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materia nº 1441/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1441 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaRegulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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João Monlevade
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B Câmara Municipal de 07 FEV 204
PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024
Regulamenta a realização de parcerias
entre o Município de João Monlevade e
Proprietários de imóveis vizinhos para a
construção de muros de divisa e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parceria entre o Município
de João Monlevade e Proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a
terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de
muros de divisa.
Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e
conveniência pelo Municipio, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão
estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes
envolvidas.
condições pertinentes.
Art. 4º O Municipio, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras
realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de fevereiro de 2024.
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Aprovado em 9 Turno é |
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Municipio de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção
de muros de divisa e dá outras providências.
A construção de muros de divisa em parceria com proprietários de imóveis vizinhos
representa uma oportunidade para aprimorar a segurança, a estética e a
Preservação dos espaços públicos.
Ao possibilitar essas parcerias, pretendemos incentivar a participação ativa dos
munícipes na construção e manutenção de estruturas que contribuam para a
delimitação adequada das propriedades e, por consequência, para a qualidade do
ambiente urbano.
Além disso, a medida Proposta representa uma forma eficiente de otimizar recursos
públicos, uma vez que a colaboração voluntária dos Proprietários pode reduzir os
custos associados à construção e manutenção de muros divisórios.
Atenciosamente,
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Ref.: Projeto de Lei nº 1.441/2024 — Regulamenta a realização de parcerias entre o
Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de
muros de divisa e dá outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende regulamentar a celebração de parceria entre o
Município de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas
a terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de
muros de divisa.
Prevê-se, assim, que a celebração de parceria, voluntária é consensual, realizada através
de termo de acordo e precedido da análise de oportunidade e conveniência, estabelecerá
os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor esclarece que a medida já ocorre
em algumas situações de maneira prática, com a cessão de materiais pelo Poder Público,
mas que a regulamentação específica por lei, além da legalidade em si, é medida
necessária para segurança jurídica das partes e, igualmente, como instrumento de
fomento para a cooperação entre o poder público e os cidadãos na promoção do bem-
estar coletivo e na melhoria da infraestrutura urbana.
Destaca também que a construção de muros de divisa em parceria com proprietários de
imóveis vizinhos representa uma oportunidade para aprimorar a segurança, a estética e a
preservação dos espaços públicos.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, especificando a Constituição do Estado de
Minas Gerais, em seu art. 171, |, serem do interesse local, entre mais, a organização dos
serviços administrativos, a administração, utilização e alienação de seus bens e a polícia
administrativa em matéria de construção.
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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Câmara Municipal de E MUNDO,
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Ainda, é da competência privativa do município, como manifestação de sua autonomia, a
aplicação de suas rendas (art. 30, Ill, CR/88 e art. 170, Ill, CEMG).
Sempre oportuno referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve
compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da
localidade, mas aquela em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do
Estado ou da União?.
No presente caso, a proposta busca regulamentar o estabelecimento de parcerias em o
Poder Público municipal e os particulares para construção de muros de divisa em imóveis
contíguos a áreas públicas, algo que, efetivamente, está, como visto, inserido no âmbito
do interesse local, sendo, portanto, da competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência do município para legislar sobre o assunto,
importa verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do
poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral
reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911
Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno —
Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016).
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13%ed. São Paulo: Malheiros, 2003. h
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonievade.mg.!eg.br
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Compreendemos, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores,
fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa,
é legítimo o vereador para sua propositura.
Aliás, vale mencionar, nesse sentido, que a proposição cuida de regulamentar a
celebração de parcerias entre o Poder Público e particulares sem adentrar no mérito
administrativo e, portanto, sem invadir atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo.
Também não há, por si só, criação ou alteração de despesa obrigatória a demandar
estimativa de impacto orçamentário financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b" e “c” do Ri
João Monlevade, 13 de fevereiro de 2024.
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sil eidiro Domingas
“Procurador Jurídico — CMJM
OAB/MG nº 102.582
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO -
Em 16 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do vereador
Revetrie Silva Teixeira, que altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de
maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios
públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - 1.425/2028,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política
Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Lieberth); - 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos
Estratégicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.439/2024, de iniciativa do
Executivo, que Altera o inciso Ill do art. 1º; 0 art 3º e o 82º do art.10 da Lei Municipal
2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria
Interna dos Órgãos da Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle
interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências (Relator: Lieberth); -
1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de
1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João Monlevade
e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.441/2024, de iniciativa do vereador
Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o
Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de
muros de divisa e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.442/2024, de iniciativa
do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui e inclui o evento “Miss e
Mister Afro" no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Revetrie);
dos Projetos de Resolução nºs: - 474/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso
Miranda, que Concede Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao
Senhor Lenean Costa Rocha. (Relator: Gustavo Maciel); - 476/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de Cidadão Honorário do
Município de João Monlevade ao senhor Marcos Venicius Gervásio (Relator: Lieberth);
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- e do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os
presentes decidiram: convocar o responsável pela Controladoria Interna para prestar |
esclarecimentos acerca do Projeto 1.439; convocar o Secretário de Planejamento e o
Procurador Jurídico da Prefeitura para explicar sobre o Substitutivo ao Projeto 1.429; e
solicitar a presença do senhor Anselmo para discussão acerca do Projeto 1.442. Acerca
do Projeto 1.441, o relator EL) e N aceito pelos demais membros solicitar que a
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Ofício nº 03/2024/PC Em 16 de fevereiro de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão
de Legislação e Justiça e Redação para deliberação acerca do Projeto de Lei nº
percebeu-se a necessidade de algumas informações.
