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materia nº 1455/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1455 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaAprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério – SINTRAMON.
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MENSAGEM Nº 47 9 | 2.024,
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Estamos encaminhando o Projeto de Lei que "APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA,
ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON:"
Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar URGÊNCIA na
tramitação do projeto de lei ora submetido à apreciação desta Excelsa Casa Legislativa.
O presente projeto visa aprovar o Acordo coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João
Monlevade - SINTRAMON, diante das cláusulas estabelecidas no termo de Acordo em anexo.
As cláusulas constantes no Acordo foram pactuadas após inúmeras reuniões realizadas entre os
representantes do Município e do SINTRAMON, visando atender as necessidades dos servidores e a
adequação da capacidade do Municipio em provê-las.
Após referidas reuniões, firmou-se o Termo de Acordo anexo, cujas cláusulas foram votadas e
aprovadas em Assembleia Geral junto ao próprio Sindicato, devidamente aprovadas pelos servidores.
Assim, no sentido de oferecer melhores condições aos servidores públicos, o projeto ora
encaminhado mantém os beneficios conquistados pelos servidores municipais, oportunidade na qual
são repetidas diversas cláusulas estabelecidas nos anteriores Acordos Coletivos.
Ainda, será concedido o reajuste, utilizando-se o indice de 7,00% (sete por cento), nos valores
dos vencimentos dos vencimentos dos servidores e reajustando o vale alimentação, passando o mesmo
para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o retorno de férias para R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais). Além da manutenção do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAL.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável.
Com essas considerações, ante a URGÊNCIA do caso, submeto o assunto à elevada
consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço.
João Monlevade, aos 18 de março de 2.024.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
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“APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA
ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Municipio de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de
João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das
cláusulas contidas no instrumento de Acordo,
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal,
no período de vigência do Acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 01/03/2024.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 18 de março de 2.024,
acta”
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE Si CELEBRAM POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO
MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR
DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Municipio concederá reajuste aos vencimentos dos
servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos realizados
com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2.024, que incidirá sobre o valor
dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as categorias, como os servidores
efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia,
Fundações Municipais e Câmara Municipal.
$ 1º Para os cargos que possuem previsão de-vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional.
$ 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor do
salário minimo.
$ 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta
reais e cinquenta e sete centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público
municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
8 4º O Municipio pagará para enfermeiros, técnicos em enfermagem & auxiliares de enfermagem, o
Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº 14.434/22, a teor da Emenda
Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em especial, os arts. 4º e 6º que garantem o
pagamento com recursos próprios e também estende aos contratados.
8 5º O Municipio observará o piso para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de
combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal (inserido pela
Emenda Constitucional nº 120/2022).
$ 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no & 7º abaixo, sobre os pisos
referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e
oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no caso dos profissionais de magistério; sobre o valor de R$
4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para os enfermeiros; sobre o valor de R$ 3.325,00
(três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os técnicos em enfermagem; sobre o valor de R$
2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os auxiliares de enfermagem e sobre o valor
correspondente a 02 (dois) salários minimos para os agentes comunitários de saúde e para os agentes
de combate às endemias.
$7º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de alguma
categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo governo federal de
observação obrigatória pelo Município, sendo que se o valor do reajuste do piso da categoria
profissional for inferior âquele concedido no caput desta cláusula, o Município apenas completará o
reajuste até 7% (sete por cento).
$ 8º Eventuais gratificações concedidas pelo Município para servidores nomeados para comissões ou
que exerçam funções públicas, com base nas disposições do art. 16, da Lei Municipal nº 955/89 e
alterações, incidirão sobre o vencimento do cargo em comissão, e não sobre o vencimento do cargo de
origem, quando o referido cargo em comissão for ocupado por servidor efetivo, visando gerar uma
isonomia com o cargo em comissão de recrutamento amplo.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO - O valor do vale-alimentação será reajustado para o
importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 01/03/2.024, para todos os servidores municipais
ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O vale-alimentação será pago na integra em
relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato.
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8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensaf»
apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vinculos que possui junto ao
Município.
$ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los
para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
8 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Hl - ao servidor inativo ou pensionista.
8 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
$ 5º O vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores
municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido,
no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com
pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o
objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da
Administração e auxiliar o equilibrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir
estabelecidas:
$ 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a
vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de
João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
Il - não esteja em estágio probatório;
HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho.
$ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de
rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se efetivará com a
publicação de Portaria Municipal de exoneração.
$ 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença,
$ 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por
uma Comissão Técnica constituida por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor,
dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à
Secretaria Municipal de Administração,
$ 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão.
$ 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento
de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
| - 0 não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa.
Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços
públicos.
HI - a inexistência de recursos financeiros disponiveis.
8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá
interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação
acerca da decisão.
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$ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria? 15 (uo'” q
Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
$ 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no arquivamento do
processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados
e analisados em separado, não se estabelecendo vinculo entre as indenizações auferidas.
de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras, por força de
contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo
financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o
montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente
com a instituição financeira.
8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
S$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza
irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como
acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínculo mantido entre o
servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
$ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI
configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o
rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o
servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa,
não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo periodo de afastamento.
8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro,
as seguintes compensações:
| - aviso prévio indenizado integral.
HH - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no $ 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Ill - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro)
meses a contar do mês seguinte ao desligamento.
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue no mês de
dezembro do respectivo ano do desligamento,
$ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001 ;00 (trinta mil e
um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria
Municipal de sua exoneração.
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Hi - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um”
reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30
(trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
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$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para
exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03 (três)
meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
8 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em
extinção dos respectivos cargos.
8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em
concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser
reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento,
nem mesmo para fins de recebimento de adicionais.
$ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município e o
Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de cargos e
salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa “VALIDAR - ASSESSORIA
PÚBLICA", contratada pelo Município, objetivando sua implantação.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma
política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa
própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores
referentes ao vale-transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do
perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as caracteristicas semelhantes
ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.41 8, de 16 de dezembro de 1985.
8 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as caracteristicas de
transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderão solicitar o
pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais
ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a
complementação dos valores necessários.
8 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados
temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a
permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias.
5 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º
(primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
5 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando
preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
8 3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos;
| - No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um)
a 14 (quatorze);
H - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do
mês.
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$ 4º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo indice de reajuste ="
aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em Acordo Coletivo, conforme
disposições da própria Lei Municipal nº 2.596/2023.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fomecerá no final do ano uma cesta de Natal
aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20 de dezembro,
sendo que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos será acompanhado
por comissão composta de membros do Sindicato.
tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, bem como aos
servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira
desse Acordo.
$ 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
- 20 servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor inativo ou pensionista;
Hl - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Municipio e o Sindicato buscarão parcerias com
entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para
servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional
de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em
contato com agentes nocivos que possam trazer risco à saúde fisica e psíquica, bem como âqueles
que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores
de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico),
atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação
e manipulação de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC,
radiografia, manipulação de glifosato (capina química), bem como atividades com inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica em alta voltagem.
$ 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de
que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como
insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o
reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais.
$ 3º A Procuradoria Juridica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o
servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
$ 4º O Municipio não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o
fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a nocividade que o
agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas
dos equipamentos.
$ 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas em sua
base de cálculo.
8 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança do
Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudará a
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viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional? 57054
de insalubridade, bem como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento “—
isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos.
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$ 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais
ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o
salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação, gratificação e anuênio,
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade,
mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos
termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município juntamente
com o Sindicato buscará solução para Os servidores que aguardam decisão da justiça para serem
reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações
rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município
submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com
mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de
conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou
incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados
sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS
relativos à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle
eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos, comissionados e
contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e
Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
$ 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de atestado à
sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à
Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser
feita por e-mail (atestadoelicencas(Dpmjm.mg.gov.br) ou por outro meio eletrônico como por exemplo
WhatsApp.
S 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24
(vinte e quatro) horas da data de sua emissão.
$ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será
creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira. para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e
30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos & feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas)
horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de
Camaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador
(01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados
(02/11): Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada
Conceição (08/12); Natal (25/12).
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$2º0 prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano, devendo ia
a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, informar com
antecedência as demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem compensadas em
cada unidade da Administração, devendo as Secretarias competentes elaborar plano de compensação
e entregar à Divisão de Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício.
$ 3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada período a
que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas
normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as
mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados.
