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materia nº 472/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 472 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaAprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2018.
native_id5898

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 58

12 JUL. 2023
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av, Raja Giabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo a -
Belo Horizonte/MG — CEP 30 380-435 ) 3 Ow DE cado 1
Tel. (31)3348-21842185 Ducdica posa.
Conheciments «&
[E Ione, as,
Ofício n.: 10885/2023 Sm a
Processo n.: 1072023 =
elo Horizonte, 22 de junho de 2023.
sam Pereira
Ao Excelentíssimo Senhor
Gustavo José Dias Maciel
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238. parágrafo único, inciso | da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.” que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/04/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 25/05/2023.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
wuw.tee mp.gov.br/Processo,
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP. no
endereço www -mpe.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art, 44 da Lei Complementar n. 102/2008. bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. previsto no parágrafo único do dispositivo legal
Público.
Respeitosamente,
rede:
lá Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
axsinadh eletronicamente)
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — um tec mg pos dy
S Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TIRO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* Coordenadoria de Protocolo
TCEm
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1072023
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência: PRIMEIRA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 29/07/2019 10:53:29
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TEM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Gabinetedo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão
PROCESSO Nº: 1072023
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de João Monlevade
EXERCÍCIO: 2018
Ao Ministério Público de Contas:
Nos termos do inciso IX do art: 32 da LC nº 102/08, c/c
art: 67, inciso IX, “a” do RITEME, instituído pela Resolução nº
12/08, encaminho os presentes autos ao douto Ministério Público
para manifestação conclusiva-
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2019-
Licurgo Mourão
Relator
1N7INIREIMIAL 20% ,
ornmenta assinado nor mein do rartifirada dinital ennforma dienneicãos enntidas na Mardida Perrwicária 2200.29/2001 na Resndicão nn2tonso e na Nearicão Norma
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
Parecern.: 1.633/2019
Processo n.; 1.072.023
Natureza: Prestação de Contas do Município de João Monlevade
Exercício: 2018
Responsável: Simone Carvalho
Entrada no MPC: 18/12/2019
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2018
do Município acima mencionado, enviada a esta Corte de Contas por meio do
sistema disponibilizado pelo Tribunal de Contas, o SICOM (Sistema
Informatizado de Contas do Município).
2. Os dados foram analisados pelo órgão técnico, que não apontou
irregularidades. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para
manifestação conclusiva.
3. Éorelatório, no essencial.
PRELIMINARMENTE
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o
princípio do devido processo legal deve ser observado pelo Tribunal de Contas,
mesmo em caso de elaboração de parecer prévio, desvestido de caráter
deliberativo (SS 1197/PE, Rel. Min. Celso de Mello).
5. Contudo, em casos como o dos autos, em que não foram apuradas
irregularidades nas contas prestadas pelo gestor, esta Eg. Corte de Contas tem
deixado de determinar a citação do responsável, enviando os autos ao
Ministério Público de Contas logo após a finalização do relatório técnico.
6. De fato, a ausência de controvérsia — decorrente da inexistência de
irregularidades nas contas de governo — torna desnecessária a abertura do
contraditório, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do devido
processo legal.
7. Registre-se que, no julgamento das presentes contas pelo Poder
Legislativo Municipal, é necessária a observância da cláusula da plenitude de
defesa e do contraditório, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição da
República. Da mesma forma, é imprescindível a motivação da deliberação
emanada da Câmara Municipal, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal (RE 235.593/MG, Rel. Min. Celso de Mello).
umano aceinado nor main da carificada dinital enntrrma dienneirÃos rnntidas na Merida Prleária 990n.2/2004 na Reenhunãa mn NFNAD a na Doricãa Mora
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
e
Aajuos
MÉRITO
8. A presente prestação de contas submete-se ao escopo estabelecido pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais por meio da Ordem de Serviço Conjunta n.
01, de 29 de maio de 2019".
9. Dado esse panorama, a Unidade Técnica apurou o que se segue:
+ ABERTURADE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS
Es 10. A Unidade Técnica registrou que a abertura de créditos orçamentários e
adicionais obedeceu ao disposto no art. 167, incisos ||, V e VII, da Constituição
da República e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei Federal n. 4.320/64,
» REPASSE AO PODER LEGISLATIVO
11. O repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, no montante de
R$7.409.446,13 (5,72%), observou o limite de 7% da receita base de cálculo,
em conformidade com o art. 29-A, inciso | da Constituição da República.
» EDUCAÇÃO
12. No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), o
Município aplicou R$42.241.879,06, o que representa 32,78% da receita base
de cálculo, em cumprimento ao art. 212 da Constituição da República.
» SAÚDE
13. No exercício em análise, o Município aplicou R$35.650.375,39 nas ações
e serviços públicos de saúde (ASPS). o que representa 28,34%, da receita base
de cálculo, em cumprimento ao art. 198, 82º, Il da Constituição da República
ce art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012.
“Art. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas
anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2018, 0 seguinte
escopo:
! = cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de saúde;
I = cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino:
Hll = cumprimento dos limites de des pesas com pessoal, fixados nos arts. 19e 20 daLei Complerm antarn.
101, de 2000;
IV — cumprimento do limite definido no art, 29-A da CR/88 para o repasse de recursos ao Poder
Legislativo Municipal;
V- cumprimento das disposições previstas nos incisos Ve VII do art, 167 da Constituição da República e
nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/1964, quando da abertura de créditos adicionais;
VI — cumprimento das disposições previstas no inciso Ildo art. 167 da Constituição da República e noart,
59 da Lei n. 4.320/1964, quando da execução dos créditos orçamentários e adicionais;
VI — cumprimento das disposições previstas no art. 8º, parágrafo único, e 50, inciso |, da Lei
Complementar n. 101/2000, para os recursos vinculados a finalidade específica:
Mill — observância do disposto no Anexo | da Instrução Normativa n. 04/2017, no que se refere ao
encaminhamento do Relatório de Controle Interno.
wumentr aceinada nar mein da carificare elinital ronfarma diennsirhas mantidas na Mestirta Provicária 2900.9/9004 na Reenhicãn n NINA a na Nericãn Meyma
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS So
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo |
» DESPESAS COM PESSOAL
14. Da mesma forma, foram observados os limites referentes às despesas
com pessoal, nos termos dos artigos 19, inciso Ill, e 20, inciso II, alineas “a” e
“D" da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
» RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
15. Segundo apurado, o relatório de Controle Interno apresentado abordou
todos os itens exigidos pela Instrução Normativa TCE/MG n. 04, de 14 de
dis dezembro de 2016.
» ACOMPANHAMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PNE
16. Ainda, na esteira dos esforços empreendidos pela Corte de Contas
mineira para controlar qualitativamente o gasto educacional tendo como norte
as metas e estratégias traçadas no Plano Nacional de Educação (PNE - Lei
Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014), a Ordem de Serviço Conjunta
TCE/MG n. 01/2019, embora mantenha o “escopo” reduzido de análise da
prestação de contas anual, consigna expressamente em seu art. 2º que “o
Tribunal de Contas, no âmbito do processo de prestação de contas anual do
chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2018,
acompanhará o cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação", aprovado pela Lei Federal n. 13.005, de 2014”.
17. De fato, a educação infantil (meta 1) e a valorização dos profissionais
da educação básica (meta 18) são consideradas por muitos especialistas os
aspectos mais prioritários e importantes do PNE, o que justifica o
acompanhamento dessas metas no bojo do processo de prestação de contas
anual, tendo em vista a possibilidade dos Tribunais de Contas atuarem não
apenas de forma repressiva, mas, sobretudo, pedagógica, contribuindo para a
qualificação do planejamento e do gasto em educação, cumprindo, assim,
papel indutor decisivo na melhoria da educação pública.
18. Sobre o papel do controle de retroalimentar o planejamento e a execução
da política pública, corrigindo os erros e omissões detectados, a Procuradora
do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, Élida Graziane
Pinto?, leciona:
A última etapa do ciclo jurídico, por assim dizer, da política pública diz respeito
ao controle. Nela temos um papel extremamente importante e ainda
subutilizado na tutela coletiva que é a força pedagógica do controle, a qual tem
a sensivel capacidade de retroalimentar o ciclo com base no diálogo que vise
— 1110"
2 PINTO, Élida Graziane. Políticas públicas e controle do ciclo orçamentário. REVISTA
PARQUET EM FOCO. Goiânia: Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, v. 2,
n. 2, jan./abr. 2018. p. 8.
rumanto secinado nar mesm da cartificardo einital confnrma dienncirâse mantidas na Medida Pravisária 2200.2/2004 na Reenturão n N2/9049 e na Nericãa Narma
peço Mo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 45 A
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo é o 04 &
a
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construir alternativas e rotas de correções para os emos diagnosticados no “9juon
planejamento e na execução. O controle não pode ser só repressivo, por que —
ele é capaz pedagogicamente de retroalimentar todo o ciclo, aprimorando os
déficits de cobertura do planejamento e refutando os atos imotivados e
abusivos da execução.
