| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. |
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João Monlevade Bra inpvima Câmara forte, cidade forte! B Câmara Municipal de 07 FEV 204 PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024 Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e Proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parceria entre o Município de João Monlevade e Proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de muros de divisa. Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e conveniência pelo Municipio, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas. condições pertinentes. Art. 4º O Municipio, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de fevereiro de 2024. redeção final Pa Aprovado em 9 Turno é | | | mundo Linhares Pereira Presidente Presigenre da -Spuca é hharés per Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de “Mun - João Monlevade D7 FE mu sé ON MÉaa atauamas Câmara forte, cidade forte! bg a to És Cerajuo tt JUSTIFICATIVA ca use Municipio de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. A construção de muros de divisa em parceria com proprietários de imóveis vizinhos representa uma oportunidade para aprimorar a segurança, a estética e a Preservação dos espaços públicos. Ao possibilitar essas parcerias, pretendemos incentivar a participação ativa dos munícipes na construção e manutenção de estruturas que contribuam para a delimitação adequada das propriedades e, por consequência, para a qualidade do ambiente urbano. Além disso, a medida Proposta representa uma forma eficiente de otimizar recursos públicos, uma vez que a colaboração voluntária dos Proprietários pode reduzir os custos associados à construção e manutenção de muros divisórios. Atenciosamente, Vand dE us reador — PL Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 ! www joaomonlevade.mg,eg.br Câmara Municipal de ED»: * João Monlevade & ) EN o) e qui mnnaróaãa Câámora forte, cidade forte! ( - “tau? Piá NOTA TÉCNICA! um “o Ref.: Projeto de Lei nº 1.441/2024 — Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende regulamentar a celebração de parceria entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de muros de divisa. Prevê-se, assim, que a celebração de parceria, voluntária é consensual, realizada através de termo de acordo e precedido da análise de oportunidade e conveniência, estabelecerá os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas. Na justificativa que acompanha a proposição, o autor esclarece que a medida já ocorre em algumas situações de maneira prática, com a cessão de materiais pelo Poder Público, mas que a regulamentação específica por lei, além da legalidade em si, é medida necessária para segurança jurídica das partes e, igualmente, como instrumento de fomento para a cooperação entre o poder público e os cidadãos na promoção do bem- estar coletivo e na melhoria da infraestrutura urbana. Destaca também que a construção de muros de divisa em parceria com proprietários de imóveis vizinhos representa uma oportunidade para aprimorar a segurança, a estética e a preservação dos espaços públicos. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, especificando a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 171, |, serem do interesse local, entre mais, a organização dos serviços administrativos, a administração, utilização e alienação de seus bens e a polícia administrativa em matéria de construção. 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 A 31-38523524 | www, jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de E MUNDO, * João Monlevade ei 06 3 mio aurea Câmara forme, cidade forte! o sp Etapa Ainda, é da competência privativa do município, como manifestação de sua autonomia, a aplicação de suas rendas (art. 30, Ill, CR/88 e art. 170, Ill, CEMG). Sempre oportuno referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da localidade, mas aquela em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?. No presente caso, a proposta busca regulamentar o estabelecimento de parcerias em o Poder Público municipal e os particulares para construção de muros de divisa em imóveis contíguos a áreas públicas, algo que, efetivamente, está, como visto, inserido no âmbito do interesse local, sendo, portanto, da competência municipal. E, desta feita, confirmada a competência do município para legislar sobre o assunto, importa verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016). 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13%ed. São Paulo: Malheiros, 2003. h Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonievade.mg.!eg.br o, ]/ Câmara Municipal de fase HS “5 João Monlevade UI a) = 3) [ed Dm aresraa Câmara forte, cidade forte! k ef ú -/ Compreendemos, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura. Aliás, vale mencionar, nesse sentido, que a proposição cuida de regulamentar a celebração de parcerias entre o Poder Público e particulares sem adentrar no mérito administrativo e, portanto, sem invadir atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo. Também não há, por si só, criação ou alteração de despesa obrigatória a demandar estimativa de impacto orçamentário financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b" e “c” do Ri João Monlevade, 13 de fevereiro de 2024. oo LH sil eidiro Domingas “Procurador Jurídico — CMJM OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.ma.leg.br / k A PURE eia im Câmara Municipal de g João Monlevade ve aa Câmara forte, cidade forte! + õ ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - Em 16 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - 1.425/2028, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.439/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o inciso Ill do art. 1º; 0 art 3º e o 82º do art.10 da Lei Municipal 2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.442/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui e inclui o evento “Miss e Mister Afro" no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); dos Projetos de Resolução nºs: - 474/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Concede Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao Senhor Lenean Costa Rocha. (Relator: Gustavo Maciel); - 476/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Marcos Venicius Gervásio (Relator: Lieberth); % 8 Enaqu9 SA ati - e do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os presentes decidiram: convocar o responsável pela Controladoria Interna para prestar | esclarecimentos acerca do Projeto 1.439; convocar o