br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 331/2023

Tipo Resolução da Mesa
Número / Ano 331 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaRegulamentada a Lei Federal N° 14.133, de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade.
native_id6884

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 59

Câmara Municipal de
" João Monlevade
ti po pu Câmara forre, cidade forte!
RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 331, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e
contratos administrativos, no âmbito da
Câmara Municipal de João Monlevade.
Os membros da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 87, caput
e incisos IV e V, do Regimento Interno (Resolução n.º 695/2016); e considerando as
disposições contidas na Lei Federal nº 14.133, de 01º de abril de 2021, bem como a
necessidade de regulamentação para sua aplicação no âmbito da Edilidade, aprovamos
a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade.
a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos
administrativos.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos que compõem a estrutura
organizacional da Câmara Municipal, no desempenho de sua função administrativa.
Art. 3º Observadas as disciplinas especificas, aplicam-se as disposições desta Resolução
a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de
contrato, na forma autorizada pelo artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021
Art. 4º Os regulamentos já editados pela União e pelo Município de João Monlevade para
execução da Lei nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que
não for regrado por esta Resolução.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Consideram-se para os fins desta Resolução, além do previsto no artigo 6º da Lei
Federal n.º 14.133, de 01º de abril de 2021:
|- Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele
processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade:
Hl - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos, para:
a) tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
b) acompanhar o trâmite da licitação zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase
preparatória;
c) dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao
princípio da celeridade,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
LS “a
foi Câmara Municipal de f a
a João Monlevade j
nec mimo Câmera forte, cidade forte! “o Rd
d) conduzir a sessão pública nas modalidades concorrência e concurso; &
e) executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação;
IH - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos, designados pela autoridade
competente, entre servidores efetivos, em caráter permanente ou especial, com função
de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares;
IV - Equipe de apoio: conjunto de agentes públicos, designados pela autoridade
competente, entre servidores efetivos, com função de auxiliar o agente de contratação, o
pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou
auxiliares;
V - Pregoeiro: responsável pela condução da sessão pública na modalidade pregão;
MI - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
VII - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
VIII - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que tem por objeto
aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças
administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor
responsável para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação,
reequilibrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção de
contratos, dentre outras;
IX - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, exerce mandato, cargo.
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
X - Órgão demandante: setor administrativo da CMJM responsável pela elaboração dos
pedidos de contratação e no qual se encontra lotado ou ao qual se encontra subordinado
o servidor responsável pela gestão da execução contratual;
XI - Gestor: agente público, integrante do quadro da CMJM, responsável pela gestão da
execução contratual e pela liquidação das despesas contratuais;
XII - Piano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida todas as contratações
e demais avenças cuja execução a CMJM planeja iniciar ou renovar no exercício financeiro
subsequente ao de sua elaboração e que servirá de base para a elaboração de sua
proposta orçamentária;
XIII - Documento de Formalização de Demanda (DFD): solicitação formal, manifestada por
meio de formulário ou sistema padronizado disponibilizado pela Câmara Municipal de
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjocomontevade. mg.leg.br
| Câmara Municipal de
João Monlevade
tras rea Câmara forte, cidade forte!
João Monlevade, por meio do qual se solicita a inclusão no PCA de quaisquer
contratações, convênios ou outros tipos de ajuste e renovações que a área demandante
pretende efetivar no exercício subsequente;
XIV - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): sitio eletrônico oficial, mantido
por órgão da União, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos de
contratação exigidos pela legislação.
XV - Pesquisa de preços: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação de
existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação
pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em licitação:
XVI - Pesquisa de mercado: é o procedimento para verificação das exigências e condições
do mercado fornecedor do objeto a licitar, considerando-se, por exemplo: especificação.
qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia;
XVII - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequiveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados;
XVI - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor excessivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 01 (um) item, se a licitação
ou contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a
licitação ou contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral,
XIX - Média: obtém-se somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo
número de dados;
XX - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a
mediana é o valor que ocupa a posição central se a quantidade desses valores for impar.
ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
XXI - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
XXIl - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
Xx Ill - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela
condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
XXIV - Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do
Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade /MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jooomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
tunas intao Câmara forte, cidade forte!
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção |
Da Designação dos Agentes Públicos
Art. 6º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso
ll, artigo 7º, Lei 14.133, de 2021.
$1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a
atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a
designação, admitida a delegação.
$2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à
autoridade responsável pela designação.
83º Na hipótese prevista no $1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida.
$4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada
por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou
integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da
função.
85º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os
documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação
profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.
86º Para fins de cumprimento do inciso Il, do artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou à
distância, reconhecido por Escola de Governo.
87º A Câmara Municipal de João Monlevade deverá promover ciclos de capacitação para
formação continua dos agentes.
Art. 7º A Câmara Municipal de João Monlevade, poderá editar normas internas relativas a
procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo
agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta Resolução.
Ant. 8º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjooomonievade.mg.leg.br
o]
Câmara Municipal de PBR
João Monlevade Ss
tas rmesromso Câmara forte, cidade forte! E
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, nos termos do $ 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput
| - será avaliada na situação fática processual; e
H - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de caracteristicas do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Seção Il
Dos Agentes que Atuam nos Processos de Contratação
Art. 9º Compete à Presidência da Câmara Municipal de João Monlevade a designação
do(s) agente(s) de contratação, da comissão de contratação (quando necessário), do
pregoeiro, bem como dos componentes da equipe de apoio para a condução dos
processos licitatórios e procedimentos auxiliares.
81º Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente
da comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos da Câmara
Municipal de João Monlevade e deverão atender aos requisitos elencados no artigo 7º da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
82º Nos processos de contratação direta caberá ao agente de contratação ou à comissão
de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos
la IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, competindo-lhe atestar a habilitação e a
qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a
escolha do contratado e para a justificativa do preço.
Subseção |
Do Agente de Contratação, do Pregoeiro e da Comissão de Contratação
Art. 10. Ao agente de contratação incumbe a condução da fase extema do processo
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame
de documentos, cabendo-lhe ainda:
| - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
Il - acompanhar o trâmite da licitação, zelado pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase
preparatória;
IH - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao
princípio da celeridade;
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjogomonievode.mg.leg.br
Câmara Municipal de
Rip citei Monlevade
Cómaro foste, cidade sara forte, cidade forte!
e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
V- coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
VI - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação nas modalidades concorrência e
concurso;
VII - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados:
VII - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto
às condições de habilitação;
IX - no caso de licitação presencial, com exceção da modalidade pregão. receber os
envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder a abertura dos
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes, bem
como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e video da sessão pública de
apresentação, nos termos do artigo 17, $ 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
X - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital:
XI - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade:
XIV - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XV - verificar e julgar as condições de habilitação;
XVI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar
licitantes em razão dos vícios insanáveis,;
XVII - indicar o vencedor do certame;
XVIII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente,
XIX - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XX - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
competente, para adjudicação e homologação;
XXI - propor à autoridade competente a instauração de procedimentos para apuração de
responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso;
Avenido Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
o) Câmara Municipal de EE
João Monlevade
tm sonic Câmara forte, cidade forte! V
-
XXII - divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, no sitio oficial da administração pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por
estas atribuições;
XXIII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP. '
$1º O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
82º O agente de contratação poderá ser substituido por comissão de contratação nas
licitações que envolvam bens ou serviços especiais.
83º O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações
técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do
orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões
que envolvam discricionariedade da Administração.
