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norma nº 1223/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2005
Date 2005-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.223/2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2006 e dá outras providências, com redação
final,
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal e no artigo 140, $2º da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro; as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2006,
compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
11 -. as metas fiscais;
II - a estrutura e organização dos orçamentos; te
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento munlcipal e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VHI - as disposições finais.
CAPITULO I | .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para q exercício financeiro de 2006 devem observar as seguintes estratégicas:
1 - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação,
saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
Il - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de
vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
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HI - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria
da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização
do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa
recuperar sua capacidade de investimento.
“VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante
o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII — Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o
Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.
IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2006, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão compatibilizadas no Plano
Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009. .
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de:-compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas
Seção II
Das Metas Fiscais
“Art, 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas nos
demonstrativos 1 a IX desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-
STN.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais: Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do R.P.P.S. - Previjop
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2005.
Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção HI
Das Metas Anuais
Art. 7º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei 101/2000, o Demonstrativo I - Metas
Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois
seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam como parâmetro o Índice Oficial
de Inflação Anual medido pelo INPC, índice nacional de preçoS ao consumido disponibilizado pelo
IBGE.
8 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção IV
Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 8º Atendendo ao disposto no & 2º, inciso 1, do Art. 4º da Lei 101/2000, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no" exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas para o exercício de 2004, -
Seção V
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores»:
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no & 2º, item II, do Art. 4º da Lei 101/2000, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
RE
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Dívida Consolidada Líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifique os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
& 1º Para melhor consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados
em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices utilizados no Anexo de Metas
Anuais.
$ 2º Em cumprimento do estabelecido no $ 2º IV, “a”, do Art. 4º, integrará o anexo de
metas fiscais ainda a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais.
Seção VI
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10. Em obediência ao $ 2º, inciso II, do Art. 4º da Lei 101/2000, o Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VII
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 11. Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso II, do Art. 4º da Lei 101/2000,
que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que
integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinado por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.
Parágrafo Único. O Demonstrativo V demonstra a Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos nos últimos três exercícios. É
Seção VII
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
Art. 12. Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
82º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
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Seção IX
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 13. Conforme dispõe o art. 17 da Lei 101/2000 é considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção X
Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e da Dívida Publica
Art. 14. O demonstrativo de metas anuais, será instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
. Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 e 2008.1,
Art. 15. O Resultado Primário identificará se os-mníveis de gastos orçamentários, são
compatíveis com sua arrecadação, refletindo se as receitas não- -financeiras são capazes de suportar
as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais -Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará há Dívida
Fiscal Líquida. rm per a o
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Fedêraçõõe.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. .
Parágrafo Único. Para apuração do montante da dívida pública serão utilizados os dados
colhidos nos balanços gerais anuais e sua projeção levará em conta o índice de correção aplicado nos
é A
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demais anexos, acrescidos dos passivos já em fase de negociação, projetando-se os valores para os
exercícios de 2006, 2007 e 2008.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema
atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e
Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do
setor público;
HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ty
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempos das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
8 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação,
a que engloba as três últimas categorias.
8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do
Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
$ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
compesição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no plano plurianual
ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
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Art. 19. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
81º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura
Municipal até o dia 20 subsegiiente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária,
Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
Art. 20. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
$ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
8 2º Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características
quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes titulos e códigos:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
II- outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida contratada - 6.
8 3º A reserva de Contingência, prevista no artigo 45, será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de despesas.
8 4º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade
de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência por órgãos e entidades de outras
esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
1 — Transferências à Umião - 20
H - Transferências ao Estado — 30;
É
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1 — Transferências a Municípios — 40;
IV - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos — 50;
V - Aplicações Diretas — 90.
8 5º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela
Administração Pública para consecução dos seus fins.
8 6º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira
da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos
órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
Art. 21. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
Art. 22. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas e sociais;
W - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos. k
Art. 23. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único
da Lei 4.320 e será composto de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Art. 24. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso IJ do artigo anterior, incluindo
os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa; ,
II - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica
e origem dos recursos;
O
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IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação. :
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental —- FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional
29;
XIV -— receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o &
4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2006, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista no art. 155 $2º da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária;
HI - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
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It - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO HI .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 27. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão as receitas e as
despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 28. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas
aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, para
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas
relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal
de Previdência Social dos servidores públicos Municipais — PREVIJOP.
Art. 29. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será,
também, orientada para:
1 - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecida nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto
nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por
meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o
Anexo Il desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da
sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e
despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 30. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a suá evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei
101/2000. , : :
a
O
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Art. 31. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Keder Legi ativos, º Poder Hxecutivo Mu nici al co, locara à disposição da, Câmar ara, Municipa le do
inistérr os estui eis estimativas Teceitas para”exercícios subsequentes é as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 32. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 33. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
8 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I— com pessoal e encargos sociais;
Il - com o pagamento de encargos da dívida publica;
Ea
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2001; -
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeiros.
Art. 34. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior
serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo
Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
1 — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
IHI-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de
saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a
estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as
destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.
