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materia nº 1324/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1324 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de João Monlevade e das entidades de sua Administração Indireta.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEI Nº 1.324/ 2023
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Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos
e pardos nos processos seletivos e
concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município de João Monlevade e das
entidades de sua Administração Indireta.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam reservadas aos pretos e pardos que tenham cursado no mínimo 7
(sete) anos da educação básica em escolas públicas ou sob o regime de bolsista
integral ou parcial em escolas particulares, 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do
município de João Monlevade e nas entidades de sua Administração Indireta.
$ 1º No caso dos estudantes em Educação de Jovens e Adultos ou Supletivos, o
edital do concurso explicitará as formas de cálculo proporcional da carga horária
total e cursada equivalente ao período em anos previsto no caput.
8 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
<a $ 3º Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar
número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número
| inteiro imediatamente superior; se menor, adotar-se-á o número inteiro imediatamente
inferior.
$ 4º Os candidatos que se autodeclararem pretos e pardos concorrerão às vagas de
ampla concorrência sem prejuizo às vagas reservadas na forma desta Lei.
8 5º Os candidatos pretos aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado preto ou pardo o candidato que
assim se declare no momento da inscrição, de acordo com os critérios de raça e cor
utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), passível de /
análise por comissão de heteroidentificação. |
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Parágrafo único. Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida n
caput, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência.
Art. 3º Na apuração dos resultados dos processos seletivos e dos concursos serão
formuladas listas específicas de classificação entre os cotistas, os inscritos na ampla
Ê
concorrência e a lista geral do concurso.
$ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de
classificação geral no concurso, sendo que a cada fração de 5 (cinco) nomeados, a
quinta vaga ficará destinada a candidato preto ou pardo aprovado, seguindo a ordem
de classificação na lista específica de cotistas.
8 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato preto ou pardo aprovado,
essa vaga deverá ser preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo na lista
específica de cotistas, ressalvado o que dispõe o art. 5º desta Lei.
Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente
dos editais de abertura do concurso público, devendo a entidade realizadora do
certame fomecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas
reservadas.
Art. 5º Não havendo candidatos pretos ou pardos aprovados, as vagas incluídas na
reserva prevista nesta Lei serão revertidas para o cômputo geral de vagas
oferecidas no concurso em ampla concorrência, podendo ser preenchidas pelos
demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e
deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação e análise
documental acerca da veracidade do candidato ter cursado no mínimo 7 (sete) anos
da educação básica em escolas públicas ou sobre regime de bolsista integral em
escolas particulares, de acordo com os parâmetros a serem definidos no edital de
abertura do certame.
8 1º A autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a
respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
8 2º Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de
heteroidentificação, garantindo ao menos uma análise recursal, seja pela mesma
comissão em juizo de retratação ou por órgão colegiado superior, conforme definido
no edital de abertura.
8 3º Para fins de comprovação da condicionante da escolaridade cursada em
escolas públicas ou sob o regime de bolsista integral em escolas particulares
deverão ser apresentados as, obrigatoriamente, os seguintes documentos; A
| - histórico escolar do ensino fundamental:
Il - histórico escolar do ensino médio;
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R “En - declaração da instituição de ensino atestando a condição de bolsista do
candidato, na hipótese de candidato bolsista integral em escolas particulares.
Art. 7º Detectada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do
concurso.
8 1º Sem prejuizo de eliminação do candidato, cópias dos documentos tidos como
falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais para apuração e eventual ação penal.
8 2º Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 8º À comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta
com o mínimo de três integrantes, sendo, ao menos:
| - dois deles pretos ou pardos;
H - dois deles servidores públicos efetivos com estabilidade;
Hi - um deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante na
defesa dos direitos de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial.
8 1º Salvo previsão legal especifica, a atividade em comissão de heteroidentificação não
| será remunerada.
$ 2º São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação:
| - reputação ilibada;
Il - serem residentes no Município de João Monlevade há, ao menos, 5 (cinco) anos;
W - terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial e de
enfrentamento ao racismo;
< IV - preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção
da igualdade racial e ao enfrentamento ao racismo:
V - possuirem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à
exigida no edital de abertura do concurso.
$ 3º A presidência da comissão de heteroidentificação será sempre exercida por
integrante que seja servidor público de carreira.
Art. 9º O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela
comissão de heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando
da inscrição no certame.
8 1º Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às perguntas
que forem feitas pela comissão de heteroidentificação, sendo eventual uso do direito ,
ao silêncio passível de interpretação contrária à autodeclaração, conforme parecer |
fundamentado da comissão.
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<A S 2º O procedimento de verificação poderá ser filmado pela organizadora do
concurso para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão
avaliadora, podendo ser requerido fundamentadamente pelo candidato ou pelo
Órgão responsável pelo concurso a qualquer momento, guardada a
confidencialidade de seu conteúdo,
$ 3º A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo
candidato na apresentação presencial.
$ 4º Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido como
tal pela maioria absoluta dos membros da comissão avaliadora.
$ 5º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para
9 concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
S 6º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
8 7º O edital do processo seletivo ou do concurso definirá o momento da realização da
heteroidentificação, devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da sua última fase
eliminatória, convocando-se todos os candidatos cotistas aprovados até então.
$ 8º As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial, mediante
convocação dos candidatos por edital.
8 9º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será
eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de
candidatos não habilitados.
8 10. Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do certame.
Art. 10. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Lei submete-se aos
seguintes principios e diretrizes:
| - respeito à dignidade da pessoa humana;
Hl - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
HI - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos
submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso
público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de
heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sígilo do conteúdo das entrevistas
realizadas pela comissão de heteroidentificação;
V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos
pretos nos concursos públicos de ingresso no serviço público municipal.
Art. 11. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de
confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem
acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
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8 1º Até a publicação do resultado da heteroidentificação, será resguardado o sigilosa2i! 2”
dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, Os quais poderão ser
disponibilizados, antes disso, aos órgãos de controle interno e externo, se
requeridos.
8 2º Os votos dos membros da comissão deverão ser Sempre secretos, registrando-
se em ata apenas o número de votos abertos até a formação de uma decisão para
um lado ou para o outro, evitando-se a identificação por meio de resultados
unânimes.
