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materia nº 1386/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade.
native_id5942

Autoria

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NLEVADE
f
PROJETO DE LEINº1.386/2023 2 75
row Ed
Dispõe sobre o atendimento a clientes
em estabelecimentos bancários no
Municipio de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de João
Monlevade obrigados a atender a cada cliente em tempo máximo, contado a partir
do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início do
respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes critérios:
|-15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais;
a: H - 30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado
e os compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do
mês subsequente.
$ 1º O estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários
e terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
E 8 2º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que dependem da
F interferência de funcionário do estabelecimento bancário para a sua execução,
estando excluídos os serviços de autoatendimento.
$ 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá
ser exigido se não houver interrupção de energia elétrica e problemas relativos à
telefonia e transmissão de dados.
8 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos correspondentes bancários, e
E agências lotéricas e correios, exclusivamente no que se refere aos serviços
f equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o usuário
apresentará o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso
mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único. O horário de atendimento, que comprove o tempo de espera,
poderá ser comprovado por qualquer outra forma idônea.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da vigência desta Lei, os procedimentos para cumprimento do disposto
no art. 1º.
Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão
formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor do Município. |
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Avenida Dona Nenela, , Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
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& 1º Não serão consideradas denúncias anônimas, e as que deixarem de apontar
os dados básicos do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento
da Lei.
8 2º A denúncia da infração poderá ser realizada pelo usuário ou por procurador
|
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com poderes especiais, acompanhada de provas materiais.
$ 3º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração
deverá observar as regras dispostas na Lei 8.078/90 e Decreto Federal nº
2.181/1997, e alterações posteriores, adotados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator
à aplicação das seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa de 10 (dez) UFPJM, na primeira ocorrência;
HI - multa de 20 (vinte) UFPJM, na primeira reincidência;
IV - multa de 30 (trinta) UFPJM, em caso de nova reincidência;
V-multa de 40 (quarenta) UFPJM, na terceira e até a quinta reincidência;
VI - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os critérios
estabelecidos pela autoridade competente, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do
hi Decreto Federal nº 2.181/97 e alterações posteriores.
$ 1º Não se consideram, para efeitos de reincidência, as infrações ocorridas em um
mesmo dia.
& 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
8 a contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou sua
aplicação, o débito será inscrito em dívida ativa e posteriormente exigido através
h de procedimento judicial próprio.
$ 3º Os recursos das infrações previstas neste artigo serão destinados ao Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, instituído pela Lei
Municipal nº 2.146/2015, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor.
Art. 6º Os idosos, gestantes e portadores deficiência físicas receberão atendimento
exclusivo em fila específica, obedecido o tempo máximo de 15 (quinze) minutos em
auemiquer via, maivo um à merviço de empresas, situação em que prevalecerá o
disposto no art. 1º.
Art. 7º É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o serviço de
emissão de bilhete da senha de atendimento.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
O MONLEVADE .
Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para
os clientes, observando-se as normas de acessibilidade para as pessoas com
deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 9º O estabelecimento bancário atenderá ao disposto no art. 8º no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 10. As instituições referidas no art. 1º e no seu 8 4º deverão afixar, em local
visível ao público, cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento conforme o
previsto nesta Lei, bem como o número de telefone do PROCON.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara
em 05 de setembro qe 2023.
Gador — Cidadania
Ra José Dias Maciel
Vereador - PODEMOS
Fernando Leg
3.
iai ES
Aprovido em 2º lumo
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
o MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO bis FADE
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários do município, revogando os dispositivos da Lei
1.501/2001 pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
As medidas propostas no presente projeto visam, ampliar o texto para estabelecer
parâmetros adequados a realidade atual nos atendimentos da população em
estabelecimentos bancários do nosso município, agilizando o acesso dos usuários
ao serviço de caixa, e flexibilizando o tempo de espera nos dias de maior
movimento, como véspera e pós-feriado e os compreendidos entre os cinco últimos
dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês subsequente.
Em maio/2001 foi publicada a Lei 1.501/2001 que dispõe sobre o atendimento de
clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade, de
autoria do ex-vereador Cristiano Vasconcelos Araújo, cujo texto era adequado
àquela época. Todavia, no art. 6º da Lei 1.501/2001 restou estabelecido um prazo
para o Poder Executivo regulamentar a Lei. Ocorre, já se passaram 22 anos e não
houve nenhuma regulamentação sobre o assunto.
Ademais, como dito, é importante que os dispositivos sejam adequados a realidade
atual, de maneira que os instrumentos normativos possam ser utilizados pelo
público que atinge.
Como se trata de mudanças significativas, em vez de apresentar alterações à Lei
nº 1.501/2001 estamos apresentando um novo projeto de lei que a substituirá.
Importante registrar que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que, em face do interesse local, o Município tem competência para
legislar sobre o atendimento ao cliente, tempo máximo de espera na fila e outras
medidas de conforto aos usuários das agências de instituições financeiras situadas
em seu território, tais como disponibilidade de assentos, de bebedouros e de
hp banheiros. E essas medidas não se confundem com a atinente às atividades-fim
das instituições bancárias, sendo, portanto, competente o legislador municipal para
legislar sobre o tema (STF, RE 432789 de 14 de junho de 2005, Relator Ministro
Eros Grau e RE 251542 de 1º de junho de 2005, Relator Min. Celso de Mello).
Ante o exposto, apresentamos este projeto para ser analisado por esta Casa e
posteriormente pelo Executivo, se aprovado.
Atenciosamente,
/
O) ca) a ias Maciel
Vereador - PODEMOS
V ido — Cidadania
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade mg .leg.br
ONO MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.386/2023 — Dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários no Municipio de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende dispor sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade.
Nesse sentido, prevê a proposição que ficam obrigados os estabelecimentos bancários
que operam no município de João Monlevade a atender a cada cliente em determinado
tempo máximo, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de
atendimento até o início do respectivo atendimento.
