| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ESTABELECE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NG pe 4 e PÃO MONLE VADE 02 MAIO 20 JOÃO MONLEVADE Meabii O 2,03 Pa PREFEITURA MUNICIPAL e cê sã a AN NAO neto MENSAGEM Nº 122 /2.024, ole DE 02 DE MAIO DE 2.024. Na 5) Horário: Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “CRIA O PROGRAMA DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ESTABELECE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente projeto de Lei tem como objetivo facultar ao Município de João Monlevade, por sua Procuradoria Jurídica e Secretaria Municipal de Fazenda, a adotar mecanismos de maior eficiência para a cobrança e execução da Dívida Ativa do Município de João Monlevade, em devida observância ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da CF/88. Inicialmente, vale esclarecer que recentemente o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado, conforme requisitos e regras estabelecidas na RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, bem como a teor da Recomendação nº 01/CGJ/2024, a saber: “RECOMENDA aos(às) juizes(os) de direito a observância ao disposto no 81º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, segundo o qual "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos do referido ato normativo e da legislação processual.” Neste contexto, o Juiz poderá proceder a extinção das execuções fiscais com valores inferiores a 10 mil reais, quando há mais de um ano não localizado o executado ou não encontrados bens penhoráveis, implicando, por vias transversas, na necessidade de adoção de mecanismos mais eficazes — para cobrança da dívida ativa do Município de João Monlevade, no intuito de evitar a extinção desnecessária das execuções fiscais. Inclusive, consta na referida Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que o ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, devendo ser adotadas medidas legais para possibilitar tal tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. Todos os mecanismos dispostos no presente projeto de lei já o são, de certa forma, observados por outros Municípios de porte idêntico ao de nossa cidade, e, a partir do posicionamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, inexoravelmente, serão aplicados por todos os Municípios que pretendem tornar efetiva a cobrança de sua dívida ativa. O princípio da eficiência vem adotando relevos efetivos de notoriamente impor às Fazendas Públicas a prática de atos tendentes a tornar os mecanismos de cobrança e execução da dívida ativa mais dinâmicos e efetivos, o que ora se pretende inicialmente com o presente projeto de lei e de outras medidas que futuramente deverão ser adotadas pela Fazenda Pública Municipal. Apenas para contextualizar a questão, o Município de João Monlevade já foi recentemente intimado judicialmente para manifestar acerca do entendimento disposto na Resolução do Conselho e eo ae RÃ Pe pd e | JOÃO MONLEVADE . PREFEITURA múliciPaD? a] Administração 2 À 2024 = 02 MAIO 2024 = Nacional de Justiça - CNJ (Resolução nº 547/CN]) e da Recomendação da Corregedoria Geral de Ju (Recomendação nº 1/CGJ/2024) em execuções fiscais envolvendo o próprio ente municipal, no intuito de extinção de feitos nos quais, há mais de 01 (um) ano, não foi localizado o executado ou não encontrado bens penhoráveis, o que levou à Fazenda Pública a pretender a aprovação do presente projeto de lei para adotar medidas que visem trazer maior dinamismo a cobrança da divida ativa. Assim, dentre outras medidas, o presente projeto de lei visa dispensar a Fazenda Pública de promover a execução fiscal de Certidões de Dívida Ativa - CDA em que o valor seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como também faculta à Procuradoria Geral a executar ou não através de Execução Fiscal as Certidões de Divida Ativas (CDA's) com aqueles valores. Ainda, visa autorizar à adoção de meios alternativos de cobrança dos valores inscritos em dívida ativa, como protesto mediante cartório e outros. Tal prerrogativa garante mais autonomia aos referidos órgãos públicos, a fim de dinamizar tais setores com medidas que concentrem a atenção dos servidores em casos de maior relevância, e que de fato, trarão vantagem econômica ao Município. Isso porque muitas Certidões de Divida Ativa (CDA's) são executadas na Justiça com valores baixos, abarrotando não só o judiciário com milhares de execuções fiscais, mas também a própria Procuradoria do Município. Antes disso, todos os esforços da Secretaria Municipal de Fazenda já foram envidados para emissão de tais títulos, deixando de lado muitas vezes questões de maior relevância para o interesse público. É de se observar que o crédito tributário não será cancelado pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria Jurídica. A emissão da Certidão de Divida Ativa - CDA é apenas o procedimento necessário para a execução fiscal. Sendo assim, outras medidas podem, e devem ser tomadas para a perseguição dos créditos inadimplidos. Logo, é justamente nesse sentido que o próprio Projeto de Lei em comento autoriza o protesto das Certidões de Dívida Ativa - CDA, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Assim, pode o Município protestar as Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que não vierem a ser executadas por força desta Lei, com a incidência dos competentes ônus sucumbenciais