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materia nº 1365/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1365 / 2023
Date 2023-07-05
EmentaFixa piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências.
native_id5331

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 38

RS
MENSAGEM Nº 094 / 2.023,
DE 29 DE JUNHO DE 2.023.
Adimunistração 202% faia 3
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “FIXA PISO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
O presente projeto de Lei tem como objetivo fixar o piso salarial dos servidores públicos ocupantes do
cargo de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, em cumprimento
a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2.022, e Emenda Constitucional nº 127/2022.
Através do Projeto de Lei apresentado aos ilustres Edis, pretende o Municipio de João Monlevade fixar em
R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) o piso salarial dos profissionais de saúde ocupantes do
cargo de provimento efetivo de Enfermeiro, em R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) o piso
salarial dos profissionais de saúde ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico em Enfermagem, e em
R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) o piso salarial dos profissionais de saúde ocupantes do
cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, este último cargo atualmente se encontra no Quadro
Suplementar.
Salienta-se que o Município de João Monlevade firmou o compromisso de conceder o referido reajuste
perante o próprio Acordo Coletivo firmado no ano de 2.023 com o Sindicato Local (SINTRAMON), aprovado pela
Lei Municipal nº 2.527/2023, conforme previsto na cláusula primeira, senão vejamos:
“CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - [....)
$ 4º O Municipio se compromete o pagar o Piso Nacional da Enfermagem de acordo com o estabelecido na Lei Federol
nº 14.434/22 e no Emenda Constitucional nº 127/2022, tão logo o Governo Federal edite Medida Provisória tratando da
motéria ou sobrevenho norma ou decisão judicial determinando q cumprimento pelos entes municipais do referido Piso
Nacional de Enfermagem.”
Essa Iniciativa é uma forma de reconhecer e valorizar o trabalho realizado peios profissionais da
enfermagem, que se dedicam diariamente para promover a saúde da população de nossa cidade.
Com a adequação salarial, os profissionais terão seus salários equiparados aos valores praticados em todo o
pais, garantindo maior dignidade e justiça salarial para esses profissionais tão importantes para a saúde da
população.
Ao submete: o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores
saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa us mãos de Vossa Excelência e
Excelentissimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer
favorável,
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
João Monlevade, aos 29 de junho de 2.023.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
PREFEITURA MUNIgURA | Sr
MARA MUNICIPAL DE
JOÃO LDA ;
e! JO
de
É)
o
'
(É à JOÃO MONLEV,
De) PREFEITURA MUNH
3 E) o (68 ad] Administração 2021
PROJETO DE LEI Nº / 2.023,
DE 29 DE JUNHO DE 2.023.
FIXA PISO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DE ENFERMEIRO, TÉCNICO
EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares
sobre os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem previstos no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João
Monlevade, destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria,
previstos na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e Emenda Constitucional nº 127/2022.
$ 1º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Enfermeiro será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
& 2º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Técnico em Enfermagem será de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais).
& 3º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Auxiliar de Enfermagem será de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), que se
encontram atualmente no Quadro Suplementar.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 12, o Anexo |, da Lei Municipal nº 955/89, que
“Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
Providências”, e suas alterações, passa a vigorar com a alteração introduzida por esta Lei:
ANEXO 1
QUADRO PERMANENTE
GRUPO | - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
[ CLASSE CARGO Nº VAGAS | NÍVEL SÍMBOLO CARGA HORÁRIA |
A ae —— jNEVAGA | HMBOLO. | tÁRIA |
|
| |
| Iv Técnico em Enfermagem 62 It S-13-A 40
| mm |
|
Iv Técnico em Enfermagem de 20 s-13:A | 40
Estratégia de Saúde da Família NI |
a - | Es
| | |
vi Enfermeiro 22 || S-2-A | 49
ua
L En: + Radis: rs O tem |— =
| — Enfermeiro Estratégia
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
x Admunistração 2021 2024
CM | Saúde da Família | 20 Il 1 S-22-A 40 |
Art. 3º O Anexo VI, da Tabela de Salários, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá Outras Providências”, e suas
alterações, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO Vi
Tabela de Salários
SÍMBOLO VALOR
S-13-A RS 3.325,00
S-22-A — R$4.750,00 |
S-11-A R$ 2.375,00 * |
*O corgo de Auxiliar de Enfermagem se encontra no Quadro Suplementar.
Art. 4º Fica o Município autorizado a utilizar recursos próprios para subvencionar aos valores
estabelecidos para cumprimento do piso previsto pela presente Lei, enquanto não sobrevier assistência
financeira complementar da União, nos termos do art. 198, 58 14 e 15, da Constituição Federal,
Parágrafo único. Os recursos federais da assistência financeira complementar repassada pela
União, a partir da efetiva transferência, poderão ser utilizados pelo Municipio em outros gastos públicos
de interesse da Administração Pública.