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VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos
inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-
determinado de duração.
VIII — Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados
com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de
gastos.
Art. 35. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 36. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e
movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 37. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias
de duração continuada, a cargo da Administração se:
1 - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à tonservação do patrimônio público;
II — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 38. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programada para 2006, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º,
8 2º da Lei 101/2000), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 39. É vedada a inclusão, na lei orçamentária, de quaisquer recursos do Município,
destinados a clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas, aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2005 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
"
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82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei orçamentária dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 40. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde
que e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
fo III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas
de interesse da comunidade local e regional;
IV — destinadas a ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem
como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde;
ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo a
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguinteg U
condições:
I— cumprir as exigências e formalidades da L.0.A.S. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
HI — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
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à
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8 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda à celebração
prévia de convenio entre as partes.
Art. 41. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 42. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da
Lei complementar 101/2000.
Art. 43. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a
entidade privadas de fins lucrativos, para a promoção de eventos de caráter cultural, desportivo,
recreativo, feiras, exposições dentre outros será objeto de autorização em lei específica.
$ 1º Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou
entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 44. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, os definidos no Anexo III desta lei.
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2005.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 45. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 3% (três por cento) da
receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas vinculadas a
finalidades específicas.
8 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso.
Art. 46. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 47. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
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crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, I da Lei 101/2000.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao
poder público municipal.
Art. 49. A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, consignada na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do
beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 50. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em
percentual da despesa fixada.
Art. 51. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 52. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
8 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo
20 desta lei.
$ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionâda a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no artigo 43 da Lei
4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 53. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das
operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos
respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 54. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do $3º do artigo 151 da
Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
1 — dotações com recursos vinculados;
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IH — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 55. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal,
considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
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I-—as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão prioridade sobre
as novas;
Il — as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinada as obras já iniciadas.
Art. 56. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que
integrarem a Lei orçamentária de 2006 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 57. No exercício de 2.006, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente: "
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementáres aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente.
Art. 58. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos
últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos
legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e
quinguênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei
101/2000.
Art. 59. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades:
emergências das áreas de saúde.
Art. 60. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação.
Edo
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Art. 61. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal aos limites permitidos:
1 -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário
Art. 62. De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por
base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou
proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa.
. CAPITULO V . ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 63. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados inclusive com previdência social.
Art. 64. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do
município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei
complementar 101/2000.
º CAPITULO V .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 65. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou
emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
1 - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência;
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 66. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de -2.006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos: tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consegiiente aumento das receitas
próprias.
o
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Art. 67. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
Federal.
II — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços;
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal,
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
Justiça fiscal.
Art. 68. O Poder Executivo, quando autorizado em lei , poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
Art. 69. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14; da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 70. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 $3º da Lei 101/2000.
Art. 71. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ tº Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
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Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de
junho de 2005, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação
da variação do Índice do IPC-A - IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente
ano.
Art. 73. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa dl
com dotação ilimitada.
Art. 74. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 75. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 76. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata-o art. 16 itens I e II da Lei 101/2000
deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 1993,
Art. 77. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência do município.
Art. 78. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão
orçamentária.
Art. 79. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
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H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 80. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 81. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus
respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do »
Estado, semestralmente. É
Art. 82. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 83. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.
Art. 84. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2005, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida.
HI — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de
1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 85. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
s ç Pp:
o | A Vá
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Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 86. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição
Judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 87. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços
correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de
2.005.
Art. 88. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo
alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento
Anual, a fim de se promover a convergência entre eles.
Art. 89. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de
ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.006, poderá propor
modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei
especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 90. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo,
sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de*Lei orçamentária, cabendo ao
executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
..
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 dg Agosto de 2005.
Secretário
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ANEXO I- DA LEI 1.223/200:
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006,
COM REDAÇÃO FINAL
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de
consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis etc.
2 — Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros,
salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos
reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de
ensino
3 — Construção de Escolas Municipais:
* Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil e para p
ensino fundamental em locais que comprovem a concentração da demanda, através de convenio
com União, Estado ou iniciativa privada.
4 — Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos
reparos, para manter a qualidade do ensino prestado.
5 — Implantação e Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal:
* Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
6 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para
atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:
* Adquirir de forma suficiente na medida das necessidades das escolas.
8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas: E
* Viabilizar condições de estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administrações
das unidades de ensino. É
9 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação: e
* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais através
de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município.
10 — Programa de informatização de escolas:
*Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.
*Informatização da Biblioteca Pública Municipal com acesso à Internet - (Emenda 01/2005 de
autoria do Vereador Osnir Martins Rodrigues)
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11 — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino
Fundamental:
* Adquirir livros de literatura infanto — juvenil
*Atualização de acervo da Biblioteca Pública Municipal, com aquisição de mais livros, fitas de
vídeo, revistas, periódicos, Nova Enciclopédia Barsa e outras fontes para pesquisa para educação
infantil e ensino fundamental - (Emenda 01/2005 de autoria do Vereador Osnir Martins
Rodrigues)
12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino
Fundamental, Pré-escolas e creches:
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do
Programa.
