| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual n° 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de és 6 g. João Monlevade Monlevade [7 ABR 2024 ê Os A! msinço atrveaga Câmara forte, cidade for No ea) PROJETO DE LEI Nº 1.461/2024 Rea Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do poder público municipal como agente normativo e regulador. Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: |-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; Il - a boa-fé do particular perante o poder público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município. Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Municipio, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando: |- constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais; Il - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; HI — verificada hipersuficiência. Art. 5º Esta Lei tem como finalidade: | — assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei; Il = assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber; Ill — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jogomonlevade.mg.leg.br Câmara Municipal de PAi ai, “- João Monlevade 17 ABR O fé 0) O Petit dominada AS) Mera ruanas Camara forte, cidade forte! , Og na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho. administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e Art. 6º Fica instituído o Programa “João Monlevade Livre para Crescer”, que estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado pelo Município. CAPÍTULO Il DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, O cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. E CAPÍTULO Ill DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em: | — nível de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, 8 1º, inciso ||, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e continua operação e funcionamento do estabelecimento; H — nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco |, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007; HH — nivel de risco Ill: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e pelos respectivos entes Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www jonomanievade.mg.leg.br ta juod Ba jogaral Murcia Es ts Q4 e odo Monleva e [a A & aéreo sorarsopa Câmara forte, cidade forte! | 7 ABR am Nag & *) . N. &4 e vo competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, ic controle ambiental e prevenção contra incêndios. $ 1º O exercício de atividades classificadas no nivel de risco | dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. 8 2º As atividades de nível de risco || permitem vistoria Posterior ao início da atividade, garantido Seu exercício continuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não Sejam constatadas irregularidades. 8 3º As atividades de nível de risco II] exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. Nacional de Classificação - CONCLA. $ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município adotará a classificação de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | — requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019; Il — concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica. Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo: I- a probabilidade de ocorrência de evento danoso: a) à saúde; b) ao meio ambiente; Cc) à propriedade de terceiros; Il — a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 11. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/201 9, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar- se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que: ã ini ã i icaçã i tação do | - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpret O direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas Avenida Dona Nenela, 145, Bairro Juscelino Kubitschek — joão Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade 17 ABR 2024 tina atryanas Câmora forte, . Idade forte! Il — não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro; HI — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município. Art. 12. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de Segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis. Art. 13. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual Ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o 8 2º do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019. CAPÍTULO Iv DOS PRAZOS Art. 14. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica. $ 1º Decorrido o Prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do Órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita. 82º A aprovação tácita: |- não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar: ll — não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores. $ 3º O disposto no caput não se aplica: I-a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; ll — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública: III — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; ini i i i iental na hipótese de IV — aos processos administrativos de licenciamento ambien exercício de competência supletiva nos termos do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; i úbli i i to significativo ao V-— aos demais atos públicos de liberação de atividades com impac meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jooomonlevade.mg.leg.br o . Câmara Municipal de 8 João Monlevade 17 ABR ZM cidade forte Art, 15. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. 8 1º 0 particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre O prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. $2º 2) concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação, $3º0 concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente. $1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. 8 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. Art. 17. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. $ 1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. 8 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. Art. 18. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de PN 8 João Monlevade 17 ABR 20 * 0) * Veto serscongo Câmara forte, cida fortei XA Bo) s s “e "o, administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela ieiuo vis análise do requerimento, que poderá: | - proferir a decisão de imediato; H — remeter o Processo administrativo à Corregedoria para apuração da responsabilização. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica: |- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; HI - referir-se a: a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros: c) atuação de ente público ou privado. Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação. Art. 22. