| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade. |
| native_id | 5942 |
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NLEVADE f PROJETO DE LEINº1.386/2023 2 75 row Ed Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Municipio de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de João Monlevade obrigados a atender a cada cliente em tempo máximo, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início do respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes critérios: |-15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais; a: H - 30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado e os compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês subsequente. $ 1º O estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei. E 8 2º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que dependem da F interferência de funcionário do estabelecimento bancário para a sua execução, estando excluídos os serviços de autoatendimento. $ 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados. 8 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos correspondentes bancários, e E agências lotéricas e correios, exclusivamente no que se refere aos serviços f equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras. Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. Parágrafo único. O horário de atendimento, que comprove o tempo de espera, poderá ser comprovado por qualquer outra forma idônea. Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, os procedimentos para cumprimento do disposto no art. 1º. Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Município. | fe ETA Gac A, va À a Avenida Dona Nenela, , Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br mavirvane oh M Eua CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | Vo by ra: & 1º Não serão consideradas denúncias anônimas, e as que deixarem de apontar os dados básicos do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da Lei. 8 2º A denúncia da infração poderá ser realizada pelo usuário ou por procurador | Nã com poderes especiais, acompanhada de provas materiais. $ 3º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração deverá observar as regras dispostas na Lei 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/1997, e alterações posteriores, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa de 10 (dez) UFPJM, na primeira ocorrência; HI - multa de 20 (vinte) UFPJM, na primeira reincidência; IV - multa de 30 (trinta) UFPJM, em caso de nova reincidência; V-multa de 40 (quarenta) UFPJM, na terceira e até a quinta reincidência; VI - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do hi Decreto Federal nº 2.181/97 e alterações posteriores. $ 1º Não se consideram, para efeitos de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia. & 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 8 a contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou sua aplicação, o débito será inscrito em dívida ativa e posteriormente exigido através h de procedimento judicial próprio. $ 3º Os recursos das infrações previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, instituído pela Lei Municipal nº 2.146/2015, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 6º Os idosos, gestantes e portadores deficiência físicas receberão atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo máximo de 15 (quinze) minutos em auemiquer via, maivo um à merviço de empresas, situação em que prevalecerá o disposto no art. 1º. Art. 7º É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o serviço de emissão de bilhete da senha de atendimento. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br O MONLEVADE . Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes, observando-se as normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Art. 9º O estabelecimento bancário atenderá ao disposto no art. 8º no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei. Art. 10. As instituições referidas no art. 1º e no seu 8 4º deverão afixar, em local visível ao público, cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como o número de telefone do PROCON. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001. Art.12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala de Sessões da Câmara em 05 de setembro qe 2023. Gador — Cidadania Ra José Dias Maciel Vereador - PODEMOS Fernando Leg 3. iai ES Aprovido em 2º lumo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br o MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO bis FADE JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários do município, revogando os dispositivos da Lei 1.501/2001 pelos motivos e fundamentos a seguir expostos. As medidas propostas no presente projeto visam, ampliar o texto para estabelecer parâmetros adequados a realidade atual nos atendimentos da população em estabelecimentos bancários do nosso município, agilizando o acesso dos usuários ao serviço de caixa, e flexibilizando o tempo de espera nos dias de maior movimento, como véspera e pós-feriado e os compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês subsequente. Em maio/2001 foi publicada a Lei 1.501/2001 que dispõe sobre o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade, de autoria do ex-vereador Cristiano Vasconcelos Araújo, cujo texto era adequado àquela época. Todavia, no art. 6º da Lei 1.501/2001 restou estabelecido um prazo para o Poder Executivo regulamentar a Lei. Ocorre, já se passaram 22 anos e não houve nenhuma regulamentação sobre o assunto. Ademais, como dito, é importante que os dispositivos sejam adequados a realidade atual, de maneira que os instrumentos normativos possam ser utilizados pelo público que atinge. Como se trata de mudanças significativas, em vez de apresentar alterações à Lei nº 1.501/2001 estamos apresentando um novo projeto de lei que a substituirá. Importante registrar que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em face do interesse local, o Município tem competência para legislar sobre o atendimento ao cliente, tempo máximo de espera na fila e outras medidas de conforto aos usuários das agências de instituições financeiras situadas em seu território, tais como disponibilidade de assentos, de bebedouros e de hp banheiros. E essas medidas não se confundem com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, sendo, portanto, competente o legislador municipal para legislar sobre o tema (STF, RE 432789 de 14 de junho de 2005, Relator Ministro Eros Grau e RE 251542 de 1º de junho de 2005, Relator Min. Celso de Mello). Ante o exposto, apresentamos este projeto para ser analisado por esta Casa e posteriormente pelo Executivo, se aprovado. Atenciosamente, / O) ca) a ias Maciel Vereador - PODEMOS V ido — Cidadania Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade mg .leg.br ONO MONLEVADE, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.386/2023 — Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Municipio de João Monlevade. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende dispor sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade. Nesse sentido, prevê a proposição que ficam obrigados os estabelecimentos bancários que operam no município de João Monlevade a atender a cada cliente em determinado tempo máximo, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início do respectivo atendimento. Assim, o projeto disciplina que serão 15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais e 30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado e os compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao quinto dia útil do mês subsequente. Para tanto, o estabelecimento bancário emitirá bilhete de senha de atendimento, através do qual o usuário poderá comprovar o tempo de espera. No mesmo sentido, estabelece que as instituições bancárias deverão disponibilizar número suficiente de funcionários e terminais de atendimento, destacando que os serviços de autoatendimento estão excluidos da obrigatoriedade do projeto de lei. Inclusive, torna obrigatória, também, a instalação de banheiros e bebedouros para os clientes, observando as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência da lei. A proposição acomoda, ainda, a revogação da Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001, 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE. q CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE que dispõe sobre atendimento de clientes em estabelecimentos bancários no icipi de João Monlevade. Na justificativa que acompanha o projeto, os autores destacam que o projeto visa ampliar os parâmetros previstos na Lei nº 1.501/2001, adequando-os a realidade atual | | no atendimento da população em estabelecimentos bancários no município. Além disso, afirmam que o projeto agilizará o acesso dos usuários ao serviço de caixa, flexibilizando o tempo de espera nos dias de maior movimento. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Necessário referir, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, que não se deve compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Municipio ou privativo da localidade, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?. Especificamente sobre a matéria em exame, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é competência municipal e não ocorre invasão de iniciativa, sendo competente o É parlamentar para apresentar a matéria. Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder ? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed, São Paulo; Malheiros, 2003. 5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ne soho MONLEVADE aj, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE Y e Executivo previstas no art. 61, 8 1º, da Constituição Federal, cuida tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso IR Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (ARE 756.593 AgR/MG, STF, Primeira Turma, Rel. min, Dias Toffoli, j. em 16/12/2014) - Grifos nossos. | Outrossim, importante fazer referência à Súmula 297 do STJ que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como instrumento aplicável às instituições financeiras, ou seja, o usuário é considerado pessoa vulnerável, aplicando-se todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, qual seja, o art. 6º do CDC ] que disciplina a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral. É de se observar, em tempo, que o projeto de lei disciplina normas relativas ao poder de polícia do município, sendo um poder inerente à administração pública para limitar direitos em benefício do bem comum. Assim dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público /) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br E joNO MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplin: da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Entendemos, portanto, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores. Fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura, CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. N A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua | aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” do R.l). João Monlevade, 11 de setembro de 2023. E migo Ocuradoria Jurídi OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão, Sala de Sessões da Câmara, em 15 de setembro de 2023. k /) ) UNA PENIS TER evetrie Silva Téixeirá — Presidente pa = == Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br iniciativa do Executivo, que autoriza á Comunitária Comunicativ. ; de iniciativa dos vereado financeiro do Projeto. Após, a comissão e o Vereador G emenda no PL 1.386/2023, altera manifestou-se pe ia Constitucionalida Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Telefones: 3852-3524, 3852-39 ndo o art. 4º, g3º o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma a FM e dá outras Providências. res, Belmar Lacerda Silva Diniz e Gustavo José Dias Maciel, que Institui a Semana Municipal de Informação, Combate e Ustavo Prandini apresentaram da Proposição. Ao final, a Comissão de dos Projetos de Lei nº 1.379/2023 e 1.382/2023, ecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram Juscelino Kubitschek - CEP: 35930:672 “João Monlevade - NÉ 09, 3852-3906, 3852-3226 - ww wjoaomonlevade mg:leg.br EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.386/2023. Senhor Presidente, A Comissão de Legislação e Justiça e Redação juntamente com o Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis apresentam a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no municipio de João Monlevade. |-0O art. 4º, 83º do Projeto de Lei nº 1.386/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) 8 3º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração deverá observar as regras dispostas na Lei Municipal 2.453/2022, na Lei Federal 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/1997, e alterações posteriores, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Sala das Sessões da Câmara, em 15 de setembro de 2023. RAM Maciel — Membro | evetrie Silva Teixeira — Presidente Fernando Limharts Pereira * Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br moniUvADe Ed “a Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no municipio de João Monlevade (Relator: Gustavo Prandini); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista nas placas de atendimento prioritário e de estacionamento preferencial (Relator: dá Percival). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino — Vice- * Presidente por motivo de luto. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Percival sugeriu, e foi acatado pelo relator da matéria que solicitou diligência ao Projeto 1.386, para que seja encaminhada cópia da matéria ao Procon para análise e considerações. Após as discussões, a Comissão manifestou-se favorável Emenda emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 40 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 12 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSU DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 25 de setembro de 2023, às 10 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa É tu a do | fev AU ) Ar v Ai Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br [Cópia Ofício nº 50/2023/PC Em 25 de setembro de 202 Prezada senhora, Informamos que a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimentos Econômico reuniu-se, na presente data, para deliberar acerca do Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade, percebendo-se a necessidade de algumas informações. q t Desta forma, encaminhamos cópia do projeto para conhecimento e solicitamos manifestação/considerações de V.Sa. acerca da matéria. Com votos de estima e consideração, | Atenciosamente, [ Gustavo Folique randini de Assis Presidente da Comissão de Direitás Humanos e do Consumidor PROCON - João Monlevade Sra. Recebido ema Rosa Cecilia Machado de Barros assinatura Su Diretora do PROCON Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br ejabuestyg “Bluaesopuajy -epuaws e andas TeIp og Qu Er “EL Id OP LO Epuaug soxauy a *% :sbej gm) L7E ouuBlue, (sopunbas 94 BU) Zhil | se COZ ap OoJquisias ap 72 ejeg sq/bay burapesajuowocofmepuenwajapuea “qbardurapeasjuowocolgoequo “gba burapeaajuouorolmojnobeiy “qa burapeaajuoworofmapnesepaiass! “q'barburapesajuowocofesanejaes Igrbay burapeaajuoworcofmojunsaidip “qrbajGurapesajuowovolauyuaganid “gba burapesauoworofasejausopoyuinbieus “q Gar Gurapesajuouocofasajuodsaja| q ba burapesajuoworolmiupueid '1qrbar