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materia nº 1463/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaCRIA O PROGRAMA DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ESTABELECE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Horário:
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “CRIA O PROGRAMA DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL, ESTABELECE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL,
AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR,
CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de Lei tem como objetivo facultar ao Município de João Monlevade, por sua
Procuradoria Jurídica e Secretaria Municipal de Fazenda, a adotar mecanismos de maior eficiência para
a cobrança e execução da Dívida Ativa do Município de João Monlevade, em devida observância ao
princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da CF/88.
Inicialmente, vale esclarecer que recentemente o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou, por
unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação
útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o
executado, conforme requisitos e regras estabelecidas na RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fevereiro de
2024, do Conselho Nacional de Justiça, que “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da
repercussão geral pelo STF”, bem como a teor da Recomendação nº 01/CGJ/2024, a saber:
“RECOMENDA aos(às) juizes(os) de direito a observância ao disposto no 81º do art. 1º da Resolução do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, segundo o qual "deverão ser extintas
as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis”, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos do referido ato
normativo e da legislação processual.”
Neste contexto, o Juiz poderá proceder a extinção das execuções fiscais com valores inferiores a
10 mil reais, quando há mais de um ano não localizado o executado ou não encontrados bens
penhoráveis, implicando, por vias transversas, na necessidade de adoção de mecanismos mais eficazes
— para cobrança da dívida ativa do Município de João Monlevade, no intuito de evitar a extinção
desnecessária das execuções fiscais.
Inclusive, consta na referida Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional
de Justiça, que o ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo
por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, devendo ser
adotadas medidas legais para possibilitar tal tratamento racional e eficiente das execuções fiscais.
Todos os mecanismos dispostos no presente projeto de lei já o são, de certa forma, observados
por outros Municípios de porte idêntico ao de nossa cidade, e, a partir do posicionamento do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, inexoravelmente, serão aplicados por todos os Municípios que pretendem
tornar efetiva a cobrança de sua dívida ativa.
O princípio da eficiência vem adotando relevos efetivos de notoriamente impor às Fazendas
Públicas a prática de atos tendentes a tornar os mecanismos de cobrança e execução da dívida ativa
mais dinâmicos e efetivos, o que ora se pretende inicialmente com o presente projeto de lei e de outras
medidas que futuramente deverão ser adotadas pela Fazenda Pública Municipal.
Apenas para contextualizar a questão, o Município de João Monlevade já foi recentemente
intimado judicialmente para manifestar acerca do entendimento disposto na Resolução do Conselho
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| JOÃO MONLEVADE .
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02 MAIO 2024
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Nacional de Justiça - CNJ (Resolução nº 547/CN]) e da Recomendação da Corregedoria Geral de Ju
(Recomendação nº 1/CGJ/2024) em execuções fiscais envolvendo o próprio ente municipal, no intuito
de extinção de feitos nos quais, há mais de 01 (um) ano, não foi localizado o executado ou não
encontrado bens penhoráveis, o que levou à Fazenda Pública a pretender a aprovação do presente
projeto de lei para adotar medidas que visem trazer maior dinamismo a cobrança da divida ativa.
Assim, dentre outras medidas, o presente projeto de lei visa dispensar a Fazenda Pública de
promover a execução fiscal de Certidões de Dívida Ativa - CDA em que o valor seja igual ou inferior a R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como também faculta à Procuradoria Geral a executar ou não
através de Execução Fiscal as Certidões de Divida Ativas (CDA's) com aqueles valores. Ainda, visa
autorizar à adoção de meios alternativos de cobrança dos valores inscritos em dívida ativa, como
protesto mediante cartório e outros.
Tal prerrogativa garante mais autonomia aos referidos órgãos públicos, a fim de dinamizar tais
setores com medidas que concentrem a atenção dos servidores em casos de maior relevância, e que de
fato, trarão vantagem econômica ao Município.
Isso porque muitas Certidões de Divida Ativa (CDA's) são executadas na Justiça com valores baixos,
abarrotando não só o judiciário com milhares de execuções fiscais, mas também a própria Procuradoria
do Município. Antes disso, todos os esforços da Secretaria Municipal de Fazenda já foram envidados
para emissão de tais títulos, deixando de lado muitas vezes questões de maior relevância para o
interesse público.