Assim, o projeto disciplina que serão 15 (quinze) minutos durante os dias de semana
considerados normais e 30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado
véspera e pós-feriado e os compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada
mês ao quinto dia útil do mês subsequente. Para tanto, o estabelecimento bancário
emitirá bilhete de senha de atendimento, através do qual o usuário poderá comprovar
o tempo de espera.
No mesmo sentido, estabelece que as instituições bancárias deverão disponibilizar
número suficiente de funcionários e terminais de atendimento, destacando que os
serviços de autoatendimento estão excluidos da obrigatoriedade do projeto de lei.
Inclusive, torna obrigatória, também, a instalação de banheiros e bebedouros para os
clientes, observando as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou
mobilidade reduzida, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
vigência da lei.
A proposição acomoda, ainda, a revogação da Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001,
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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soh MONLEVADE. q
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
que dispõe sobre atendimento de clientes em estabelecimentos bancários no icipi
de João Monlevade.
Na justificativa que acompanha o projeto, os autores destacam que o projeto visa
ampliar os parâmetros previstos na Lei nº 1.501/2001, adequando-os a realidade atual
|
|
no atendimento da população em estabelecimentos bancários no município. Além
disso, afirmam que o projeto agilizará o acesso dos usuários ao serviço de caixa,
flexibilizando o tempo de espera nos dias de maior movimento.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Necessário referir, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, que não se deve
compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Municipio ou privativo da
localidade, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o
do Estado ou da União?.
Especificamente sobre a matéria em exame, o Supremo Tribunal Federal entendeu que
é competência municipal e não ocorre invasão de iniciativa, sendo competente o
É parlamentar para apresentar a matéria. Vejamos:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação
por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do
Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem
divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que
aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de
vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência
municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma
das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed, São Paulo; Malheiros, 2003.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
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e
Executivo previstas no art. 61, 8 1º, da Constituição Federal, cuida
tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as
agências bancárias do município, que deverão observar os padrões
estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos
usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não
incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm
competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e
conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por
serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso IR
Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da
Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido (ARE 756.593 AgR/MG, STF, Primeira Turma, Rel. min, Dias
Toffoli, j. em 16/12/2014) - Grifos nossos.
|
Outrossim, importante fazer referência à Súmula 297 do STJ que estabelece o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) como instrumento aplicável às instituições financeiras,
ou seja, o usuário é considerado pessoa vulnerável, aplicando-se todos os direitos
decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, qual seja, o art. 6º do CDC
] que disciplina a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral.
É de se observar, em tempo, que o projeto de lei disciplina normas relativas ao poder
de polícia do município, sendo um poder inerente à administração pública para limitar
direitos em benefício do bem comum.
Assim dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público /)
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E
joNO MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplin:
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Entendemos, portanto, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores.
Fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência
privativa, é legítimo o vereador para sua propositura,
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
N A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
| aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições, pelo menos, da comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” do R.l).
João Monlevade, 11 de setembro de 2023.
E migo
Ocuradoria Jurídi
OAB/MG 102.582
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio
Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a
clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão,
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de setembro de 2023.
k /) ) UNA PENIS TER
evetrie Silva Téixeirá — Presidente
pa = ==
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br
iniciativa do Executivo, que autoriza
á Comunitária Comunicativ.
; de iniciativa dos vereado
financeiro do Projeto. Após, a comissão e o Vereador G
emenda no PL 1.386/2023, altera
manifestou-se pe ia Constitucionalida
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro
Telefones: 3852-3524, 3852-39
ndo o art. 4º, g3º
o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma
a FM e dá outras Providências.
res, Belmar Lacerda Silva Diniz e
Gustavo José Dias Maciel, que Institui a Semana Municipal de Informação, Combate e
Ustavo Prandini apresentaram
da Proposição. Ao final, a Comissão
de dos Projetos de Lei nº 1.379/2023 e 1.382/2023,
ecer. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas foram
Juscelino Kubitschek - CEP: 35930:672 “João Monlevade - NÉ
09, 3852-3906, 3852-3226 - ww
wjoaomonlevade mg:leg.br
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.386/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação juntamente com o Vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis apresentam a seguinte Emenda ao Projeto de
Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e
Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários no municipio de João Monlevade.
|-0O art. 4º, 83º do Projeto de Lei nº 1.386/2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º (...)
8 3º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração
deverá observar as regras dispostas na Lei Municipal 2.453/2022, na Lei Federal
8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/1997, e alterações posteriores, adotados os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
Sala das Sessões da Câmara, em 15 de setembro de 2023.
RAM Maciel
— Membro
| evetrie Silva Teixeira —
Presidente
Fernando Limharts Pereira *
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
moniUvADe
Ed “a
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca
do Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino
e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários no municipio de João Monlevade (Relator: Gustavo
Prandini); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e
Redação ao Projeto de Lei nº 1.377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José
Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de inclusão do o símbolo mundial do Transtorno do Espectro
Autista nas placas de atendimento prioritário e de estacionamento preferencial (Relator:
dá Percival). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino — Vice-
* Presidente por motivo de luto. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. O vereador Percival sugeriu, e foi acatado pelo relator da
matéria que solicitou diligência ao Projeto 1.386, para que seja encaminhada cópia da
matéria ao Procon para análise e considerações. Após as discussões, a Comissão
manifestou-se favorável Emenda emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 40 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
12
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSU
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 25 de setembro de 2023, às 10 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
É tu a do | fev AU
) Ar v Ai
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
[Cópia
Ofício nº 50/2023/PC Em 25 de setembro de 202
Prezada senhora,
Informamos que a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimentos Econômico reuniu-se, na presente data, para deliberar
acerca do Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos
vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe
sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de
João Monlevade, percebendo-se a necessidade de algumas informações.
q
t Desta forma, encaminhamos cópia do projeto para conhecimento e solicitamos
manifestação/considerações de V.Sa. acerca da matéria.
Com votos de estima e consideração,
|
Atenciosamente,
[
Gustavo Folique randini de Assis
Presidente da Comissão de Direitás Humanos e do Consumidor
PROCON - João Monlevade
Sra. Recebido ema
Rosa Cecilia Machado de Barros assinatura Su
Diretora do PROCON
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br
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João Monlevade, 19 de outubro de 2023.