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra
verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
$ 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do
período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
$ 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco
de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor, este será
zerado.
$ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam
os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas
normas constantes nesta cláusula.
$ 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de sexta-feira
da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder
$8º A Camara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima descritas.
S 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de
recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 19, & 2º, da Lei Municipal nº 955/89,
que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
providências”.
$ 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao
público em escala de trabalho específico em regime de revezamento para os serviços considerados
essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Municipio manterá para os servidores ocupantes dos
cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três)
dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-
base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de
trabalho com 03 (três) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
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do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi: Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia
Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
g 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em
período noturno das 19 horas às 07 horas.
$ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
8 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os $$ 5º,6º e 7º) aplica-se igualmente
à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho
de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Municipio), bem como o ar. 21,885º. 6º e 7º, da Lei
Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
$ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com
08 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas
que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - À Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a
jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com tumo de 12
(doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de
50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jomada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
$ 2º Quando a escala da jomada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados Os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia
Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/1 2).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra.
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$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor.
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
O servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em
periodo noturno das 19 horas às 07 horas,
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
8 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com
02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas
que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores públicos
de sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer
prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante
solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como
anuência do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - o
Município se compromete a observar o salário minimo profissional dos técnicos de radiologia, que será
equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos
40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº
7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da
Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho
de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se compromete
a efetuar o pagamento a todos Os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último
dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês.
$ 1º O Municipio manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de
Pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de pagamento
na forma fisica, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura.
$ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária
integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
$3º O Município poderá, a depender de disponibilidade financeira é orçamentária, antecipar a primeira
parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÊNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores
ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a titulo de
anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base
acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam
funções públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Municipio fornecerá, a todos
os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do
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trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos? De a
funcionários de serviços extemos expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador
em conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
8 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará
resolver todos os problemas de Segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de
conscientização sobre o uso de EPl's e prevenção de acidentes.
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um
médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e
psicólogo.
8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o
atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se
compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº 1.602/2004 e Lei Federal nº
12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município se
compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais,
fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais,
durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a viabilidade de
criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Municipio garantirá estabilidade de emprego a
todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas graves, em
conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente uniforme aos
servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela
natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os
uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município
cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente,
assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuizo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas
descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo
atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos
contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa
de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário
à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuízo dos
direitos e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os
seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e
capacitação técnica específica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no
trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em manter na
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na
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Procuradoria Jurídica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos corretos ass .
administrativos.
8 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que
tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de
preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de
perseguição politica ou assédio moral.
$ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de
lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que
ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a
Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará,
sem prejuizo dos vencimentos e benefícios, 04 (quatro) diretores para prestarem serviço ao Sindicato
em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a
necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos
setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia é Fundações no exercicio de seu mandato e também
quando solicitada a sua presença.
Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista,
no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser
descontado pelo Municipio acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.024,
ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos
parágrafos seguintes:
$1º0 direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de
próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada
em vigor do presente Acordo.
$ 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor
do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não
sejam processados os respectivos descontos,
$ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo
primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial,
8 4º O Município fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o
desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Municipio se compromete a estudar a
viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há
defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas
as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL
- O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento
esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de
cada função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como simples
intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade Social/sindical em
benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo
monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuêm-— dd
problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão
imediata do beneficio de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte procedimento:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e
aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º
dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Municipio exigirá quando da
realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a
apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções
por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser
devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabiveis.
tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência", enquanto perdurar o
preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Município
concederá a “licença natimorto" pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do
óbito, observando-se os demais procedimentos aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a "licença luto" todos os servidores públicos municipais no caso
do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob sua dependência
econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Municipio e o Sindicato reunir-se-ão
mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e
despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10
(dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo,
cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida
para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente Acordo se estende igualmente em
toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público
Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada
comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei
baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos
do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico
pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OIT, AVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juizo
Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo.
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retroativo a 1º de março de 2.024
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MATHEUS CAMPOS
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Data: 20/03/2024 1305:02-0300
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS * 4a pais
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE.
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, e no parágrafo 1º e
incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de Impacto orçamentário financeiro ao
projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos vencimentos dos servidores
públicos do Municipio de João Monlevade.
Ze OBJETIVO: Conceder reajuste salarial aos vencimentos dos servidores públicos municipais,
Barantindo-lhes melhores condições de vida e manutenção dos benefícios conquistados.
JUSTIFICATIVA: A aprovação da presente propositura possibilitará que o Município conceda
aos servidores públicos o reajuste salarial proveniente de um enorme esforço municipal para valorizar
os servidores públicos com ganhos reais acima do índice de inflação.
DESCRIÇÃO PERCENTUAL
VALOR DO REAJUSTE SALARIAL 7%
RETORNO DE FÉRIAS R$ 1.200,00
VALE ALIMENTAÇÃO R$ 600,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
* As despesas com pessoal efetivamente realizadas no mês de outubro do ano de 2023,
acrescidas do décimo terceiro salários (13º), um terço de férias (1/3) e retorno de férias.
* Receita Corrente Liquida (RCL) prevista atualizada — R$ 427.000.000,00
* Aovalor projetado para 2023 foi aplicado o percentual de reajuste de 7% e dividido pela RCL
prevista, obtendo um índice de gasto com pessoal consolidado de 46,83%,
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos —- João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 y
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br
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IMPACTO VALE ALIMENTAÇÃO x 4
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( )Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
(X) Adeguada
( )Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024
(X) Adequada
(| ) Inadequada
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da
existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada.
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Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da acdpetro vo
Bovernamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do
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impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a
lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do
ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior
responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e
metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente,
Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente demonstrado, prezando pela
prudência e o equilíbrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto fixado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o Município.
Prudente informo que o acréscimo de 7% extrapola o índice previsto na elaboração
orçamentária 2024, o que exigirá a anulação do referido custo em despesa prevista para suplementação
da despesa.
Responsavelmente, alerto que o significativo acréscimo financeiro ao gasto com pessoal
extrapola ao crescimento da receita de recursos próprios do Município, fonte de maior desembolso no
pagamento dos servidores públicos e demais despesas municipais, fator este que tende a prejudicar a
saúde da contas públicas do Município de João Monlevade, nos próximos anos.
Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso || da Lei
Complementar nº 101/00, que se reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo
projeto de lei proposto.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 14 de março de 2024,
Érica Rabelo Silva Araújo
bnomista
amento de Desenvolvimento Econômico
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Secretaria Municipal de Plh
PREFEITURA MUNICIPAL
Aderastração 2021.2024
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS e MK
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as determinações
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei que firma o acordo coletivo firmado entre a
Administração Pública do Municipio de João Monlevade e 0 Sindicado dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal de João Monlevade.
DECLARO, ainda, que a despesa prevista terá seu valor suplementado com vistas a honrar O
compromisso assumido.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o próximo
exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo.
João Monlevade, 14 de março de 2024.
A
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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Câmara Municipal de AC NRUNTO
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DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.455/2024 — Aprova o acordo coletivo firmado entre a administração
pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério.
Considerando a relevância e urgência da matéria, determino a imediata autuação do
projeto de lei em epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a
leitura de que trata o art. 190, RI.
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do RI,
distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes: Legislação e Justiça e
Redação; Administração Pública, Infraestrutura e Serviços; e Finanças é Orçamento,
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 21 de março de 2024.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Manlevade/MG = Cep: 35930:672
31-38523524 [| wwwjoaomonlevade.mg.leg.br

| Câmara Municipal de
João Monlevade
mino suiça Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.455/2024- Aprova acordo coletivo
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica a proposição em
destaque, através da qual se pretende aprovar o acordo coletivo firmado entre o
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal.
A proposição autoriza que o cumprimento do acordo seja promovido no âmbito da
prefeitura, órgãos da administração indireta e da Câmara Municipal.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que o documento foi
concebido após inúmeras reuniões entre as partes, que as cláusulas foram votadas e
aprovadas em Assembleia Geral do Sindicato e que o projeto mantém os benefícios
conquistados pela categoria laboral.
Destaca, ainda, a revisão geral anual no indice de 7% (sete por cento), o reajuste do
Cartão aliemntação para R$600,00 (seiscenteos reais), o retorno de férias para
R$1200,00 e a manutenção do Programa de Aposentadoria Voluntária.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse
exclusivo do Município, mas aquele em que há a preponderância do interesse do
Município sobre o do Estado ou da União?,
Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municípios
complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13%ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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I Câmara Municipal de
"* João Monlevade
ao iza Câmara forte, cidade forte
suas peculiaridades locais?