extrajudiciais. Frise-se que o protesto é mais benéfico economicamente até para o contribuinte inadimplente, pois os custos dos emolumentos são muito mais baixos do que às custas processuais de uma execução fiscal. Sendo assim, é louvável a iniciativa municipal de buscar descongestionar O judiciário local, buscando, ao mesmo tempo, alternativa mais célere e eficaz de cobrança através do protesto, com à aprovação dos procedimentos legais e ônus sucumbenciais cabíveis. Dessa maneira, o crédito público estará resguardado através de ações realmente eficazes e, ao mesmo tempo, haverá dinamização na prestação do serviço público por parte dos órgãos diretamente envolvidos com a emissão e cobrança das Certidões de Dívida Ativa - CDA. Inclusive, o próprio Diretor do Foro da Comarca de João Monlevade encaminhou Ofício reportando a possibilidade de o Município formalizar o Protocolo de Intenções do Programa Execução Fiscal Eficiente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TIMG, afirmando o seguinte: presa Comeuições alem tata. E, dons mnan de dentta mes ns Divoais TE ANOS DP IDADOO CeRdiOO. RIR MEDE CNE MA ZUM 5 02 MAIO 2024 JOÃO MONLEVADE 04% PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 “Com meus cordiais cumprimentos, reporto-me à possibilidade de o Município de João Mo formalizar o Protocolo de Intenções do Programa Execução Fiscal Eficiente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Tal programa busca garantir agilidade, qualidade e eficiência na tramitação dos processos judiciais e administrativos relacionados a créditos de natureza fiscal, bem como a excelência no gestão de custos operacionais e fomentar a atuação sustentável da instituição. Saliento que a porceria com o Município tem ainda como propósito a diminuição do quantitativo de processos executivos fiscais na Comarca, reduzindo a distribuição de novos feitos desta natureza e também promovendo maior número de extinção daqueles (seja por parcelamento ou pagamento), de modo a proporcionar mais celeridade no julgamento dos processos remanescentes. Ademais a sua adesão trata muitos benefícios tanto ao Poder Judiciário e Poder Executivo Municipal quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o ente público recupera seus créditos poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia. (...)”. O Programa Execução Fiscal Eficiente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) visa diminuir a entrada no Judiciário de novas ações de execução fiscal de pequeno valor ajuizado, de autoria do executivo. Por meio do projeto, a Justiça Mineira faz parcerias com os Municípios para buscar alternativas de cobrança menos onerosa para os cofres públicos. A proposta pretendida com o Programa Execução Fiscal Eficiente do TJMG é conseguir que dívidas com as prefeituras sejam cobradas sem necessidade de processos judiciais, o que ora se pretende em disponibilizar a estruturação legal para tal medida alinhada ao princípio da economicidade, buscando racionalizar os custos associados às execuções fiscais e legalizar medidas administrativas de cobrança. Enfim, o presente projeto visa atingir o objetivo disposto pelo próprio douto juízo Diretor do Foro da Comarca de João Monlevade que é trazer mais benefícios tanto ao Poder Judiciário e Poder Executivo Municipal quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o ente público recupera seus créditos poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia, proporcionando mais celeridade na cobrança dos futuros créditos e nos processos remanescentes. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, aos 02 de maio de 2.024. o asi nd 3 e LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG num ereto Rairancd=. dB7. cormatiinias — dest Recninva da / NI — CS. EUR a ERR DEAD TEST Sus ERA E paiei o LIA MUS ISSA ZUDOAD A DD in era vi mn ne 02 MA a JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNIGIPAL 7 Administração oe “2024 ço "o A 02: PROJETO DE LEI NS AOS 2.024, Z DE 02 DE MAIO DE 2.024. é “CRIA O PROGRAMA DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ESTABELECE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui a Política de Desjudicialização da Execução Fiscal no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de João Monlevade, com os seguintes objetivos: |- reduzir a litigiosidade; | - estimular a solução adequada de controvérsias; Ill - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, dispensado de promover a Execução Judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa com 04 (quatro) ou mais exercícios, que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, "juros, multa, correção monetária e honorários”, sejam de valor até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto se tratar de pequeno valor, cujo custo de cobrança judicial e/ou de execução fiscal presume-se, em tese, ser superior ao próprio valor do crédito tributário no âmbito do Município de João Monlevade. & 1º A Procuradoria Jurídica do Município poderá requerer a desistência das Ações de Execução Fiscal que tem por objeto créditos de valor inferior ao definido no "caput" deste artigo, desde que, a Execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas, honorários advocatícios e demais despesas do processo. 