De: Rosa Cecília Machado Otoni de Barros - Coordenadora PROCON- PMJM
Para: Gustavo Henrique Prandini - Presidente da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor
Assunto: Atendimento a clientes em estabelecimentos bancários.
Exmo. Senhor Vereador Gustavo Prandini;
Cumprimentando-o cordialmente, e em atenção ao quanto solicitado pela Comissão de Direitos
Humanos e do Consumidor, Defesa Social. venho por intermédio deste fomecer os
esclarecimentos que se fizeram necessários sobre o Projeto de Lei nº 1.386/2023, que dispõe sobre
o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Município de João Monlevade.
Como solicitado, analisei o PL proposto, onde observa-se que será de grande valia para os
consumidores de nosso Município, ampliando os direitos da Lei já existente, sendo esta mais
moderna e atualizada com as necessidades atuais da população.
Destarte. venho sugerir algumas contribuições. sendo elas :
O Acrescentar no texto do artigo 1º: Trinta (30) minutos nos dias de pagamento a servidores
municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas.
O Acrescentar ao texto do Art. 2º - o nome do banco na senha retirada pelo consumidor.
e
Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Av. Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - João MonlevadelMG — CEP: 35.930-672 - E-mail;
im.procon(Qgmail.com
PROCON
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Pá
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O Acrescentar ao texto do artigo 6º. pessoas com criança de colo. E ainda que deverá Ser
emitida senha numérica preferencial e assentos de correta ergonomia com “miarcaçã
preferencial.
€ Ahora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o funcionário do
caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor.
e O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que anote na senha impressa o horário
do efetivo atendimento.
Caso haja recusa do funcionário, o consumidor deve fazer anotação de próprio punho, se possível
na presença de duas testemunhas ou do gerente da agência.
e As agências bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso do público, em
tamanho e caracteres ostensivos.
€ As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas. um aviso contendo
os seguintes dizeres: “O PROCON/oão Monlevade informa: Tempo máximo para
atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 30 minutos às vésperas e depois de
feriados: 30 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais. federais,
aposentados e pensionistas. Para informações, reclamações e denúncias. ligue 151 ou 31
3859-0606.
e A cadeira de rodas deve ficar à disposição para utilização pelas pessoas que porventura
necessitarem,
e As agências bancárias deverão afixar avisos dentro do estabelecimento, indicando o local
onde estará disponível a cadeira de rodas:
e Ascadeiras de espera nas filas devem ser em quantidade necessária para que todos os clientes
possam aguardar. sentados, o atendimento bancário nos caixas com a devida ergonomia,
Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Av. Dona Nenela , 146, bairro Juscelino Kubitschek - João MontevadelMG — CEP; 35.930-672 — E-mail:
im.proconfdgmail.com
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL 2
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e As instituições bancárias que possuam agências no Município com mais de | (um) andas
PROCON
JOÃO MONLEVADE / MG
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deverão atender aos idosos, às pessoas portadoras de deficiência física, necessidades especial
mobilidade reduzidas. gestantes e pessoas com crianças de colo, no andar térreo,
disponibilizando a essas pessoas os mesmos bencfícios elencados no art.6º e parágrafos.
€ As instituições bancárias deverão instalar do lado externo de suas dependências, câmeras de
segurança. filmando toda movimentação de entrada e saída na instituição, devendo ser
armazenadas por no mínimo 90 dias as imagens gravadas.
Parágrafo único - Entende-se por parte externa de suas dependências, corredores externos.
calçadas, estacionamentos e atendimentos em caixas eletrônicos.
O As agências bancárias que dispuserem de salas de auto atendimento (caixas eletrônicos)
ficam obrigadas a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente
de funcionamento,
e As agências bancárias deverão adequar seus equipamentos de auto-atendimento às pessoas
com deficiência visual, através de sinais sonoros ou voz sintetizada.
O As agências bancárias devem disponibilizar armários para que seus clientes guardem seus
pertences.
e Asagências bancárias devem ter cartazes com telefone e endereço do Procon:
e Deve ser disponibilizado, para livre consulta de clientes, O Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
e As filas de consumidores formadas fora da agência no período do expediente bancário,
filas para servico de auto atendimento, ou filas para demais serviços do banco que não
sejam para o caixa, é de inteira responsabilidade da instituição bancária, devendo esta zelar
pela sua organização e viabilizar funcionário responsável para sua organização e triagem, no
intuito de minimizar o tempo de espera e otimizar os serviços,
Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Av. Dona Nenela , 146, bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - CEP: 35.930-672 - E-mail:
im.proconfBgmail.com
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PROCON
JOÃO MONLEVADE / MG
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O Gestantes. idosos. portadores de deficiência ou necessidades especiais e pessoas com crianças
de colo não poderão permanecer em filas fora da agência devendo ser priorizado» PRA
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atendimento dentro da agência. Bem como caixa de auto atendimento ou demais serviços na
instituição.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente;
A
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Rosa Cecília Machado Qoni de Barros
Coordenadora PROCON
Município de João Monlevade |
Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Av. Dona Nenela , 146, bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = CEP; 35.930-672 - E-mail:
Im.proconfdgmail.com
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 30 de outubro de 2023, às 09 horas e 40 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores:
Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino —
Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado —- Membro, para
deliberarem acerca do Projeto de Lei nºs: 1.384/2023, de iniciativa do Executivo,
que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências.
na, (Relator: Tonhão); 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio
Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a
clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade.