Ainda é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a
aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, Ill, CR/88.
Evidente, portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo
adequada a iniciativa pelo prefeito na forma do art. 32, II, da Lei Orgânica.
Quanto ao mérito do acordo coletivo, necessário pontuar que as regras repetem, maneira
geral, as disposições dos acordos anteriores.
Entre as principais alterações, verifica-se, neste ano, regulamentação quanto à incidência
do reajuste geral concedido, no importe de 7%, sobre os valores do piso dos profissionais
de enfermagem, magistério e agente de endemias, previstos no próprio instrumento, com
a ressalva de não cumulação e complementação na hipótese de o reajuste do piso da
categoria for nacionalmente definido em patamar inferior àquele previsto no acordo
municipal.
Há também previsão de incidência do reajsute geral sobre eventuais gratificações
concedidas pelo município aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam
funções públicas.
Ainda, verifica-se a exclusão dos servidores afastados para atividade política entre as
ressalvas para pagamento do cartão alimentação (Cláusula Segunda) e da cesta de natal
(Cláusula Oitava).
Já na cláusula Vigésima Segunda é alterada a forma de pagamento do anuênio que passa
a incidir não apenas sobre o vencimento-base, como disposto nos acordos anteriores, mas
sobre o vencimento-base acrescido das gratificações concedidas aos servidores
nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas.
É também observada a exclusão no 82 da Cáusula Trígesima Oitava, em comparação ao
Acordo Coletivo aprovado pela Lei nº 2.527/2023, que regualmetnava a hipótese de
3 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.685
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Câmara Municipal de
"João Monlevade
mérao canos Câmara forte, cidade torto!
indeferimento da concessão do ausiílio-doença.
Na Cláusula Trigésima Quarta que prevê a instituição do Desconto Negocial ou Cota
Negocial, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base do servidor, a norma
prevê o direito de oposição individual escrita do trabalhador, fixando a tanto o prazo de 10
dias úteis contados da aprovação do Acordo. Esse prazo, anterioremente, era de 15 dias
úteis.
Vale referir, todavia, que tal instituto trata da contribuição assistencial, com previsão no
artigo 513, alinea “e”, da CLT, destinada ao custeio do Sindicato em decorrência da
negociação coletiva, aqui inserida através do acordo coletivo.
Ao nosso sentir, a garantia de oposição pelo trabalhador assegura o caráter facultativo da
cobrança, tornando adequada a previsão.
Quanto à cláusula econômica, o Acordo Coletivo prevê como acima referido a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, aplicando o índice de 7% (sete por
cento), valor que está acima do indice de inflação, conferindo, desse modo, ganho real.
Há também, como visto, a adoção dos pisos das categorias indicadas, sobre os quais
haverá a incidência do índice.
Com efeito, o art. 37, X, da CR/88 assegura a revisão geral anual, na mesma data e sem
distinções de índice, da remuneração dos servidores públicos. No presente caso, contudo,
como acima referido, há efetivo aumento remuneratório, na medida em que o percentual
aplicado é superior ao índice de correção da inflação.
Hã, ainda, assegurado a partir de janeiro de 2024, o valor de R$4850,57 como piso salarial
aos profissionais do magistério público municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada
de 40 horas semanais.
Da mesma forma, é previsto o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem e dos agentes
comunitários de saúde.
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“e. João Monlevade
tato zurdes Câmara forte, cidade forte!
Notadamente, o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, entre mais, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente
e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser
excedidos os limites previstos em Lei Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados. do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como
sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em
seu art. 19, Ill, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60%
(sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por
cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Outrossim, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art.
15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts.16 e 17.
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
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j Câmara Municipal de
* João Monlevade
metas penironça Câmara forte, cidade forte
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | «estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il-declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ato
ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro (fls. 17/20), havendo demonstração de sua compatibilidade com
as normas orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas.
Ha, contudo, ressalva no sentido de que o reajuste extrapola o indice previsto na
elaboração do orçamento, o que demandará anulação de outras despesas para pertinente
suplementação, alertando, ainda, que o significativa acrescimo financeiro ao gasto com
pessoal extrapola o crescimento da receita de recursos próprios, algo que tende a
prejudicar a saúde das contas públicas do município.
Há juntada também a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 21), com a referência de que a despesa prevista terá o
seu valor suplementado com vistas a honrar o compromisso assumido. .
Igualmente, importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024
(Lei Municipal nº 2.543/2023) autoriza de maneira expressa em seu art. 16 as concessões
tar 4
(...)
$1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal, e
primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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JEM. Câmara Municipal de
João Monlevade
de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título.
Adequada a proposição, portanto, não se verificando quaisquer óbices quanto à
juridicidade da matéria.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, por analogia do art.
292, V, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, RI).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “d”, R.l.); Finanças e Orçamento (art.
117,1, “d” do Ri.).
João Monlevade, 21 de abril de 2024.
ZA No AA
Silvan Pélágio Domingues
Prócurador Jurídigo - CMJM
OAB/MG 10282
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Câmara Municipal de
"* João Monlevade
ut ssparaeva Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e
o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade,
Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de março de 2024.
MUITA
qu dd APM 14
fal
>Yice-Presidente / Relator
ol A M Maciel —- Membro
Bl PAUS
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE
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LEGISLAÇÃO E JUSTIG
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às 09 horas & 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
Comi sões os mem br os da Comissão de Legislação e Justi ça e Redação, ver 'gadores.
IS: ,
i i iva — Vice-Presidente &
ixei Lieberth Oliveira Silva
je Silva Teixeira — presidente, ali
agp José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos ad : . ee
AMAIZOD de iniciativa do vereador Vandertei Cardoso Miranda, que di dás
' ntre o Município de João Monlevade & proprietários de imóveis
alização de parcerias €! 4 |
paia para a construção de muros de divisa e dá outras providências, (Relator.
Lieberth); 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre à pe E
fundação Municipal Parque do Areão Areas Verdes de João Monlevade e dá 9
providências (Relator: Gustavo Maciel) e 1.455/2024, de ge do Egeu, a
aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração pública do Município de João
Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João
Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — Sintramon, (Relator: Lieberth). O
Procurador Jurídico Hugo Lázaro Martins também participou da reunião representando
o Executivo, conforme foi solicitado no ofício nº 41/PC emitido por esta Comissão
solicitando esclarecimentos acerca do Projeto de Lei nº 1.445/2024. Por motivo da
presença do Dr. Hugo a pauta foi invertida. O vereador Gustavo José Dias Maciel,
relator do Projeto, explicou que deixa claro que será favorável ao Projeto para que siga
o andamento para as outras Comissões. comentou sobre a Emenda que será
apresentada posteriormente e passou à palavra para os outros membros da Comissão.
O vereador Revetrie deixou claro que não debruçou sobre o Projeto, que ficou a cargo
do Relator e questionou se não tem mais nenhum erro no Projeto além do que foi
apontado pelo vereador Gustavo e que será sanado através da Emenda, disse também
que o parque está funcionando e que não necessita de Fundação. O Dr. Hugo disse
que vai chegar uma hora que para O real funcionamento do Pargue precisará de
pessoas para cuidar e Gustavo ponderou que vai desafogar a Secretaria de Meio
Ambiente que no momento fica a cargo dela. O vereador Lieberth questionou qual é o
ii do Executivo para o Parque no Areão. O Dr. Hugo disse que o Projeto sera
psseR quando forem concluídas as obras no Parque do Areão. O vereador Revetrie
pr ER de Meio Ambiente para que informe quais
vereador e sugeriu a inclusão dá E O o a o ani pio
eGáitá à Hiiési; filé à Doaisi da ria a Secretaria de Meio uniao e que
pe pereiom SER HE nm e sp técnica E que ao a cargo das
encineniaa: Soehaioos rd ed o solicitadas as E me que acharem
rindo oa rd cia aúde que o vereador Revetrie é o Relator da
a ou que fosse constado em ata que emitirá Parecer
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pela ilegalidade do Projeto, com fundamento no inciso X do art. 2º da Lei nº 1.849, de
05 de março de 2010 - formular política e diretrizes de desenvolvimento ambiental para
o Município. Quanto ao Projeto 1.441/2024 foi solicitado que seja reiterado o ofício nº
03/PC com prazo de OS5(cinco) dias para resposta. Acerca do Projeto de Lei 1.455/2024
primeiramente, o vereador Revetrie entrou em contato telefônico com o Sindicato
solicitando a presença de sua Presidente pra que possa prestar alguns esclarecimentos
e por motivo de saúde, ela ficou impossibilitada de comparecer. Foi analisado o Projeto
e em comparação com o ano anterior houve várias alterações, necessitando a
presença da Presidente e não hã tempo hábil para tal. O vereador Gustavo ponderou
que a Comissão de Finanças e Orçamento verifique se o impacto financeiro contempla
os gastos previstos na cláusula 22. O vereador Lieberth, relator do projeto emitiu
Parecer pelo Juridicidade e Constitucionalidade do Projeto, sendo acompanhado pelos
demais membros e justificou que está confortável pela aprovação do Projeto, pois, o
Dr. Huge sanou vários questionamentos. O Procurador Jurídico da Casa, foi chamado
para responder algumas dúvidas, disse que foi estudado o Projeto e que as alterações
feitas não resultaram em nenhuma ilegalidade e não tem ressalvas em seu parecer.
