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materia nº 1461/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaRegulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual n° 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de és 6
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PROJETO DE LEI Nº 1.461/2024 Rea
Regulamenta no âmbito do Município de João
Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei
Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de
2021, que tratam de direitos de liberdade
econômica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro
de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta Lei estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do
poder público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
|-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
Il - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades
econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Municipio, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874
de 2019 quando:
|- constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
Il - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal
aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
HI — verificada hipersuficiência.
Art. 5º Esta Lei tem como finalidade:
| — assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei;
Il = assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874,
de 2019, no que couber;
Ill — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo
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Câmara Municipal de PAi ai,
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na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho.
administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou
desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação
da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página
eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e
Art. 6º Fica instituído o Programa “João Monlevade Livre para Crescer”, que
estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de
liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de
Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado pelo
Município.
CAPÍTULO Il
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, O cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
E CAPÍTULO Ill
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
E SEUS EFEITOS
Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato
administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
| — nível de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a
classificação de atividades para os fins do art. 3º, 8 1º, inciso ||, da Lei nº 13.874, de
20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade
de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e continua
operação e funcionamento do estabelecimento;
H — nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de
atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no
conceito de nível de risco |, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou
inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente
após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da
operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº
11.598, de 03 de dezembro de 2007;
HH — nivel de risco Ill: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e pelos respectivos entes
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competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, ic
controle ambiental e prevenção contra incêndios.
$ 1º O exercício de atividades classificadas no nivel de risco | dispensa a solicitação
de qualquer ato público de liberação.
8 2º As atividades de nível de risco || permitem vistoria Posterior ao início da atividade,
garantido Seu exercício continuo e regular, desde que não haja previsão legal em
contrário e não Sejam constatadas irregularidades.
8 3º As atividades de nível de risco II] exigem vistoria prévia para início da atividade
econômica.
Nacional de Classificação - CONCLA.
$ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município adotará a classificação
de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenada
pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| — requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica
ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
Il — concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão
de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará,
no mínimo:
I- a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
Cc) à propriedade de terceiros;
Il — a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem
observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a
incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 11. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/201 9, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-
se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal
que:
ã ini ã i icaçã i tação do
| - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpret O
direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas
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Câmara Municipal de
João Monlevade 17 ABR 2024
tina atryanas Câmora forte,
.
Idade forte!
Il — não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
HI — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os
atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 12. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não
isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais
de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como
das normas ambientais, de Segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade
econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual
Ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento
das normas em conformidade com o 8 2º do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO Iv
DOS PRAZOS
Art. 14. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação
de atividade econômica.
$ 1º Decorrido o Prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do
Órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
82º A aprovação tácita:
|- não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade
econômica que realizar:
ll — não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
$ 3º O disposto no caput não se aplica:
I-a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
ll — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública:
III — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória
de ato público de liberação;
ini i i i iental na hipótese de
IV — aos processos administrativos de licenciamento ambien
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
i úbli i i to significativo ao
V-— aos demais atos públicos de liberação de atividades com impac
meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato
normativo a que se refere o caput.
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o . Câmara Municipal de
8 João Monlevade 17 ABR ZM
cidade forte
Art, 15. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do
ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
8 1º 0 particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre O prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
$2º 2) concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação,
$3º0 concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada,
clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo
requerente.
$1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos
e condições necessárias para complementação da instrução processual.
8 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato
novo durante a instrução do processo.
Art. 17. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da
atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.
$ 1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a
emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica,
especialmente nos casos de aprovação tácita.
8 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não
conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 18. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação
de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo
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Câmara Municipal de PN
8 João Monlevade 17 ABR 20 * 0) *
Veto serscongo Câmara forte, cida fortei XA Bo) s
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administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela ieiuo vis
análise do requerimento, que poderá:
| - proferir a decisão de imediato;
H — remeter o Processo administrativo à Corregedoria para apuração da
responsabilização.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja
responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de
Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade
econômica:
|- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
HI - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação,
de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros:
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo
de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou
pela entidade após o ato público de liberação.