(Relator: Gustavo Prandini); 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém
Rita, que institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado
municipal, no município de João Monlevade. (Relator: Gustavo Prandini) e
1.392/2023, de iniciativa do Vereador Percival Geraldo Marciano Machao, que
institui a “Semana Municipal do Brincar" e dá outras providências”, com Emenda
] 01 e 02. (Relator: Tonhão). Iniciada a reunião com o Procurador Jurídico do
| Município, Hugo Lázaro, para tratar do PL 1.385/2023, discutiu-se a necessidade
de melhorias da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como da
criação de um segundo conselho. O Procurador explicou que o Executivo tem a
intenção de melhorar as condições dos conselheiros. Em seguida, o Procurador
Jurídico da Câmara, Silvan Pelágio, explicou a única emenda possível acerca da
remuneração seria para adequar o texto ao valor atual, mas não para aumenta-
lo. A comissão, então, deliberou por uma diligência consistente em reunião com
o prefeito para tratar do assunto. Em seguida, passaram à discussão do PL
1.386/2023, e a comissão decidiu pelo envio do Projeto à Procuradoria Jurídica
da Câmara Municipal para que seja providenciada a adequação do Projeto de
Lei por meio de Emenda ou substitutivo conforme orientações do PROCON de
João Monlevade. Após, a comissão deu parecer favorável ao PL 1.389/2023 e
às Emendas ao PL 1.392/2023. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foj lavrada e
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ubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
46, Bairro Juscelin:
, 3852-3909, 3
Avenida Dona Nenela,
Telefones: 3852-35
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Câmara Municipal de |
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino
e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários no município de João Monlevade.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelo vereador Percival Geraldo Marciano Machado.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da C ímara, em 13 de novembro de 2023.
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arciano Machado — Vice-Presidente
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 13 de novembro de 2023, às 09 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores:
Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários no município de João Monlevade (Relator: Gustavo
Prandini); 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que
Institui no Calendário Oficial do Município o Dia da Luta Operária de João
Monlevade', a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator:
Tonhão); 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis as pessoas
com deficiência. (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, apresentada pelo autor do
Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos
Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências. (Relator: Tonhão). A
assessora do vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou que ele iria atrasar
por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram às análises
e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram favoravelmente ao
Projeto 1.386, com apresentação de emenda da Comissão. Não houve
deliberação dos demais projetos devido à ausência do Relator. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Pê Câmara Municipal de
e. João Monlevade E
mnio masi Câmara forte, cidade forte!
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.386/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento
Econômico apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1,386/2023, de
iniciativa dos vereadores Geral do Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Marcelino,
que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no
município de João Monlevade.
|- O art. 1º passa a vigorar acrescido do inciso Ill com a seguinte redação:
“Ant. 1º (...)
Il - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais,
federais, aposentados e pensionistas.
H- O art. 1º passa a vigorar acrescido do parágrafo quarto com a seguinte
redação:
“Art 1º(..)
84º As cadeiras de espera nas filas deverão ser em quantidade necessária para todos
os clientes aguardarem.
WI— O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 2º (...)
$1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o
funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor.
82º O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que anote na senha
impressa o horário do efetivo atendimento; caso haja recusa do funcionário, o
consumidor deverá fazer anotação de próprio punho, se possivel, na presença de
duas testemunhas ou do gerente da agência.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — joão Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomo: .mg.leg.br
i Câmara Municipal de
Nm. João Monlevade
tinto suesenoa Câmara forte, cidade forte!
83º A comprovação quanto ao horário do efetivo atendimento e do respectivo tempo
de espera poderá ser realizada por qualquer outra forma idônea.
IV-O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os idosos, gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência
físicas receberão atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo
máximo de 15 (quinze) minutos em qualquer dia, salvo se a serviço de empresas,
situação em que prevalecerá o disposto no art. 1º.
$1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para utilização das
pessoas que porventura necessitarem, afixando avisos dentro do estabelecimento
informando o local de sua disponibilidade
82º As pessoas elencadas no caput não poderão permanecer em filas fora da agência,
devendo ser priorizado o seu atendimento dentro da agência e nas agências com mais
de um pavimento, o atendimento deverá ser realizado no andar térreo.
V-O art. 8º passa a vigorar acrescido dos parágrafos primeiro e segundo com
a seguinte redação:
Ar. 8º (...)
$ 1º As agências bancárias que dispuserem de salas de autoatendimento ficam
obrigadas a garantir acessibilidade dos equipamentos às pessoas com deficiência e a
manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de
funcionamento.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Jusce schek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | www.jocomonlevade ma.leg.br
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82º Todas as agências bancárias que possuem porias com dispositivo de travamento
eletrônico, ficam obrigadas a instalarem e a manterem, na área que as antecedem,
“guarda-volumes”, destinados aos pertences de clientes ou não.
Sala das Sessões da Câmara, em 13 de novembro de 2023.
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Jaão Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br
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EMENDA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 1,386/2023.
Senhor Presidente,
O Vereador Belmar Lacerda Silva Diniz apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de
Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no município de João Monlevade.
I- O art. 8º passa a vigorar acrescido dos parágrafos primeiro e segundo com a
seguinte redação:
“Art. 8º (...)
& 1º As agências bancárias manterão nas salas de autoatendimento maquinário
suficiente para que o tempo de efetivo acesso às máquinas não ultrapasse o prazo
previsto no art. 1º desta Lei.
$ 2º Nas hipóteses de manutenção ou não funcionamento de determinada máquina
de autoatendimento, a agência bancária deverá afixar aviso correspondente no
respectivo maquinário.
Sala das Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023
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Belmar Lacerda Silva Diniz
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Fernando Linhare
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor,
Defesa Social e Desenvolvimento Econômico; e Emenda 03, apresentada pelo
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa
dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe
sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no municipio de
João Monlevade.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão das Emendas, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de novembro de 2023.
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— ruaho Araújo Moreira Bicalho - Membro (S)
Câmara Municipal de
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que
Dispõe sobre a Politica Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios
públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade
(Relator: Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação
Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o
quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Municipio de João Monlevade para o Exercicio
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias,
e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder
Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos
2ºe 3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º
e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que
dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei
Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado
na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza
o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); -
1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras
providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de
Direitos Hu e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico; e 03, |
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eeresericia ia vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023,
de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que
dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de
João Monlevade (Relator: Lieberth); - Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao
Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no
âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham
em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá
outras providências. (Relator: Lieberth); - e do Substitutivo apresentado pelos vereadores
Marcos Vinícius Martins Domelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira &
Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador
Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como
feriado municipal, no município de João Monlevade. (Relator: Lieberth); - e ainda emitir
novo Parecer de Redação Final (Rejeitado na Reunião Ordinária do dia 14/11) ao Projeto
de Lei nº 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de Ouvidor no
âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro
de 2011, e dá outras providências. (Relator: Thiago Titó). Atendendo solicitação da
Comissão, participaram da reunião Dr. Hugo Marques e Érica Rabelo para prestar
esclarecimentos acerca dos projetos 1.396, 1.397 e 1.413, de iniciativa do Executivo.