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos,
e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. |||
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mémaa juros Câmara forte, cidade forte b N
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de março de 2024.
Bruno Nepomuceno Braga
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iniz — Vice-Presidente / Relator
ídoso Miranda — Membro (S)
ú Câmara Municipal de
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meo menraeas Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e
o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade,
Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelo vereador Vanderlei Cardoso Miranda.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de março de 2024.
so Miranda — Presidente
A 2
(pi
go Aratjo Moreira Bicalho — Vice-Presidente / Relator
Vanderlei
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | www, jocomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
8) joão Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 26 de março de 2024, às 14 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente e Thiago Araújo Moreira
Bicalho - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.445/2024, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque
do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências (Relator:
Doró); e 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova O Acordo Coletivo
firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Thiago Titó). Foi justificada
a ausência do vereador Marco Zalém Rita — Vice-Presidente, por motivo de viagem a
Belo Horizonte. Não foi possível convocar suplente. Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Não houve deliberação
acerca do Projeto 1.445 devido a ausência do Relator. Os vereadores presentes, em
atendimento à indicação da Comissão de Legislação e Justiça e Redação acerca da
estimativa de impacto orçamentário/financeiro, fez contato com o vereador Gustavo
Maciel que informou que as dúvidas foram sanadas pela servidora Érica Rabelo. Por
fim, a Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.455 emitindo o
respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 45 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. /
Câmara Municipal de
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João Monlevade
ENO Jorminãa Câmara forte, cidade forte! Na
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.455/2024
Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João
Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal de João Monlevade,
Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério —
SINTRAMON.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON,
nos termos das cláusulas contidas no instrumento de Acordo.
Art. 2º Ficam autorizados a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara
Municipal, no período de vigência do Acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de março de 2024.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de março de 2024.
etrie Silva Teixeira — Presidente
leberth Olivi — Vice-Presidente / Relator
PATA
cubas José Dias Maciel - Membro
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR
DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM
SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E
CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Municipio concederá reajuste aos vencimentos dos
servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos
realizados com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2024, que
incidirá sobre o valor dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as
categorias, como os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores,
extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal,
8 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário minimo,
fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário minimo nacional,
8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo,
fica assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre
o valor do salário minimo.
$ 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos
e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) como piso salarial para os profissionais do
magistério público municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada semanal de 40 (quarenta)
horas semanais.
$ 4º O Municipio pagará para enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de
enfermagem, o Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº
14.434/22, a teor da Emenda Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em
especial, os arts, 4º e 6º que garantem o pagamento com recursos próprios e também estende
aos contratados.
8 5º O Município observará o piso para os agentes comunitários de saúde é para os agentes
de combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal
(inserido pela Emenda Constitucional nº 120/2022),
$ 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no $ 7º abaixo, sobre os
pisos referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil,
quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no caso dos profissionais de
magistério; sobre o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para os
enfermeiros; sobre o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os
técnicos em enfermagem; sobre o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco
reais) para os auxiliares de enfermagem e sobre o valor correspondente a 02 (dois) salários
mínimos para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias.
8 7º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de
alguma categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo
governo federal de observação obrigatória pelo Municipio, sendo que se o valor do reajuste
do piso da categoria profissional for inferior aquele concedido no caput desta cláusula, o
Municipio apenas completará o reajuste até 7% (sete por cento).
S 8º Eventuais gratificações concedidas pelo Município para servidores nomeados para
comissões ou que exerçam funções públicas, com base nas disposições do art. 16, da Lei
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“P João Monlevade
antoaso araucenas Camara forte, cidade forto!
Municipal nº 955/89 e alterações, incidirão sobre o vencimento do cargo em comissão, e não
sobre o vencimento do cargo de origem, quando o referido cargo em comissão for ocupado
por servidor efetivo, visando Serar uma isonomia com o cargo em comissão de recrutamento
$ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e
mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que
possui junto ao Município.
8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão
utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
83º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
|! - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor inativo ou pensionista,
8 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
85 0 vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos
Servidores municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica
mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da
$1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante
a vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do
Município de João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS:
Il - não esteja em estágio probatório;
HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho.
8 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do
servidor de rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se
efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração.
8 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a
licença.
Câmara Municipal de
João Monlevade
mera mesas Câmara forte, cidade forte!
8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será
analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o
cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo,
emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração.
8 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de
adesão.
& 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o
requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes
termos:
| - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa;
1 - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuizos à execução das atividades ou dos
serviços públicos;
HI + a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que
poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da intimação acerca da decisão.
8 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
8 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria
incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no
arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração
do servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão
processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações
auferidas.
8 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores
ou de determinada área da Administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços
públicos ou prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o
número de deferimentos de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo
de serviço do servidor.
8 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras, por
força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser
retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a
quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo se o-servidor comprovar
que negociou o débito diretamente com a instituição financeira.
$ 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação
de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza
irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
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como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínei jo
mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do
art. 484-A, da CLT.
$ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao
PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado,
com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por
algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade
de adesão ao programa, não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de
afastamento.
$ 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a titulo de incentivo
financeiro, as seguintes compensações:
| - aviso prévio indenizado integral;
Il - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, prevista no $ 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
Hll - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão:
IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04
(quatro) meses a contar do mês seguinte ao desligamento;
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue
no mês de dezembro do respectivo ano do desligamento.
$ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
|- nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
O pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da
Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração;
H - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00
(trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil feais) o pagamento se dará em 03 (três)
parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de
publicação da Portaria Municipal de sua exoneração;
HI - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil
& um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira
em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua
exoneração.
$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para
exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03
(três) meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração,
$ 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá
em extinção dos respectivos cargos.
8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação
em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá
ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico
fundamento, nem mesmo para fins de recebimento de adicionais.
8 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das
dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Municipio
& o Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de
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cargos e salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa "VALIDAR
ASSESSORIA PÚBLICA", contratada pelo Municipio, objetivando sua implantação.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover
uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a
sua casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos
valores referentes ao vale-transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros
Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as
características semelhantes ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do
Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985.
8 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as
características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário,
poderão solicitar o pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor
pago aos demais servidores para o vale-transporte utilizado no transporte coletivo público
urbano, ou seja, terão direito ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais,
ficando sob sua responsabilidade a complementação dos valores necessários.
$ 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e
contratados temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de
forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das
férias.
$ 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o
dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias,
dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
$3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado,
o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos:
|- No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias
01 (um) a 14 (quatorze);
Il - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze)
do més.
$ 4º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo índice de
reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em Acordo
Coletivo, conforme disposições da própria Lei Municipal nº 2.596/2023,
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta
de Natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20
de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos
produtos será acompanhado por comissão composta de membros do Sindicato.
8 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da
Administração Municipal no momento de sua entrega, bem como ao servidor que tiver sido
exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor
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contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data ums
da entrega da cesta, bem como aos servidores que aderirem ao PAI - Programa de
Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira desse Acordo.
8 2º O beneficio de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor inativo ou pensionista:
HI - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão parcerias
com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e
região para servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e
orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um
adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam
atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer risco à saúde física e psíquica,
bem como àqueles que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como:
contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano,
serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de
análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA),
cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e
óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de
glifosato (capina química), bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica em alta voltagem.
8 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva
comprovação de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está
enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o
tempo de exposição ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de
Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências
legais.