19. Com o acompanhamento, o controle poderá exercer sua função de
retroalimentar o planejamento e a execução da ação pública, abrindo a
oportunidade ao gestor de corrigir as falhas apontadas pelo relatório técnico.
no 20. No caso em exame, o relatório técnico analisou as metas do PNE e
chegou à seguinte conclusão:
SITUAÇÃO NO
EXERCÍCIO DE 2018
Meta 1-A: Universalização da educação infantil na pré-escola 84,87%
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
Meta 1-B: Ampliação da oferta de educação infantil em creches
de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024
23,74%
Meta 18: Obsenvância do piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal para os profissionais da educação básica
pública, nos termos do inciso VIll do art. 206 da Constituição
Federal cico $1º do art. 2º da Lei Federal n, 11.738, de 2008.
Não observado
21. Com relação à meta 18, sabe-se que a Portaria MEC n. 1.595/2017,
atualizando o valor estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, fixou, para o
exercício de 2018, o valor do PSPN (piso salarial profissional nacional) do
magistério público da educação básica em R$ 2.455,35 (dois mil
quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos),
considerando uma carga horária de 40 horas semanais.
22. De acordo com informações autodeclaradas pelo gestor, o Município não
observa o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 o
atualizado para o exercício de 2017 pela Portaria MEC n. 1.595/2017, não
cumprindo o art. 206, inciso VII da CR/88 e nem o Plano Nacional de
Educação.
23. Portanto, opina o Ministério Público de Contas, desde já, que seja
emitida recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação de contas
de governo, para que o Município se planeje adequadamente, visando ao
cumprimento das metas 1-A, 1-B e 18 do PNE, que se referem à expansão de
vagas na pré-escola e creche e ao pagamento do piso salarial nacional
rumanto assinada nor main de corifirado elinital conforma dienneirãos enntiriae na Masida Provisória 9290.9/2001 na Raenl rán n NIM e na Nericão Norma
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VII, no art. 208, inciso Iv, da “as,
Constituição da República clc Lei Federal n. 13.005/2014 (PNE) e Lei n.
11.738/08.
CONCLUSÃO
24. Conclui-se, portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste
Tribunal de Contas, não foram verificadas irregularidades nas contas
prestadas pelo gestor público.
25. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária,
financeira e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal.
26. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo
próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal,
o Ministério Público de Contas OPINA:
a) pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
municipais, nos termos do art. 45, inciso | da Lei Orgânica do
TCE/MG;
b) pela recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação
de contas de governo, para que o para que o Município se
planeje adequadamente, visando ao cumprimento das metas 1-A,
1-B e 18 do PNE, que se referem à expansão de vagas na pré-
escola e creche e ao pagamento do piso salarial nacional
profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VII, no art. 208,
inciso NY, da Constituição da República c/c Lei Federal n.
13.005/2014 (PNE) e Lein, 11.738/08.
27. É parecer.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.
Procuradora do Ministério Público de Contas
eumeanto assinado nor mein re conifirade dinital entrem dianncirãas pontiras na Medida Prmvleária 990.9/2001 na Rack tão nn MINI é na Naricãn Name
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PN Coordenadoria de Protocolo
TCEmo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1072023
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Anterior: PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: EM CONFORMIDADE ART. 128 - RI - TCEMG
Data/Hora: 21/01/2020 09:00:00
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 Coordenadoria de Protocolo
TCEm
pd e
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1072023
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Competência Anterior: SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Atual: PRIMEIRA CÂMARA
Motivo: EM CONFORMIDADE ART. 130 - RiI- TCEMG
Data/Hora: 09/03/2020 08:00:07
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Gabinete do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão
PROCESSO Nº: 1072023
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de João Monlevade
EXERCÍCIO: 2018
À Secretaria da 1º C âmara.
Consta no demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias, conforme dados
do SICOM/2018 do Município de João Monlevade, que foram abertos créditos adicionais, no
total de R$32.929,483,46, e decreto de transposição, no total de R$33.900,00.
Cumpre ressaltar que as técnicas de realocações orçamentárias (remanejamento,
transposição e transferência) devem estar autorizadas por leis específicas e a autorização contida
em leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) viola normativos vigentes, conforme & 8º do art. 165
eos incisos Vl e VII do art, 167 da CR/1988,
Desse modo. em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla
defesa consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c o art. 151, $2º, cart, 166,1, $2º,
do RITCMG, Res. nº 12/08, determino a citação da Sra. Simone Carvalho, Prefeita Municipal
de João Monlevade à época, CPF nº 764.569.436-04, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
querendo, apresente alegações c/ou lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada,
conforme pontuado no presente despacho.
Cientifique-lhe, na oportunidade, que a justificativa poderá ser firmada pela
responsável ou por procurador legalmente constituído, com apresentação de procuração,
devendo ser protocolizada exclusivamente via e-TCE, por força do art. 3º da Portaria n.
46/PRES./2020. E, ainda, que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a
apreciação do processo com base no atual estágio da instrução.
Manifestando-se a responsável, após a citação por via postal (AR) ou caso frustrada,
por meio de edital, junte-se a documentação e, nos termos do art. 152 da Resolução nº 12/08,
encaminhe-se os autos à unidade técnica para reexame e, em seguida, ao Ministério Público de
Contas para emissão de parecer.
Transcorrido in albis o prazo anteriormente fixado, façam os autos conclusos.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021.
Licurgo Mourão
Relator
1O72073/209 1203 t
rumenta aseinado nor main da cenificado dinital enntarme dienneirhes rontidas na Medida Provisória 92900.92/2001 na Reenlicân n 9/2012 e na Naricãn Noema
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA [1º CÂMARA
Ofício n. 15313/2021
Processo n.: 1072023 - Petas Executivo Municipal
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021,
À Senhora
Simone Carvalho
Prefeita Municipal, à época dos fatos.
Outros Otr Rua Eurico Gaspar Dutra, 94 Casa B.Republica - João Monkevade/MG - 35.930-087
Senhora,
Commico a Vossa Senhoria que o(a) Conselheiro Subst. Liurgo Mourão, Rekitor(a) do processo nf” 1072023 —
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL de 2018, determinou sua citação para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
apresente defesa acerca das imegularitades apontadas nos autos.
Informo-lhe que o processo é ELETRÔNICO: que o rekitório técnico e denuis docunentos que serviam de
parâmetro para análise das contas podem ser acessados no e-TCE, disponível no portal deste Tribunal ma intemet
(ummwlce megoubry: e ainda, conforme estabelece a Resolução n 16/2017, que o Tribunal não receberá documentos
físicos ados pelo Correio ou apres Ss. presencialmente no Protocolo, somente sendo aceitas manifestações
encaminhadas por meio do e-TCE, assinadas digitahmente por V. Sa, ou por procurador regubimente constituído.
D entados p
Cientifico, por fim, que não havendo manifestação no prazo determinado, os autos serão levados à apreciação do
Colegiado no atual estágio de instrução processual.
Atenciosamente,
Mara Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
COMUNICADO IMPORTANTE:
Nas termos da Portarm PRES, nº 46/2020, todas as petições e denis documentos, referentes ou não à processos fisicos ou cletrônicos,
deverão ser encaminhados exclusivamente pelo sistem o-TCE. disponivel no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais,
Av. Rap Gabagha, n. 135 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP: 40,380,435 - Tel:(31) 3348-211
LA SB
euumento assinado nor meio da centificado dinital rontarma risnnsirãas rantiias na Medira Provisória 2200-2120 na Reenlurãn nNoion12 a na Narisãn Nrymz
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA
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Processo n. : 1072023
Data: 20/10/2021
CERTIDÃO DE NÃO MANIFESTAÇÃO
(Am. 166,8 8º, da Resokção n. 12/2008)
Certifico que, conforme pesquisa efetuada nesta data, vão houve manifestação
regularmente citada(s):
da(s) parte(s) abaixo reticionada(s), embora
SIMONE CARVALHO
Robson Eugênio Pires
Gestor(a) emexercicio
(assmado ektronicamente)
Executor; LAS.B.
wumanto assinado nor mein da certificado rinital enntorma disnnsicãos enntictas na Medida Proviéária 2200-2201 na Reeniurão n 9/9019 a na Neri Narme
STE CS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EA 2
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SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA | /
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Processo n. : 1072023
Data: 20/10/2021
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO
Encaminho os presentes autos conckisos ao Relator após cumprida a determmação de (ks). peça 17.