Art. 5º Fica o Municipio autorizado a proceder ao cumprimento do estabelecido na presente Lei a
partir de 12 de maio de 2.023, a teor da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2.023, do Ministério
da Saúde, com o pagamento das diferenças salariais na primeira folha de pagamento posterior à
aprovação da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.
Art: 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de
2.023.
João Monlevade, em 29 de junho de 2.023,
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Aprovado em Redação Final
ma 502, :
pin
Aprovado em 1º Turno
à| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO!FINANCEIRO PARA CONCESSAgÕO” “>
PISO DA ENFERMAGEM. Ç)
Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º
e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto
orçamentário financeiro ao projeto de lei em epigrafe.
OBJETIVO: Fixar piso nacional da enfermagem em atendimento à Lei Federal 14.434 de 04
de agosto de 2022.
Nº
SERVIDORES
DESCRIÇÃO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 2.375,00
TECNICO EM ENFERMAGEM 1 R$ 3.325,00
TECNICO DE ENFERMAGEM ESF ;
ENFERMEIRO 1
ENFERMEIRO ESF
R$ 3.325,00
R$ 4.750,00
R$ 4.750,00
e Vencimentos, vantagens e demais encargos dos cargos efetivamente realizados no
mês de maio de 2023 como base cálculo anual, acrescidas as despesas com décimo
terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3).
e Receita Corrente Liquida (RCL) prevista atualizada.
e Aplicação do valor piso estabelecido pela Lei Federal 14.434 aos vencimentos e
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
vantagens base de cálculo.
e Cálculo da diferença entre base atual e ajustada.
CAMARA MUNIC
o IPA
JOÃO MONLEVADE E
ua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Admunstração 2021-2024
BASE DE CÁLCULO- SALÁRIO ATUAL
EE SENSE EE EIA EZA
AUGPADEENERMAGEM | 21 [FS TONE[R MEM[NE SOM|RE—JAN| NR DONOS RSZMII| RS GMSÍNE INSTE| NE MORTOS | RETOOAD AT]
[R$ Y6000[ R$ — 605/45 205018 5 16705[ R$ AS 52 [R$ 25644 [AS 13004054 | R$ 04301656
[— [R$ AWo[ R$ E5519[ R$ 4400 R$ VI00 SI [RS TIG6 [RE 15538780] R$200281627 |
64 00[ R$ 470535 R$ 37045 | R$ 101505 [ R$ 6.065.40 [R$ 140 148.25 [ R$ 186397178
RS 170,00
les omool ts vsseso[ ns seso|18 sr ts am] os amo] PS SOS
[Tas zrowr io [na Tseorsião [5 Tantorãas |
[TOTAL
ê
E
É
E
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APLICAÇÃO DO PISO
[mes | ora | morna |
memoneemas?| » [usmala mala mein” mon snolmmolo ls sonia pune
[O TERERMEROI JH [R$sisodojrstNHdO| — [hs —noco[hs 004 pojns4n9m [R$ THOZ5/AS TEN os/ RS tias as
| ENERMEROESE | 3 | ojes 1 [RS 410,72]
ENE
ENFERMEIRO ESF = 3 R$ 4.750,00 [R$ toago) R$ 5 134,00] R$ 664053 R$ 152 018,19] R$ 2033785,33
Aid R$ 3:378,00 EA es o Jus vago] n5 300615] R$ 20400 R$ arrasa | Rá ns ga 16 | R$ 1142 791,26
Dos R$ 30.651,00 | R$ OZ 00040] 5 iS07mADa ia
IMPACTO MENSAL R$ 251.908,08
IMPACTO ANUAL R$ 3.350.390,72
Impactos no exercício vigente:
[FRIO DEIMAPCIONO GASTO COMPESOAL | 25 |
[SESASTOPESSORIATUAIZADO PARA O BRR | som |
Impacto no período de 2023 a 2025:
O JEÇÃO DE IMPACTO NO GASTO PISO ENFERMAGEM [ea JE] oe |)
Projeção de Receita Corrente Uquida R$ 355.000.000,00 | R$ 385.175.000,00| R$ 417.914:875,00
Projeção de gastos PISO ENFERMAGEM R$ 209084533 [R$ 356816611 [R$ 3.800.096,91
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
(| ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas
do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
>>> >>>
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 Q
(X) Adequada Ê
( ) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023
( ) Adequada
( X) Inadequada
A dotação orçamentária atenderá às despesas nas rubricas: Atividade 1030110022100,
elementos 31.90.11.00 e 33.90.13.00, entretanto não existe saldo orçamentário
suficiente, conforme elaboração do LOA 2024, o qual foi projetado considerando seu
efetivo pagamento vinculado à complementação dos recursos financeiros do governo
federal, conforme Lei 14.434/22, os quais são esperados para abertura de crédito
adicional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada.
