| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | Aprova segundo aditivo ao acordo coletivo firmado entre a administração pública do município de João Monlevade e o sindicato dos trabalhadores do serviço público municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis. Lei: 2.421 de 25/10/2021 |
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PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Recebido ens ELRoS E: a 023 2.021 Horas: 14: 46:00 DE 26 DE AGOSTO DE 2.021. [ ) reira Maria clas Dores de Melo Fer Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “APROVA O SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE É O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.392/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar URGÊNCIA na tramitação do projeto de lei ora submetido à apreciação desta Excelsa Casa Legislativa. O presente projeto visa aprovar O Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo 2.021 firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade - SINTRAMON, diante das cláusulas estabelecidas no termo ADITIVO de acordo em anexo. As cláusulas constantes no Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo 2.021 foram pactuadas após reuniões realizadas entre os representantes do Município e do SINTRAMON, visando atender às necessidades dos servidores e à adequação da capacidade do Município em provê-las. Após referidas reuniões, firmou-se o Termo do Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo 2.021 em anexo, cujas cláusulas foram votadas e aprovadas em Assembleia Geral junto ao próprio Sindicato, devidamente aprovadas pelos servidores. Assim, no sentido de oferecer melhores condições aos servidores públicos, O projeto ora encaminhado aprimora os benefícios conquistados pelos servidores municipais, com a retificação pontual de algumas questões que trarão maior eficiência à matéria. A matéria constante no presente aditivo diz respeito ao estímulo a ser ofertado pela Administração Municipal aos servidores contratados temporários anteriores ao ano de 2.012 que se encontram aposentados para estimulá-los o pedido de exoneração e rompimento do vínculo administrativo mantido com a Administração Municipal por parte do servidor (contratado temporário) que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com vistas a atrair um maior número de servidores interessados no mesmo. Assevera-se que os servidores contratados temporários para atender à necessidade excepcional de interesse público mantém um vínculo jurídico-administrativo com O Município, sendo que a eles não se aplica o regime celetista, conforme entendimento pacificado e majoritário da Justiça em feitos ajuizados por servidores em face do Município. Desta maneira, aos servidores contratados temporários não há o recolhimento de FGTS e logo não é possível o pagamento do benefício de multa sobre o FGTS para o caso de desligamento conforme previsto no Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI para os demais servidores municipais. Por outro lado, conforme previsão da própria Lei Municipal nº 2.011/2012 que regulamenta a contratação temporária no Município, a contratação deve ser temporária no máximo por 02 (dois) anos, não podendo subsistir contratos indeterminados, sob pena de nulidade da contratação. Enfim, para estimular o desligamento de tais servidores e evitar qualquer discussão judicial sobre a matéria, impõe-se a regulamentação do Programa de Aposentadoria incentivada - PAI para ser aplicado aos referidos servidores contratados temporários. A JOÃO MONLEVADE Ê PREFEITURA MUNICIPAL LAR Administração 2021-2024 Assevera-se que as disposi sões) dó PAÍ só serão aplicadas para os servidores contratados com a Administração em data anterior ao ano de 2.012, conforme ocorre com alguns servidores, dentre eles os agentes de saúde e agentes de combate a endemias. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Com essas considerações, ante a URGÊNCIA do caso, submeto o assunto à elevada consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público. Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço. João Monlevade, aos 26 de agosto e LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Recebido em: Horas: em dO sgo. 77 Exmo. Sr. GUSTAVO MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE — MG PROJETO DE LEINº 4 /0$ 12.021, DE 26 DE AGOSTO DE 2.021. “APROVA O SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Fica aprovado o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo. Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do acordo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, em 26 de agosto de 2.021. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal ES Aprovado em 1º Turno Sesção do dia 13 4 O 709]. [resido E | À pela Horas: ] Presidente da Câmara | [Presidente de Cómara | Aprevado em 2º Turno e = E redação final. ) Presidente da Cir ta | JOÃO MONLEVADE vos PREFEITURA MUNICIPAL SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINOPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA - (...) $ 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público que mantenham vínculo jurídico-administrativo com o Município de João Monlevade tão-somente aos referidos servidores que mantenham, de forma ininterrupta, o referido vínculo com o Município desde a data anterior ao ano de 2.012. $ 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações: 1-0 valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor; H - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão, nos termos da Lei Municipal nº 2.011/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais); HH - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 03 (três) meses a contar do desligamento. $ 29 As disposições da presente cláusula ao serem aplicadas em face dos servidores contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não prevalecem quando conflitarem com as disposições da Lei Municipal nº 2011/2012, devendo ser prestigiada a referida lei.” CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam mantidas em seu inteiro teor e forma as demais cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021. Pd E eai, TT aeb LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO LÁZARO MARQUES MARTINS Prefeito Municipal Procurddor Geral do Município d j 6 JOSE CALDEIRA BRANT, Asiradodefoa dottponsose govova Vrgam (Pre [3 NETO:11292288604 Dados 26210827 100006 007 ISAURA TEREZA BICALHO JOSE CALDEIRA BRANT Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato o ani] | Horas: ie Melo | a men am JOÃO MONLEVADE PREFEITURA ii da o e ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DELE, 29 QUE DISPÕE SOBRE SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2392/21, CLÁUSULA 3º, Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto orçamentário financeiro. FINALIDADE: Impacto Orçamentário e Financeiro sobre projeto de Lei que dispõe sobre extensão do Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI aos servidores temporários contratados pela Administração anteriores ao ano de 2012 que se encontram aposentados de forma a estimulá-los ao pedido de exoneração e rompimento do vínculo administrativo. Salienta-se que os servidores contratados temporários possuem vínculo jurídico- administrativo com o Município, não sendo a eles aplicados o regime celetista. Assim sendo, não têm direito ao recolhimento de FGTS, fato que não lhes legitimam o pagamento do benefício da multa para caso de desligamento no PAI como os servidores municipais. Entretanto, faz-se prudente destacar que conforme previsto na Lei Municipal nº 2011/2012, a contratação temporária deve ser de no máximo 02 anos, não podendo subsistir contratos indeterminados, sob pena de nulidade de contratação. A fim de estimular o rompimento de vínculo com a Administração, propõe-se ao servidor temporário antes 2012 a título de incentivo financeiro para adesão ao PAI o valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor, integralidade das demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão e extensão do vale alimentação por 03 meses a contar do desligamento. Recebido em: Horas: Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP; 35930-027 a Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br : JOÃO MONLEVADE ( ) Inadequada CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente. Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo incentivo PAI aos servidores contratados anteriores a 2012. Declaro, ainda, que despesas acrescidas estarão compatíveis com a Lei Orçamentária anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros “scehido eim: PA Récébida em: E TANUO, esclarecimentos que se fizerem necessários. Érica Margla Rabelo Silva Araújo onomista Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IMIG — CEP; 35930-027 5 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br sapssjudo s sojebia uauis suegnr auawesojavay 'BOIS) EH Op OM UM sEpy sagisodold se wentes tepuog ai me Ind una - 44 foxdejuy E] “OUBNG- 60T'L Td E] passear SPL 1q' Bay Buroperojuowocolepuesuspapuea “q Ge; BurepessjuowuocolDomobeny sq Bor BursperajuonocolDapresepoujorss Jg fe Bu apereuouocolB)sanejaes <q Bay Buu spena(uoruosolBojunseudip> MUNSEIA 1 JOpea1sA, '<17/6oj Burapersuowoco (O sejauopoyunbuey>» (Sejauog soquinbisW Jopesisa, '<Jq Ber BurspeasjuouocolBspnesoop» spnes ep 010 sopesusa, "<q Bay Bu spessppowocolDunsgapud> «MUSGI JOJS2ç] JOpeosaA,, '< sq Bay Bur opesgjuawocol) epuepised;» j9:22)] OABISND JOpesuaa, '<sy Bay Dur epesajuowovolDiupusid> , jupuesa OMEjEnSy JopeoisA, “q/Bay Bu speasjuomorol)saquodsejas sq Ber Buu epereuowosolBoeyuo, Jq'Bay Buu epersjuoworolf)ssseyunopueuua “cx Bar