Robson Eugênio Pires
Gestor(a) em exercicio
(assinado eletronicamente)
Executor: LA.S.B,
rumeanto assinado nor maia de certificado dinital rontorma dienneirhas contidas na Merida Provisória 2900.7/2001 na Recnlicãn n 9/2012 0 na Nericão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Coordenadoria de Protocolo
TCEmo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1072023
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Anterior: PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: MUDANÇA DE COLEGIADO
Data/Hora: 07/02/2022 11:30:00
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
| Hora Prest
É he Contas do fesecutiro Mumers
Parecer prot Pavia Polo ds
Processo: 1072023 Aa ;
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de João Monlevade
Responsável: Simone Carvalho, Prefeita Municipal à época
Exercício: 2018
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO
SEGUNDA CÂMARA - 11/4/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS
Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas anuais de responsabilidade da Prefeita
Municipal no exercicio financeiro em tela. nos termos do disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica
cico art. 240, 1. do Regimento Interno, uma vez observados os indices é limites constitucionais
e legais.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por maioria, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante
das razões expendidas no voto do Conselheiro Mauri Torres, em:
1) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de
João Monlevade, exercício financeiro de 2018, gestão da Sra. Simone Carvalho, nos termos do
disposto no art. 45, 1, da Lei Orgânica c/c o art, 240, |, do Regimento Interno,:
H) determinar 0 arquivamento dos autos, cumpridos os dispositivos regimentais é as medidas
legais cabíveis.
Votaram o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho e o
Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Vencido, em parte, o Conselheiro Wanderley Ávila.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
Plenário Governador Milton Campos, 11 de abril de 2023,
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
MAURI TORRES
Prolator do voto vencedor
(assinado digiralmente
irumentn assinado nor meia do certificado dinital rantorma dienneirdas rontidas na Modida Provieária 2200972001 na Resnhurán n 2/2019 a na Daricão Nneme
wnmanta assinado nor main da rartifinado dinital ronfirma dienneirãas rontidas na Medida Provisória 2200.2/2001 na Rasa
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo HOT Prestação de Contas di | vecutivo Muacipal
MG Memo tegr do parecer prévio Págiga 2 de (4
NOTAS TAQUIGRÁFICA
SEGUNDA CÂMARA - 11/4/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre à prestação de contas da Prefeitura Municipal de João
Monlevade, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade da Sra. Simone Carvalho.
Prefeita Municipal à época.
A unidade técnica em sua análise inicial. Peça n. 5, não apontou irregularidades nos presentes
autos, quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal (art. 42 da Lei n. 4.320/64);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$220.684.129.81 € empenhadas despesas no montante de
R$194.111,778,99;
- não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta n. 932477/14 — TCEMG;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A. |. da CR/88). pois foi repassado o
percentual de 5,72% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
- aplicação dos índices constitucionais relativos à saúde (art. 198, 82º, III, da CR/88 c/c LC n.
141/12) e ao ensino (art. 212 da CR/88), que corresponderam, respectivamente, aos percentuais
de 28,34% e de 32,78%:
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/00), pois o município e os
Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 52,73%, de
49,54% e de 3,19% da receita base de cálculo (desconsiderando os valores devidos pelo Estado
ao município, relativos ao Fundeb e ICMS do exercício de 2018);
- O parecer do controle interno foi conclusivo pela regularidade das contas e abordou todos os
itens exigidos pela Instrução Normativa n. 04/2017.
A unidade técnica, com base nas diretrizes definidas por este Tribunal de Contas, propôs a
aprovação das contas, conforme art. 45, 1, da Lei Complementar n. 102/08. e fez
recomendações.
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Andrade Melo,
Peça n. 12, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com base no art.
45, 1, da Lei Orgânica do TCEMG. e fez recomendações quanto ao cumprimento das metas do
Plano Nacional de Educação - PNE,
Posteriormente, conforme determinação do despacho à Peça n. 17, a responsável foi citada para
apresentar alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada. No entanto.
conforme Certidão à Peça n. 20, não houve manifestação.
É o relatório.
H - FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
trãn n 9/9019 a na Narieão Neem
(aa PEA
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E 1 3
“rocesso LOTIOZ Prestação de Contas do Executivo Mutacipal t | y
TCEmc bmtenros tecir da E ver pres ' Parma 3 e 14 a És
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1] Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária n. 2.252, de 22/12/2017. Peça n. 9, previu a receita é fixou à despesa no
valor de R$214.000,000,00.
O art. 6º da mencionada lei orçamentária anual (LOA) autorizou a abertura de crédito adicional
suplementar até o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total das despesas fixadas,
utilizando como fonte a anulação de dotações.
Destaca-se, ainda, que o art. 7º da LOA também autorizou o limite percentual correspondente
a 5% (cinco por cento) do total fixado para suplementação, quando a fonte utilizada decorra do
superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial, e/ou
do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, o que, em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério. adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei
n. 4.320/64 c/c arts. 11 e 12 da LRF), sem olvidar da realidade econômica do pais.
Segundo dados extraídos do SICOM/2018, verificou-se arrecadação deficitária e déficit na
execução orçamentária, conforme demonstrado:
RECEITA ORÇADA X RECEITA ARRECADADA
Exercício | Receita Prevista na LOA - R$ Receita Arrecadada - R$ Arrecadação deficitária - R$
2018 214.000.000,00 190.360.834,35 | (23.630,165,65) |
DESPESAS X RECEITAS
Receita Arrecadada — R$ sa
2018 190.360.834,35 194.111.778.99
Quadro elaborado pelu equipe do Gabinete do Conselheiro substituto Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2018
Déficit orçamentário - R$
(3.750.944,64)
Importante ressaltar que é possivel a alteração do orçamento por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve evitar o excesso de autorizações, o que pode vir a desfigurar a previsão
aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na realização de gastos
públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/00, que assim determina para todos os entes federados, in verhis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
[..]
SIC A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
gue se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilibrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
eumanta assinado nor main de conificado dinital ennforma dienacirâos contidas na Medida Prosdeária 92900.2/2004 na Resnlirân n N22N1t9 a na Mecicão Nome
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processto TUCDUDI Présiacio de Certas do seuuliy o Mutitcirn
MG Inteiro teor de parece prévio Párimu Side 14
mera
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado.! 0 planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante. ininterrupta, perene. que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos. da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo. o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que, ao elaborar o projeto da LOA. um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos
suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.2 Realocações Orçamentárias
A unidade técnica apontou que o município abriu créditos suplementares no montante de
R$32.929.483,46, obedecendo ao que foi autorizado pela LOA. Assim, concluiu que o art. 42
da Lei n. 4.320/64 foi cumprido.
No entanto, em consulta ao SICOM/2018, no demonstrativo dos decretos de alterações
orçamentárias, constata-se que, além dos créditos adicionais analisados pela unidade técnica,
consta um valor de R$33.900,00 aberto por decreto de transposição e autorizado pela Lei
Orçamentária Anual n. 2.252/2017.
Embora regularmente citada, conforme Peças n. 174 20,a responsável não se manifestou nos
a autos sobre a realocação orçamentária utilizada.
Ressalta-se que autorização para realocação orçamentária (transposição, remanejamento e
transferência) contida na LOA viola normativos vigentes, conforme se deflui da análise
sistêmica do que preveem o $ 8º do art. 165 e o inciso VI do art. 167 da Constituição da
República de 1988, im verbis:
Art. 165 [...]
E.]
$ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
nos termos da lei.
[..]