$ 3º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser
publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Art. 12. No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será
promovida sua revisão.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos
responsáveis pela realização dos certames, sendo parte inerente dos valores
destinados à execução dos concursos previstos.
|
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos
editais de concurso já publicados.
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Belmar Tacerda Silva Diniz
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O presente Projeto de Lei nasceu do debate ocorrido por ocasião da audiência
pública realizada nesta Casa Legislativa, audiência esta que foi de iniciativa do
vereador Belmar Diniz e da qual participei, e que teve como tema a Promoção da
Igualdade Racial.
Senhor Presidente,
A proposta tem por escopo a determinação da reserva de vagas para negros e
pardos nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo do município de João Monlevade e das entidades
de sua administração indireta.
aos cargos e empregos públicos também à população negra e parda,
| tradicionalmente excluídos dos postos de trabalho público, sobretudo de nivel e
escolaridade mais altas, conforme diversas previsões semelhantes pelo pais.
| |O percentual proposto, de 20% de reserva, acompanha as previsões normativas de
outros municipios, estados e regulamentações federais, seja do executivo ou até
| mesmo do judiciário, consistindo na garantia de atendimento mínimo à inclusão
afirmativa da população segregada.
Não há que se dizer em violação à isonomia, porquanto será, pelo contrário,
atendida no escopo da equidade, atendendo-se aos desiguais de forma proporcional
às suas disparidades, na esperança de que num breve tempo já não se mostre
necessária a medida afirmativa, autorizando sua revogação.
No mesmo sentido, o percentual de vinte por cento é mínimo ao se considerar a
população negra e parda estimada pelo IBGE como sendo de 56% da população
nacional.
É de se ressaltar que as medidas afirmativas do gênero são legais e necessárias
para a equidade, conforme diversas deliberações do Judiciário, inclusive com
chancela pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 41, em que foi declarada a plena adequação constitucional da
Lei Federal nº 12.990/14 que, assim como a presente proposta, traz a mesma
previsão de 20% para concursos federais.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da
eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso
público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a
nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e
eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como
critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua
realização em maiorextensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de
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garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam
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considerados na tomada de decisões estatais.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice
dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à
educação superior não tona a reserva de vagas nos quadros da administração
pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque:
() | nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior;
(Il) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no
serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades
públicas; e
(Ill) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por
meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé
de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação
afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.
O presente projeto de lei prevê, ainda, mecanismos de aferição da veracidade da
autodeclaração no escopo de evitar a prática espúria das fraudes muitas vezes
noticiadas pelo país. Aliás, tais instrumentos são perfeitamente legítimos, conforme
deliberou o STF no âmbito da citada ADI nº 41.
A necessidade de se garantir a equidade e a igualdade material é norma estampada
na Constituição Federal e experiência necessária para a garantia dos Direitos
Humanos e respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo país.
Ademais, a Constituição Federal é inequívoca ao erigir a CIDADANIA E A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como fundamentos da República Federativa do
Brasil. É, pois, o que queremos: efetivar a Cidadania e a Dignidade da pessoa
humana para os nossos Irmãos negros.
= Por fim, destaca-se que a sistemática das cotas não dispensa os negros e pardos da
necessidade de aprovação nos concursos por seu mérito, com base nos mesmos
critérios estabelecidos a todos os candidatos, o que exclui qualquer retrógrada
concepção de que as politicas afirmativas causariam malefícios à eficiência no
serviço público.
Desta forma, peço aos nobres colegas a aprovação do presente Projê
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1324/2023 — Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos
nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de João Monlevade e das entidades de sua
Administração Indireta.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende dispor sobre a reserva de vagas para pretos e
pardos nos processos seletivos e concursos públicos para o provimento de cargos efetivos
e empregos públicos, que comporem o quadro permanente dos poderes Executivo e
Legislativo do município de João Monlevade e das entidades da administração indireta.
A proposição, nesse sentido, determina, entre mais, a reserva de 20% das vagas de
Ê cargos efetivos e empregos públicos a pessoas pretas e pardas nos processos seletivos
e concursos públicos.
Nesse sentido, o projeto de lei disciplina a forma como será realizada a reserva das vagas
e prevê que a autodeclararão do candidato gozará de presunção relativa de veracidade,
| sendo confirmada em procedimento de hereroindentificação.
No que tange as comissões de heteroindentificação, é disposto no art. 8º do projeto que
serão formadas por no minimo três integrantes, cujos requisitos serão: |- dois deles pretos
ou pardos; || - dois deles servidores públicos efetivos com estabilidade; Ill - um deles
proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante na defesa dos direitos
de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Ademais, os membros das comissões de heteroidentificação serão pessoas de reputação
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* Nota técnica apresentada na forma do art, 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM
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experientes em atividades de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao
racismo, com conhecimento acadêmico correlato à promoção da igualdade racial e ao
enfrentamento do racismo e possuidoras de formação profissional ou acadêmica de nível
igual ou superior à exigida no edital de abertura do concurso.
Na mensagem que acompanha o projeto, é destacado que o objetivo é garantir o princípio
constitucional da igualdade, entendendo que se faz necessária uma política afirmativa
étnico-racial para diminuir as desigualdades que compõem o município e o próprio país.
Afirma-se, ainda, que a proposta atende aos pressupostos da equidade, além de observar
O princípio da proporcionalidade dentro dos aspectos das políticas de cotas.
Pois bem. A proposição é típica da competência municipal, nos termos do art. 30, | da
Constituição da República, que prevê competir ao município legislar sobre assuntos de
interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber (art. 30, Il, CR/88).
Quanto a iniciativa por parlamentar, é necessário mencionar, com efeito, que é
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a proposta de leis que disponham
sobre servidores públicos do municipio, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 32, II, “c” da Lei Orgânica Municipal.
É necessário considerar, contudo, precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito quando a lei dispor sobre
condições necessário para se chegar à investidura em cargo público, por se tratar de um
um momento anterior, não configurando modificação do regime jurídico do servidor
público. Explica:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de
taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores
públicos (81º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para
se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior
ao da caracterização do candidato como servidor público.
Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a
Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível
de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do
benefício de trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADI nº 2672, Rel. Min.