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro. Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de abril de 2024, ilva Diniz Ac rsssa te Vereador — PT Vereador - A Aprovado em 2º lurmo & | Aprovado em 1º Turno Presidente da Câma redação final do Linhares Pereira Presidente residente Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, jocomonievade.mg.leg.br f . Câmara Municipal de a João Monlevade 17 ABR 2024 E E Câmara forte, c idade fort : o ne to 08 ' JUSTIFICATIVA Sao” & ma Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei em destaque através do qual pretendemos regulamentar no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874/2019 e da Lei Estadual nº 23.959/2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências Necessário referir que foi editado em João Monlevade, pelo Prefeito, o Decreto nº 60/2021 com perspectiva de regulamentação do tema, contudo, a previsão por lei específica, além da Segurança jurídica em si, é medida indispensável para sustentabilidade e fortalecimento, em âmbito municipal, dos direitos de liberdade econômica, como medida a suplantar as decisões deste ou aquele govemo. O propósito da medida, notadamente, é criar um ambiente propicio para a prosperidade dos empreendedores locais. Vale sempre ressaltar que a valorização dos princípios da liberdade, a boa-fé e a participação do Estado como fomentadora deste processo, é fundamental para estimular a inovação, gerar empregos e impulsionar o crescimento econômico em nossa comunidade. Acredita-se que a desburocratização e simplificação dos procedimentos da atividade econômica são essenciais para garantir a clareza e eficiência na relação entre os órgãos públicos e os empreendedores, incentivando a abertura de novos negócios e a expansão das atividades existentes. A automação e a simplificação são chaves para reduzir a morosidade, proporcionando aos requerentes uma resposta mais rápida e eficaz por parte do poder público. Ao responsabilidades legais, garantindo que normas ambientais, de segurança e sanitárias sejam respeitadas mesmo em casos de aprovação automática. Portanto, a aprovação desta proposição implica um avanço estratégico na busca por uma economia municipal mais dinâmica, eficiente e responsável. A implementação dessas medidas contribuirá para a construção de um ambiente de negócios robusto, estimulando a inovação e o empreendedorismo, ao mesmo tempo em que assegura a proteção dos interesses coletivos e a integridade do ordenamento jurídico. Aproveito para ressaltar que os empreendedores são extremamente importantes na engrenagem do município, uma vez que acreditam na Cidade investindo seus recursos, gerando emprego, renda e, automaticamente, contribuindo para que a arrecadação municipal aumente. Assim, estes impostos voltam em melhorias para os cidadãos em forma de investimentos. Ão promover a liberdade econômica, esta legislação sinaliza para o fortalecimento da vitalidade econômica local, refletindo o compromisso do município com o desenvolvimento sustentável e a prosperidade de sua comunidade. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br TM Câmara Municipal de Ls Miva, a João Monlevade Monlevade 17 ABR 2024 fe Foo Meio casinos Cámara forte, jara forte, cidade forte! (0) a | & e & Via ps dos nobres vereadores, pedimos es Sendo assim, contado com o apoio e o entendimento seja aprovada a presente matéria. Atenciosamente, Wc, Diniz Da e caçããs Braga Vereador — Vereador - Avant Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, Joaomonlevade.mg.leg.br x m + “19769 burapensjuowocolgsajuodsara) a9bapdurapesajuowocofaiupueid “y'Barburapeasuowocolajapeuosrsn6 “19'6ayburapesauomororBapnesosop “9'bajurapenajuomorofg orzaqeaounig WOPPUNOUBZUIpsewjsq ' 4 “qi ESTO UrSpeasoosror EToTse ejbuesia “BquawesobDualy *oyafosd o anhas au rs; “CBPepuear - L9p'L Td ieip uwog soxauy a she “q'Barburapenajuowocofmopsezjunuios ! ! E bar burapeaajuowovolDapnesepaujaaa: Burapraajuowoeofaojunsasdip “9'6aj'burapesajuoworofaquagarsd “J9'BayOurapesajuoworofasejauopoquinbieu Dar Durapeaajuotuosofassseyunopueuias qbapburaprasjuouoeolmzupseujaa :psed 05:60 Se pz02 =p juge ap gt Nuavaa 41 via oa VINYNIGHO OyINNIY VN 0an I9PLoNTd 1 T | Câmara Municipal de João Monlevade tuo sesaczaa Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1 -481/2024 — Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos que tratam de direitos de liberdade econômica. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende regulamentar no Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874/2019 e da Lei Estadual nº 23.959/2021, que tratam de direitos de liberdade econômica. Nesse sentido, a proposição estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador. Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente esclarece que foi editado em João Monlevade, pelo Prefeito, o Decreto nº 60/2021 com perspectiva de regulamentação do tema, porém, a previsão por lei específica, além da segurança jurídica em si, é medida indispensável para sustentabilidade e fortalecimento, em âmbito municipal, dos direitos de liberdade econômica, como medida a suplantar as decisões deste ou aquele govemo. Refere, assim, que o propósito da medida é criar um ambiente propício para a prosperidade dos empreendedores locais, ressaltando que a valorização dos princípios da liberdade, a boa-fé e a participação do Estado como fomentador deste processo, é fundamental para estimular a inovação, gerar empregos e impulsionar o crescimento econômico em nossa comunidade. Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, |I, CR/88). ———— — em A ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — € ep: 35930-672 31-38523524 | wiww.joaomonievade.mg.leg.br É Câmara Municipal de 1» João Monlevade mtoo arrsesmia Câmara forte, cidade forte! Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. Menciona, assim que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como dogma constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União"?. E há, nos termos do art. 24, |, da CR/88, a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88). Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Massonº. Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22, CF/88, verifica-se para a União competências legislativas concorrentes, pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados membros e o Distrito Federal. Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, e decorrem (...), da técnica vertical de repartição de competência. No entanto, ao contrário das competências materiais comuns do art. 23, CF/88, que são cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação dos entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. 