| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1376 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. |
| native_id | 5426 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 6
EE 09 AGO, 2023 Soto 60 ONO MONLEVADE ay, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROJETO DE LEI Nº 1.376/2023 'o o d) Dispõe sobre a proteção da pessoa Danese” nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida | contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo sobre a folha de pagamento. Parágrafo único. Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de João Monlevade. Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos F produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligiveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado. & 1º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações: = |- As taxas de juros mensais e anuais; | Il - A existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros | aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga; Ill - O detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga; IV-A possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida; V- O detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação; VI - O valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas; VII - O comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor, VIII - O prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final; IX - O valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos. 8 2º O disposto no 8 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos, normativos. / | i i i - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek ) nisi 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg-br o one momtemor 09 AGO, 2023 : e CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO dad se refere o art. 1º desta lei independentemente do meio ou instrumento utilizado. Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante. Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei por meio de ligação telefônica sem a solicitação expressa da pessoa idosa. 8 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. . te % 8 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a qu Sos E 4 8 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a | contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de ] impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto || acompanhamento dos termos do contrato. E Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação a da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro. Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta lei. Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei. k - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitsche g.leg.br Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.m o aii as 09 AGO 2003 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV ADE PU) A o & id o E ç Art. 8º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo únic Os do art. 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta lei. Art. 9º O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do consumidor é aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuizo de eventuais sanções cíveis e criminais. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de agosto de 2023. 1/0 = sas elmar La ilva Diniz Vereador - PT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soo MON VARIE 09 AGO. 2005 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE fa 4 E 09 “ o 9 JUSTIFICATIVA ' é, es Cngjuoê O Estatuto do Idoso entrou em vigor em 2004, o que tornou oficial a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Sabe-se que o crédito consignado é um empréstimo em que as prestações são descontadas diretamente do salário ou do benefício de quem faz a contratação. Enquanto não entram em vigor regras para procedimentos abusivos de contratação de crédito consignado e negócios semelhantes para idosos o assédio de bancos e financeiras aos mesmos continua a ocorrer continuamente, trazendo transtornos e prejuizos aos idosos. Hoje essa contratação tem sido feita em sua grande maioria por meio de ligação para a pessoa idosa que na maioria das vezes concorda com um contrato sem nem ao menos entender do que se trata. Nessas contratações, é impossível a instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico. | Sendo assim o projeto visa proteger ainda mais os idosos de possíveis golpes e empréstimos sem os devidos consentimentos, garantindo assim mais segurança física, emocional e financeira e reforçando à política de proteção aos idosos. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente matéria. Atenciosamente, Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador — PT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br x Im “umdaj Buapesauowoe: + esSuesia “BjusuesoDUay "sojalosd so wanhas Eip wog sm EN Box sé ao tr emer Oslo - 9/€1 Td “BP ONBH - S4E4 Td “Bredsueu - pre Td EweIBOsg - ELEL Td “BP OUEIS - Z4€'L 1d soruy 4 isõe; BIN 99 ouueme, (sopunõas 9j EU) SO: Se EZOZ ap osobe ap gi meg sq6/Burapensjuowosofg or tunuos “ig bapbwapeasjuswocolBeputsiwiasapuea Jqbrbu apena juouocolgosquo) “6a Burapesajuowocofgojobeu “mbapGursperajuowosofBapnesepaujasas “bar burapenajuoworo/Bsanepes q/6aj Buapeaajuowoeofgojunsasdip “a ap GurapeasjuowocolB yuagapsd “9'6ay Buraperajuouineofasepuiopoquinbseus q'bayburapenajuowocolgsa juodsaa q bay Guraperajuowosofgiupursd ug'day GurapeaajuowocolBjapewose;snô olBsaequiopuBusa, “q Gay Bu apessjuouocofBapnesoJop “sq bay BurapeasjuowoeolB oca ge duro jeunouBzupsewpa vo bajBurapessjuoworolBziuiparuiaa o] sy 6a buraperauowocolBsojafod ag OLSODY IG 60 VIG OG OU VN SOAM 92€'L 3SZE'L 'PLE'L “EZE'L “ZLE'L SOLITONA "7 1 F CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Em 14 de agosto de 2023. es M Um " Sr. Presidente, Na E “o juoR Ed dy Objetivando não prejudicar uma matéria de grande relevância e para que não haja penalidade por erro operacional do Setor responsável no protocolo e entrada da proposição, solicito a retirada de tramitação/arquivamento do Projeto de Lei nº 1.376/2023, de minha autoria, que Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. DEFERIDO ID a tia Presidente da Câmara” |“ Atenciosamente, Linares Pereir residente ET x «adro Lacerda Silva Dinte— Vereador — PT - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek mm 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br