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias
apresentando as dúvidas e considerações. Decidiram solicitar aos setores da Câmara que
sejam anexados no processo 1.396 os documentos referentes à implantação da UAI,
sendo: cópia do Convênio com o Governo de Minas, cópia do Contrato de aluguel
celebrado para instalação, e solicitar que o Governo de Minas informe quantos municípios
possuem a UAI e se a parceria é com a Câmara ou com o Poder Executivo. Érica elogiou
o trabalho dos vereadores, mas alertou com respeito ao aumento de despesa realizada
pela Câmara nos últimos anos chegando próximo do limite podendo ficar deficitária. Dr. ——
Hugo explicou acerca da necessidade da alteração orçamentária referente ao subsídio do
transporte coletivo e Erica disse que está sendo alterada apenas a nomenclatura “aporte
financeiro” para “subsídio”. Dr. Hugo disse que a expressão está em similaridade com a
utilizada pela Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana sendo empregada como referência
para confecção do contrato administrativo que regulamentou a concessão do serviço
público do transporte coletivo urbano. E que é importante destacar que estes recursos *—
financeiros são destinados a custear as gratuidades legalmente concedidas e a equilibrar =
o custo tarifário, almejando a modicidade tarifária. Acerca da Emenda apresentada ao “ -
Projeto 1.397 Érica explicou que a criação de Ação é discricionária do Executivo e
salientou que as ações inseridas no governo atual se deram e se darão em razão da
harmonia existente entre os poderes, entretanto, a recomendação é que apenas sejam
feitos remanejamentos entre as ações existentes. Os presentes discutiram acerca das f
prerrogativas do Legislativo quanto á apresentação de emendas ao Orçamento. O
nm qui reclamou, da ausência da Secretária de Saúde, convidada para explear/( A,
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e) Câmara Municipal de
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fo. Câmara Municipal de
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efa pers Câmara farto, cidade forte!
acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer
dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos
representantes do Executivo. Dr. Silvan, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas
acerca de alguns projetos. Foi concedido prazo de dez dias ao autor do Projeto 1.371 para
providências acerca da Nota Técnica do Jurídico da Casa. Os vereadores informaram que
o Projeto 1.405 ainda está dentro do prazo solicitado para diligência junto ao Tribunal de
Contas. Os pareceres aos Projetos 1.371, 1.396, 1.397 e 1.405 serão emitidos
posteriormente. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.372,
1.383, 1.406, 1.411, 1.416, 1.419; das Emendas 02 e 03 ao Projeto 1.386 e dos
Substitutivos aos Projetos 1.335 e 1.389. Decidindo pela apresentação de Emenda aos
Projetos 1.411, 1.416 (Comissão e vereador Belmar), e de Subemenda ao Substitutivo do
Projeto 1.335. Por fim, a Comissão promoveu a revisão do Parecer de Redação Final ao
Projeto 1.403 emitindo novo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas é 55
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
E
Câmara Municipal de
A as Monlevade
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO | “ta.
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 20 de novembro de 2023, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo
Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-
Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca
dos Projeto de Lei nºs: 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da Luta Operária de João
Monlevade", a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Tonhão);
1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno
Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e
4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização
da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Percival);
1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência.
(Relator: Tonhão); das Emenda: 01, apresentada pela Comissão de Legislação
Justiça e Redação e vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis; e Emenda 03,
apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº
1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José
Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no município de João Monlevade. (Relator: Percival na Emenda 01 e
Gustavo Prandini na Emenda 03); 01, apresentada pelo autor do Projeto de Lei nº
1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras providências (Relator: Tonhão); e do Substitutivo apresentado pelos
vereadores Marcos Vinícius Martins Domelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie
Silva Teixeira e Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de
iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da
Consciência Negra como feriado municipal, no município de João Monlevade (Relator:
Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram às análises e
discussão das matérias. O vereador Tonhão, relator do Projeto 1.410, manifestou-se
favorável sendo acompanhado pelos demais membros e, conforme apontado na Nota
Técnica, será apresentada emenda da Comissão. Acerca do Projeto 1.411 foi
manifestada a preocupação quanto ao impacto para o poder público e se o setor
privado conseguiria cumprir a lei de imediato, decidindo-se por oficiar os bancos,
Acimon e Associação Médica e solicitar aos autores o impacto financeiro. Ao
Substitutivo ao Projeto 1.389 os presentes manifestaram-se de forma contrária e o
a
Câmara Municipal de
+ João | beat
atear; e uraas
vereador Tonhão apresentou requerimento retirando sua assinatura como autor da di
matéria. Foram emitidos os pareceres aos Projetos 1.410, 1.415, à Emenda ao Projeto
1.345 e ao Substitutivo ao Projeto 1.389. Os pareceres ao Projeto 1.411 será emitido
posteriormente. Não houve deliberação acerca das Emendas ao Projeto 1.386, por
ausência de suplente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Gjpriury Rambo A
Té Câmara Municipal de
“=. João Monlevade
mia porseoos Câmara forte, cidade forte
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação Justiça e Redação e
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel,
que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no
município de João Monlevade.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável à Emenda
sendo acompanhado pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da AR 04 de dezembro de 2023.