13 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do
transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos
índices de evasão. E aquisição de 02 ônibus destinado ao transporte de alunos.
14 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
* Adquirir e distribuir materiais didáticos, limpeza e higiene, conforme planos de atendimento da
rede municipal.
15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de
materiais escolares e contratos de docentes:
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo com recursos
próprios ou mediante convênios.
16 — Programa de ensino superior: x
* Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu, Patos de
Minas e Brasilandia de Minas. Gestão nos órgãos Estaduais e Federais para ampliação da oferta
de cursos superiores no município. Apoio na Estruturação/ampliação da Faculdade Associação
educacional de João Pinheiro.
17 — Programa Empreendedorismo nas Escolas
* implantar programa especial de ensiho visando desenvolver nos alunos o seu potencial
empreendedor, com vistas ao seu futuro profissional
Q
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ANEXO I- DA LEI 1.223/2005
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006,
COM REDAÇÃO FINAL
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo,
aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 — Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia
básica, materiais cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do
sistema municipal de saúde.
3 — Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares de
média e alta complexidade:
* Melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros centros de
referencia;
4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de
saúde:
* Garantir melhor estrutura fisica e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do
SUS;
5 - Ampliação e reforma de postos de saúde e unidade de programa saúde da família:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de
consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos
ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de
atendimento.
6 — Manutenção/ Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
* Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários,
enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde
bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde:
* Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços de atenção básica prestados aos usuários
do SUS, através da assistência médica às famílias e em Postos de Saúde, prestados pela equipe
de saúde e garantindo o acesso a medicamentos;
*Inserir no PSF ações de Saúde bucal;
*Implantação de uma Unidade Odontológica Central com pelo menos 05 (cinco) odontólogos em
período integral no prédio localizado anexo ao SESP para atendimento à população do municiie-
de João Pinheiro - (Emenda 01/2005 de autoria do Vereador Osnir Martins Rodrigues) -
7 - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal:
* Adequar e ampliar a estrutura fisica do hospital municipal para melhor atendimento aos
pacientes do SUS e melhorar as condições de trabalho aos servidores públicos.
8 — Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindo-
lhgs melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;
,s
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9 — Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de
ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e
consultórios odontológicos:
Io - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do
domicílio - TFD:
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do
município em convênio com SUS. .
11 - Melhorar o monitoramento da Vigilância Sanitária e Epidemiológica para” controle de
doenças como Leishmaniose e Dengue e outros agravos de importância epidemiológica, com a
implantação do programa de zoonoses:
I2 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar o atendimento com cursos de
capacitação e valores humanos:
13 — Construção/implantação da Clinica da Mulher
* construir, equipar e implantar a clinica da Mulher, desenvolvendo ações e programas
específicos para saúde da mulher.
14 — Programas de saúde do idoso, Caps infantil e planejamento familiar
* Desenvolver ações de saúde voltadas com a implementação de programas específicos ao
planejamento familiar, a saúde da criança e do idoso
O
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ANEXO I- DA LEI 1.223/2005.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006,
COM REDAÇÃO FINAL
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
TRABALHO, EMPREGO, DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento e Ação
Social:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo,
aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 — Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com
recursos de convênio;
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular,
proporcionando condições dignas de moradia;
3 - Programa de Assistência Social e Concessão de Beneficios a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição
de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos
de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes; manutenção do conselho municipal de
assistência social.
4 - Programa de apoio à pessoa Idosa:
* Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através dé atividades recreativas, de
lazer, e reinclusão social; ”
* Manutenção do Conselho Municipal do Idoso
5 - Programa de apoio à criança e ao adolescente: N
* manutenção das atividades do Conselho Tutelar e Conselho Municipal da Criança e do e
Adolescente, implantação de cursos profissionalizantes
* Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com vista a sua
integração social e inclusão no mercado de trabalho;
6 — Construção, Reforma e Manutenção de creches:
* Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e garantir recursos financeiros e
recursos humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para assegurar o atendimento À
das pessoas carentes;
7 — Manutenção de convênios com entidades de assistência social:
* Subvenções e auxilio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo de
fortalecer ações sociais de entidades não governamentais, melhorando a estrutura e a prestação
de serviço de asilos, Apae, creches, Casa do Peregrino, Casa de Recuperação Madre Tereza
(Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de
Oliveira e Edmar Xavier Maciel) e a qualidade de vida dos idosos, crianças e deficientes; e %
8 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e da exploração sexual à crianças, jc'wemamsm- y
adolescentes:
* Dar aos jovens e adolescentes condições de desenvolver o seu potencial intelecto, inserindo os
mesmos na escola formal evitando que fiquem expostos à exploração da méo-de-obra e à
exploração sexual, proporcionar sua inclusão social e amenizar as desigualdades;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
9 - Central de Apoio aos Conselhos e Associações municipais
* Dar condições mediante parcerias ou iniciativa da própria da administração municipal para o
funcionamento eficaz de todos conselhos voltados para a área social bem como as associações
sem fins lucrativos existentes no município.