Ellen Gracie. Relator (a) p/ Acordão: Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 22/06/2006).
igualdade, previsto no art. 5º, caput e $1º da CR/88. Nesse contexto, sobreleva o
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em Recurso Extraordinário, entendeu:
Não há, desse modo, que se falar em vício de iniciativa legislativa, importando ainda
' considerar que a proposição advém de determinação constitucional sobre direito da
|
A jurisprudência da Corte é pacífica quanto a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre
provimento de cargos públicos. Ocorre que, diferentemente do que
assentado pelo acórdão impugnado, não e disso que se trata a lei
estadual nº 6740/2014. Na verdade, ao impor a reserva de vagas para
minorias étnicas e raciais em concursos públicos, a legislação estadual
nada mais fez do que dar concretude à proteção aos direitos
fundamentais e aos princípios elencados no caput do art. 37 da
Constituição Federal. (STF — RE: 1126247 RJ — RIO DE JANEIRO
0025273— 88.2014.8.19.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de
Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: DJe-019 01/02/2019
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo salientou que não existe
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vício de iniciativa em Lei Municipal de iniciativa parlamentar, que apenas reafirma tesão
normativo constitucional. Vejamos:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.063/19, DO
MUNICÍPIO DE POÁ, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA AOS NEGROS
DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS
CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
E DE EMPREGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO”. vício DE INICIATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. Oriunda de iniciativa parlamentar, a lei questionada na
presente ação direta trata da instituição da politica afirmativa de reserva de
vagas baseada em critérios étnicos, dando concretude ao direito
fundamental da igualdade, que possui aplicabilidade imediata. Inteligência
do art. 5º, caput, e 8 1º, da CF. Diploma que decorre diretamente do
| ordenamento constitucional e, portanto, não se sujeita à regra de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 24,8
2º, item 04, aplicável aos Municípios por força do art. 144, ambos da CE.
Entendimento fixado no julgamento da ADC 41/DF, pelo STF.
Precedente reafirmado em caso análogo ao presente, também julgado pela
Suprema Corte. Ato normativo compatível com o ordenamento constitucional
À vigente. Improcedência do pedido. (TJ-SP — ADI: 20885532820198260000
SP 2088553- 28.2019.8.26.0000, Relator: Márcio Bartoli, Data de
Julgamento: 28/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação:02/09/2019).
Compreendemos, portanto, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria de competência privativa, é legítimo o vereador
para sua propositura.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
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legalidade e constitucionalidade do Projeto. o
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A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (288, Ri), mediante votação
simbólica (art. 295 do R.l.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise
entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, b, RI); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “c” do Ri).
João Monlevade, 09 de fevereiro de 2023.
OAB/MG nº 102.582
? Colaborou a estagiária Pamela Muniz Abdon.
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Em 10 de fevereiro de 2023, às 15 horas. reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os
membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva
Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias
Maciel — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar 22/2022, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e
de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Medio Porte no Município de João
' Monlevade (Relator: Revetrie); do Substitutivo ao Projeto de Lei 1.321/2022 de iniciativa
do Executivo, que Inclui a promoção e incentivo ao turismo como finalidade da Fundação
Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Revetrie); dos Projetos de Lei:
1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece obrigatoriedade da utilização por parte do Poder Público de veiculos movidos
por energia limpa, na forma que menciona, a partir de 2028 (Relator: Gustavo);
1.322/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Reestruturação da Fundo
Municipal de Turismo, Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.324/2023, de iniciativa dos
vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz. Gustavo Henrique Prandini de Assis e Marco
Zalém Rita, que Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos processos
seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
do municipio de João Monlevade e das entidades de sua Administração (Relator:
Lieberth); 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui
no Município de João Monlevade o programa Clinica das ONGs & dá outras providências
(Relator: Gustavo); e 1.326/2023. de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a ementa e
acrescenta o art. 8ºA à Lei Municipal nº 2,041, de 12 de agosto de 2013, para autorizar a
Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de assistência à saúde
odontológica e seguro de vida em favor de seus servidores, nos termos que especifica, e
dá outras providências (Relator Revetre); e do Projeto de Resolução 455/2023, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede 9 diploma de
Honra ao Ménito à Associação Cultural Marujos de João Monlevade (Relator: Lieberth).O
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis também participou da reunião. Iniciados
os trabalhos, os presentes Passaram a análise e discussão das matérias. O vereador
Revetrie, Relator ao PLC 22, sugenu e foi acatado pelos demais, que seja enviado ofício
ao Executivo solicitando cópia do contrato com a Proethel, prestadora de serviço
responsável pelo recolhimento de animais e os vereadores Revetrie e Lieberth irão se
reunir com representantes da empresa e o vereador Gustavo solicitou registrar seu
posicionamento pela legalidade da matéria. O vereador Gustavo, relator aos PLs 1.320
e 1.325 emitiu parecer pela Legalidade das matérias considerando a apresentação de |
Emenda juntamente com o autor no primeiro. O vereador Lieberth, Relator ao PL 1.324 —
solicitou maior prazo para estudo o que foi aceito pelos demais. Após as discussões a
Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos projetos: 1.320,
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1, 1.322, 1.325 e 455 com apresentação de Emendas ao Substitutivo ao PL 1.321 e
ao PL 1.320, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres ao PLC 22 e PL 1,324
serão emitidos posteriormente. A deliberação acerca do PL 1.326 ficou prejudicada
tendo em vista a ausência de suplentes que serão convocados em ocasião oportuna.
Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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CONSIDERAÇÕES E PARECER DO RELATOR
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.324/2023
Com toda a certeza o sistema de cotas irá beneficiar os estudantes
negros ou os simplesmente pardos que se dizem negros, sejam eles
de escolas públicas ou particulares, só não é correto afirmar que a
prática da lei em questão seja justa, isso prejudica o lado dos próprios
negros, isso porque ter mais chances de ocupar as vagas significa
afirmar uma menor capacidade de consegui-las.