4 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 7, ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 684 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-572 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br a. Câmara Municipal de “João Monlevade ato mizvm Câmara forte, cidade forte! Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se resume à edição da normatização geral (art. 24, $1, CF/88). Por seu turno, os Estados-membros e o Distrito Federal serão competentes para fixar normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela União (competência suplementar-complementar, prevista no art. 24, 82º, CF/88). E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.* Entretanto, o exercício dessa atribuição complementar precisa respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos: A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada: e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a legislação existente. No presente caso, temos previstas a Lei Federal nº 13.874/2019 que, entre mais, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado e a Lei Estadual nº 23959/2021 que Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica. e me + MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 ? MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wuww.jocomonievade.ma.leg.br Câmara Municipal de - João Monlevade Bens oesrmza Câmara forte, cidade forte! Analisando os termos da proposição em análise com a normatização federal e estadual, verificamos a harmonia da proposta legislativa municipal com as normas geral e regional. Desse modo, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e a harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte, 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2041 6) — grifo nosso Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária em seu aspecto geral, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevadema.leg.br . Câmara Municipal de João Monlevade Mi paarinca Câmara forte, cidade forte! Também é de se considerar a respeito, sobretudo em eventual aspecto de natureza administrativa, que o art. 1º, 84º, da Lei nº 13874/2019, prevê que as disposições contidas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da referida lei constituem norma geral de direito econômico, de observância obrigatória a todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com o apontamento acima indicado. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguinte Comissões: Administração Pública Infraestrutura e Serviços (Art. 117, III, “b" ec”, R.l.); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (Art. 117, IV, “her, Ri). João Monlevade, 25 de abril de 2024. a =. 3 s Pelágio Domingues Procurador Jurídico - CMJM OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br João Monlevade E Câmara Municipal de A samato susaas Em 26 de abril de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Moacir Candido da Costa" a atual rua Londrina, localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator: Gustavo Maciel); 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas (Relator: Gustavo Maciel); e da Emenda 02, apresentada pelo vereador Revefrie Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.445/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O Relator do Projeto 1.459, vereador Gustavo, solicitou e foi acatada pelos demais membros, a realização de diligência no sentido de se apurar, junto á Secretaria de Obras, a denominação correta do bairro onde está localizada a rua Londrina. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.461, devido ausência do relator. O vereador Gustavo, relator do Projeto 1.462, propôs diligência para que seja enviado ofício à Receita Federal com cópia do Projeto solicitando um parecer e que informe se as atribuições previstas na proposição atendem suficientemente as exigências para a realização do convênio. Acerca da Emenda 02 ao Projeto 1.445, foi socicitado pelo Relator um parecer quanto à Constitucionalidade da matéria. O Procurador Jurídico, então apresentou oralmente suas considerações técnicas sobre o assunto com a conclusão de que a referida emenda possui vício de ilegalidade na medida em que contraria o art. 21, inciso Ill da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê como nulo pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. Nesse sentido, foi conferido ao autor da matéria para, no prazo do art. 152 do Regimento Interno apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação, do qual já saiu devidamente cientificado. Os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ++ º TEVA, IA je Câmara Municipal de * João Monlevade neo gua Câmara forte, cidade Forte! Em 03 de maio de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.462/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Lieberth, Relator do Projeto 1.461, solicitou prazo regimental para melhores estudos e o parecer será emitido posteriormente. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.462, manifestou-se pela constitucionalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais vereadores, emitindo-se, em seguida, o parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | k' | z. ; a NO la, uh, a ; TT , Câmara Municipal de João Monlevade PA bsb chnacim artes mina amantes Câmara forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda silva Diniz e Bruno Nepomucano Braga, que Regulamenta no ambito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, € dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2024. fg : ] / + = - É | À fo4 f 1) ema JJ) Or | rT = Révetrie Silva Tei ira — Presidente Liéberth Oliveira Silva — Presidente/ Relator ENA Gustavo José Dias aciel - Membro Câmara Municipal de João Monlevade Pati desaba Sbsohaga no aeasanas Câmara forte, cidade forte! . ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 17 de maio de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem das Proposições nºs: 1.4472024, de iniciativa de Executivo, que Denomina de Novo Cemitério do Baú, o cemitério novo construído no bairro Baú. (Relator: Lieberth); 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 201 9,e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.464/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 480/204, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Concede o Titulo de Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor Thiago Lucas Lopes Ferreira. (Relator: Revetrie); 1.463/2024, de iniciativa do Executivo, que Cria o programa de desjudicialização da execução fiscal, estabelece parâmetros para a execução da Divida Ativa Municipal. (Relator:Lieberth); 1.465/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho que instititui o Programa “Transportando Leitura e Arte” no âmbito do município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel); 482/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor José Alves Caldeira (Relator:Revetrie); 483/2024 de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Concede o Diploma de Mérito Desportivo ao nadador Samuel Guedes Ferreira. (Relator:Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os relatores emitiram pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade em todas as matérias, sendo acompanhados pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e oito minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi A Câmara Municipal de João Monlevade eerao mirvessa Câmara forte, cidade forte! Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão das matérias com os vereadores presentes manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto Sala de Sessões da Câmara, em 20 de maio de 2024. E, Percival Geraldo X anó chado — Vice-Presidente / Relator Câmara Municipal de i Ê + + João Monlevade sino ensanda Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 20 de maio de 2024, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e dá outras providências, (Relator: Tonhão) e 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências (Relator: Percival). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os Relatores manifestaram-se favoravelmente aos Projetos 1.449 e 1.461, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão e em seguida, foi emitido o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. unter do ads Câmara Municipal de João Monlevade atras moraes Câmara forte, cidade forte! Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão, CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 03de junho de 2024. E] E Vanderlei/Cafdosó Miranda - Membro (S) fm. Câmara Municipal de João Monlevade Bixo asaaraçge Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 03 de junho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro como também Vanderlei Cardoso Miranda e Thiago Araújo Moreira Bicalho ambos suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Regulamenta no âmbito 05/06/2024 14:32:38 õ Lista de votação PL Nº 1.461/2024 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 05/06/2024 14:20 Modo: Nominal Término: 05/06/2024 14:32 Iniciativa dos vereadores Belmar Diniz e Bruno Braga, que regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federa nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam dos direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. 42 Sessão Ordinária Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:31:47 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:31:47 DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:31:47 GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:31:48 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:31:46 LELES PONTES (REP) Sim 14:31:48 MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:31:51 F”TOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:31:57 RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:31:48 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:32:01 THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:31:50 TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:31:49 VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:31:44 Totais: Sim: 13 Não: 0 residente Wn- r——————————— CE fitas reto Presidente Página 1 de1 Câmara Municipal de João Monlevade Deo mursamas Câmara forte, cidade forte! ” PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, o Projeto de Lei nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Di iz e Bruno Nepomuceno Braga, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.461/2024 Regulamenta no âmbito do Municipio de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do poder público municipal como agente normativo e regulador. Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: |-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; Il - a boa-fé do particular perante o poder público; Hi - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município. Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando: | - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais; Il - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | www joaomontevademg leg. br |. Câmara Municipal de João Monlevade Dna servicos Câmara forte, cidade forte! Hl — verificada hipersuficiência. Art. 5º Esta Lei tem como finalidade: | — assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei; Il — assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber; Ill — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019. Art. 6º Fica instituído o Programa “João Monlevade Livre para Crescer”, que estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado pelo Município. CAPÍTULO II DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em: | — nivel de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, S 1º, inciso H, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e continua operação e funcionamento do estabelecimento; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, Joaomontevade.mg leg. br fa Câmara Municipal de João Monlevade ibid Ade aero mrza Câmara forte, cidade fortel « / H — nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classifi o” de atividades cujo grau de risco não Seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco |, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007: HI — nível de risco III: alto risco; aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de Segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e Prevenção contra incêndios. 8 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco | dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. 8 2º As atividades de nível de risco || permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercicio continuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades. $ 3º As atividades de nível de risco ||| exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. 8 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a tabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica — CNAE da Comissão Nacional de Classificação — CONCLA. $ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município adotará a classificação de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de nda econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal n 13.874, de 2019; Il - concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica. Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no minimo: |—a probabilidade de ocorrência de evento danoso: a) à saúde; b) ao meio ambiente; j c) à propriedade de terceiros; ã ;— Cep; 672 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — € ep: 35930 3138523524 | www joaomonlevade mgleg.br Câmara Municipal de João Monlevade nino astseatos Câmara forte, cidade forte! x Il— a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrê impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos de Segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 11. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que: | - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da Ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação; Il — não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro; Hl — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município. Art. 12. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de Segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis. CAPÍTULO Iv DOS PRAZOS Art. 14. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica. 8 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita. $ 2º A aprovação tácita: | — não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade! MG — Cep: 35930-672 31- 38523524 | www joaomonlevade.mg.leg, br Câmara Municipal de João Monlevade Beno ryaa Câmara forte, cidade forte! ll — não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores. 8 3º O disposto no caput não se aplica: |—a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; Il — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; ll — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV — aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011: V — aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. $ 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput. 8 5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. 8 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade. Art. 15. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercicio de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. 8 1º O particular será cientificado, expressa é imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. 8 2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação. 8 3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente. Art. 16. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG Cep: 35930-672 31 - 3852 3524 www joaomantevade.mg.leg. br |. Câmara Municipal de João Monlevade da sonsricãa Câmara forte, cidade forte! complementação da instrução processual, devidamente concedente. $ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. & 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. Art. 17. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. $ 1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. $ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. Art. 18. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: | — proferir a decisão de imediato; Il — remeter o processo administrativo à corregedoria para apuração da responsabilização. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo. Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica: |- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; Il - referir-se a: a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veiculo e de edificação, dentre outros; c) atuação de ente público ou privado, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino K ubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www, joaomontevade.mg.leg.br Câmara Municipal de João Monlevade UE seraaros Câmara forte, cidade forte! Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação. Art. 22. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 24, Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 12 de junho de 2024. Lieberth A Mo — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 ” 3138523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br ] Câmara Municipal de » João Monlevade Bley sorarinss Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.461/2024 Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercicio de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do poder público municipal como agente normativo e regulador. Art. 3º São princípios que norteiam O disposto nesta Lei: |- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; || - a boa-fé do particular perante o poder público; ll - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre O exercício de atividades econômicas, e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante O Município. Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município, em conformidade com O parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando: |- constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais, |l - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica, |ll — verificada hipersuficiência. Art. 5º Esta Lei tem como finalidade: Ê | — assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, s independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos E: 5 em lei; Il — assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber, |ll — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | wwui joaomonlevade.mg.leg.br má Câmara Municipal de João Monlevade mtroo serarera Câmara forte, cidade forte! Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019. Art. 6º Fica instituído o Programa “João Monlevade Livre para Crescer”, que estabelecerá a politica de desburocratização e cumprimento das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado pelo Município. CAPÍTULO Il DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, O alvará, o cadastro, O credenciamento, o estudo, o plano, O registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para O exercício de atividade econômica. . CAPÍTULO Ill DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em: |- nível de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, 8 1º, inciso Il, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e continua operação e funcionamento do estabelecimento; Il — nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco |, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007; |ll — nível de risco ll: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções d Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e d Legalização de Empresas e Negócios - CGsIM e pelos respectivos ente competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologi controle ambiental e prevenção contra incêndios. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade! MG — Cep: 35930-672 31-3852 3524. | www, joaomonlevade.mg.leg.br res Pereira Fernando Linha Band anta j S Câmara Municipal de * João Monlevade esses Câmara forte, cidade forte! 8 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco | dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. 8 2º As atividades de nível de risco Il permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício continuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades. 8 3º As atividades de nível de risco Ill exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. g 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica — CNAE da Comissão Nacional de Classificação — CONCLA. 