10 — Geração de emprego e renda.
* Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego', Bolsa
Família; Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de
emprego.
11 - Criação de um programa de auxílio financeiro às Associações de Bairros, Associações de
Pequenos Produtores Rurais e Entidades Congêneres legalmente constituídas, devidamente
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e SEDESE - Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e Esportes que já possuem terreno próprio, para construção de suas
Sedes Sociais.
*Conveniar com a Associação dos Moradores do Bairro Santa Cruz II para construção de um
Centro Comunitário para funcionamento da Sede Social da Associação e do Projeto Educando
para Vida II.(Emenda 01/2005 de autoria do Vereador Osnir Martins Rodrigues).
12 - Implantação e manutenção de programa de proteção e combate à violência contra a mulher -
(Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de
Oliveira e Edmar Xavier Maciel).
*Programa de Apoio à Mulher. Criação, Instalação e Manutenção do Conselho Municipal do
Direito da Mulher. - .(Emenda 03/2005 de autoria da Vereadora Alceni Maria da Silva).
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ANEXO I- DA LEI 1.223/2005.
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COM REDAÇÃO FINAL
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO
1 — Realização do diagnostico cultural e de turismo do município
* levantamento das potencialidades culturais e turísticas do município, para implantação de
programa de divulgação do município de João Pinheiro, para atrair turistas e investidores ao
município.
2 — Construção/reformas em quadras poli-esportivas;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e
gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas
praças de esportes.
3 — Programa de Incentivo aos Esportes
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: campeonato de futebol de campo da
cidade, torneios de futsal, campeonato rural, olimpíadas estudantis, ações comunitárias (esporte e
lazer) garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representa-lo em
competições regionais, JIMIS, projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda;
4 - Programa Cultural
* Garantir recursos destinados a apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas
populares: Carnaval, Exposição, aniversário da cidade, 7 de setembro dentre outros
7 - Apoio à difusão cultural
*Programa de incentivo aos artistas; criação da banda municipal; premiações culturais e
artísticas:
* Apoiar atividades desenvolvidas para entidades de promoção à cultura;
* Aquisição de instrumentos musicais; tombamento do patrimônio cultural
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MIIDTAS DÍVICAS DRIONITÁRIAS
fEstra tégia/ Programa/ Meta
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
1 - Manutenção da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico do Município:
* Garantir recursos para o funcionamento da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico:
Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais
permanentes, combustíveis.
2 - Divulgação do Marketing do Municipal
* Garantir Recursos e viabilizar o diagnostico e divulgação das potencialidades do município
com o objetivo de atrair novas empresas e investimentos.
3 - Implantação do Distrito Industrial,
Dar início às ações necessárias a viabilização da instalação do distrito industrial de João
Pinheiro, de forma a atrair a instalação de industrias no município, para fomento de novos
postos de trabalho e aumento da arrecadação municipal.
* criar legislação para implantação de subsídios para atrair empresas para o distrito industrial
(doação terrenos, infra-estrutura, isenção de impostos e taxas etc.)
4 - Atividades de Promoção Industrial e Fomento ao Comércio e serviços, a fim de desenvolver
e difundir soluções e inovações tecnológicas voltadas à melhoria da competitividade dos
produtos e processos das micro, pequenas e médias empresas, criando condições de inserção de
seus produtos/objetos no próprio município, região, Estado, Pais e para Exportações.
Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos, organizar grupos de
produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de equipamentos modernos,
realizar feiras de escoamento da produção;
* Apoio ao artesanato e às confecções locais, Oficina de Vassouras.
5 — Apoio/parcerias com SEBRAE, SENAC, SENAR, SENAIS, ADESJOP E ACIAJOP: para
viabilização de cursos de qualificação e outras ações voltadas para o desenvolvimento do
comercio, industria e serviços;
6 — Manutenção do Mercado Municipal
7 — Implantação/implementação do projeto oficina de vassouras e incentivo a produção de
artesanatos e expansão do setor de confecção no município
8 — Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-
educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Incentivar a micro, pequena e media empresa através de parceria com a prefeitura, Aciajop,
Adesjop, Brancrep, Sebrae, Senac, Fiemg, Federaminas, agentes financeiros para dar
sustentação aos projetos de incrementos ao desenvolvimento econômico. É
* Incentivo à incubadoras industriais, para auxiliar novas empresas em seus primeiros
momentos, através de viabilização de consultorias.
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METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia) Programa/ Meta
AGRICULTURA
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, cornua ivete
2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de
corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos
agrícolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando
e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do
meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no
município; l
3 — Implantação do Banco de Calcário
* Garantir Recursos para implantação do programa banco de calcário, que objetiva a aquisição e
distribuição de calcário aos produtores rurais, para preparação de terras destinadas ao plantio de
forma a reduzir os custos de produção bem como melhorar a produtividade.
4 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando o solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos
d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo.
Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para as
comunidades rurais; :
5 — Aquisição de Patrulha Mecanizada
* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtos
rurais, no preparado do solo para o plantio.