Embora pessoas brancas ocupem a maior parte dos cargos mais
bem vistos pela sociedade em geral, ainda existem muitos da mesma
cor que se encontram numa condição financeira bem diferente e que
acreditam que conseguindo prestar um concurso público e
conquistando uma vaga terão um melhor padrão de vida. Pensando
dessa maneira é que se enxerga de que forma tal classe social será
prejudicada. Não há como fazer justiça hoje pela falta de humanidade
sofrida pelos negros na época da escravidão.
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E =".
O que realmente iria trazer efeitos positivos significativos na
sociedade de etnia tão diversificada que é o Brasil seria educar desde
cedo as crianças a não julgar pela cor da pele e acabar de vez com
essa discriminação que começou na escravidão e que ainda se
reflete nos dias de hoje. Seria bom tratar de uma só forma a
população para que ninguém tenha o direito de se sentir superior ou
inferior, para que um dia exista igualdade social.
Posiciono-me pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria,
considerando a fundamentação exposta na Nota Técnica.
Sala de Sessões da Câmara, em 17-de.fevereiro de 2023.
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1324/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva
Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a
reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do municipio de João
Monlevade e das entidades de sua Administração.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas na Nota Técnica e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
| Sala de Sessões da Câmara, em 17 de fevereiro de 2023.
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Revetrie Silva Teixeira — Presidente
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Heberth Oliveira Silva — Vice-Presidente / Relator
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Gustavo José Dias Maciel - Membro
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Em 17 de fevereiro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se no Plenarinhs =
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei: 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
Henrique Prandini de Assis e Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a reserva de vagas
para pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo do município de João Monlevade e das entidades
de sua Administração (Relator: Lieberth); e 1.327/2023, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em
desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras
providências (Relator: Gustavo). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise
e discussão das matérias. O vereador Lieberth, Relator no Projeto 1.324, apresentou
documento contendo suas considerações acerca da matéria e seu posicionamento pela
legalidade, que será anexado aos autos. O vereador Gustavo, Relator no Projeto 1.327,
apresentou parecer pela legalidade e suas considerações sobre a matéria, comentou
pesquisas realizadas e sugeriu emenda que a ser apresentada pela comissão ou pelo
autor, se assim entender necessário. Após as discussões a Comissão manifestou-se
pela Constitucionalidade e Legalidade dos projetos emitindo os respectivos pareceres.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva
Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a
reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do município de João
Monlevade e das entidades de sua Administração.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se Contrário por não concordar com a reserva de vagas para
determinado público e disse que ouviu pessoas que alegam que o projeto tira o
mérito do candidato que pode se sentir constrangido em ocupar uma vaga da forma
como consta na proposta. Os vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Rael Alves
Gomes se posicionaram de forma favorável ao projeto.
CONCLUSÃO:
A comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Rael Alves Gomes — Membro (S)
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olho MomEvADe
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 27 de fevereiro de 2023, às 10 horas 35 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública Infraestrutura é
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro e Rael Alves Gomes — Suplente,
para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Marco Zalém Rita,
que Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes
Es] dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo é Legislativo do município
de João Monlevade e das entidades de sua Administração (Relator: Lieberth);
1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o
alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes
de energia elétrica e dá outras providências (Relator: Lieberth); e da Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1,321/2022, de iniciativa do Executivo, que Inclui a promoção e
incentivo ao turismo como finalidade da Fundação Casa de Cultura e dá outras
providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise
e discussão das matérias. O vereador Lieberth, Relator no Projeto 1.324, manifestou-se
| contrário conforme fundamentação exposta no parecer, porém os demais membros se
posicionaram de forma favorável à matéria. Após as discussões, a Comissão se
posicionou favoravelmente aos Projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo
já constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Ped
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Senhor Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Vereador Fernando Linhares,
Comunicação Interna nº 02/2023 .
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01 de março de 2023. S3
Solicito, por meio desta, que providencie a juntada do documento em
anexo, ao Projeto de Lei 1.324/2023 de autoria dos Vereadores Gustavo
Prandini, Belmar Diniz e Dorô. Trata-se de Carta de Apoio ao Projeto enviada
pela Senhora Alexsandra Mara Felipe Fernandes, atual Presidente da
Associação AMAD- Associação Monlevadense de Afrodescendentes,
manifestando seu integral apoio ao Projeto de Lei que propõe reserva de vagas
para pretos e pardos nos processos seletivos e nos concursos públicos para
al M provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do município de
João Monlevade e das entidades de sua administração indireta.
| Atenciosamente,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
CARTA de Apoio ao Projeto de Lei 1.324/2023, de autoria
Vereadores Gustavo Prandini, Belmar Diniz e Doró da Saúde.
A AMAD, Associação Monlevadense de Afrodescendentes manifesta seu inTes
apoio ao Projeto de lei 1.324/2023. que propõe reserva de vagas para negros e pardo ]
processos seletivos e nos concursos públicos para provimento de cargos-éfetivos é
empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo do município de João Monlevade e das entidades de sua
administração indireta.
A AMAD defende a equidade racial, que é diferente da igualdade. Esta assegura
que todos são iguais, enquanto a equidade propõe reconhecer as diferenças, tratando
desigualmente os desiguais, de forma a buscar Justiça e, então, alcançar a igualdade.
Somos iguais no papel, mas não equivalentes na sociedade, que permanece injusta e
prenhe de preconceitos. Ainda temos que superar o racismo estrutural, superar o racismo
que oprime, desqualifica e mata.
Em 2020, o salário médio de trabalhadores negros foi 45% menor do que do que
o dos brancos, as mulheres negras a situação é pior ainda. A média salarial para elas
chegou a ser a 70% menor do que das mulheres brancas. E não importa o grau de
escolaridade, mesmo negros com curso superior tem muita dificuldade para chegar em
cargos de destaque, de diretoria. A herança da escravidão ficou e hoje a população negra
ainda convive com a discriminação, que se reflete diretamente no mercado de trabalho.
A sociedade precisa enxergar que não é democrático, não é natural, não é justo
haver diferença no tratamento entre as pessoas, que é algo que fica muito evidente quando
alguém branco vai disputar uma vaga de trabalho com um negro. Na grande maioria dos
casos, o branco leva vantagem. Por outro lado. O estabelecimento de cotas visa assegurar
um mínimo de garantia de oportunidade para os pretos e pardos, tendo em vista séculos
de exclusão e discriminação. As cotas fazer justiça a um histórico de absurda falta de
oportunidades para pretos e pardos no Brasil. É um instrumento legal que não se propõe
perene, mas que alcancemos no futuro uma sociedade com mais igualdade de
oportunidades para todos de forma que as cotas se tornem desnecessárias.