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação especifica e suficiente no orçamento corrente.
Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente demonstrado,
prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto
fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 54%, observado o limite prudencial para
o Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Aderinisiração 2021-2024
Entretanto cabe salientar que sob a ótica contábil faz-se prudente aguardar o
posicionamento da STN e TCE/MG, que provavelmente, para acompanhar a execução
destes recursos, a exemplo do que fez com o caso dos Agentes Comunitários de
Saúde e de Combate a Endemias, criará fonte de recursos específica.
O piso, afirmamos, apesar de se encontrar suspenso, em razão de algumas
situações surgidas, que estão sendo avaliadas pelo STF, inclusive a questão da
complementação da União, é uma realidade, mas entendemos que deveria o
Município, no mínimo, na sua criação colocar dispositivo vinculando o seu
pagamento à transferência de recursos por parte da União.
Acreditamos que esta situação não trará prejuízo à classe, pois entendemos
que os valores da complementação terão retroação a maio de 2023.
Nossa preocupação é o receio de esta definição de cálculo, por parte do
Ministério da Saúde e até mesmo a decisão do STF, mudar de forma radical o norte do
cumprimento desta obrigação, podendo prejudicar o Municipio no cumprimento de
sua obrigação com o restante da população. Reafirmamos, o piso é uma realidade, o
que recomendamos é cautela na sua fixação.
Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso |l
da Lei Complementar nº 101/00, que se reconhece o impacto orçamentário e financeiro,
ocasionado pelo projeto de lei proposto.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 27 de junho de 2023.
Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Econqmista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 ,
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.meg.gov.br
IE. JOÃO MONLEVADE
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir compatibilidade com os
instrumentos de planejamento, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente
para tramitação do Projeto de Lei que fixa o piso da enfermagem no Município de João
Monlevade.
DECLARO, que a Lei Orçamentária, nas dotações orçamentárias vinculadas ao
objeto de impacto terá seu valor suplementado com vistas a honrar o compromisso
assumido, por meio de anulação do planejamento proposto e/ou abertura de crédito por
superávit.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o
próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias
do Poder Executivo.
João Monlevade, 27 de junho de 2023.
em) a =>
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
>
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
po MON EVA
DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.365/2023 — Fixa piso salarial dos servidores públicos municipais
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de enfermeiro, técnico em enfermagem e
auxiliar de enfermagem, e dá outras providências”.
Considerando a relevância da matéria, determino a imediata autuação do projeto de lei
em epígrafe e a distribuição de avulsos aos Srs, Vereadores, dispensada a leitura de que
trata o art. 190, RI.
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do Ri,
distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes: Comissão de Legislação
e Justiça e Redação; Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente; e
Comissão de Finanças e Orçamento.
Publique-se, Cumpra-se
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
= | João Monlevade, 29 de junho de 2023.
| Ds
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.365/2023 — Fixa piso salarial dos servidores públicos municipais
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de enfermeiro, técnico em enfermagem e
auxiliar de enfermagem, e dá outras providências”.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através da qual se pretende fixar o piso salarial dos servidores públicos
municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de enfermeiro, técnico em
enfermagem e auxiliar de enfermagem.
Nesse sentido, prevê a proposição que o Poder Executivo estará autorizado a conceder
parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos servidores, equiparando a
remuneração ao piso nacional da categoria, em consonância com a Lei Federal nº
14.434, de 04 de agosto de 2022 e, igualmente, com a Emenda Constitucional nº
127/2022.
Ademais, o projeto altera o Anexo | da Lei Municipal nº 955/98, que institui o Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade.
Na mensagem que acompanha a proposição, o proponente destaca que a presente
proposta tem como objetivo cumprir compromisso firmado no Acordo Coletivo de 2023
junto ao SINTRAMON, no sentido de conceder o referido reajuste aos profissionais da
enfermagem. Refere, além disso, que a iniciativa visa valorizar e reconhecer a
importância desses profissionais da saúde para o município.
Pois bem. A proposição é típica da competência municipal, prevendo o art. 30, HI, da
CR/88, que compete ao município instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
R
)
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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.
de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia; não:
encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?
Ainda, nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, |, e, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos
servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta,
da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração
indireta;
Ademais, dispõe o art. 32, |I, b, ser competência privativa do prefeito a criação de cargo
e função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria sua
apresentação pelo Chefe do Executivo.