6 — Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola,
pecuária e industrial:
* Realização do convênio com a Emater e outras entidades, para apoio e assistência técnica aos
produtores rurais; "
7 — Apoio a Realização da Exposição agropecuária, Festa do Peão e outras festas ligadas ao
fomento/desenvolvimento e promoção das atividades rurais e do Município
8 — Manutenção do Mercado municipal e realização de feiras livres comunitárias
9 — Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.
10 — Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou
União =
11 — Programa de Fomento à Agropecuária
* Atividades de incentivo e fomento á implantação de novas culturas e atividades tais como
silvicultura, apicultura, Piscicultura e Biodiesel
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METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS '
Estratégia/ Programa/ Meta E
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
- Pavimentação asfáltica, construção de pontes e passarelas.
3 — Reforma no terminal rodoviário
4 — Urbanização, Recuperação do Trevo BR-040
5 — Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;
6 - Recapiamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,
7 — Realização de obras de infra-estrutura urbana com os recursos do Projeto Novo Somma
8 - Aquisição de Uniformes e EPI's para pessoal da secretaria de obras;
9 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;
10 — Manutenção do sistema de água/esgoto dos distritos
11- Manutenção de Infra-estrutura urbana de ruas, praças, coleta “de lixo e outros serviços
essenciais nos distritos. - :
12 — Aquisição de Maquinas, Caminhões e equipamentos para os setores
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão
pipa, trator de pneu (pequeno), caçamba, Patrol e demais veículos e utilitários.
13 — Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana.
14 — Implantação/Manutenção do Aterro Sanitário.
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METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE
GOVERNO
1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do Prefeito,
Procuradoria e Planejamento:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo,
tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e máteriais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:
* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos;
3 — Implantação e Implementação da Secretaria Municipal de Planejamento
* Garantir recursos para implantação da secretaria municipal de planejamento, para dar
condições de melhor gerir os recursos públicos, coordenar o sistema de orçamento publico, a
execução do Plano Pluri-anual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, a informatização e
integração dos setores, coordenar a elaboração de projetos de planos de trabalho para realização
de convênios e operações de credito.
4 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática, elaboração e execução de um Plano
Gerenciador dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, “periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública
municipal necessários ao desenvolvimento das atividades;
* Interligar as secretarias, implantando a intranet;
5 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o
desenvolvimento funcional;
6 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de prédios públicos:
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de
prédios próprios e logradouros públicos;
7 - Manutenção, conservação e reforma de prédios públicos e de imóveis cedidos ou alugados
para a Prefeitura:
* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos,
visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração;
8 - Programa de Modernização Administrativa:
* Desburocratizar, uniformizar, homogereizar e : padronizar procédimentos administrativos
buscando a melhoria das informações e o aperfeiçoamento das atividades; adquirir
equipamentos e veiculos necessários a execução dos serviços administrativos.
9 - Revisão Geral Anual:
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder
aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos.
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10 - Modernização Administrativa e Tributária:
* Atualizar e manter o recadastramento predial e territorial atualizado;
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores;
* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;
* Proceder à adequação física;
* Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações
municipais a ela vinculada;
* Aquisição de equipamentos e sistemas de informática para modernização dos serviços com
recursos do projeto NOVO SOMMA.
* Efetuar o cadastro predial e territorial dos distritos
11 - Otimização das Receitas Próprias:
* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a
instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para combater a
sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária e atacar a evasão fiscal e direcionada para
adotar técnica, metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos
tributários e não-tributários,
12 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS, PREVIJOP, FGTS,
financiamentos CEF, Novo Sómma (BDMG) e outras operações de créditos):
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os
limites de endividamento do município;
13 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da
avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na
detecção de regularidades como instrumento de gestão, ampliando e reformando o projeto
democrático do orçamento com a integração das políticas setoriais no contexto das discussões e
das decisões; .
14 — Manutenção de Convênios com a polícia Militar, Civil e florestal para auxilio na segurança
pública e combate à criminalidade no município.
*Desenvolver junto com o Estado e a União programa de combate do tráfico de drogas -
(Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de
Oliveira e Edmar Xavier Maciel).
*Apoiar e fortalecer os CONSEP'S Rural e Urbano à elaboração e execução de políticas para
erradicação da criminalidade urbana e rural - (Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores
Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de Oliveira e Edmar Xavier Maciel).
*Promover juntamente com a Polícia Militar e escolas, campanha de educação no trânsito -
(Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de
Oliveira e Edmar Xavier Maciel). .
*Convênio com Entidade de Proteção, Reciperação e Assistência aos Condenados, visando a
construção de Centro de Recuperação nos moldes da APAC - (Emenda 03/2005 de autoria da
Vereadora Alceni Maria da Silva).
15 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e
prestação de serviços fazendários/SIATE
16 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotistas
operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo.