$ 3º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente
O servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
$ 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado
que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a
nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas
as especificações técnicas dos equipamentos.
8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-minimo, não utilizando outras verbas
em sua base de cálculo.
S$ 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de
Segurança do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores
do Sindicato, estudará a viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores
sujeitos a concessão do adicional de insalubridade, bem como q respectivo grau a ser
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concedido, no intuito de gerar um tratamento isonômico entre todos os servidores, eliminar as
distorções e evitar a judicialização de casos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a
viabilidade, mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores
públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município
Juntamente com o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da
justiça para serem reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos,
como o ingresso de ações rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não
obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O
Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos
servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade
de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho
menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos
municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei
Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
bem como os demais regulamentos do INSS relativos à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o
controle eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos,
comissionados e contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na
Administração Direta, Autarquia e Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da
legislação vigente.
$ 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de
atestado à sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para encaminhá-lo à Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a
apresentação do atestado médico ser feita por e-mail (atestadoelicencas(Dpmjm.mg.gov.br)
ou por outro meio eletrônico como por exemplo WhatsApp.
8 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior
a 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do
sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal,
as horas extras trabalhadas durante o mês, não poderão ultrapassar 02 (duas) horas diárias
e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da CLT, e são regulamentadas da
seguinte forma:
$ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput,
será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de
compensação:
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a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma)
hora e 30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02
(duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo: Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade
(29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa
Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da
Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
82º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano,
devendo a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos,
informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas dos servidores a
serem compensadas em cada unidade da Administração, devendo as Secretarias
competentes elaborar plano de compensação e entregar à Divisão de Recursos Humanos
para fins de liquidação, antes do fim do exercício.
S3 É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada
periodo a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as
horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por
cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados.
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer
outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios,
8 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final
do período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
S 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo
no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo
devedor, este será zerado.
$ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de
confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não
estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula,
87º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de
sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda
sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o
Chefe do Poder Executivo lançar outra data como ponto-facultativo visando à aglutinação ou
compensação, com vistas a gerar a possibilidade de maior descanso dos servidores públicos
municipais.
8 8º A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima
descritas.
$ 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão,
tanto de recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 19, 8 2º, da Lei
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Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade e dá outras providências".
$ 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento
ao público em escala de trabalho específico em regime de revezamento para os serviços
considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do
secretário municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os servidores
ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de
revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12
(doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50%
(cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício
da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de
descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a
possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e
domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente
e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em
dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula
de hora extra,
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização
Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário
da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil
(07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República
(15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os
servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração
do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o
seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar
de salário-condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair
em periodo noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
8 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º) aplica-se
igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº
1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como
Câmara Municipal de
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oart. 21,88 5º,6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação
de 40% aos motoristas do DAE).
8 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de
descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de
hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40
(quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser
manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02
(dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada
a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre
o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de
02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a
possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e
domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente
e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em
dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula
de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização
Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário
da Cidade (29/04), Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil
(07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República
(15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
S 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra.
$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração
do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o
seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar
de salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair
em período noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de
descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de
hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal de
40 (quarenta) horas.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores
públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação
federal, a adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito)
horas diárias, sem qualquer prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e
adaptação da referida jornada, mediante solicitação justificada do Secretário Municipal e
autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O
Municipio se compromete a observar o salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia,
que será equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre
esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do
art. 16, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº
92.790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo
14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790,
de 17 de junho de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se
compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo
presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio
mês.
8 1º O Municipio manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos
comprovantes de pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o
comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura.
$ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga
horária integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
8 3º O Município poderá, a depender de disponibilidade financeira e orçamentária, antecipar
a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉÊNIO - O Município continuará a pagar aos seus
servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o
salário, a título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo
sobre o vencimento-base acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados
para comissões ou que exerçam funções públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior
ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município fornecerá,
a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à
necessidade do trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho,
incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos expostos à radiação solar,
promovendo a proteção do trabalhador em conformidade com os preceitos legais pertinentes
(Portaria nº 3,214, de 08 de junho de 1978).
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8 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e
procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo
campanhas de conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes.
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com
um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do
trabalho e psicólogo.
8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e
ampliar o atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O
Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº
1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Municipio
se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e
emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores
públicos municipais, durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando
prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria
MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de
emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas
graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente
uniforme aos servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de
maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo
de atividade, Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O
Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou
Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer
prejuizo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as
verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e,
ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento,
discriminando nos contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade -
COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à
autoridade competente, sem prejuizo dos direitos e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá
para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas
secretarias, treinamento e capacitação técnica especifica para o bom desempenho da função,
inclusive relações humanas no trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em
manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo
efetivo lotado na Procuradoria Juridica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção
dos corretos atos administrativos.
$1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor
que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera,
no intuito de preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo
qualquer alegação de perseguição política ou assédio moral.
$ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a
partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três)
servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para
desempenharem suas funções junto a Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município
licenciará, sem prejuízo dos vencimentos e beneficios, 04 (quatro) diretores para prestarem
serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo
sempre que comprovada a necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato
nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercicio de seu mandato e
também quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota
negocial, referida pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo
Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação
coletiva trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de
cada trabalhador a ser descontado pelo Município acordante no pagamento dos salários
referentes ao mês de maio de 2.024, ressalvado o direito de oposição individual escrita do
trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos seguintes:
8 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta
escrita, de próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da entrada em vigor do presente Acordo.
8 2º O Sindicato encaminhará para o Municipio, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada
em vigor do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua
oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos,
$ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no
parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
8 4º O Municipio fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu
o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente
Acordo,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a
estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos
públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o
preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais, respeitadas, ainda, a
conveniência e oportunidade administrativas, bem como os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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PP. João Monlevade
DR] Câmara forte, cidade forte!
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO
MUNICIPAL - O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e
periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador,
observadas as necessidades de cada função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como
simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade
social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que
possuem problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem
a concessão imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte
procedimento:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze)
dias e aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo
Município do 16º dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá
quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente
público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso,
sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão
ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas
jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se compromete
a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que
“concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa
ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”,
enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir
a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS
- O Municipio realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas
educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos
municipais e, em casos de necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas
especializadas, atendidas a disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições
conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Municipio
concederá a “licença natimorto" pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da
data do óbito, observando-se os demais procedimentos aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a “licença luto” todos os servidores públicos municipais
no caso do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob
sua dependência econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-
ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar
receita e despesa.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa
de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo,
cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser
revertida para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente Acordo se estende
igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos
da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT -
Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um
projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço
público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os
objetos do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto
de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será
o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano,
com efeito retroativo a 1º de março de 2.024 e término em 28 de fevereiro de 2.025, mantendo-
se a data base da categoria para 1º de março de 2.025.
; Lista de votação 27/03/2024 15:35:10
134º Sessão Ordinária
PL Nº 1.455/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 27/03/2024 14:39 Término: 27/03/2024 14:40
Iniciativa do Executivo, que Aprova O Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e O SINTRAMON.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:39:20
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:39:25
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:39:39
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:39:25
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:39:38
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:39:19
LELES PONTES (REP) Sim 14:39:14
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:39:29
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:39:25
F=TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:39:18
1 unB0 TITÓ (MDB) Sim 14:39:19
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:39:25
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:39:25
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
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REQUERIMENTO Nº — 12024
Senhor Presidente:
na Reunião Ordinária designada para o dia 27 de março de 2024, do PROJETO DE LEI Nº
1455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindic:
Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvin i
SINTRAMON.
Pedem deferimento
Sala de Sessões da Câma m 27 de março de 2024.
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Vereador= AVANTE
Geraldo Camifo Leles Pontes
Vereador - REP
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Vereador - REP
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Ciebérth Oliveira Silva Marco Zalém Rita
Vereador - PODE
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«Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador - REP
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Vereador - MDB
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Presidante | Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
e Lista de votação 27/03/2024 15:24:33
134º Sessão Ordinária
PL Nº 1.455/2024 - sa TURNO/REDAÇÃO FINAL
Tumo: Redação Final e 2º Tumo Início: 27/03/2024 15:23 Término: 27/03/2024 15:24
Iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o SINTRAMON.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:23:43
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:23:44
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 15:23:45
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 15:23:43
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 15:23:59
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:23:45
LELES PONTES (REP) Sim 15:23:43
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 15:23:43
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 15:23:46
? STRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:23:44
TAGO TITÓ (MDB) Sim 15:23:42
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 15:23:44
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 15:23:42
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
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JB). Câmara Municipal de
João Monlevade
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.455/2024
Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João
Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal de João Monlevade,
Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério —
SINTRAMON.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON,
nos termos das cláusulas contidas no instrumento de Acordo.
