| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1455 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério – SINTRAMON. |
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> NU PREFEITURA MUNICIPAL a Administração 2021-9084 nm ” Lo 'Q a, ne, 2 “ MENSAGEM Nº 47 9 | 2.024, DE 18 DE MARÇO DE 2.024. Nes dra (ud em Cercas Estamos encaminhando o Projeto de Lei que "APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON:" Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar URGÊNCIA na tramitação do projeto de lei ora submetido à apreciação desta Excelsa Casa Legislativa. O presente projeto visa aprovar o Acordo coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade - SINTRAMON, diante das cláusulas estabelecidas no termo de Acordo em anexo. As cláusulas constantes no Acordo foram pactuadas após inúmeras reuniões realizadas entre os representantes do Município e do SINTRAMON, visando atender as necessidades dos servidores e a adequação da capacidade do Municipio em provê-las. Após referidas reuniões, firmou-se o Termo de Acordo anexo, cujas cláusulas foram votadas e aprovadas em Assembleia Geral junto ao próprio Sindicato, devidamente aprovadas pelos servidores. Assim, no sentido de oferecer melhores condições aos servidores públicos, o projeto ora encaminhado mantém os beneficios conquistados pelos servidores municipais, oportunidade na qual são repetidas diversas cláusulas estabelecidas nos anteriores Acordos Coletivos. Ainda, será concedido o reajuste, utilizando-se o indice de 7,00% (sete por cento), nos valores dos vencimentos dos vencimentos dos servidores e reajustando o vale alimentação, passando o mesmo para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o retorno de férias para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Além da manutenção do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAL. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Com essas considerações, ante a URGÊNCIA do caso, submeto o assunto à elevada consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público. Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço. João Monlevade, aos 18 de março de 2.024. E raça E aç E Re DO LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal e eee CAMARA MU PAM DE JOÃO MONLEVADE Recebide ais. OS p2eaN Exmo. Sr. | Horário: .. k3 AE. en FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG [9 697 cs í Secrétarra tiram comemietes poirimenatm, MIT. empenmicipitiamo — Sanbies Mane hm emate fes mtos atentas en poa o Dn Te q, JOÃO MONLEVADE : PREFEITURA MU NICIPAL Administração 2021-2024 L) “CUM PROJETO DE LEINº [55 12024, VE O DE 18 DE MARÇO DE 2.024. fá DO e “o Nor “APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Municipio de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de Acordo, Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do Acordo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/2024. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, em 18 de março de 2.024, acta” LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal =— 0000 [Aprovado em 1º Turno 5 dis 87, Q3 7 2 4Felnando Linhares Pereira caca caiperter RRETES Presidente PES da Câmara o CAMARA MU meme eme NIZIPAr D JOÃO M Pla TERA ONL | Aprovado em 2º Turno é Recebido em É jo redação final. 26 OS 124 Horário: 2 do Linhares Pergira LÊ Presidente nm trem Cimematetos nostrmentta, MT. cimeremerdo Peri EXT ustno E meH eraiero pi atas f é E w 4 | JOÃO MONLEVADE ' PREFEITURA MUNICIPAL, [134 à Administração 2021 2024 2h q se SIajuoN, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE Si CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Municipio concederá reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos realizados com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2.024, que incidirá sobre o valor dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal. $ 1º Para os cargos que possuem previsão de-vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional. $ 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor do salário minimo. $ 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais. 8 4º O Municipio pagará para enfermeiros, técnicos em enfermagem & auxiliares de enfermagem, o Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº 14.434/22, a teor da Emenda Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em especial, os arts. 4º e 6º que garantem o pagamento com recursos próprios e também estende aos contratados. 8 5º O Municipio observará o piso para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional nº 120/2022). $ 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no & 7º abaixo, sobre os pisos referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no caso dos profissionais de magistério; sobre o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para os enfermeiros; sobre o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os técnicos em enfermagem; sobre o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os auxiliares de enfermagem e sobre o valor correspondente a 02 (dois) salários minimos para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias. $7º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de alguma categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo governo federal de observação obrigatória pelo Município, sendo que se o valor do reajuste do piso da categoria profissional for inferior âquele concedido no caput desta cláusula, o Município apenas completará o reajuste até 7% (sete por cento). $ 8º Eventuais gratificações concedidas pelo Município para servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas, com base nas disposições do art. 16, da Lei Municipal nº 955/89 e alterações, incidirão sobre o vencimento do cargo em comissão, e não sobre o vencimento do cargo de origem, quando o referido cargo em comissão for ocupado por servidor efetivo, visando gerar uma isonomia com o cargo em comissão de recrutamento amplo. CLÁUSULA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO - O valor do vale-alimentação será reajustado para o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 01/03/2.024, para todos os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O vale-alimentação será pago na integra em relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato. aa Cmrrmirieimam sento Micertim sda cus suma ass 0 AMEAÇA OTA AANIDI A 07 manso as purenhira va Utor Pao fi 7 JOÃO MONLEVADE Es d “a PREFEITURA MUNICIPÃY Administração 2021 2024, E 8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensaf» apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vinculos que possui junto ao Município. $ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo. 8 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica: | - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos; Hl - ao servidor inativo ou pensionista. 8 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. $ 5º O vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais. CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar o equilibrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas: $ 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de João Monlevade que: | - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; Il - não esteja em estágio probatório; HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho. $ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração. $ 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença, $ 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por uma Comissão Técnica constituida por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração, $ 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão. $ 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos: | - 0 não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa. Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços públicos. HI - a inexistência de recursos financeiros disponiveis. 8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação acerca da decisão. Mae Sim rrtobos Pntrmeitas. MME Corraminicatiam senbias Meetntamsc atas fmores ermres mmsiaas era Wuretes (UR) SSIS LIGADOS O RUNNEO DAP MANDA MESSINA RIDER OZ rasas SENTIA aroma maneio su NS 05 sa uoN” Se % a ” PREFEITURA MUNICIPAL) Administração 2021 2024 o a o $ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria? 15 (uo'” q Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração. $ 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente. $ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos. 8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vinculo entre as indenizações auferidas. de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor. $ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras, por força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente com a instituição financeira. 8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego. S$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT. $ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa, não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo periodo de afastamento. 8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações: | - aviso prévio indenizado integral. HH - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no $ 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Ill - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão. IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro) meses a contar do mês seguinte ao desligamento. V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue no mês de dezembro do respectivo ano do desligamento, $ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições: | - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001 ;00 (trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. tura nm metas restemeratos, mp PoNCtao QUE) mesiero E sdines Cora PRO A certo ma dm Artes arg mamas as pdoe TS e 06 = = 1 fe M pe 4 7, FJOÃO MONLEVADE 0! : ho PREFEITURA MUNICIPAL "* DÁ) & Administração 2021 2024 4%, qe Hi - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um” reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. cd $ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03 (três) meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. 8 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em extinção dos respectivos cargos. 8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para fins de recebimento de adicionais. $ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário. CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município e o Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de cargos e salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa “VALIDAR - ASSESSORIA PÚBLICA", contratada pelo Município, objetivando sua implantação. CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei. CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores referentes ao vale-transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as caracteristicas semelhantes ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.41 8, de 16 de dezembro de 1985. 8 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as caracteristicas de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderão solicitar o pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação dos valores necessários. 8 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias. 5 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado. 5 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês. 8 3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos; | - No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze); H - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês. Tirem Ca mratotes mmtrmretio, Povetaio QUE) unieos 2 ioisar ADO Emi emtm ines cur amena er ad PREFEITURA MUNICIPAU bs Administração 2021 SA ) . Cera uosb $ 4º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo indice de reajuste =" aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em Acordo Coletivo, conforme disposições da própria Lei Municipal nº 2.596/2023. CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fomecerá no final do ano uma cesta de Natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20 de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por comissão composta de membros do Sindicato. tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, bem como aos servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira desse Acordo. $ 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica: - 20 servidor público que se encontre em licença sem vencimentos; Il - ao servidor inativo ou pensionista; Hl - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio. CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Municipio e o Sindicato buscarão parcerias com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária. CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer risco à saúde fisica e psíquica, bem como âqueles que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de glifosato (capina química), bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em alta voltagem. $ 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais. $ 3º A Procuradoria Juridica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade. $ 4º O Municipio não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas dos equipamentos. $ 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas em sua base de cálculo. 8 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudará a a a II ret eme A AS raio, om e ms an ma pente nd Ma Cermrmmtotrs mostra Potes QUA) emma Te paserera oo eo vevas apas o das” JB | FOÃO MONLEVADE Dá a 7 — PREFEITURA MUNICIPAL AA Administração 2021 0a, * viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional? 