HI - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por
03 (três) meses a contar do desligamento.
8 29 As disposições da presente cláusula ao serem aplicadas em face dos servidores
contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público não prevalecem quando conflitarem com as disposições da Lei Municipal nº
2.011/2012, devendo ser prestigiada a referida lei ”
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam mantidas em seu inteiro teor e forma as demais cláusulas pactuadas
no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021.
A ,
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO LÁZARO MARQUES MARTINS
Prefeito Municipal Procurador Geral do Município
/ É JOSE CALDEIRA BRANT. Assinado de foma digita por Jose
“ses j jm | NETO:11292288604 Coser nos a Aro astasscos
ISAURA TEREZA BICALHO JOSÉ CALDEIRA BRANT
Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato
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