Do ponto de vista material, necessário a Lei nº 7498/1 986, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14,434/2022, instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, dispondo o seguinte:
Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam
os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido
no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a
Parteira.
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16%ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º,
8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
| - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a
Parteira.
Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e
fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais)
mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º,
8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a
Parteira.
Ainda, a Constituição da República, através da Emenda Constitucional nº 127/2022,
cuidou de viabilizar o pagamento do referido piso salarial, garantindo o repasse de
recursos do superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social para seu
financiamento no setor público, nas entidades filantrópicas e de prestadores de serviços,
com um minimo de atendimento de 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
A proposição em destaque, portanto, cuida de dar cumprimento às disposições legais e
constitucionais acima destacadas.
Também é importante considerar que o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a
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MONLEVADE,
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RE
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o, Ad
concessão de qualquer de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só podétãô
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na
Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos
em Lei Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
ms do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas;
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
| mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada,
como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno,
dispõe em seu art. 19, Ill, que o limite total com pessoal nos municípios não pode
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art.
20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo,
Ademais, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art.
15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o ,
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disposto nos arts. 16 e 173,
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º4,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro, havendo ressalva da Secretaria de Planejamento no sentido de
que a medida demandará suplementação orçamentária, já que o significativo acréscimo
de valor ao número de cargos não foi previsto durante a elaboração da lei orçamentária.
O ordenador de despesas, por sua vez, na forma do art. 16, Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal declara a previsão orçamentária e adequação da medida com
o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, indicando que será realizada
suplementação por meio de anulação de outras despesas planejadas e que a medida
não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro, nem afetar
as metas previstas nas diretrizes orçamentárias.
“Art, 4
(.)
8 2º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da divida pública, para o exercício à que se referirem e para os dois seguintes.
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Soruom
Importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 (Lei
Municipal nº 2.477/2022, art. 16) autoriza de maneira expressa as concessões de
vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título.
Nesse sentido, portanto, adequada a proposição também do ponto de vista material.
Sugere-se, contudo, considerando as inúmeras alterações promovidas à Lei nº
955/1989, seja verificado junto ao arquivo da Casa, a adequação do disposto na
proposição quanto à mencionada alteração de anexo.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as indicações acima apontadas.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 192, V, VIII, IX e X da Ri.)
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
II além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, (a” e “b”, R.l.); Finanças e Orçamento (art. 117, II,
“do, RA).
João Monlevade, 30 de junho de 2023.
Daí
Pa)
Sil ági mingues
Procuradoria Jurídica - GMJM / OABMG 102.582
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providências.
PARECER:
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação o À e:
MATÉRIA:
Projeto de Lei 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de junho de 2023,
evetrie Silva Teixéira — Presidente
| P. ne
Y) TVA Du jf 4 ) ; . A
Nice-Presidente / Relator
al, Ny, Maciel - Membro
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à CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO,» to J
Stejuod
HM Em 30 de junho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e E
* - Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
! Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
) José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei 1.338/2023, de
| iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do
Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo);
| do Substitutivo ao Projeto de Lei 1.359/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei
: Municipal nº 955/89, cria o cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar, aumenta vagas do
cargo de Vice-Diretor e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e do Projeto
de Lei 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores
id públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico
em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências (Relator: Lieberth).
O Presidente declarou abertos os trabalhos solicitando ao Pastor Lieberth que fizesse
uma oração. Depois, anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
passando, então, às discussões. O vereador Gustavo, Relator ao PL 1.338, observou
que os membros Revetrie e Lieberth estão como autores do projeto sendo necessária a
convocação de suplentes, portanto a matéria fica prejudicada. O vereador Gustavo,
Relator do Projeto 1.359, comunicou que o Substitutivo contempla as correções
apontadas na Nota Técnica e solicitadas pela Comissão estando adequada a matéria e
manifestou pela sua Legalidade. O vereador Revetrie entrou em contato com
representante do Executivo para questionar sobre a resposta acerca do Projeto de Lei
1.347, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955 e dá outras
providências, que até o momento não foi recebida. A Comissão decidiu pela
apresentação de emenda ao Projeto 1.365, para deixar claro que o piso também se
— aplica aos servidores contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Os presentes discutiram amplamente a matéria e, após, o
Relator, vereador Lieberth, considerando a necessidade de deliberação da matéria para
a categoria, manifestou-se pela legalidade. A Comissão registrou que considera injusta a
remuneração do Gerente de UBS, e que deslocar os enfermeiros para o desempenho da
função não é a solução ideal para o momento. Atualmente vários enfermeiros de curso
superior desempenham a referida função nas unidades de saúde. Por fim, a Comissão
decidiu, ainda, pela apresentação de um Anteprojeto melhorando a remuneração do
Gerente de UBS para que seja equivalente ao de Chefe de Divisão. A Comissão
deliberou pela constitucionalidade dos Projetos 1.359 e 1.365, emitindo os respectivos
pareceres. O parecer ao Projeto 1.338, será emitido posteriormente. Nada mais havendo
a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | 1 VR
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soh MONLEVADE. ag,
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.365/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao
Projeto de Lei nº 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos
servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras
providências.