É uma Luta diária e constante de todos enfrentar o racismo não pode ser uma luta
somente da população negra. Tem que ser também daquelas pessoas que não são negras.
dos brancos, para que, de fato, a gente mude a sociedade. E para isso, tem que mudar as
estruturas, alterar a ideia sobre racismo e só assim construiremos sociedade igualitária,
em que todos sejam respeitados sem que levem em consideração se é mais ou menos
capacitado pela cor da pele.
Estamos felizes e honrados por ter Políticos que têm essa consciência, essa
sensibilidade de lutar ao lado do povo negro. É isto apenas nos dá mais força para
continuar lutando. Não estamos sós e vamos à luta. Agradecemos ao Vereador Gustavo
Prandini e demais autores por nos apoiar c pedimos o apoio de os demais vereadores. Que
todos possam se sensibilizar e acolher, apoiar e abraçar nossa causa,
João Monlevade, 24 de fevereiro de 2023.
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Alexsandra Mara Felipe Fernandes
Presidente da AMAD
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor,
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva
Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis é Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a
reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do município de João
Monlevade e das entidades de sua Administração.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de março de 2023.
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Em 06 de março de 2023, às 10 horas e 45 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Vice-
Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca
do Projeto de Lei Projeto de Lei nº 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar
Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Marco Zalém Rita, que
Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes
dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do município
de João Monlevade e das entidades de sua Administração (Relator: Tonhão). Iniciados
os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Após as
discussões a Comissão se posicionou favoravelmente ao projeto emitindo o respectivo
parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e-assinada pelos presentes.
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Comunicação Interna nº 03/2023
Gab. Gustavo Prandini
10 de março de;2023. IN 5 Pereil
Senhor Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Vereador Fernando Linhares,
Solicito, por meio desta, que providencie a juntada do documento em
anexo, ao Projeto de Lei 1.324/2023 de autoria dos Vereadores Gustavo
Prandini, Belmar Diniz e Dorô. Trata-se de Carta Aberta em apoio ao Projeto
enviada pela Senhora Júnia Soares Alexandrino, atual Diretora da UEMG João
Monlevade, manifestando seu integral apoio ao Projeto de Lei que propõe
reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes
dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do
municipio de João Monlevade e das entidades de sua administração indireta.
Atenciosamente,
CARTA ABERTA A CÂMARA DE VERADORES DE JOÃO MONLEVADE
Por meio desta carta, busco manifestar meu desejo na aprovação do projé o x :
Cotas Raciais em Concursos Públicos do Municipio, A criação de cotas raciais é uma
resposta ao processo de escravidão.
Diante disso, ressalto que o municipio tem muito a ganhar com essa aprovação, uma
maneira de equalizar a igualdade, tal ação já acontece no âmbito estadual e federal, só falta
no municipio.
Espero que a casa compreenda a importância da Lei de Cotas que vai muito além do que
Pensamos, devemos sempre olhar para nossa cidade e ver que temos um povo lutador e
que as oportunidades precisam se abrir cada vez mais.
Como mulher negra, concursada pelo estado de uma geração que não existia cotas desejo
ver esse cenário diferente. Parabenizo a Casa de Vereadores por buscarem pautas em
busca de uma sociedade melhor.
Atenciosamente,
Júnia Soares Alexandrino — Diretora da UEMG - João Monlevade - Março 2023
Déia Seara Sbuyanctao
Júria Soares Alexandrino
Dicetoro
VEMG João Monlevade
MASP 14008494
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis, Belmar Lacerda Silva Diniz e Marco Zalém Rita, vem a esta
Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à
matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.324/ 2023
Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e
pardos nos processos seletivos e concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município de João Monlevade e
das entidades de sua Administração Indireta.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam reservadas aos pretos e pardos que tenham cursado no minimo 7
(sete) anos da educação básica em escolas públicas ou sob o regime de bolsista
integral ou parcial em escolas particulares, 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do
município de João Monlevade e nas entidades de sua Administração Indireta.
8 1º No caso dos estudantes em Educação de Jovens e Adultos ou Supletivos, o
edital do concurso explicitará as formas de cálculo proporcional da carga horária total
e cursada equivalente ao período em anos previsto no caput.
8 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
8 3º Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar
número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número
inteiro imediatamente superior: se menor, adotar-se-á o número inteiro imediatamente
inferior.
8 4º Os candidatos que se autodeclararem pretos e pardos concorrerão às vagas de
ampla concorrência sem prejuízo às vagas reservadas na forma desta Lei.
8 5º Os candidatos pretos aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado preto ou pardo o candidato
assim se declare no momento da inscrição, de acordo com os critérios de raça e cor
utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), passível de
análise por comissão de heteroidentificação.
Parágrafo único. Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida no
caput, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência.
Art. 3º Na apuração dos resultados dos processos seletivos e dos concursos serão
formuladas listas específicas de classificação entre os cotistas, os inscritos na ampla
concorrência e a lista geral do concurso.
8 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de
classificação geral no concurso, sendo que a cada fração de 5 (cinco) nomeados, a
quinta vaga ficará destinada a candidato preto ou pardo aprovado, seguindo a ordem
de classificação na lista específica de cotistas.
8 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato preto ou pardo aprovado,
essa vaga deverá ser preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo na lista
específica de cotistas, ressalvado o que dispõe o art. 5º desta Lei.
Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente
nos editais de abertura do concurso público, devendo a entidade realizadora do
certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas
reservadas.
Art. 5º Não havendo candidatos pretos ou pardos aprovados, as vagas incluídas na
reserva prevista nesta Lei serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas
no concurso em ampla concorrência, podendo ser preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e
deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação e análise
documental acerca da veracidade do candidato ter cursado no mínimo 7 (sete) anos
da educação básica em escolas públicas ou sobre regime de bolsista integral em
escolas particulares, de acordo com os parâmetros a serem definidos no edital de
abertura do certame.