Art. 11. Quando solicitado, o agente de contratação prestará apoio técnico e informações
relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
S1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e
às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
82º É vedado ao agente de contratação ou o pregoeiro, no âmbito das licitações em que
for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio da
segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes, a saber, entre outras:
| - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em
especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) relatório analítico de pesquisa de preços e mapa comparativo de preços para definição
do orçamento estimado;
d) minutas de editais.
Il - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, quando houver;
HI - autorizar a abertura de processo licitatório;
IV - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
V - atribuir notas e quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou
por técnica e preço, nos termos do inciso Il do art. 37 da Lei Federal nº 14 133/2021:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — joão Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjocomontevade.mg.leg.br
a '
Câmara Municipal de ê 8
João Monlevade 4 :
atoa soma Cámara forte, cxtade forte! a,
VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação;
S 3º Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação ou pregoeiro
poderá ser designado para participar da elaboração do edital e de seus anexos.
Art, 12. Compete ao pregoeiro:
| - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
H - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
HI - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação na modalidade pregão;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados:
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto
às condições de habilitação;
VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos
documentos de habilitação, proceder a abertura dos envelopes das propostas de preço,
ao seu exame e à classificação dos proponentes, bem como providenciar e juntar aos
autos, a gravação em áudio e video da sessão pública de apresentação, nos termos do
artigo 17, $ 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.;
MII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital,
VIll - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XII - verificar e julgar as condições de habilitação;
XII - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar
licitantes em razão dos vícios insanáveis;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep; 35930-672
31-38523524 | wwwjogomonievode.mg.leg.br
parar «
Câmara Municipal de ” Fo)
" João Monlevade ,
somnm Câmara forte, cidode forte! q no
XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
competente, para adjudicação e homologação;
XVIII - propor à autoridade competente a instauração de procedimentos para apuração de
responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso;
Parágrafo único. A função de pregoeiro deverá ser exercida pelo Agente de Contratação
mediante designação da autoridade competente, em licitação na modalidade pregão.
Art. 13. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na condução
dos seguintes procedimentos:
| - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais
quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.
Il - licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico;
HI - licitação na modalidade concurso;
IV - procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 14.133/21, salvo nos
casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à
atuação do pregoeiro.
Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as atividades previstos no
art. 10 desta Resolução, no que couber, para realização de suas atribuições.
Art. 14. Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de contratação,
permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo 03 (três) membros,
observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14. 133/21, e será
presidida por um deles.
$1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso |l do art. 11, a
comissão será composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão,
82º Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação,
83º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jooomonievode.mg.leg.br
Câmara Municipal de
"* João Monlevade
eo eramos Câmara forte, codade forte
Art. 15. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
Art. 16. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério
de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca
especializada, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento
da matéria em exame.
$1º A banca referida no caput deste artigo terá no minimo 03 (três) membros, facultada a
contratação de profissional de notória especialização para compor a equipe nos termos
do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21,
S2º A banca referida no caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de
documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser
homogênea ou heterogênea, podendo ser constituida exclusivamente por profissionais
servidores públicos com formação nas áreas.
Subseção Il
Da Equipe de Apoio
Art. 17. Caberá à equipe de apoio:
| - auxiliar o agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação no
desenvolvimento das etapas do processo licitatório;
H - realizar demais atividades pertinentes às suas funções, solicitadas pelo agente de
contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.
Seção Ill
Dos Agentes que atuam como Gestores e Fiscais
Art. 18. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão
designados pela autoridade competente, dentre os servidores que atendam aos requisitos
elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O exercicio das funções de que trata o caput deste artigo ficará adstrito
ao período referente à execução contratual.
Art. 19. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de contrato
deverão ser considerados(as) ainda:
|- a compatibilidade com as atribuições do cargo;
Il - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonievode.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
ts pesca Camara forte, cidade forte!
Ill - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 20. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 2021 e desta Resolução, independentemente da celebração ou não de
instrumento contratual, serão designados 1 (um) agente público ou uma comissão para o
exercicio da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente público ou uma comissão para
O exercicio da função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos,
dos substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
81º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente. escolhidos conforme a sua
capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o
gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual,
82º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo contrato.
ainda que na condição de suplente.
83º O agente público cuja atividade tipica indique possível manifestação sobre os atos
praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da
atribuição de fiscal de contrato.
84º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão
de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o fiscal administrativo de contrato, na
forma do caput deste artigo.
85º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou
relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as caracteristicas do
objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser
exercidas por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco)
membros, agentes públicos designados para cada função.
56º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá ser designado,
mediante portaria, um único gestor e um único fiscal de contrato, ou uma única comissão,
para atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origem à
contratação e da celebração ou não de instrumento contratual.
Art. 21. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual
tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma prévia ao início da execução contratual
e ocorrerá, em regra, mediante portaria de nomeação, a ser assinada por todas as
autoridades competentes para designação.
$1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do S 6º do artigo 18,
deverá ser realizada por meio portaria e renovada anualmente.
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
msm mr Câmara forte, cidade forte!
$2º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor e fiscal do contrato,
no formato de documento interno, via sistema municipal de tramitação de documentos,
para que seja dada ciência da designação.
83º Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em lei, ou
apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela desionação, após o
decurso de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público
municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.
84º O ato de designação também deverá ser incluso nos autos do processo de contratação
e publicado no Diário Oficial do Município de João Monlevade.
Art. 22. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhes
forem conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade competente designará outro agente público, se houver
necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de
redesignação que obedecerá, naquilo que couber, a mesma forma é procedimentos
descritos no artigo 19 desta Resolução.
Art. 23. As funções de gestor e fiscal de contrato não serão remuneradas, sendo
consideradas de relevante caráter público.
Art. 24. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme legislação,
pelos atos decorrentes de sua atuação.
Art. 25. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato
instituídas nesta Resolução deverão informar ao órgão de Controle Interno da Câmara
Municipal de João Monlevade sobre as irregularidades verificadas nos contratos
celebrados, quando não devidamente sanadas.
Art. 26. Cabe à Câmara Municipal promover regularmente cursos especificos para o
exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos
que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.
Art, 27. Compete ao agente público que possua competência para os atos de Controle
Intemo da Câmara Municipal de João Monlevade a elaboração de manuais, instruções e
modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das funções de
gestão e fiscalização contratual disciplinadas nesta Resolução, que poderão ser definidos
como de observância obrigatória, por meio de ato normativo próprio.
Art. 28. As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas nesta
Resolução não excluem as decorrentes de outros dispositivos normativos.
Subseção |
Do Gestor de Contrato
Art. 29. Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
| Câmara Municipal de
João Monlevade
dis mirra Comara forte, cidade forto!
de 2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua
concepção até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:
| - manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, mormente
cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de custos
contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com
registro da equação econômico-financeira do contrato;
Il - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de
suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à
autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório
ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida:
Ill - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em
tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso:
IV - prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à celebração
de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para
prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da
vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a
qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilibrio econômico-financeiro do
contrato a serem decididos pela autoridade competente;
VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais
documentos relativos ao objeto contratado;
Mit - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual,
elaborando o Termo de Suspensão;
IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de
rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do
processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas
no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;
X - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do
contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que
disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para
regularização, quando for o caso:
XI - incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária
necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal administrativo do
contrato, e encaminhar ao setor responsável;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - Jodo Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonievade.mg. leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
memo rs Câmara forte, cidade forte!
XII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo,
quando for o caso, respeitando a competência do exercicio:
XIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da
contratada nos sistemas municipais, quando couber. bem como no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
XIV - realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes ao
contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;
XV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente
atribuída.