57054 de insalubridade, bem como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento “— isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos. s4 Ee. ci $ 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação, gratificação e anuênio, CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade, mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município juntamente com o Sindicato buscará solução para Os servidores que aguardam decisão da justiça para serem reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos à matéria em questão. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos, comissionados e contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente. $ 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de atestado à sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser feita por e-mail (atestadoelicencas(Dpmjm.mg.gov.br) ou por outro meio eletrônico como por exemplo WhatsApp. S 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão. $ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação: a) de segunda-feira a sexta-feira. para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. b) sábados, domingos & feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Camaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11): Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). A Ka x f 7), FOÃO MONLEVADE j Q PREFEITURA MUNICIPAL 5 Administração 2021 2024 e dei) esgruDN a lo 3 & md $2º0 prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano, devendo ia a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem compensadas em cada unidade da Administração, devendo as Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à Divisão de Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício. $ 3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada período a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma: a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados. b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios. $ 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado. $ 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor, este será zerado. $ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula. $ 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder $8º A Camara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima descritas. S 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 19, & 2º, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”. $ 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao público em escala de trabalho específico em regime de revezamento para os serviços considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS, MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Municipio manterá para os servidores ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário- base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso. $ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo. Dream, MME, Cmpremir terraço fa de AR RD mMudnas cup numa o Rot eNT oro evtmo Meanao Ros AC RU, « > , R | JOÃO ar : PREFEITURA MUNICIPA Es Administração 2021 2024 À E) do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra. 8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi: Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). g 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista. 8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não 8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas. $ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição. 8 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os $$ 5º,6º e 7º) aplica-se igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Municipio), bem como o ar. 21,885º. 6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE). $ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com 08 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - À Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com tumo de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso. 8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jomada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo. $ 2º Quando a escala da jomada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra. 8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados Os seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/1 2). $ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra. EMtucem sendhas Menta casais cum ana aa MOSAICOS MZ mera as ISTO cera º E ro uol a É + Ao a E! [e] a RS NA (a 7, JOÃO MONLEVADE |) A) > — PREFEITURA MUNIGIÊAL ; Administração 2021 2024. º N So $ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor. para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando O servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89. $ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em periodo noturno das 19 horas às 07 horas, 8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição. 8 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores públicos de sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência do servidor. CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - o Município se compromete a observar o salário minimo profissional dos técnicos de radiologia, que será equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986. PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se compromete a efetuar o pagamento a todos Os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês. $ 1º O Municipio manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de Pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de pagamento na forma fisica, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura. $ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. $3º O Município poderá, a depender de disponibilidade financeira é orçamentária, antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÊNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a titulo de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Municipio fornecerá, a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do mem Cimemtotas meras pe ADO CN im nm fm asas amar Fora CS) amais MOS DSRADODA DZ marina aaa VaD sb seia aaa e £ A Do a: fa +ã o quota 2 Dt «gs Kg 7, FOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 9 PC o, Ee) Administração 2021 202 PR CHER trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos? De a funcionários de serviços extemos expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978). 8 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará resolver todos os problemas de Segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de conscientização sobre o uso de EPl's e prevenção de acidentes. 8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e psicólogo. 8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o atendimento de saúde do trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº 1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais, durante a vigência do presente Acordo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Municipio garantirá estabilidade de emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente uniforme aos servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuizo a esses. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos contracheques as parcelas quitadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuízo dos direitos e vantagens da sua remuneração. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e capacitação técnica específica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na Cem uvas car a e erra ameno Ram É (Ka “a ” % EJA” f 7, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL. g 9 e A Pop S Administração 2021 2024 ” ' SA asi AGquo ia Procuradoria Jurídica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos corretos ass . administrativos. 8 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de perseguição politica ou assédio moral. $ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a Comissão. CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará, sem prejuizo dos vencimentos e benefícios, 04 (quatro) diretores para prestarem serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a necessidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia é Fundações no exercicio de seu mandato e também quando solicitada a sua presença. Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo Municipio acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.024, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos seguintes: $1º0 direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente Acordo. $ 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos, $ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial, 8 4º O Município fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Municipio se compromete a estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL - O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade Social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de qualquer atraso. qe MBM Cormmesntias — Sentia Minimum dia/racs - qu aus ar E tt Pr vera aperto Bar Cy aa 4 JE 7, FOÃO MONLEVADE IA + [ PREFEITURA MUNICIPAL “> & Administração 2027 224 1% e 19%, Ni ” “o CaguoN CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuêm-— dd problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão imediata do beneficio de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte procedimento: PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS, CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Municipio exigirá quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente. PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabiveis. tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência", enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Município concederá a “licença natimorto" pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do óbito, observando-se os demais procedimentos aplicáveis à espécie. PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a "licença luto" todos os servidores públicos municipais no caso do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob sua dependência econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Municipio e o Sindicato reunir-se-ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e despesa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo, cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente Acordo se estende igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OIT, AVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juizo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo. teca imo PIU DI SUOS "OMS IR RUN, OS EST icinonIna Curl apveu-asr PO TER RD TR COI SRS RS DI tpatêm ins enter CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA N retroativo a 1º de março de 2.024 categoria para 1º de março de 2.025. A LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal LETÍCIA e 7, UVEIA Presidente do SINTRAMON Cia aa nn ass em rr errada MD Come rir intra tetos tur deem tee rvta rm ad RR DIII E CNTE RS UDESER A SD O sao ef na ss quis mma a TT quarenta ONA - VIGÊNCIA - O prazo de vi eté rmino em 28 de fevereiro de Ec JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021- 2024 gência será de um ano, com efeito 2.025, mantendo-se a data base da goubr Documento assinado digitalmente MATHEUS CAMPOS CALDEIRA Data: 20/03/2024 1305:02-0300 Verifique em httgos:| fvadictar dei gay br MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT Assessor Jurídico do SindicaigtiUITm o 7] ed [8] Ç " Ne R Nô%o av a AO Vigo fon) q JOÃO MONLEVADE LG Nun , “> FS = PREFEITURA MUNICIPAL s ] “EN Adimunestração 2021-2024 dl E 3) + « 3, r ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS * 4a pais SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE. Em cumprimento ao disposto nos art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de Impacto orçamentário financeiro ao projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos vencimentos dos servidores públicos do Municipio de João Monlevade. Ze OBJETIVO: Conceder reajuste salarial aos vencimentos dos servidores públicos municipais, Barantindo-lhes melhores condições de vida e manutenção dos benefícios conquistados. JUSTIFICATIVA: A aprovação da presente propositura possibilitará que o Município conceda aos servidores públicos o reajuste salarial proveniente de um enorme esforço municipal para valorizar os servidores públicos com ganhos reais acima do índice de inflação. DESCRIÇÃO PERCENTUAL VALOR DO REAJUSTE SALARIAL 7% RETORNO DE FÉRIAS R$ 1.200,00 VALE ALIMENTAÇÃO R$ 600,00 METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA: * As despesas com pessoal efetivamente realizadas no mês de outubro do ano de 2023, acrescidas do décimo terceiro salários (13º), um terço de férias (1/3) e retorno de férias. * Receita Corrente Liquida (RCL) prevista atualizada — R$ 427.000.000,00 * Aovalor projetado para 2023 foi aplicado o percentual de reajuste de 7% e dividido pela RCL prevista, obtendo um índice de gasto com pessoal consolidado de 46,83%, Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos —- João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 y Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br Muni «> 7 JOÃO MONLEVADE If PREFEITURA MUNICI Acimurestração 2021.2024 + ta é Pena] : Daime as “ a: o a BASE DE CÁLCULO a ua, ACRÉSCIMO MENSAL COM O REA us ACRESCIMO ANUAL DO REAJUSTE — E PACTO DO REAJUSTE NA RCL há sl EE JA Bi asi E 427,000.900,00 199.983 232,55 219. 