8 1º A autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a
respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
8 2º Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de
heteroidentificação, garantindo ao menos uma análise recursal, seja pela mesma
comissão em juízo de retratação ou por órgão colegiado superior, conforme definido
no edital de abertura.
$ 3º Para fins de comprovação da condicionante da escolaridade cursada em escolas
públicas ou sob o regime de bolsista integral em escolas particulares deverão ser
apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
| - histórico escolar do ensino fundamental; |
IL - histórico escolar do ensino médio; “oro
Ill - declaração da instituição de ensino atestando a condição de bolsista do
candidato, na hipótese de candidato bolsista integral em escolas particulares.
Art. 7º Detectada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do
concurso.
$ 1º Sem prejuizo de eliminação do candidato, cópias dos documentos tidos como
falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais para apuração e eventual ação penal.
$ 2º Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuizo de outras sanções
cabíveis.
Art. 8º A comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta
com o mínimo de 3 (três) integrantes, sendo, ao menos:
|-2 (dois) deles pretos ou pardos;
Il — 2 (dois) deles servidores públicos efetivos com estabilidade;
Hl — 1 (um) deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante
na defesa dos direitos de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial.
$ 1º Salvo previsão legal específica, a atividade em comissão de heteroidentificação não
será remunerada.
nas 8 2º São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação:
| | - reputação ilibada;
Il - serem residentes no Município de João Monlevade há, ao menos, 5 (cinco) anos:
|
ll - terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial e de
enfrentamento ao racismo;
IV - preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção
da igualdade racial e ao enfrentamento ao racismo;
V - possuirem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à
exigida no edital de abertura do concurso.
$ 3º A presidência da comissão de heteroidentificação será sempre exercida por
integrante que seja servidor público de carreira.
Art. 9º O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela
comissão de heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando
da inscrição no certame.
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8 1º Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às pergui ' o a
que forem feitas pela comissão de heteroidentificação, sendo eventual uso do direito.
ao silêncio passível de interpretação contrária à autodeclaração, conforme parecer
fundamentado da comissão.
8 2º O procedimento de verificação poderá ser filmado pela organizadora do
concurso para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão
avaliadora, podendo ser requerido fundamentadamente pelo candidato ou pelo
órgão responsável pelo concurso a qualquer momento, guardada a confidencialidade
de seu conteúdo.
8 3º A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo
candidato na apresentação presencial.
$ 4º Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido como
tal pela maioria absoluta dos membros da comissão avaliadora.
8 5º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para
9 concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
8 6º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
8 7º O edital do processo seletivo ou do concurso definirá o momento da realização da
heteroidentificação, devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da sua última fase
eliminatória, convocando-se todos os candidatos cotistas aprovados até então.
$8º As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial, mediante
convocação dos candidatos por edital.
8 9º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será
eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de
y candidatos não habilitados.
) $ 10. Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do certame.
Art. 10. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Lei submete-se aos
seguintes princípios e diretrizes:
|- respeito à dignidade da pessoa humana;
Il - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
HI - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos
submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso
público;
Iv - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de
heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo do conteúdo das entrevistas
realizadas pela comissão de heteroidentificação;
V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
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Vi - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos;
Í
pretos nos concursos públicos de ingresso no serviço público municipal.
Art. 11. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de
confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem
acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
$ 1º Até a publicação do resultado da heteroidentificação, será resguardado o sigilo
dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, os quais poderão ser
disponibilizados, antes disso, aos órgãos de controle interno e extemo, se
requeridos.
8 2º Os votos dos membros da comissão deverão ser sempre secretos, registrando-
se em ata apenas o número de votos abertos até a formação de uma decisão para
um lado ou para o outro, evitando-se a identificação por meio de resultados
unânimes.
8 3º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser
publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Art. 12. No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será
promovida sua revisão.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá
ser instado a acompanhar as atividades relativas à execução desta Lei, podendo
indicar eventuais ajustes e alterações ao Executivo Municipal para que avalie a
alteração por meio de projeto de lei de sua autoria, sem prejuízo à atividade
legislativa plena.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos
responsáveis pela 'realização dos certames, sendo parte inerente dos valores
destinados à execução dos concursos previstos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos
editais de concurso já publicados.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de abril de 2023.
um lu Pal Prisidente
C iveira-Silva > Vice-Presidente / Relator
N ss,
eh Maciel - Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
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Zoom,
oh MONLEVADE.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.324/2023
Dispõe sobre a reserva de vagas para
pretos e pardos nos processos seletivos é
concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município de João Monlevade e das
entidades de sua Administração Indireta.
Art. 1º Ficam reservadas aos pretos e pardos que tenham cursado no mínimo 7
(sete) anos da educação básica em escolas públicas ou sob o regime de bolsista
integral ou parcial em escolas particulares, 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do
município de João Monlevade e nas entidades de sua Administração Indireta.
8 1º No caso dos estudantes em Educação de Jovens e Adultos ou Supletivos,
o edital do concurso explicitará as formas de cálculo proporcional da carga
horária total e cursada equivalente ao período em anos previsto no caput,
a
8 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas
no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 3º Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar
número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número
inteiro imediatamente superior; se menor, adotar-se-á o número inteiro
imediatamente inferior.
$ 4º Os candidatos que se autodeclararem pretos e pardos concorrerão às vagas
de ampla concorrência sem prejuízo às vagas reservadas na forma desta Lei.
8 5º Os candidatos pretos aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das
vagas reservadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado preto ou pardo o candidato
que assim se declare no momento da inscrição, de acordo com os critérios de
raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
passível de análise por comissão de heteroidentificação.
Parágrafo único. Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida no
caput, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência.
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im CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
4 Art. 3º Na apuração dos resultados dos processos seletivos e dos concursos
(SSB serão formuladas listas específicas de classificação entre os cotistas, os inscritos
= = na ampla concorrência e a lista geral do concurso.
8 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de
classificação geral no concurso, sendo que a cada fração de 5 (cinco) nomeados,
a quinta vaga ficará destinada a candidato preto ou pardo aprovado, seguindo a
ordem de classificação na lista específica de cotistas.
8 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato preto ou pardo
aprovado, essa vaga deverá ser preenchida pelo próximo candidato preto ou
pardo na lista específica de cotistas, ressalvado o que dispõe o art. 5º desta Lei.
Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará
expressamente nos editais de abertura do concurso público, devendo a entidade
realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos
interessados nas vagas reservadas.
Art. 5º Não havendo candidatos pretos ou pardos aprovados, as vagas incluídas
na reserva prevista nesta Lei serão revertidas para o cômputo geral de vagas
oferecidas no concurso em ampla concorrência, podendo ser preenchidas pelos
demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade
e deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação e análise
documental acerca da veracidade do candidato ter cursado no mínimo 7 (sete)
anos da educação básica em escolas públicas ou sobre regime de bolsista
l integral em escolas particulares, de acordo com os parâmetros a serem definidos
no edital de abertura do certame.
$ 1º A autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a
respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de
heteroidentificação.
8 2º Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de
heteroidentificação, garantindo ao menos uma análise recursal, seja pela mesma
comissão em juízo de retratação ou por órgão colegiado superior, conforme
definido no edital de abertura.
8 3º Para fins de comprovação da condicionante da escolaridade cursada em
escolas públicas ou sob o regime de bolsista integral em escolas particulares
deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
|- histórico escolar do ensino fundamental:
Il - histórico escolar do ensino médio;
Hl - declaração da instituição de ensino atestando a condição de bolsista do
candidato, na hipótese de candidato bolsista integral em escolas particulares.
Art. 7º Detectada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do
concurso.
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»8 1º Sem prejuizo de eliminação do candidato, cópias dos documentos tidos f e ( é
como falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado d
Minas Gerais para apuração e eventual ação penal.
8 2º Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 8º A comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e
composta com o minimo de 3 (três) integrantes, sendo, ao menos:
|- 2 (dois) deles pretos ou pardos;
Il — 2 (dois) deles servidores públicos efetivos com estabilidade:
Ill — 1 (um) deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente
atuante na defesa dos direitos de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial.
$ 1º Salvo previsão legal específica, a atividade em comissão de heteroidentificação
não será remunerada.
$ 2º São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação:
| - reputação ilibada;
Il - serem residentes no Municipio de João Monlevade há, ao menos, 5 (cinco)
anos;
Il - terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial e de
enfrentamento ao racismo;
IV - preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à
promoção da igualdade racial e ao enfrentamento ao racismo:
V - possuírem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à
exigida no edital de abertura do concurso.
$3º A presidência da comissão de heteroidentificação será sempre exercida por
integrante que seja servidor público de carreira.
Art. 9º O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela
comissão de heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato
quando da inscrição no certame.
$ 1º Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às
perguntas que forem feitas pela comissão de heteroidentificação, sendo eventual
uso do direito ao silêncio passível de interpretação contrária à autodeclaração,
conforme parecer fundamentado da comissão.
$ 2º O procedimento de verificação poderá ser filmado pela organizadora do
concurso para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão
avaliadora, podendo ser requerido fundamentadamente pelo candidato ou pelo
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
n órgão responsável pelo concurso a qualquer momento, guardada
D*,confidencialidade de seu conteúdo.
83º A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado peló%
candidato na apresentação presencial.
8 4º Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido
como tal pela maioria absoluta dos membros da comissão avaliadora.
| certame.
$ 5º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas
para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
8 6º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
8 7º O edital do processo seletivo ou do concurso definirá o momento da realização
da heteroidentificação, devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da sua última
fase eliminatória, convocando-se todos os candidatos cotistas aprovados até então.
$ 8º As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial,
mediante convocação dos candidatos por edital.
8 9º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação
será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de
candidatos não habilitados.
$ 10. Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do
Art. 10. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Lei submete-se
aos seguintes princípios e diretrizes:
| - respeito à dignidade da pessoa humana;
Il - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
Hll - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos
submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo
concurso público;
Iv - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de
heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo do conteúdo das
entrevistas realizadas pela comissão de heteroidentificação;
V- atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos
pretos nos concursos públicos de ingresso no serviço público municipal,
Art. 11. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de
confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem
acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
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sob MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
1º Até a publicação do resultado da heteroidentificação, será resguardado o
Sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, os quais
poderão ser disponibilizados, antes disso, aos órgãos de controle interno
externo, se requeridos.
S$ 2º Os votos dos membros da comissão deverão ser sempre secretos,
registrando-se em ata apenas o número de votos abertos até a formação de uma
decisão para um lado ou para o outro, evitando-se a identificação por meio de
resultados unânimes.
83º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser
publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do
certame.
Art. 12. No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei,
será promovida sua revisão.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
poderá ser instado a acompanhar as atividades relativas à execução desta Lei,
podendo indicar eventuais ajustes e alterações ao Executivo Municipal para que
avalie a alteração por meio de projeto de lei de sua autoria, sem prejuizo à
atividade legislativa plena.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos
responsáveis pela realização dos certames, sendo parte inerente dos valores
destinados à execução dos concursos previstos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
aos editais de concurso já publicados.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 10 de abril de 2023.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
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12 ABR 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
! Ofício nº 69/Secretaria
Senhor Prefeito: N
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposição de Lei nº
1.324/20283, que Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos processos
seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
Legislativo do município de João Monlevade e das entidades de sua Administração
públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e
Indireta, aprovada na Sessão do dia 5 de abril de 2023.
Atenciosamente,
LD
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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CÂMARA MUNICIPAL DE
IÇÃO MONLEVADE
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99 ABR 207 PE E. JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistração 2024 2024
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LEI Nº 2526/2023, U js
DE 12 DE ABRIL DE 2023. Cojuont
Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos
processos seletivos e concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de João
Monlevade e das entidades de suã Administração
Indireta.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos pretos e pardos que tenham cursado no mínimo 7 (sete) anos da educação
básica em escolas públicas ou sob o regime de bolsista integral ou parcial em escolas particulares, 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do municipio de João
Monlevade e nas entidades de sua Administração Indireta,
8 1º No caso dos estudantes em Educação de Jovens e Adultos ou Supletivos, o edita! do concurso
explicitará as formas de cálculo proporcional da carga horária total e cursada equivalente ao períado em
anos previsto no caput.