Subseção Il
Do Fiscal de Contrato
Art. 30. Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de
2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier a
substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:
| - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
Il - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências
surgidas na execução do objeto contratado;
HI - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao
pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução
da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;
IV - conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos
efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto
mediante termo assinado pelas partes;
V - realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do
objeto contratado, quando for o caso;
VI - manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado:
VII - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como;
a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas
obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;
b) utilização de checklist para a análise dos aspectos técnicos referentes à contratação;
c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou trimestral);
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonievade.mg. teg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mo ecra Câmara forte, cidade forte!
d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo
sugestões e reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar
melhorias no objeto;
&) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução
do objeto, sempre que possivel com a participação de pelo menos 02 (dois) servidores ou
agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.
VIII - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do
contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos
observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as
providências cabiveis;
IX - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às
expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
X - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as
especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto
Básico;
XI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente
estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos:
XII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e
legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
XIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança
do trabalho, quando cabível;
XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes. exames
e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XV - manifestar, por meio de alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências verificadas
e realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos
serviços;
XVI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira
tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em
face de risco ou iminência de prejuizo ao interesse público;
XVit - formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais para
saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da
situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de
justificativas. sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato
avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wwwjocomonlevade,mg.leg.br
Câmara Municipal de F 4
Ec) João Monlevade ; as j;
eita mereço Câmara forte, codade forte! “a BA
penalidades;
Xvill - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes
verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do
contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição
fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;
XIX - propor medidas que visem à melhoria continua da execução do contrato;
XX - preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto
recebido;
XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração.
rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato
fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer,
XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos ou
supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais
medidas;
XXI - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente
à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas. ou as próprias
subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços.
XXIV - receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto
recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário; e
XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente
atribuída.
Art. 31. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusividade fiscal de
contrato; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Das Competências da Autoridade Competente
Art. 32. Caberá a autoridade competente:
| - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro. ou presidente de
Comissão de Contratação;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monievade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wuw josomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
man muro Cômora forte, cidade forte!
Il - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à
execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e desta Resolução;
HI - designar o agente de contratação, pregoeiro, membros de comissão de contratação e
os membros da equipe de apoio;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
$1º A autorização para abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação
do edital.
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da
comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e
julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e desta Resolução;
X - determinar o provedor de sistema a ser utilizado para realização da licitação;
XI - revogar ou anular a licitação; e
XII - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
Seção V
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 33. O Agente de Contratação, equipe de apoio, a Comissão de Contratação, o
pregoeiro, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuarem
no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de
assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara Municipal de João Monlevade,
bem como do órgão de Controle Interno, para o desempenho das funções, devendo o
registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação,
$1º A consulta especifica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de
contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de
questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes
para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
82º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de
auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais,
exarados pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de João Monlevade, ou por
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomontevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de é )
E) João Monlevade 1%
seo meruoaça Câmara forte, cidade forte!
orientação técnica, emitida pelo órgão de Controle Interno, conforme estrutura
administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta
especifica ou distintiva do consulente.
83º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente
considerará eventuais manifestações apresentadas pelo órgão de assessoramento
jurídico e órgão de Controle Interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos
administrativos, que deverá se dar de forma explicita, clara e congruente.
Art. 34. Compete à Procuradoria Jurídica e ao órgão de Controle Interno, conjuntamente,
promover a aprovação de:
| - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos
congêneres; e
H - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos
congêneres.
$1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e
na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos
incisos | e Il do caput deste artigo.
$2º Os pedidos tratados no S 1º deste artigo deverão ser previamente submetidos à
Procuradoria Jurídica e ao órgão de Controle Interno que, entendendo pela adequação e
conveniência da uniformização do documento, deverão promover a elaboração da minuta.
53º Durante a análise preliminar, a Procuradoria Juridica poderá solicitar o subsídio de
outros agentes públicos com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da
adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.
84º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão
publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas,
incumbindo a entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise é
aprovação pela Procuradoria Jurídica e pelo órgão de Controle Interno, indicando
especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica
Subseção |
Do Assessoramento Jurídico
Art. 35. O assessoramento jurídico será realizado pela Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal de João Monlevade.
Art. 36. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle
prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
$1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br
| Câmara Municipal de À o E
João Monlevade ea
mim pra Câmara forte, cidade forte! N -
e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e
atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
52º Se observada a deficiência na instrução processual, a Procuradoria Juridica poderá
emitir parecer com as devidas recomendações para a adequação do feito aos requisitos
jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação
prévia de adequação, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas
prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.
S3º Após a manifestação jurídica de que trata o 8 2º deste artigo, em que haja sido
exteriorizado juizo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não
haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação
do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade competente
a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo
não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica
exigir.
$4º Compete a entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o
reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à
análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da
contratação.
55º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará
avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de
discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de
qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer
se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de
justificativas.
Art. 37. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão
jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:
|- de forma objetiva, a dúvida ou subsidio jurídico necessário à elaboração de sua decisão;
Il - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14,133,
de 2021, ou nesta Resolução;
HI - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e
especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao
consulente,
Art. 38. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no & 5º
do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjogomontevode.mg.ieg.br
tia ve
Ros
tbm maças Camara forte, cidade forte!
1- contratações cujos valores não ultrapassem os incisos | é Il do artigo 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021;
H - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações
futuras;
ll - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos desta
Resolução;
IV - processos repetidos em que já tenha sido apresentado parecer, sem alterações
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e
V - alterações que posam ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136
da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
Art. 39. Se a autoridade competente e os servidores públicos que tiverem participado dos
procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata a Lei Federal nº
14.133/21 precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em
razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer
jurídico elaborado na forma do $ 1º do art. 53 da referida Lei, a advocacia pública
promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial,
$1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando constarem nos autos do
processo administrativo ou judicial provas da prática de atos ilicitos dolosos
$2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público
não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Subseção Il
Do Auxílio do Controle Interno
Art. 40. O auxílio do órgão de Controle Interno se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas da entidade quanto
ao fluxo procedimental.
Art. 41. Na prestação de auxílio, o órgão de Controle Interno ou autoridade equivalente
observará a supervisão técnica e as orientações normativas especificas de controladoria
geral da Câmara Municipal de João Monlevade, e se manifestará acerca dos aspectos de
governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de
contratações.
Seção VI
Terceiros Contratados
Art. 42. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
FAR
Câmara Municipal de '
g João Monlevade S> E
mem eres Câmara forte, ciducie forte! Wu
profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.
81º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.
$2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS
Seção |
Da Implementação de Medidas
Art. 43. A autoridade competente e a autoridade responsável pelo nivel de gerência da
Câmara Municipal de João Monlevade deverão efetivar medidas necessárias à
implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam.
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens
e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de
despesas.
Seção Il
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras
Art. 44. A Câmara Municipal de João Monlevade poderá utilizar o Catálogo Eletrônico de
Padronização utilizado pelo governo federal ou promover a criação do Catálogo
Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
51º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens,
serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Câmara pelo critério de
julgamento menor preço ou maior desconto.
$2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação excepcional.
devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.
83º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado setor de Almoxarifado e
Patrimônio que deverá:
| - expedir normas complementares e adotar providências necessárias para a criação do
catálogo (ser for o caso) e execução desta Resolução; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de
operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomontevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
meo mesmos Câmara forte, cidade forte!
Seção Ill
Dos Bens de Consumo Comum e de Luxo
Art. 45. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - Bem de Consumo; todo material que atenda a, no minimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de
02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda
de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou fisicas que levam à deterioração ou
à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem;
Il - Bem de Consumo de Luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem
personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto
preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou
história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal, por
haver substitutos com caracteristicas técnicas e funcionais equivalentes de qualidade
comum.