— 00110
“FURTADO, 4. R. Caldas. Elementos de direito financeiro. 2, ed. rev, ampl e atual, Belo Horizonte: Fórum, 2010,
eumento assinado nor mein de rarificado dinital enntnrma diennsinãas rontidas na Madida Pravisíria 2200.9/2001 na Raenhieán n N212019 é na Nesicãn Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
"rogesse TH resta ele Contas Lhk evulivo Mun
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Art. 167. São vedados: R ;
VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados: [...]. (Grifos nossos),
Por sua vez, a Lei n. 4,320/64 também prevê. no seu art. 7º, in verbis;
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
L - Abrir créditos suplementares até determinada importância. obedecidas as
disposições do artigo 43;
Il - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa, (Grifos nossos).
A Lei Complementar n. 101/00, LRF, também estabelece. no 54º do art. 5º, in verbis:
Amt. 5º [...]
[..]
$ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada. (Grifos nossos).
Em vetusta lição, os doutrinadores Machado Jr. e Heraldo Reis,? ao comentar o art. 7º da Lei n.
4.320/64, asseveram, in verbis:
Constituem os incisos exceções ao princípio da exclusividade, consagrado na Constituição
(art. 165, 88º) e que veda a inclusão na lei orçamentária de matéria estranha ao
orçamento, como se praticou no Brasil, antes da reforma constitucional de 1926.
Assim, a lei orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita orçamentária. (Grifos nossos).
A respeito do princípio orçamentário da exclusividade, Caldas Furtado: leciona. in verbis;
[...] para facilitar a gestão governamental, é permitido que a autorização para a abertura
de créditos suplementares seja dada na própria lei orçamentária, devendo, entretanto,
ser fixado o limite em valores absolutos ou em percentuais e observado o princípio da
proibição do estorno de verbas. Essa faculdade se estende às suplementações dos créditos
especiais, vale dizer, a lei que autorizar a abertura de tais créditos também poderá autorizar
a abertura de crédito adicional suplementar que lhe corresponder.
O problema reside no fato de que, nem a Constituição Federal, nem a Leinº 4.320/64, nem
a Lei Complementar nº 101/00 (LRF) estabelecem parâmetros para a autorização da
abertura desses créditos suplementares, ficando a cargo do legislador da lei orçamentária a
fixação de tal limite. Note-se, entretanto. que, quanto maior o percentual permitido na
lei orçamentária, maior a evidência de falta de organização e planejamento do ente
governamental. (Grifos nossos).
* MACHADO JR. José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. À Lei 4.320 comentada, 30. ed. rev, atual, Rio de Janeiro: IBAM,
2000/2001, p. 23.
“FURTADO, 3, R. Caldas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 85-86.
rumento aceinado nor main de certificado rinital ennfarma dienneirãos eonticias na Martida Provisória 990N-2:2004 na Reenlurán n N9/2019 4 na Narisão Narms
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E untas did utio Mm
24 eju ONA
Nesse contexto, a lei orçamentária anual deve atender ao princípio orçamentário constitucional”
da exclusividade. Poderá conter somente matéria relativa à previsão da receita e à fixação da
despesa, bem como a autorização para abertura de créditos suplementares é para a contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Depreendem-se, ainda, da leitura dos citados artigos que não podem estar contidas no texto da
lei orçamentária anual autorizações para abertura de créditos especiais e realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência. Esses
procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, conforme lapidar lição de
Caldas Furtado? in verbis:
Infere-se dos termos do artigo 40 da Lei nº 4.320/64 que são duas as situações que
ensejam a abertura de créditos adicionais:
a) Existência na lei de orçamento de autorizações de despesas insuficientemente
dotadas;
b) Necessidade de autorizações de despesa não computadas na lei de orçamento.
A primeira situação gera os denominados créditos adicionais suplementares: a segunda, os
créditos adicionais especiais ou os extraordinários. dependendo da natureza da necessidade,
se previsível — urgente ou não -, ou imprevisível e urgente,
LJ
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo (Lei nº 4.320/64, art. 42), Os créditos especiais devem ser autorizados
sempre por lei específica; os suplementares podem ser autorizados por lei especifica e
também mediante autorização constante na própria lei orçamentária anual (CF, art. 165.
48º).
[1]
O constituinte de 1988 introduziu os termos remanejamento, transposição e
transferência em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições
anteriores para indicar a mesma proibição. Em verdade, trata-se de realocações de
recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro, sempre dependendo de autorização a ser consignada por meio de lei
específica.
Os termos acima mencionados expressam que, na gestão das atividades das entidades de
direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municipios, autarquias e demais
entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de
natureza administrativa, econômica, social, financeira € patrimonial. com reflexos na
estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial,
Na essência, refletem fatos diferentes que podem, ou não, traduzir mudanças ou
modificações na estrutura do orçamento, dependendo, exclusivamente, da natureza da
decisão administrativa e do seu efeito sobre a estrutura administrativa, sobre o elenco
de ações que serão executadas ou sobre o rol de recursos não financeiros — humanos,
materiais, tecnológicos e outros -, que serão utilizados na execução daquelas ações.
As figuras do artigo 167, IV, da Constituição terão como fundamento a mudança de
vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus
recursos, fato que, pela própria natureza, demanda lei específica que altere a lei
* Idem, p. 142-143, 149-150, 152.
ruimanto assinado nor main da certificado diaital cnntremo. nianncinães rontirdas na Merida Provieária PINTA na Resnlieãa n N9/9049 a na Nacisãn Neem
[IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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orçamentária. E o princípio da legalidade que exige, no caso, lei em sentido estrito: é o
princípio da exclusividade que informa que ela é específica.
[...] na cultura orçamentária brasileira, é muito comum se confundir a técnica de estorno
de verbas com a de abrir crédito adicional, mediante a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
[..]
Em face da evidente distinção entre as duas técnicas de alteração do orçamento em
vigor (créditos adicionais e estornos de verba), pode-se afirmar peremptoriamente
que o Chefe do Executivo não pode utilizar a técnica dos créditos adicionais
(suplementares ou especiais) para realocar recursos nos casos típicos de
remanejamento, transposição ou transferência. (Grifos nossos).
A respeito da autorização legal para as realocações orçamentárias, esta Corte já se pronunciou
por meio da Consulta n. 862.749. aprovada na sessão do Pleno de 25/6/ 14, verbis:
Em face do exposto. concluo pela impossibilidade de a Lei Orçamentária Anual
— autorizar ou estabelecer percentual para o remanejamento, a transposição ou à
transferência de recursos orçamentários. No entanto, há possibilidade de a lei de
diretrizes orçamentárias autorizar, em caráter excepcional, a utilização desses
instrumentos de realocação orçamentária — remanejamento. transposição ou
transferência de recursos — os quais devem estar necessariamente previstos em outras leis
ordinárias, de natureza orçamentária ou não. [...] (Grifos nossos).
Assim, não po r contida texto de leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA
autorizações para abertura de créditos especiais e r alocações orçamentárias nas
modalidades de transposição, remanejamento e transferência.
Dessa forma, as leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA) que autorizam realocações
entárias nas modalidades d ão, remanejamento e transferência violam
itos ilimitados de que tratam o $ 8º do art. 165.
combinado ainda com o inciso VII do art. 167 da Constituição da República; o $ 4º do art. 5º
da Lei Complementar n. 101/00 e, ainda, com o art. 7º da Lei n. 4.320/64.
Constata-se, assim, que a transposição, no montante de R$33.900,00, autorizada pela Lei
Orçamentária Anual n. 2.252/2017 e aberta pelo Decreto n. 110/2018, conforme demonstrativo
do SICOM/Consulta/2018, não foi realizada de forma legal.
Assim, recomenda-se à administração municipal que não faça a autorização para a realização
de realocações orçamentárias por meio das leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA), visto que
tais procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, uma vez que se trata
de alterações intrínsecas ao gasto público.
Recomenda-se, também, atenção às diferenças técnicas entre abertura de créditos adicionais e
realização de realocações orçamentárias, analisando-se detidamente as leis e decretos
autorizativos para que esses procedimentos de alterações orçamentárias não sejam confundidos
e utilizados de forma irregular,
2.3 Abertura de Créditos Adicionais sem Recursos Disponíveis - Art. 43 da Lei n. 4.320/64
Em sua análise inicial, fl. 4 da Peça n. 5, a unidade técnica constatou que foram abertos créditos
adicionais sem recursos disponíveis de excesso de arrecadação, no montante de R$381.191,37,
contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC n.