Paes
o)
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17 - Implantação, gerência e implementação do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade:
* Desenvolver e coordenar as políticas municipais de urbanismo, ordenar o desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes, conforme art. 182 e 183 da
Constituição da República Federativa do Brasil e diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto das
Cidades;
18 - Municipalização do Trânsito:
Dispor sobre a legislação no âmbito de competência municipal;
19 - Publicação de Atos do Poder:
* Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral;
20 - Cerimoniais, Eventos e Promoções:
* Proporcionar ao município condições de realizar lançamentos de programas de governo,
recepcionar autoridades e homenagear personalidades ilustres;
21 - Modernização da Legislação Municipal:
* Atualizar, adequar e reformular a legislação municipal,
22 — Criação/implementação do Serviço de Assistência Jurídica Gratuita:
Assegurar assistência judiciária à população de baixa renda quando esta recorrer à prestação
jurisdicional civil e/ou penal;
23 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas
varas;
24 — Programa de Incentivo Fiscal
* Criação/implantação de Programa de incentivo fiscal, de forma a incrementar a arrecadação
dos tributos e taxas municipais, para contribuintes, pessoa física ou jurídica através de aumento
das condições de pagamento, descontos, parcelamento da dívida ativa, campanhas,
premiações/sorteios.
25 — Manutenção de Convenio com outras entidades e órgãos para cessão de servidores para
desempenhos de funções administrativas, viabilização a instalação para funcioniamento destes no
município. tais como: Tribunal de Justiça, Siate, Cadeia Pública, INSS, FUNASA, Apae, Casa
de Recuperação Madre Tereza, Casa do Peregrino, SINDISJOP - (Emenda 02/2005 de autoria
dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de Oliveira e Edmar Xavier
Maciel), etc.
“4
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METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
PREVIJOP
1 - Manutenção do PREVIJOP:
* Garantir recursos para o funcionamento do Instituto: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes para o Instituto:
* Manter e atender as atividades dos setores do instituto, visando o aperfeiçoamento dos seus
serviços;
3 - Ampliação dos Serviços de Informática; aquisição de computadores, periféricos e softwares:
* Informatizar os trabalhos do Instituto de Previdência Municipal, necessários ao
desenvolvimento das atividades;
4 - Diagnóstico e atualização da legislação previdenciária municipal e cálculo atuarial:
* Revisar a base de cálculo da contribuição previdenciária, garantir que os proventos de
aposentados e pensionistas sejam planejados baseando-se nas constituições de reservas
devidamente estimadas;
8
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Estratégia/ Programa/ Meta
PODER LEGISLATIVO
1 - Manutenção da Câmara Municipal .
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara
Municipal)
3 — Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para
modernização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas
legislações.
4 — Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor
suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato.
5 — Implementação de ações sociais complementares às do Executivo, destinadas a população
carente nas áreas de saúde e assistência social.
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Instituto Mun Prev Serv Pub Munic de João Pinheiro
O ESTADO DE MINAS GERAIS
. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
4
RECEITAS PREVIDENCIARIAESTADO DE MINAGEERAIS 2003 2004 |
PRA ORRENTES É : 432.842,92 520.475,64 625.717,78
Receita de Contribuições 417.240,48 453.064,05 551.439,43
Pessoal Civil 417.240,48 453.064,05 551.439,43
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 936,31 1.897,71 3.451,02
Outras Receitas Correntes 14.666,13 65.513,88 70.827,33
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00- 0,00
REPASSE PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 356.474,00 419.210,16 649.752,77
Contribuição Patronal do Exercício 356.474,00 419.210,16 649.752,77
Pessoal Civil 356.474,00 419.210,16 649.752,77
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
REPASSE PREVID.PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 | 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS 789.316,92 939.685,80 1.275.470,55
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004
ADMINISTRAÇÃO GERAL 709.205,25 867.380,52 | 1.095.341,30
Despesas Corrente 708.555,35 867.081,52 1.094.341,30
Despesas de Capital 649,90 299,00 1.000,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 23.749,08 | » 41.109,97 59.330,53
Pessoal Civil 23.749,08 41.109,97 59.330,53
Pessoal Militar * 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Aposentadoria RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Pensões RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS 732.954,33 908.490,49 1.154.671,83
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - |) 56.362,59 31.195,31 120.798,72
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS 56.362,59 87.557,90 208.356,62
Nota
- O saldo das disponibilidades financeiras do exercício de 2001 era R$ 0,00
João Pinheiro-MG, 9 de Agosto de 2005
Jamir Mor: e Andrade
Prefeiti nicipal Controle Interno
R .
Maria de Visa: ham
Instituto Mun Prev Serv Pub Munic de João Pinheiro
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO «s
PREVID. PREVID. RECEBIDO
exercicio | CONTRIB. Do — PICOBERTURA
PATRONAL Valor Valor Valor DE DÉFICT RPPS
(a) (b) (e) (d) = (a+b-c) (e)
2004 758.249,96. 600.281,22 792.494,18 566.037,00 566.037,00.