981.555,81 ee — o eeij 3 Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP: 35930-027 y Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICI Muni Adrminestração 2021-2024,” a) e 9 “gs o 3 t IMPACTO VALE ALIMENTAÇÃO x 4 Sopra so SA o NE ud ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (X) Adequada ( )Inadequada A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 (X) Adeguada ( )Inadequada LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024 (X) Adequada (| ) Inadequada CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 y Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW.pmjm.mg.gov.br Mm Uni A y à JOÃO RR, ZO PREFEITURA MUNICIPAÃ) ) Arirrurestração 2027 zo24w 8 Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da acdpetro vo Bovernamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do “o o o ps impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente, Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente demonstrado, prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o Município. Prudente informo que o acréscimo de 7% extrapola o índice previsto na elaboração orçamentária 2024, o que exigirá a anulação do referido custo em despesa prevista para suplementação da despesa. Responsavelmente, alerto que o significativo acréscimo financeiro ao gasto com pessoal extrapola ao crescimento da receita de recursos próprios do Município, fonte de maior desembolso no pagamento dos servidores públicos e demais despesas municipais, fator este que tende a prejudicar a saúde da contas públicas do Município de João Monlevade, nos próximos anos. Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso || da Lei Complementar nº 101/00, que se reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, João Monlevade, 14 de março de 2024, Érica Rabelo Silva Araújo bnomista amento de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade /MG — CEP: 35930-027 y Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ): 18.401.059/0001-57 — WWw.pmijm.mg.gov.br Secretaria Municipal de Plh PREFEITURA MUNICIPAL Aderastração 2021.2024 ' ne Wiun, + “iG DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS e MK Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas; DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei que firma o acordo coletivo firmado entre a Administração Pública do Municipio de João Monlevade e 0 Sindicado dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade. DECLARO, ainda, que a despesa prevista terá seu valor suplementado com vistas a honrar O compromisso assumido. DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo. João Monlevade, 14 de março de 2024. A Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 y Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 - www.pmjm.mg.gov.br Câmara Municipal de AC NRUNTO João Monlevade Ca Rc Bo aorsesnos Câmara forte, cidade forte! "E 49 e oi <) «Md t Pd 7) EA Do ao qu ON im enniado 58! DESPACHO Projeto de Lei nº 1.455/2024 — Aprova o acordo coletivo firmado entre a administração pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério. Considerando a relevância e urgência da matéria, determino a imediata autuação do projeto de lei em epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190, RI. Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do RI, distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes: Legislação e Justiça e Redação; Administração Pública, Infraestrutura e Serviços; e Finanças é Orçamento, Publique-se. Cumpra-se João Monlevade, 21 de março de 2024. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Manlevade/MG = Cep: 35930:672 31-38523524 [| wwwjoaomonlevade.mg.leg.br | Câmara Municipal de João Monlevade mino suiça Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.455/2024- Aprova acordo coletivo Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica a proposição em destaque, através da qual se pretende aprovar o acordo coletivo firmado entre o Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal. A proposição autoriza que o cumprimento do acordo seja promovido no âmbito da prefeitura, órgãos da administração indireta e da Câmara Municipal. Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que o documento foi concebido após inúmeras reuniões entre as partes, que as cláusulas foram votadas e aprovadas em Assembleia Geral do Sindicato e que o projeto mantém os benefícios conquistados pela categoria laboral. Destaca, ainda, a revisão geral anual no indice de 7% (sete por cento), o reajuste do Cartão aliemntação para R$600,00 (seiscenteos reais), o retorno de férias para R$1200,00 e a manutenção do Programa de Aposentadoria Voluntária. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse exclusivo do Município, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?, Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municípios complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13%ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-872 31 - 38523524 | www joaomonievade.mg.leg.br I Câmara Municipal de "* João Monlevade ao iza Câmara forte, cidade forte suas peculiaridades locais? Ainda é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, Ill, CR/88. Evidente, portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo adequada a iniciativa pelo prefeito na forma do art. 32, II, da Lei Orgânica. Quanto ao mérito do acordo coletivo, necessário pontuar que as regras repetem, maneira geral, as disposições dos acordos anteriores. Entre as principais alterações, verifica-se, neste ano, regulamentação quanto à incidência do reajuste geral concedido, no importe de 7%, sobre os valores do piso dos profissionais de enfermagem, magistério e agente de endemias, previstos no próprio instrumento, com a ressalva de não cumulação e complementação na hipótese de o reajuste do piso da categoria for nacionalmente definido em patamar inferior àquele previsto no acordo municipal. Há também previsão de incidência do reajsute geral sobre eventuais gratificações concedidas pelo município aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas. Ainda, verifica-se a exclusão dos servidores afastados para atividade política entre as ressalvas para pagamento do cartão alimentação (Cláusula Segunda) e da cesta de natal (Cláusula Oitava). Já na cláusula Vigésima Segunda é alterada a forma de pagamento do anuênio que passa a incidir não apenas sobre o vencimento-base, como disposto nos acordos anteriores, mas sobre o vencimento-base acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas. É também observada a exclusão no 82 da Cáusula Trígesima Oitava, em comparação ao Acordo Coletivo aprovado pela Lei nº 2.527/2023, que regualmetnava a hipótese de 3 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.685 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31- 38523524 | www,joaomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de "João Monlevade mérao canos Câmara forte, cidade torto! indeferimento da concessão do ausiílio-doença. Na Cláusula Trigésima Quarta que prevê a instituição do Desconto Negocial ou Cota Negocial, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base do servidor, a norma prevê o direito de oposição individual escrita do trabalhador, fixando a tanto o prazo de 10 dias úteis contados da aprovação do Acordo. Esse prazo, anterioremente, era de 15 dias úteis. Vale referir, todavia, que tal instituto trata da contribuição assistencial, com previsão no artigo 513, alinea “e”, da CLT, destinada ao custeio do Sindicato em decorrência da negociação coletiva, aqui inserida através do acordo coletivo. Ao nosso sentir, a garantia de oposição pelo trabalhador assegura o caráter facultativo da cobrança, tornando adequada a previsão. Quanto à cláusula econômica, o Acordo Coletivo prevê como acima referido a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, aplicando o índice de 7% (sete por cento), valor que está acima do indice de inflação, conferindo, desse modo, ganho real. Há também, como visto, a adoção dos pisos das categorias indicadas, sobre os quais haverá a incidência do índice. Com efeito, o art. 37, X, da CR/88 assegura a revisão geral anual, na mesma data e sem distinções de índice, da remuneração dos servidores públicos. No presente caso, contudo, como acima referido, há efetivo aumento remuneratório, na medida em que o percentual aplicado é superior ao índice de correção da inflação. Hã, ainda, assegurado a partir de janeiro de 2024, o valor de R$4850,57 como piso salarial aos profissionais do magistério público municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada de 40 horas semanais. Da mesma forma, é previsto o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem e dos agentes comunitários de saúde. h Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep ca 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br 1a “e. João Monlevade tato zurdes Câmara forte, cidade forte! Notadamente, o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, entre mais, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar. Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em seu art. 19, Ill, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Outrossim, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.16 e 17. O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep. 35930-67, 31- 38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de É A É j Câmara Municipal de * João Monlevade metas penironça Câmara forte, cidade forte governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | «estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il-declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto orçamentário financeiro (fls. 17/20), havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas. Ha, contudo, ressalva no sentido de que o reajuste extrapola o indice previsto na elaboração do orçamento, o que demandará anulação de outras despesas para pertinente suplementação, alertando, ainda, que o significativa acrescimo financeiro ao gasto com pessoal extrapola o crescimento da receita de recursos próprios, algo que tende a prejudicar a saúde das contas públicas do município. Há juntada também a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 21), com a referência de que a despesa prevista terá o seu valor suplementado com vistas a honrar o compromisso assumido. . Igualmente, importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Lei Municipal nº 2.543/2023) autoriza de maneira expressa em seu art. 16 as concessões tar 4 (...) $1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal, e primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 25930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br JEM. Câmara Municipal de João Monlevade de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Adequada a proposição, portanto, não se verificando quaisquer óbices quanto à juridicidade da matéria. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, por analogia do art. 292, V, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, RI). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “d”, R.l.); Finanças e Orçamento (art. 117,1, “d” do Ri.). João Monlevade, 21 de abril de 2024. ZA No AA Silvan Pélágio Domingues Prócurador Jurídigo - CMJM OAB/MG 10282 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31- 38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de "* João Monlevade ut ssparaeva Câmara forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 22 de março de 2024. MUITA qu dd APM 14 fal >Yice-Presidente / Relator ol A M Maciel —- Membro Bl PAUS AE REDAÇÃO! mara municipal de Lo) joão Monlevade mato meatiaçõs ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE re LEGISLAÇÃO E JUSTIG | e às 09 horas & 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos Comi sões os mem br os da Comissão de Legislação e Justi ça e Redação, ver 'gadores. IS: , i i iva — Vice-Presidente & ixei Lieberth Oliveira Silva je Silva Teixeira — presidente, ali agp José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos ad : . ee AMAIZOD de iniciativa do vereador Vandertei Cardoso Miranda, que di dás ' ntre o Município de João Monlevade & proprietários de imóveis alização de parcerias €! 