Gurapeasjuowovolajanewoseisnb “q'baj Burapesajuowosofosaeyuijopueusaj “gar burapesajuowocolmapnesoJop “q'bayburapeasjuouocolg oB3aquounug Wo>|jeuou dziupseuaq “q'bajjburapeaajuouorofdzimpiewjaq Pied sq'barburapeaaquoworofmsojafod aq x Wi OINVDNVS OLNINIANILV - 98€"L Td OV LO VONIINI + E PROCON ca EVITE E A 1, JOÃO MONLEVADE df isreneoe (me | ÓãO pes fo Z Ref. Ofício Nº 50/2023/PC | | Mp A | = WED “e ProjbtoZe Co João Monlevade, 19 de outubro de 2023. De: Rosa Cecília Machado Otoni de Barros - Coordenadora PROCON- PMJM Para: Gustavo Henrique Prandini - Presidente da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor Assunto: Atendimento a clientes em estabelecimentos bancários. Exmo. Senhor Vereador Gustavo Prandini; Cumprimentando-o cordialmente, e em atenção ao quanto solicitado pela Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social. venho por intermédio deste fomecer os esclarecimentos que se fizeram necessários sobre o Projeto de Lei nº 1.386/2023, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade. Como solicitado, analisei o PL proposto, onde observa-se que será de grande valia para os consumidores de nosso Município, ampliando os direitos da Lei já existente, sendo esta mais moderna e atualizada com as necessidades atuais da população. Destarte. venho sugerir algumas contribuições. sendo elas : O Acrescentar no texto do artigo 1º: Trinta (30) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. O Acrescentar ao texto do Art. 2º - o nome do banco na senha retirada pelo consumidor. e Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Av. Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - João MonlevadelMG — CEP: 35.930-672 - E-mail; im.procon(Qgmail.com PROCON É siouemenoe mo 4 sioremeno, PREFEITURA MUNICIPAL Ademimstraç ge! ag Pá K > O Acrescentar ao texto do artigo 6º. pessoas com criança de colo. E ainda que deverá Ser emitida senha numérica preferencial e assentos de correta ergonomia com “miarcaçã preferencial. € Ahora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor. e O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que anote na senha impressa o horário do efetivo atendimento. Caso haja recusa do funcionário, o consumidor deve fazer anotação de próprio punho, se possível na presença de duas testemunhas ou do gerente da agência. e As agências bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso do público, em tamanho e caracteres ostensivos. € As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas. um aviso contendo os seguintes dizeres: “O PROCON/oão Monlevade informa: Tempo máximo para atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 30 minutos às vésperas e depois de feriados: 30 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais. federais, aposentados e pensionistas. Para informações, reclamações e denúncias. ligue 151 ou 31 3859-0606. e A cadeira de rodas deve ficar à disposição para utilização pelas pessoas que porventura necessitarem, e As agências bancárias deverão afixar avisos dentro do estabelecimento, indicando o local onde estará disponível a cadeira de rodas: e Ascadeiras de espera nas filas devem ser em quantidade necessária para que todos os clientes possam aguardar. sentados, o atendimento bancário nos caixas com a devida ergonomia, Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Av. Dona Nenela , 146, bairro Juscelino Kubitschek - João MontevadelMG — CEP; 35.930-672 — E-mail: im.proconfdgmail.com JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 2 Adrrurestraç 8 2071 As % j À e As instituições bancárias que possuam agências no Município com mais de | (um) andas PROCON JOÃO MONLEVADE / MG ma qm e cre as deverão atender aos idosos, às pessoas portadoras de deficiência física, necessidades especial mobilidade reduzidas. gestantes e pessoas com crianças de colo, no andar térreo, disponibilizando a essas pessoas os mesmos bencfícios elencados no art.6º e parágrafos. € As instituições bancárias deverão instalar do lado externo de suas dependências, câmeras de segurança. filmando toda movimentação de entrada e saída na instituição, devendo ser armazenadas por no mínimo 90 dias as imagens gravadas. Parágrafo único - Entende-se por parte externa de suas dependências, corredores externos. calçadas, estacionamentos e atendimentos em caixas eletrônicos. O As agências bancárias que dispuserem de salas de auto atendimento (caixas eletrônicos) ficam obrigadas a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de funcionamento, e As agências bancárias deverão adequar seus equipamentos de auto-atendimento às pessoas com deficiência visual, através de sinais sonoros ou voz sintetizada. O As agências bancárias devem disponibilizar armários para que seus clientes guardem seus pertences. e Asagências bancárias devem ter cartazes com telefone e endereço do Procon: e Deve ser disponibilizado, para livre consulta de clientes, O Código de Proteção e Defesa do Consumidor. e As filas de consumidores formadas fora da agência no período do expediente bancário, filas para servico de auto atendimento, ou filas para demais serviços do banco que não sejam para o caixa, é de inteira responsabilidade da instituição bancária, devendo esta zelar pela sua organização e viabilizar funcionário responsável para sua organização e triagem, no intuito de minimizar o tempo de espera e otimizar os serviços, Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Av. Dona Nenela , 146, bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - CEP: 35.930-672 - E-mail: im.proconfBgmail.com -—— PROCON JOÃO MONLEVADE / MG JOÃO MONERYADE | (9 = > by Iê PREFEITURA MUNICIPAL (124 O Gestantes. idosos. portadores de deficiência ou necessidades especiais e pessoas com crianças de colo não poderão permanecer em filas fora da agência devendo ser priorizado» PRA sjuoN atendimento dentro da agência. Bem como caixa de auto atendimento ou demais serviços na instituição. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente; A = E Rosa Cecília Machado Qoni de Barros Coordenadora PROCON Município de João Monlevade | Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Av. Dona Nenela , 146, bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = CEP; 35.930-672 - E-mail: Im.proconfdgmail.com ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 30 de outubro de 2023, às 09 horas e 40 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado —- Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nºs: 1.384/2023, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências. na, (Relator: Tonhão); 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. (Relator: Gustavo Prandini); 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado municipal, no município de João Monlevade. (Relator: Gustavo Prandini) e 1.392/2023, de iniciativa do Vereador Percival Geraldo Marciano Machao, que institui a “Semana Municipal do Brincar" e dá outras providências”, com Emenda ] 01 e 02. (Relator: Tonhão). Iniciada a reunião com o Procurador Jurídico do | Município, Hugo Lázaro, para tratar do PL 1.385/2023, discutiu-se a necessidade de melhorias da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como da criação de um segundo conselho. O Procurador explicou que o Executivo tem a intenção de melhorar as condições dos conselheiros. Em seguida, o Procurador Jurídico da Câmara, Silvan Pelágio, explicou a única emenda possível acerca da remuneração seria para adequar o texto ao valor atual, mas não para aumenta- lo. A comissão, então, deliberou por uma diligência consistente em reunião com o prefeito para tratar do assunto. Em seguida, passaram à discussão do PL 1.386/2023, e a comissão decidiu pelo envio do Projeto à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para que seja providenciada a adequação do Projeto de Lei por meio de Emenda ou substitutivo conforme orientações do PROCON de João Monlevade. Após, a comissão deu parecer favorável ao PL 1.389/2023 e às Emendas ao PL 1.392/2023. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foj lavrada e srana elos ntes. , a é já ) (L A ad a UBQdo que! é ubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG -3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 46, Bairro Juscelin: , 3852-3909, 3 Avenida Dona Nenela, Telefones: 3852-35 6: Í Câmara Municipal de | !. João Monlevade store tando Câmara farte, cidade forte! Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Percival Geraldo Marciano Machado. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da C ímara, em 13 de novembro de 2023. “ejuo a arciano Machado — Vice-Presidente Câmara Municipal de “= João Monlevade mara atras ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 13 de novembro de 2023, às 09 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade (Relator: Gustavo Prandini); 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o Dia da Luta Operária de João Monlevade', a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Tonhão); 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis as pessoas com deficiência. (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, apresentada pelo autor do Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências. (Relator: Tonhão). A assessora do vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou que ele iria atrasar por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram às análises e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram favoravelmente ao Projeto 1.386, com apresentação de emenda da Comissão. Não houve deliberação dos demais projetos devido à ausência do Relator. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Pê Câmara Municipal de e. João Monlevade E mnio masi Câmara forte, cidade forte! EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.386/2023. Senhor Presidente, A Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1,386/2023, de iniciativa dos vereadores Geral do Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Marcelino, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. |- O art. 1º passa a vigorar acrescido do inciso Ill com a seguinte redação: “Ant. 1º (...) Il - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. H- O art. 1º passa a vigorar acrescido do parágrafo quarto com a seguinte redação: “Art 1º(..) 84º As cadeiras de espera nas filas deverão ser em quantidade necessária para todos os clientes aguardarem. WI— O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Ant. 2º (...) $1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor. 82º O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que anote na senha impressa o horário do efetivo atendimento; caso haja recusa do funcionário, o consumidor deverá fazer anotação de próprio punho, se possivel, na presença de duas testemunhas ou do gerente da agência. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — joão Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomo: .mg.leg.br i Câmara Municipal de Nm. João Monlevade tinto suesenoa Câmara forte, cidade forte! 83º A comprovação quanto ao horário do efetivo atendimento e do respectivo tempo de espera poderá ser realizada por qualquer outra forma idônea. IV-O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os idosos, gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência físicas receberão atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo máximo de 15 (quinze) minutos em qualquer dia, salvo se a serviço de empresas, situação em que prevalecerá o disposto no art. 1º. $1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para utilização das pessoas que porventura necessitarem, afixando avisos dentro do estabelecimento informando o local de sua disponibilidade 82º As pessoas elencadas no caput não poderão permanecer em filas fora da agência, devendo ser priorizado o seu atendimento dentro da agência e nas agências com mais de um pavimento, o atendimento deverá ser realizado no andar térreo. V-O art. 8º passa a vigorar acrescido dos parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação: Ar. 8º (...) $ 1º As agências bancárias que dispuserem de salas de autoatendimento ficam obrigadas a garantir acessibilidade dos equipamentos às pessoas com deficiência e a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de funcionamento. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Jusce schek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www.jocomonlevade ma.leg.br Câmara Municipal de S Oh E 1 João Monlevade (5 V á 7 rbd 4 BO 3) mérao amevansa Câmara forte. cidade forte N », té </ 82º Todas as agências bancárias que possuem porias com dispositivo de travamento eletrônico, ficam obrigadas a instalarem e a manterem, na área que as antecedem, “guarda-volumes”, destinados aos pertences de clientes ou não. Sala das Sessões da Câmara, em 13 de novembro de 2023. Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Jaão Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br sojalosg ap Joias '*ajuauesonDUaIy “OjuauiDanguos esed EZ0z/9BE'L 19] ap ojafosd ve 20 epusua e andas “sopezasd ao 0 epuatua - 9g€'| Td soxauy a *a :sõej GM Sal oqueme (Sescu 7 eu) ZL:DL SE EZOZ AP Osquisaou ap E; eg agbayburapeasjuoworolBorzeunmwos “q/Bay Gurapeaajuowoeolgepuemutsspusa sq'dayburapesajuowocofmoryuo) “q barburapersjuowocofmomobew “q'barBuraperauowocofmapnesepaujaras “g'barburapeaajuowocofm sanear: “qbarburaperajuowocolm qunsasdsp “sq bar burapeasjuoworo(mquagam id sq'bapburapesajuowocolmsejauopoquinbseu “q'bayOurapeasjuowovolmsajuodsaja| “qbapburapesajuowovofmiupuesd sqbapbuspesaquotuorolgjapewosesnd vq'barburapesajuowocofmsesequopueusa) “o'bapburapessjuowocolmapnesop “q barburspeasuoworolB ora qeaounsq Wo |eugouBzuprewpa “q'bajburapesajuouoco/Bzimpiewa eird 1gy'6arburapesajuowocofgsojalcd aq x MI + EZ0Z/98€'| ojafosg oe 70 epuawg - 1 ; Câmara Municipal de [5 M B João Monlevade E a EMENDA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 1,386/2023. Senhor Presidente, O Vereador Belmar Lacerda Silva Diniz apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. I- O art. 8º passa a vigorar acrescido dos parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação: “Art. 8º (...) & 1º As agências bancárias manterão nas salas de autoatendimento maquinário suficiente para que o tempo de efetivo acesso às máquinas não ultrapasse o prazo previsto no art. 1º desta Lei. $ 2º Nas hipóteses de manutenção ou não funcionamento de determinada máquina de autoatendimento, a agência bancária deverá afixar aviso correspondente no respectivo maquinário. Sala das Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023 f) Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador-PT 3 embpd Ea Í e Presidente t Fernando Linhare Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br A 5 Í 5 tale seasritão Câmara forte, erdade forte! to ZA E =gõo sÊs au truco; Sou 98E'L Td 08 £0 ou epusug qe! de Câmara Municipal de o) a E) João Monlevade te Ê “ a à mia zsnscançs Câmara forte, cidade forte! “Cp 3Y Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Emenda 02, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico; e Emenda 03, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no municipio de João Monlevade. PARECER: O Relator, após análise e discussão das Emendas, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de novembro de 2023. t E RA AR me 1 rie Silva Teixeira — Presidente Pp — ruaho Araújo Moreira Bicalho - Membro (S) Câmara Municipal de 15». João Monlevade meus petrocas Cámara forte, cidade forte ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Politica Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Municipio de João Monlevade para o Exercicio financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2ºe 3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); - 1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de Direitos Hu e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico; e 03, | à Se na RA! TA | p Joma, Means eeresericia ia vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade (Relator: Lieberth); - Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. (Relator: Lieberth); - e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Marcos Vinícius Martins Domelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira & Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado municipal, no município de João Monlevade. (Relator: Lieberth); - e ainda emitir novo Parecer de Redação Final (Rejeitado na Reunião Ordinária do dia 14/11) ao Projeto de Lei nº 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011, e dá outras providências. (Relator: Thiago Titó). Atendendo solicitação da Comissão, participaram da reunião Dr. Hugo Marques e Érica Rabelo para prestar esclarecimentos acerca dos projetos 1.396, 1.397 e 1.413, de iniciativa do Executivo. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias apresentando as dúvidas e considerações. Decidiram solicitar aos setores da Câmara que sejam anexados no processo 1.396 os documentos referentes à implantação da UAI, sendo: cópia do Convênio com o Governo de Minas, cópia do Contrato de aluguel celebrado para instalação, e solicitar que o Governo de Minas informe quantos municípios possuem a UAI e se a parceria é com a Câmara ou com o Poder Executivo. Érica elogiou o trabalho dos vereadores, mas alertou com respeito ao aumento de despesa realizada pela Câmara nos últimos anos chegando próximo do limite podendo ficar deficitária. Dr. —— Hugo explicou acerca da necessidade da alteração orçamentária referente ao subsídio do transporte coletivo e Erica disse que está sendo alterada apenas a nomenclatura “aporte financeiro” para “subsídio”. Dr. Hugo disse que a expressão está em similaridade com a utilizada pela Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana sendo empregada como referência para confecção do contrato administrativo que regulamentou a concessão do serviço público do transporte coletivo urbano. E que é importante destacar que estes recursos *— financeiros são destinados a custear as gratuidades legalmente concedidas e a equilibrar = o custo tarifário, almejando a modicidade tarifária. Acerca da Emenda apresentada ao “ - Projeto 1.397 Érica explicou que a criação de Ação é discricionária do Executivo e salientou que as ações inseridas no governo atual se deram e se darão em razão da harmonia existente entre os poderes, entretanto, a recomendação é que apenas sejam feitos remanejamentos entre as ações existentes. Os presentes discutiram acerca das f prerrogativas do Legislativo quanto á apresentação de emendas ao Orçamento. O nm qui reclamou, da ausência da Secretária de Saúde, convidada para explear/( A, /) (M e) Câmara Municipal de Ea fo. Câmara Municipal de “» João Monlevade efa pers Câmara farto, cidade forte! acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos representantes do Executivo. Dr. Silvan, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas acerca de alguns projetos. Foi concedido prazo de dez dias ao autor do Projeto 1.371 para providências acerca da Nota Técnica do Jurídico da Casa. Os vereadores informaram que o Projeto 1.405 ainda está dentro do prazo solicitado para diligência junto ao Tribunal de Contas. Os pareceres aos Projetos 1.371, 1.396, 1.397 e 1.405 serão emitidos posteriormente. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.372, 1.383, 1.406, 1.411, 1.416, 1.419; das Emendas 02 e 03 ao Projeto 1.386 e dos Substitutivos aos Projetos 1.335 e 1.389. Decidindo pela apresentação de Emenda aos Projetos 1.411, 1.416 (Comissão e vereador Belmar), e de Subemenda ao Substitutivo do Projeto 1.335. Por fim, a Comissão promoveu a revisão do Parecer de Redação Final ao Projeto 1.403 emitindo novo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas é 55 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. E Câmara Municipal de A as Monlevade ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO | “ta. CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 20 de novembro de 2023, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice- Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projeto de Lei nºs: 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da Luta Operária de João Monlevade", a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Tonhão); 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Percival); 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. (Relator: Tonhão); das Emenda: 01, apresentada pela Comissão de Legislação Justiça e Redação e vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis; e Emenda 03, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. (Relator: Percival na Emenda 01 e Gustavo Prandini na Emenda 03); 01, apresentada pelo autor do Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Tonhão); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Marcos Vinícius Martins Domelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado municipal, no município de João Monlevade (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram às análises e discussão das matérias. O vereador Tonhão, relator do Projeto 1.410, manifestou-se favorável sendo acompanhado pelos demais membros e, conforme apontado na Nota Técnica, será apresentada emenda da Comissão. Acerca do Projeto 1.411 foi manifestada a preocupação quanto ao impacto para o poder público e se o setor privado conseguiria cumprir a lei de imediato, decidindo-se por oficiar os bancos, Acimon e Associação Médica e solicitar aos autores o impacto financeiro. Ao Substitutivo ao Projeto 1.389 os presentes manifestaram-se de forma contrária e o a Câmara Municipal de + João | beat atear; e uraas vereador Tonhão apresentou requerimento retirando sua assinatura como autor da di matéria. Foram emitidos os pareceres aos Projetos 1.410, 1.415, à Emenda ao Projeto 1.345 e ao Substitutivo ao Projeto 1.389. Os pareceres ao Projeto 1.411 será emitido posteriormente. Não houve deliberação acerca das Emendas ao Projeto 1.386, por ausência de suplente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Gjpriury Rambo A Té Câmara Municipal de “=. João Monlevade mia porseoos Câmara forte, cidade forte Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação Justiça e Redação e vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da AR 04 de dezembro de 2023. (o E Dat Das Percival Geraldo Mardiano Máchado — Presidente / Relator dd "83 L Betmár Lacerda Sil iniz — Vice-Presidente (S) fi Câmara Municipal de o. João Monlevade trínia amruoros Câmara forte, cidade fort Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Emenda 03, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Percival Geraldo Marciano Machado. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 03. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de dezembro de 2023. ini de Assis — Presidente / Relator Percival Geraldo Margi achado — Vice-Presidente (S) Câmara Municipal de ts db João Monlevade NR Pesca o e to: nu Câmara forte, cidade forte E ara urnas a O pu OA Ci pasado ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 04 de dezembro de 2023, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz - Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação Justiça e Redação e vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis; e da Emenda 08, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade (Relatores: Percival na Emenda 01 e Gustavo Prandini na Emenda 03). Iniciada a reunião Os presentes passaram às análises e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram favoravelmente às Emendas emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. a) / / y AP fl Câmara Municipal de "= João Monlevade Ae fodadaige cuide éra sarvanda Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.386/2023 Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de João Monlevade obrigados a atender a cada cliente em tempo máximo, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início do respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes critérios: |-15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais; Il - 30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado e os compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês subsequente. Hi - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. $ 1º O estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei. $ 2º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que dependem da interferência de funcionário do estabelecimento bancário para a sua execução, estando excluídos os serviços de autoatendimento. $ 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados. 8 4º As cadeiras de espera nas filas deverão ser em quantidade necessária para todos os clientes aguardarem. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de “5. João Monlevade tio survança Câmara forte, cidade forto fi «REM S$ 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos correspondentes bancários, e agências lotéricas e correios, exclusivamente no que se refere aos serviços equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras. Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. $ 1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor. 8 2º O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que anote na senha impressa o horário do efetivo atendimento; caso haja recusa do funcionário, o consumidor deverá fazer anotação de próprio punho, se possível, na presença de duas testemunhas ou do gerente da agência. $ 3º A comprovação quanto ao horário do efetivo atendimento e do respectivo tempo de espera poderá ser realizada por qualquer outra forma idônea. Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, os procedimentos para cumprimento do disposto no an. 1º. Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Município. $ 1º Não serão consideradas denúncias anônimas e as que deixarem de apontar os dados básicos do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da Lei. $ 2º A denúncia da infração poderá ser realizada pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais. $ 3º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração deverá observar as regras dispostas na Lei Municipal 2.453/2022, na Lei Federal 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/1997, e alterações posteriores, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: | - advertência; H - multa de 10 (dez) UFPJM, na primeira ocorrência: Hi - multa de 20 (vinte) UFPJM, na primeira reincidência; IV - multa de 30 (trinta) UFPJM, em caso de nova reincidência: Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonievade.mg.leg.br EE) Câmara Municipal de : “o EB) João Monlevade te 3 quo srs Câmara forte, cidade forte! Sojuo ida V- multa de 40 (quarenta) UFPJM, na terceira e até a quinta reincidência; VI - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/97 e alterações posteriores, $ 1º Não se consideram, para efeitos de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia. 8 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou sua aplicação, o débito será inscrito em divida ativa e posteriormente exigido através de procedimento judicial próprio. 8 3º Os recursos das infrações previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, instituído pela Lei Municipal nº 2.146/2015, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 6º Os idosos, gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência físicas receberão atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo máximo de 15 (quinze) minutos em qualquer dia, salvo se a serviço de empresas, situação em que prevalecerá o disposto no art. 1º. 8 1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para utilização das pessoas que porventura necessitarem, afixando avisos dentro do estabelecimento informando o local de sua disponibilidade 8 2º As pessoas elencadas no caput não poderão permanecer em filas fora da agência, devendo ser priorizado o seu atendimento dentro da agência e nas agências com mais de um pavimento, o atendimento deverá ser realizado no andar térreo. Art. 7º É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o serviço de emissão de bilhete da senha de atendimento. Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes, observando-se as normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Art. 9º As agências bancárias que dispuserem de salas de autoatendimento ficam obrigadas a garantir acessibilidade dos equipamentos às pessoas com deficiência e a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de funcionamento. | Art. 10. As agências bancárias manterão nas salas de autoatendimento maquinário suficiente para que o tempo de efetivo acesso às máquinas não ultrapasse o prazo previsto no art. 1º desta Lei. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomontevade.mg.leg.br Câmara Municipal de Res ». João Monlevade o meo sata Câmara forte, cidade forte! Parágrafo único: Nas hipóteses de manutenção ou não funcionamento de determinada máquina de autoatendimento, a agência bancária deverá afixar aviso correspondente no respectivo maquinário. Art. 11. Todas as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, ficam obrigadas a instalarem e a manterem, na área que as antecedem, “guarda-volumes”, destinados aos pertences de clientes ou não. Art. 12. O estabelecimento bancário atenderá ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei. Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de dezembro de 2023. Ms log A MACA vário Situ va Dead: Mia Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — joão Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br B Câmara Municipal de -. João Monlevade Boer amzacanãa Câmara forte, cidade forte! A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.386/2023 Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de João Monlevade obrigados a atender a cada cliente em tempo máximo, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início do respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes critérios: |-15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais; Il - 30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado e 9s compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês subsequente; Hi - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. 8 1º O estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei. 8 2º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que dependem da interferência de funcionário do estabelecimento bancário para a sua execução, estando excluídos os serviços de autoatendimento. $ 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados. 8 4º As cadeiras de espera nas filas deverão ser em quantidade necessária para todos os clientes aguardarem. 8 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos correspondentes bancários, agências lotéricas e correios, exclusivamente no que se refere aos serviços equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras. Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. $ 1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade,mg.leg.br e Pe AD e s DjuoN PA a o! E) , RA pi JB], Câmara Municipal de “P. João Monlevade BEN enaioa Câmara forte, cidade forte! consumidor deverá fazer anotação de próprio punho, se duas testemunhas ou do gerente da agência. 83º A comprovação quanto ao horário do efetivo atendimento e do respectivo tempo de espera poderá ser realizada por qualquer outra forma idônea. Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, os procedimentos para cumprimento do disposto no art. 1º. Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Município. $ 1º Não serão consideradas denúncias anônimas e as que deixarem de apontar os dados básicos do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da Lei. $ 2º A denúncia da infração poderá ser realizada pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais. 83º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração deverá observar as regras dispostas na Lei Municipal 2.453/2022, na Lei Federal 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/1 997, e alterações posteriores, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: | - advertência; H - multa de 10 (dez) UFPJM, na primeira ocorrência; Il - multa de 20 (vinte) UFPJM, na primeira reincidência: IV - multa de 30 (trinta) UFPJM, em caso de nova reincidência: V- multa de 40 (quarenta) UFPJM, na terceira e até a quinta reincidência; VI - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/97 e alterações posteriores. 8 1º Não se consideram, para efeitos de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia. 8 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou sua Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br Fm Câmara Municipal de “5. João Monlevade meme irrstansa Câmara forte, cidade forte ari oN* É aplicação, o débito será inscrito em dívida ativa e posteriormente exigido através de procedimento judicial próprio. $ 3º Os recursos das infrações previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, instituído pela Lei Municipal nº 2.146/2015, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 6º Osidosos, gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência físicas receberão atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo máximo de 15 (quinze) minutos em qualquer dia, salvo se a serviço de empresas, situação em que prevalecerá o disposto no art. 1º. $ 1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para utilização das pessoas que porventura necessitarem, afixando avisos dentro do estabelecimento informando o local de sua disponibilidade $ 2º As pessoas elencadas no caput não poderão permanecer em filas fora da agência, devendo ser priorizado o seu atendimento dentro da agência e nas agências com mais de um pavimento, o atendimento deverá ser realizado no andar térreo. Art. 7º É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o serviço de emissão de bilhete da senha de atendimento. Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes, observando-se as normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Art. 9º As agências bancárias que dispuserem de salas de autoatendimento ficam obrigadas a garantir acessibilidade dos equipamentos às pessoas com deficiência e a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de funcionamento. Art. 10. As agências bancárias manterão nas salas de autoatendimento maquinário suficiente para que o tempo de efetivo acesso às máquinas não ultrapasse o prazo previsto no art, 1º desta Lei. Parágrafo único: Nas hipóteses de manutenção ou não funcionamento de determinada máquina de autoatendimento, a agência bancária deverá afixar aviso correspondente no respectivo maquinário. Art, 11. Todas as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, ficam obrigadas a instalarem e a manterem, na área que as antecedem, “guarda-volumes”, destinados aos pertences de clientes ou não. Art. 12. O estabelecimento bancário atenderá ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jogomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de rio ». João Monlevade é Mun Pope Câmara forte, € ara forte, cidade fortel mz 4 4 1 pet => = j Pon Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001. o ts o e “a Isin oNtA Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de dezembro de 2023. r RR FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjogomontevade.mg.leg;br » Câmara Municipal de , ha We) João Monlevade 20 DEZ 2003 a A msg Eee ira ir e ET mine sucos Câmara forte, cidade forte! ad, UMA Ofício nº 353/Secretaria Em 14 de dezembro de 2023. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023, conforme detalhamento: - nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade: - nº 1.397/20283, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2024; - nº 1.402/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Politica Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Municipio de João Monlevade; - nº 1.405/2028, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providencias; - nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lein. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências; - nº 1.422/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Denomina de “Campo Guarani" o campo de futebol situado na rua Betim, bairro de Lourdes, localizado na entrada do Parque do Areão. Destaco, por oportuno, que a Proposição de Lei nº 1.397/2023, foi aprovada com Emendas que estão anexadas em seu respectivo avulso. As referidas Emendas deverão integrar os anexos da Lei Orçamentária para o exercicio financeiro/2024. Atenciosamente, FER DO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr, GABINETE DO PREFEITO Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Lista de votação 14/11/2023 14:40:49 121º Sessão Ordinária PL Nº 1.386/2023 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 14/11/2023 14:32 Término: 14/11/2023 14:40 Iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:39:53 DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:40:40 DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:39:54 GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:39:55 GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim 14:40:00 MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:40:01 RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:39:55 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim aaja) 14:39:53 THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:39:57 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:39:54 Totais: Sim: 10 Não:0 Resultado; APROVADA TD [D|]D]WD]]WD—D———— LH Ny Presidente Secretario Página 1 de1 a s Lista de votação 06/12/2023 14:53:55 124º Sessão Ordinária EMENDA 01 PL Nº1.386/2023 - 2º TURNO Turno: 2º Tumo Início: 06/12/2023 14:52 Término: 06/12/2023 14:53 CONTÊM EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E VEREADOR GUSTAVO PRANDINI Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:53:05 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 1 UA, 14:53:21 DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 98 ui e N 14:53:03 DR. PRESUNTO (PDT) Sim : 4 | a] 14:53:04 GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim : do 2] 14:53:02 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 2 ty o 7 14:53:14 LELES PONTES (REP) Sim Pxoquoy 14:53:08 PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:53:12 RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:53:03 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:53:04 THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:53:13 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:53:04 VDERLEI MIRANDA (PL) Abstenção 14:53:05 Totais: Sim: 12 Não:o Abstenção: 1 Resultado: APROVADA CAS (FStando Linhares Pereira SERENA, Presidente eee eee Presidente Secretario