É de se observar que o crédito tributário não será cancelado pela Secretaria Municipal de Fazenda
ou pela Procuradoria Jurídica. A emissão da Certidão de Divida Ativa - CDA é apenas o procedimento
necessário para a execução fiscal. Sendo assim, outras medidas podem, e devem ser tomadas para a
perseguição dos créditos inadimplidos.
Logo, é justamente nesse sentido que o próprio Projeto de Lei em comento autoriza o protesto
das Certidões de Dívida Ativa - CDA, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Assim, pode o Município protestar as Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que não vierem a ser executadas
por força desta Lei, com a incidência dos competentes ônus sucumbenciais extrajudiciais.
Frise-se que o protesto é mais benéfico economicamente até para o contribuinte inadimplente,
pois os custos dos emolumentos são muito mais baixos do que às custas processuais de uma execução
fiscal.
Sendo assim, é louvável a iniciativa municipal de buscar descongestionar O judiciário local,
buscando, ao mesmo tempo, alternativa mais célere e eficaz de cobrança através do protesto, com à
aprovação dos procedimentos legais e ônus sucumbenciais cabíveis.
Dessa maneira, o crédito público estará resguardado através de ações realmente eficazes e, ao
mesmo tempo, haverá dinamização na prestação do serviço público por parte dos órgãos diretamente
envolvidos com a emissão e cobrança das Certidões de Dívida Ativa - CDA.
Inclusive, o próprio Diretor do Foro da Comarca de João Monlevade encaminhou Ofício
reportando a possibilidade de o Município formalizar o Protocolo de Intenções do Programa Execução
Fiscal Eficiente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TIMG, afirmando o seguinte:
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02 MAIO 2024 JOÃO MONLEVADE 04%
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
“Com meus cordiais cumprimentos, reporto-me à possibilidade de o Município de João Mo
formalizar o Protocolo de Intenções do Programa Execução Fiscal Eficiente junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
Tal programa busca garantir agilidade, qualidade e eficiência na tramitação dos processos judiciais e
administrativos relacionados a créditos de natureza fiscal, bem como a excelência no gestão de custos
operacionais e fomentar a atuação sustentável da instituição.
Saliento que a porceria com o Município tem ainda como propósito a diminuição do quantitativo de
processos executivos fiscais na Comarca, reduzindo a distribuição de novos feitos desta natureza e
também promovendo maior número de extinção daqueles (seja por parcelamento ou pagamento), de
modo a proporcionar mais celeridade no julgamento dos processos remanescentes.
Ademais a sua adesão trata muitos benefícios tanto ao Poder Judiciário e Poder Executivo Municipal
quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o ente público recupera seus
créditos poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia. (...)”.
O Programa Execução Fiscal Eficiente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) visa diminuir
a entrada no Judiciário de novas ações de execução fiscal de pequeno valor ajuizado, de autoria do
executivo. Por meio do projeto, a Justiça Mineira faz parcerias com os Municípios para buscar
alternativas de cobrança menos onerosa para os cofres públicos.
A proposta pretendida com o Programa Execução Fiscal Eficiente do TJMG é conseguir que dívidas
com as prefeituras sejam cobradas sem necessidade de processos judiciais, o que ora se pretende em
disponibilizar a estruturação legal para tal medida alinhada ao princípio da economicidade, buscando
racionalizar os custos associados às execuções fiscais e legalizar medidas administrativas de cobrança.
Enfim, o presente projeto visa atingir o objetivo disposto pelo próprio douto juízo Diretor do Foro
da Comarca de João Monlevade que é trazer mais benefícios tanto ao Poder Judiciário e Poder Executivo
Municipal quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o ente público recupera
seus créditos poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia, proporcionando mais
celeridade na cobrança dos futuros créditos e nos processos remanescentes.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
João Monlevade, aos 02 de maio de 2.024.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
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PROJETO DE LEI NS AOS 2.024, Z
DE 02 DE MAIO DE 2.024. é
“CRIA O PROGRAMA DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL,
ESTABELECE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
MUNICIPAL, AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES
FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR
DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política de Desjudicialização da Execução Fiscal no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de João Monlevade, com os seguintes
objetivos:
|- reduzir a litigiosidade;
| - estimular a solução adequada de controvérsias;
Ill - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, dispensado de promover a
Execução Judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa com 04 (quatro) ou
mais exercícios, que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, "juros, multa, correção
monetária e honorários”, sejam de valor até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto se tratar de
pequeno valor, cujo custo de cobrança judicial e/ou de execução fiscal presume-se, em tese, ser
superior ao próprio valor do crédito tributário no âmbito do Município de João Monlevade.