Ill - Bem de Consumo de Qualidade Comum: bem de consumo que serve a um ou mais
usos, apto a suprir as demandas da Câmara Municipal, compatível com a finalidade a que
se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado.
Art. 46. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inciso Il, do artigo 45, as seguintes variáveis:
| - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica de acesso ao bem:
H — relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado:
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 47. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso Il, do artigo 45, da presente Resolução:
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
vt mer Camara forte, cidade forte!
1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza;
Il - tenha as caracteristicas superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
Art. 48. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos desta Resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº.
14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 49. Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em consideração,
além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos
sociais e ambientais das contratações.
Art. 50. O Agente de Contratação/Comissão de Contratação identificará os bens de
consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores
de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão
aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção IV
Da Contratação Direta
Art. 51. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
|- Documento de Formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo
de referência, projeto básico ou projeto executivo e, quando necessário, estudo técnico
preliminar e análise de riscos;
Il - Estimativa de despesa, na forma prevista no artigo 54, quadro-comparativo e
justificativa da composição dos preços;
Hl - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
IV - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
minima necessária;
V - Razão de escolha do contratado, com a indicação da viabilidade do preço;
VI - Minuta do contrato, quando couber:
VII - Parecer jurídico emitido pela Procuradoria Juridica da Câmara Municipal de João
Monlevade e/ou pareceres técnicos, caso sejam necessários; e
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - joão Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
a] Camara forte. cxdode forte!
Mill - Autorização da autoridade competente;
$1º Os documentos a que se referem os incisos |, Il, Ill e IV deverão ser encaminhados,
pelo setor responsável, ao Agente de Contratação para o andamento do processo;
82º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou
instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Diário
Oficial do Municipio e no PNCP.
83º Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações
diretas que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) dos valores previstos nos
incisos | e Il do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, definidas em Resolução da Câmara
Municipal como de pronto pagamento;
$4º Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de
licitação, ainda que preencha os requisitos do $ 3º, o procedimento deve passar por
análise jurídica.
Art. 52. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica,
técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a
69, da Lei nº 14.133/21,
Parágrafo único: Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo SICAF —
Sistema de Cadastro de Fornecedores, a critério da Administração.
Art. 53. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do
valor (incisos | e Il, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e
integral, até 30 (trinta) dias, dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
$1º O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura,
além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
$ 2º No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial
da Administração, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato. os
quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco)
dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços
praticados.
83º Se a contratação referir-se a profissional do setor artístico por inexigibilidade de
licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos
músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas especificas.
Art. 54. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos |
e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mis otras Câmera forte, cidade forte!
| - o somatório do que for despendido no exercício financeiro da Câmara Municipal de
João Monlevade;
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação
econômica do mercado.
Art. 55. No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de
materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser
fomecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. de que trata o
inciso | do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de
competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
Art. 56. A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que
alude o inciso Il do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com
o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica
que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade
permanente e continua de representação, no Pais ou em Estado específico, do
profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local
específico.
Art. 57. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória
especialização, de que trata O inciso Ill do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, exigirá a
comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua
especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de
modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado
à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a
atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Seção |
Das Diretrizes e dos Objetivos
Art. 58. A Câmara Municipal de João Monlevade elaborará o PCA no qual serão incluídas:
|- Contratações para execução de reformas, prestação de serviços e aquisição de bens e
produtos, inclusive as decorrentes de ata de registro de preços vigente, cuja execução se
pretenda iniciar no exercício subsequente;
Hl - Renovações contratuais,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
” Câmara Municipal de
João Monlevade
meo ussaga Câmara farte, crdade forte!
Hll - Licitações para registro de preços e para credenciamento de fornecedores.
$1º No ano da elaboração do PCA, serão incluídas as contratações previstas no inciso |
do caput deste artigo cuja execução esteja prevista para iniciar no exercicio
imediatamente subsequente e os procedimentos previstos nos incisos || e Ill que devam
ser finalizados até 31 de dezembro do ano subsequente ao de sua elaboração.
82º Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de Contratação Anual as
necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas
para o exercício subsequente.
$3º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as pequenas compras
e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o 8 2º do artigo 95 da Lei nº
14.133, de 2021,
o ll
Dos Procedimentos para Elaboração do PCA
Art. 59. A elaboração do PCA terá inicio com o envio, pelo Agente de Contratação até o
dia 31 de março, aos setores da Câmara Municipal de João Monlevade do Documento de
Formalização de Demanda (DFD) para preenchimento e devolução até o dia 30 de abril.
Parágrafo único - Serão responsáveis pelo preenchimento do DFD os chefes dos setores
que pretendem atuar como área demandante no exercício subsequente ou outro agente
que, por designação da autoridade competente, esteja incumbido da função de gestor do
contrato.
Art. 60. O Documento de Formalização de Demanda para nova contratação conterá, no
minimo, as seguintes informações:
| - Descrição sucinta do objeto;
H - Justificativa da demanda;
H - Estimativa preliminar do valor total da contratação;
IV - Data prevista para início da execução do objeto;
V- Informação se existe intervalo mínimo entre a data de assinatura do contrato e o início
da execução do objeto;
VI - Vinculação ou dependência com outros DFDs ou contratações vigentes;
VII - Grau de prioridade da contratação;
$1º Havendo contratação em vigor no exercício de elaboração do PCA, os valores
Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
“m. João Monlevade
tm roca Câmara forte, cidade forte!
vigentes deverão ser considerados para fins de elaboração da estimativa prevista no
inciso II do caput deste artigo.
82º Em se tratando de material de ressuprimento de estoque o preenchimento do
Documento de Formulação de Demanda será realizado exclusivamente pela chefia de
Almoxarifado e Patrimônio.
Art. 61. O DFD para renovação contratual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
|- Número do contrato;
Il - Nome do fornecedor;
III - Descrição sucinta do objeto;
IV - Justificativa da demanda;
V- Informação do valor total e atual da contratação,
VI - Data de término da vigência atual,
VII - Informação se será necessária pesquisa de preços e, em caso positivo, indicação do
responsável pela elaboração.
Parágrafo único. As regras previstas para o DFD de renovação contratual serão aplicáveis
para os casos de renovação de vigência de ata de registro de preços.
Art. 62. Para fins de indicação do grau de prioridade da contratação, serão considerados
os seguintes critérios;
| - Prioridade alta:
a) renovações e prorrogações de contratações em vigor de serviços continuados já em
execução na Câmara Municipal de João Monlevade;
b) contratações de Serviços ou Aquisições de materiais de consumo cuja falta possa
comprometer o funcionamento dos serviços/atividades na Câmara Municipal de João
Monlevade, conforme justificativa do setor solicitante;
c) contratações de bens e serviços destinadas ao atendimento de prazo legal e ao
cumprimento de decisão judicial ou de determinação de órgãos de controle;
d) contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como prioridade
alta, cujos objetos sejam inicialmente classificados como prioridade média ou baixa;
e) pedidos de contratação assim classificados pela Autoridade Competente da Câmara
Municipal de João Monlevade;
Il - Prioridade média:
a) contratações de serviços comuns ou especiais para os quais não haja contratação
vigente na Câmara Municipal de João Monlevade;
b) aquisições de materiais de consumo não compreendidos no inciso | do caput deste
artigo e de bens permanentes para substituição de bens danificados ou deteriorados;
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jovomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mto erros Cómaro forte, cidade forte!
c) contratações que visam garantir a execução dos projetos estratégicos definidos pela
Autoridade Competente;
d) contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como prioridade
média cujos objetos sejam inicialmente classificados como prioridade baixa:
HI - Prioridade baixa:
a) aquisições de bens permanentes que não constituam substituição de outros já
existentes,
b) Contratações de serviços não incluídos nos incisos | e Il do caput deste artigo.