4 | paia para a construção de muros de divisa e dá outras providências, (Relator. Lieberth); 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre à pe E fundação Municipal Parque do Areão Areas Verdes de João Monlevade e dá 9 providências (Relator: Gustavo Maciel) e 1.455/2024, de ge do Egeu, a aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — Sintramon, (Relator: Lieberth). O Procurador Jurídico Hugo Lázaro Martins também participou da reunião representando o Executivo, conforme foi solicitado no ofício nº 41/PC emitido por esta Comissão solicitando esclarecimentos acerca do Projeto de Lei nº 1.445/2024. Por motivo da presença do Dr. Hugo a pauta foi invertida. O vereador Gustavo José Dias Maciel, relator do Projeto, explicou que deixa claro que será favorável ao Projeto para que siga o andamento para as outras Comissões. comentou sobre a Emenda que será apresentada posteriormente e passou à palavra para os outros membros da Comissão. O vereador Revetrie deixou claro que não debruçou sobre o Projeto, que ficou a cargo do Relator e questionou se não tem mais nenhum erro no Projeto além do que foi apontado pelo vereador Gustavo e que será sanado através da Emenda, disse também que o parque está funcionando e que não necessita de Fundação. O Dr. Hugo disse que vai chegar uma hora que para O real funcionamento do Pargue precisará de pessoas para cuidar e Gustavo ponderou que vai desafogar a Secretaria de Meio Ambiente que no momento fica a cargo dela. O vereador Lieberth questionou qual é o ii do Executivo para o Parque no Areão. O Dr. Hugo disse que o Projeto sera psseR quando forem concluídas as obras no Parque do Areão. O vereador Revetrie pr ER de Meio Ambiente para que informe quais vereador e sugeriu a inclusão dá E O o a o ani pio eGáitá à Hiiési; filé à Doaisi da ria a Secretaria de Meio uniao e que pe pereiom SER HE nm e sp técnica E que ao a cargo das encineniaa: Soehaioos rd ed o solicitadas as E me que acharem rindo oa rd cia aúde que o vereador Revetrie é o Relator da a ou que fosse constado em ata que emitirá Parecer la | 4 Ty | Da A ESEC A E ad NR iRa! PARTE FR Câmara Municipal de Ecs 9 =» João Monlevade 0 foro peascgcãs o : ) 12, ER) a N Erg qu ly 2 EA 2 e e s pela ilegalidade do Projeto, com fundamento no inciso X do art. 2º da Lei nº 1.849, de 05 de março de 2010 - formular política e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município. Quanto ao Projeto 1.441/2024 foi solicitado que seja reiterado o ofício nº 03/PC com prazo de OS5(cinco) dias para resposta. Acerca do Projeto de Lei 1.455/2024 primeiramente, o vereador Revetrie entrou em contato telefônico com o Sindicato solicitando a presença de sua Presidente pra que possa prestar alguns esclarecimentos e por motivo de saúde, ela ficou impossibilitada de comparecer. Foi analisado o Projeto e em comparação com o ano anterior houve várias alterações, necessitando a presença da Presidente e não hã tempo hábil para tal. O vereador Gustavo ponderou que a Comissão de Finanças e Orçamento verifique se o impacto financeiro contempla os gastos previstos na cláusula 22. O vereador Lieberth, relator do projeto emitiu Parecer pelo Juridicidade e Constitucionalidade do Projeto, sendo acompanhado pelos demais membros e justificou que está confortável pela aprovação do Projeto, pois, o Dr. Huge sanou vários questionamentos. O Procurador Jurídico da Casa, foi chamado para responder algumas dúvidas, disse que foi estudado o Projeto e que as alterações feitas não resultaram em nenhuma ilegalidade e não tem ressalvas em seu parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ||| qe mt, A “MN, ; Câmara Municipal de F dy + + |. E n a João Monlevade “ 0 e E a : As mémaa juros Câmara forte, cidade forte b N Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 25 de março de 2024. Bruno Nepomuceno Braga ae Silva” vt iniz — Vice-Presidente / Relator ídoso Miranda — Membro (S) ú Câmara Municipal de " João Monlevade meo menraeas Câmara forte, cidade forte! Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON. PARECER O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Vanderlei Cardoso Miranda. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de março de 2024. so Miranda — Presidente A 2 (pi go Aratjo Moreira Bicalho — Vice-Presidente / Relator Vanderlei Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | www, jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de 8) joão Monlevade Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 26 de março de 2024, às 14 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Doró); e 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova O Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Thiago Titó). Foi justificada a ausência do vereador Marco Zalém Rita — Vice-Presidente, por motivo de viagem a Belo Horizonte. Não foi possível convocar suplente. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.445 devido a ausência do Relator. Os vereadores presentes, em atendimento à indicação da Comissão de Legislação e Justiça e Redação acerca da estimativa de impacto orçamentário/financeiro, fez contato com o vereador Gustavo Maciel que informou que as dúvidas foram sanadas pela servidora Érica Rabelo. Por fim, a Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.455 emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 45 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. / Câmara Municipal de E " E João Monlevade ENO Jorminãa Câmara forte, cidade forte! Na PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.455/2024 Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de Acordo. Art. 2º Ficam autorizados a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do Acordo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2024. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de março de 2024. etrie Silva Teixeira — Presidente leberth Olivi — Vice-Presidente / Relator PATA cubas José Dias Maciel - Membro Es +“ = 4 “q . Câmara Municipal de o 36 Ft É João Monlevade “o tg Ev mto sorvscas Câmara forte, cidade forte! a 4 “rejuo et usa ent! ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Municipio concederá reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos realizados com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2024, que incidirá sobre o valor dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal, 8 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário minimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário minimo nacional, 8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor do salário minimo. $ 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais. $ 4º O Municipio pagará para enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, o Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº 14.434/22, a teor da Emenda Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em especial, os arts, 4º e 6º que garantem o pagamento com recursos próprios e também estende aos contratados. 8 5º O Município observará o piso para os agentes comunitários de saúde é para os agentes de combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional nº 120/2022), $ 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no $ 7º abaixo, sobre os pisos referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no caso dos profissionais de magistério; sobre o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para os enfermeiros; sobre o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os técnicos em enfermagem; sobre o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os auxiliares de enfermagem e sobre o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias. 8 7º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de alguma categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo governo federal de observação obrigatória pelo Municipio, sendo que se o valor do reajuste do piso da categoria profissional for inferior aquele concedido no caput desta cláusula, o Municipio apenas completará o reajuste até 7% (sete por cento). S 8º Eventuais gratificações concedidas pelo Município para servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas, com base nas disposições do art. 16, da Lei ; Câmara Municipal de “P João Monlevade antoaso araucenas Camara forte, cidade forto! Municipal nº 955/89 e alterações, incidirão sobre o vencimento do cargo em comissão, e não sobre o vencimento do cargo de origem, quando o referido cargo em comissão for ocupado por servidor efetivo, visando Serar uma isonomia com o cargo em comissão de recrutamento $ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. 8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo. 83º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica: |! - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos; Il - ao servidor inativo ou pensionista, 8 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 85 0 vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos Servidores municipais. CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da $1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de João Monlevade que: | - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS: Il - não esteja em estágio probatório; HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho. 8 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração. 8 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença. Câmara Municipal de João Monlevade mera mesas Câmara forte, cidade forte! 8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração. 8 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão. & 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos: | - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa; 1 - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuizos à execução das atividades ou dos serviços públicos; HI + a inexistência de recursos financeiros disponíveis. 8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação acerca da decisão. 8 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração. 8 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente. $ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos. 8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações auferidas. 8 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de determinada área da Administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor. 8 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras, por força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo se o-servidor comprovar que negociou o débito diretamente com a instituição financeira. $ 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego. $ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho A Le ES Câmara Municipal de y 39 z + “ e João Monlevade 19) & MEN aategoga Câmera forte, cidode forte! ER e o como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínei jo mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT. $ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa, não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de afastamento. $ 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a titulo de incentivo financeiro, as seguintes compensações: | - aviso prévio indenizado integral; Il - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no $ 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990; Hll - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão: IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro) meses a contar do mês seguinte ao desligamento; V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue no mês de dezembro do respectivo ano do desligamento. $ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições: |- nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), O pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração; H - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil feais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração; HI - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil & um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. $ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03 (três) meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração, $ 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em extinção dos respectivos cargos. 8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para fins de recebimento de adicionais. 8 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário. CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Municipio & o Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de Câmara Municipal de qd João Monlevade O iê MEN stsseansa Câmara forte, cidade forte! A “a Se Proud” cargos e salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa "VALIDAR ASSESSORIA PÚBLICA", contratada pelo Municipio, objetivando sua implantação. CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei. CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores referentes ao vale-transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as características semelhantes ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. 8 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderão solicitar o pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais servidores para o vale-transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terão direito ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação dos valores necessários. $ 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias. $ 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado. 8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês. $3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos: |- No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze); Il - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do més. $ 4º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo índice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em Acordo Coletivo, conforme disposições da própria Lei Municipal nº 2.596/2023, CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta de Natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20 de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por comissão composta de membros do Sindicato. 8 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da Administração Municipal no momento de sua entrega, bem como ao servidor que tiver sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor Câmara Municipal de fe “4 5». João Monlevade Mino zossiadas Camora forte, cidode forte! R =" o, CºaojuoNh contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data ums da entrega da cesta, bem como aos servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira desse Acordo. 8 2º O beneficio de que trata esta cláusula não se aplica: | - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos; Il - ao servidor inativo ou pensionista: HI - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio. CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão parcerias com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária. CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer risco à saúde física e psíquica, bem como àqueles que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de glifosato (capina química), bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em alta voltagem. 8 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais. $ 3º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente O servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade. $ 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas dos equipamentos. 