Art. 2º Ficam autorizados a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara
Municipal, no período de vigência do Acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de março de 2024.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 1º de abril de 2024.
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FE O LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br
JA. Câmara Municipal de
João Monlevade
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SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGU
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos vencimentos dos
servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos
realizados com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2024, que
incidirá sobre o valor dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as
categorias, como os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores,
extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal.
$ 1º Para os Cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo,
fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional,
8 2º Para os Cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo,
fica assegurada a incidência do percentual de reajuste Previsto no caput desta cláusula sobre
O valor do salário minimo.
$3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos
e Oitenta reais e cinquenta é sete centavos) como piso salarial para os profissionais do
enfermagem, o Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº
14.434/22, a teor da Emenda Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em
especial, os arts. 4º e 6º que garantem o pagamento com recursos próprios e também estende
aos contratados,
$85º0 Município observará o piso para os agentes comunitários de saúde e para os agentes
de combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal
(inserido pela Emenda Constitucional nº 120/2022).
8 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no $ 7º abaixo, sobre os
pisos referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil,
quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no caso dos profissionais de
magistério; sobre o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para os
enfermeiros; sobre o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os
reais) para os auxiliares de enfermagem e sobre o valor correspondente a 02 (dois) salários
mínimos para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias.
8 7º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de
alguma categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo
governo federal de observação obrigatória pelo Município, sendo que se o valor do reajuste
do piso da categoria profissional for inferior àquele concedido no caput desta cláusula, o
Município apenas completará o reajuste até 7% (sete por cento).
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y João Monlevade
Mime smtsroros Camara forte, cidade forte!
8 8º Eventuais gratificações concedidas pelo Município para
comissões ou que exerçam funções públicas, com base nas disposiç
Pa Fe
sobre o vencimento do cargo de origem, quando o referido cargo em
amplo.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO - O valor do vale-alimentação será
reajustado para o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 01/03/2.024, para todos
Os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O vale-
alimentação será pago na integra em relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou
encerramento do contrato.
8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e
mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que
Possui junto ao Município.
$ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão
utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
8 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica;
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor inativo ou pensionista.
8 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
85º 0 vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos
servidores municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica
mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI, com Pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da
Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos
humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar o equilíbrio das contas
públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas:
81º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante
a vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do
Município de João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS:
Il - não esteja em estágio probatório;
Hi - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho.
$ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do
servidor de rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se
efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração.
8 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria
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João Monlevade é Ey
Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a
licença.
8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será
analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o
cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo,
emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração.
85º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de
adesão.
86º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o
requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes
termos:
I-o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa;
H - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos
serviços públicos;
IH - a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
S 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que
poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da intimação acerca da decisão.
$ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAlaté a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
$ 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no
arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração
do servidor requerente.
8 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
$ 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão
processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações
auferidas.
$ 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores
ou de determinada área da Administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços
públicos ou Prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o
número de deferimentos de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo
de serviço do servidor.
força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser
retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a
quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar
que negociou o débito diretamente com a instituição financeira.
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João Monlevade
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$ 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação
de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza
irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínculo
mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do
art. 484-A, da CLT,
$ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao
PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado,
com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por
algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade
de adesão ao programa, não fará jus ao Pagamento de vencimentos pelo período de
afastamento.
8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo
financeiro, as seguintes compensações:
| - aviso prévio indenizado integral;
1 - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, prevista no $ 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão;
IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04
(quatro) meses a contar do mês seguinte ao desligamento;
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue
no mês de dezembro do respectivo ano do desligamento.
$ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos Seguintes prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
O pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da
Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração;
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00
(trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três)
parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de
publicação da Portaria Municipal de sua exoneração;
HI - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001 ;00 (sessenta mil
& um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira
em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua
exoneração.
$ 190 servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para
exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03
(três) meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração,
8 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá
em extinção dos respectivos cargos.
$ 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação
em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá
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João Monlevade
atu snrvrasãa Câmara forte, cidace forte!
ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico
fundamento, nem mesmo para fins de recebimento de adicionais.
$ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das
dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município
e o Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de
cargos e salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa “VALIDAR -
ASSESSORIA PÚBLICA”, contratada pelo Município, objetivando sua implantação.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Municipio e o Sindicato se comprometem a promover
uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a
sua casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as
características semelhantes ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do
Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985.
$ 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as
características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário,
poderão solicitar o pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor
pago aos demais servidores para o vale-transporte utilizado no transporte coletivo público
urbano, ou seja, terão direito ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais,
ficando sob sua responsabilidade a complementação dos valores necessários.
$ 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e
contratados temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de
forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das
férias.
8 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o
dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias,
dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
8 3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado,
o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos:
|- No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias
01 (um) a 14 (quatorze); ,
Hl- No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze)
do mês,
84º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo Índice de
reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em Acordo
Coletivo, conforme disposições da própria Lei Municipal nº 2.596/2023.
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- João Monlevade
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CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta
de Natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20
de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos
produtos será acompanhado por comissão composta de membros do Sindicato.
$ 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da
Administração Municipal no momento de sua entrega, bem como ao servidor que tiver sido
exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor
contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data
da entrega da cesta, bem como aos servidores que aderirem ao PAI - Programa de
Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira desse Acordo.
8 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor inativo ou pensionista;
HI - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão parcerias
com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e
região para servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e
orçamentária,
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Municipio assegurará um
adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam
atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer risco à saúde física e psíquica,
bem como àqueles que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como:
contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano,
serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de
análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA),
cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e
óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de
glifosato (capina química), bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica em alta voltagem.
8 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva
comprovação de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está
enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o
tempo de exposição ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
S$ 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de
Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências
legais.
83º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente
o servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
$ 4º O Municipio não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado
que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a
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João Monlevade
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sino morros Câmara forte, cidade forte! o
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nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas
as especificações técnicas dos equipamentos.
$ 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas
em sua base de cálculo.
concedido, no intuito de gerar um tratamento isonômico entre todos os servidores, eliminar as
distorções e evitar a judicialização de casos.
8 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores
municipais ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por
cento), a incidir sobre o salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação,
gratificação e anuênio,
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a
viabilidade, mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores
públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O
Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos
servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade
de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho
menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos
municipais aposentados sob q regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei
Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
bem como os demais regulamentos do INSS relativos à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o
controle eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos,
comissionados e contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na
Administração Direta, Autarquia e Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da
legislação vigente.
8 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de
atestado à sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para encaminhá-lo à Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a
apresentação do atestado médico ser feita por e-mail (atestadoelicencasQOpmjm. mg.gov.br)
ou por outro meio eletrônico como por exemplo WhatsApp.
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João Monlevade t
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eras susana Câmara forte, cidade forte!
8 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior
a 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do
sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal,
as horas extras trabalhadas durante o mês, não poderão ultrapassar 02 (duas) horas diárias
e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da CLT, e são regulamentadas da
seguinte forma:
8 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput,
será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de
compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma)
hora e 30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02
(duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Camaval; Paixão de Cristo: Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade
(29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi: Independência do Brasil (07/09); Nossa
Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da
Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
$2º0 prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano,
devendo a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos,
informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas dos servidores a
8 3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada
período a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as
horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por
cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados.
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer
outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
$ 4º Na eventualidade da existência de saido devedor de hora trabalhada do servidor ao final
do período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
5 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo
no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias: havendo saldo
devedor, este será zerado.
8 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de
confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não
estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula.
$ 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de
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sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda
sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o
Chefe do Poder Executivo lançar outra data como ponto-facultativo visando à aglutinação ou
compensação, com vistas a gerar a possibilidade de maior descanso dos servidores públicos
municipais.
8 8º A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima
descritas.