Art. 63. Findo o prazo previsto no Art. 59, o Agente de Contratação deverá consolidar os
dados e elaborar proposta preliminar para o PCA em até 15 (quinze) dias úteis.
$1º Durante a elaboração da proposta preliminar, o Agente de Contratação poderá
promover diligências junto aos demandantes e demais setores pertinentes, a fim de:
| - Agregar demandas com objetos da mesma natureza, visando à racionalização de
esforços para a contratação e economia de escala:
H -Adequar as informações, observado o disposto nos arts. 60, 61 e 62, referentes a novas
contratações/aquisições ou renovações de contratações vigentes;
Ill - Elaborar calendário de contratações, observadas as prioridades e datas previstas para
assinatura do contrato ou início da execução do objeto apresentadas no DFD e a força de
trabalho disponível;
IV - Definir a data estimada para início de cada processo de contratação.
$2º Na elaboração da proposta preliminar, o Agente de Contratação deverá, considerando
a complexidade da contratação, sua essencialidade ao funcionamento dos serviços da
Câmara Municipal de João Monlevade e os riscos envolvidos no processo, sugerir as
contratações que deverão ser objeto de análise por equipe intersetorial.
83º Ainda na elaboração da proposta preliminar, o Agente de Contratação deverá observar
se a nomenclatura e descrição dos itens, bens ou serviços a serem adquiridos/contratos,
estão em conformidade com o Catálogo de Materiais e serviços utilizado pela Câmara
Municipal de João Monlevade,
Art. 64. A proposta preliminar do PCA elaborada pelo Agente de Contratação para o
exercício subsequente deverá conter:
|- Indicação das datas-limite para que as áreas demandantes façam o protocolo da versão
final de:
a) Termo de referência ou projeto básico, acompanhados de Estudo Técnico Preliminar.
quando necessário;
b) Pedido de renovação contratual,
c) Solicitação de contratação derivada de ata gerida pela Câmara Municipal de João
Monlevade;
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjocomonlevode.mg.leg.br
Ed
Câmara Municipal de É;
João Monlevade j
tired sermos Câmora forte, cxsade forte! ES,
H - Indicação da necessidade de análise intersetorial do termo de referência ou projeto
básico;
IH - Previsão da data de finalização do processo de contratação ou renovação;
IV - Indicação da forma prevista para a contratação.
Art. 65. A proposta preliminar será submetida à consulta da Diretoria-Geral = dos demais
setores interessados, que deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
contados da data de solicitação formal do Agente de Contratação.
Art. 66. A proposta final do PCA deverá ser submetida, até o dia 31 de maio, à análise da
Presidência da Câmara Municipal de João Monlevade, que poderá aprovar o documento
ou devolvê-lo ao Agente de Contratação para complementação ou adequações que julgar
necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de não aprovação da proposta final do PCA, o Agente de
Contratação promoverá as alterações determinadas pela Presidência da Câmara
Municipal de João Monlevade e reencaminhará o documento até o dia 30 de agosto do
ano de sua elaboração.
Art. 67. Aprovada a proposta final do PCA, o Agente de Contratação divulgará aos setores
demandantes e às demais áreas administrativas que atuam no processo de contratação
e a publicará no portal da Câmara Municipal de João Monlevade até o 5º (quinto) dia útil
do més de setembro.
Seção IV
Da Execução do PCA
Art. 68. Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Agente de Contratação
deverá avaliar a necessidade de revisão do PCA para adequação financeiro-orçamentária,
submetendo à Presidência da Câmara Municipal de João Monlevade as propostas de
alterações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da aprovação da LOA.
Art. 69. O pedido de contratação não incluido no PCA ou protocolado fora do prazo
somente será processado:
!- Em substituição ou alteração de demanda incluída pela mesma área demandante:
H - Caso constitua repetição de procedimento incluído no PCA que tenha sido frustrado;
HI - Mediante autorização da Presidência da Câmara Municipal de João Monlevade, nos
casos não abrangidos pelos incisos | e Il do caput deste artigo.
$1º Os setores demandantes encaminharão os pedidos previstos no caput deste artigo
para análise do Agente de Contratação.
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
cã Municipal de & oO É
1. fogo tanietade A 5
é,
vs
teta somo Câmaro forte, cidade forte!
sb
$2º O processamento da inclusão prevista neste artigo dependerá de adequação
financeiro-orçamentária.
83º As demandas que não constarem no PCA nem forem passíveis de inclusão serão
devolvidas pelo Agente de Contratação ao setor demandante para cumprimento dos
requisitos ou manifestação quanto ao arquivamento.
Art. 70. Após a publicação do PCA, o Agente de Contratação elaborará cronograma
próprio, em acordo com as áreas demandantes, para auxilio na elaboração de Estudo
Técnico Preliminar, Termo de Referência e Projetos Básicos.
$1º Fica a cargo do Agente de Contratação a publicação do PCA aprovado e suas
alterações no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP
$2º Ao elaborar o cronograma de que trata este artigo, será considerada a necessidade
de análise da demanda por equipe intersetorial, conforme previsto no PCA.
Art. 71. Na execução do Plano Anual de Contratação, deverá ser observada se as
demandas a dos setores demandantes contas na listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual poderão
ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da autoridade
competente.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU
SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 72. Compete ao Agente de Contratação instaurar e dar impulso aos procedimentos de
contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do
objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando
implementado.
$1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e ||
do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
|- o somatório despendido no exercicio financeiro; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
82º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo
nivel de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
$3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade
da Câmara Municipal de João Monlevade, incluído o fornecimento de peças, deve ser
observada a regra constante no $ 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
* João Monlevade
utemo mvem Cómaro forte, cidade forte!
$4º Na aplicação do 8 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de
valores prevista no $& 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
$5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação
direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação,
deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133.
CAPÍTULO VII
FASE PREPARATÓRIA
Seção |
Regras Gerais
An. 73. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as
contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico
preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida nesta Resolução,
obedecendo ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser
previamente aprovados pela autoridade competente.
Seção Il
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 74. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
$ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando
todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do
artigo 18, $ 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
S 2º Para o cumprimento do inciso V do $ 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, o setor requisitante poderá:
| - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio
setor ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios
econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico
Preliminar anterior;
Il - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da
execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico
Preliminar,
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jodomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
* João Monlevade
enco pasa Câmara forte, cidade forte!
HI - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo
de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor
atendam às necessidades da administração;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais
contratadas, para coleta de contribuições.
$ 3º O setor demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz
de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso
da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
$ 4º A análise a que se refere o $ 3º deste artigo, sempre que possível, deve levar em
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais
questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 75. O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por
outros setores com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 76. Quando disponivel, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas
padronizadas fornecidas pelo setor competente.
Art. 77. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens
e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no
artigo 79 desta Resolução.
Art. 78. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos
produtos.
Art. 79. A elaboração do ETP será:
| - facultativa nas hipóteses dos incisos |, Il, Vll e VIII do artigo 75 e do S 7º do artigo 90,
da Lei Federal nº 14.133/21, devidamente justificado;
Il - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos continuos;
Ill - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade
técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda,
na forma do $ 1º, deste artigo.
$1º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuizo para a aferição dos padrões de desempenho e
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Jodo Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonievode.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mena mora Câmaro forte, cidade forte!
82º É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada,
hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida
pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6”
da Lei nº. 14.133/2021.