Secretário de Planejamento e o Procurador Jurídico da Prefeitura para explicar sobre o Substitutivo ao Projeto 1.429; e solicitar a presença do senhor Anselmo para discussão acerca do Projeto 1.442. Acerca do Projeto 1.441, o relator EL) e N aceito pelos demais membros solicitar que a PV E Câmara Municipal de NE. João Monlevade v Nisa Es” “eb v EA Câmara Municipal de L 1 poda B João Monlevade | Cópia | a. BO entao iná rosgs ferus fade forte? ao jusS Ofício nº 03/2024/PC Em 16 de fevereiro de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação acerca do Projeto de Lei nº percebeu-se a necessidade de algumas informações. Desta forma, encaminhamos cópia do Projeto e solicitamos que a Secretaria competente informe se já realiza parcerias com particulares para realização de muros de divisa e, caso positivo, quais seriam os temos ou como é realizado na prática esse tipo de ajuste. Solicitamos, ainda, que Seja feita uma análise da proposição quanto à sua conformidade e viabilidade prática. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Revetrie Silva Teixeira” Presidente da Comissão Exmo. Sr. lk (0/2808, | Laércio José Ribeiro E 4 À Prefeito do Município de João Monlevade Fnlipe Jamily July dos Santos do be Boi Municipal de João Mito féM Câmara Municipal de “MP. João Monlevade tive susana “Samara forte, cidade forte put ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO — Em 20 de março de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs 1.441/202, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências, (Relator: Lieberth); 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel) e 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — Sintramon, (Relator: Lieberth). O Procurador Jurídico Hugo Lázaro Martins também participou da reunião representando o Executivo, conforme foi solicitado no ofício nº 11/PC emitido por esta Comissão solicitando esclarecimentos acerca do Projeto de Lei nº 1.445/2024. Por motivo da presença do Dr. Hugo a pauta foi invertida. O vereador Gustavo José Dias Maciel, relator do Projeto, explicou que deixa claro que será favorável ao Projeto para que siga o andamento para as outras Comissões, comentou sobre a Emenda que será apresentada posteriormente e passou a palavra para os outros membros da Comissão. O vereador Revetrie deixou claro que não debruçou sobre o Projeto, que ficou a cargo do Relator e questionou se não tem mais nenhum erro no Projeto além do que foi apontado pelo vereador Gustavo e que será sanado através da Emenda, disse também que o parque está funcionando e que não necessita de Fundação. O Dr. Hugo disse que vai chegar uma hora que para o real funcionamento do Parque precisará de pessoas para cuidar e Gustavo ponderou que vai desafogar a Secretaria de Meio Ambiente que no momento fica a cargo dela. O vereador Lieberth questionou qual é o objetivo do Executivo para o Parque no Areão. O Dr. Hugo disse que o Projeto será justificado quando forem concluídas as obras no Parque do Areão. O vereador Revetrie solicitou que fosse enviado ofício à Secretaria de Meio Ambiente para que informe quais são as atribuições do Executivo; o Relator do projeto não acatou a solicitação do vereador e sugeriu a inclusão da Lei que Cria a Secretaria de Meio Ambiente e que emitirá o Parecer, pois a Comissão é de ordem técnica e que deixa a cargo das Comissões temáticas para que sejam solicitadas as diligências que acharem pertinentes, inclusive na Comissão de Saúde que o vereador Revetrie é o Relator da Comissão. O CR solicitou que fosse constado em ata que emitirá Parecer Eai ball ) Ford fo Câmara Municipal de ao, MP. João Monlevade 4 mino auciaçgs Câmara forte, cidade forte E As a o “ “ia juoto pela ilegalidade do Projeto, com fundamento no inciso X do art. 2º da Lei nº 1.849, de 05 de março de 2010 - formular política e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município. Quanto ao Projeto 1.441/2024 foi solicitado que seja reiterado o ofício nº 03/PC com prazo de O5(cinco) dias para resposta. Acerca do Projeto de Lei 1.455/2024, primeiramente, o vereador Revetrie entrou em contato telefônico com o Sindicato solicitando a presença de sua Presidente pra que possa prestar alguns esclarecimentos e por motivo de saúde, ela ficou impossibilitada de comparecer. Foi analisado o Projeto e em comparação com o ano anterior houve várias alterações, necessitando a presença da Presidente e não há tempo hábil para tal. O vereador Gustavo ponderou que a Comissão de Finanças e Orçamento verifique se o impacto financeiro contempla os gastos previstos na cláusula 22. O vereador Lieberth, relator do projeto emitiu Parecer pelo Juridicidade e Constitucionalidade do Projeto, sendo acompanhado pelos demais membros e justificou que está confortável pela aprovação do Projeto, pois, o Dr. Hugo sanou vários questionamentos. O Procurador Jurídico da Casa, foi chamado para responder algumas dúvidas, disse que foi estudado o Projeto e que as alterações feitas não resultaram em nenhuma ilegalidade e não tem ressalvas em seu parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. li IA fm) ' | ST RA “> di ÚMeo Ê á EA a: Câmara Municipal de Z a $ a O jseinonicrass [Cópia] | o amaro “orte, curade forte Pe, Si > Ofício nº 13/2024/PC Em 22 de março de 2024. Exmo. Sr. Prefeito, percebendo-se a ausência de resposta ao ofício 03. Desta forma, a Comissão decidiu por renovar a diligência para que a Secretaria competente informe se já realiza parcerias com particulares para realização de muros de divisa e, caso Positivo, quais seriam os temos ou como é realizado na prática esse tipo de ajuste, Solicitamos, ainda, que Seja feita uma análise da proposição quanto à sua conformidade e viabilidade prática. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada Atenciosamente, E) Ur + 14 Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade PREFEITURA MUNICIPAL 475º O Administração 2021-2024 1E JA + OFÍCIO Nº031/ASSESSORIA DE GOVERNO RO O João Monlevade, 04 de abril de 2024. Po Dets. de O Exmo. Sr. Dos ss: VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA e rometos, Tonhec, mants 4 Erau [= AC, qe, DD. Presidente da “es mae = Comissão de Legislação e Justiça e Redação À a sy CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 7 Pride LT Su Assunto: Resposta (dá) Senhor Presidente e imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências”, Para tanto, encaminhamos as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Obras. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Comissão. Atenciosamente, Cristiano Vasconcelos Araújo ES TP SS ENE DE PET E Assessor de Governo CAM SiS tal SPia De JOÃO MONLEVADE O s Recebido em: OS OS, 2 SAS Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoQpmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 COMUNICAÇÃO INTERNA DE: ASSESSORIA DE SECRETARIA PARA: ASSESSORIA DE GOVERNO DATA: 04/04/2024 REFERÊNCIA: Ofícios 03 e 13/2024/PC COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei N. 1441/2024, que “Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade & proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências”. Prezados Senhores Considerando os ofícios 03 e 13/2024/PC, de autoria da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, acima referenciados, apresentamos as seguintes considerações: 1- Existem duas possibilidades de execução de muro divisório ou cercamento de terreno, limitrofes com o poder público, ou seja, em terrenos públicos desocupados, ou ocupados por algum equipamento público (Saúde, Educação, Esporte/Lazer, Assistência Social, Administração, etc); 2- No caso de terrenos ocupados por equipamentos públicos, considerando o interesse público e atendendo aos princípios de eficiência, eficácia, efetividade, funcionalidade, proteção e segurança dos bens públicos, o poder público se encarrega da execução integral dos referidos muros ou cercamentos, inclusive na divisa com particulares; 3- No caso de terrenos públicos desocupados (áreas verdes, institucionais, etc.), em especial que dividem com particulares, também considerando o interesse público, cabe ao poder público cercá-las, manter a limpeza, evitar ocupação irregular e preservar todo o patrimônio; 4- Em ambos os casos, se trata de uma relação entre poder público e particular, prevalecendo-se o interesse público e o planejamento orçamentário e financeiro, visando garantir dotações próprias para assunção das despesas necessárias para tal finalidade, a serem assumidas integralmente pelo poder público; 5- Já na relação entre particulares, a matéria é tratada no Código Civil Brasileiro, na parte relativa ao direito de vizinhança (arts. 1277 a 1313), em especial no art. 1297: Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoQ pmjm.mg.gov.br 6- Fa 8- PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 “Art. 1297 —- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo O seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinamento a proceder com este à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar muros destruídos, ou arruinados, repartindo-se proporcionalidade entre os interessados as respectivas despesas”(grifo nosso), e presume que as divisões são de propriedade de todos Os vizinhos (8 1º), e que as despesas de manutenção também devem ser repartidas; O referido projeto de Lei N. 1441/2024 em questão, de iniciativa do Vanderlei Cardoso Miranda, tem como objetivo regulamentar a realização de parcerias entre o Municipio de João Monlevade e particulares, proprietários de imóveis vizinhos com o poder público para divisão dos custos de construções de muros de divisas entre as partes, ou seja, uma relação entre poder público e a iniciativa privada, semelhante ao previsto no Código Civil, para relação entre particulares, ressalvando-se que de fato, atendendo ao interesse público, tais despesas são assumidas integralmente pelo poder público. Observa-se que, como proposto no art. 2º, do referido projeto de Lei, a parceria somente será possivel de forma voluntária e consensual; Com relação a indagação, se o município já realiza parceria com particulares para a realização de muros de divisa, a resposta é não, pelas razões já expostas acima. Considerando o interesse público e a funcionalidade dos equipamentos públicos, o Município sempre assume essas despesas; Com relação à análise solicitada, referente à proposição apresentada, quanto à sua conformidade e viabilidade prática, ressaltamos a dificuldade de fiscalização do poder público da execução de uma obra em parceria, principalmente quanto à responsabilidade técnica, segurança e qualidade dos serviços, bem como a necessidade de um órgão próprio, gerando novos custos, conforme proposto no art. 4º, É o que cabe informar e analisar, diante das considerações acima, conforme solicitado através dos ofícios 03 e 13/2024/PC, Colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Edua tos Assessor e Secretaria Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoOpmjm.mg.gov.br ; Câmara Municipal de João Monlevade metino nara Camara forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 05 de abril de 2024. | | evetrie Silv ixeir A A újo Moreira Bicalho — Membro (S) Câmara Municipal de ad pI "* João ias o ú néreo srvuana Câmara forte, cidado forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO: Casa Em 05 de abril de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; 1.441/2024, de inciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamento a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.448/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Marco Zalém Rita, que Institui a Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.450/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Denomina de “Maria Salgado”, o trecho perpendicular à Avenida Armando Fajardo, ao lado do nº 1.226, no bairro Loanda. (Relator: Pastor Lieberth); 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que ratifica alteração no Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 1.457/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Femando Linhares Pereira e Marco Zalém Rita, que Denomina de “Antônio Guedes Beserra Neto”, o Setor de Odontologia da UBS Carneirinhos (antiga Policlínica), que está sendo construída à rua Duque de Caxias. (Relator: Revetrie); 1.458/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Enedina Araújo Quaresma” o CSU — Centro Social Urbano, Unidade Básica de Saúde do bairro Loanda, situado à avenida Luzia Brandão Fraga de Souza. (Relator: Pastor Lieberth). O vereador Gustavo José Dias Maciel protocolou sua justificativa de ausência no Setor de Projetos no dia anterior por motivo de viagem. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Lieberth, relator ao Projeto 1.441, registrou que a diligência não foi respondida, mas após explicações do Procurador Jurídico, manifestou- se da legalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais membros. Não houve deliberação acerca dos Projetos 1.448/2024 e 1.451/2024 devido à ausência do Relator, vereador Gustavo Maciel. Após foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.441, 1.449, 1.450, 1.457 e 1.458. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e Cal pelos o | Vas lua “Au kh De [el “> “4 Câmara Municipal de Ê IR ; ) “2 - João Monlevade Rs E E cs atom Cúmara forte, cidade forte! N E 8 / “a Neterão Ed ETA Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1 “441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Municipio de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de abril de 2024. rcelino — Presidefto S ice“Presidente ; Câmara Municipal de UA a A 1» João Monlevade ER AR E - + ; < | mino sema Câmara forte, cidarie forte! “tófuron a , 7 n Q SÁ 100 CA ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ——— INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 08 de abril de 2024, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O relator manifestou-se favorável ao projeto 1.441, atentando às considerações apresentadas por parte do poder público em viabilizar a parceria devido dificuldades de fiscalização na execução da obra, responsabilidade técnica, segurança e garantia da qualidade dos serviços, Os demais membros acompanharam o relator e a Comissão emitiu o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi | assinada pelos presentes. b E ad E - I Cá 136º Sessão Ordinária PL Nº 1.441/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Turno Início: 10/04/2024 14:29 Modo: Nominal Término: 10/04/2024 14:30 Iniciativa do vereador Vanderlei Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:29:40 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:29:42 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:29:37 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:29:38 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:29:35 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:29:46 LELES PONTES (REP) Sim 14:29:40 | QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:29:41 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:29:51 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:29:45 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Abstenção 14:29:54 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:29:44 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:29:51 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:29:40 Totais: Sim: 13 Não:o Abstenção: 1 Resultado: Aprovada a cm DO Comendo Linhares Pere; sa Presidente Página 1 de1 Câmara Municipal de . João Monlevade MEN aopucenga “Amara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024 Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parcerias entre o Municipio de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contiguas a terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de muros de divisa. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se parceria a cooperação entre o Município e o proprietário do imóvel vizinho, de forma voluntária e consensual, para a realização de obras nos muros divisórios entre propriedade privada e áreas públicas. Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e conveniência pelo Município, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas. Parágrafo único. O termo de acordo, ao qual se garantirá publicidade, deverá prever a responsabilidade pela execução da obra, custos, prazos e demais condições pertinentes. Art. 4º O Município, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões / Câmara, em 17 de abril de 2024. i jo Lieberth EA ! Relator Gustavo José Dias Maciel - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Rubisschek - João Monlevade: Me Cop: 359307 31 - 3852 3524 um focomontevade melee.br ê - a Lista de votação 17/04/2024 14:31:36 137º Sessão Ordinária PL Nº 1.441/2024 - 2º TURNO / RED FINAL Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: 17/04/2024 14:30 Modo: Nominal Término: 17/04/2024 14:31 Iniciativa do vereador Vanderlei Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:30:51 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:30:55 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:30:49 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:30:45 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:30:52 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:30:50 LELES PONTES (REP) Sim 14:30:50 M2QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:31:00 TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:31:07 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:30:46 THIAGO TITO (MDB) Sim 14:30:49 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:30:46 Totais: Sim: 12 Não:0 Resultado: Aprovada E 4H Gemindo Linhares Pereira Do Presidente Presidente Secretario Pastor Lieberth Vereador Página 1 de1 É Câmara Municipal de E) é João Monlevade o Rs) E] Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.441/2024 ii Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parcerias entre o Municipio de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de muros de divisa. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se parceria a cooperação entre o Município e o proprietário do imóvel vizinho, de forma voluntária e consensual, para a realização de obras nos muros divisórios entre propriedade privada e áreas públicas. Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e conveniência pelo Município, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas. Parágrafo único. O termo de acordo, ao qual se garantirá publicidade, deverá prever a responsabilidade pela execução da obra, custos, prazos e demais condições pertinentes. Art. 4º O Município, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de abril de 2024. coieiisod FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João MentevadeiMG — Cop: 35430-672 31 - 3858235824. | uum, touomontevade me.leebr amem, fia Nur & A Rad Pi od 29 A “A Ú é | e | Câmara Municipal de 24 ABR Zn o; % É 4 5 João Monlevade “amoo, MR 5) mena ousa Câmara forte, cidade forte! Ca apuadh Ofício nº 96/Secretaria Em 18 de abril de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 17 de abril. Outrossim, envio para conhecimento Resolução nº 771, que Transfere temporariamente a sede da Câmara Municipal de João Monlevade”. Atenciosamente, Eae FER O LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br % E di N || JOÃO MONLEVADE - | 6) CAMAR + MUsiiPar DE PREFEITURAMUNICIPAL 2, MME! 7 JOÃO MONLEVADE Administração 2021-2024 EA ali Recebida em NS as SA 2 Horário: NS ANSO 2 MAIO 2024 “8! eondr ORA , VETO 1/2024 Da Proposição de Lei nº 1441/2024 = Senhores Vereadores Em conformidade com o disposto no art. 36, 81º, da Lei Orgânica do Municipio, apresento VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 1.441/2024, que regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências, pelas razões e justificativas a seguir expostas: RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor da Proposição em pauta, apresentamos VETO TOTAL à referida Proposição de Lei, em razão dessa se apresentar materialmente inconstitucional e contrária a diversas disposições legais, notadamente em relação a matéria que é tratada no Código Civil Brasileiro, pelas razões a seguir expostas. Página 4 de 6 Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoOpmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 22 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ici A proposição de Lei estabelece a celebração de parcerias entre o Município e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a terrenos públicos municipais, sem estabelecer critérios objetivos para a seleção desses imóveis. O princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ao não estabelecer critérios objetivos para a seleção dos imóveis, a proposta de lei pode levar a situações de privilégio ou discriminação, violando esse princípio fundamental. DESVIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE A referida proposição de Lei não estabelece nenhuma forma de controle ou fiscalização para evitar abusos por parte do Município na seleção dos imóveis. O princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, estabelece que a administração pública deve atuar de acordo com a lei. Já o princípio da impessoalidade estabelece que a administração pública deve tratar todos os cidadãos de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação ou favorecimento. Ao não estabelecer critérios claros e objetivos para a seleção dos imóveis, a proposta de lei pode resultar em desvio de finalidade, configurando uma violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. Além disso, conforme estabelecido no art. 5º, inciso Il, da Constituição Federal de 1988, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. No caso em tela, a presente proposição de Lei 1441/2024 pretende impor uma obrigação aos proprietários de imóveis vizinhos, sem que haja uma previsão legal clara e específica que respalde tal imposição, posto a existência de regulação sobre a matéria no Código Civil Brasileiro. Página 2 de 6 Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno O pmjm.mg.gov.br 22 mam zo JOÃO MONLEVADE PREF RETA Mr NT tração 2021,402h “oo INCOMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA o 8) | E ) Cumpre ressaltar que a jurisprudência dos tribunais, ao analisar casos semelhantes, tem se posicionado no sentido de que a obrigação de concorrer para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios só se tomam exigíveis quando há acordo prévio entre os proprietários ou determinação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 20.315/MS, consolidou o entendimento de que a obrigação de contribuir para as despesas de tapumes divisórios não depende necessariamente de um acordo de vontades, mas deve ser demonstrada a necessidade da obra e o seu custo razoável. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 1.297, estabelece que o proprietário tem o direito de cercar, murar, valar ou tapar seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Dessa forma, a imposição de uma obrigação de divisão de custos de construções de muros de divisa por meio de um projeto de lei municipal viola tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA A proposição de Lei 1441/2024 estabelece apenas as responsabilidades e obrigações dos proprietários de imóveis, sem prever contrapartidas por parte do Município. O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, estabelece que as partes devem agir com lealdade e honestidade nas relações jurídicas. Ao não prever contrapartidas por parte do Município, a proposta de lei cria um desequilíbrio entre as partes envolvidas na Página 3 de 6 DD ——— [1 Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoQpmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 parceria, podendo configurar um enriquecimento sem causa por parte do Município, =” violando o princípio da igualdade e a boa-fé objetiva. CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO pol Sobre a matéria já regulada pela legislação vigente através do Código Civil Brasileiro, apresentamos as seguintes considerações: 1- Existem duas possibilidades de execução de muro divisório ou cercamento de terreno, limitrofes com o poder público, ou seja, em terrenos públicos desocupados, ou ocupados por algum equipamento público (Saúde, Educação, Esporte/Lazer, Assistência Social, Administração, etc); 2- No caso de terrenos ocupados por equipamentos públicos, considerando o interesse público e atendendo aos princípios de eficiência, eficácia, efetividade, funcionalidade, proteção e segurança dos bens públicos, o poder público se encarrega da execução integral dos referidos muros ou cercamentos, inclusive na divisa com particulares; 3- No caso de terrenos públicos desocupados (áreas verdes, institucionais, etc.), em especial que dividem com particulares, também considerando o interesse público, cabe ao poder público cercá-las, manter a limpeza, evitar ocupação irregular e preservar todo o patrimônio; + T Em ambos os casos, se trata de uma relação entre poder público e particular, prevalecendo-se o interesse público e o planejamento orçamentário e financeiro, visando garantir dotações próprias para assunção das despesas necessárias para tal finalidade, a serem assumidas integralmente pelo poder público; 5- Já na relação entre particulares, a matéria é tratada no Código Civil Brasileiro, na parte relativa ao direito de vizinhança (arts. 1277 a 1313), em especial no art. 1297: Página 4 de 6 [|] Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br 22 mm ms f JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Es 1 proprie rio tem ireito a cercar, murar, valar ou tapar de CÊ l Sr qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinamento a proceder com este à demarcação entre os dois prédios, A, tê aviventar rumos apagados e a renovar muros destruídos, ou arruinados, Sa gina repartindo-se proporcionalidade entre os interessados as respectivas despesas”(grifo nosso), e presume que as divisões são de propriedade de todos os vizinhos ($ 1º), e que as despesas de manutenção também devem ser repartidas; O referido projeto de Lei N. 1441/2024 em questão, de iniciativa do Vanderlei Cardoso Miranda, tem como objetivo regulamentar a realização de parcerias [02] 7 entre o Município de João Monlevade e particulares, proprietários