101/2000.
wumento assinado nor mein da certificado dinital rontruma nienncirhas rontidas na Mortida Provieária 2900.2200 na Recalirãn n N2n49 a na Dacisão Mewme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS g
TCE Processo FOTIODX Prestação de Cut do Executiva Munieipal ' 53
MG Intesro teor do parse revio Pavia 8 de 14 9,
Caojuoi,
Aduziu, no entanto, que não foram empenhadas despesas, conforme demonstrado na colun
"Despesa Empenhada sem Recursos", não comprometendo o equilíbrio da execução
orçamentária, razão pela qual afastou o apontamento.
A unidade técnica apontou, ainda, às fls. 5 a 7 da Peça n. 5, que houve abertura de créditos
adicionais sem recursos disponíveis de superávit financeiro do exercicio anterior, no montante
de R$131.225,88.
Ressaltou que desse montante, foram empenhadas despesas no valor de R$131.224.89. valor
este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância
do valor apurado, em relação à receita líquida arrecadada no exercício de R$190.360.834,35,
afastou o apontamento.
De fato, verifica-se que foram abertos créditos adicionais sem recursos do excesso de
arrecadação nas Fontes 123 — Transferências de Convênios Vinculados à Saúde e 124 —
Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social.
no valor total de R$381.191,37. E também sem recursos disponíveis do superávit financeiro.
nas Fontes 22 — Transferências de Convênios Vinculados à Educação e 44 — Transferências de
Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). no total
de R$131.225,88.
Dessa forma, constata-se que o município abriu créditos adicionais sem recursos disponíveis de
excesso de arrecadação e de superávit financeiro do exercício anterior, no montante de
R$512.417.25, contrariando o disposto no art. 43 da Lein. 4.320/64 c/c parágrafo único do art.
8º da Lei Complementar n. 101/00, o que representa 0,24% da despesa fixada no valor de
R$214.000.000,00.
Entretanto, entende-se que esta Corte de Contas deve examinar O caso em concreto sob o
enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, cuja aplicabilidade
pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas de auditoria
governamental, aplicáveis ao controle externo, nos termos da NAG 4401.1.4, constante do
Manual de Normas de Auditoria Governamental.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, deve proceder a um
exame das circunstâncias para a aferição da conduta, frente à reprovabilidade do
comportamento e à lesividade ao bem protegido, baseando-se, ainda, no princípio da precaução.
cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados
pelos agentes políticos. Vejamos as inolvidáveis lições de Nelson Hungria”, jy verbis:
A ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência é o dever
jurídico. Dizis BENTHAM que as leis são divididas apenas por questão de comodidade
de distribuição: todas podiam ser. por sua identidade substancial. dispostas “sobre um
mesmo plano. sobre um só mapamundi”. Assim, não há falar-se de um ilícito
administrativo ontologicamente distinto de um ilícito penal. (Grifos nossos).
ee E
* Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Extemo Brasileiro. Disponivel em:
http:/Awww.controlepublico.org br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs 24-1 Lpdf. Acesso em; 12 dez. 12,
* HUNGRIA, Nelson. Ilícito administrativo e ilícito penal. Revista de Direito Administrativo. Rio de janeiro, 1991. Seleção
histórica, 1945-1995, p. 17.
mumeantn assinado nor mein de rartificado dinital enntrrme riannsinhas rnntidas na Madita Provicária 22MN2DAM na Resnlurãa n 119/2019 é na Nerisãn Narme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Progesso TOT2UZM prestado de Contas do Exceutn Mama
MG Inteiro teor da parseçs pros “ut O de 14
reprimenda se revele desproporcional ou irrazoável, considerada a ação típica ou o resultado
dela, conforme destaca Harger* em sua lição, in verbis:
Para que se desconfigure a conduta punível é necessário que ocorra: “a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.”
E com base nessa noção que têm sido absolvidos os réus processados criminalmente por
estelionato, pequenos furtos, descaminho quando o valor do tributo for inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/02. É necessário ressaltar
que o valor envolvido, embora dê indício da aplicabilidade do princípio da insignificância,
não é elemento suficiente para caracterizar a sua aplicação. O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a tipicidade de crimes contra o patrimônio com valores infimos, mas cuja
lesividade à sociedade estava evidenciada por fatores como a violência fisica ou invasão
de domicílio.
pra Nos casos em que a conduta reflita uma vida delituosa, o princípio não será aplicável. A
contrario sensu sempre que o ilícito for isolado pode em abstrato configurar-se a sua
incidência. A aplicação efetiva, contudo. depende de uma análise casuística.
As lições extraídas do Direito Penal podem mutatis mutandis ser aplicadas também às
demais penalidades. (Grifos nossos).
De fato, devemos distinguir a mera irregularidade administrativa, os pequenos erros formais, a
deficiência inexpressiva de gestão orçamentária, com os atos de improbidade administrativa
que causam lesão ao erário ou firam os princípios estruturadores da administração pública. Não
se pode aquilatar da mesma forma o administrador improbo e o administrador inábil. Outro não
É o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral - TRE de Minas Gerais”. jy verhis:
LJ
A irregularidade insanável constitui a causa da rejeição das contas. Está claro não ser
qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda
que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre
automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for
irremediável, ou seja, insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais,
deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade
administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal. Dados o gigantismo
do aparato estatal e a extraordinária burocracia que impera no Brasil, não é
impossível que pequenas falhas sejam detectadas nas contas. Não obstante. apesar de
não ensejarem a inelegibilidade em foco. poderão — e deverão - determinar à adoção de
providências corretivas no âmbito da própria Administração.
Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas
perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse Público; podem causar dano ao
——e
“BRASIL, Supremo Lribunal Federal. HC 111487 /MG - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, HC 98152 / MG -
MINAS GERAIS Relator(a): Min CELSO DE MELLO, HC 112388 /SP- SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Relator(a) p' Acórdão: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 21/08/2012 Orgão Julgador:
Segunda Turma,
* HARGER, Marcelo, A utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In;
INTERESSE, PÚBLICO - IP, Belo Horizonte, ano 12, n, 61,p. 122-123,
? Brasil, Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Recurso Eleitoral n, 394-78.2012.6.13.0175 procedência: 175º de
Medina, Relator Juiz Maurício Soares, julgado em sessão de 14/08/2012, com publicação na mesma sessão.
"umanto assinado nor main do certificado dinital enntnrma dianneirhas rontidas na Madida Prnvisária 2200.9/90n1 na Resnlirán n 19/9049 e na Merisãn Nneme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
erário, enriquecimento ilícito, ou ferir principios constituc
Pública. [...] (Grifos nossos).
"14
SA
Ea
Mumcipa , fade o
14 N 2 se
E) a E E
ionais reitores da Administração”
Por essa razão, entende-se desproporcional emitir parecer prévio pela rejeição das contas em
virtude de diferenças mínimas, muito mais caracterizadoras de falhas do que necessariamente
ilegalidades, com a consequência da incidência das graves objeções previstas no arcabouço
normativo pátrio. A jurisprudência hoje caminha no sentido de que as sanções devem ser
razoáveis, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, in verhis:
A Comissão Processante não logrou, portanto, demonstrar o dolo específico necessário à
configuração do ilicito administrativo. pelo que. sem outros elementos, é desproporcional
e desarrazoada a sanção de demissão, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao
princípio da proporcionalidade.'º (Grifos nossos).
Nesse viés, o comportamento do agente, ao abrir créditos adicionais sem recursos disponíveis
em percentual infimo não pode ser entendido como relevante a ponto de macular toda a gestão
anual e resultar na rejeição de suas contas, tornando-o destinatário da norma insculpida na
alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, com redação da
135/2010, que estabelece, iy verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
[..]
da pela Lei Complementar n.
£) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configu
re ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.
71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de
imandatários que houverem agido nessa condição. (Vide Lei Complementar nº 184, de
2021)
(Grifos nossos),
Assim, no que tange à irregularidade em análise é de reconhecer sua imaterialidade, pois os
créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis, n
o valor de R$512.417,25,
representam reentual ínfimo de 024% da des esa fixada no valor d
R$214.000.000,00.
Nessa esteira, não é demais acrescentar que a aprovação de con
tas do chefe do Executivo no
bojo do exame das contas de governo não elide a responsabilidade do gestor, no exame das
contas de gestão na esfera administrativa é nas esferas penal e cível.