Art. 80. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade
proporcionais às caracteristicas da necessidade a ser atendida.
$1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou comodato
de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada
opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
$2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o $ 2º, do artigo 74 desta
Resolução, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os
requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os
sempre que possível e de forma justificada.
Seção Ill
Do Termo de Referência
Art. 81. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nivel
de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a
serem fomecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos
com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
$1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no
inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como do $1º do artigo 40, todos da Lei Federal n.º
14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
| - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
Il - definição precisa do objeto a ser contratado;
IH - requisitos de conformidade das propostas;
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-
financeira, quando for o caso;
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções.
quando for o caso;
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o
caso;
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;
Avenido Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wwwjogomontevade.mq.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
tuto muros Câmara forte, cidade forte!
Mill - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos
legais;
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e
condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação:
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com
base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos
de entrega previstos para a contratação;
XI - alocação de riscos previstos e presumiveis em matriz específica, com ou sem projeção
dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilibrio econômico-
financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente
utilizados por entidades públicas ou privadas;
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja
execução ultrapasse um exercicio financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o
inciso Il, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários. com a indicação das rubricas.
exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
XIV - controle da execução;
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como
obrigação do contratado a execução de logistica reversa, quando for o caso, nos moldes
da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal nº
10.936, de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substitui-los;
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - subcontratação;
XVII - alteração subjetiva;
XIX - sanções administrativas específicas;
XX - indicação de marca especifica ou similar, quando for o caso;
XXI - a padronização, quando for o caso;
XXI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza
da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.
82º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
Avenido Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
ta poesise Câmaro forte, cidade forte!
| - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção
da inversão de fases prevista no 81º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Il - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço,
quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa
de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, $1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
9) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou
parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde
que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de
escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para
o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação
constituído por mulheres vitimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional,
quando for o caso;
1) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos
do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de
outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços:
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento antecipado;
o) eleição de modalidade presencial.
$3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar
poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
$4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser
auxiliado por outros setores da Câmara com expertise relativa ao objeto que se pretende
contratar.
85º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde que
comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei
e desta Resolução.
$6º Na elaboração do termo de referência, o setor requisitante poderá ainda:
| - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pela própria entidade,
desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior,
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | wwwjooomonievode.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
a) Câmara forte, cidode forte!
Il - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas
na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo
Técnico Preliminar.
Art. 82. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos
do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação
técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.
Art. 83. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes
de licitação, dispensas ou inexigibilidades, com exceção para os seguintes casos em que
será dispensado:
| - hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
H - nas adesões a atas de registro de preços; e
Hl - nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos continuos
Art. 84. Quando disponivel, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes
das minutas padronizadas fornecidas pelo setor competente.
CAPÍTULO Vil!
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 85. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capitulo devem
ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de
registro de preços.
Art. 86. Das responsabilidades:
| - Constitui responsabilidade do setor requisitante a descrição detalhada do objeto a ser
adquirido/contratado, considerando o conhecimento que detém para a descrição do
mesmo;
Hl - Constitui competência dos servidores do setor de Compras e Contratos a elaboração
da pesquisa de preços;
HI - Constitui competência do Agente de Contratação verificar se houve pesquisa recente
de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa se orientou
por critérios aceitáveis.
Parágrafo único. A descrição detalhada do objeto que trata o inciso | deste Artigo deve
estar em conformidade a descrita no Catálogo Eletrônico de Padronização utilizado pela
Câmara Municipal de João Monlevade.
Art. 87. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — joão Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonievade.mg.ieg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mec esa Câmara forte, dade forte!
| - Descrição do objeto a ser contratado;
H - Identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de
planejamento;
Ill - Caracterização das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VI - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe
o inciso IV do art. 89.
Art. 88. Na pesquisa de preços, sempre que possivel, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 89. A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, deverá
ser baseada no seguinte:
!- Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente no
painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
quando possivel, observado o indice de atualização de preços correspondente:
Il - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no periodo de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto
no inciso Il do 81º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21.
IH - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde
que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e hora de
acesso;
IV - Pesquisa direta, com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício, e-mail, aplicativo whatsapp ou similar, preenchendo
formulário contendo CNPJ, razão social, número de telefone e nome do vendedor.
devendo ser apresentada justificativa da escolha desses fornecedores:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjogomonievode.mg.leg.br
Dia
nadas) Câmara forte, cidade forte! -
V - Inviabilizada a pesquisa com fomnecedor por meio eletrônico, a cotação poderá ser
realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a
formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de
formulário padrão disponibilizado pelo setor de Compras e Contratos,
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no periodo de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital.
$1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il, devendo, em
caso de impossibilidade, apresentar justificativas nos autos.
82º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
Iv, deverá ser observado:
| - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
Il - Obtenção de propostas formais, contendo, no minimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão;
e) Nome completo e identificação do responsável.
III - Informação aos fornecedores das características do objeto da contratação, com vistas
à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
83º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
84º Na pesquisa com fornecedores, conforme inciso IV do caput, deste artigo, em
tratando-se de contratação com fundamento nos incisos | ou Il do artigo 75, da Lei Federal
nº 14.133/21, poderá ser realizada com os fomecedores habituais da Administração, com
sede local ou regional, conforme o caso.
85º Para obtenção do resultado da pesquisa serão desconsiderados os preços
excessivamente elevados e os inexequiveis.
86º Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.ieg.br
Câmara Municipal de
- João Monlevade
mto metros Câmara forte, cidade forte!
o minimo de 03 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente
responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
$7º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado
em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos
$8º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer
a indicação do Bonificações e Despesas Indiretas (BD!) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabiveis, além do seguinte:
| - Se forem obras, serviços de infraestrutura de transporte, ou serviços de engenharia a
composição dos custos unitários deverá seguir as tabelas oficiais pertinentes;
ll - Utilização de dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
Hll - Contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o indice de
atualização de preços correspondente;
IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.
Art. 90. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros
de que trata o art. 89, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
$1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.
$2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá
ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar
a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
$3º Para desconsideração dos valores inexequiveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
| - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à
média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser
considerado como inexequivel;
Il - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente
compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média,
poderá ser considerado excessivamente elevado.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG = Cep: 35930-572
31-38523524 | www jocomonievade,mg.leg.br
%
2
4
a
2
%
Câmara Municipal de
* João Monlevade
meras ivo Câmara forte. cidade forte!
84º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
85º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente
responsável e aprovada pela autoridade competente.
86º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art 89, o valor não
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 91. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-
se o disposto no art. 89.
$1º Quando não for possivel estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 89, a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no periodo de até 1 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
82º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
83º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
$4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art 75 da Lei
Federal nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
85º O procedimento do 84º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
Art. 92. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação, publicados pela Secretaria de Governo Digital,
poderão ser utilizadas como preço estimado.
Art, 93. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuizo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Seção |
Da Consolidação dos Orçamentos
Art. 94. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jooomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
times mguçass Câmara forte, cidade forte!
promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base.
$1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre
os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica,
buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de
preço, sobrepreço ou preço inexequivel, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade
em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em
relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
$2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado
nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de
formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado
estabelecido para a contratação.
83º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da
consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da
contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o
orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
$4º Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou
comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se
for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das
propostas, fazendo os devidos registros.
85º O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição,
serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.
$6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 95. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos
artigos 82 a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.
Parágrafo único. Não serão admitidos órgãos participantes ou aderentes ao SRP
promovidos pela Câmara Municipal de João Monlevade.
o|
Do Sistema de Registro de Preços
Art, 96. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:
| - quando, pelas caracteristicas do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes,
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jogomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
et patio Câmera fovte, cidade forte!