|- O Projeto de Lei 1.365 passa a vigorar acrescido de art. 6º com a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
“Art. 6º. Aplica-se o piso de que trata esta lei aos servidores contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público que exercerem as funções previstas no art.1."
Sala das Sessões da Câmara, em 30 de junho de 2023.
DE Bala 8) Tei ra Presidente
IR h
Gus a he Dias Maciel - Membro
Presidente
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providências.
PARECER:
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de julho de 2023.
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. “., .
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MATÉRIA:
Projeto de Lei 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos
servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
Revetrie Silva Teixeirá — Presidente/ Relator
Belfriar Lacerda Silva Diniz — Vice- Presidente
Rael Alves Gomes - Membro
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO > É.
E MEIO AMBIENTE tino
Em 03 de julho de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente,
vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-
Presidente, Rael Alves Gomes — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de
Lei nº 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores
públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro,
Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências,
(Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos, os membros passaram à análise e
discussão da matéria. O Relator se manifestou favorável ao Projeto, sendo
acompanhado pelos demais membros, emitindo o respectivo parecer. O Vice-
Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz, solicitou posicionamento do Jurídico da
Câmara e do Executivo sobre a necessidade da Emenda proposta pela Comissão
de Legislação e Justiça e solicita resposta, em caráter de urgência, antes da
tramitação da Emenda, e no caso de não haver a Emenda, se há garantia de
pagamento aos profissionais contratados. Em conversa entre os autores, o vereador
Revetrie Teixeira, Presidente da Comissão de Legislação e Justiça, menciona motivo
de ter pedido a Emenda por sido questionado por funcionários contratados do
"mesmo cargo, entendendo assim a necessidade de apresentação de tal Emenda.
' Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 20 minutos, foram encerrados os
| trabalhos, e para t star a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Ofício nº 34/2023/PC — | | EmoO8dejulhode 2028: 7)
Cópia Rs
Sr. Procurador, a
Com meus cordiais cumprimentos, informo que a Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente reuniu-se para a deliberação do Projeto de Lei nº 1.365/2023,
de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores públicos municipais
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem
e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências e em momento de discussão, o
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz questionou a necessidade da emenda
apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça.
Desta forma, encaminho cópia da Emenda e solicito desta Procuradoria
di posicionamento sobre a sua real necessidade e se estará garantido o pagamento aos
profissionais contratados, independentemente de sua apresentação.
Solicito ainda, resposta em caráter de urgência, antes de sua tramitação.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Revétrie Silva Teixéira “4
Presidente da Comissão
Dr. Hugo Lázaro Marques
Procurador Jurídico
Prefeitura Municipal de João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 1% ú
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Em 04 de julho de 2023, às 14 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso
Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno
Braga — Membro, para deliberarem os seguintes Projetos: Substitutivo ao Projeto de
Lei 1.359/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955/89, cria
o cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar, aumenta vagas do cargo de Vice-Diretor e
dá outras providências, (Relator: Bruno Braga) e 1.365/2023, de iniciativa do
Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem e dá outras providências, (Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos,
, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Em seguida, a Comissão
E manifestou-se favorável aos Projetos, emitindo o respectivo parecer. Nada mais
- havendo a tratar, às 15 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
| Comissão de Finanças e Orçamento E AY
MATÉRIA: calims
Projeto de Lei 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos
servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de julho de 2023.
— |
|
Bruno Nepomuceno Braga - Membro
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
oficiono SZ 12028. fg [oa
llustrissimo Senhor Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, * =, o
Através da presente, em resposta ao ofício que solicita posicionamento sobre a real necessidade de estar
garantindo o pagamento aos profissionais contratados, cumprimos INFORMAR-LHE que de acordo com a
redação do Projeto de Lei encaminhado a esta Casa Legislativa, que “FIXA PISO SALARIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENFERMEIRO,
TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", não existe
qualquer dúvida acerca da abrangência do piso salarial a qualquer ocupante dos cargos descritos, sejam
servidores estáveis ou contratados temporários, oportunidade na qual não há necessidade de encaminhamento de
substituto de projeto de lei para esclarecimento de tal matéria.