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Percival Geraldo Mardiano Máchado — Presidente / Relator
dd "83
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Betmár Lacerda Sil iniz — Vice-Presidente (S)
fi Câmara Municipal de
o. João Monlevade
trínia amruoros Câmara forte, cidade fort
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 03, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei
nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no município de João Monlevade.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável à Emenda
sendo acompanhado pelo vereador Percival Geraldo Marciano Machado.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 03.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de dezembro de 2023.
ini de Assis — Presidente / Relator
Percival Geraldo Margi achado — Vice-Presidente (S)
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 04 de dezembro de 2023, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores:
Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz - Suplente, para deliberarem
acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação Justiça e
Redação e vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis; e da Emenda 08,
apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº
1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários no município de João Monlevade (Relatores:
Percival na Emenda 01 e Gustavo Prandini na Emenda 03). Iniciada a reunião
Os presentes passaram às análises e discussão das matérias. Os presentes se
posicionaram favoravelmente às Emendas emitindo os respectivos pareceres.
Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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"= João Monlevade
Ae fodadaige cuide
éra sarvanda Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio
Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo
a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8
1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.386/2023
Dispõe sobre o atendimento a clientes
em estabelecimentos bancários no
Município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de João
Monlevade obrigados a atender a cada cliente em tempo máximo, contado a partir
do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início do
respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes critérios:
|-15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais;
Il - 30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado e
os compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês
subsequente.
Hi - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais,
federais, aposentados e pensionistas.
$ 1º O estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e
terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
$ 2º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que dependem da
interferência de funcionário do estabelecimento bancário para a sua execução,
estando excluídos os serviços de autoatendimento.
$ 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá
ser exigido se não houver interrupção de energia elétrica e problemas relativos à
telefonia e transmissão de dados.
8 4º As cadeiras de espera nas filas deverão ser em quantidade necessária para
todos os clientes aguardarem.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjocomonlevade.mg.leg.br
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tio survança Câmara forte, cidade forto
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S$ 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos correspondentes bancários, e
agências lotéricas e correios, exclusivamente no que se refere aos serviços
equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o usuário
apresentará o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso
mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
$ 1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o
funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor.
8 2º O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que anote na senha
impressa o horário do efetivo atendimento; caso haja recusa do funcionário, o
consumidor deverá fazer anotação de próprio punho, se possível, na presença de
duas testemunhas ou do gerente da agência.
$ 3º A comprovação quanto ao horário do efetivo atendimento e do respectivo tempo
de espera poderá ser realizada por qualquer outra forma idônea.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da vigência desta Lei, os procedimentos para cumprimento do disposto no
an. 1º.
Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão
formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor do Município.
$ 1º Não serão consideradas denúncias anônimas e as que deixarem de apontar os
dados básicos do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da
Lei.
$ 2º A denúncia da infração poderá ser realizada pelo usuário ou por procurador com
poderes especiais, acompanhada de provas materiais.
$ 3º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração deverá
observar as regras dispostas na Lei Municipal 2.453/2022, na Lei Federal 8.078/90
e Decreto Federal nº 2.181/1997, e alterações posteriores, adotados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à
aplicação das seguintes penalidades:
| - advertência;
H - multa de 10 (dez) UFPJM, na primeira ocorrência:
Hi - multa de 20 (vinte) UFPJM, na primeira reincidência;
IV - multa de 30 (trinta) UFPJM, em caso de nova reincidência:
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonievade.mg.leg.br
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quo srs Câmara forte, cidade forte! Sojuo ida
V- multa de 40 (quarenta) UFPJM, na terceira e até a quinta reincidência;
VI - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os critérios
estabelecidos pela autoridade competente, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do
Decreto Federal nº 2.181/97 e alterações posteriores,
$ 1º Não se consideram, para efeitos de reincidência, as infrações ocorridas em um
mesmo dia.
8 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou sua
aplicação, o débito será inscrito em divida ativa e posteriormente exigido através de
procedimento judicial próprio.
8 3º Os recursos das infrações previstas neste artigo serão destinados ao Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, instituído pela Lei
Municipal nº 2.146/2015, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor.
Art. 6º Os idosos, gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência
físicas receberão atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo
máximo de 15 (quinze) minutos em qualquer dia, salvo se a serviço de empresas,
situação em que prevalecerá o disposto no art. 1º.
8 1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para utilização
das pessoas que porventura necessitarem, afixando avisos dentro do
estabelecimento informando o local de sua disponibilidade
8 2º As pessoas elencadas no caput não poderão permanecer em filas fora da
agência, devendo ser priorizado o seu atendimento dentro da agência e nas agências
com mais de um pavimento, o atendimento deverá ser realizado no andar térreo.
Art. 7º É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o serviço de
emissão de bilhete da senha de atendimento.
Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para
os clientes, observando-se as normas de acessibilidade para as pessoas com
deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 9º As agências bancárias que dispuserem de salas de autoatendimento ficam
obrigadas a garantir acessibilidade dos equipamentos às pessoas com deficiência e
a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de
funcionamento. |
Art. 10. As agências bancárias manterão nas salas de autoatendimento maquinário
suficiente para que o tempo de efetivo acesso às máquinas não ultrapasse o prazo
previsto no art. 1º desta Lei.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jocomontevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de Res
». João Monlevade o
meo sata Câmara forte, cidade forte!
Parágrafo único: Nas hipóteses de manutenção ou não funcionamento de
determinada máquina de autoatendimento, a agência bancária deverá afixar aviso
correspondente no respectivo maquinário.
Art. 11. Todas as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de
travamento eletrônico, ficam obrigadas a instalarem e a manterem, na área que as
antecedem, “guarda-volumes”, destinados aos pertences de clientes ou não.
Art. 12. O estabelecimento bancário atenderá ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de dezembro de 2023.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — joão Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.386/2023
Dispõe sobre o atendimento a clientes
em estabelecimentos bancários no
Município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de João
Monlevade obrigados a atender a cada cliente em tempo máximo, contado a partir
do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início do
respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes critérios:
|-15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais;
Il - 30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado e
9s compreendidos entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês
subsequente;
Hi - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais,
federais, aposentados e pensionistas.
8 1º O estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e
terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
8 2º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que dependem da
interferência de funcionário do estabelecimento bancário para a sua execução,
estando excluídos os serviços de autoatendimento.
$ 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá
ser exigido se não houver interrupção de energia elétrica e problemas relativos à
telefonia e transmissão de dados.