8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-minimo, não utilizando outras verbas em sua base de cálculo. S$ 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudará a viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional de insalubridade, bem como q respectivo grau a ser . Câmara Municipal de ç 42 E João Monlevade . Ra / Lag jus concedido, no intuito de gerar um tratamento isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade, mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município Juntamente com o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da justiça para serem reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos à matéria em questão. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos, comissionados e contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente. $ 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de atestado à sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser feita por e-mail (atestadoelicencas(Dpmjm.mg.gov.br) ou por outro meio eletrônico como por exemplo WhatsApp. 8 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras trabalhadas durante o mês, não poderão ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da CLT, e são regulamentadas da seguinte forma: $ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação: di ds Câmara Municipal de ) 43 “| João Monlevade 1%, 59) erao nova Cainara forte, cidade forte! “So, a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo: Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). 82º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano, devendo a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem compensadas em cada unidade da Administração, devendo as Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à Divisão de Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício. S3 É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada periodo a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma: a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados. b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios, 8 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado. S 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor, este será zerado. $ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula, 87º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra data como ponto-facultativo visando à aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade de maior descanso dos servidores públicos municipais. 8 8º A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima descritas. $ 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 19, 8 2º, da Lei . hd 3 % a Ê Câmara Municipal de . João Monlevade tuts serveross Câmara forte, cidade forte! Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências". $ 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao público em escala de trabalho específico em regime de revezamento para os serviços considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS, MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os servidores ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso. 8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo. 8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra, $ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). $ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista. 8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89. 8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em periodo noturno das 19 horas às 07 horas. 8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição. 8 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º) aplica-se igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como Câmara Municipal de “5 João Monlevade méras asa Câmara forte, cidade forte! oart. 21,88 5º,6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE). 8 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso. $ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo. 8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra. $ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04), Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). S 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra. $ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89. 8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas. 8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição. $ 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Mi Câmara Municipal de Ne. João Monlevade Mb segurando Câmara forte, cidade forte! CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação federal, a adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência do servidor. CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O Municipio se compromete a observar o salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia, que será equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986. PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês. 8 1º O Municipio manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura. $ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 8 3º O Município poderá, a depender de disponibilidade financeira e orçamentária, antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉÊNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município fornecerá, a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3,214, de 08 de junho de 1978). Câmara Municipal de p sj '» João Monlevade idade forte! + E iDju ON Ma mes auracanãa Câmara fort 8 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes. 8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e psicólogo. 8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o atendimento de saúde do trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº 1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Municipio se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais, durante a vigência do presente Acordo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência deste Acordo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente uniforme aos servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade, Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuizo a esses. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos contracheques as parcelas quitadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuizo dos direitos e vantagens da sua remuneração. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e capacitação técnica especifica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária. ] Câmara Municipal de s “4 Nm. João Monlevade a fifa Men soruanse Câmara prte, cidade forte! ES tas E çdt qua CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na Procuradoria Juridica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos corretos atos administrativos. $1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de perseguição política ou assédio moral. $ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a Comissão. CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará, sem prejuízo dos vencimentos e beneficios, 04 (quatro) diretores para prestarem serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a necessidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercicio de seu mandato e também quando solicitada a sua presença. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial, referida pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo Município acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.024, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos seguintes: 8 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente Acordo. 8 2º O Sindicato encaminhará para o Municipio, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos, $ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial. 8 4º O Municipio fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. | Câmara Municipal de PP. João Monlevade DR] Câmara forte, cidade forte! CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL - O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de qualquer atraso. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuem problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte procedimento: PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente. PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se compromete a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que “concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS - O Municipio realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Municipio concederá a “licença natimorto" pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do óbito, observando-se os demais procedimentos aplicáveis à espécie. PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a “licença luto” todos os servidores públicos municipais no caso do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob sua dependência econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se- ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e despesa. BM Câmara Municipal de É to . João Monlevade ip Cera "Murmas ua CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo, cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente Acordo se estende igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano, com efeito retroativo a 1º de março de 2.024 e término em 28 de fevereiro de 2.025, mantendo- se a data base da categoria para 1º de março de 2.025. ; Lista de votação 27/03/2024 15:35:10 134º Sessão Ordinária PL Nº 1.455/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 27/03/2024 14:39 Término: 27/03/2024 14:40 Iniciativa do Executivo, que Aprova O Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e O SINTRAMON. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:39:20 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:39:25 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:39:39 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:39:25 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:39:38 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:39:19 LELES PONTES (REP) Sim 14:39:14 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:39:29 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:39:25 F=TRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:39:18 1 unB0 TITÓ (MDB) Sim 14:39:19 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:39:25 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:39:25 Totais: Sim: 13 Não:0 Resultado: Aprovada LO cm; ERP Fetnando Linhares Pereira (— Ted pe = Presidente Secretario Página 1 de1 FB, Câmara Municipal de AT João Monlevade fa E atom Câmara forte, cidade forte! ! J = t [o mM is “24, Su OS wa DJU aaa poe * REQUERIMENTO Nº — 12024 Senhor Presidente: na Reunião Ordinária designada para o dia 27 de março de 2024, do PROJETO DE LEI Nº 1455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindic: Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvin i SINTRAMON. Pedem deferimento Sala de Sessões da Câma m 27 de março de 2024. : runó Nepomuceno ga Vereador= AVANTE Geraldo Camifo Leles Pontes Vereador - REP cual hi Maciel Vereador - REP /LECA Cf Ciebérth Oliveira Silva Marco Zalém Rita Vereador - PODE os 7 Da MH ru (A «Marcos Vinícius Martins Dornelas Vereador - REP F R lis do Ud Vereador - MDB -+ Vande ardoso Miranda e or - PODEMOS SRS Ermida Presidante | Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br e Lista de votação 27/03/2024 15:24:33 134º Sessão Ordinária PL Nº 1.455/2024 - sa TURNO/REDAÇÃO FINAL Tumo: Redação Final e 2º Tumo Início: 27/03/2024 15:23 Término: 27/03/2024 15:24 Iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o SINTRAMON. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:23:43 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:23:44 DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 15:23:45 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 15:23:43 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 15:23:59 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:23:45 LELES PONTES (REP) Sim 15:23:43 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 15:23:43 PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 15:23:46 ? STRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:23:44 TAGO TITÓ (MDB) Sim 15:23:42 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 15:23:44 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 15:23:42 Totais: Sim: 13 Não:0 Resultado: Aprovada T “pi eb Ferrado Linhares Pereira Presidente ras Página 1 de1 JB). Câmara Municipal de João Monlevade Mino angarasãs Câmara forte, cidade forte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.455/2024 Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de Acordo. Art. 2º Ficam autorizados a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do Acordo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2024. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de João Monlevade, em 1º de abril de 2024. na 0 | FE O LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br JA. Câmara Municipal de João Monlevade MENA anzaragas Câmara forte, cidade forte! SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGU CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos realizados com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2024, que incidirá sobre o valor dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal. $ 1º Para os Cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional, 8 2º Para os Cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a incidência do percentual de reajuste Previsto no caput desta cláusula sobre O valor do salário minimo. $3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e Oitenta reais e cinquenta é sete centavos) como piso salarial para os profissionais do enfermagem, o Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº 14.434/22, a teor da Emenda Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em especial, os arts. 4º e 6º que garantem o pagamento com recursos próprios e também estende aos contratados, $85º0 Município observará o piso para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional nº 120/2022). 