Art. 22. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de abril de 2024,
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Vereador — PT Vereador - A
Aprovado em 2º lurmo & |
Aprovado em 1º Turno
Presidente da Câma
redação final
do Linhares Pereira
Presidente
residente
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João Monlevade 17 ABR 2024 E E
Câmara forte, c idade fort :
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JUSTIFICATIVA Sao”
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Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei em destaque
através do qual pretendemos regulamentar no âmbito do Município de João
Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874/2019 e da Lei Estadual nº
23.959/2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências
Necessário referir que foi editado em João Monlevade, pelo Prefeito, o Decreto nº
60/2021 com perspectiva de regulamentação do tema, contudo, a previsão por lei
específica, além da Segurança jurídica em si, é medida indispensável para
sustentabilidade e fortalecimento, em âmbito municipal, dos direitos de liberdade
econômica, como medida a suplantar as decisões deste ou aquele govemo.
O propósito da medida, notadamente, é criar um ambiente propicio para a
prosperidade dos empreendedores locais. Vale sempre ressaltar que a valorização
dos princípios da liberdade, a boa-fé e a participação do Estado como fomentadora
deste processo, é fundamental para estimular a inovação, gerar empregos e
impulsionar o crescimento econômico em nossa comunidade.
Acredita-se que a desburocratização e simplificação dos procedimentos da atividade
econômica são essenciais para garantir a clareza e eficiência na relação entre os
órgãos públicos e os empreendedores, incentivando a abertura de novos negócios e
a expansão das atividades existentes.
A automação e a simplificação são chaves para reduzir a morosidade, proporcionando
aos requerentes uma resposta mais rápida e eficaz por parte do poder público. Ao
responsabilidades legais, garantindo que normas ambientais, de segurança e
sanitárias sejam respeitadas mesmo em casos de aprovação automática.
Portanto, a aprovação desta proposição implica um avanço estratégico na busca por
uma economia municipal mais dinâmica, eficiente e responsável. A implementação
dessas medidas contribuirá para a construção de um ambiente de negócios robusto,
estimulando a inovação e o empreendedorismo, ao mesmo tempo em que assegura
a proteção dos interesses coletivos e a integridade do ordenamento jurídico.
Aproveito para ressaltar que os empreendedores são extremamente importantes na
engrenagem do município, uma vez que acreditam na Cidade investindo seus
recursos, gerando emprego, renda e, automaticamente, contribuindo para que a
arrecadação municipal aumente. Assim, estes impostos voltam em melhorias para os
cidadãos em forma de investimentos.
Ão promover a liberdade econômica, esta legislação sinaliza para o fortalecimento da
vitalidade econômica local, refletindo o compromisso do município com o
desenvolvimento sustentável e a prosperidade de sua comunidade.
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Câmara Municipal de Ls Miva,
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Via ps
dos nobres vereadores, pedimos
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Sendo assim, contado com o apoio e o entendimento
seja aprovada a presente matéria.
Atenciosamente,
Wc, Diniz Da e caçããs Braga
Vereador — Vereador - Avant
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| Câmara Municipal de
João Monlevade
tuo sesaczaa Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1 -481/2024 — Regulamenta no âmbito do Município de João
Monlevade os dispositivos que tratam de direitos de liberdade econômica.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende regulamentar no Município de João Monlevade
os dispositivos da Lei Federal nº 13.874/2019 e da Lei Estadual nº 23.959/2021, que
tratam de direitos de liberdade econômica.
Nesse sentido, a proposição estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal
como agente normativo e regulador.
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente esclarece que foi editado em
João Monlevade, pelo Prefeito, o Decreto nº 60/2021 com perspectiva de
regulamentação do tema, porém, a previsão por lei específica, além da segurança
jurídica em si, é medida indispensável para sustentabilidade e fortalecimento, em âmbito
municipal, dos direitos de liberdade econômica, como medida a suplantar as decisões
deste ou aquele govemo.