Bu'spenajuoworold)oBseqeacunug> ,ogÍeges cunig JopesusA, “q Bej Burepenquomocold: (ogtt LZOZ Op oxquiajos ap 94) IBAPEUTOPERSOS quos/xoqjeu/afsõa! ajurojaoo =] rapesajuouorofisoxfeud ( EE ONLE apo MONLEVADE, “E ss A É ê CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.208/2021 — Aprova segundo aditivo a acordo coletivo Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende aprovar um segundo termo aditivo ao acordo coletivo firmado entre o Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal. A proposição autoriza que o cumprimento seja promovido no âmbito da prefeitura, órgãos da administração indireta e da Câmara Municipal. Em apertada síntese, o aditivo implica acréscimo dos 8827, 28 e 29 à cláusula terceira do Acordo Coletivo para que sejam aplicadas aos servidores de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público as disposições pertinentes ao Programa de Aposentadoria Incentivada, desde que tenham sido contratados antes de 2012 e que tenham mantindo vínculo ininterrupto com a administração. Nesse sentido, são previstas as seguintes medidas compensatórias: o valor de seis salários atuais do servidor aderente; integralidade das verbas trabalhistas previstas na E Lei nº 2011/2012; e extensão do vale alimentação pelo prazo de 03 meses a contar do desligamento. São ressalvadas, de todo modo, as regras pertinentes à Lei Municipal nº 2011/2012, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público no município de João Monlevade, e que deverão prevalecer em caso de conflito aparente de normas. Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que as cláusulas do 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. 1d Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - mé Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVAD) Eos AR aditivo foram pactuadas após reuniões realizadas entre o Município e o Sindicato, para atender as necessidades dos servidores. Aponta, assim, as questões pertinentes à classe de pretenso atendimento e destaca a aplicabilidade para servidores que tenham sido contratados de maneira anterior ao ano de 2012. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse exclusivo do Município, aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?. Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municípios complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem suas peculiaridades locais? Ainda é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, IIl, CR/88. Evidente, portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo adequada a iniciativa pelo prefeito na forma do art. 32, II, da Lei Orgânica. Quanto ao aspecto material, temos, como referido, que a proposição visa garantir aos servidores contratados temporariamente, para atendimento de excepcional interesse público, as disposições contidas no Programa de Aposentadoria Incentivada, notadamente aos servidores contratados antes de 2012 e que tenham mantido vínculo ininterrupto com 2MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 3MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.685 2d Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - é Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE “sta a administração desde então. Compreendemos de nossa análise, a existência de aparente contradição na matéria proposta, na medida em que, tratando-se de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, estaríamos a cuidar de contratações por prazo determinado, hipótese em que não haveria pertinência ou cabimento falar-se em plano que incentive o desligamento. Em diligência junto à Procuradoria do Município, contudo, esclareceu-se que a medida se destina a situações especiais, sendo citados nesse sentido os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que tem regramento próprio na Lei 11350/2006. A respeito, o art. 17 dessa lei prevê o seguinte: “Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º , poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei”. (sublinhei) Necessário destacar que a proposição foi instruída com a estimativa de impacto orçamentário financeiro (fls. 06 e 07) de que trata o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Temos, então, que não se vislumbra da matéria analisada, em uma análise geral, previsão que se possa reputar formal ou materialmente ilegal ou inconstitucional, cumprindo destacar que se trata de proposição alteradora de dispositivos do Acordo Coletivo aprovado pela Lei 2.392/2021 3d Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - mé Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE . e | j CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, por analogia do art. 292, V, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, RI). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “d”, R.1.); Finanças e Orçamento (art. 117,1, “d” do R..). Por fim, importa observar, em razão do pedido de urgência constante na mensagem que acompanha o Projeto, que devem ser observadas as disposições previstas nos arts. 255 do Regimento Interno, entre mais, quanto ao prazo de deliberação e reunião conjunta de comissões. João Monlevade, 22 de setembro de 2021. OAB/MG 10282 4d Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Há Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br nm Sa CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON. . PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de setembro de 2021. "Jena a Feixeira'< Vice-Presidente a» Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 1O BONLEVADE sor EA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE" % (dt a o As Em 27 de setembro de 2021, às 08 horas e 45 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo, Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro suplente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelos vereadores Lieberth Oliveira Silva e Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.195/2021, de iniciativa do Executivo, que Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC (Relator: Thiago Titó); da Emenda 01 (assinada pelos Líderes de Partido), apresentada ao Projeto de Lei nº 1.205/2021, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, Dispõe sobre a criação do Selo “A.L- Amigo Legal” para as Universidades, Centros Universitários, e Instituições de Ensino que estimularem o Trote Solidário Animal, Cultural e Ambiental no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); e dos Projetos de Lei: 1.198/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município (Relator: Revetrie); 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator: Thiago Titó). Foi justificada a ausência do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Durante as discussões O vereador Revetrie, relator no PL 1.198, disse que irá aguardar a resposta ao ofício 36 para deliberar acerca da matéria. Hugo, Jurídico da Prefeitura, em contato por telefone com o vereador Thiago Titó, ficou de prestar esclarecimentos por escrito sobre o projeto. O parecer ao PL 1.198 será emitido posteriormente. A Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e Legalidade da Emenda 02 ao PL 1.195, da | Emenda 01 ao PL 1.205 e do PL 1.208 emitindo os respectivos pareceres. A Comissão deliberou ainda por recomendar à Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, que diligencie junto ao Executivo no sentido de verificar, efetivamente, quantos servidores e seus respectivos setores poderiam se beneficiar com a medida prevista no Projeto de Lei 1.208/2021. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 4 ' Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 A JOÃO MONLEVADE DB É PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 OFÍCIO Nº 174/2021/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 28 de setembro de 2021. Senhor Presidente: Com meus cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Exa., para apreciação da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços desta Colenda Casa Legislativa a proposta de ampliação da Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para Agentes Comunitários de Saúde, que foram admitidos entre os anos de 1998 a 2012. » Despedimo-nos com protestos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Gentil Lu eira Bicalho Assessor de Governo Exmo. Senhor FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços CMIM CÂMARA MUNICIPAL DE, JOÃO MONLEVADE | T Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br Remetente: Destinatário: Data: Assunto: Prezado Sr, PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 COMUNICAÇÃO INTERNA 75/2021 Secretaria Municipal de Administração/RH Assessoria de Governo — Gentil Lucas Bicalho João Monlevade, 27 de setembro de 2021 Encaminhamento (faz) Considerando que os contratos de trabalho estabelecidos pelo Município são com fundamentação na Lei Municipal 2011/2012 de Contratação Temporária; Considerando a situação de precariedade do vínculo estabelecido entre o Município e alguns Agentes Comunitários de Saúde, que foram admitidos entre os anos de 1.998 à 2.012; Considerando a real necessidade de promover a correta medida administrativa para resolução da situação; Considerando que no quadro funcional do Município constam 36 (trinta e seis) Agentes Comunitários de Saúde, sendo 13 (treze), com possibilidade de adesão ao Programa Aposentadoria Incentivada — PAI por estarem aposentados pelo INSS; Considerando a Lei Municipal nº 2.401/2021, a qual dispõe sobre a aprovação do acordo coletivo firmado entre a Administração pública de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços público Municipal de João Monlevade — SINTRAMON e o Decreto 069/2021; Considerando que não existem outras categorias no