5 2º É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto neste artigo. & 3º A autorização de que trata este artigo não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por sua Procuradoria Jurídica, a protestar, extrajudicialmente, independente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para fins previstos em lei, as Certidões de Divida Ativa (CDA) dos créditos tributários e não-tributários do Município de João Monlevade. 5 1º Compete à Procuradoria Jurídica do Município levar a protesto a Certidão de Divida Ativa (CDA) decorrente de crédito tributário e não-tributário, emitida em favor do Município de João Monlevade, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados nos artigos 131 a 135 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1996). mam Marmtetos matem PERSAS Sua 2 Sos Mies — fenlico RAIZ — CU, Ann TRES ODE De MAR ID mino ma prenome ria amem dar | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 02 MAO 2024 & 2º A Divida Ativa do Município será apurada e inscrita sob a responsabilidade, dá pro - Jurídica do Município, conforme disposições do art. 2º, 8 4º, da Lei Federal nº 6.830/1.980 (Le 06% Execução Fiscal). 83º O órgão responsável pela constituição do crédito fiscal deve encaminhar todas à necessárias para a inscrição em dívida ativa e cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que O crédito se tornar exigível, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 4º A Fazenda Pública Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, poderá utilizar métodos de autocomposição e consensualidade, com vistas a permitir a regularização do débito inscrito. & 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus procuradores municipais, autorizado à realizar acordos de conciliação ou transação tributária, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários, consolidados, inclusive com à redução ou anistia do montante devido a título de encargos moratórios. 8 2º O Poder Executivo Municipal observará os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Municipal nº 2.390/21, que “Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”. Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, a proceder a inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo de proteção de crédito e adotar meios alternativos de cobrança do crédito tributário. Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança de créditos tributários devidos ao Município de João Monlevade, fica o Poder Executivo autorizado a: | - Oficiar, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MG e as entidades correlatas dos demais entes da federação; 1 - Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios; | - Proceder a cobrança bancária; IV - Proceder a realização de multirões de conciliação para a redução de estoque de processos judiciais; V - Firmar convênios com outros entes da Federação para eficiência na cobrança; VI - Utilizar mecanismos de dados de informática para implementar a eficiência na arrecadação, diminuição da inadimplência e eficiência nas execuções; vil - Realizar outras providências previstas na legislação tributária, municipal ou processual, Art. 7º Poderá o Poder Executivo, por sua Procuradoria Jurídica, não propor execução fiscal quando esteja sendo realizada a cobrança extrajudicial perante o Cartório de Protestos. Parágrafo único. As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos em divida ativa, nos termos na Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1996). Art. 8º A Certidão de Divida Ativa (CDA) encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios, previstos na Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), os seguintes dados: | - Nome completo do devedor; 1 - Número de inscrição no CPF ou no CNPJ; HI - Endereço completo. sz. snes az | JOÃO MONLEVADE é PREFEITURA MUNICIP Administração 2921 202 0! Nam FEM Parágrafo único. É de responsabilidade do contribuinte à manutenção atualizada de seu cadastro no Município de João Monlevade. 02 MAO 2024 Art. 9º Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e os regulamentos que lhes são próprios. Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após O pagamento total da dívida ou efetivação do seu parcelamento, com O recolhimento de honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais, sob a rubrica ônus sucumbenciais, e demais encargos cabíveis. Art. 10. Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida ativa (CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que Os farão diretamente ao Cartório de Títulos e Protestos em que foi efetivado o protesto, no momento da comprovação da quitação de débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também pelos contribuintes. Art. 11. O Poder Executivo Municipal e o Cartório de Títulos e Protestos poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Divida Ativa - CDA expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa € retirada dos Títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto em Legislação Federal e Estadual. Art. 12. No ato da inscrição do débito em Divida Ativa do Município na prática de atos judiciais e extrajudiciais exercidos pela Procuradoria Jurídica do Município haverá o acréscimo de encargos legais no montante correspondente à 10% (dez por cento) do total da dívida, a título de honorários advocatícios, os quais são atualizados na mesma proporção da dívida, sob a rubrica ônus sucumbenciais. & 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou atos administrativos de qualquer natureza em que for