Desta forma, encaminhamos cópia do Projeto e solicitamos que a Secretaria
competente informe se já realiza parcerias com particulares para realização de
muros de divisa e, caso positivo, quais seriam os temos ou como é realizado na
prática esse tipo de ajuste.
Solicitamos, ainda, que Seja feita uma análise da proposição quanto à sua
conformidade e viabilidade prática.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Revetrie Silva Teixeira”
Presidente da Comissão
Exmo. Sr. lk (0/2808, |
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Prefeito do Município de João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO —
Em 20 de março de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e
Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs
1.441/202, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a
realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis
vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências, (Relator:
Lieberth); 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da
fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel) e 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que
aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João
Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João
Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — Sintramon, (Relator: Lieberth). O
Procurador Jurídico Hugo Lázaro Martins também participou da reunião representando
o Executivo, conforme foi solicitado no ofício nº 11/PC emitido por esta Comissão
solicitando esclarecimentos acerca do Projeto de Lei nº 1.445/2024. Por motivo da
presença do Dr. Hugo a pauta foi invertida. O vereador Gustavo José Dias Maciel,
relator do Projeto, explicou que deixa claro que será favorável ao Projeto para que siga
o andamento para as outras Comissões, comentou sobre a Emenda que será
apresentada posteriormente e passou a palavra para os outros membros da Comissão.
O vereador Revetrie deixou claro que não debruçou sobre o Projeto, que ficou a cargo
do Relator e questionou se não tem mais nenhum erro no Projeto além do que foi
apontado pelo vereador Gustavo e que será sanado através da Emenda, disse também
que o parque está funcionando e que não necessita de Fundação. O Dr. Hugo disse
que vai chegar uma hora que para o real funcionamento do Parque precisará de
pessoas para cuidar e Gustavo ponderou que vai desafogar a Secretaria de Meio
Ambiente que no momento fica a cargo dela. O vereador Lieberth questionou qual é o
objetivo do Executivo para o Parque no Areão. O Dr. Hugo disse que o Projeto será
justificado quando forem concluídas as obras no Parque do Areão. O vereador Revetrie
solicitou que fosse enviado ofício à Secretaria de Meio Ambiente para que informe quais
são as atribuições do Executivo; o Relator do projeto não acatou a solicitação do
vereador e sugeriu a inclusão da Lei que Cria a Secretaria de Meio Ambiente e que
emitirá o Parecer, pois a Comissão é de ordem técnica e que deixa a cargo das
Comissões temáticas para que sejam solicitadas as diligências que acharem
pertinentes, inclusive na Comissão de Saúde que o vereador Revetrie é o Relator da
Comissão. O CR solicitou que fosse constado em ata que emitirá Parecer
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pela ilegalidade do Projeto, com fundamento no inciso X do art. 2º da Lei nº 1.849, de
05 de março de 2010 - formular política e diretrizes de desenvolvimento ambiental para
o Município. Quanto ao Projeto 1.441/2024 foi solicitado que seja reiterado o ofício nº
03/PC com prazo de O5(cinco) dias para resposta. Acerca do Projeto de Lei 1.455/2024,
primeiramente, o vereador Revetrie entrou em contato telefônico com o Sindicato
solicitando a presença de sua Presidente pra que possa prestar alguns esclarecimentos
e por motivo de saúde, ela ficou impossibilitada de comparecer. Foi analisado o Projeto
e em comparação com o ano anterior houve várias alterações, necessitando a
presença da Presidente e não há tempo hábil para tal. O vereador Gustavo ponderou
que a Comissão de Finanças e Orçamento verifique se o impacto financeiro contempla
os gastos previstos na cláusula 22. O vereador Lieberth, relator do projeto emitiu
Parecer pelo Juridicidade e Constitucionalidade do Projeto, sendo acompanhado pelos
demais membros e justificou que está confortável pela aprovação do Projeto, pois, o
Dr. Hugo sanou vários questionamentos. O Procurador Jurídico da Casa, foi chamado
para responder algumas dúvidas, disse que foi estudado o Projeto e que as alterações
feitas não resultaram em nenhuma ilegalidade e não tem ressalvas em seu parecer.
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos,
e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. li IA fm)
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Ofício nº 13/2024/PC Em 22 de março de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
percebendo-se a ausência de resposta ao ofício 03.
Desta forma, a Comissão decidiu por renovar a diligência para que a Secretaria
competente informe se já realiza parcerias com particulares para realização de
muros de divisa e, caso Positivo, quais seriam os temos ou como é realizado na
prática esse tipo de ajuste,
Solicitamos, ainda, que Seja feita uma análise da proposição quanto à sua
conformidade e viabilidade prática.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada
Atenciosamente,
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Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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João Monlevade, 04 de abril de 2024.
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Senhor Presidente
e imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências”,
Para tanto, encaminhamos as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Obras.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Cristiano Vasconcelos Araújo
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Assessor de Governo CAM SiS tal SPia De
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Recebido em: OS OS, 2
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Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoQpmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
COMUNICAÇÃO INTERNA
DE: ASSESSORIA DE SECRETARIA
PARA: ASSESSORIA DE GOVERNO
DATA: 04/04/2024
REFERÊNCIA: Ofícios 03 e 13/2024/PC
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei N. 1441/2024, que “Regulamenta a realização de parcerias
entre o Município de João Monlevade & proprietários de imóveis vizinhos para a construção
de muros de divisa e dá outras providências”.