2005 1.310.249,14 1.037.280,57 796.313,03 1.551.216,68 | 1.551.216,68
2006 1.873.834,76 1.483.452,52 836.147,38 2.521.139,90 2.521.139,90
2007 2.436.511,48 | 1.928.904,92 | 847.950,96 | 3.517.465,44 “3.517.465,44
2008 3.022.378,90 | 239271663 . 854.478,62 4.560.616,91 4.560.616,91
2009 3.632.140,97 2.875.444,93 866.501,52 5.641.084,38 5.641.084,38
2010. 4.259.068,86 3.371.762,84 868.028,22 6.742.803,48 “6.742.803,48
2011 4.894.744,25 3.875.005,86 918.165,59 7.851.584,52 | 7.851.584,52
2012 5.530.820,79 4.378.566,46 958.657,45 8.950.729,80 8.950.729,80
2013 6.157.646,01 4.874.803,10 — 10.011.956,46 10.011.956,46
2014 "| 6.772.092,46 5.361.239,86 . 11.073.670,90 11.073.670,90 |
2015 7.378.174,41 | 5.841.054,75 1.118.670,85 | 12.100.558,31 12.100.558,31
2016 7.962.932,65 | 6.303.988,35 | 15.297.492,71 -1.030.571,71 1.030.571,71
2017 | 8.521.391,28 | 6.746.101,43 — 4.2564 E 14.011.002,09 | "14.011.002,09
2018 9.035.559,13 | 7.153.150,97 1.377.933,24 — 14.810.776,86 "| 14.810.776,86
2019 790.544,41 9.486.532,89 1.459.695,15 8.817.382,15 8.817.382,15
2020 9.896.258,49 7.834.537,97 1.529.335,05 16.201.461,41 16.201.461,41
2021 10.270.897,26 8.131.126,99 1.593.478,13 8.5 “| 16.808.546,12
2022 10.619.202,09 8.406.868,33 1.630.773,35 17.395.297,07 | 17.395.297,07
2023 10.943.516,04 8.663.616,86 1.716.244,52 ” 17.890.888,38 17.890.888,38
— 2024 10.725.868,94 8.491.312,91 1.790.349,76 —47.426.832,09 17.426.832,09
— 2025 10.440.062,34 8.265.049,35 1.829.707,46 | 16.875.404,23 16.875.404,23
— 2026. 10.106.377,37 8.000.882,09 1.852.138,11 | 16.255.121,35 16.255.121,35
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| 2028 | 9.256.090,55 7.327.738,35 1.945.328,74 14.638.500,16 14.638.500,16
2029 — 8.740.944,50 6.919.914,40 1.982.408,74 13.678.450,16 13.678.450,16
2030 8.161.870,28 6.461.480,64 2.018.545,26 12.604.805,66 12.604.805,66
2031 7.521.072,93 5.954.182,74 2.028.574,59 11.446.681,08 — 11.446.681,08
2032 6.825.221,34 5.403.300,23 2.059.869,43 10.168.652,14 10.168.652,14
2033 6.051.446,23 | 4.790.728,27 2.128.436,12 8.713.738,38 | 8.713.738,38
2034 5.186.487,44 — 4.105.969,23 2.134.466,62 7.157.990,05 7.157.990,05
2035 4.264.977,41 | 3.376.440,45 2.129.222,59 5.512.195,27 | 5.512.195,27
2036 3.280.902,14 | 2.597.380,86 2.158.561,58 3.719.721,42 | “3.719.721,42
2037 2.219.392,64 | 1.757.019,18 2.150.266,38 1.826.145,44 1.826.145,44
2038 | 1.045.383,67 8.279.595,41 2.157.333,78 7.167.645,30 7.167.645,30
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Instituto Mun Prev Serv Pub Munic de João Pinheiro
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
PREFETPURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO «s
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Prefeitura Municipal de João Pinheiro
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - RECEITAS
PREFETIURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
TT TT ESTADO DE MINAS GERAIS
Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação %
2003 | 1.946.897,00
2004 | 2.371.939,00 21,83
2005 | 2.535.331,00 6,89
2006 3.064.035,00 20,85
2007 | 3.523.641,00 15,00
| 2008 4.052.187,00 15,00
Nota:
Observa-se uma tendencia de aumento real na arrecadação tributária de 15% acima da inflação ocorrida nos
exercicios, manteve-se esta tendencia para os exercicios de 2006, 2007 e 2008, foi utilizado a expectativa
inflacionária de 5,02%, 4,72% e 4,60% respectivamente
de Contribuições
| Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação %
[ 2003 1.297.571,00
2004 1.903.551,00 46,70
2005 | 2.218.540,00 16,55
2006 | 2.331.463,69 5,09
2007 2.441.508,78 4,72
| 2008 | 2.553.818,18 4,60
Nota: te
Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercicios subsquentes
Receita Patrimonial
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
— 2008 [43.507,00 -
2004 61.559,00 41,49
2005 69.500,00 12,90
2006 | 73.037,55 5,09
2007 76.484,92 4,72
2008 80.003,23 4,60
Nota:
IDEM CONTRIBUIÇÕES
Prefeitura Municipal de João Pinheiro
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
l.a - RECEITAS
PREPEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
- . ESTADO-DE MINAS GERAIS
fo aasrviços
Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação %
2003 1.060.555,00
2004 2.200.777,00 107,51
2005 240.000,00 -B9,09
2006 | 2.312.796,00 863,67
2007 2.524.739,00 9,16
2008 l 2.640.877,00 4,60
Nota:
foi projetado a expectativa inflacionária para os exercicios de 2006 a 2008 tomando-se por base arrecadaçao
efetiva de 2004.