& 1º A Procuradoria Jurídica do Município poderá requerer a desistência das Ações de Execução
Fiscal que tem por objeto créditos de valor inferior ao definido no "caput" deste artigo, desde que, a
Execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas, honorários
advocatícios e demais despesas do processo.
5 2º É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para
fins de aplicação do disposto neste artigo.
& 3º A autorização de que trata este artigo não impede a cobrança administrativa, o protesto
extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, e ainda, nos órgãos de
proteção ao crédito.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por sua Procuradoria Jurídica, a protestar,
extrajudicialmente, independente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou
qualquer despesa para o Município, na forma e para fins previstos em lei, as Certidões de Divida Ativa
(CDA) dos créditos tributários e não-tributários do Município de João Monlevade.
5 1º Compete à Procuradoria Jurídica do Município levar a protesto a Certidão de Divida Ativa
(CDA) decorrente de crédito tributário e não-tributário, emitida em favor do Município de João
Monlevade, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados nos
artigos 131 a 135 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1996).
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
02 MAO 2024
& 2º A Divida Ativa do Município será apurada e inscrita sob a responsabilidade, dá pro -
Jurídica do Município, conforme disposições do art. 2º, 8 4º, da Lei Federal nº 6.830/1.980 (Le
06%
Execução Fiscal).
83º O órgão responsável pela constituição do crédito fiscal deve encaminhar todas à
necessárias para a inscrição em dívida ativa e cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de
natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data em que O crédito se tornar exigível, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º A Fazenda Pública Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, poderá utilizar métodos de
autocomposição e consensualidade, com vistas a permitir a regularização do débito inscrito.
& 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus procuradores municipais, autorizado à
realizar acordos de conciliação ou transação tributária, nos autos dos processos de execução fiscal, para
o pagamento dos créditos tributários e não tributários, consolidados, inclusive com à redução ou anistia
do montante devido a título de encargos moratórios.
8 2º O Poder Executivo Municipal observará os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei
Municipal nº 2.390/21, que “Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de Conciliação
na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, a proceder a
inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo de proteção de crédito e adotar meios
alternativos de cobrança do crédito tributário.
Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança de créditos tributários
devidos ao Município de João Monlevade, fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Oficiar, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa, ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/MG e as entidades correlatas dos demais entes da federação;
1 - Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios;
| - Proceder a cobrança bancária;
IV - Proceder a realização de multirões de conciliação para a redução de estoque de processos
judiciais;
V - Firmar convênios com outros entes da Federação para eficiência na cobrança;
VI - Utilizar mecanismos de dados de informática para implementar a eficiência na arrecadação,
diminuição da inadimplência e eficiência nas execuções;
vil - Realizar outras providências previstas na legislação tributária, municipal ou processual,
Art. 7º Poderá o Poder Executivo, por sua Procuradoria Jurídica, não propor execução fiscal
quando esteja sendo realizada a cobrança extrajudicial perante o Cartório de Protestos.
Parágrafo único. As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos
inscritos em divida ativa, nos termos na Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), nem as
garantias previstas nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1996).
Art. 8º A Certidão de Divida Ativa (CDA) encaminhada a protesto deverá conter, além dos
requisitos obrigatórios, previstos na Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), os seguintes
dados:
| - Nome completo do devedor;
1 - Número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
HI - Endereço completo.
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| JOÃO MONLEVADE
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Administração 2921 202 0!
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Parágrafo único. É de responsabilidade do contribuinte à manutenção atualizada de seu cadastro
no Município de João Monlevade.
02 MAO 2024
Art. 9º Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e os regulamentos que lhes são
próprios.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após O pagamento total da dívida
ou efetivação do seu parcelamento, com O recolhimento de honorários advocatícios judiciais ou
extrajudiciais, sob a rubrica ônus sucumbenciais, e demais encargos cabíveis.
Art. 10. Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto
das Certidões de Dívida ativa (CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos
contribuintes inadimplentes, que Os farão diretamente ao Cartório de Títulos e Protestos em que foi
efetivado o protesto, no momento da comprovação da quitação de débito pelo devedor ou responsável,
ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também pelos
contribuintes.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal e o Cartório de Títulos e Protestos poderão firmar convênios
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Divida Ativa - CDA
expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa € retirada dos Títulos, bem como dos
respectivos valores, observado o disposto em Legislação Federal e Estadual.
