| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo. Aprovado: 18/05/2022. Lei: 2.462 de 30/05/2022. |
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PROJETO DE LEI Nº 1.248/2022 Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1° Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados), em construção ou que vier a ser construído em João Monlevade, deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma de manifestação de artes plásticas, sem carater publicitário, de autor preferencialmente residente no Município de João Monlevade. § 1º Entende-se como obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado. § 2º A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre direito autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. § 3º O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral. Art. 2° A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação. § 1º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Fundação Casa de Cultura de João Monlevade ou em entidades representativas dos artistas plásticos devidamente reconhecida pela Fundação Casa de Cultura. § 2º O interessado em cadastrar-se na Fundação Casa de Cultura de João Monlevade deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição: I – comprovante de participação em exposições de caráter individual ou coletivo; II – documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento. § 3° A Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento. Art. 3° Ao requerer o habite-se do edifício, o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Fundação Casa de Cultura de João Monlevade ou entidades representativas dos artistas plásticos reconhecidas pela Fundação. Parágrafo único. Para a concessão, a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data. Art. 4° A escolha de obra de arte para integrar o projeto arquitetônico de prédio público em construção ou reforma é feita mediante concurso público. Parágrafo único. Os valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição da referida obra de arte são estabelecidos pelo Conselho Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, de acordo com parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e publicados, respeitadas as dimensões da edificação. Art. 5° Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências particulares. Art. 6° A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de fevereiro de 2022. Gustavo José Dias Maciel Vereador - PODEMOS Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador – PT Gustavo Henrique Prandini de Assis Vereador – PTB JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora estamos encaminhando nesta Casa Legislativa, visa contribuir com a divulgação dos trabalhos dos artistas cadastrados na Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, para que possam ter espaço garantido, para divulgação do seu trabalho. No Brasil, por uma questão cultural e econômica, a população não tem acesso a obras de artes plásticas de boa qualidade, tais como pinturas, esculturas, tapeçarias, afrescos e painéis em relevo e outras. Este fenômeno ocorre pelo fato de que o custo de obras desta magnitude está fora do poder aquisitivo da grande maioria da população. Nos primeiros séculos da história do Brasil, ainda havia prédios, principalmente públicos, que dispunham de obras de arte, como se observa por exemplo nos prédios no entorno da praça da liberdade em Belo Horizonte. Entretanto, nos últimos anos os prédios mais modernos não abrem espaço para obras de arte. Nos dias atuais, a participação da pintura e da escultura na grande arquitetura tem sido ocasional, senão rara. Assim, a população que, no passado, graças a algumas obras de arquitetura, ainda tinha contato com outras manifestações artísticas, no presente fica totalmente afastada do convívio com as artes plásticas. Presentemente, é muito reduzido o número de pessoas que podem se dar ao luxo de se permitir a colocação de uma obra original em sua residência, interna ou externamente. Por outro lado, quando se trata de um edifício público, que é realmente onde mais interessa a presença da pintura ou da escultura, os orçamentos são restritos e, quase sempre, o mandatário da construção considera um gasto desnecessário ao enriquecimento plástico da obra. No caso de um edifício público de caráter coletivo, as peças destinadas ao público, continuam a obra de educação popular através da pintura e da escultura. O pintor e o escultor são postos em contato com o povo por intermédio dela (a obra arquitetônica), contribuindo, deste modo, com relevante parcela, no trabalho de aprimoramento da sensibilidade popular. E a Arquitetura cumpre assim, com maior rigor, o seu papel de arte que fala diretamente com o povo, sem impedimentos de qualquer natureza, mais acessível e popular. Portanto, a colaboração dos outros artistas com o arquiteto é equilibrada e interessante. Se de um lado a pintura e a escultura enriquecem a obra de arquitetura, de outro lado o arquiteto oferece aos pintores e escultores a oportunidade de divulgar e popularizar suas criações. Quanto aos custos que representaria esta proposição aos construtores, estes seriam diminutos, considerando a amplitude do orçamento de um prédio de mais de 1.000 m². Por outro lado, é inquestionável a valorização decorrente da inclusão da obra de arte, valor este que se estenderá a cada uma das unidades habitacionais ou comerciais do prédio, se for o caso. A colocação de obras de arte em fachadas ou em saguões de prédios urbanos, sem sombra de dúvida, é uma forma de melhorar a qualidade de vida nas cidades, eis que qualidade de vida não é apenas alimentação, vestuário, mas também se evidencia pela melhoria das condições de educação e cultura da população. Assim, considerando o alto interesse público educacional da proposta, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado. Atenciosamente, Gustavo José Dias Maciel Vereador - PODEMOS Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador – PT Gustavo Henrique Prandini de Assis Vereador – PTB