Isto ocorre porque, conforme disposições do art. 2º e 3º, do referido Projeto de Lei, estão sendo criados
NOVOS SÍMBOLOS para os ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem (S-13-A), Técnico em Enfermagem
de Estratégia de Saúde da Familia (S-13-A), Enfermeiro (S-22-A), Enfermeiro Estratégia Saúde da Família (S-22-
A), Auxiliar de Enfermagem (S-1 1-A - quadro suplementar), e com a criação de referidos simbolos o novo valor de
vencimento-base (piso) se aplica a todo e qualquer ocupante de referidos cargos, sejam servidores devidamente
aprovados em concurso público ou servidores contratados temporários para atender a necessidade excepcional
de interesse público. Ou seja, não há como aplicar outro valor para os ocupantes de tais cargos,
Se não bastasse, no referido Projeto de Lei não há qualquer redação excluindo os servidores contratados
temporários do pagamento do referido piso, cumprindo esclarecer que a redação estabelecida nos parágrafos do
Art 1º, do referido projeto de lei, diz respeito ao cargo de provimento efetivo que é o oposto de cargo em
comissão. No caso, provimento efetivo é qualidade atinente ao cargo E NÃO O SEU OCUPANTE. Ou seja, cargo
de provimento efetivo é o cargo que será ocupado por servidor aprovado em concurso público e, poderá, quando
cumprido os requisitos da legislação de contratação temporária, ser ocupado por servidor contratado temporário.
Neste sentido, não há qualquer necessidade de alteração do projeto de lei ou de qualquer substituto em relação a
abrangência do piso aos contratados temporários.
Enfim, imaginamos que a dúvida resta esclarecida e não há necessidade de encaminhamento de substituto
de projeto de lei para a pretensão em apreço.
Com nossas cordiais des, subscrevemos. Atenciosamente,
HUGO LÁ 'ARQUES MARTINS ace SILVA
Procurador Municipal
OAB/MG 99.556
Ilmo. Sr. | Recebido em; 297 E As ]
REVETRIE SILVA TEIXEIRA | Horas: MG: |
Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meigy jente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG ia Es |
Rus Geratdo Miranda, 337, Cormeirinhos — JoJ0 Montavado/MG — CER; 35040-027 >
Fone (21) ANSG-Z500 — CINPS; 1H.001.059/0001-57 — ur prrmpre ema sreno bor
Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências.
PARECER:
de Lei 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores
públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro,
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2023.
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Belmár Lacerda Si —Presidente/Relator
QL) CNAS
Rael Alves Gomes — Vice- Presidente
A
o Miranda — Membro(S)
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. *<21o,uo'
MATÉRIA:
Emenda 01 de iniciativa da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto
Vanderlei Q
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MATÉRIA:
Emenda 01 de iniciativa da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que fixa piso salarial dos
servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2023.
Vanderlei
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Senhor Presidente, a 0)
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O Projeto de Lei nº 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, “1485
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.365/2023
Fixa piso salarial dos servidores
— públicos municipais ocupantes
dos cargos de provimento
efetivo de enfermeiro, técnico
em enfermagem e auxiliar de
enfermagem, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais
complementares sobre os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de
| Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem previstos no
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade,
destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da
| categoria, previstos na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e Emenda
I Constitucional nº 127/2022.
8 1º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Enfermeiro será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e
cinquenta reais).
8 2º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Técnico em Enfermagem será de R$ 3.325,00 (três mil,
trezentos e vinte e cinco reais).
$3º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem será de R$ 2.375,00 (dois mil,
trezentos e setenta e cinco reais), que se encontram atualmente no Quadro
Suplementar.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo |, da Lei Municipal nº
955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade e dá outras Providências”, e suas alterações, passa a vigorar
com a alteração introduzida por esta Lei:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
ANEXO | te
QUADRO PERMANENTE bj)
GRUPO | - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CLASSE CARGO Nº | NÍVEL | SÍMBOLO | CARGA |
VAGAS HORÁRIA
|
Iv Técnico em 62 H S-13-A 40
Enfermagem E HH
Técnico em 20 I
Iv Enfermagem de H S-13-A 40
Estratégia de UI)
ds Ê Saúde da Família |
VI
Enfermeiro 22 I
—+
ela
MI Enfermeiro 20 H S-22-A 40
Estratégia Hi
Saúde da
Família 4
Art. 3º O Anexo VI, da Tabela de Salários, da Lei Municipal nº 955/89, que
“Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade
e dá Outras Providências”, e suas alterações, passa a vigorar acrescido da
seguinte redação:
ANEXO VI
Tabela de Salários
E SÍMBOLO VALOR |
S-13-A R$ 3.325,00 |
S-22-A R$ 4.750,00
S-11-A | R$ 2.375,00 *
*O cargo de Auxiliar de Enfermagem se encontra no Quadro Suplementar.