Prezados Senhores
Considerando os ofícios 03 e 13/2024/PC, de autoria da Comissão de Legislação e Justiça
e Redação, acima referenciados, apresentamos as seguintes considerações:
1- Existem duas possibilidades de execução de muro divisório ou cercamento de terreno,
limitrofes com o poder público, ou seja, em terrenos públicos desocupados, ou
ocupados por algum equipamento público (Saúde, Educação, Esporte/Lazer,
Assistência Social, Administração, etc);
2- No caso de terrenos ocupados por equipamentos públicos, considerando o interesse
público e atendendo aos princípios de eficiência, eficácia, efetividade, funcionalidade,
proteção e segurança dos bens públicos, o poder público se encarrega da execução
integral dos referidos muros ou cercamentos, inclusive na divisa com particulares;
3- No caso de terrenos públicos desocupados (áreas verdes, institucionais, etc.), em
especial que dividem com particulares, também considerando o interesse público,
cabe ao poder público cercá-las, manter a limpeza, evitar ocupação irregular e
preservar todo o patrimônio;
4- Em ambos os casos, se trata de uma relação entre poder público e particular,
prevalecendo-se o interesse público e o planejamento orçamentário e financeiro,
visando garantir dotações próprias para assunção das despesas necessárias para tal
finalidade, a serem assumidas integralmente pelo poder público;
5- Já na relação entre particulares, a matéria é tratada no Código Civil Brasileiro, na
parte relativa ao direito de vizinhança (arts. 1277 a 1313), em especial no art. 1297:
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoQ pmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
“Art. 1297 —- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo
O seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinamento a proceder
com este à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a
renovar muros destruídos, ou arruinados, repartindo-se proporcionalidade entre os
interessados as respectivas despesas”(grifo nosso), e presume que as divisões
são de propriedade de todos Os vizinhos (8 1º), e que as despesas de manutenção
também devem ser repartidas;
O referido projeto de Lei N. 1441/2024 em questão, de iniciativa do Vanderlei Cardoso
Miranda, tem como objetivo regulamentar a realização de parcerias entre o Municipio
de João Monlevade e particulares, proprietários de imóveis vizinhos com o poder
público para divisão dos custos de construções de muros de divisas entre as partes,
ou seja, uma relação entre poder público e a iniciativa privada, semelhante ao previsto
no Código Civil, para relação entre particulares, ressalvando-se que de fato,
atendendo ao interesse público, tais despesas são assumidas integralmente pelo
poder público. Observa-se que, como proposto no art. 2º, do referido projeto de Lei,
a parceria somente será possivel de forma voluntária e consensual;
Com relação a indagação, se o município já realiza parceria com particulares para a
realização de muros de divisa, a resposta é não, pelas razões já expostas acima.
Considerando o interesse público e a funcionalidade dos equipamentos públicos, o
Município sempre assume essas despesas;
Com relação à análise solicitada, referente à proposição apresentada, quanto à sua
conformidade e viabilidade prática, ressaltamos a dificuldade de fiscalização do poder
público da execução de uma obra em parceria, principalmente quanto à
responsabilidade técnica, segurança e qualidade dos serviços, bem como a
necessidade de um órgão próprio, gerando novos custos, conforme proposto no art.
4º,
É o que cabe informar e analisar, diante das considerações acima, conforme solicitado
através dos ofícios 03 e 13/2024/PC,
Colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
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Assessor e Secretaria
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoOpmjm.mg.gov.br
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda,
que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade
e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de abril de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO: Casa
Em 05 de abril de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Thiago
Araújo Moreira Bicalho - Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei
nºs; 1.441/2024, de inciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamento
a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis
vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. (Relator:
Lieberth); 1.448/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Marco
Zalém Rita, que Institui a Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista
no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel);
1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e
pelo Poder Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.450/2024, de
iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Denomina de “Maria Salgado”, o trecho
perpendicular à Avenida Armando Fajardo, ao lado do nº 1.226, no bairro Loanda.
(Relator: Pastor Lieberth); 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que ratifica alteração
no Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras providências. (Relator: Gustavo
Maciel); 1.457/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Femando
Linhares Pereira e Marco Zalém Rita, que Denomina de “Antônio Guedes Beserra Neto”,
o Setor de Odontologia da UBS Carneirinhos (antiga Policlínica), que está sendo
construída à rua Duque de Caxias. (Relator: Revetrie); 1.458/2024, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Enedina Araújo Quaresma” o CSU
— Centro Social Urbano, Unidade Básica de Saúde do bairro Loanda, situado à avenida
Luzia Brandão Fraga de Souza. (Relator: Pastor Lieberth). O vereador Gustavo José
Dias Maciel protocolou sua justificativa de ausência no Setor de Projetos no dia anterior
por motivo de viagem. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. O vereador Lieberth, relator ao Projeto 1.441, registrou que a
diligência não foi respondida, mas após explicações do Procurador Jurídico, manifestou-
se da legalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais membros. Não houve
deliberação acerca dos Projetos 1.448/2024 e 1.451/2024 devido à ausência do Relator,
vereador Gustavo Maciel. Após foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade
dos Projetos 1.441, 1.449, 1.450, 1.457 e 1.458. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas
e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1 “441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda,
que Regulamenta a realização de parcerias entre o Municipio de João Monlevade e
proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de abril de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ———
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 08 de abril de 2024, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
acerca do Projeto de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso
Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João
Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e
dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão da matéria. O relator manifestou-se favorável ao projeto 1.441,
atentando às considerações apresentadas por parte do poder público em viabilizar a
parceria devido dificuldades de fiscalização na execução da obra, responsabilidade
técnica, segurança e garantia da qualidade dos serviços, Os demais membros
acompanharam o relator e a Comissão emitiu o respectivo parecer. Nada mais havendo
a tratar, às 11 horas e 10 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi | assinada pelos presentes.