$ 9º Não se submetem ao banco de horas Os servidores ocupantes de cargo em comissão,
tanto de recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 19, $ 2º, da Lei
Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade e dá outras providências”,
8 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento
ao público em escala de trabalho específico em regime de revezamento para os serviços
considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do
secretário municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os servidores
ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de
revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12
(doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50%
(cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício
da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de
descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a
possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e
domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente
e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em
dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula
de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização
Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário
da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil
(07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República
(15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
$4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os
servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
$ 5º À concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração
do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o
seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar
de salário-condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
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“WP João Monlevade
Mena soruacãs Cómara forte, cidade forte!
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair
em período noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º,6º e 7º) aplica-se
igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº
1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como
oart. 21,88 5º,6ºe 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação
de 40% aos motoristas do DAE).
8 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de
descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de
hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40
(quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÉÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser
manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02
(dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada
a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre
o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de
02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a
possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e
domingo.
$ 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente
e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em
dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula
de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização
Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo: Tiradentes (21/04); Aniversário
da Cidade (29/04), Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil
(07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República
(15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração
do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o
seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar
de salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
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$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair
em período noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
8 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de
descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de
hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal de
40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores
públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação
federal, a adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito)
horas diárias, sem qualquer prejuizo aos direitos decorrentes da complementação e
adaptação da referida jornada, mediante solicitação justificada do Secretário Municipal e
autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O
Município se compromete a observar o salário minimo profissional dos técnicos de radiologia,
que será equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre
esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do
art. 16, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº
92.790, de 17 de junho de 1986,
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo
14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790,
de 17 de junho de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se
compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo
presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio
mês.
$ 1º O Município manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos
comprovantes de pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o
comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura.
$ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga
horária integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
8 3º O Municipio poderá, a depender de disponibilidade financeira e orçamentária, antecipar
a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar aos seus
servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o
salário, a título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo
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. João Monlevade
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sobre o vencimento-base acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados
para comissões ou que exerçam funções públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior
ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município fornecerá,
a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à
necessidade do trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho,
incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos expostos à radiação solar,
promovendo a proteção do trabalhador em conformidade com os preceitos legais pertinentes
(Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
8 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e
procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo
campanhas de conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes,
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com
um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do
trabalho e psicólogo.
8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e
ampliar o atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O
Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº
1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município
se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e
emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores
públicos municipais, durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Municipio se compromete a estudar a
viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando
prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria
MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de
emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas
graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente
uniforme aos servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de
maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo
de atividade. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O
Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou
Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer
prejuizo a esses.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as
verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e,
ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento,
discriminando nos contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade -
COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à
autoridade competente, sem prejuizo dos direitos e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá
para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas
secretarias, treinamento e capacitação técnica específica para o bom desempenho da função,
inclusive relações humanas no trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em
manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo
efetivo lotado na Procuradoria Jurídica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção
dos corretos atos administrativos.
8 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor
que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera,
no intuito de preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo
qualquer alegação de perseguição política ou assédio moral.
$ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a
partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três)
servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para
desempenharem suas funções junto a Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município
licenciará, sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 04 (quatro) diretores para prestarem
serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo
sempre que comprovada a necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato
nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e
também quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituida a cota
negocial, referida pelo artigo 513, alinea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo
Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação
coletiva trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de
cada trabalhador a ser descontado pelo Município acordante no pagamento dos salários
referentes ao mês de maio de 2.024, ressalvado o direito de oposição individual escrita do
trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos seguintes:
8 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta
escrita, de próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da entrada em vigor do presente Acordo.
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8 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada
em vigor do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua
oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos.
8 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no
parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
& 4º O Município fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incídiu
o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente
Acordo,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a
estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos
públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o
preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais, respeitadas, ainda, a
conveniência e oportunidade administrativas, bem como os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO
MUNICIPAL - O Municipio manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e
periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador,
observadas as necessidades de cada função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como
simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade
social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que
possuem problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem
a concessão imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte
procedimento:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze)
dias e aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo
Município do 16º dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá
quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente
público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso,
sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão
ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas
jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Municipio se compromete
a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1,225/94, de 30 de março de 1994, que
“concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa
ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”,
enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir
a efetiva aplicação da lei.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS
- O Município realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas
educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos
municipais e, em casos de necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas
especializadas, atendidas a disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições
conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Município
concederá a “licença natimorto” pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da
data do óbito, observando-se 0S demais procedimentos aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a “licença luto” todos os servidores públicos municipais
no caso do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob
sua dependência econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e O Sindicato reunir-se-
ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar
receita e despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa
de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo,
cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser
revertida para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente Acordo se estende
igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos
da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT -
Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um
projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço
público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os
objetos do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto
de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será
o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano,
com efeito retroativo a 1º de março de 2.024 e término em 28 de fevereiro de 2.025, mantendo-
se a data base da categoria para 1º de março de 2.025.
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O 5 ABR. 2024
PREFEITURA MUNICIPAL
Adtrunistração 2021-2024
LEI Nº 2626/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
“APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO -
SINTRAMON”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de
Acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de
vigência do Acordo.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
01/03/2024.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 01 de abril de 2024.
As
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril de 2024.
Gentil Luca
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: wwiw.prjm.mg.gov.br
0 3 ABR 2074
JOÃO MONLEV;
PREFEITURA MUNICIP;
Administração 2021 202.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR S
s ),
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, À SEGUIR DENOMINADO, “)*, 4
MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL D
JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR
DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos vencimentos dos
servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos realizados
com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2.024, que incidirá sobre O valor
dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as categorias, como os servidores
efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia,
Fundações Municipais e Câmara Municipal.
$ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a concessão de complementação até o valor do salário minimo nacional.
$ 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário minimo, fica
assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor do
salário mínimo.
$ 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta
reais e cinquenta e sete centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público
municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
8 4º O Município pagará para enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, o
Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº 14.434/22, a teor da Emenda
Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em especial, os arts. 4º e 6º que garantem o
pagamento com recursos próprios e também estende aos contratados.
$ 5º O Municipio observará o piso para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de
combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal (inserido pela
Emenda Constitucional nº 120/2022).
$ 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no 8 7º abaixo, sobre os pisos
referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre Os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e
oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no caso dos profissionais de magistério; sobre o valor de R$
4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para os enfermeiros; sobre o valor de R$ 3.325,00
(três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os técnicos em enfermagem; sobre o valor de R$
2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os auxiliares de enfermagem e sobre o valor
correspondente a 02 (dois) salários minimos para os agentes comunitários de saúde e para os agentes
de combate às endemias.
$7º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de alguma
categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo governo federal de
observação obrigatória pelo Municipio, sendo que se o valor do reajuste do piso da categoria
profissional for inferior àquele concedido no caput desta cláusula, o Município apenas completará o
reajuste até 7% (sete por cento).
$ 8º Eventuais gratificações concedidas pelo Município para servidores nomeados para comissões ou
que exerçam funções públicas, com base nas disposições do art. 16, da Lei Municipal nº 955/89 e
alterações, incidirão sobre o vencimento do cargo em comissão, e não sobre o vencimento do cargo de
origem, quando o referido cargo em comissão for ocupado por servidor efetivo, visando gerar uma
isonomia com o cargo em comissão de recrutamento amplo.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO - O valor do vale-alimentação será reajustado para o
importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 01/03/2.024, para todos os servidores municipais
ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O vale-alimentação será pago na integra em
relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato.
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Administração 2021 2024
S 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal,
apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao
Município.
8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los
para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
$ 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
It - ao servidor inativo ou pensionista.
8 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
$ 5º O vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores
municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido,
no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com
pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o
objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da
Administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir
estabelecidas:
$ 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a
vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de
João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
H - não esteja em estágio probatório:
Ht - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho.
$ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de
rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se efetivará com a
publicação de Portaria Municipal de exoneração.
8 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
$ 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por
uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor,
dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à
Secretaria Municipal de Administração.
$ 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão.
$ 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento
de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
| - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa.
Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços
públicos.
HI - a inexistência de recursos financeiros disponiveis.
$ 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá
interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação
acerca da decisão.
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$ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria:
Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração. N
8 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no arquivamento do
processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados
e analisados em separado, não se estabelecendo vinculo entre as indenizações auferidas.
$ 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de
determinada área da Administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou
prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos
de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras, por força de
contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo
financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o
montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente
com a instituição financeira.