Refere, assim, que o propósito da medida é criar um ambiente propício para a
prosperidade dos empreendedores locais, ressaltando que a valorização dos princípios
da liberdade, a boa-fé e a participação do Estado como fomentador deste processo, é
fundamental para estimular a inovação, gerar empregos e impulsionar o crescimento
econômico em nossa comunidade.
Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, |I, CR/88).
———— — em A
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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É Câmara Municipal de
1» João Monlevade
mtoo arrsesmia Câmara forte, cidade forte!
Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um
interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos
munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente
da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira.
Menciona, assim que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como
dogma constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do
Estado ou da União"?.
E há, nos termos do art. 24, |, da CR/88, a competência para legislar sobre direito
econômico é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88).
Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Massonº.
Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22,
CF/88, verifica-se para a União competências legislativas concorrentes,
pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados
membros e o Distrito Federal.
Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, e decorrem (...),
da técnica vertical de repartição de competência. No entanto, ao
contrário das competências materiais comuns do art. 23, CF/88, que são
cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a
atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não
cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação
dos entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003.
4 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 7, ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019,
p. 684
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a. Câmara Municipal de
“João Monlevade
ato mizvm Câmara forte, cidade forte!
Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se
resume à edição da normatização geral (art. 24, $1, CF/88). Por seu
turno, os Estados-membros e o Distrito Federal serão competentes para
fixar normas específicas, complementando a norma geral elaborada
pela União (competência suplementar-complementar, prevista no art.
24, 82º, CF/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de
melhor especificarem suas peculiaridades locais.*
Entretanto, o exercício dessa atribuição complementar precisa respeitar a legislação
federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada: e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a
legislação existente.
No presente caso, temos previstas a Lei Federal nº 13.874/2019 que, entre mais, institui
a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre
mercado e a Lei Estadual nº 23959/2021 que Institui a Declaração Estadual de Direitos
de Liberdade Econômica.
e me
+ MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
? MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
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Câmara Municipal de
- João Monlevade
Bens oesrmza Câmara forte, cidade forte!
Analisando os termos da proposição em análise com a normatização federal e estadual,
verificamos a harmonia da proposta legislativa municipal com as normas geral e regional.
Desse modo, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e
a harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições
previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus
órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte, 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2041 6) — grifo nosso
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária em seu aspecto geral, regime jurídico de
servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de
competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura.
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. Câmara Municipal de
João Monlevade
Mi paarinca Câmara forte, cidade forte!
Também é de se considerar a respeito, sobretudo em eventual aspecto de natureza
administrativa, que o art. 1º, 84º, da Lei nº 13874/2019, prevê que as disposições
contidas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da referida lei constituem norma geral de direito
econômico, de observância obrigatória a todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com o apontamento acima indicado.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se matéria em análise
entre as atribuições, pelo menos, das seguinte Comissões: Administração Pública
Infraestrutura e Serviços (Art. 117, III, “b" ec”, R.l.); Direitos Humanos e do Consumidor,
Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (Art. 117, IV, “her, Ri).
João Monlevade, 25 de abril de 2024.
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=. 3
s Pelágio Domingues
Procurador Jurídico - CMJM
OAB/MG nº 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
João Monlevade
E Câmara Municipal de
A
samato susaas
Em 26 de abril de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Belmar
Lacerda Silva Diniz Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei:
1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Moacir
Candido da Costa" a atual rua Londrina, localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator:
Gustavo Maciel); 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e
Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João
Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da
Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade
econômica, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.462/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas (Relator:
Gustavo Maciel); e da Emenda 02, apresentada pelo vereador Revefrie Silva Teixeira,
ao Projeto de Lei nº 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth
Oliveira Silva. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. O Relator do Projeto 1.459, vereador Gustavo, solicitou e foi acatada pelos
demais membros, a realização de diligência no sentido de se apurar, junto á Secretaria
de Obras, a denominação correta do bairro onde está localizada a rua Londrina. Não
houve deliberação acerca do Projeto 1.461, devido ausência do relator. O vereador
Gustavo, relator do Projeto 1.462, propôs diligência para que seja enviado ofício à
Receita Federal com cópia do Projeto solicitando um parecer e que informe se as
atribuições previstas na proposição atendem suficientemente as exigências para a
realização do convênio. Acerca da Emenda 02 ao Projeto 1.445, foi socicitado pelo
Relator um parecer quanto à Constitucionalidade da matéria. O Procurador Jurídico,
então apresentou oralmente suas considerações técnicas sobre o assunto com a
conclusão de que a referida emenda possui vício de ilegalidade na medida em que
contraria o art. 21, inciso Ill da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê como nulo pleno
direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. Nesse sentido, foi
conferido ao autor da matéria para, no prazo do art. 152 do Regimento Interno apresentar
contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação, do qual já saiu devidamente
cientificado. Os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar,
às 10 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
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Câmara Municipal de
* João Monlevade
neo gua Câmara forte, cidade Forte!