2.4 Plano Nacional de Educação — PNE
Conforme o disposto no art. 208 da Constituição da República de 1988, há determinação
expressa de garantia à educação infantil, em creche € pré-escola, às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade, além da inserção educacional aos alunos com deficiência nessa faixa etária, im
“BRASIL, Superior Lribunal de Justiça, RMS 24584 / SP RECURSO ORDINÁRIC
2 EM MANDADO DE SEGURANÇA
20070166749-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Orgão Julgador ES - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 09/02/2010 Data da Publicação Fonte De 08/03/2010.
rumanto sesinado nor maia do certificada dinital ennfrrma dienncirhos contidas na Madirta Provisária 2900.
DINM na Reenluran nm a na Narisão Norma
Lu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS a
HG dd ,
TCE Proçesse [HD Prestação qe O oras co Joselias Muni q Ge
MG Interno teor do parecer presto agi Dl de d4 Yº WAS) o
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É . . " Ee
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante à garantia de: *elejuo Ny
1 - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
IH - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
HI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
preferencialmente na rede regular de ensino:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade:
L..]
(Grifamos).
Quanto à implantação do Plano Nacional de Educação, também cuidou o art. 214 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art, 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação. de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos. metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis. etapas e modalidades
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a;
| - erradicação do analfabetismo:
H - universalização do atendimento escolar:
Il - melhoria da qualidade do ensino:
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
E]
(Grifamos).
Por sua vez, a Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano Nacional de Educação —
PNE, e o art. 2º definiu as suas diretrizes. O Anexo da referida norma estabelece as Metas e
Estratégias que deverão ser cumpridas no prazo de vigência do referido PNE (art. 3º).
A verificação do cumprimento, nos presentes autos, das mencionadas Metas | e 18 do Plano
Nacional de Educação — PNE, Lei Federal n. 13.005/14. tomaram por base os dados fornecidos
pelo Ministério da Educação! e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.”
2.4.1 Meta 1A: universalizar, até 2016. a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Indicador LA — representa a proporção de crianças de 4 e 5 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad —
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios. o indicador pode incluir o atendimento escolar
Hr BRASIL. Ministério da Educação. Plano Nacional da Educação — PNE. Disponível em;
http://simec mec. gov.br/pde'graticopne, php.
“2 BRASIL, Instituto Brasileiro de Geogratia e Estatistica — IBGE: Censo populacional, Disponivel em: http:/ibge.gov, br.
rrimeanto assinado nor main da cartifiraro dinital ennfreme dienaeirhos. enntidas na Medida Prmulenria 2900.2/2004 na Resnhirãn n 2/29 a na Nacicãn Norms
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
não formal, É importante ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem
acesso ou não à educação, não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de
ensino.
Segundo a unidade técnica, Peça n. 5. fl, 30.0 município cumpriu 84,87% da Meta IA no
tocante à universalização da educação infantil na pré-escola no exercício 2018, tendo em vista
que, da população de 1.804 crianças de 4 a 5 anos de idade, 1,531 foram matriculadas, deixando,
portanto, de atender o disposto na mencionada norma legal em 15,13 %.
2.4.2 Meta 1B: ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender. no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do
PNE.
Indicador IB — representa a proporção de crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade que
frequentam a escola em relação à população total dessa faixa etária, Como a fonte dos dados é
à Pnad, o indicador pode incluir também o atendimento escolar não formal. É importante
ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem acesso ou não à educação.
e" não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de ensino.
Conforme a informação da unidade técnica, Peça n. 5, fl. 31, o município cumpriu, até o
exercício de 2018, o percentual de 23,74% quanto à oferta em creches para crianças de 0 (zero)
a3 (três) anos, tendo em vista que, da população de 3.652 crianças nessa faixa etária, 867 foram
matriculadas, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei n.
13.005/2014.
Isto posto, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor municipal que cumpra
o estabelecido nas Metas IA e IB do PNE. com a inserção de 100% (cem por cento) da
população de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos na escola, envidando esforços para que o atingimento
seja pleno até exercicio de 2024 e, ainda, 50% (cinquenta por cento) da população de O (zero)
a 3 (três) anos até o exercício de 2024, voltadas à viabilização do cumprimento da mencionada
Meta 1 do PNE, em cumprimento ao disposto na Lei n. 13.005/2014, sob pena de aprovação
com ressalvas ou de rejeição das contas em exercícios futuros.
2.4.3 Meta 18: Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
— da República c/c o $1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738 de 2008.
Conforme a unidade técnica, fl. 31 da Peça n. 5, 0 município informou o valor de R$1.706,40
como valor pago para o piso salarial referente à creche, pré-escola e anos iniciais do Ensino
Fundamental, descumprindo o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República
de 1988.
Portanto, o município não observou o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal
n. 11.738, de 2008, e atualizado para o exercício de 2018. pela Portaria MEC n. 1.595. de 2017.
no valor de R$2.455,35.
Considerando o apontamento da unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor municipal que
adote providências no sentido de que o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual sejam formulados de modo a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias adequadas e compatíveis com as diretrizes, metas é estratégias do Plano Nacional
de Educação — PNE., e assim, viabilizar sua plena execução, em consonância com o art. 10 da
Lei Federal n. 13.005/14 e o inciso VIII do art. 206 da CR/8$, acrescido pela EC n. 53/06.
Torna-se indispensável o esforço conjunto dos setores da sociedade civil, incluindo-se os
professores. os pais e os alunos, os órgãos representativos como o Conselho da Educação e do
FUNDEB, entre outros, com a apresentação de informações capazes de colaborar com os
eumento aseinado nor main da cartificado dinital ennfrema dienneirãos rentiras na Madida Prewvisíria 2200.2204 na Reentucão n 0H9N49 e na Nericãn Name
&
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS g 3 o
TCEmc Naa sa mic RS)
agentes do poder público em prol da melhoria constante da qualidade da educação, com a
execução das diretrizes. dos objetivos, das metas e das estratégias definidas no Plano Nacional
de Educação, de modo a assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diversas
esferas, com o objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar e
melhorar a qualidade do ensino. em cumprimento às exigências do art. 214 da CR/88 e da Lei
n. 13.005/2014.
2.5 Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM (INTC N. 01/2016)
Combos ho Posecutivos Mtaiytapsa] | y
ev Pagina 13 de 14 op
A Resolução TCEMG n. 6/2016 aprovou a implementação do Índice de Efetividade de Gestão
Municipal — IEGM no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
composto pela combinação de informações levantadas a partir de questionários estabelecidos
pela Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON. respondidos pelos municípios,
de dados governamentais e de dados do Sistema Informatizado de Contas Municipais — Sicom.
Conforme o estudo técnico, o cálculo para fins de aferição do Índice de Efetividade da Gestão
Municipal — IEGM foi realizado com dados obtidos por meio de questionário respondido
anualmente pelos jurisdicionados (por meio do sistema Sicom). o qual tem por objetivo avaliar
a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) grandes dimensões:
Educação; Saúde: Planejamento: Gestão Fiscal; Meio Ambiente: Cidades Protegidas;
Governança em Tecnologia da Informação.
Após ponderação das notas alcançadas nos sete indicadores — calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente, o município é enquadrado em uma das faixas de resultado
obedecendo aos seguintes critérios:
CRITÉRIO
TEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no mínimo,
5 indices componentes com nota A
TEGM entre 75.0% e 89,9% da nota máxima
TEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
1EGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
TEGM menor que 50%
Altamente efetiva
Efetiva
c+ Em fase de adequação
4 Baixo nível de adequação
O Municipio de João Monlevade foi definido na “Faixa B — Efetiva”, conforme demonstrado
o abaixo:
DIMENSÕES CONSIDERADAS NOTAS NOTA
ATRIBUÍDAS | PONDERADA
EDUCAÇÃO C+
B
PLANEJAMENTO
GESTAO FISCAL
CIDADES PROTEGIDAS
GOVERNANÇA EM TI.
Fonte: SGAP - Peça 5, fl. 33,
Isto posto, considerando que os resultados demonstram o não atingimento pleno da eficiência
e da eficácia das políticas públicas adotadas pelo município nos itens selecionados, recomenda-
se ao atual gestor que desenvolva estudos e mapeamento das deficiências no atendimento das
necessidades básicas da população, para suportar o planejamento adequado de mecanismos
capazes de melhorar as políticas públicas e, por consequência, o atingimento de bom
desempenho no Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM, previsto na INTC n.