8 4º As cadeiras de espera nas filas deverão ser em quantidade necessária para
todos os clientes aguardarem.
8 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos correspondentes bancários,
agências lotéricas e correios, exclusivamente no que se refere aos serviços
equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o usuário
apresentará o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso
mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
$ 1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o
funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade,mg.leg.br
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consumidor deverá fazer anotação de próprio punho, se
duas testemunhas ou do gerente da agência.
83º A comprovação quanto ao horário do efetivo atendimento e do respectivo tempo
de espera poderá ser realizada por qualquer outra forma idônea.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da vigência desta Lei, os procedimentos para cumprimento do disposto no
art. 1º.
Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão
formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor do Município.
$ 1º Não serão consideradas denúncias anônimas e as que deixarem de apontar os
dados básicos do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da
Lei.
$ 2º A denúncia da infração poderá ser realizada pelo usuário ou por procurador com
poderes especiais, acompanhada de provas materiais.
83º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração deverá
observar as regras dispostas na Lei Municipal 2.453/2022, na Lei Federal 8.078/90
e Decreto Federal nº 2.181/1 997, e alterações posteriores, adotados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à
aplicação das seguintes penalidades:
| - advertência;
H - multa de 10 (dez) UFPJM, na primeira ocorrência;
Il - multa de 20 (vinte) UFPJM, na primeira reincidência:
IV - multa de 30 (trinta) UFPJM, em caso de nova reincidência:
V- multa de 40 (quarenta) UFPJM, na terceira e até a quinta reincidência;
VI - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os critérios
estabelecidos pela autoridade competente, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do
Decreto Federal nº 2.181/97 e alterações posteriores.
8 1º Não se consideram, para efeitos de reincidência, as infrações ocorridas em um
mesmo dia.
8 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou sua
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
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aplicação, o débito será inscrito em dívida ativa e posteriormente exigido através de
procedimento judicial próprio.
$ 3º Os recursos das infrações previstas neste artigo serão destinados ao Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, instituído pela Lei
Municipal nº 2.146/2015, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor.
Art. 6º Osidosos, gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência
físicas receberão atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo
máximo de 15 (quinze) minutos em qualquer dia, salvo se a serviço de empresas,
situação em que prevalecerá o disposto no art. 1º.
$ 1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para utilização
das pessoas que porventura necessitarem, afixando avisos dentro do
estabelecimento informando o local de sua disponibilidade
$ 2º As pessoas elencadas no caput não poderão permanecer em filas fora da
agência, devendo ser priorizado o seu atendimento dentro da agência e nas agências
com mais de um pavimento, o atendimento deverá ser realizado no andar térreo.
Art. 7º É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o serviço de
emissão de bilhete da senha de atendimento.
Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para
os clientes, observando-se as normas de acessibilidade para as pessoas com
deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 9º As agências bancárias que dispuserem de salas de autoatendimento ficam
obrigadas a garantir acessibilidade dos equipamentos às pessoas com deficiência e
a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de
funcionamento.
Art. 10. As agências bancárias manterão nas salas de autoatendimento maquinário
suficiente para que o tempo de efetivo acesso às máquinas não ultrapasse o prazo
previsto no art, 1º desta Lei.
Parágrafo único: Nas hipóteses de manutenção ou não funcionamento de
determinada máquina de autoatendimento, a agência bancária deverá afixar aviso
correspondente no respectivo maquinário.
Art, 11. Todas as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de
travamento eletrônico, ficam obrigadas a instalarem e a manterem, na área que as
antecedem, “guarda-volumes”, destinados aos pertences de clientes ou não.
Art. 12. O estabelecimento bancário atenderá ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jogomonievade.mg.leg.br
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Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001. o ts
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de dezembro de 2023.
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjogomontevade.mg.leg;br
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Ofício nº 353/Secretaria Em 14 de dezembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023, conforme
detalhamento:
- nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no município de João Monlevade:
- nº 1.397/20283, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do
Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2024;
- nº 1.402/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Institui a Politica Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Municipio de
João Monlevade;
- nº 1.405/2028, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do
cargo de Agente Parlamentar | - Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providencias;
- nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lein. 955, de
13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências;
- nº 1.422/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Denomina
de “Campo Guarani" o campo de futebol situado na rua Betim, bairro de Lourdes,
localizado na entrada do Parque do Areão.
Destaco, por oportuno, que a Proposição de Lei nº 1.397/2023, foi aprovada com
Emendas que estão anexadas em seu respectivo avulso. As referidas Emendas
deverão integrar os anexos da Lei Orçamentária para o exercicio financeiro/2024.