Em 03 de maio de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.461/2024,
de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga,
que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de
setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras
providências (Relator: Lieberth); 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador
Lieberth, Relator do Projeto 1.461, solicitou prazo regimental para melhores estudos e o
parecer será emitido posteriormente. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.462,
manifestou-se pela constitucionalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais
vereadores, emitindo-se, em seguida, o parecer da Comissão. Nada mais havendo a
tratar, às 09 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | k' | z. ;
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Câmara Municipal de
João Monlevade
PA bsb chnacim artes
mina amantes Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva
Diniz e Bruno Nepomucano Braga, que Regulamenta no ambito do Município de
João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de
direitos de liberdade econômica, € dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2024.
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Liéberth Oliveira Silva — Presidente/ Relator
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Gustavo José Dias aciel - Membro
Câmara Municipal de
João Monlevade
Pati desaba Sbsohaga
no aeasanas Câmara forte, cidade forte!
.
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 17 de maio de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os
membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva
Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias
Maciel — Membro, para deliberarem das Proposições nºs: 1.4472024, de iniciativa de
Executivo, que Denomina de Novo Cemitério do Baú, o cemitério novo construído no
bairro Baú. (Relator: Lieberth); 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda
Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de
João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 201 9,e
da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de
liberdade econômica, e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.464/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que estabelece prioridade à
consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou
cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Maciel); 480/204, de iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, que Concede o Titulo de Filho Ilustre do Município de João Monlevade
ao senhor Thiago Lucas Lopes Ferreira. (Relator: Revetrie); 1.463/2024, de iniciativa do
Executivo, que Cria o programa de desjudicialização da execução fiscal, estabelece
parâmetros para a execução da Divida Ativa Municipal. (Relator:Lieberth); 1.465/2024,
de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho
que instititui o Programa “Transportando Leitura e Arte” no âmbito do município de João
Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 482/2024, de iniciativa
do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Concede o Título de Cidadão Honorário
do Município de João Monlevade ao senhor José Alves Caldeira (Relator:Revetrie);
483/2024 de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Concede o Diploma
de Mérito Desportivo ao nadador Samuel Guedes Ferreira. (Relator:Lieberth). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores
emitiram pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade em todas as
matérias, sendo acompanhados pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar,
às 10 horas e oito minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
A Câmara Municipal de
João Monlevade
eerao mirvessa Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva
Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de
João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de
direitos de liberdade econômica, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão das matérias com os vereadores presentes
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de maio de 2024.
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Percival Geraldo X anó chado — Vice-Presidente / Relator
Câmara Municipal de i Ê +
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João Monlevade
sino ensanda Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 20 de maio de 2024, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os
membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.449/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de
cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e
dá outras providências, (Relator: Tonhão) e 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito
do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam
de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências (Relator: Percival). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os Relatores
manifestaram-se favoravelmente aos Projetos 1.449 e 1.461, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão e em seguida, foi emitido o respectivo parecer. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Câmara Municipal de
João Monlevade
atras moraes Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva
Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de
João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de
direitos de liberdade econômica, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão,
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 03de junho de 2024.