Transferências Correntes
[Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação % |
2003. [7 45.787.961,00 |
2004 17.168.894,00 8,75
2005 | 18.516.150,00 7,85
| 2006 | 19.458.622,04 5,09
2007 | 20.377.069,00 4,72
E 2008 | 21.314.414,17 4,60
Nota: to
projetada a expectava inflacionária para o periodo
Outras Receitas Correntes
| Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2003 ” 813.100,00 o
2004 | 813.125,00 0,00
| 2005 681.000,00 -16,25
| 2006 3.800.000,00 458,00
2007 935.865,00 -75,37
2008 978.000,00 4,50
Nota:
O aumento previsto nesta categoria, se dará em função das medidas para incremento da efetiva arrecadação
dos creditos inscritos em divida ativa, no valor de R$3.800.000,00 que serão estimados em sua totalidade de
recebimento no exercicio de 2006. O executivo pretende promover campanha para incentivo à arrecadação e
ainda tomas as medidas de execução administrativa ou judicial para possibilitar esta arrecadação. Para os
demais exercicios está previsto apenas o aumento em função inflação estimada.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - RECEITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Metas Anuais [ Valor Nominal - R$ Variação %
“2003 | 63.903,00
2004 117,00 -99,82
2005 142.000,00 121267,52
2006 | 149.227,80 5,09
2007 | 156.271,35 4,72
2008 | 163.459,83 4,60
Nota:
projetada a correção inflacionária para o período
Transferências de Capital
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % |
2003 373.847,00
2004 2.365.515,00 532,75
2005 6.280.000,00 165,48
2006 1.000.000,00 -84,08
2007 1.000.000,00 0,00
| 2008 1.000.000,00 0,00
Nota: 4
espectativa da transferencia de recursos transferidos de convenios com a Uniao eo Estado pasgrexecução.de.
projetos de obras de infra-estrutra urbana, saude, educacao, cultura, dentre outros
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
— — ESTADO DE MINAS GERAIS
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eOOsETSIOL co'0eresehz |SizomeizEz OOOSBEZSIZ |SOI9LESTEL | Io'ezhusL'iL l (1) Sa LNI4HOD SVSIdSIA
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OVSIASEd vavõão “VavIndaa 3 SONHO 3 VIINQNOOS VINODILVO |
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ILa - DESPESAS
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Ca argos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2003 | 9.469.002,93
2004 9.941.361,24 4,99
2005 10.663.671,00 7,27
2006 11.206.451,85 5,09
2007 11.735.396,38 472
2008 | 12.275.224,61 4,80
Nota:
estima-se a revisão geral anual pela variação inflacionária no periodo
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2003 | — 4022303 |.
2004 58.180,17 44,64
2005 67.000,00 15,16
2006 70.410,30 5,09
2007 73.733,67 4,72
2008 77.125,42 4,60
Nota: Ea
estima-se o aumento de gastos em função da inflação esperada para cada período
Outras Despesas Correntes
[ Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação %
2003 7.648.202,65
2004 9.293.619,65 21,51
2005 10.793.179,00 16,14
2006 12.442.000,00 15,28
2007 13.050.000,00 4,89
| 2008 13.800.000,00 5,75
Nota:
aumento de gastos em função da inflação do período e um acrescimo real na ordem de 10% para custear a
ampliação de novos serviços a serem implantados nos setores de saúde obras publicas, assistencia social
e educação dentre outros.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Il.a - DESPESAS
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2003 2.416.115,39
2004 5.857.251,66 142,42
2005 9.425.000,00 60,91
2006 3.300.000,00 -64,99
2007 2.210.000,00 -33,03
2008 2.400.000,00 8,60
Nota:
espectativa dos gastos referentes aos recursos de transferencias de capital com contra-partida de 20% do
Municipio, e destinou-se R$ 2000.000,00R$ 1010.000,00 R$ 1.200.000,00 para investimentos com recursos
próprios repecptivamente.
Inversões Financeiras
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2003 | 63.500,00 —
2004 201.214,47 216,87
2005 171.400,00 -14,82
2006 220.000,00 28,35
2007 | 240.000,00 9,09
2008 L 250.000,00 417
Nota: tm
esttimativa de gastos em função da inflação do período tomando-se por base o orçamento de 2005.
Amortização da Dívida
[ Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação %
2003 15861617 |
2004 178.704,84 12,66
2005 150.000,00 -16,06
2006 218.000,00 45,33
2007 231.000,00 5,96
2008 247.000,00 6,93
Nota:
aumento de gastos em função da inflação esperada para o período e acrescimo real de 9% na amortização
das dividas que refere-se à serie historica do municipio
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