8 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no $ 7º abaixo, sobre os pisos referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no caso dos profissionais de magistério; sobre o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para os enfermeiros; sobre o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os reais) para os auxiliares de enfermagem e sobre o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias. 8 7º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de alguma categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo governo federal de observação obrigatória pelo Município, sendo que se o valor do reajuste do piso da categoria profissional for inferior àquele concedido no caput desta cláusula, o Município apenas completará o reajuste até 7% (sete por cento). Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br , o: Câmara Municipal de y João Monlevade Mime smtsroros Camara forte, cidade forte! 8 8º Eventuais gratificações concedidas pelo Município para comissões ou que exerçam funções públicas, com base nas disposiç Pa Fe sobre o vencimento do cargo de origem, quando o referido cargo em amplo. CLÁUSULA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO - O valor do vale-alimentação será reajustado para o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 01/03/2.024, para todos Os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O vale- alimentação será pago na integra em relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato. 8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que Possui junto ao Município. $ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo. 8 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica; | - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos; Il - ao servidor inativo ou pensionista. 8 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 85º 0 vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais. CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com Pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas: 81º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de João Monlevade que: | - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS: Il - não esteja em estágio probatório; Hi - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho. $ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração. 8 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jogomontevade.mg.Jeg.br qts Pica Câmara Municipal de nO e João Monlevade é Ey Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença. 8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração. 85º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão. 86º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos: I-o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa; H - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços públicos; IH - a inexistência de recursos financeiros disponíveis. S 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação acerca da decisão. $ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAlaté a publicação da Portaria Municipal de Exoneração. $ 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente. 8 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos. $ 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações auferidas. $ 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de determinada área da Administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou Prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor. força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente com a instituição financeira. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwiw.joaomontevade.mg.leg.br ; . Câmara Municipal de João Monlevade MINO sosvaras Câmara forte. cidade forte! $ 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego. $ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT, $ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa, não fará jus ao Pagamento de vencimentos pelo período de afastamento. 8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações: | - aviso prévio indenizado integral; 1 - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no $ 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990; HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão; IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro) meses a contar do mês seguinte ao desligamento; V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue no mês de dezembro do respectivo ano do desligamento. $ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos Seguintes prazos e condições: | - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), O pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração; Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração; HI - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001 ;00 (sessenta mil & um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. $ 190 servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03 (três) meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração, 8 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em extinção dos respectivos cargos. $ 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Jáão Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www,jocomonlevade. mga.leg.br FB. Câmara Municipal de João Monlevade atu snrvrasãa Câmara forte, cidace forte! ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para fins de recebimento de adicionais. $ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário. CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município e o Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de cargos e salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa “VALIDAR - ASSESSORIA PÚBLICA”, contratada pelo Município, objetivando sua implantação. CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Municipio e o Sindicato se comprometem a promover uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei. Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as características semelhantes ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. $ 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderão solicitar o pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais servidores para o vale-transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terão direito ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação dos valores necessários. $ 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias. 8 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado. 8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês. 8 3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos: |- No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze); , Hl- No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês, 84º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo Índice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em Acordo Coletivo, conforme disposições da própria Lei Municipal nº 2.596/2023. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.Jeg.br 7 Câmara Municipal de - João Monlevade ENO sossims Câmara forte, cidade forte CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta de Natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20 de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por comissão composta de membros do Sindicato. $ 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da Administração Municipal no momento de sua entrega, bem como ao servidor que tiver sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, bem como aos servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira desse Acordo. 8 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica: | - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos; Il - ao servidor inativo ou pensionista; HI - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio. CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão parcerias com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária, CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Municipio assegurará um adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer risco à saúde física e psíquica, bem como àqueles que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de glifosato (capina química), bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em alta voltagem. 8 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. S$ 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais. 83º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade. $ 4º O Municipio não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br ER . Câmara Municipal de É João Monlevade io, A z sino morros Câmara forte, cidade forte! o cpu on nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas dos equipamentos. $ 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas em sua base de cálculo. concedido, no intuito de gerar um tratamento isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos. 8 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação, gratificação e anuênio, CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade, mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados sob q regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos à matéria em questão. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos, comissionados e contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente. 8 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de atestado à sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser feita por e-mail (atestadoelicencasQOpmjm. mg.gov.br) ou por outro meio eletrônico como por exemplo WhatsApp. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — lado Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jogomonlevade.mg.leg.br am Câmara Municipal de João Monlevade t Ee ser di eras susana Câmara forte, cidade forte! 8 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras trabalhadas durante o mês, não poderão ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da CLT, e são regulamentadas da seguinte forma: 8 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação: a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Camaval; Paixão de Cristo: Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi: Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). $2º0 prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano, devendo a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas dos servidores a 8 3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada período a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma: a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados. b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios. $ 4º Na eventualidade da existência de saido devedor de hora trabalhada do servidor ao final do período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado. 5 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias: havendo saldo devedor, este será zerado. 8 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula. $ 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jogomanlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade MEO mmrariças Câmara forte, cidade forte! | a sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra data como ponto-facultativo visando à aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade de maior descanso dos servidores públicos municipais. 8 8º A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima descritas. $ 9º Não se submetem ao banco de horas Os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 19, $ 2º, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”, 8 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao público em escala de trabalho específico em regime de revezamento para os serviços considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS, MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os servidores ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso. 8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo. 8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra. 8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). $4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista. $ 5º À concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www, Joaomonlevade.mg.leg.br fa Câmara Municipal de “WP João Monlevade Mena soruacãs Cómara forte, cidade forte! 8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas. 8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição. $ 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º,6º e 7º) aplica-se igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como oart. 21,88 5º,6ºe 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE). 8 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÉÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso. 8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo. $ 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra. 8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo: Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04), Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). 8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra. 8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Jodo Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de b9 “|. João Monlevade de abraco ptaroaão Câmara forte, cidade forte! $ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas. 8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição. 8 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação federal, a adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer prejuizo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência do servidor. CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O Município se compromete a observar o salário minimo profissional dos técnicos de radiologia, que será equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês. $ 1º O Município manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura. $ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 8 3º O Municipio poderá, a depender de disponibilidade financeira e orçamentária, antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de . João Monlevade mtu zecaaega Câmara forte, cidade forte! sobre o vencimento-base acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município fornecerá, a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978). 