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Vanderlei/Cafdosó Miranda - Membro (S)
fm. Câmara Municipal de
João Monlevade
Bixo asaaraçge Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 03 de junho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro como também
Vanderlei Cardoso Miranda e Thiago Araújo Moreira Bicalho ambos suplentes, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores
Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito
05/06/2024 14:32:38
õ Lista de votação
PL Nº 1.461/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 05/06/2024 14:20
Modo: Nominal Término: 05/06/2024 14:32
Iniciativa dos vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga, que regulamenta no âmbito do Município de João
Monlevade os dispositivos da Lei Federa nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Estadual nº 23.959, de 27
de setembro de 2021, que tratam dos direitos de liberdade econômica, e dá outras providências.
42 Sessão Ordinária
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:31:47
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:31:47
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:31:47
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:31:48
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:31:46
LELES PONTES (REP) Sim 14:31:48
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:31:51
F”TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:31:57
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:31:48
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:32:01
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:31:50
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:31:49
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:31:44
Totais: Sim: 13 Não: 0
residente
Wn- r———————————
CE fitas reto
Presidente
Página 1 de1
Câmara Municipal de
João Monlevade
Deo mursamas Câmara forte, cidade forte!
”
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
o Projeto de Lei nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva
Di iz e Bruno Nepomuceno Braga, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8
1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.461/2024
Regulamenta no âmbito do Municipio de
João Monlevade os dispositivos da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de
setembro de 2021, que tratam de direitos de
liberdade econômica, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de
setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta Lei estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação
do poder público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
|-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
Il - a boa-fé do particular perante o poder público;
Hi - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Município, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874
de 2019 quando:
| - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
Il - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal
aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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|. Câmara Municipal de
João Monlevade
Dna servicos Câmara forte, cidade forte!
Hl — verificada hipersuficiência.
Art. 5º Esta Lei tem como finalidade:
| — assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei;
Il — assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019, no que couber;
Ill — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder
Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do
trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências
desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação
da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página
eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e
publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874,
de 2019.
Art. 6º Fica instituído o Programa “João Monlevade Livre para Crescer”, que
estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de
liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de
Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado pelo
Município.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro,
o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob
aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
E SEUS EFEITOS
Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do
ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
| — nivel de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente:
a classificação de atividades para os fins do art. 3º, S 1º, inciso H, da Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para
plena e continua operação e funcionamento do estabelecimento;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, Joaomontevade.mg leg. br
fa Câmara Municipal de
João Monlevade
ibid Ade
aero mrza Câmara forte, cidade fortel
« /
H — nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classifi o”
de atividades cujo grau de risco não Seja considerado alto e que não se enquadrem
no conceito de nível de risco |, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou
inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente
após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da
operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei
nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007:
HI — nível de risco III: alto risco; aquelas assim definidas por outras resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e pelos respectivos entes
competentes, em atendimento aos requisitos de Segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e Prevenção contra incêndios.
8 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco | dispensa a
solicitação de qualquer ato público de liberação.
8 2º As atividades de nível de risco || permitem vistoria posterior ao início da
atividade, garantido seu exercicio continuo e regular, desde que não haja previsão
legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
$ 3º As atividades de nível de risco ||| exigem vistoria prévia para início da atividade
econômica.
8 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a
tabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica — CNAE da
Comissão Nacional de Classificação — CONCLA.
$ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município adotará a classificação
de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG,
coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de nda
econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal n
13.874, de 2019;
Il - concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão
de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente
considerará, no minimo:
|—a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente; j
c) à propriedade de terceiros;
ã ;— Cep; 672
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — € ep: 35930
3138523524 | www joaomonlevade mgleg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
nino astseatos Câmara forte, cidade forte!
x
Il— a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrê
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco
devem observar os critérios objetivos de Segurança sanitária, prevenção e combate
a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 11. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica, dar-se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais
dispositivos da lei federal que:
| - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação
do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações
jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública
sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente,
controle do uso e da Ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais
atividades de fiscalização e regulação;
Il — não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
Hl — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos
os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 12. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica
não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios
legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal,
bem como das normas ambientais, de Segurança, sanitárias e de posturas
aplicáveis.
CAPÍTULO Iv
DOS PRAZOS
Art. 14. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de
liberação de atividade econômica.