Atenciosamente,
FER DO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr, GABINETE DO PREFEITO
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
Lista de votação 14/11/2023 14:40:49
121º Sessão Ordinária
PL Nº 1.386/2023 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 14/11/2023 14:32 Término: 14/11/2023 14:40
Iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a
clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:39:53
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:40:40
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:39:54
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:39:55
GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim 14:40:00
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:40:01
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:39:55
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim aaja) 14:39:53
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:39:57
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:39:54
Totais: Sim: 10 Não:0
Resultado; APROVADA
TD [D|]D]WD]]WD—D————
LH Ny
Presidente Secretario
Página 1 de1
a s Lista de votação 06/12/2023 14:53:55
124º Sessão Ordinária
EMENDA 01 PL Nº1.386/2023 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 06/12/2023 14:52 Término: 06/12/2023 14:53
CONTÊM EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E
VEREADOR GUSTAVO PRANDINI
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:53:05
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 1 UA, 14:53:21
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 98 ui e N 14:53:03
DR. PRESUNTO (PDT) Sim : 4 | a] 14:53:04
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim : do 2] 14:53:02
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 2 ty o 7 14:53:14
LELES PONTES (REP) Sim Pxoquoy 14:53:08
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:53:12
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:53:03
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:53:04
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:53:13
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:53:04
VDERLEI MIRANDA (PL) Abstenção 14:53:05
Totais: Sim: 12 Não:o Abstenção: 1
Resultado: APROVADA
CAS (FStando Linhares Pereira
SERENA, Presidente
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Presidente Secretario
Página 1 de 1
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É ) 124º Sessão Ordinária
EMENDA 02 PL Nº1.386/2023 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 06/12/2023 14:54 Término: 06/12/2023 14:54
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:54:10
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:54:19
DR, PRESUNTO (PDT) Sim 14:54:10
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:54:10
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim ga 14:54:07
LELES PONTES (REP) Sim Yu 14:54:11
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:54:13
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:54:10
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:54:08
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:54:30
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:54:12
VANDERLEI MIRANDA (PL) Abstenção 14:54:07
Tuíais: Sim: 11 Não:o Abstenção: 1
Resultado: APROVADA
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O TA» ida ea(Fernando Linhares Pereira
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Presidente Secretario
Página 1 de1
Lista de votação 06/12/2023 14:57:13
=, 124º Sessão Ordinária
PL Nº 1.386/2023 - 2º TURNO
Turno: 2º Turno Início: 06/12/2023 14:56 Término: 06/12/2023 14:57
Iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo Maciel, que dispõe sobre o atendimento a
clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:56:17
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:56:25
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:56:13
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:56:18
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:56:22
LELES PONTES (REP) Sim 14:56:19
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:56:17
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:56:16
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:56:28
THIAGO TITO (PDT) Sim 14:56:17
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:56:20
VANDERLEI MIRANDA (PL) Abstenção 14:56:12
Totais: Sim: 11 Não:o Abstenção: 1
Resultado: APROVADA
“Cn ÉS> s— + Fesrndo Linhares Pereira
=
Presidente PTCUIGCITE Secretario
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LEI Nº 2593/2023,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
07 FEV 20u
Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no Município de João Monlevade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de João Monlevade obrigados a
atender a cada cliente em tempo máximo, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na
fila de atendimento até o início do respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes
critérios:
|-15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais;
11-30 (trinta) minutos durante o dia de semana considerado véspera e pós-feriado e os compreendidos
entre os cinco últimos dias úteis de cada mês ao 5º dia útil do mês subsequente;
Wll-30 (trinta) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados
e pensionistas.
$ 1º O estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e terminais de
atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
& 2º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que dependem da interferência de
funcionário do estabelecimento bancário para a sua execução, estando excluídos os serviços de
autoatendimento.
& 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não
houver interrupção de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados.
& 4 As cadeiras de espera nas filas deverão ser em quantidade necessária para todos os clientes
aguardarem.
8 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos correspondentes bancários, agências lotéricas e correios,
exclusivamente no que se refere aos serviços equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o usuário apresentará o
bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento
da senha e o horário de atendimento.
8 1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em que o funcionário do
caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor,
& 2º O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que anote na senha impressa o horário do
efetivo atendimento; caso haja recusa do funcionário, o consumidor deverá fazer anotação de próprio
punho, se possivel, na presença de duas testemunhas ou do gerente da agência.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31/3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
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$3º A comprovação quanto ao horário do efetivo atendimento e do respectivo tempo de espera poderá
ser realizada por qualquer outra forma idônea.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência
desta Lei, os procedimentos para cumprimento do disposto no art. 1º,
Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON
— Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Municipio.
& 1º Não serão consideradas denúncias anônimas e as que deixarem de apontar os dados básicos do
estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da Lei.
& 2º A denúncia da infração poderá ser realizada pelo usuário ou por procurador com poderes especiais,
acompanhada de provas materiais.
$3º O processo administrativo decorrente de reclamação ou auto de infração deverá observar as regras
dispostas na Lei Municipal 2.453/2022, na Lei Federal 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/1997, e
alterações posteriores, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das
seguintes penalidades:
|- advertência;
!-- multa de 10 (dez) UFPJM, na primeira ocorrência;
11- multa de 20 (vinte) UFPJM, na primeira reincidência;
IV - multa de 30 (trinta) UFPJM, em caso de nova reincidência;
V-multa de 40 (quarenta) UFPJM, na terceira e até a quinta reincidência;
VI - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os critérios estabelecidos pela
autoridade competente, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/97 e alterações
posteriores.
$ 1º Não se consideram, para efeitos de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.
& 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do
recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou sua aplicação, o débito será inscrito em
divida ativa e posteriormente exigido através de procedimento judicial próprio.
& 3º Os recursos das infrações previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor — FMDC, instituído pela Lei Municipal nº 2.146/2015, que dispõe sobre a
organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Os idosos, gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência física receberão
atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo máximo de 15 (quinze) minutos em
qualquer dia, salvo se a serviço de empresas, situação em que prevalecerá o disposto no art, 1º,
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
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& 1º As agências bancárias deverão disponibilizar cadeira de rodas para utilização das pessoas que”
porventura necessitarem, afixando avisos dentro do estabelecimento informando o local de sua
disponibilidade
8 2º As pessoas elencadas no caput não poderão permanecer em filas fora da agência, devendo ser
priorizado o seu atendimento dentro da agência e nas agências com mais de um pavimento, o
atendimento deverá ser realizado no andar térreo.
Art. 72 É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o serviço de emissão de bilhete da
senha de atendimento.
Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes,
observando-se as normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 9º As agências bancárias que dispuserem de salas de autoatendimento ficam obrigadas a garantir
acessibilidade dos equipamentos às pessoas com deficiência e a manter O local com ar
refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de funcionamento.
Art. 10, As agências bancárias manterão nas salas de autoatendimento maquinário suficiente para que
o tempo de efetivo acesso às máquinas não ultrapasse o prazo previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único: Nas hipóteses de manutenção ou não funcionamento de determinada máquina de
autoatendimento, a agência bancária deverá afixar aviso correspondente no respectivo maquinário.
Art. 11. Todas as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico,
ficam obrigadas a instalarem e a manterem, na área que as antecedem, “guarda-volumes”, destinados
aos pertences de clientes ou não.
Art. 12. O estabelecimento bancário atenderá ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.501, de 04 de maio de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023.
PA] —
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023.
NINA
José Gome fe Araújo Filho”
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

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