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida. em regime de tarefa;
IH - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a
ser demandado pela Câmara Municipal de João Monlevade.
81º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia.
somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos
nos incisos | e Il do artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos
incisos | ao Ill do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro
de Preços.
Seção Il
Do Procedimento de Divulgação e Contratação
Art, 97. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do artigo
82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:
| - das condições para alteração ou atualizações de preços registrados. conforme a
realidade do mercado e observado o disposto nesta Resolução;
- as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas
consequências, de acordo com o disposto nesta Resolução;
Hl - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro
de preços e em relação às obrigações contratuais:
IV - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras
ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do
cadastro de reserva;
Art. 98. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação
direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser
observados:
|- os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133.
de 2021, bem como o estabelecido nesta Resolução;
ll - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
ums niznsas Câmara forte, csdade forte!
Ar. 99. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida
para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Seção III
Da Ata de Registro Preços
Art. 100 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser
observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
|- serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
Il - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que
aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na
sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta
original; e
HI - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser
respeitada nas contratações.
81º O registro a que se refere o inciso Il do caput deste artigo tem por objetivo a formação
de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado
da ata.
82º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Il do caput deste
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a
fase competitiva,
$3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o
inciso Il do caput e o $1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade
de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
| - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidos no edital; e
Il - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas
hipóteses previstas nesta Resolução.
54º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no
PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 101. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 100, o
licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair
o direito, sem prejuizo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta
Resolução.
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjooomonievade.mg.leg.br
E]
Câmara Municipal de (E
a João Monlevade ;
bs secas Câmara forte, cidade forte!
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso. devidamente justificada, e
desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara.
Art. 102. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e
condições estabelecidos no artigo 101, e observado o disposto no $3º do artigo 100 desta
Resolução, fica facultado à Câmara Municipal de João Monlevade convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 103. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a
realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada,
Art. 104. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a
partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Art. 105. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de
preços.
Seção IV
Alteração dos Preços Registrados
Art. 106. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução
dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou
serviços registrados, nas seguintes situações:
| - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do principe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsiveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução
da ata tal como pactuado, nos termos da alinea “d” do inciso Il do caput do artigo 124 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Il - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais
ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços
registrado;
Il - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 2021 e desta Resolução.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços,
será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele
decorrentes e celebrados após a alteração do preço.
Art. 107. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoocomonievode.mg.leg.br
i Câmara Municipal de
João Monlevade
et puto Cómara forte. cidade forte!
motivo superveniente, a Câmara Municipal de João Monlevade convocará o fomecedor
para negociar a redução do preço registrado.
$1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
82º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do 81º deste artigo, o gerenciador
deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto
neste regulamento.
$3º Não havendo êxito nas negociações, a Câmara Municipal de João Monlevade deverá
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
$4º Caso haja a redução do preço registrado, a Câmara Municipal de João Monlevade
procederá à atualização do preço registrado.
Ar. 108. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor
requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato
superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
$1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal,
devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias
fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar
o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que
o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas,
publicações em revistas especializadas, entre outros.
82º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração
extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização
do valor.
$3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação.
84º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o
preço registrado, o pedido será indeferido pela Câmara Municipal de João Monlevade,
ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, sem prejuizo das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
85º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do $4º deste artigo, a
Câmara Municipal de João Monlevade deverá convocar os fornecedores do cadastro de
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços
registrados, procedendo a devida verificação das condições de habilitação.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 25930-672
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
tuts pasaaso Cóomaro forte, cidade forte!
86º Não havendo êxito nas negociações, a Câmara Municipal de João Monlevade deverá
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabiveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
87º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no $1º deste artigo, a Câmara
Municipal de João Monlevade procederá à atualização do preço registrado. de acordo com
a realidade dos valores praticados pelo mercado.
Seção V
Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Preços Registrados
Art. 109. O registro do licitante vencedor será cancelado quando:
|- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
H - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
IH - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior áqueles
praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos IIl ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
81º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV do caput
deste artigo será formalizado por despacho da Câmara Municipal de João Monlevade,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 110. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer. total ou
parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
| - razões de interesse público;
Il - cancelamento de todos os preços registrados; ou
HI - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor,
Seção VI
Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 111, A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por
intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no prazo
de validade da ata de registro de preços.
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoocomonievade.mg.leg.br
a VE
Câmara Municipal de ê eb
5, Seo Montava Monlevade
Cómora rara forte, cidade forte! cidade forte! -
Art. 112. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo
124 do mesmo regramento jurídico.
CAPÍTULO X
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
Seção |
Da publicidade
Art. 113. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuizo da faculdade de
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos
definidos no artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do objeto,
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a integra
do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação
do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o
endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.
82º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição
do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
Art. 114. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma
presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo
a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e video.
$1º O agente de contratação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização
da licitação com a utilização da forma presencial.
$2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial
deverá ser aprovada pela autoridade competente da Câmara Municipal de João
Monlevade,
Art. 115. Os prazos minimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos
prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos |, Il e Ill do caput
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 116. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas
hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14,133, de
2021.
Avenido Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | www.jocomonievade.mg.leg.br
.
Câmara Municipal de g ho
* João Monlevade  US
tato sera Camara forte. cidade forte!
—-
$1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de
esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os
procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de
processos eletrônicos.
82º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de João Monlevade e, quando possivel, no
sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e
a Administração.
Seção Il
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 117. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na
forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico.
conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
$1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do
sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
$2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de
licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e
presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao
processo de contratação direta.
$3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ónus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão,
Art. 118. Caberá à autoridade competente da Câmara Municipal de João Monlevade
solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação
ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de
contratação e demais agentes públicos necessários.
81º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar
diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, comigir
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a
instrução do processo.
$2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de
licitante.
Seção III
Das regras de condução do processo de contratação
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
Miguel Monlevade
Câm forte, crdode forte!
Art. 119, As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em
cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará
as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
|-o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais
vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório;
H - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº
14.133, de 2021;
HI - o prazo para envio da proposta, os critérios especificos de aceitabilidade da proposta
e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado,
conforme Capitulo V do Titulo Il da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou
comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e regulamento especifico adotado pela Câmara Municipal de João Monlevade a ser
indicado no instrumento convocatório, e;
V-os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com
o Capítulo VI do Titulo Il da Lei Federal nº 14,133, de 2021;
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico da Câmara Municipal de João
Monlevade deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório,
com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Do Encerramento
Art. 120. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com
as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal
nº 14,133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade
competente para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
$1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação,
conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
82º As decisões a que se referem os incisos ll, Ill e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas
- PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Legislativo de João
Monlevade e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da contratante.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | www.jocomonievade.ma.leg.br
mi toe Cámara forte, cidade forte!
a Câmara Municipal de Fis
João Monlevade É co
Art. 121. Antes de enviar o procedimento para a autoridade competente o agente de
contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento
está devidamente instruído e anexar:
| - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
Il - proposta de preços do licitante;
HH - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
9) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V- a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação:
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja
exigida.
81º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. inclusive para
comprovação e prestação de contas.
82º A ata da sessão pública será disponibilizada no sitio oficial da Câmara Municipal de
João Monlevade após o seu encerramento, para acesso livre.
Ar. 122. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de
formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS
Seção |
Da Formalização dos Contratos e Termos Aditivos
Art. 123. Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a
forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjogomonievade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
aves meros Câmara forte, cidade forte!
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do
uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso Ill do artigo 4º, da
Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 124. À celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições
estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e demais normas
especificas previstas nesta Resolução.