8 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva
do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
$ 2º A aprovação tácita:
| — não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da
atividade econômica que realizar;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade! MG — Cep: 35930-672
31- 38523524 | www joaomonlevade.mg.leg, br
Câmara Municipal de
João Monlevade
Beno ryaa Câmara forte, cidade forte!
ll — não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
8 3º O disposto no caput não se aplica:
|—a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
Il — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração
Pública;
ll — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão
denegatória de ato público de liberação;
IV — aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011:
V — aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo
ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato
normativo a que se refere o caput.
$ 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo
máximo previsto no caput.
8 5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não
sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
8 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão
da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade
econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da
autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 15. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercicio de atividade econômica inicia-se na data
da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
8 1º O particular será cientificado, expressa é imediatamente, sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
8 2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
8 3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser
providenciados pelo requerente.
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser
suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de
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da sonsricãa Câmara forte, cidade forte!
complementação da instrução processual, devidamente
concedente.
$ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os
documentos e condições necessárias para complementação da instrução
processual.
& 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de
fato novo durante a instrução do processo.
Art. 17. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da
atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.
$ 1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a
emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica,
especialmente nos casos de aprovação tácita.
$ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não
conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 18. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação
de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo
administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela
análise do requerimento, que poderá:
| — proferir a decisão de imediato;
Il — remeter o processo administrativo à corregedoria para apuração da
responsabilização.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo
dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja
responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer ente federativo.
Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade
econômica:
|- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
Il - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veiculo e de edificação,
dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado,
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João Monlevade
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Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento
administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia
pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.
Art. 22. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito
financeiro,
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 24, Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de junho de 2024.
Lieberth
A Mo — Membro
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.461/2024
Regulamenta no âmbito do Município de João
Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei
Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de
2021, que tratam de direitos de liberdade
econômica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro
de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta Lei estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercicio de atividade econômica e dispõe sobre a atuação
do poder público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam O disposto nesta Lei:
|- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
|| - a boa-fé do particular perante o poder público;
ll - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre O exercício de
atividades econômicas, e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante O Município.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Município, em conformidade com O parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874
de 2019 quando:
|- constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais,
|l - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal
aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica,
|ll — verificada hipersuficiência.
Art. 5º Esta Lei tem como finalidade: Ê
| — assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, s
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos E: 5
em lei;
Il — assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019, no que couber,
|ll — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder
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mtroo serarera Câmara forte, cidade forte!
Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do
trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências
desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação
da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página
eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e
publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de
2019.
Art. 6º Fica instituído o Programa “João Monlevade Livre para Crescer”, que
estabelecerá a politica de desburocratização e cumprimento das diretrizes de
liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de
Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado pelo
Município.
CAPÍTULO Il
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, O alvará, o cadastro, O
credenciamento, o estudo, o plano, O registro e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação
de legislação, como condição para O exercício de atividade econômica.
. CAPÍTULO Ill
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
E SEUS EFEITOS
Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato
administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
|- nível de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a
classificação de atividades para os fins do art. 3º, 8 1º, inciso Il, da Lei nº 13.874, de
20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para
plena e continua operação e funcionamento do estabelecimento;
Il — nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B" ou risco moderado: a classificação
de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem
no conceito de nível de risco |, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou
inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente
após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da
operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº
11.598, de 03 de dezembro de 2007;
|ll — nível de risco ll: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções d
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e d
Legalização de Empresas e Negócios - CGsIM e pelos respectivos ente
competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologi
controle ambiental e prevenção contra incêndios.
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res Pereira
Fernando Linha
Band anta
j S Câmara Municipal de
* João Monlevade
esses Câmara forte, cidade forte!
8 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco | dispensa a solicitação
de qualquer ato público de liberação.
8 2º As atividades de nível de risco Il permitem vistoria posterior ao início da
atividade, garantido seu exercício continuo e regular, desde que não haja previsão
legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
8 3º As atividades de nível de risco Ill exigem vistoria prévia para início da atividade
econômica.
g 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a
estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica — CNAE da
Comissão Nacional de Classificação — CONCLA.