Art. 4º Fica o Município autorizado a utilizar recursos próprios para subvencionar
aos valores estabelecidos para cumprimento do piso previsto pela presente Lei,
enquanto não sobrevier assistência financeira complementar da União, nos
termos do art. 198, 88 14 e 15, da Constituição Federal.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soho mena emo da
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Parágrafo único. Os recursos federais da assistência financeira complementar vá é
repassada pela União, a partir da efetiva transferência, poderão ser utilizados 10; & nf
pelo Municipio em outros gastos públicos de interesse da Administração Pública. Weto! uSia
ado
Art. 5º Fica o Município autorizado a proceder ao cumprimento do estabelecido
na presente Lei a partir de 12 de maio de 2.028, a teor da Portaria GM/MS nº
597, de 12 de maio de 2.023, do Ministério da Saúde, com o pagamento das
diferenças salariais na primeira folha de pagamento posterior à aprovação da
presente Lei.
Art. 6º Aplica-se o piso de que trata esta Lei aos servidores contratados por
tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público
que exercerem as funções previstas no art. 1º.
Art. 7º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos
orçamentos vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 12 de maio de 2023.
Sala de Sessões da Câmara, 05 de julho de 2023.
ra —Nice-Presidente/ Relator
cul, Maca — Membro
|
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
REQUERIMENTO Nº */2023
Senhor Presidente:
Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento Interno, com
redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e
outra discussão, e que seja incluida em pauta para deliberação em segundo turno e redação final,
na Reunião Ordinária designada para o dia 05 de julho de 2023, o PROJETO DE LEI Nº
1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores públicos
municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico em
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências.
Pedem deferimento
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2023.
Bruno Nepomuceno Brag
ereador - AVA
Geraldo Camilo Leles Po
ERR - REP
77 A ei
All á PDT
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VUIVMA 4, / TE
Rael Alves Gomes Revetrie Pr Teixeira ei U io
Vereador - PSDB Vereador - MDB
Dal E iele Bicalho
4 Vereador - PDT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
“
fs
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.365/2023 5
; E . ca NG ND
Fixa piso salarial dos servidores “tre jusl
públicos municipais ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais
complementares sobre os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem previstos no Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, destinadas a
equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria,
previstos na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e Emenda
Constitucional nº 127/2022.
$ 1º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Enfermeiro será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e
cinquenta reais).
8 2º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Técnico em Enfermagem será de R$ 3.325,00 (três mil,
trezentos e vinte e cinco reais).
8 3º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem será de R$ 2.375,00 (dois mil,
trezentos e setenta e cinco reais), que se encontram atualmente no Quadro
Suplementar.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo |, da Lei Municipal nº
955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João
Monlevade e dá outras providências”, e suas alterações, passa a vigorar com a
alteração introduzida por esta Lei:
ANEXO |
QUADRO PERMANENTE
GRUPO | - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CLASSE CARGO Nº NÍVEL | S MBOLO CARGA
VAGAS HORÁRIA
I
Iv Técnico em 62 H S-13-A 40
Enfermagem Hi
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
Técnico em 20 I N
Iv Enfermagem de H S-13-A 40
Saúde da Família l
Tr
VI Enfermeiro 22 I
H S-22-A 40
1 Hi
NE S
Enfermeiro I
VI Estratégia 20 H S-22-A 40
Saúde da Família HI
Art. 3º O Anexo VI, da Tabela de Salários, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui
o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá
outras providências”, e suas alterações, passa a vigorar acrescido da seguinte
redação:
ANEXO VI
Tabela de Salários
SÍMBOLO VALOR |
S-13-A R$ 3.325,00
S-22-A R$ 4.750,00 |
| S-11-A | R$ 2.375,00 *
“O cargo de Auxiliar de Enfermagem se encontra no Quadro Suplementar.
Art. 4º Fica o Municipio autorizado a utilizar recursos próprios para subvencionar
aos valores estabelecidos para cumprimento do piso previsto pela presente Lei,
enquanto não sobrevier assistência financeira complementar da União, nos termos
do art. 198, 88 14 e 15, da Constituição Federal,
Parágrafo único. Os recursos federais da assistência financeira complementar
repassada pela União, a partir da efetiva transferência, poderão ser utilizados pelo
Município em outros gastos públicos de interesse da Administração Pública.
Art. 5º Fica o Município autorizado a proceder ao cumprimento do estabelecido na
presente Lei a partir de 12 de maio de 2.023, a teor da Portaria GM/MS nº 597, de
12 de maio de 2.023, do Ministério da Saúde, com o pagamento das diferenças
salariais na primeira folha de pagamento posterior à aprovação da presente Lei.