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I
Cá
136º Sessão Ordinária
PL Nº 1.441/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Turno Início: 10/04/2024 14:29
Modo: Nominal Término: 10/04/2024 14:30
Iniciativa do vereador Vanderlei Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João
Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:29:40
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:29:42
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:29:37
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:29:38
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:29:35
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:29:46
LELES PONTES (REP) Sim 14:29:40
| QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:29:41
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:29:51
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:29:45
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Abstenção 14:29:54
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:29:44
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:29:51
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:29:40
Totais: Sim: 13 Não:o Abstenção: 1
Resultado: Aprovada
a cm DO Comendo Linhares Pere; sa
Presidente
Página 1 de1
Câmara Municipal de
. João Monlevade
MEN aopucenga “Amara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024
Regulamenta a realização de parcerias entre o
Município de João Monlevade e proprietários de
imóveis vizinhos para a construção de muros de
divisa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parcerias entre o Municipio
de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contiguas a
terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de
muros de divisa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se parceria a cooperação entre o Município e
o proprietário do imóvel vizinho, de forma voluntária e consensual, para a realização
de obras nos muros divisórios entre propriedade privada e áreas públicas.
Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e
conveniência pelo Município, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão
estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes
envolvidas.
Parágrafo único. O termo de acordo, ao qual se garantirá publicidade, deverá prever
a responsabilidade pela execução da obra, custos, prazos e demais condições
pertinentes.
Art. 4º O Município, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras
realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões / Câmara, em 17 de abril de 2024.
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Lieberth EA ! Relator
Gustavo José Dias Maciel - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Rubisschek - João Monlevade: Me Cop: 359307
31 - 3852 3524 um focomontevade melee.br
ê - a Lista de votação 17/04/2024 14:31:36
137º Sessão Ordinária
PL Nº 1.441/2024 - 2º TURNO / RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: 17/04/2024 14:30
Modo: Nominal Término: 17/04/2024 14:31
Iniciativa do vereador Vanderlei Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João
Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:30:51
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:30:55
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:30:49
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:30:45
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:30:52
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:30:50
LELES PONTES (REP) Sim 14:30:50
M2QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:31:00
TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:31:07
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:30:46
THIAGO TITO (MDB) Sim 14:30:49
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:30:46
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
E 4H Gemindo Linhares Pereira
Do
Presidente
Presidente
Secretario
Pastor Lieberth
Vereador
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É Câmara Municipal de E) é
João Monlevade o Rs)
E] Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.441/2024 ii
Regulamenta a realização de parcerias entre
o Município de João Monlevade e
proprietários de imóveis vizinhos para a
construção de muros de divisa e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parcerias entre o Municipio
de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a
terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de
muros de divisa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se parceria a cooperação entre o Município
e o proprietário do imóvel vizinho, de forma voluntária e consensual, para a
realização de obras nos muros divisórios entre propriedade privada e áreas públicas.
Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e
conveniência pelo Município, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão
estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes
envolvidas.
Parágrafo único. O termo de acordo, ao qual se garantirá publicidade, deverá
prever a responsabilidade pela execução da obra, custos, prazos e demais
condições pertinentes.
Art. 4º O Município, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras
realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de abril de 2024.
coieiisod
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João MentevadeiMG — Cop: 35430-672
31 - 3858235824. | uum, touomontevade me.leebr
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João Monlevade “amoo, MR 5)
mena ousa Câmara forte, cidade forte! Ca apuadh
Ofício nº 96/Secretaria Em 18 de abril de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta
a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de
imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências,
aprovada na Sessão Ordinária realizada em 17 de abril.
Outrossim, envio para conhecimento Resolução nº 771, que Transfere
temporariamente a sede da Câmara Municipal de João Monlevade”.
Atenciosamente,
Eae
FER O LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
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JOÃO MONLEVADE Administração 2021-2024 EA ali
Recebida em NS as SA 2
Horário: NS ANSO 2 MAIO 2024
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VETO 1/2024
Da Proposição de Lei nº 1441/2024
= Senhores Vereadores
Em conformidade com o disposto no art. 36, 81º, da Lei Orgânica do Municipio,
apresento VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 1.441/2024, que regulamenta a
realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de
imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências, pelas
razões e justificativas a seguir expostas:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor da Proposição em pauta,
apresentamos VETO TOTAL à referida Proposição de Lei, em razão dessa se
apresentar materialmente inconstitucional e contrária a diversas disposições legais,
notadamente em relação a matéria que é tratada no Código Civil Brasileiro, pelas
razões a seguir expostas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
22
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ici
A proposição de Lei estabelece a celebração de parcerias entre o Município e
proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a terrenos públicos municipais,
sem estabelecer critérios objetivos para a seleção desses imóveis. O princípio da
isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ao não estabelecer critérios objetivos
para a seleção dos imóveis, a proposta de lei pode levar a situações de privilégio ou
discriminação, violando esse princípio fundamental.
DESVIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
IMPESSOALIDADE
A referida proposição de Lei não estabelece nenhuma forma de controle ou fiscalização
para evitar abusos por parte do Município na seleção dos imóveis. O princípio da
legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, estabelece que a administração
pública deve atuar de acordo com a lei. Já o princípio da impessoalidade estabelece que
a administração pública deve tratar todos os cidadãos de forma igualitária, sem qualquer
tipo de discriminação ou favorecimento. Ao não estabelecer critérios claros e objetivos
para a seleção dos imóveis, a proposta de lei pode resultar em desvio de finalidade,
configurando uma violação aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Além disso, conforme estabelecido no art. 5º, inciso Il, da Constituição Federal de
1988, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
No caso em tela, a presente proposição de Lei 1441/2024 pretende impor uma
obrigação aos proprietários de imóveis vizinhos, sem que haja uma previsão legal
clara e específica que respalde tal imposição, posto a existência de regulação sobre
a matéria no Código Civil Brasileiro.
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JOÃO MONLEVADE
PREF
RETA Mr NT
tração 2021,402h “oo
INCOMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA o 8) | E )
Cumpre ressaltar que a jurisprudência dos tribunais, ao analisar casos semelhantes, tem
se posicionado no sentido de que a obrigação de concorrer para as despesas de
construção e conservação de tapumes divisórios só se tomam exigíveis quando há
acordo prévio entre os proprietários ou determinação judicial. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 20.315/MS, consolidou o entendimento de
que a obrigação de contribuir para as despesas de tapumes divisórios não depende
necessariamente de um acordo de vontades, mas deve ser demonstrada a necessidade
da obra e o seu custo razoável.
Além disso, o Código Civil, em seu artigo 1.297, estabelece que o proprietário tem o direito
de cercar, murar, valar ou tapar seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu
confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente
entre os interessados as respectivas despesas. Dessa forma, a imposição de uma
obrigação de divisão de custos de construções de muros de divisa por meio de um projeto
de lei municipal viola tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E
BOA-FÉ OBJETIVA
A proposição de Lei 1441/2024 estabelece apenas as responsabilidades e obrigações
dos proprietários de imóveis, sem prever contrapartidas por parte do Município. O
princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, o princípio
da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, estabelece que as partes devem
agir com lealdade e honestidade nas relações jurídicas. Ao não prever contrapartidas por
parte do Município, a proposta de lei cria um desequilíbrio entre as partes envolvidas na
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
parceria, podendo configurar um enriquecimento sem causa por parte do Município, =”
violando o princípio da igualdade e a boa-fé objetiva.
CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO pol
Sobre a matéria já regulada pela legislação vigente através do Código Civil Brasileiro,
apresentamos as seguintes considerações:
1- Existem duas possibilidades de execução de muro divisório ou cercamento de
terreno, limitrofes com o poder público, ou seja, em terrenos públicos
desocupados, ou ocupados por algum equipamento público (Saúde, Educação,
Esporte/Lazer, Assistência Social, Administração, etc);
2- No caso de terrenos ocupados por equipamentos públicos, considerando o
interesse público e atendendo aos princípios de eficiência, eficácia, efetividade,
funcionalidade, proteção e segurança dos bens públicos, o poder público se
encarrega da execução integral dos referidos muros ou cercamentos, inclusive
na divisa com particulares;
3- No caso de terrenos públicos desocupados (áreas verdes, institucionais, etc.),
em especial que dividem com particulares, também considerando o interesse
público, cabe ao poder público cercá-las, manter a limpeza, evitar ocupação
irregular e preservar todo o patrimônio;
+
T
Em ambos os casos, se trata de uma relação entre poder público e particular,
prevalecendo-se o interesse público e o planejamento orçamentário e
financeiro, visando garantir dotações próprias para assunção das despesas
necessárias para tal finalidade, a serem assumidas integralmente pelo poder
público;
5- Já na relação entre particulares, a matéria é tratada no Código Civil Brasileiro,
na parte relativa ao direito de vizinhança (arts. 1277 a 1313), em especial no
art. 1297:
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Es 1 proprie rio tem ireito a cercar, murar, valar ou tapar de CÊ l Sr
qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu
confinamento a proceder com este à demarcação entre os dois prédios, A, tê
aviventar rumos apagados e a renovar muros destruídos, ou arruinados, Sa gina
repartindo-se proporcionalidade entre os interessados as respectivas
despesas”(grifo nosso), e presume que as divisões são de propriedade de
todos os vizinhos ($ 1º), e que as despesas de manutenção também devem ser
repartidas;
O referido projeto de Lei N. 1441/2024 em questão, de iniciativa do Vanderlei
Cardoso Miranda, tem como objetivo regulamentar a realização de parcerias
[02]
7
entre o Município de João Monlevade e particulares, proprietários de imóveis
vizinhos com o poder público para divisão dos custos de construções de muros
de divisas entre as partes, ou seja, uma relação entre poder público e a
iniciativa privada, semelhante ao previsto no Código Civil, para relação entre
particulares, ressalvando-se que de fato, atendendo ao interesse público, tais
despesas são assumidas integralmente pelo poder público. Observa-se que,
como proposto no art. 2º, do referido projeto de Lei, a parceria somente será
possível de forma voluntária e consensual;
7- Com relação a indagação, se o município já realiza parceria com particulares
para a realização de muros de divisa, a resposta é não, pelas razões já
expostas acima. Considerando o interesse público e a funcionalidade dos
equipamentos públicos, o Municipio sempre assume essas despesas;
8- Com relação à análise solicitada, referente à proposição apresentada, quanto
à sua conformidade e viabilidade prática, ressaltamos a dificuldade de
fiscalização do poder público da execução de uma obra em parceria,
principalmente quanto à responsabilidade técnica, segurança e qualidade dos
serviços, bem como a necessidade de um órgão próprio, gerando novos custos,
conforme proposto no art. 4º.