8 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes, 8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e psicólogo. 8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o atendimento de saúde do trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº 1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais, durante a vigência do presente Acordo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Municipio se compromete a estudar a viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência deste Acordo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente uniforme aos servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuizo a esses. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — joão Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br fi Câmara Municipal de a João Monlevade tmn ancomança Camara forte, cidade forte CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos contracheques as parcelas quitadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuizo dos direitos e vantagens da sua remuneração. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e capacitação técnica específica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na Procuradoria Jurídica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos corretos atos administrativos. 8 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de perseguição política ou assédio moral. $ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a Comissão. CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará, sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 04 (quatro) diretores para prestarem serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a necessidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também quando solicitada a sua presença. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituida a cota negocial, referida pelo artigo 513, alinea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo Município acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.024, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos seguintes: 8 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jogomonlevade.mg.leg.br se, pe es Mun My Câmara Municipal de F 2 * João Monlevade . PB té quon 8 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos. 8 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial. & 4º O Município fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incídiu o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL - O Municipio manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de qualquer atraso. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuem problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte procedimento: PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente. PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Municipio se compromete a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1,225/94, de 30 de março de 1994, que “concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MIG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br 4 af “A op 8 câmara Municipal de No. João Monlevade arte murnrenda Câmara forte, cidade forte CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS - O Município realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Município concederá a “licença natimorto” pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do óbito, observando-se 0S demais procedimentos aplicáveis à espécie. PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a “licença luto” todos os servidores públicos municipais no caso do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob sua dependência econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e O Sindicato reunir-se- ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e despesa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo, cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente Acordo se estende igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano, com efeito retroativo a 1º de março de 2.024 e término em 28 de fevereiro de 2.025, mantendo- se a data base da categoria para 1º de março de 2.025. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br O 5 ABR. 2024 PREFEITURA MUNICIPAL Adtrunistração 2021-2024 LEI Nº 2626/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. “APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de Acordo. Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de vigência do Acordo. Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/2024. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, em 01 de abril de 2024. As Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril de 2024. Gentil Luca Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: wwiw.prjm.mg.gov.br 0 3 ABR 2074 JOÃO MONLEV; PREFEITURA MUNICIP; Administração 2021 202. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR S s ), REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, À SEGUIR DENOMINADO, “)*, 4 MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL D JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos realizados com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2.024, que incidirá sobre O valor dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal. $ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário minimo nacional. $ 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário minimo, fica assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor do salário mínimo. $ 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais. 8 4º O Município pagará para enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, o Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº 14.434/22, a teor da Emenda Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em especial, os arts. 4º e 6º que garantem o pagamento com recursos próprios e também estende aos contratados. $ 5º O Municipio observará o piso para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional nº 120/2022). $ 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no 8 7º abaixo, sobre os pisos referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre Os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no caso dos profissionais de magistério; sobre o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para os enfermeiros; sobre o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os técnicos em enfermagem; sobre o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os auxiliares de enfermagem e sobre o valor correspondente a 02 (dois) salários minimos para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias. $7º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de alguma categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo governo federal de observação obrigatória pelo Municipio, sendo que se o valor do reajuste do piso da categoria profissional for inferior àquele concedido no caput desta cláusula, o Município apenas completará o reajuste até 7% (sete por cento). $ 8º Eventuais gratificações concedidas pelo Município para servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas, com base nas disposições do art. 16, da Lei Municipal nº 955/89 e alterações, incidirão sobre o vencimento do cargo em comissão, e não sobre o vencimento do cargo de origem, quando o referido cargo em comissão for ocupado por servidor efetivo, visando gerar uma isonomia com o cargo em comissão de recrutamento amplo. CLÁUSULA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO - O valor do vale-alimentação será reajustado para o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 01/03/2.024, para todos os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O vale-alimentação será pago na integra em relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato. q mam Cromada Dim mita fre - Cure. minis CORRA UR pe DE e a 03 48p my; - CAMARG A 7), FOÃO MONLEVAD 2 PREFEITURA MUNICIPAL +) z Administração 2021 2024 S 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. 8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo. $ 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica: | - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos; It - ao servidor inativo ou pensionista. 8 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. $ 5º O vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais. CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas: $ 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de João Monlevade que: | - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; H - não esteja em estágio probatório: Ht - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho. $ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração. 8 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença. $ 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração. $ 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão. $ 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos: | - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa. Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços públicos. HI - a inexistência de recursos financeiros disponiveis. $ 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação acerca da decisão. CERTO mada, mn. Cmrremiriciias pesto mirim dia racs cr asno ar Comes CUUAO MENNISA SDS O MAUNES DAS MUDA IIENP ZUDCMIDA Ra si qirengare rea as O o O 3 ABR 2024 (a q, FOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021 2024 E $ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria: Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração. N 8 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente. $ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos. 8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vinculo entre as indenizações auferidas. $ 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de determinada área da Administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor. $ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras, por força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente com a instituição financeira. 8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego. $ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vinculo mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT. 8 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa, não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de afastamento. $ 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações: | - aviso prévio indenizado integral. Il - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no & 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão. IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro) meses a contar do mês seguinte ao desligamento. V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue no mês de dezembro do respectivo ano do desligamento. $ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições: - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. . o H - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021 2024 HW - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. 03 ABR 2024 GUN EN Ja JOÃO MONLEVADE $ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03 (três) meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração. S$ 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em extinção dos respectivos cargos. 8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para fins de recebimento de adicionais. $ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário. CLAUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município e o Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de cargos e salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa “VALIDAR - ASSESSORIA PUBLICA", contratada pelo Município, objetivando sua implantação. CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei. CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores referentes ao vale-transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as caracteristicas semelhantes ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. $ 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderão solicitar o pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais servidores para 0 vale-transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terão direito ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação dos valores necessários. $ 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias. 8 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado. 8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês. $ 3º Os servidores terão, a titulo de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos: . | - No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze); . . . Il - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês. Ee e... adesão cum asoso ear mesm tamema em Motrmenttom. MT, Com eremtesrara Leme ma merrtm ra ct Te Pta TEA) GUS EDU” Craii O MOL ORM DST rise aAna eee $ TO O 3 ABR 207 / N n, JOÃO MONLEVAD PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021.2024 $ 4º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo, aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido ey disposições da própria Lei Municipal nº 2.596/2023. g 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da Administração Municipal no momento de sua entrega, bem como ao servidor que tiver sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, bem como aos servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira desse Acordo. $ 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica: | - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos; Il - ao servidor inativo ou pensionista; HI - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio. CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer risco à saúde física e Psiquica, bem como âqueles que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de glifosato (capina quimica), bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em alta voltagem. $ 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, $ 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais. $ 3º A Procuradoria Juridica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade. 8 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EP neutralizar ou diminuir a nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas dos equipamentos. 