Art. 12. No ato da inscrição do débito em Divida Ativa do Município na prática de atos judiciais e
extrajudiciais exercidos pela Procuradoria Jurídica do Município haverá o acréscimo de encargos legais
no montante correspondente à 10% (dez por cento) do total da dívida, a título de honorários
advocatícios, os quais são atualizados na mesma proporção da dívida, sob a rubrica ônus sucumbenciais.
& 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo
ou sucumbência, nas ações judiciais ou atos administrativos de qualquer natureza em que for parte o
Município de João Monlevade serão devidos e destinados aos procuradores municipais.
& 2º A verba relativa aos ônus sucumbenciais judiciais e extrajudiciais não constitui encargo e nem
receita do Município, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
& 3º Os Procuradores Municipais continuarão a receber a sua cota parte correspondente aos
honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais, sob a rubrica de ônus sucumbenciais, mesmo quando
em gozo de férias, afastados por licença prêmio, licença paternidade ou maternidade, tratamento de
saúde ou no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 13. A prescrição administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa só será
reconhecida mediante pedido do próprio contribuinte que consta no cadastro do Município, com à
emissão de parecer jurídico da Procuradoria Jurídica e relatório da Secretaria Municipal de Fazenda
atestando a ausência de causas interruptivas da prescrição e demais requisitos legais para
reconhecimento da prescrição.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por sua Procuradoria Jurídica e Secretaria Municipal de
Fazenda, autorizado a proceder ao reconhecimento da prescrição administrativa de créditos tributários
inscritos em divida ativa anteriores ao ano de 2.017, após certificada a inocorrência de causas de
interrupção da prescrição e requisitos legais, observada as demais disposições do caput deste artigo.
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Art. 14. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para constante atualização dos 06%
servidores da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Municipal de Fazenda visando a eficiência e bg
nas condutas adotadas para o incremento da arrecadação municipal. 15
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Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 16. A presente lei se aplica ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE.
Art. 17. O parágrafo único do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.390/21, que “Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipal, e dá outras
providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por
danos morais,”
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal, sob o auxílio da Procuradoria Jurídica, poderá
expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de
programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das
execuções fiscais.
Art. 19. A presente lei poderá ser regulamentada através de Decreto.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, notadamente a Lei Municipal nº 1.976/2011 e a Lei Municipal nº 2.143/2015.
João Monlevade, aos 02 de maio de 2.024.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Aprovado em 2º Turno é
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Aprovado em 1º Turno
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à Câmara Municipal de
João Monlevade
mino maya Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Projeto de Lei n.º 1.463/2024 — Cria o programa de desjudicialização da execução
fiscal, estabelece parâmetros para a execução de divida ativa municipal, autoriza o
município a não ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor, cancelar e
extinguir débitos alcançados pela prescrição e dá outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque através do qual se pretende instituir a Política de Desjudicialização da
Execução Fiscal no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do
Município de João Monlevade, com os objetivos de reduzir a litigiosidade, estimular a
solução adequada de controvérsias, promover, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos, e aprimorar o gerenciamento do volume de demandas
administrativas e judiciais.
A proposta, entre outros aspectos, autoriza a Procuradoria Jurídica a não promover
execução de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa com 04 ou
mais exercícios, que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, juros,
multa e correção monetária sejam de valor até R$1500,00, assim considerados de
pequeno valor. Também é prevista a desistência das ações já propostas que tenham
por objeto, justamente, créditos de valor inferior ao acima referido.
É disposta, ainda, a autorização para protesto extrajudicial das Certidões de Dívida
Ativa decorrente de créditos tributários e não tributários, a adoção de métodos de
autocomposição e consensualidade, e a inscrição do devedor em qualquer cadastro
informativo de proteção ao Crédito, público ou privado, e meios alternativos de
cobrança de crédito tributário.
Além disso, é regulamentado o reconhecimento da prescrição administrativa de
créditos tributários inscritos em divida ativa.
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
3138523524 | www joaomontevade.mgleg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
ativa ransenço Câmara forte, cidade forte!
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De resto, é prevista redação ao parágrafo único, art. 7º, da Lei 2390/20233
da possibilidade de acordo extrajudicial a indenização por danos morais.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor destaca o objetivo de tornar a
cobrança e execução da Divida Ativa mais eficiente, em conformidade com o princípio
da eficiência previsto na Constituição Federal.