parte o Município de João Monlevade serão devidos e destinados aos procuradores municipais. & 2º A verba relativa aos ônus sucumbenciais judiciais e extrajudiciais não constitui encargo e nem receita do Município, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. & 3º Os Procuradores Municipais continuarão a receber a sua cota parte correspondente aos honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais, sob a rubrica de ônus sucumbenciais, mesmo quando em gozo de férias, afastados por licença prêmio, licença paternidade ou maternidade, tratamento de saúde ou no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança. Art. 13. A prescrição administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa só será reconhecida mediante pedido do próprio contribuinte que consta no cadastro do Município, com à emissão de parecer jurídico da Procuradoria Jurídica e relatório da Secretaria Municipal de Fazenda atestando a ausência de causas interruptivas da prescrição e demais requisitos legais para reconhecimento da prescrição. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por sua Procuradoria Jurídica e Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a proceder ao reconhecimento da prescrição administrativa de créditos tributários inscritos em divida ativa anteriores ao ano de 2.017, após certificada a inocorrência de causas de interrupção da prescrição e requisitos legais, observada as demais disposições do caput deste artigo. james Ainda A Ni - UM SATA OR o ta 02 AN JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL. Administração 2021- 2024 E»; EL Art. 14. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para constante atualização dos 06% servidores da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Municipal de Fazenda visando a eficiência e bg nas condutas adotadas para o incremento da arrecadação municipal. 15 om Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 16. A presente lei se aplica ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE. Art. 17. O parágrafo único do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.390/21, que “Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por danos morais,” Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal, sob o auxílio da Procuradoria Jurídica, poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Art. 19. A presente lei poderá ser regulamentada através de Decreto. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 1.976/2011 e a Lei Municipal nº 2.143/2015. João Monlevade, aos 02 de maio de 2.024. Aa LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Aprovado em 2º Turno é redação final. são do dia ne dee Aprovado em 1º Turno mim CEmemtatos marra. DP. Mime ramdo = ngemimunaasnam — mm amam cas PEA Tas emau sado Cri LE nor DEn/SSS Nas o pureapame una apenas une à Câmara Municipal de João Monlevade mino maya Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Projeto de Lei n.º 1.463/2024 — Cria o programa de desjudicialização da execução fiscal, estabelece parâmetros para a execução de divida ativa municipal, autoriza o município a não ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor, cancelar e extinguir débitos alcançados pela prescrição e dá outras providências Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende instituir a Política de Desjudicialização da Execução Fiscal no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de João Monlevade, com os objetivos de reduzir a litigiosidade, estimular a solução adequada de controvérsias, promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. A proposta, entre outros aspectos, autoriza a Procuradoria Jurídica a não promover execução de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa com 04 ou mais exercícios, que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, juros, multa e correção monetária sejam de valor até R$1500,00, assim considerados de pequeno valor. Também é prevista a desistência das ações já propostas que tenham por objeto, justamente, créditos de valor inferior ao acima referido. É disposta, ainda, a autorização para protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa decorrente de créditos tributários e não tributários, a adoção de métodos de autocomposição e consensualidade, e a inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo de proteção ao Crédito, público ou privado, e meios alternativos de cobrança de crédito tributário. Além disso, é regulamentado o reconhecimento da prescrição administrativa de créditos tributários inscritos em divida ativa. ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 3138523524 | www joaomontevade.mgleg.br Câmara Municipal de João Monlevade ativa ransenço Câmara forte, cidade forte! + A V& De resto, é prevista redação ao parágrafo único, art. 7º, da Lei 2390/20233 da possibilidade de acordo extrajudicial a indenização por danos morais. Na justificativa que acompanha a proposição, o autor destaca o objetivo de tornar a cobrança e execução da Divida Ativa mais eficiente, em conformidade com o princípio da eficiência previsto na Constituição Federal. Faz referências à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, e destaca a Recomendação 01/CGJ/2024 no sentido de que sejam extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do Executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Menciona que as medidas previstas no projeto já são observadas