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Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno O pmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Deste modo, é seguro afirmar que a presente propositura de Lei apesar das boas; ., [2] o!
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intenções inerentes à mesma, não se encontram alinhadas com os preceitos Pro quot
fundamentais reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em face de todas as considerações acima expostas, a presente Proposição de Lei
não pode ser sancionada, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide
da inconstitucionalidade e da ilegalidade da propositura de Lei, devendo, nos termos
do art. 36, 81º, da Lei Orgânica, ser VETADA EM SUA INTEGRALIDADE.
João Monlevade/MG, 15 de maio de 2024.
Laércio José Ribeiro É
Prefeito Municipal
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Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
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Câmara Municipal de
João Monlevade
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Exmo. Presidente:
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Conforme dispõe o Regimento Intemo da Casa em seu art. 259, solicito a vossa
Excelência nomeação de Comissão Es
VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI
pecial para analisar e emitir parecer ao
Nº 1.441/2024, que regulamenta a
realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de
imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências.
O parágrafo único do referido artigo determina que um dos membros da Comissão
deverá pertencer à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
Atenciosamente,
Juliane Cá licor. Simon
Coordenadora de Projetos e Comissões
à Emtemeos,
Eid a.
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Fernando Linhares
Presidente
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Fernando Linhares eia > 6 => SE
Presidente atu
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À. Câmara Municipal de 33
João Monlevade J
Dino asasaes Câmara forte, cidade forte! 4 o, to
PORTARIA Nº 1.637, DE 27 DE MAIO DE 2024.
Nomeia Comissão Especial,
O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Nomear como Membros Efetivos os vereadores: - Gustavo Maciel —
REPUBLICANOS; - Thiago Araújo Moreira Bicalho - MDB ; Belmar Lacerda Silva Diniz
-PT para compor a Comissão Especial que deverá emitir parecer ao VETO TOTAL À
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.441/2024, que regulamenta a realização de parcerias
entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis para a construção de
muros de divisa e dá outras providências.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se,
Sala de Sessões da Câmara, 27 de maio de 2024.
o E do
FER NHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Certidão
«ertifico para os devidos fins que o presente
ato fel alixado no quadro de aviso desta
casa legislativa, conforme art. 159 da Lei
Orgânica municipal em 27/05 pot.
/ Peas álera e
Secretar
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Joôo Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL AO VETO TOTAL AO -
PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024. à asá
A Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1.637, de 27 de maio de 2024,
reuniu-se em 03 de junho de 2024, na sala de Projetos e Comissões para deliberar
sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador
Iniciando os trabalhos, às 11 horas e 25 minutos, foram designados: Gustavo José
Dias Maciel - Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Vice-Presidente e Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Membro/Relator.
Os presentes, analisando as razões do Veto, e após discussão, deliberaram por
encaminhar o processo em diligência para a Procuradoria Jurídica da Casa, para
emissão de parecer no prazo de dez dias.
Diante do exposto, ficou adiada a deliberação acerca do Veto para reunião em data
a ser acordada entre os membros.
Às 11 horas, 42 minutos foram encerrados os trabalhos.
Sala de Sessões da Câmara, 03 de junho de 2024.
Gustavo
A
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Câmara Municipal de
João Monlevade
Mena smomama Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Veto ao Projeto de Lei nº 1.441 /2024, que regulamenta a realização de parcerias
entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a
construção de muros de divisa e dá outras providências
muros de divisa.
Prevê-se, assim, que a celebração de parceria, voluntária e consensual, realizada através
de termo de acordo e precedido da análise de oportunidade e conveniência, estabelecerá
Os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas.
O projeto foi aprovado em dois turnos de discussão e votação pelo plenário da Edilidade
e, encaminhado para sanção, foi vetado pelo Prefeito que considerou o projeto
materialmente inconstitucional e contrário a diversas disposições legais, citando a tanto o
Código Civil.
Nesse sentido, argumenta o seguinte para a decisão de veto:
* quea proposição, por não estabelecer critérios objetivos para a seleção de imóveis,
poderia levar a situações de privilégio ou discriminação, o que violaria o principio
da isonomia.
que a matéria implicaria desvio de finalidade e ofensa aos princípios da legalidade
*
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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* afirmando que a matéria impõe obrigações apenas ao particular, impor-se-ja um
desequilíbrio entre as partes, podendo gerar enriquecimento sem causa por parte
do município, violando o princípio da igualdade e da boa-fé objetiva
interesse público.
Sendo esse o breve relatório passemos às nossas considerações a respeito.
Como cediço, enquanto fase própria do Processo legislativo, as Proposições de lei, após
sua deliberação pelo parlamento, são encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo,
cabendo a essa autoridade a sanção ou o veto, total ou parcial.
Assim dispõe o art 36 da nossa Lei Orgânica:
Art. 36. A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara será
enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, a sancionará. (Redação dada
pela emenda de revisão da Lei Orgânica, nº 1, de 2008).
$ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional,
ilegal, contrário a esta Lei ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento
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Câmara Municipal de
* João Monlevade
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e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
(..)
Segundo lição de Hely Lopes Meirelles:
Veto é a oposição formal do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo
Legislativo e remetido para sanção e promulgação. Diz-se total quando se
refere a todo o texto, e parcial quando alude apenas a uma ou algumas
disposições do projeto. O veto parcial, contudo, deverá abranger texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (CF, art. 66, 8 29). O prefeito
pode vetar qualquer disposição ou todo o projeto por inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público desde que justifique, por escrito, seu entender.
No presente caso, como visto, o prefeito apresentou um veto total ao texto legislativo
proposto, pelas razões de inconstitucionalidade e ilegalidade acima referidas.
A objeção, vale considerar, foi tempestivamente apresentada à Câmara Municipal,
cumprindo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis de que trata o 81º, art. 36, LOM, estando,
assim, formalmente adequada.
Quanto ao mérito, porém, temos compreensão distinta daquela apresentada no texto de
rejeição.
O primeiro aspecto diz respeito à linha argumentativa de que falta ao projeto definição de
critérios para a seleção de imóveis, algo que poderia levar a situações de privilégio ou
discriminação, violando o princípio da isonomia.
A Prefeitura, através do Assessor de Secretaria Municipal de Obras (fls. 14/15), cujo texto
é repetido no veto às fls. 29/30, afirma que o Poder Público assume todas as despesas
pertinentes à construção de muros de divisa ou cercamento, independentemente de estar
o terreno público desocupado ou ocupado com algum equipamento urbano.
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João Monlevade
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« Não é apresentada qualquer ressalva a essa assertiva, nem previsão legal específica,
considerando-se, então, que todos os imóveis divisórios particulares estariam
enquadrados nessa possibilidade.
; Ocorre que, na prática, nem todos os imóveis públicos municipais possuem muro divisório
ou cercamento. Haveria nisso, então, quebra de isonomia pelo Poder Executivo? Quais
critérios a prefeitura tem utilizado para cercar ou murar este ou aquele terreno? Não seria
a própria oportunidade e conveniência de que trata o art. 3º da proposição, dentro,
evidentemente, sempre, do contexto de interesse público?
* O projeto traz uma perspectiva, exatamente, de ajuste entre as partes, até mesmo diante
da lacuna existente, sendo certo que a medida divisória em tais casos pode ser provocada
pelo próprio particular.
“E, evidentemente, em qualquer caso, os princípios e normas gerais de Direito
Administrativo são aplicáveis à espécie, de maneira inarredável, sendo certo que, em todo
caso, deve prevalecer o interesse público devidamente justificado, havendo fiscalização
pelos órgãos de controle, a saber: a própria Câmara Municipal, Tribunal de Contas,
Ministério público, a própria sociedade, etc.
Isso rechaça, inclusive, a outra rejeição apontada no sentido de que falta ao projeto forma
de controle ou fiscalização para evitar abusos por parte do Município na seleção dos
imóveis.
E não podemos perder de vista, ademais, o poder regulamentar do Executivo para
aprimorar a matéria, no aspecto de sua execução.
Quanto ao precedente jurisprudencial citado, não há, data vênia, qualquer pertinência sua
ao presente caso, no sentido de indicar eventual vício na proposta.
Primeiro porque se trata de uma decisão do ano de 1993, que tem como referência o já
revogado Código Civil de 1916, e, segundo, porque ela aponta, tão somente, que a
obrigação de o confinante concorrer para as despesas de construção e conservação das
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divisórias não se condiciona a um prévio assentimento, de maneira que cumpriria, a
quem as realiza, a demonstração de que se faziam necessárias, no montante em que
efetuadas.
O projeto em análise regulamenta, precisamente, a celebração de uma parceria entre O
particular e o Poder Público para a construção de muros de divisa, sendo base desse
ajuste a forma consensual e voluntária.
Mas, não está escrito na proposição que essa será a única forma para construção dos
muros divisórios em terrenos públicos municipais, sendo objeto específico da matéria a
regulamentação para as hipóteses em que há ajuste, As hipóteses de não ajuste ou não
consenso não estão no espoco da proposição, não sendo por ela regulamentadas.
Também, não é correto afirmar que a proposição impõe obrigações apenas ao particular,
de maneira a impor um desequilíbrio entre as partes.
A proposição trata, repita-se, de um ajuste entre as partes, com obrigações para ambas,
e que somente será celebrado havendo consenso e voluntariedade, sem, evidentemente,
afastar as questões de interesse público e os princípios e normas gerais de Direito
Administrativo.
Por fim, quanto às disposições civilistas, não é apontado no veto qualquer choque entre a
matéria proposta e as disposições do Código Civil, havendo apenas a repetição do texto
já enviado a esta Casa Legislativa como esclarecimentos da Secretaria de Obras às fls.
14/15, e que já foram consideradas para deliberação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e somando às considerações aqui mencionadas aquelas já
referidas na Nota Técnica de fis. 05/07, ratificamos, de nossa análise, a compreensão pela
juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
Destacamos, na forma do 84º, art. 36, da LOM, que o veto somente poderá ser rejeitado
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pela maioria absoluta dos vereadores, em turno único (art. 260, R.l).