01/2016. Recomenda-se, assim, que as dimensões consideradas sejam priorizadas pela
Administração Municipal, na busca da eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
cotumanto aesinario nor mein de certificado dinital conforme diennsichas rontiras na Merida Prvisária 2901.9201 na Reenlucão n N9/2012 a na Nacicán Nome
Lu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS AESEDA,
| de descentivo Muni
TCEmo o dir rio E] As Me E h Pista Ud do 14 de 32 A!
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HI - CONCLUSÃO to, SJ
Com fundamento no art. 45, II, da Lei Orgânica c/c 0 art. 240, II, do Regimento Interno, entendo
pela emissão de parecer prévio pela rovação com ressalvas contas prestadas pela
Sra. Simone Carvalho, Chefe do Poder Executivo do Municipio de João Monlevade. relativas
ao exercício financeiro de 2018. tendo em vista a ausência de lei específica autorizativa das
realocações orçamentárias. em inobservância ao $ 8º do art. 165 e O inciso VI do art. 167 da
CR/1988, com as recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Senhor Presidente, pedindo vênia ao Conselheiro Licurgo, vou votar pela aprovação sem
ressalvas.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
Senhor Presidente, em que pese aquiescer com o entendimento do Relator, rogo vênia para,
especificamente nesse processo, votar por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
pois, à época, o Tribunal não examinava realocações. Do contrário, deixaria de haver tratamento
isonômico entre os jurisdicionados, pois contas já foram aprovadas sem ressalva.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Eu acolho a proposta de voto do Conselheiro Licurgo Mourão e fico vencido.
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO MAURI TORRES. VENCIDO, EM PARTE, O
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA.
ds (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
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Mimanto assinado nor mein da rartificao dinital enntarma dienacirhas rontidas na Merirda Proviaária 2900.2/20014 na Reenlirán mn 219049 a na Nearicãn Memes
Bia TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
MG
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1072023
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
25/05/2023, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(ossinado digitalmente y
nenmento assinado nor mein de centificado dinital conforme diennaicães ennticina na Medida Provisória 2200.2/2004 na Resnlucão n 12/2019 o na Narisão Norma
Processo nm. : 1072023
Data; 22/06/2023
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO - CADEL
(art 154, da Resolução n. 12/2008)
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Certifico que a deliberação de 11/04/2023, disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 25/05/2023, transitou em
julgado em 21/06/2023.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Executor; TJ.F.C,
mrnmentn assinado nor mein da cartificado elinital ennfnrma dienneinões enntirias na Medida Provisória 2200.2/2004 na Reenhenão n 02/2012 a na Naricãa, Narme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabaglia, 0º [35 - Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30380-435
Tel: 13113348-2184/2185
Ofício n.: 10885/2023
Processo n.: 1072023
Belo Horizonte, 22 de junho de 2023,
Ao Excelentíssimo Senhor
Gustavo José Dias Maciel
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Senhor Presidente.
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/04/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 25/05/2023.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce mg.gov.br/Processo,
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal.
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SEMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório,
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
fassnado eletronicanento)
, TIO MPOR
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www tec my. gov. br
Muntamor divida amanta am Creta Tntirmarivado da Minictória Pública NIE Siam mera CRT ERARITOR
netimantn assinado nor main de mertificado dinital conforma diisnnsicães contidas na Media Provisória 2200.2/2004 na Resolueân n NP2012 é na Nocicão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabóglia, nº 135 Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CER M1380-435
Tel, (31/3348-21 11
Ofício n.: 10882/2023
Processo n.: 1072023
Belo Horizonte, 22 de junho de 2023,
Ao Excelentíssimo Senhor
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal de João Monlevade
Senhor Prefeito,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso [ da Res. 12/2008, comunico a V, Ex.” que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão do dia 11/04/2023, e disponibilizado no
Diário Oficial de Contas de 25/05/2023, referente ao processo acima epigrafado, para
conhecimento e, se necessário, adoção das providências apontadas.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www tce.mg.goyv.br/Processo.
Na oportunidade, alerto V. Ex.” da obrigatoriedade do cumprimento das Metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
TIPO
JOMUNIC, N
ds defesas, atendimento à diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos fivicoy e eletrônicos deverão ser
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eumantn assinada nor mein da nertificado dinital enntarma diannsirãas contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolirãa n 02/2019 a na Perisão Norma
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Parecer Prévio do Tribunal de Contas referente ao Exercício de 2018. 1. go
Processo TCE/MG n.º 1.072.023 LIA
1 — Relatório
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG encaminhou a esta Câmara
Municipal o Parecer Prévio sobre as contas do municipio de João Monlevade pertinentes
ao exercício de 2018, sendo responsável e principal ordenador de despesas a Sra.
Simone Carvalho, prefeita municipal à época.
Na Corte de Contas, os conselheiros entenderam pela aprovação das contas,
considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários adicionais e na
observância dos limites de gastos com Ensino, Saúde, Pessoal e de repasse de recursos
— à Edilidade.
Recebida cópia do parecer nesta Edilidade, foram os autos, após distribuição de avulsos,
encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 234, IV, do
| Regimento Interno, sendo conclusos, então, a este Relator.
2 - Fundamentação
Segundo é possível verificar das contas apresentadas, da análise técnica da Diretoria de
Análise Formal de Contas e, ainda, do parecer prévio da Corte de Contas, foram
atendidas no presente caso quase as exigências legais e constitucionais afetas ao tema.
No que diz respeito ao repasse ao Poder Legislativo, este obedeceu ao limite previsto no
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joio MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE-.
art. 29-A, |, da CR/88, importando ressalvar que se aplica ao exercício em análise a
redação implementada pela EC n.º 25/2000. Nesse sentido, foram aplicados 5,72% da
arrecadação municipal.
Observa-se, igualmente, que foram cumpridas as disposições do art. 1.º, Il, da Lei
11.494/2007, sendo certo que foi apurada a aplicação de 32,78% dos Impostos e
Transferências (art. 212 da CR/88) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
patamar superior ao mínimo legal de 25%.
Outrossim, foi atendido o previsto no art. 77, Ill, da ADCT, na medida em que se pode
verificar a destinação para manutenção e desenvolvimento das ações da área de saúde
de 28,34% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso |, alinea b e 3, quando o mínimo exigido é de 15%.
Por fim, apurou-se que a despesa total com pessoal alcançou, em relação à Receita
| Corrente Liquida, 49,54% no Poder Executivo e 3,19% no Poder Legislativo, valores
abaixo do teto previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF que exige que
o percentual máximo de despesa com pessoal nos municípios seja de 60%, sendo 54%
para o Executivo e 6% para o Legislativo.
1 Importante ponderar, consoante destacado no voto do Conselheiro Relator Licurgo
Mourão, que a unidade técnica do TCE/MG apurou terem sido abertos créditos adicionais
sem recursos disponíveis de excesso de arrecadação no montante de R$381.191,37, o
que contraria o disposto no art. 43 da Lei 4320/64 cc parágrafo único, art. 8º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Apontou, no entanto, que não foram empenhadas despesas, o que não comprometeu o
equilíbrio da execução orçamentária.
Também destacou a Unidade Técnica a abertura de créditos adicionais sem recursos de
superávit financeiro no exercício anterior, no montante de R$131 -225,88. Desses, foram
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empenhadas despesas no valor de R$131.224, 89, valor, portanto, irregular, mas que,”
diante da baixa materialidade, foi o apontamento afastado.
Com efeito, os valores acima apontados representam apenas 0,24% da despesa fixada,
sendo entendimento já consolidado na Corte de Contas de Minas Gerais, a aplicabilidade
nesses casos do princípio da insignificância, devendo haver ponderação com o princípio
da razoabilidade
Ademais, a aprovação das contas não impede a apreciação futura de atos de
ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de
irregularidades ou da ação fiscalizatória do Tribunal em inspeções ou auditoria, cujo
resultado poderá ensejar alteração dos indices e limites constitucionais/legais apurados.
Por fim, duas questões, embora não ensejem qualquer ressalva às contas apresentadas,
merecem destaque, sobretudo a considerar a recomendação ao gestor no sentido de
aprimoramento, alcance e atendimento às normas e metas previstas, quais sejam: Plano
y Nacional de Educação e o Índice de Efetividade da Gestão Municipal.