de imóveis vizinhos com o poder público para divisão dos custos de construções de muros de divisas entre as partes, ou seja, uma relação entre poder público e a iniciativa privada, semelhante ao previsto no Código Civil, para relação entre particulares, ressalvando-se que de fato, atendendo ao interesse público, tais despesas são assumidas integralmente pelo poder público. Observa-se que, como proposto no art. 2º, do referido projeto de Lei, a parceria somente será possível de forma voluntária e consensual; 7- Com relação a indagação, se o município já realiza parceria com particulares para a realização de muros de divisa, a resposta é não, pelas razões já expostas acima. Considerando o interesse público e a funcionalidade dos equipamentos públicos, o Municipio sempre assume essas despesas; 8- Com relação à análise solicitada, referente à proposição apresentada, quanto à sua conformidade e viabilidade prática, ressaltamos a dificuldade de fiscalização do poder público da execução de uma obra em parceria, principalmente quanto à responsabilidade técnica, segurança e qualidade dos serviços, bem como a necessidade de um órgão próprio, gerando novos custos, conforme proposto no art. 4º. Página 5 de 6 —————ee eee Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno O pmjm.mg.gov.br 22 Main ny ai oM Ha f JOÃO MONLEVADE à PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Deste modo, é seguro afirmar que a presente propositura de Lei apesar das boas; ., [2] o! 2, ; ' intenções inerentes à mesma, não se encontram alinhadas com os preceitos Pro quot fundamentais reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Em face de todas as considerações acima expostas, a presente Proposição de Lei não pode ser sancionada, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade e da ilegalidade da propositura de Lei, devendo, nos termos do art. 36, 81º, da Lei Orgânica, ser VETADA EM SUA INTEGRALIDADE. João Monlevade/MG, 15 de maio de 2024. Laércio José Ribeiro É Prefeito Municipal Página 6 de 6 Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br * ESAF ED SON a opina E pes sous targas Ens gide =Darg mem TEXAS seo sr SE EOLESW CsSheo sacudida o sigeda d0 PED ARE, ch S132 GUS Cue De est) ear o seda sen EIS soe. « Câmara Municipal de João Monlevade mtno sermeatos Câmara forte, cidade forte! Exmo. Presidente: E Conforme dispõe o Regimento Intemo da Casa em seu art. 259, solicito a vossa Excelência nomeação de Comissão Es VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI pecial para analisar e emitir parecer ao Nº 1.441/2024, que regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. O parágrafo único do referido artigo determina que um dos membros da Comissão deverá pertencer à Comissão de Legislação e Justiça e Redação. Atenciosamente, Juliane Cá licor. Simon Coordenadora de Projetos e Comissões à Emtemeos, Eid a. Er ande CoaomssDas o Sustaso " jam sto, “AV Ties: o as Guias Dor velas. ] us Fernando unnures P Presidente a DM ds ss SMy Despacho 4 4 (ses FRDO INDO US POr. clulidotcae cs e Se Mas ProvigeA = ES Fernando Linhares Presidente (CE (Saocna. EM Vas dose vw ado rue; (SutiÃss o “ot. o Tja-gquishas, Cornetas ee “"N da mesma. ola partidá»> O, Sist tus ate (els farto menta- ta, cima O ALT. CM Npra ee ar . =.» Fernando Linhares eia > 6 => SE Presidente atu í À. Câmara Municipal de 33 João Monlevade J Dino asasaes Câmara forte, cidade forte! 4 o, to PORTARIA Nº 1.637, DE 27 DE MAIO DE 2024. Nomeia Comissão Especial, O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Nomear como Membros Efetivos os vereadores: - Gustavo Maciel — REPUBLICANOS; - Thiago Araújo Moreira Bicalho - MDB ; Belmar Lacerda Silva Diniz -PT para compor a Comissão Especial que deverá emitir parecer ao VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.441/2024, que regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis para a construção de muros de divisa e dá outras providências. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se, Sala de Sessões da Câmara, 27 de maio de 2024. o E do FER NHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Certidão «ertifico para os devidos fins que o presente ato fel alixado no quadro de aviso desta casa legislativa, conforme art. 159 da Lei Orgânica municipal em 27/05 pot. / Peas álera e Secretar Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Joôo Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL AO VETO TOTAL AO - PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024. à asá A Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1.637, de 27 de maio de 2024, reuniu-se em 03 de junho de 2024, na sala de Projetos e Comissões para deliberar sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Iniciando os trabalhos, às 11 horas e 25 minutos, foram designados: Gustavo José Dias Maciel - Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro/Relator. Os presentes, analisando as razões do Veto, e após discussão, deliberaram por encaminhar o processo em diligência para a Procuradoria Jurídica da Casa, para emissão de parecer no prazo de dez dias. Diante do exposto, ficou adiada a deliberação acerca do Veto para reunião em data a ser acordada entre os membros. Às 11 horas, 42 minutos foram encerrados os trabalhos. Sala de Sessões da Câmara, 03 de junho de 2024. Gustavo A Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 Câmara Municipal de João Monlevade Mena smomama Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Veto ao Projeto de Lei nº 1.441 /2024, que regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências muros de divisa. Prevê-se, assim, que a celebração de parceria, voluntária e consensual, realizada através de termo de acordo e precedido da análise de oportunidade e conveniência, estabelecerá Os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas. O projeto foi aprovado em dois turnos de discussão e votação pelo plenário da Edilidade e, encaminhado para sanção, foi vetado pelo Prefeito que considerou o projeto materialmente inconstitucional e contrário a diversas disposições legais, citando a tanto o Código Civil. Nesse sentido, argumenta o seguinte para a decisão de veto: * quea proposição, por não estabelecer critérios objetivos para a seleção de imóveis, poderia levar a situações de privilégio ou discriminação, o que violaria o principio da isonomia. que a matéria implicaria desvio de finalidade e ofensa aos princípios da legalidade * ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 . 