Seção Il
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução
Art. 125. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando
cabível:
| - indicadores de nivel de serviço;
Il - métricas e avaliação de resultado;
Hll - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato;
IV - procedimentos para “glosa", consistente na retenção de valores em pagamentos,
quando for o caso; e
V- pagamento condicionado ao resultado.
Art. 126. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no
que couber:
|- os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
Il - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
Ill - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V-o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e
fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de
informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas,
Avenido Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monievade/MG — Cep; 35930-572
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
FR
Câmara Municipal de Ea e
a João Monlevade Sh
tremia Câmera forte, crdude forte E,
entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas
trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Art. 127. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e
120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capitulo Vil, do Título Ill, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
82º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 128. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
81º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração. de
forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
$2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação
de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
especialmente no Capítulo | do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo.
ainda, culminar na extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Titulo Ill do
mesmo diploma legal.
Seção III
Das Decisões Sobre a Execução dos Contratos
Art. 129. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução
dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto
se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
$1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez. por igual
periodo, desde que motivado.
$2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor
do contrato ou pela autoridade competente, nos limites de suas competências.
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
, o
Câmara Municipal de FR,
João Monlevade Es
ie mtaemsa Câmara forte. crdode forte!
Seção IV
Da Revisão e Alteração dos Preços Contratados
Art. 130. A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo
124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições desta seção
da Resolução.
$1º O equilibrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de:
| - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro:
Il - reajustamento em sentido estrito;
III - repactuação.
52º A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo
indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a
vigência do contrato,
83º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes
de ata de registro de preços.
Subseção |
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-financeiro
Art. 131. A revisão ou reequilibrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é
decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do
desequilibrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisivel ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é. que não esteja previsto no
contrato, e nem poderia estar, podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido
pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilibrio econômico-financeiro em sentido amplo pode
ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato,
independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
|- o evento seja futuro e incerto;
Il - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
Ill - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela
contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | www jooomonievode.mg.leg.br
ed 07
Câmara Municipal de fics
" João Monlevade 5)
CO Câmara forte. crdode forte! er
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição
do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade
de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração
dos encargos da contratada;
VIH - seja demonstrado nos autos a quebra de equilibrio econômico-financeiro do contrato,
por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata
que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente
pactuadas,
Art. 132. Em se tratando de estabelecimento do equilibrio econômico-financeiro deverá
ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma
maneira no momento da contratação.
Parágrafo único, Caso o risco esteja endereçado à Contratada no momento da
contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do
equilibrio econômico-financeiro.
Art. 133. O reequilibrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilibrio
contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
Subseção Il
Do Reajustamento em Sentido Estrito
Art. 134. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno minimo
de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes
moldes:
| - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IBGE, para custos a
serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa
ao período de um ano;
Hl - calcula-se pelo INCC-DI - Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem
aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e
equipamentos, pela variação relativa ao periodo de um ano:
Hll - na ausência dos indices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores,
adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara Municipal de João
Monlevade, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da
moeda.
$1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no
edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de
consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata
de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser
Avenida Dono Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | wwwjooomonievode.mg.leg.br
Câmara Municipal de á S
B João Monlevade 5 é
times merceso Câmaro forte, cisledte forte! y .-
estabelecido mais de um indice específico ou setorial, em conformidade com a realidade
de mercado dos respectivos insumos.
82º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata
de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do
caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de
então.
83º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
$4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.
$5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a
realização de alguma alteração contratual, será possivel formalizá-lo no mesmo termo
aditivo.
Art. 135. Para o reajustamento de que trata o inciso || do artigo 134 desta Resolução,
aplicar-se-á o indice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas
após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula “R = V (1- 1º) / 1”, onde:
R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais;
V = Valor contratual a ser reajustado;
| = Índice relativo ao mês do reajustamento;
Iº = indice inicial, que se refere ao indice de custos ou de preços correspondente à data
fixada de elaboração do orçamento básico.
Subseção Ill
Da Repactuação
Art, 136. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilibrio econômico-
financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com
data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os
custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou
dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos
decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
$1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o 51º
do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monievade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wwwjocomontevade.mg.leg.br
dg
Câmara Municipal de ER
João Monlevade Se
mis mana Câmara forte, cidade forte! 1
ESTÁ
$2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes
circunstâncias:
-
| - as particularidades do contrato em vigor;
1 - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
Hi - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes; e
V-a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
$3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos
comprovantes de variação dos custos.
$4º O prazo referido no $ 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não
cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a
comprovação da variação dos custos.
85º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação
de custos alegada pela contratada.
86º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a
majoração salarial da categoria profissional.
$7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da
variação dos componentes dos custos.
$8º Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra
ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados
durante o periodo inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como
condição para a renovação.
CAPÍTULO XIl
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 137. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos
do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou
serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do
objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monievade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wwwjocomonievade.mg.leg.br
| Câmara Municipal de
João Monlevade
viro roma Câmera forte, cidade forte!
$2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em
desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do
contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo
para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem
prejuizo da aplicação das penalidades cabiveis.
$3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez
e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-
profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
$4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os
testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos
por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 138. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
| - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de
calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que
possa ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
ll - serviços e compras até o valor previsto no inciso Il do artigo 75, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Am. 139. A Administração poderá exigir certificação por organização independente
acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como
condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.
CAPÍTULO xXill
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 140. As sanções previstas no art, 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas
pelo Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade.
Art. 141. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas
infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer
outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente a
licitações e contratações públicas.
Art. 142. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será
precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla
defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Câmara Municipal decorrentes da aplicação das sanções
Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjogomonievode.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ê à
e) João Monlevade St
administrativas previstas, caberá pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Da Publicidade
Art. 143. A Câmara Municipal de João Monlevade deverá, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso,
informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins
de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituidos no âmbito do Poder
Executivo federal, conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
$1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da
decisão, a autoridade julgadora comunicará ao Agente de Contratação, com envio de
cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da
penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o
caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. Caberá à Diretoria Geral da Câmara Municipal de João Monlevade a fixação de
critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação
que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a Diretoria Geral da Câmara Municipal de
João Monlevade determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 145. O Plano de Contratação Anual da Câmara Municipal de João Monlevade
referente ao exercício de 2024 será publicado até o dia 31 de janeiro de 2024.
Art. 146, No âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, o exaurimento temporal da
eficácia juridica-normativa para contratações com fulcro nas Leis Federais n.º 8.666, de
21 de junho 1993; 10.520, de 17 de julho 2002, e seus respectivos regulamentos, deverá
observar as seguintes diretrizes:
|- os processos licitatórios que tenham os editais publicados até o dia 30 de dezembro de
2023, sob a égide das normas referidas no caput deste artigo, inclusive as licitações para
registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e
seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do
artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
ll - os avisos ou atos de autorização!ratificação de contratação por dispensa de licitação
publicados até 30 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993,
permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante
Avenida Dono Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | wwwjooomonievade.mg.leg.br
E
Câmara Municipal de FM
* João Monlevade 4º ” é
tube ervas Câmara forte. crdode forte!
toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº
8.666, de 1993;
HI - os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados
até 30 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela
regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência,
ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art 147. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo na Câmara Municipal de João Monlevade, considerar-se-á a redação em vigor
na data de publicação desta Resolução.
Art. 148. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
João Monlevade, em 20 de dezembro de 2023.
ita MO ++
Pla: seg
2º Secretário
Certidão
Certifico para os devidos fins que o presente
ato fol afixado no quadeo de aviso desta
casa Legislativa, conforme act, 159 da lei
Orgânica e a pd a
Secret:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjocomontevade.mg.leg.br

open original →