Art. 6º Aplica-se o piso de que trata esta Lei aos servidores contratados por tempo
determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público que
exercerem as funções previstas no art. 1º.
e, ya
Estratégia de WI Prague
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
soNO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO aa
lira
Ar - 7º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão póf à a
“RS
conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nes
orçamentos vigentes. Pos eagjuo é
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 12 de maio de 2023.
Câmara Municipal de João Monlevade, 06 de julho de 2023.
e a
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
ê
pone mise 12 JUL. 2073
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
3) Ofício nº 169/Secretaria Em 6 de julho de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições, aprovadas na
Sessão do dia 5 de julho de 2023, sendo:
- LEI COMPLEMENTAR nº 23/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, que Autoriza o Municipio de João Monlevade a receber receitas e tributos por
meio de cartão de crédito e de débito e a contratar ou credenciar operadoras que
=. forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio
de pagamento via cartão de débito e de crédito, altera dispositivo do Código Tributário
Municipal e dá outras providências;
= E —
- nº 1.357/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Denomina de CEMEI Padre Henriques o Centro Municipal de Educação Infantil do
Bairro José de Alencar.
- nº 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores
públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro,
Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3905, 3852-3226 - www joaomonlevade.ma.leg.br
| JOÃO MONLEVADE
: rato
É Be Administração 2021-207 EN,
LEI Nº 2541/2023,
DE 11 DE JULHO DE 2023.
Fixa piso salarial dos servidores públicos municipais
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre
os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar
de Enfermagem previstos no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade,
destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei
Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e Emenda Constitucional nº 127/2022.
& 1º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Enfermeiro será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
$ 2º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Técnico em Enfermagem será de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais).
& 3º O piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Auxiliar de Enfermagem será de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), que se
encontram atualmente no Quadro Suplementar.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo |, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outros providências”, e suas
alterações, passa a vigorar com a alteração introduzida por esta Lei:
ANEXO |
QUADRO PERMANENTE
GRUPO | - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CLASSE E CARGO E Tue VAGAS | NÍVEL | SÍMBOLO CARGA
L | no o L HORÁRIA |
| | I
Iv Técnico em Enfermagem 62 H | S=13A 40 |
|
|
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em Jodo Monlevade-MIG, CEP: 35,930-027 - Fone.
(31/3859-2500 - site: www. prmjm.mg.gov.br
02 AGO. 7003 - ;
| JOÃO MONLEVADE
g PREFEITURA MUNICIPAIS,
Es é Administração DO] 2094 *
as RA |
Técnico em Enfermagem de 20 ]
Iv Estratégia de Saúde da " S-13-A 40
Família tm
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| | + R!
VI Enfermeiro 22 ]
" S-22-A 40
Hi
— + — Dm
Enfermeiro Estratégia ] |
VI Saúde da Família 20 H S-22-A 40
| m |
|
Art. 3º O Anexo VI, da Tabela de Salários, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outros providências”, e suas alterações, passa
a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO VI
Tabela de Salários
símBOLO | VALOR |
S-13-A Lo R$ 3.325,00
- S-22A R$ 4.750,00 |
S-11-A ] R$ 2.375,00 * |
O cargo de Auxiliar de Enfermagem se encontra no Quadro Suplementar.
Art. 4º Fica o Municipio autorizado a utilizar recursos próprios para subvencionar aos valores
estabelecidos para cumprimento do piso previsto pela presente Lei, enquanto não sobrevier assistência
financeira complementar da União, nos termos do art. 198, 88 14e 15, da Constituição Federal,
Parágrafo único. Os recursos federais da assistência financeira complementar repassada pela União, a
partir da efetiva transferência, poderão ser utilizados pelo Município em outros gastos públicos de
interesse da Administração Pública.
Art. 5º Fica o Município autorizado a proceder ao cumprimento do estabelecido na presente Lei a partir
de 12 de maio de 2.023, a teor da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2.023, do Ministério da
Saúde, com o pagamento das diferenças salariais na primeira folha de pagamento posterior à aprovação
da presente Lei.
Art. 6º Aplica-se o piso de que trata esta Lei aos servidores contratados por tempo determinado para
atender a necessidade de excepcional interesse público que exercerem as funções previstas no art. 1º,
Art. 7º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 = site: www, prmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL “€)
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02 hoU. 7003
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de 2023.
João Monlevade, em 11 de julho de 2023.
ei.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo primeiro dia do mês de julho de 2023.
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP. 35.930-027 - Fone:
(31]3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br

open original →