quadro funcional do Município que, supostamente, possam pleitear a adesão ao PAI. Diante de tais considerações, solicitamos análise da proposta de ampliação da adesão ao PAI para estes funcionários contratados. Atenciosamente, | | Adinei Silva Freitas Gilberto Vic Barcelos Chefe Divisão de Recursos Humanos Secretaria Municipal dê Administração Bug) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO á Rua Geraldo Miranda, 337, Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade / Fone: (31) 3859-2500 / 3852-6277 (fax) - www. prnjm.mg.gov.br O MONLEV; oro ADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de setembro de 2021 A DA Fernando Linhares Pereira — Presidente BOLA Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice —Presidente / Relator GDA bos Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 28 de setembro de 2021, às 8 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, Rael Alves Gomes — Membro Suplente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelos vereadores Lieberth Oliveira Silva e Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei 1.195/2021, de iniciativa do Executivo, que Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e Institui o Sistema Municipal de Cultura -SMC (Relator: Belmar Diniz); da Emenda 01 (assinada pelos Líderes de Partido), apresentada ao Projeto de Lei 1.205/2021, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, Dispõe sobre a criação do Selo “A.L- Amigo Legal” para as Universidades, Centros Universitários, e Instituições de Ensino que estimularem o Trote Solidário Animal, Cultural e Ambiental no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Fernando); e do Projeto de Lei 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo. Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e. o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator: Belmar). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino. Iniciados os trabalhos, os | presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões, a. Comissão manifestou-se favorável às Emendas e ao projeto emitindo os respectivos VE: pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 08 horas e 55 minutos foram encerrados. À ) * os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG Telefax: 3852.3524 SAONLEV, po MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 29 de setembro de 2021. Belmar Lacerda Silva AN Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator WN Vanderlei Cardosg Miranda — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 O MONLEVADE x É) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD Em 29 de setembro de 2021, às 11 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca Emenda 02, apresentada pelos vereadores Lieberth Oliveira Silva e Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.195/2021, de iniciativa do Executivo, que. Estabelece diretrizes para a Política Municipal da Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura — SMC (Relator: Rael Alves); do Projeto de Resolução 433/2021 , de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, que Autoriza a realização de reuniões através do Sistema de Deliberação Remota Híbrida, altera as redações do art. 19, do caput do art. 22, do art. 24, do inciso III, $ 1º, do art. 162, e do inciso “|” do art. 273, e acrescenta $ 2º ao art. 279, todos da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade; e Emenda 01 apresentada pelos vereadores Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho (Relator: Belmar); e do Projeto de Lei 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator: Rael) Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Durante as discussões os presentes se manifestaram contrários ao horário de 14 horas definido no PR 433, bem como ao horário de 18 horas proposto na Emenda e disseram não concordar com a redação da forma como está acerca da participação remota nas reuniões, “porém se manifestaram favoráveis à matéria, e contrários à Emenda. A Comissão também se manifestou favorável à Emenda 02 ao PL 1.195 e ao PL 1.208. (0) vereador Vanderlei solicitou constar que é favorável ao PL 1.208, mas solicitará uma reunião com os servidores que poderão se beneficiar com a medida proposta no projeto. Em seguida foram emitidos Os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. AA dd “Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 EE soho MONLEVADE . 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV É : Ofício 39/2021/PC Em 29 de setembro de 2021. Senhor Prefeito, Informamos que a Comissão de Finanças e Orçamento se reuniu para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa de V. Exa., que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON. Atendendo solicitação do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, membro efetivo da Comissão, solicitamos que encaminhe a esta Casa a relação dos servidores que poderão se beneficiar com a medida prevista no Projeto de Lei e a forma de contato com os mesmos objetivando o agendamento de uma reunião para prestar esclarecimentos acerca da matéria. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Belmar Lacerda Silva Diniz Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento ASSESSORIA DE GOVERNO Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 João Monlevade, 01 de outubro de 2021. Exmo. Senhor BELMAR LACERDA SILVA DINIZ Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento CMJM. Senhor vereador: Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a V. Exa., em anexo, a resposta da Secretaria de Municipal de Administração ao OFÍCIO nº 39/2021/PC datado de 29/09/2021, da Comissão de Finanças e Orçamento, que solicita a relação dos servidores que poderão se beneficiar com a medida prevista no Projeto de Lei nº 1208/2021. Solicito a V. Exa., que faça essa comunicação, especialmente, aos senhores vereadores Vanderlei Cardoso Miranda e Revetrie Teixeira Silva. Atenciosamente, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br oenuoy ojeguoy ojenuey ojenuo) ojenuo) ojesuos ojenuo) ojeguo) ojenguo) ojenguo) ojeaguog ojenuo) ojenuo) ojeguo) queue) cenuoz ceuo) ojeguo) ojeguoy ojeuos ojenuos ojenuoy ojenuo) ojeuguo) ojenuoy ojeuo) ojemuo) ojenuoz ojeguoz ojenuoy ojemuoy ojemuo) atuidoy QWON troc/to/80 croc/co/vo 600z/80/€0 6007/80/€0 600Z/LO/TO 6007/€0/60 LOOZ/TT/ET £O0T/LO/97 £00Z/L0/ET £O0T/VO/TO 9007/90/0€ 900Z/90/0£ 900Z/90/TO s00z/s0/s0 So0z/s0/€0 +ooZ/s0/LT vooZ/EO/TL vooc/E0/ST E00Z/S0/9% E00Z/£O/ET €00Z/E0/ET €00Z/E0/ET £o0Z/to/€0 zooz/zo/To TOOZ/0T/TO 0007/90/0€ 0007/90/0€ 0007/90/0€ 000Z/90/0€ 000Z/90/0€ 0007/€0/6Z 8667/20/91 ogssIwWpy ejeq VI INDIO INHILIC E INOD TVIBLSNAN! 3ANVS 30 OULNIO OGVNHNVI LIC LU LNOD ONVEIN TVIDOS OULNII INB3LIQ LU INOD OMIZNHI'N 3ANVS 30 OUINIO INHI LIC LINDO OHIIZNHD'N 3GNVS 20 OULNII FAIIC LU LNOO SVEIIINVEVT 3ANVS IG OBINII VIINTDNOd INHILIG LU INOD OBIIZNHI N 3ANVS 34 OULNIO VOINHDNOS ONV8UN TVIDOS ONINII ONVEBN TVIDOS OULNIO INHILIQ LU UNOD OUIIZNHO'N JANVS IG OULNIO INHILIG'LINOD OUIIZNHD'N JANVS 36 OULNII WNILIC LU UNOD OUIIZNHI'N JANVS IG OUINII INBILIQ"LANOD OUIIZNEI'N 30NVS 36 OUINIO ON IND 30VATINDIA 30NVS OUINIO ONVEHN TVIDOS ONINIO OGYNINHILIC LU LNOI ONVEUN TYIDOS OUINTI INHILIC LI INOD OMIIZNHO"N 3ANVS 30 OULNIO WYILIA' LINOD OUIIZNHD'N JANVS IA OULNII AIG LNOD OONVESIOUH' d JONVS 30 OUINIO INHILIC' LU INOD TVRELSNANI JANVS IG OULNIO ONVEBN TVIDOS OBLNIO OLNOdIH OLNVS 30NVS 36 JAVGINA ONI3ZNHD OAON 3ANVS OUINID OLNOSIH OLNYS 30NVS IG 30VAINA INHILIC LINDO QUIIZNHD'N JANVS JA OUINID INHaI LIC 1 LNOD OUIIZOHIN JANVS 3G OULNIO WNHILIC' LU ANOOD OBIIZNHD'N JONVS 34 OBINIO ONVEUN IVIDOS ONLNIO INHILIC L'LNOD OUIIZNHI'N IANVS IA OULNII HI13Q' 1 LNO3 OUINIITINOIN JANVS 1 OULNIO 0p5os BUWON 3aNVS 30 OIRV.LINNIAOO 31NI9YV 30NVS 30 OHV. 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Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.208/2021 Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica aprovado o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo. Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do acordo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sesshes da Câmará, em 20 de outubro de 2021. Revetrie EA — Ui mi dutire Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE A SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENT CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: geral d CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal no 2.392/2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "CLÁUSULA TERCEIRA - (...) 8 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público que mantenham vínculo jurídico-administrativo com o Município de João Monlevade tão-somente aos referidos servidores que mantenham, de forma ininterrupta, o referido vínculo com o Município desde a data anterior ao ano de 2.012. 8 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações: | - o valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor; Il - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão, nos termos da Lei Municipal nº 2.011/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais); ll - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 03 (três) meses a contar do desligamento. 8 29 As disposições da presente cláusula ao serem aplicadas em face dos servidores contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não prevalecem quando confltarem com as disposições da Lei Municipal nº 2.011/2012, devendo ser prestigiada a referida lei.” CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam mantidas em seu inteiro teor e forma as demais cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JJÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 soho MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 8 pc o - dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica aprovado o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo. Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do acordo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.208/2021 k Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato Câmara Municipal de João Monlevade, em 21 de outubro de 2021. cus DIAS MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br IN SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE Es CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOAO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLAUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal no 2.392/2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "CLÁUSULA TERCEIRA - (...) 8 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público que mantenham vínculo jurídico-administrativo com [o) Município de João Monlevade tão-somente aos referidos servidores que mantenham, de forma ininterrupta, o referido vínculo com o Município desde a data anterior ao ano de 2.012. 8 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações: I-o valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor: Il - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão, nos termos da Lei Municipal nº 2.01 1/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais); Il - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 03 (três) meses a contar do desligamento. 8 29 As disposições da Presente cláusula ao serem aplicadas em face dos Servidores contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não prevalecem quando conflitarem com as disposições da Lei Municipal nº 2.011/2012, devendo Ser prestigiada a referida lei." CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam mantidas em seu inteiro teor e forma as demais cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021. ud i i itschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitscl so SE 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg "or 27 007 MN CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 271/Secretaria Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.208/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 20 de outubro de 2021. Atenciosamente, co DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal ASSESSORIA DE GOVERNO E Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 LEI Nº 2.421/2021 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 COLETIVO .FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica aprovado o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo. Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Segundo Aditivo ao Acordo Coletivo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do acordo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, 25 de outubro de 20241. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo quinto dia do mês de outubro de 2021. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.meg.gov.br E SEGUNDO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI GELEB AM POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE! “po SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO. PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA - (...) $ 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber. aos servidores municipais contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público que mantenham vínculo jurídico-administrativo com o Municipio de João Monlevade tão-somente aos referidos servidores que mantenham. de forma ininterrupta, o referido vínculo com O Município desde a data anterior ao ano de 2.012. $ 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações: !- o valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor: ! - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão. nos termos da Lei Municipal nº 2.011/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais); HI - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 03 (três) meses a contar do desligamento. 8 29 As disposições da presente cláusula ao serem aplicadas em face dos servidores contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não prevalecem quando conflitarem com as disposições da Lei Municipal nº 2.011/2012, devendo ser prestigiada a referida lei ” CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam mantidas em seu inteiro teor e forma as demais cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021. A , k LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO LÁZARO MARQUES MARTINS Prefeito Municipal Procurador Geral do Município / É JOSE CALDEIRA BRANT. Assinado de foma digita por Jose “ses j jm | NETO:11292288604 Coser nos a Aro astasscos ISAURA TEREZA BICALHO JOSÉ CALDEIRA BRANT Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato esnnes cr