Página 1 de 1 y É ) 124º Sessão Ordinária EMENDA 02 PL Nº1.386/2023 - 2º TURNO Turno: 2º Tumo Início: 06/12/2023 14:54 Término: 06/12/2023 14:54 APRESENTADA PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:54:10 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:54:19 DR, PRESUNTO (PDT) Sim 14:54:10 GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:54:10 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim ga 14:54:07 LELES PONTES (REP) Sim Yu 14:54:11 PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:54:13 RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:54:10 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:54:08 THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:54:30 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:54:12 VANDERLEI MIRANDA (PL) Abstenção 14:54:07 Tuíais: Sim: 11 Não:o Abstenção: 1 Resultado: APROVADA a e eai ge E aa O TA» ida ea(Fernando Linhares Pereira : = Presidente Secretario Página 1 de1 Lista de votação 06/12/2023 14:57:13 =, 124º Sessão Ordinária PL Nº 1.386/2023 - 2º TURNO Turno: 2º Turno Início: 06/12/2023 14:56 Término: 06/12/2023 14:57 Iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:56:17 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:56:25 DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:56:13 GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:56:18 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:56:22 LELES PONTES (REP) Sim 14:56:19 PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:56:17 RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:56:16 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:56:28 THIAGO TITO (PDT) Sim 14:56:17 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:56:20 VANDERLEI MIRANDA (PL) Abstenção 14:56:12 Totais: Sim: 11 Não:o Abstenção: 1 Resultado: APROVADA “Cn ÉS> s— + Fesrndo Linhares Pereira = Presidente PTCUIGCITE Secretario Página 1 de1 LEI Nº 2593/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 07 FEV 20u Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de João Monlevade obrigados a atender a cada cliente em tempo máximo, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início do respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes critérios: |-15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais; 11-30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado e os compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês subsequente; Wll-30 (trinta) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. $ 1º O estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei. & 2º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que dependem da interferência de funcionário do estabelecimento bancário para a sua execução, estando excluídos os serviços de autoatendimento. & 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados. & 4 As cadeiras de espera nas filas deverão ser em quantidade necessária para todos os clientes aguardarem. 8 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos correspondentes bancários, agências lotéricas e correios, exclusivamente no que se refere aos serviços equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras. Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. 8 1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor, & 2º O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que anote na senha impressa o horário do efetivo atendimento; caso haja recusa do funcionário, o consumidor deverá fazer anotação de próprio punho, se possivel, na presença de duas testemunhas ou do gerente da agência. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31/3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL , * Adrrunistração 2021-2024 Cos 07 FEN. AOL y 1epuoNio 4 o AO $3º A comprovação quanto ao horário do efetivo atendimento e do respectivo tempo de espera poderá ser realizada por qualquer outra forma idônea. Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, os procedimentos para cumprimento do disposto no art. 1º, Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Municipio. & 1º Não serão consideradas denúncias anônimas e as que deixarem de apontar os dados básicos do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da Lei. & 2º A denúncia da infração poderá ser realizada pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais. $3º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração deverá observar as regras dispostas na Lei Municipal 2.453/2022, na Lei Federal 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/1997, e alterações posteriores, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: |- advertência; !-- multa de 10 (dez) UFPJM, na primeira ocorrência; 11- multa de 20 (vinte) UFPJM, na primeira reincidência; IV - multa de 30 (trinta) UFPJM, em caso de nova reincidência; V-multa de 40 (quarenta) UFPJM, na terceira e até a quinta reincidência; VI - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/97 e alterações posteriores. $ 1º Não se consideram, para efeitos de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia. & 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou sua aplicação, o débito será inscrito em divida ativa e posteriormente exigido através de procedimento judicial próprio. & 3º Os recursos das infrações previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, instituído pela Lei Municipal nº 2.146/2015, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 6º Os idosos, gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência física receberão atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo máximo de 15 (quinze) minutos em qualquer dia, salvo se a serviço de empresas, situação em que prevalecerá o disposto no art, 1º, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 07 FEV 20 i E. As * an JOÃO MONLEVADE “, - fé” preseituRAMUNicIPAO JX e JA Ed DA e Mun Administração 202120241, +, *sajus & 1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para utilização das pessoas que” porventura necessitarem, afixando avisos dentro do estabelecimento informando o local de sua disponibilidade 8 2º As pessoas elencadas no caput não poderão permanecer em filas fora da agência, devendo ser priorizado o seu atendimento dentro da agência e nas agências com mais de um pavimento, o atendimento deverá ser realizado no andar térreo. Art. 72 É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o serviço de emissão de bilhete da senha de atendimento. Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes, observando-se as normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Art. 9º As agências bancárias que dispuserem de salas de autoatendimento ficam obrigadas a garantir acessibilidade dos equipamentos às pessoas com deficiência e a manter O local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de funcionamento. Art. 10, As agências bancárias manterão nas salas de autoatendimento maquinário suficiente para que o tempo de efetivo acesso às máquinas não ultrapasse o prazo previsto no art. 1º desta Lei. Parágrafo único: Nas hipóteses de manutenção ou não funcionamento de determinada máquina de autoatendimento, a agência bancária deverá afixar aviso correspondente no respectivo maquinário. Art. 11. Todas as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, ficam obrigadas a instalarem e a manterem, na área que as antecedem, “guarda-volumes”, destinados aos pertences de clientes ou não. Art. 12. O estabelecimento bancário atenderá ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei. Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023. PA] — Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023. NINA José Gome fe Araújo Filho” Assessor de Governo Interino Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br