Quanto ao Plano Nacional de Educação, foi verificado o não cumprimento integral das
metas 1 (indicadores 1A e 1B) e 18 pelo município, indicando-se a necessidade de
|] recomendação ao Chefe do Executivo para as medidas necessárias ao seu
cumprimento.
Mesma perspectiva corresponde ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal, cuja
implementação foi aprovada pelo TCE/MG e que é um indicador da gestão pública em
Educação, Saúde, Gestão Fiscal, Planejamento, Meio Ambiente, Defesa Civil e
Governança em Tecnologia da Informação, usando como base as informações enviadas
pelos próprios municípios por meio de um questionário.
Nesse sentido, o município de João Monlevade foi definido na faixa B- Efetiva, restando
demonstrado o não atingimento pleno da eficiência e da eficácia das políticas públicas
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adotadas pelo município, sendo recomendado ao gestor o desenvolvimento de estudos
e mapeamentos das deficiências no atendimento das necessidades básicas da
população, para suportar o planejamento adequado de mecanismos capazes de
melhoras as políticas públicas. E a,
Diante do relatado e fundamentado, sem possuir subsídios para afastar neste momento
o parecer prévio do exarado pelo Tribunal de Contas, dou parecer pela APROVAÇÃO
DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE RELATIVAS AO EXERCÍCIO
DE 2018, nos termos acima expostos.
3 - Conclusão e
João Monlevade/MG, 15 de agosto de 2023.
BRUNO NEPOMUCENO BRAGA
Vereador Relator
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PARECER PRÉVIO DO TCEMG - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 o
Às 14 horas e 20 minutos do dia 29 de agosto de 2023, os membros da Comissão
de Finanças e Orçamento, vereadores Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente,
Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Membro, se
reuniram no Plenarinho Leonardo Diniz, objetivando discutir o Parecer apresentado
pelo Relator designado para apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município referente ao exercício
financeiro de 2018 — Processo 1072023 (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram a análise e discussão do Parecer do Relator e do Parecer
Prévio do TCE/MG. O vereador Bruno fez algumas considerações acerca dos
documentos manifestando-se favorável à aprovação das contas sendo
acompanhado pelos demais membros da Comissão em seu posicionamento. O
Parecer do Relator foi aprovado por unanimidade, acatando-se o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas, referente ao exercício financeiro de 2018. Em seguida, foi
apresentado o Projeto de Resolução nº 472/2023, que Aprova as contas do
Município de João Monlevade referentes ao exercicio financeiro de 2018, de
iniciativa da Comissão. Nada mais havendo a tratar às 14 horas e 35 minutos foi
encerrada a reunião, e lavrada a ata que após aprovada será assinada pelos
presentes.
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49
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 472/2023 Sou
Aprova as contas do Municipio de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro
de 2018.
Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as previstas no Regimento Interno em vigor, artigo 234 e seus
incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2018, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1072023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, 29 de agosto de 2023.
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação À 8, ha,
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MATÉRIA:
Projeto de Resolução nº 472/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças e
Orçamento, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2018.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão do projeto, juntamente com os documentos e
pareceres do Tribunal de Contas do Estado e do Relator da Comissão de Finanças e
Orçamento, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de setembro de 2023.
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evetrie Silva Teixeira — Presidente
icé-Presidente
css AA — Membro / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO aí
Em 1º de setembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro para deliberarem acerca do Projeto de Resolução nº
472/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do
reunião Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as
discussões, a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto, emitindo o
"
Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2018 (Relator;
Gustavo). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente
respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram PT s Os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi a e assinada pelos presents | RPI
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Resolução nº 472/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças vem a
esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada
à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 472/2023
E Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro
de 2018.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercicio financeiro de 2018, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1072023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de setembro de 2023.
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Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator
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RESOLUÇÃO Nº 764, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 da " F
SEA di €
Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício
financeiro de 2018
A Câmara Municipal de João Monlevade aprovou e eu, Presidente da Mesa,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2018, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
AN do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1072023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de setembro de 2023.
Em Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Certidão
“ertifico para os devidos fins que o presente
ato foi afixado no quadro de aviso desta
casa Legislativa, conforme art. 152 da Lei
Orgânica Municipal em n/ Uia RB.
Cas
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SeTretaria
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LA
G Lista de votação
6):
É : 112º Sessão Ordinária
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 472/2023 - TURNO ÚNICO
Tumo; Turno Único Início: 13/09/2023 14:42 Término: 13/09/2023 14:44
Iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Município de João Monlevade
referentes ao exercício financeiro de 2018.
13/09/2023 14:44:00
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:43:05
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:43:09
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:43:23
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:43:08
GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim 14:43:02
LELES PONTES (REP) Sim 14:43:05
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim Gras 14:43:11
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:43:18
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:43:05
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:43:06
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:43:05
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:43:08
“CIDERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:43:06
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: APROVADA
Página 1 de1
20 SEI 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 237/Secretaria Em 14 de setembro de 2023.
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Senhor Prefeito: | o é a)
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Encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, avulso da Resolução nº 764,
que “Aprova as Contas do Município de João Monlevade referentes ao exercicio
financeiro de 2018, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Minas
Gerais, aprovada na Sessão do dia 13 de setembro de 2023.
Atenciosamente,
CEDO não
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Acom vanhame:
Ofício nº 1351/2023/CAMP/MPC
nto de Ações do Ministério Público
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2023,
Ao E
EN Dsercasis: '
Excelentíssimo Senhor Pv a monicest
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade AE
o (um » Fo + SS ati PA E NTE
Estado de Minas Gerais nero
Ds > dc - gn
Assunto: Requisição =vumpra-S
E É ] Se Ea]
Fernendotiahares Pereiro FA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 3
|
O Tribunal de Contas, na sessão de 11/4/2023, emitiu Parecer
Prévio pela aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Municipio,
referente ao exercicio de 2018 (autos nº 1.072.023), de responsabilidade da
Sra. Simone Carvalho e comunicou ao Presidente da Câmara para o
julgamento pelo Legislativo municipal, por meio do Ofício nº 10.885/2023 e A.R.
juntado aos autos em 4/7/2023.
Ultrapassado o prazo, não houve resposta.
Nesse contexto, este Ministério Público de Contas REQUISITA a
V. Exa. a remessa, mediante o Sistema Informatizado do Ministério Público -
SIMP, no endereço Www.mpc.mg.gov.br/simp, dos documentos que
comprovem o julgamento realizado pelos parlamentares municipais, contendo
a cópia digitalizada da ata com o julgamento motivado das referidas contas,
bem como a relação nominal dos vereadores presentes, o resultado numérico
da votação e a resolução ou decreto legislativo editado (devidamente votado,
promulgado e publicado) que exteriorize com clareza o resultado obtido, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do AR aos autos, em
cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar estadual nº
102/2008".
>).
"Art 44 — Concluido o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará
ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada,
bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a
relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação
(opaca Av: Raja Gabáglia, n 1315, Bairro Luxemburgo
Beio Horizonte - MG, CEP: 30380-435
Tel 0XX31 33482467 Fax: 0XX31 33482468
camplmpe mo.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Acom panhamento de Ações do Ministério Público
Deverá, ainda, observar a abertura do contraditório e da ampla
defesa ao Chefe do Poder Executivo responsável pelas mencionadas contas.
Importante destacar que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas somente deixará de prevalecer por decisão da maioria qualificada de
213 (dois terços) dos membros da Câmara municipal, conforme dispõe o art. 31,
82º, da Constituição da República.
Ressalta-se, ainda, que o resultado do julgamento realizado pela
Câmara e o ato normativo dele decorrente deverão espelhar a terminologia
adotada para emissão dos Pareceres Prévios pela Corte de Contas, consoante
o disposto no art. 45 da Lei Complementar estadual nº 102/2008, qual seja,
aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição das contas.
Informo a V. Exa. que a inobservância da presente requisição, no
prazo fixado, implicará a adoção das medidas legais cabíveis relativas à
responsabilização pessoal por descumprimento da ordem emanada.
Atenciosamente,
MARCILIO BARENCO Porri ti conde
CORREA DE DE MELLO:00601908767
Dado: 23.11.13 09:08:46
MELLO:00601908767 Caio 20231 1309084
Marcilio Barenco Corrêa de Mello
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
(documento assinado digitalmente)
RR Av. Raja Gabáglia, 1315, Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte - MG, CEP: 30380-435
Tel. 0XX31 33482467 Fax: 0XX31 33482468
campúmpe mg.gov.br

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