Finalmente, considerando que já foi ultrapassado o prazo previsto no art. 36, 84º, LOM,
necessário apontar as disposições do 86º, art. 36, LOM e art. 261 do Regimento Interno,
no sentido de que veto deve ser incluido na Ordem do Dia da reunião imediata,
sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvadas as matérias que
tramitem em regime de urgência.
João Monlevade, 24 de junho de 2024.
rocurador Jurídico - CMJM
OAB/MG nº 102.582
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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL AO VETO TOTAL AO
PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024.
A Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1.637, de 27 de maio de 2024,
reuniu-se em 25 de junho de 2024, na sala de Projetos e Comissões para deliberar
sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador
Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre O
Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção
de muros de divisa e dá outras providências.
Iniciando os trabalhos, às 08 horas e 50 minutos, os vereadores Belmar Lacerda
Silva Diniz - Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro/Relator,
passaram à leitura e análise da Nota Técnica emitida pela Procuradoria Jurídica
acerca do Veto. O vereador Gustavo José Dias Maciel — Presidente justificou a
ausência
Após, considerando as ponderações contidas na Nota Técnica em que ratifica a
compreensão pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto, os
vereadores presentes manifestaram-se de forma CONTRÁRIA ao Veto Total.
A Comissão Especial, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer CONTRÁRIO
ao Veto Total.
Às 09 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos.
Sala de Sessões da Câmara, 25 de junho de 2024.
Eds —
Ê
Belmar Lacerda Silva Diniz — PT — Vice-Presidente
Thidgoaré Acaáicalho — MDB — Membro / Relator
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* João Monlevade
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RETIFICAÇÃO DE NUMERAÇÃO DOS AUTOS DO PL Nº 1.441/2024
CERTIFICO, que as páginas 18 a 41 foram renumeradas, tendo em vista
que haviam sido numeradas erroneamente.
Por ser verdade, firmo a presente Certidão, que vai devidamente assinada
por mim.
Câmara Municipal de João Monlevade, 25 de junho de 2024.
E:
Elisángela SAIA Porreira
Coordenadora de Apoio Legislativo
Ra Lista de votação 27/11/2024 14:28:42
é E167º Sessão Ordinária
C/4
VETO TOTAL AO PL Nº 1.441/2024 - ÚNICO
Turno: Tumo Único Início: 27/11/2024 14:14
Modo: Nominal Término: 27/11/2024 14:28
Iniciativa do vereador Vanderlei Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Municipio de João
Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências.
CONTÉM PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL PELA REJEIÇÃO DO VETO.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Não 14:27:32
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Não 14:27:37
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Não 14:28:16
DR. PRESUNTO (AVANTE) Não 14:28:06
GUSTAVO MACIEL (REP) Não 14:27:42
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Não 14:27:34
LELES PONTES (REP) Não 14:27:43
MARQUINHO DORNELAS (REP) Não 14:27:31
F — ORLIEBERTH (PODE) Não 14:27:51
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Não 14:27:30
THIAGO TITÓ (MDB) Não 14:27:40
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Não 14:27:47
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Não 14:27:28
Totais: Sim: 0 Não:13
Resultado: Reprovada
Página 1 de 1
04 DEZ 2024
3 Câmara Municipal
de João Monlevade
Ofício nº 294/Secretaria Em 28 de novembro de 2024.
Senhor Prefeito:
Comunico que o Veto Total à Proposição de Lei nº 1,441/2024, de iniciativa do
vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias
entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a
construção de muros de divisa e dá outras providências, foi rejeitado por unanimidade
nesta Casa Legislativa, na Sessão Ordinária realizada em 27 de novembro de 2024,
conforme lista de votação anexa.
Sendo assim, na forma do artigo 36, $ 5º, da Lei Orgânica, envio a Proposição para
promulgação.
Atenciosamente,
aa LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO ,
Recebemos em:
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Ass...
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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Câmara Municipal de
João Monlevade
Dto smtacesae Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.441/2024
Regulamenta a realização de parcerias entre
o Municipio de João Monlevade e
proprietários de imóveis vizinhos para a
construção de muros de divisa e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parcerias entre o Município
de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a
terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de
muros de divisa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se parceria a cooperação entre o Município
e o proprietário do imóvel vizinho, de forma voluntária e consensual, para a
realização de obras nos muros divisórios entre propriedade privada e áreas públicas.
Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e
conveniência pelo Município, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão
estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes
envolvidas.
Parágrafo único. O termo de acordo, ao qual se garantirá publicidade, deverá
prever a responsabilidade pela execução da obra, custos, prazos e demais
condições pertinentes.
Art. 4º O Município, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras
realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 28 de novembro de 2024.
ES LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
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Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de
João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a
construção de muros de divisa e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parcerias entre o Município de João
Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a terrenos públicos municipais,
visando a construção, manutenção e conservação de muros de divisa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se parceria a cooperação entre o Município e o proprietário do
imóvel vizinho, de forma voluntária e consensual, para a realização de obras nos muros divisórios entre
propriedade privada e áreas públicas.
Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e conveniência pelo Município,
ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão estabelecidos os termos, condições e
responsabilidades de ambas as partes envolvidas.
Parágrafo único. O termo de acordo, ao qual se garantirá publicidade, deverá prever a
responsabilidade pela execução da obra, custos, prazos e demais condições pertinentes.
Art. 4º O Município, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras realizadas por meio das
parcerias de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 04 de dezembro de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao quarto dia do mês de dezembro de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

open original →