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br b h Câmara Municipal de (o João Monlevade Vo Héma nuas Câmara forte, cidade forte! RE * afirmando que a matéria impõe obrigações apenas ao particular, impor-se-ja um desequilíbrio entre as partes, podendo gerar enriquecimento sem causa por parte do município, violando o princípio da igualdade e da boa-fé objetiva interesse público. Sendo esse o breve relatório passemos às nossas considerações a respeito. Como cediço, enquanto fase própria do Processo legislativo, as Proposições de lei, após sua deliberação pelo parlamento, são encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, cabendo a essa autoridade a sanção ou o veto, total ou parcial. Assim dispõe o art 36 da nossa Lei Orgânica: Art. 36. A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, a sancionará. (Redação dada pela emenda de revisão da Lei Orgânica, nº 1, de 2008). $ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, contrário a esta Lei ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de * João Monlevade ménaa aeznaeo Câmara forte, cidade forte! e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (..) Segundo lição de Hely Lopes Meirelles: Veto é a oposição formal do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo e remetido para sanção e promulgação. Diz-se total quando se refere a todo o texto, e parcial quando alude apenas a uma ou algumas disposições do projeto. O veto parcial, contudo, deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (CF, art. 66, 8 29). O prefeito pode vetar qualquer disposição ou todo o projeto por inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público desde que justifique, por escrito, seu entender. No presente caso, como visto, o prefeito apresentou um veto total ao texto legislativo proposto, pelas razões de inconstitucionalidade e ilegalidade acima referidas. A objeção, vale considerar, foi tempestivamente apresentada à Câmara Municipal, cumprindo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis de que trata o 81º, art. 36, LOM, estando, assim, formalmente adequada. Quanto ao mérito, porém, temos compreensão distinta daquela apresentada no texto de rejeição. O primeiro aspecto diz respeito à linha argumentativa de que falta ao projeto definição de critérios para a seleção de imóveis, algo que poderia levar a situações de privilégio ou discriminação, violando o princípio da isonomia. A Prefeitura, através do Assessor de Secretaria Municipal de Obras (fls. 14/15), cujo texto é repetido no veto às fls. 29/30, afirma que o Poder Público assume todas as despesas pertinentes à construção de muros de divisa ou cercamento, independentemente de estar o terreno público desocupado ou ocupado com algum equipamento urbano. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br y Câmara Municipal de João Monlevade Picante Derctome trbroa seuarrese Câmara forte, cidade forte! çe te ju DA « Não é apresentada qualquer ressalva a essa assertiva, nem previsão legal específica, considerando-se, então, que todos os imóveis divisórios particulares estariam enquadrados nessa possibilidade. ; Ocorre que, na prática, nem todos os imóveis públicos municipais possuem muro divisório ou cercamento. Haveria nisso, então, quebra de isonomia pelo Poder Executivo? Quais critérios a prefeitura tem utilizado para cercar ou murar este ou aquele terreno? Não seria a própria oportunidade e conveniência de que trata o art. 3º da proposição, dentro, evidentemente, sempre, do contexto de interesse público? * O projeto traz uma perspectiva, exatamente, de ajuste entre as partes, até mesmo diante da lacuna existente, sendo certo que a medida divisória em tais casos pode ser provocada pelo próprio particular. “E, evidentemente, em qualquer caso, os princípios e normas gerais de Direito Administrativo são aplicáveis à espécie, de maneira inarredável, sendo certo que, em todo caso, deve prevalecer o interesse público devidamente justificado, havendo fiscalização pelos órgãos de controle, a saber: a própria Câmara Municipal, Tribunal de Contas, Ministério público, a própria sociedade, etc. Isso rechaça, inclusive, a outra rejeição apontada no sentido de que falta ao projeto forma de controle ou fiscalização para evitar abusos por parte do Município na seleção dos imóveis. E não podemos perder de vista, ademais, o poder regulamentar do Executivo para aprimorar a matéria, no aspecto de sua execução. Quanto ao precedente jurisprudencial citado, não há, data vênia, qualquer pertinência sua ao presente caso, no sentido de indicar eventual vício na proposta. Primeiro porque se trata de uma decisão do ano de 1993, que tem como referência o já revogado Código Civil de 1916, e, segundo, porque ela aponta, tão somente, que a obrigação de o confinante concorrer para as despesas de construção e conservação das Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de | á João Monlevade E e] 5) Nó & eras mepvam Câmara forte, cidade forte! “Ma PA sta uoN Sd divisórias não se condiciona a um prévio assentimento, de maneira que cumpriria, a quem as realiza, a demonstração de que se faziam necessárias, no montante em que efetuadas. O projeto em análise regulamenta, precisamente, a celebração de uma parceria entre O particular e o Poder Público para a construção de muros de divisa, sendo base desse ajuste a forma consensual e voluntária. Mas, não está escrito na proposição que essa será a única forma para construção dos muros divisórios em terrenos públicos municipais, sendo objeto específico da matéria a regulamentação para as hipóteses em que há ajuste, As hipóteses de não ajuste ou não consenso não estão no espoco da proposição, não sendo por ela regulamentadas. Também, não é correto afirmar que a proposição impõe obrigações apenas ao particular, de maneira a impor um desequilíbrio entre as partes. A proposição trata, repita-se, de um ajuste entre as partes, com obrigações para ambas, e que somente será celebrado havendo consenso e voluntariedade, sem, evidentemente, afastar as questões de interesse público e os princípios e normas gerais de Direito Administrativo. Por fim, quanto às disposições civilistas, não é apontado no veto qualquer choque entre a matéria proposta e as disposições do Código Civil, havendo apenas a repetição do texto já enviado a esta Casa Legislativa como esclarecimentos da Secretaria de Obras às fls. 14/15, e que já foram consideradas para deliberação da matéria. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e somando às considerações aqui mencionadas aquelas já referidas na Nota Técnica de fis. 05/07, ratificamos, de nossa análise, a compreensão pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. Destacamos, na forma do 84º, art. 36, da LOM, que o veto somente poderá ser rejeitado Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonievade.mg.leg.br JB, câmara Municipal de E do » João Monlevade 3 9 à trio penas Câmara forte, cidade forte! q o sy a s) pela maioria absoluta dos vereadores, em turno único (art. 260, R.l). Finalmente, considerando que já foi ultrapassado o prazo previsto no art. 36, 84º, LOM, necessário apontar as disposições do 86º, art. 36, LOM e art. 261 do Regimento Interno, no sentido de que veto deve ser incluido na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvadas as matérias que tramitem em regime de urgência. João Monlevade, 24 de junho de 2024. rocurador Jurídico - CMJM OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de ty) João Monlevade nto pensaasoa Câmara forte, cidade forte! PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024. A Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1.637, de 27 de maio de 2024, reuniu-se em 25 de junho de 2024, na sala de Projetos e Comissões para deliberar sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre O Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. Iniciando os trabalhos, às 08 horas e 50 minutos, os vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz - Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro/Relator, passaram à leitura e análise da Nota Técnica emitida pela Procuradoria Jurídica acerca do Veto. O vereador Gustavo José Dias Maciel — Presidente justificou a ausência Após, considerando as ponderações contidas na Nota Técnica em que ratifica a compreensão pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto, os vereadores presentes manifestaram-se de forma CONTRÁRIA ao Veto Total. A Comissão Especial, por unanimidade dos presentes, emitiu parecer CONTRÁRIO ao Veto Total. Às 09 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos. Sala de Sessões da Câmara, 25 de junho de 2024. Eds — Ê Belmar Lacerda Silva Diniz — PT — Vice-Presidente Thidgoaré Acaáicalho — MDB — Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de * João Monlevade mino penante Câmara forte, cidade forte! RETIFICAÇÃO DE NUMERAÇÃO DOS AUTOS DO PL Nº 1.441/2024 CERTIFICO, que as páginas 18 a 41 foram renumeradas, tendo em vista que haviam sido numeradas erroneamente. Por ser verdade, firmo a presente Certidão, que vai devidamente assinada por mim. Câmara Municipal de João Monlevade, 25 de junho de 2024. E: Elisángela SAIA Porreira Coordenadora de Apoio Legislativo Ra Lista de votação 27/11/2024 14:28:42 é E167º Sessão Ordinária C/4 VETO TOTAL AO PL Nº 1.441/2024 - ÚNICO Turno: Tumo Único Início: 27/11/2024 14:14 Modo: Nominal Término: 27/11/2024 14:28 Iniciativa do vereador Vanderlei Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Municipio de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. CONTÉM PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL PELA REJEIÇÃO DO VETO. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Não 14:27:32 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Não 14:27:37 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Não 14:28:16 DR. PRESUNTO (AVANTE) Não 14:28:06 GUSTAVO MACIEL (REP) Não 14:27:42 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Não 14:27:34 LELES PONTES (REP) Não 14:27:43 MARQUINHO DORNELAS (REP) Não 14:27:31 F — ORLIEBERTH (PODE) Não 14:27:51 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Não 14:27:30 THIAGO TITÓ (MDB) Não 14:27:40 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Não 14:27:47 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Não 14:27:28 Totais: Sim: 0 Não:13 Resultado: Reprovada Página 1 de 1 04 DEZ 2024 3 Câmara Municipal de João Monlevade Ofício nº 294/Secretaria Em 28 de novembro de 2024. Senhor Prefeito: Comunico que o Veto Total à Proposição de Lei nº 1,441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências, foi rejeitado por unanimidade nesta Casa Legislativa, na Sessão Ordinária realizada em 27 de novembro de 2024, conforme lista de votação anexa. Sendo assim, na forma do artigo 36, $ 5º, da Lei Orgânica, envio a Proposição para promulgação. Atenciosamente, aa LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO , Recebemos em: QMaida j Ass... Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg. leg.br Câmara Municipal de João Monlevade Dto smtacesae Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.441/2024 Regulamenta a realização de parcerias entre o Municipio de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de muros de divisa. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se parceria a cooperação entre o Município e o proprietário do imóvel vizinho, de forma voluntária e consensual, para a realização de obras nos muros divisórios entre propriedade privada e áreas públicas. Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e conveniência pelo Município, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas. Parágrafo único. O termo de acordo, ao qual se garantirá publicidade, deverá prever a responsabilidade pela execução da obra, custos, prazos e demais condições pertinentes. Art. 4º O Município, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 28 de novembro de 2024. ES LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomontevade.mg.leg. br Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a celebração de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis localizados em áreas contíguas a terrenos públicos municipais, visando a construção, manutenção e conservação de muros de divisa. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se parceria a cooperação entre o Município e o proprietário do imóvel vizinho, de forma voluntária e consensual, para a realização de obras nos muros divisórios entre propriedade privada e áreas públicas. Art. 3º A celebração da parceria, precedida da análise de oportunidade e conveniência pelo Município, ocorrerá mediante termo de acordo, em que serão estabelecidos os termos, condições e responsabilidades de ambas as partes envolvidas. Parágrafo único. O termo de acordo, ao qual se garantirá publicidade, deverá prever a responsabilidade pela execução da obra, custos, prazos e demais condições pertinentes. Art. 4º O Município, através de órgão próprio, fiscalizará a execução das obras realizadas por meio das parcerias de que trata esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 04 de dezembro de 2024. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao quarto dia do mês de dezembro de 2024. Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br