8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-minimo, não utilizando outras verbas em sua base de cálculo. 8 6º O Municipio juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudará a test Camemtitos Pesto CURA sm ms Peres eme es rumos pm uimas quo De O 3 ABR 20% 4 7, FOÃO MONLEV, PREFEITURA MUNICIP; Administração 2021 202 8 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação, gratificação e anuênio. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade, mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores Públicos municipais, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município juntamente com o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da justiça para serem reintegrados ao Cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos à matéria em questão. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos, comissionados e contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente. 8 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras trabalhadas durante o mês, não poderão ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da CLT, e são regulamentadas da seguinte forma: 8 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação: a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confratemização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (0211); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12). Tinto cre rmtetos rostrmenates. mim, com Crateso Ad mn cerm imune ira - mm emma aas Terena CS RS Dranteas Eiras Te nr De ZeDeSaD a Toa eo Mae rde rs avi aum 83º É obrigação do Municipio pagar as horas extras não compensadas até o final de cada período a que se refere o parágrafo 2º da seguinte forma: a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios. $ 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do periodo de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado. $ 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco do i de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias: havendo saldo devedor, este será zerado. $ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam Os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula, Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra data como ponto-facultativo visando à aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade de maior descanso dos servidores públicos municipais. 88º A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima descritas. 8 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do am. 19, 8 2º, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”. 8 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao público em escala de trabalho especifico em regime de revezamento para os serviços considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal, CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS, MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os servidores ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com tumo de 12 (doze) horas no dia trabalhado, $ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, O pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo. DER Tear cada. MET. Cn aiii sola ita aãa up reos Pinto TER is Suas” CESSAR UU CR pair ES ra ducregare, Cc * a 1 $ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados Os seguintes feriados: Confratemização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11): Dia da Consciência Negra (20/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (2511 2). 8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a Percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista. 85º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando O servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89. 8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da Prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em periodo noturno das 19 horas às 07 horas. $ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição. $8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 8$ 5º, 6º e 7º) aplica-se igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como o art. 21, 88 5º, 6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE). $ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÉÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso. 8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro é a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo. 8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra. 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confratemização Universal Ad ): Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); $ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra. rea. Dar. Cormmtetinam — Sesi Wicertim veta o Ef ae JR ft da tara ram Pires O 3 ABR 204 f 7, FOÃO MONLEVAD y PREFEITURA MUNICIPA| Administração 2021.2024 85º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servi para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento qua o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89. $ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da prorrogação de hora notuma a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas. 8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição. $ 8º O cumprimento de Jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas. CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O Município se compromete a observar o salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia, que será PARÁGRAFO ÚNICO - À jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Municipio se compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês. 81º O Município manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura. $ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, $ 3º O Município poderá, a depender de disponibilidade financeira e orçamentária, antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam funções públicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Municipio fornecerá, a todos Os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPl's - adequados à necessidade do Cias CUT SuN SUS “BZ. Cornoirinnas — subo Ghana d=srara eee, sumo» Trena CRE) DARDO ardro, Rama ao aan nro Rrradent. verao meus as Administração 2021 20241“, trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar ç funcionários de serviços externos expostos à radiação solar, promovendo em conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 8 1º O Municipio dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes, 5 3º O Municipio manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o atendimento de saúde do trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº 1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011, CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Municipio se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais, CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Municipio se compromete à estudar a viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência deste Acordo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente uniforme aos servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Municipio cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuizo a esses, CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos contracheques as parcelas quitadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuizo dos direitos e vantagens da sua remuneração. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e capacitação técnica especifica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na Ee ninfas cms mms am tm eram. mar, Cmenalrinias — Silos nora mada: cENCENTS DEV SR O AS UU E AD pn rrartm rr dd O 3 ABR 2024 f DN JOÃO MONLEVADE : — PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021 2024 Procuradoria Jurídica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos corretos atos administrativos. $ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de preservar os principios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de perseguição política ou assédio moral. 8 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a Comissão. CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará, sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 04 (quatro) diretores para prestarem serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a necessidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também quando solicitada a sua presença. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial, referida pelo artigo 513, alinea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo Municipio acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.024, ressalvado o direito de oposição Individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos seguintes: $ 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente Acordo. $ 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos. $ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial. 8 4º O Municipio fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL - O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Municipio repassará, como simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de qualquer atraso. vu Crmrmictos alrmencia. DSP. Cmrrvembrievianm sentes Popasirim arm temp minds cur miar ana po fd e a Dr PREFEITURA MUNICIRAL “4 Administração 2021-2 a [689] CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuem problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão: imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte procedimento: PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Municipio exigirá quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente. PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Municipio se compromete a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que “concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência", enquanto perdurar o Preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Município concederá a “licença natimorto” pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do óbito, observando-se os demais procedimentos aplicáveis à espécie. PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a “licença luto" todos os servidores públicos municipais no caso do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob sua dependência econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e despesa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo, cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXT ENSÃO - O presente Acordo se estende igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo. murm Ctmrmtatos mestem - memetetrriraam e Meet eta mars emes, amem ara CNCUa CEA sm a =. area e ia E dad o e od EIS» “4 PREFEITURA MUNICIPAL N Administração 2021-2024 € CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano, com efeito retroativo a 1º de março de 2.024 e término em 28 de fevereiro de 2.025, mantendo-s: categoria para 1º de março de 2.025. E Ft e LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO LÁZARO MARQUES MÁ s Prefeito Municipal “Geral - OAB/MG 113.205 Documento acsinado dogitalmente ? br MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT GM Data 20/03/2024 13:04 Ga-c30y Veste em Ita sualiciar it guy be LETÍCIA S GOUVEIA MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato Dota URV DU Edo EA. Cc erm iriam: aenttos IAcerrim matas Z raves cer sousa was Terno QUAD MENTA EIS Ge DeSs OS US AS 7 Ca Mertnrtas PRTVABeNA ovina setras der eee Câmara Municipal de y +83) João Monlevade ulireo uraraas Cânare faro, ciudad Ofício nº 74/Secretaria Em 1º de abril de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 27 de março, conforme detalhamento: - nº. 1.452/2024, que “Altera as Leis nºs: 2.430, de 27 de dezembro de 2021, que trata do Plano Plurianual para O quadriênio de 2022 a 2025 e 2.543 de 17 de julho de 2023, que trata das Diretrizes Orçamentarias para O exercício de 2024; - nº 1.453/2024, que “Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial"; - nº 1.454, que “Autoriza para cumprimento da Lei nº 2.620, de 07 de março de 2024, a realização de remanejamento, nos termos do art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal; - nº 1.455/2024, de iniciativa do Executivo, que Aprova O Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON. Outrossim, encaminhamos para conhecimento Resolução nº 770, de iniciativa do vereador Gustavo Prandini, que “Concede o Diploma de Honra ao Mérito à Associação dos Trabalhadores Aposentados & Pensionistas de João Monlevade”. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Recebemos em: Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro prefeito do Município de João Monlevade 6, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 , Bai nal » 90! , tdo e smalro nos Vamo 9 2004 a nec so ooo ui avenida Dona Nenela, 14