por outros municípios, cita a adoção e incentivo de meios alternativos de cobrança, referindo que tais medidas visam descongestionar o judiciário local, trazendo benefícios tanto para o poder público quanto para a sociedade. Importante referir que algumas das medidas dispostas no projeto já integram a previsão normativa municipal através da Lei nº 1976/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 2143/2015. Tais leis seriam revogadas pela proposta em análise. Aliás, nesse sentido, importante destacar a mudança de valor dispensável de execução judicial, assim considerado de pequeno valor, cujo custo de cobrança judicial e/ou de execução fiscal presume-se, em tese, superior ao próprio crédito, atualmente previsto em R$500,00 e que passaria a ser de R$1500,00 caso aprovada a proposta em análise. Pois bem. nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, |, “d” clc art. 170, Ill, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo a instituição, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 3138523524 | wuwjoaomontevade.mg.leg.br À Câmara Municipal de João Monlevade Bino anos Câmaro forte, cidade forte! decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, De igual modo, o art. 30, Ill, da CR/88 prevê a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como a aplicação de suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicas balancetes nos prazos fixados em lei, como atribuição da municipalidade, dotada de autonomia política, administrativa e financeira (art. 165, 81º, CR/88), Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas? Temos, então, notadamente, que a matéria em destaque é da competência municipal, sendo própria a propositura pelo prefeito na forma do art. 32 da Lei Orgânica. Formalmente adequado, portanto, o projeto de lei em análise. Do ponto de vista material, é necessário destacar, que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1184), firmou o entendimento no sentido de ser possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Vejamos a respeito a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO * MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.150, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31 —- 38523524 | wuwjoaomontevade.meleg, br Câmara Municipal de João Monlevade rio muvaoa Câmara forte, cidade forte! FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19- 12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Conforme se verifica, restou consagrado nesse julgamento que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e Avenida Dona Nenela. 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomontevade mg.leg.br g Câmara Municipal de João Monlevade Btroo aanaramia Câmara forte, cidade forte! financeiras na busca do atendimento do interesse público e que gas S“recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. Com efeito, a cobrança de valores menores inscritos na divida onera sobremaneira a máquina pública, sem, contudo, uma contrapartida relevante, havendo, por certo, alternativas administrativas para satisfação da dívida. A proposição aliás, como referido, prevê expressamente o incentivo aos meios alternativos de cobrança de crédito tributário. A cobrança judicial dos valores, além de ser conhecidamente morosa, implica grande volume de processos que sobrecarreg o sistema judiciário, implicando prejuizos à tramitação processual dos demais jurisdicionados, algo que não se apresenta razoável e eficiente. Nas palavras de Cardoso? tal princípio é definido como aquele que “determina à Administração Pública, no exercício de faculdades discricionárias, o dever de atuar em plena conformidade com os critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes”. De se considerar, ainda, que a cobrança extrajudicial, além de mais célere, pode implicar melhores resultados para a administração, já que, com o título protestado, o inadimplente sofre limitações de crédito, que força a quitação da dívida. E importa referir, segundo previsão contida na Lei n.º 9.492/1997, com redação dada pela Lei n.º 12.767/2012, que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 3 José Eduardo Martins Cardoso. Princípios Constitucionais da administração pública. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo, São Paulo, Editora Atlas, 1998, p.182 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31- 38523524 | www joaomontevade mgleg. br N a Câmara Municipal de João Monlevade memo uva Câmara forte, cidade forte! lj Temos, portanto, que a proposição é formal e materialmente adequada, não se vislumbrando óbice de natureza legal ou constitucional à matéria. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida ao voto favorável de ao menos dois terços dos vereadores, nos termos do art 291, IV, do Regimento Interno, mediante votação nominal. (Art. 296). Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (Art. 117, III, “b”, do R.l); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “a” ce td”, R.). João Monlevade/MG, 16 de maio de 2024. ar) SILVARPELÁGIO GUES ” Procurador Jurídico - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG Cep: 35930-672 3138523524 | www joaomonlevademe leg. br E Err RA JOÃO MONLEVADE 5 nice 3 Administração 2009/2012 V UNA a PREFEITURA MUNICIPAL bre) e Vo Mon LEI Nº 1.976 / 2.011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.011 DISPÕE SOBRE REMISSÃ COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, Por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º 0 Município de João Monlevade poderá conceder remissão total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos em divida ativa com mais de 04 (quatro) exercícios, desde que o contribuinte atenda as hipóteses e requisitos dispostos nesta Lei. Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de promover a Execução Judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Divida Ativa com 04 (quatro) ou mais exercícios, que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, “juros, multa e correção monetária”, sejam de valor até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), visto se tratar de pequeno valor, cujo custo de cobrança e/ou de execução fiscal é superior ao próprio valor do crédito tributário. Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município deverá requerer a desistência das Ações de Execução Fiscal que tem por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, desde que, a Execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas, honorários advocatícios e demais despesas do processo, Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento, nos termos do inciso H, do $ 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 107, de 04 de maio de 2000, dos débitos de qualquer natureza e origem, computados todos Os encargos legais ou contratuais, inscritos em divida ativa que, em relação a cada contribuinte ou devedor, o montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante pedido de remissão de crédito tributário por parte do contribuinte. 8 1º Considera-se montante inferior aos custos de cobrança o somatório de toda a Divida Ativa de responsabilidade do contribuinte, independente da quantidade de fatos geradores, cujo valor total não exceda o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com 04 (quatro) ou mais exercícios fiscais, $ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do caput deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários. Art. 4º O procedimento para análise de remissão de crédito tributário será instaurado por pedido administrativo realizado pelo interessado e encerrará após regular processamento, com a decisão fundamentada da autoridade competente. Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG, FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213 JOÃO MONLEVADE Administração 2009/2012 PREFEITURA MUNICIPAL o . Je ministrador ou equivalente e se a empresa se fizer representar por procurador, tamBétro ni! ad deverá ser anexada a procuração com fins específicos, com firma reconhecida em cartório notarial. 8 3º Na ausência de documentação comprobatória e não sendo caso de dispensa de sua apresentação, a autoridade competente concederá 30 (trinta) dias para o requerente regularizá-la, $ 4º Não atendida à complementação da documentação e demais requisições realizadas pela autoridade competente no prazo concedido em conformidade com o parágrafo anterior, O pedido será indeferido e arquivado. Art. 6º No caso de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, somente poderão se beneficiar da remissão de que trata esta Lei os contribuintes que forem proprietários de apenas um único imóvel. Art. 7º Apenas o sujeito passivo ou representante legal pela obrigação tributária poderão realizar pedido de remissão de crédito tributário, somente admitindo pedido por terceiros se comprovadamente este for o seu sucessor legal ou procurador constituído. $ 1º Entende-se por sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária “de fato”, aquele que embora não seja assim definido na legistação tributária federal e municipal, comprove ato, fato ou negócio jurídico que importe em transferência da obrigação tributária excludente da obrigação do devedor originário. $ 2º As pessoas legitimadas para realização do pedido, poderão se fazer representar por procurador legalmente habilitado, com poderes específicos para realização do ato, desde que juntado o instrumento de procuração com o pedido. $ 3º Nos pedidos realizados por terceiros, o processo será enviado diretamente à autoridade competente que, em decisão fundamentada, decidirá acerca do prosseguimento ou indeferimento sumário do pedido de remissão. Art. 8º No caso de ausência de manifestação e inércia dos “autônomos” registrados no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a Fazenda Pública poderá publicar Edital, convocando-os para, em até 30 (trinta) dias, regularizarem a situação junto ao Município. $ 1º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da convocação editalícia e não havendo a manifestação por parte dos interessados, a Fazenda Pública determinará o cancelamento / baixa do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN daqueles autônomos que permaneceram inertes. 5 2º Se o “autônomo” excluído do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fizer jus à remissão de que trata o artigo 3º desta Lei, a Fazenda Pública elaborará relatório circunstanciado, juntando-se o extrato da divida ativa com o respectivo valor e cópia do edital de convocação de que trata o caput deste artigo, -s encaminhando ao Chefe do Executivo para deferimento e sua exclusão do rol de devedores. Art, 9º A remissão do crédito tributário em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG. FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851.6213