Faz referências à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que institui
medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais
pendentes no Poder Judiciário, e destaca a Recomendação 01/CGJ/2024 no sentido de
que sejam extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 sem
movimentação útil há mais de um ano sem citação do Executado ou, ainda que citado,
não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Menciona que as medidas previstas no projeto já são observadas por outros
municípios, cita a adoção e incentivo de meios alternativos de cobrança, referindo que
tais medidas visam descongestionar o judiciário local, trazendo benefícios tanto para o
poder público quanto para a sociedade.
Importante referir que algumas das medidas dispostas no projeto já integram a previsão
normativa municipal através da Lei nº 1976/2011, com as alterações promovidas pela
Lei nº 2143/2015. Tais leis seriam revogadas pela proposta em análise.
Aliás, nesse sentido, importante destacar a mudança de valor dispensável de execução
judicial, assim considerado de pequeno valor, cujo custo de cobrança judicial e/ou de
execução fiscal presume-se, em tese, superior ao próprio crédito, atualmente previsto
em R$500,00 e que passaria a ser de R$1500,00 caso aprovada a proposta em
análise.
Pois bem. nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, |, “d” clc art. 170, Ill, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo a instituição,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
3138523524 | wuwjoaomontevade.mg.leg.br À
Câmara Municipal de
João Monlevade
Bino anos Câmaro forte, cidade forte!
decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas
rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei,
De igual modo, o art. 30, Ill, da CR/88 prevê a instituição e arrecadação dos tributos de
sua competência, bem como a aplicação de suas rendas, sem prejuizo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicas balancetes nos prazos fixados em lei,
como atribuição da municipalidade, dotada de autonomia política, administrativa e
financeira (art. 165, 81º, CR/88),
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não
encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?
Temos, então, notadamente, que a matéria em destaque é da competência municipal,
sendo própria a propositura pelo prefeito na forma do art. 32 da Lei Orgânica.
Formalmente adequado, portanto, o projeto de lei em análise.
Do ponto de vista material, é necessário destacar, que, recentemente, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1184), firmou o entendimento
no sentido de ser possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de
interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE
591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a
protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação
judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos
poderes e da autonomia dos entes federados.
Vejamos a respeito a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.150,
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FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR:
POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA
AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA
REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES
DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno
valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente,
mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do
Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa
que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o
princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas
administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse
público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de
cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica
válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do
ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa
federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do
que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento
com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legitima a
extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse
de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE
1355208, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-
12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Conforme se verifica, restou consagrado nesse julgamento que os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e
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financeiras na busca do atendimento do interesse público e que gas S“recursos
públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais
e sem razão jurídica válida.
Com efeito, a cobrança de valores menores inscritos na divida onera sobremaneira a
máquina pública, sem, contudo, uma contrapartida relevante, havendo, por certo,
alternativas administrativas para satisfação da dívida.
A proposição aliás, como referido, prevê expressamente o incentivo aos meios
alternativos de cobrança de crédito tributário.
A cobrança judicial dos valores, além de ser conhecidamente morosa, implica grande
volume de processos que sobrecarreg o sistema judiciário, implicando prejuizos à
tramitação processual dos demais jurisdicionados, algo que não se apresenta razoável
e eficiente.
Nas palavras de Cardoso? tal princípio é definido como aquele que “determina à
Administração Pública, no exercício de faculdades discricionárias, o dever de atuar em
plena conformidade com os critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados
nas concepções sociais dominantes”.
De se considerar, ainda, que a cobrança extrajudicial, além de mais célere, pode
implicar melhores resultados para a administração, já que, com o título protestado, o
inadimplente sofre limitações de crédito, que força a quitação da dívida.
E importa referir, segundo previsão contida na Lei n.º 9.492/1997, com redação dada
pela Lei n.º 12.767/2012, que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e fundações públicas.
3 José Eduardo Martins Cardoso. Princípios Constitucionais da administração pública. Os 10 anos da
Constituição Federal. São Paulo, São Paulo, Editora Atlas, 1998, p.182
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Temos, portanto, que a proposição é formal e materialmente adequada, não se
vislumbrando óbice de natureza legal ou constitucional à matéria.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida ao voto favorável de ao menos dois terços dos
vereadores, nos termos do art 291, IV, do Regimento Interno, mediante votação
nominal. (Art. 296).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (Art. 117, III, “b”, do R.l); Finanças e Orçamento (art. 117, II,
“a” ce td”, R.).