8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza
irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como
acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vinculo mantido entre o
servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
8 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI
configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o
rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o
servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa,
não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de afastamento.
$ 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro,
as seguintes compensações:
| - aviso prévio indenizado integral.
Il - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no & 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro)
meses a contar do mês seguinte ao desligamento.
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue no mês de
dezembro do respectivo ano do desligamento.
$ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
- nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração. . o
H - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e
um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria
Municipal de sua exoneração.
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
HW - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um
reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30
(trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
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$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para
exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03 (três)
meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
S$ 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em
extinção dos respectivos cargos.
8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em
concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser
reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento,
nem mesmo para fins de recebimento de adicionais.
$ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
CLAUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município e o
Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de cargos e
salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa “VALIDAR - ASSESSORIA
PUBLICA", contratada pelo Município, objetivando sua implantação.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma
política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa
própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores
referentes ao vale-transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do
perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as caracteristicas semelhantes
ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
$ 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as características de
transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderão solicitar o
pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais
servidores para 0 vale-transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terão direito
ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a
complementação dos valores necessários.
$ 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados
temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a
permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias.
8 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º
(primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando
preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
$ 3º Os servidores terão, a titulo de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos: .
| - No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um)
a 14 (quatorze); . . .
Il - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do
mês.
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Administração 2021.2024
$ 4º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo,
aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido ey
disposições da própria Lei Municipal nº 2.596/2023.
g 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da
Administração Municipal no momento de sua entrega, bem como ao servidor que tiver sido exonerado
a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que
tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, bem como aos
servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira
desse Acordo.
$ 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor inativo ou pensionista;
HI - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional
de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em
contato com agentes nocivos que possam trazer risco à saúde física e Psiquica, bem como âqueles
que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores
de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico),
atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação
e manipulação de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC,
radiografia, manipulação de glifosato (capina quimica), bem como atividades com inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica em alta voltagem.
$ 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de
que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como
insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o
reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
$ 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais.
$ 3º A Procuradoria Juridica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o
servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
8 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o
fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EP neutralizar ou diminuir a nocividade que o
agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas
dos equipamentos.
8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-minimo, não utilizando outras verbas em sua
base de cálculo.
8 6º O Municipio juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança do
Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudará a
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Administração 2021 202
8 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais
ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o
salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação, gratificação e anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade,
mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores Públicos municipais, nos
termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município juntamente
com o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da justiça para serem
reintegrados ao Cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações
rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município
submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com
mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de
conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou
incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados
sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS
relativos à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle
eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos, comissionados e
contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e
Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
8 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24
(vinte e quatro) horas da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de
apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras
trabalhadas durante o mês, não poderão ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
mensais, nos termos do art. 59 da CLT, e são regulamentadas da seguinte forma:
8 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será
creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e
30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas)
horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confratemização Universal (01/01); Terça-feira de
Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador
(01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados
(0211); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada
Conceição (08/12); Natal (25/12).
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83º É obrigação do Municipio pagar as horas extras não compensadas até o final de cada período a
que se refere o parágrafo 2º da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas
normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra
verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
$ 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do
periodo de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
$ 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco
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de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias: havendo saldo devedor, este será
zerado.
$ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam
Os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas
normas constantes nesta cláusula,
Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de sexta-feira
da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder
a feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar
outra data como ponto-facultativo visando à aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a
possibilidade de maior descanso dos servidores públicos municipais.
88º A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima descritas.
8 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de
recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do am. 19, 8 2º, da Lei Municipal nº 955/89,
que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
providências”.
8 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao
público em escala de trabalho especifico em regime de revezamento para os serviços considerados
essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal,
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os servidores ocupantes dos
cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três)
dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com tumo de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, O pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
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$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados Os seguintes feriados: Confratemização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11): Dia da Consciência Negra (20/11); Dia
Imaculada Conceição (08/12); Natal (2511 2).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a Percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
85º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
O servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
Prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em
periodo noturno das 19 horas às 07 horas.
$ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 8$ 5º, 6º e 7º) aplica-se igualmente
à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho
de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como o art. 21, 88 5º, 6º e 7º, da Lei
Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
$ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com
03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas
que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÉÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a
jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12
(doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de
50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro é a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra.
3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confratemização Universal
Ad ): Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra.
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85º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servi
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento qua
o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora notuma a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair em
período noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O cumprimento de Jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com
02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas
que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O
Município se compromete a observar o salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia, que será
PARÁGRAFO ÚNICO - À jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da
Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho
de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Municipio se compromete
a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último
dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês.
81º O Município manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de
pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de pagamento
na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura.
$ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária
integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados,
$ 3º O Município poderá, a depender de disponibilidade financeira e orçamentária, antecipar a primeira
parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores
ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a título de
anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base
acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam
funções públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Municipio fornecerá, a todos
Os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPl's - adequados à necessidade do
Cias CUT SuN SUS “BZ. Cornoirinnas — subo Ghana d=srara eee, sumo»
Trena CRE) DARDO ardro, Rama ao aan nro Rrradent. verao meus as
Administração 2021 20241“,
trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar ç
funcionários de serviços externos expostos à radiação solar, promovendo
em conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de
8 1º O Municipio dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará
resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de
conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes,
5 3º O Municipio manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o
atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se
compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº 1.602/2004 e Lei Federal nº
12.527/2011,
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Municipio se
compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais,
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Municipio se compromete à estudar a viabilidade de
criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento
aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de
1986, durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de emprego a
todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas graves, em
conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente uniforme aos
servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela
natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os
uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Municipio
cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente,
assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuizo a esses,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas
atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos
contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa
de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário
à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuizo dos
direitos e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os
seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e
capacitação técnica especifica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no
trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em manter na
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na
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Administração 2021 2024
Procuradoria Jurídica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos corretos atos
administrativos.
$ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que
tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de
preservar os principios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de
perseguição política ou assédio moral.
8 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de
lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que
ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a
Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará,
sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 04 (quatro) diretores para prestarem serviço ao Sindicato
em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a
necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos
setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também
quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial,
referida pelo artigo 513, alinea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de
Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista,
no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser
descontado pelo Municipio acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.024,
ressalvado o direito de oposição Individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos
parágrafos seguintes:
$ 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de
próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada
em vigor do presente Acordo.
$ 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor
do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não
sejam processados os respectivos descontos.
$ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo
primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
8 4º O Municipio fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o
desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há
defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas
as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL
- O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento
esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de
cada função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Municipio repassará, como simples
intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em
benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo
monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuem
problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão:
imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte procedimento:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e
aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º
dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Municipio exigirá quando da
realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a
apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções
por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser
devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Municipio se compromete a
regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que “concede
licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira,
tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência", enquanto perdurar o
Preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Município
concederá a “licença natimorto” pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do
óbito, observando-se os demais procedimentos aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a “licença luto" todos os servidores públicos municipais no caso
do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob sua dependência
econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-ão
mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e
despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10
(dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo,
cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida
para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXT ENSÃO - O presente Acordo se estende igualmente em
toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público
Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada
comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei
baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos
do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico
pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juízo
Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano, com efeito
retroativo a 1º de março de 2.024 e término em 28 de fevereiro de 2.025, mantendo-s:
categoria para 1º de março de 2.025.
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Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato
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Ofício nº 74/Secretaria Em 1º de abril de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 27 de março, conforme detalhamento:
- nº. 1.452/2024, que “Altera as Leis nºs: 2.430, de 27 de dezembro de 2021, que trata
do Plano Plurianual para O quadriênio de 2022 a 2025 e 2.543 de 17 de julho de 2023,
que trata das Diretrizes Orçamentarias para O exercício de 2024;
- nº 1.453/2024, que “Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial";
- nº 1.454, que “Autoriza para cumprimento da Lei nº 2.620, de 07 de março de 2024,
a realização de remanejamento, nos termos do art. 167, Inciso VI, da Constituição
Federal;
- nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova O Acordo Coletivo firmado entre
a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
Outrossim, encaminhamos para conhecimento Resolução nº 770, de iniciativa do
vereador Gustavo Prandini, que “Concede o Diploma de Honra ao Mérito à Associação
dos Trabalhadores Aposentados & Pensionistas de João Monlevade”.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em:
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
prefeito do Município de João Monlevade
6, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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