82º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso sública for
e igual ou superior a 5 (cinco).
83º Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar número decirnai iBtlal OL
maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menar,
adotar se-á o número inteiro imediatamente inferior.
5 4º Os candidatos que se autodeclararem pretos e pardos concorrerão às vagas de ampla concorrência
sem prejuízo às vagas reservadas na forma desta Lei,
5 5º Os candidatos pretos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado preto ou pardo o candidato que assir se declare no
momento da inscrição, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), passível de análise por comissão de heteroidentificação.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.53027 Fone:
(31)3859-2500 - site: www ponjm.megov.br
79 ABR 2073
PREFEITURA MUNICIPAL
Admipistração 2027 2024
Parágrafo único. Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida no caput, concorrerá
somente às vagas de ampla concorrência.
Art. 3º Na apuração dos resultados dos processos seletivos e dos concursos serão formuladas listas
específicas de classificação entre os cotistas, os inscritos na ampla concorrência e a lista geral do
concurso,
8 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no
concurso, sendo que a cada fração de 5 (cinco) nomeados, a quinta vaga ficará destinada a candidato
preto ou pardo aprovado, seguindo a ordem de classificação na lista especifica de cotistas.
8 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato preto ou pardo aprovado, essa vaga deverá ser
preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo na lista específica de cotistas, ressalvado o que
dispõe o art. 5º desta Lei.
Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente nos editais de abertura
do concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária
aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 5º Não havendo candidatos pretos ou pardos aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista nesta
Lei serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso em ampla concorrência,
podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e deverá ser confirmada
mediante procedimento de heteroidentificação e análise documental acerca da veracidade do candidato
ter cursado no mínimo 7 (sete) anos da educação básica em escolas públicas ou sobre regime de bolsista
integral em escolas particulares, de acordo com os parâmetros a serem definidos no edital de abertura
do certame.
$ 1º Aautodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo,
motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
5 2º Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de heteroidentificação,
garantindo ao menos uma análise recursal, seja pela mesma comissão em juizo de retratação ou por
órgão colegiado superior, conforme definido no edital de abertura.
$ 3º Para fins de comprovação da condicionante da escolaridade cursada em escolas públicas ou sob o
regime de bolsista integral em escolas particulares deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os
seguintes documentos:
|- histórico escolar do ensino fundamental;
Il- histórico escolar do ensino médio;
HI - declaração da instituição de ensino atestando a condição de bolsista do candidato, na hipótese de
candidato bolsista integral em escolas particulares.
Art, 7º Detectada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do concurso.
q
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone.
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL “|, 4d) ey
Administração 2021.2024 de /
8 1º Sem prejuizo de eliminação do candidato, cópias dos documentos tidos como falsos serão
imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração e eventual
ação penal.
$ 2º Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuizo de outras sanções cabíveis.
Art, 8º A comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta com o mínimo de 3
(três) integrantes, sendo, ao menos:
|-2 (dois) deles pretos ou pardos;
Il =2 (dois) deles servidores públicos efetivos com estabilidade;
Hll—1 (um) deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante na defesa dos direitos
de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
5 1º Salvo previsão legal especifica, a atividade em comissão de heteroidentificação não será remunerada.
8 2º São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação:
|- reputação ilibada;
Il- serem residentes no Município de João Monlevade há, ao menos, 5 (cinco) anos;
HI - terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial é de enfrentamento ao racismo;
IV - preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção da igualdade racial
e ao enfrentamento ao racismo;
V - possuírem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à exigida no edital de
abertura do concurso.
8 3º A presidência da comissão de heteroidentificação será sempre exercida por integrante que seja
servidor público de carreira,
Art. 9º O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela comissão de
heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando da inscrição nc certame.
8 1º Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas
pela comissão de heteroidentificação, sendo eventual uso do direito ao silêncio passível de
interpretação contrária à autodeclaração, conforme parecer fundamentado da comissão.
$ 2º O procedimento de verificação poderá ser filmado pela organizadora do concurso para fins de
registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão avaliadora, podendo ser requerido
fundamentadamente pelo candidato ou pelo órgão responsável pelo concurso a qualquer momento,
guardada a confidencialidade de seu conteúdo.
8 3º A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato na
apresentação presencial.
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5 4º Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria
absoluta dos membros da comissão avaliadora.
8 5º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público
para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
$ 6º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
8 7º O edital do processo seletivo ou do concurso definirá o momento da realização da heteroidentificação,
devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da sua última fase eliminatória, convocando-se todos os
candidatos cotistas aprovados até então.
8 8º As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial, mediante convocação dos
candidatos por edital.
8 9º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do
concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
$ 10. Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do certame,
Art. 10. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Lei submete-se aos seguintes princípios
e diretrizes:
|- respeito à dignidade da pessoa humana;
Il - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
HI - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao
procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas
as hipóteses de sigilo do conteúdo das entrevistas realizadas pela comissão de heteroidentificação;
V- atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos pretos nos concursos
públicos de ingresso no serviço público municipal.
Art. 11. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre
as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de
heteroidentificação.
8 1º Até a publicação do resultado da heteroidentificação, será resguardado o sigilo dos nomes dos
membros da comissão de heteroidentificação, os quais poderão ser disponibilizados, antes disso, aos
órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
$ 2º Os votos dos membros da comissão deverão ser sempre secretos, registrando-se em ata apenas o
número de votos abertos até a formação de uma decisão para um lado ou para o outro, evitando-se a
identificação por meio de resultados unânimes.
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8 3º Os curriculos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio
eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Art. 12. No prazo de 10 (dez) anos a contar ca data de publicação desta Lei, será promovida sua revisão.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá ser instado a
acompanhar as atividades relativas à execução desta Lei, podendo indicar eventuais ajustes e alterações
ao Executivo Municipal para que avalie a alteração por meio de projeto de lei de sua autoria, sem
prejuízo à atividade legislativa plena.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária já
consignada no orçamento dos órgãos públicos responsáveis pela realização dos certames, sendo parte
inerente dos valores destinados à execução dos concursos previstos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos editais de concurso já
publicados.
João Monlevade, em 12 de abril de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo segundo dia do mês de abril de 2023.
Assefsor de Governo
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