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materia nº 1376/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1376 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEI Nº 1.376/2023 'o o d)
Dispõe sobre a proteção da pessoa Danese”
nos procedimentos de contratação de
empréstimo consignado, de cartão de
crédito consignado e de serviço cujo
desconto incida sobre a folha de
pagamento.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município
consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida
|
contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo
sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput
deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou
noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou
domiciliada no Município de João Monlevade.
Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos
F produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta lei, deverá ser informada, de
maneira e em linguagem inteligiveis, sobre todos os dados, elementos,
pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
& 1º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser
explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e
objetivas, as seguintes informações:
= |- As taxas de juros mensais e anuais;
| Il - A existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros
| aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela
mensal a ser paga;
Ill - O detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser
paga;
IV-A possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V- O detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas
e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - O valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - O comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor,
VIII - O prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX - O valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais
elementos e encargos a serem pagos.
8 2º O disposto no 8 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras
informações exigidas na legislação e em instrumentos, normativos.
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se refere o art. 1º desta lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta lei,
se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de
autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada
mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de
identidade idôneo da pessoa idosa contratante.
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º
desta lei por meio de ligação telefônica sem a solicitação expressa da pessoa
idosa.
8 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei deve
ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento
de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a
gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
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8 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a qu Sos E 4
8 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a
celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a
| contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de
] impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto
|| acompanhamento dos termos do contrato.
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Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por
meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio
eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com
a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação
a da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro
tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de
fraude cometida por terceiro.
Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou
outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem
como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou
convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que
trata o art. 1º desta lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta lei
poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a
contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta lei, ocasião em que
a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da
contratação a ser realizada, nos termos desta lei.
k - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitsche g.leg.br
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.m
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Art. 8º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo únic Os
do art. 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber
denúncias de descumprimento desta lei.
Art. 9º O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do consumidor é
aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, sem prejuizo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de agosto de 2023.
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elmar La ilva Diniz
Vereador - PT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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O Estatuto do Idoso entrou em vigor em 2004, o que tornou oficial a obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa
idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Sabe-se que o crédito consignado é um empréstimo em que as prestações são
descontadas diretamente do salário ou do benefício de quem faz a contratação.
Enquanto não entram em vigor regras para procedimentos abusivos de
contratação de crédito consignado e negócios semelhantes para idosos o assédio
de bancos e financeiras aos mesmos continua a ocorrer continuamente, trazendo
transtornos e prejuizos aos idosos.
Hoje essa contratação tem sido feita em sua grande maioria por meio de ligação
para a pessoa idosa que na maioria das vezes concorda com um contrato sem
nem ao menos entender do que se trata. Nessas contratações, é impossível a
instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa
do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da
idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos
firmados por meio telefônico.
| Sendo assim o projeto visa proteger ainda mais os idosos de possíveis golpes e
empréstimos sem os devidos consentimentos, garantindo assim mais segurança
física, emocional e financeira e reforçando à política de proteção aos idosos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da
presente matéria.
Atenciosamente,
Belmar Lacerda Silva Diniz
Vereador — PT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Em 14 de agosto de 2023.
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Objetivando não prejudicar uma matéria de grande relevância e para que não
haja penalidade por erro operacional do Setor responsável no protocolo e
entrada da proposição, solicito a retirada de tramitação/arquivamento do Projeto
de Lei nº 1.376/2023, de minha autoria, que Dispõe sobre a proteção da pessoa
idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão
de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de
pagamento.
DEFERIDO
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a tia
Presidente da Câmara” |“
Atenciosamente,
Linares Pereir
residente
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«adro Lacerda Silva Dinte—
Vereador — PT
- CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek
mm 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br

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