8 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município adotará a classificação de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para O desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019; Il = concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica. Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo: |—a probabilidade de ocorrência de evento danoso; a) à saúde; b) ao meio ambiente; c) à propriedade de terceiros, Il —- a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e O impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes. É Art. 11. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar- se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que: | - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretaçã do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relaçõe: jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação públi sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambient Fernando Linhares Pereira Drccidanta Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 / 31 3852 3524. | www jodomonlevade.mg; leg.br j ; Câmara Municipal de João Monlevade Dto manos Câmara forte, cidade forte! controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as démais atividades de fiscalização e regulação; || - não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro; |! — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município. Art. 12. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis. Art. 13. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o $ 2º do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 14. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica. $ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita. 8 2º A aprovação tácita: | — não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; Il — não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores. 8 3º O disposto no caput não se aplica: |—a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; Il — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; Ill — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; NS neto Fernando Linhares Pereira Presidente IV — aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de exercicio de competência supletiva nos termos do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; V — aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo a meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Ki ubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomontevade.mg.leg.br k Câmara Municipal de a João Monlevade una cozariada Câmara forte, cidade forte! 8 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases Ud) processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput, 8 5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. 8 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade. Art. 15. Para fins de aprovação tácita, O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. 8 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. 8 2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação. 8 3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente. Art. 16. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente. & 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. 8 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. Art. 17. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. É $ 1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. 8 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. Art. 18. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberaçã de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino K ubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 3 5930-672 3/-38523524 | www joaomontevade.mg. leg.br Fernando Linhares Pereira Presidente à Câmara Municipal de * João Monlevade bina pensencõa Câmara forte, cidade forte! análise do requerimento, que poderá: |— proferir a decisão de imediato; | — remeter o processo administrativo à corregedoria para apuração da responsabilização. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo. Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica: | - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; Il - referir-se a: a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veiculo e de edificação, dentre outros; c) atuação de ente público ou privado. Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação. Art. 22. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro. Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 20 de junho de 2024. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino K ubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomanlevade.mg.leg.br CEDO , pi Câmara Municipal de 26 te K João Monlevade JUN 2, Ve 3é too mesa Câmara forte, cidade forte! Vos h My Ofício nº 160/Secretaria Em 20 de junho de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 19 de junho, conforme detalhamento: Nº 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que Ratifica alteração no Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras providências, - Nº 1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de Moacir Cândido da Costa, a atual rua Londrina, localizada no bairro ABM; - Nº 1.461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam dos direitos de liberdade econômica, e dá outras providências; -Nº 1.466/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Denomina de “Silvério Ottoni Guimarães” a praça existente na rua Belo Horizonte, esquina com a rua Porto Alegre, no bairro Baú; -Nº 1.469/2024, de iniciativa do Executivo que Denomina Bairro ABM o atual bairro, localizado entre os bairros Palmares, Vera Cruz e Santa Cecília, ao longo da BR 381/262; -Nº 1.475/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de “Ana Maria dos Santos Oliveira” a UBS - Unidade Básica de Saúde do Bairro Cidade Nova; GABINETE DO PREFEITO Fernando Linhares Pereira Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonievade.mg.leg.br 1 “2 apr tio / mu +y Câmara Municipal de É) 2q Y p, João Monteuafe Monlevade 26 JUN 2% Cc AS Câmara forte, cidade rara forte, cidade forte! x ' é! a Ry f Outrossim, envio para conhecimento as Resoluções: - Nº 776/2024, de iniciativa do vereador Bruno Cabeção, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito a Associação Cultural do Congado de Nossa Senhora Santana do bairro Laranjeiras; -Nº 777/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Marcílio de Carvalho. -Nº 778/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Concede o Título de Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor César Henrique Gandra. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg. leg.br