8 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município adotará a classificação
de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG,
coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para O desenvolvimento e
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica
ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
Il = concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão
de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente
considerará, no mínimo:
|—a probabilidade de ocorrência de evento danoso;
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros,
Il —- a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e O
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem
observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a
incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes. É
Art. 11. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-
se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal
que:
| - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretaçã
do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relaçõe:
jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação públi
sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambient
Fernando Linhares Pereira
Drccidanta
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j ; Câmara Municipal de
João Monlevade
Dto manos Câmara forte, cidade forte!
controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as démais
atividades de fiscalização e regulação;
|| - não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
|! — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os
atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 12. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não
isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais
de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como
das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da
atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle
federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e
o cumprimento das normas em conformidade com o $ 2º do art. 3º da Lei federal nº
13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 14. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de
liberação de atividade econômica.
$ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do
órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
8 2º A aprovação tácita:
| — não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da
atividade econômica que realizar;
Il — não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
8 3º O disposto no caput não se aplica:
|—a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
Il — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração
Pública;
Ill — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória
de ato público de liberação;
NS neto
Fernando Linhares Pereira
Presidente
IV — aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de
exercicio de competência supletiva nos termos do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V — aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo a
meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato
normativo a que se refere o caput.
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a João Monlevade
una cozariada Câmara forte, cidade forte!
8 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases Ud) processo
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo
máximo previsto no caput,
8 5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não
sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
8 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da
natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade
econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da
autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 15. Para fins de aprovação tácita, O prazo para decisão administrativa acerca do
ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
8 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
8 2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
8 3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser
providenciados pelo requerente.
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser
suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de
complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.
& 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos
e condições necessárias para complementação da instrução processual.
8 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de
fato novo durante a instrução do processo.
Art. 17. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da
atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. É
$ 1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a
emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica,
especialmente nos casos de aprovação tácita.
8 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não
conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 18. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberaçã
de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo
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Fernando Linhares Pereira
Presidente
à Câmara Municipal de
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bina pensencõa Câmara forte, cidade forte!
análise do requerimento, que poderá:
|— proferir a decisão de imediato;
| — remeter o processo administrativo à corregedoria para apuração da
responsabilização.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo
dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja
responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer ente federativo.
Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade
econômica:
| - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
Il - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veiculo e de edificação,
dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo
de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou
pela entidade após o ato público de liberação.
Art. 22. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 20 de junho de 2024.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
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Ofício nº 160/Secretaria Em 20 de junho de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 19 de junho, conforme detalhamento:
Nº 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que Ratifica alteração no Contrato de
Consórcio do CISMEPI e dá outras providências,
- Nº 1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de
Moacir Cândido da Costa, a atual rua Londrina, localizada no bairro ABM;
- Nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno
Nepomuceno Braga, que regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os
dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº
23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam dos direitos de liberdade econômica, e
dá outras providências;
-Nº 1.466/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Denomina
de “Silvério Ottoni Guimarães” a praça existente na rua Belo Horizonte, esquina com
a rua Porto Alegre, no bairro Baú;
-Nº 1.469/2024, de iniciativa do Executivo que Denomina Bairro ABM o atual bairro,
localizado entre os bairros Palmares, Vera Cruz e Santa Cecília, ao longo da BR
381/262;
-Nº 1.475/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina
de “Ana Maria dos Santos Oliveira” a UBS - Unidade Básica de Saúde do Bairro
Cidade Nova;
GABINETE DO PREFEITO
Fernando Linhares Pereira
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Outrossim, envio para conhecimento as Resoluções:
- Nº 776/2024, de iniciativa do vereador Bruno Cabeção, que Concede o Diploma de
Honra ao Mérito a Associação Cultural do Congado de Nossa Senhora Santana do
bairro Laranjeiras;
-Nº 777/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede
o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Marcílio de
Carvalho.
-Nº 778/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Concede o Título de
Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor César Henrique Gandra.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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