João Monlevade/MG, 16 de maio de 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL bre) e
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LEI Nº 1.976 / 2.011
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.011
DISPÕE SOBRE REMISSÃ COBRANÇA
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, Por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º 0 Município de João Monlevade poderá conceder remissão total ou parcial de
créditos tributários e não tributários inscritos em divida ativa com mais de 04 (quatro)
exercícios, desde que o contribuinte atenda as hipóteses e requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de promover a Execução Judicial dos créditos
tributários e não tributários, inscritos em Divida Ativa com 04 (quatro) ou mais exercícios,
que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, “juros, multa e correção
monetária”, sejam de valor até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), visto se tratar de
pequeno valor, cujo custo de cobrança e/ou de execução fiscal é superior ao próprio valor
do crédito tributário.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município deverá requerer a desistência das
Ações de Execução Fiscal que tem por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput
deste artigo, desde que, a Execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em
juízo o valor das custas, honorários advocatícios e demais despesas do processo,
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento, nos termos do inciso
H, do $ 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 107, de 04 de maio de 2000, dos débitos de
qualquer natureza e origem, computados todos Os encargos legais ou contratuais, inscritos
em divida ativa que, em relação a cada contribuinte ou devedor, o montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança, mediante pedido de remissão de crédito tributário por
parte do contribuinte.
8 1º Considera-se montante inferior aos custos de cobrança o somatório de toda a Divida
Ativa de responsabilidade do contribuinte, independente da quantidade de fatos geradores,
cujo valor total não exceda o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com 04 (quatro)
ou mais exercícios fiscais,
$ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, adotar as medidas administrativas para
excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos
cancelados nos termos do caput deste artigo, efetuando os registros contábeis que se
fizerem necessários.
Art. 4º O procedimento para análise de remissão de crédito tributário será instaurado por
pedido administrativo realizado pelo interessado e encerrará após regular processamento,
com a decisão fundamentada da autoridade competente.
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG,
FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213
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ministrador ou equivalente e se a empresa se fizer representar por procurador, tamBétro ni!
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deverá ser anexada a procuração com fins específicos, com firma reconhecida em cartório
notarial.
8 3º Na ausência de documentação comprobatória e não sendo caso de dispensa de sua
apresentação, a autoridade competente concederá 30 (trinta) dias para o requerente
regularizá-la,
$ 4º Não atendida à complementação da documentação e demais requisições realizadas
pela autoridade competente no prazo concedido em conformidade com o parágrafo anterior,
O pedido será indeferido e arquivado.
Art. 6º No caso de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, somente poderão se beneficiar
da remissão de que trata esta Lei os contribuintes que forem proprietários de apenas um
único imóvel.
Art. 7º Apenas o sujeito passivo ou representante legal pela obrigação tributária poderão
realizar pedido de remissão de crédito tributário, somente admitindo pedido por terceiros se
comprovadamente este for o seu sucessor legal ou procurador constituído.
$ 1º Entende-se por sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária “de fato”,
aquele que embora não seja assim definido na legistação tributária federal e municipal,
comprove ato, fato ou negócio jurídico que importe em transferência da obrigação tributária
excludente da obrigação do devedor originário.
$ 2º As pessoas legitimadas para realização do pedido, poderão se fazer representar por
procurador legalmente habilitado, com poderes específicos para realização do ato, desde
que juntado o instrumento de procuração com o pedido.
$ 3º Nos pedidos realizados por terceiros, o processo será enviado diretamente à autoridade
competente que, em decisão fundamentada, decidirá acerca do prosseguimento ou
indeferimento sumário do pedido de remissão.
Art. 8º No caso de ausência de manifestação e inércia dos “autônomos” registrados no
Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a
Fazenda Pública poderá publicar Edital, convocando-os para, em até 30 (trinta) dias,
regularizarem a situação junto ao Município.
$ 1º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da convocação editalícia e não
havendo a manifestação por parte dos interessados, a Fazenda Pública determinará o
cancelamento / baixa do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN daqueles autônomos que permaneceram inertes.
5 2º Se o “autônomo” excluído do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN fizer jus à remissão de que trata o artigo 3º desta Lei, a
Fazenda Pública elaborará relatório circunstanciado, juntando-se o extrato da divida ativa
com o respectivo valor e cópia do edital de convocação de que trata o caput deste artigo, -s
encaminhando ao Chefe do Executivo para deferimento e sua exclusão do rol de devedores.
Art, 9º A remissão do crédito tributário em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG.
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