| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2005 |
| Date | 2005-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.223/2005 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências, com redação final, O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e no artigo 140, $2º da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2006, compreendendo: I - as prioridades da Administração Municipal; 11 -. as metas fiscais; II - a estrutura e organização dos orçamentos; te IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento munlcipal e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VHI - as disposições finais. CAPITULO I | . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Prioridades da Administração Municipal Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para q exercício financeiro de 2006 devem observar as seguintes estratégicas: 1 - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas. Il - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental; IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público; V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento. “VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas; VIII — Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração. IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município. Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009. . Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de:-compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas Seção II Das Metas Fiscais “Art, 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas nos demonstrativos 1 a IX desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004- STN. Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais: Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do R.P.P.S. - Previjop Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos. Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2005. Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Seção HI Das Metas Anuais Art. 7º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. $ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam como parâmetro o Índice Oficial de Inflação Anual medido pelo INPC, índice nacional de preçoS ao consumido disponibilizado pelo IBGE. 8 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Seção IV Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Art. 8º Atendendo ao disposto no & 2º, inciso 1, do Art. 4º da Lei 101/2000, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no" exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas para o exercício de 2004, - Seção V Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores»: Art. 9º Em cumprimento ao disposto no & 2º, item II, do Art. 4º da Lei 101/2000, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e RE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Dívida Consolidada Líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. & 1º Para melhor consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices utilizados no Anexo de Metas Anuais. $ 2º Em cumprimento do estabelecido no $ 2º IV, “a”, do Art. 4º, integrará o anexo de metas fiscais ainda a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais. Seção VI Evolução do Patrimônio Líquido Art. 10. Em obediência ao $ 2º, inciso II, do Art. 4º da Lei 101/2000, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. Seção VII Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Art. 11. Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso II, do Art. 4º da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. Parágrafo Único. O Demonstrativo V demonstra a Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos nos últimos três exercícios. É Seção VII Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita Art. 12. Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 82º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IX Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 13. Conforme dispõe o art. 17 da Lei 101/2000 é considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único. O Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. Seção X Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e da Dívida Publica Art. 14. O demonstrativo de metas anuais, será instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. . Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 e 2008.1, Art. 15. O Resultado Primário identificará se os-mníveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, refletindo se as receitas não- -financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais -Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará há Dívida Fiscal Líquida. rm per a o Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Fedêraçõõe. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. . Parágrafo Único. Para apuração do montante da dívida pública serão utilizados os dados colhidos nos balanços gerais anuais e sua projeção levará em conta o índice de correção aplicado nos é A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS demais anexos, acrescidos dos passivos já em fase de negociação, projetando-se os valores para os exercícios de 2006, 2007 e 2008. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 18. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos: I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público; HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ty V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempos das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias. 8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. $ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e compesição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 81º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal. 82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsegiiente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético. Art. 20. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. $ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 8 2º Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes titulos e códigos: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; II- outras despesas correntes - 3; IV — investimentos - 4; V — inversões financeiras - 5; VI - amortização da dívida contratada - 6. 8 3º A reserva de Contingência, prevista no artigo 45, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas. 8 4º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou, mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos: 1 — Transferências à Umião - 20 H - Transferências ao Estado — 30; É PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 — Transferências a Municípios — 40; IV - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos — 50; V - Aplicações Diretas — 90. 8 5º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 8 6º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município. Art. 21. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 22. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I- à concessão de subvenções econômicas e sociais; W - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. k Art. 23. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de: I- texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Art. 24. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso IJ do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; , II - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. : XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental —- FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29; XIV -— receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o & 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2006, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 26. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: I - na forma prevista no art. 155 $2º da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; HI - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique; | 7084 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS It - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual. CAPÍTULO HI . DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 27. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 28. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos servidores públicos Municipais — PREVIJOP. Art. 29. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientada para: 1 - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecida nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo Il desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão. Art. 30. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a suá evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000. , : : a O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 31. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Keder Legi ativos, º Poder Hxecutivo Mu nici al co, locara à disposição da, Câmar ara, Municipa le do inistérr os estui eis estimativas Teceitas para”exercícios subsequentes é as respectivas memórias de cálculo. Art. 32. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 33. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 8 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I— com pessoal e encargos sociais; Il - com o pagamento de encargos da dívida publica; Ea II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001; - 8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros. Art. 34. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem: 1 — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; II — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios; IHI-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores. IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis. V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação. VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré- determinado de duração. VIII — Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos. Art. 35. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 36. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Art. 37. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se: 1 - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; II — estiverem preservados os recursos necessários à tonservação do patrimônio público; II — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 38. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programada para 2006, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º, 8 2º da Lei 101/2000), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 39. É vedada a inclusão, na lei orçamentária, de quaisquer recursos do Município, destinados a clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. " PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerá ainda de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 40. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas; fo III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional; IV — destinadas a ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal. V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo a com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguinteg U condições: I— cumprir as exigências e formalidades da L.0.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social. II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública. HI — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO à ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda à celebração prévia de convenio entre as partes. Art. 41. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 42. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000. Art. 43. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, para a promoção de eventos de caráter cultural, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros será objeto de autorização em lei específica. $ 1º Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais. Art. 44. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei. $ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005. $ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 45. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas. 8 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso. Art. 46. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 47. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, I da Lei 101/2000. Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 49. A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio. Art. 50. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentual da despesa fixada. Art. 51. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Art. 52. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. 8 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 20 desta lei. $ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionâda a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no artigo 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. Art. 53. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica. Art. 54. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do $3º do artigo 151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre: 1 — dotações com recursos vinculados; II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; IH — dotações que se referirem a obras em andamento; IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade. Art. 55. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I-—as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão prioridade sobre as novas; Il — as obras novas somente serão programadas se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotação destinada as obras já iniciadas. Art. 56. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2006 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas. . CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 57. No exercício de 2.006, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: " I- sejam acessórias, instrumentais ou complementáres aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente. Art. 58. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinguênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000. Art. 59. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades: emergências das áreas de saúde. Art. 60. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação. Edo PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 61. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos: 1 -eliminação de vantagens concedidas a servidores; H eliminação das despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário Art. 62. De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa. . CAPITULO V . , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 63. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social. Art. 64. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000. º CAPITULO V . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 65. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: 1 - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União; II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência; HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; Art. 66. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de -2.006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos: tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consegiiente aumento das receitas próprias. o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 67. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do município; II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal. II — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal, V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a Justiça fiscal. Art. 68. O Poder Executivo, quando autorizado em lei , poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. Art. 69. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14; da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 70. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 $3º da Lei 101/2000. Art. 71. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ tº Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2005, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPC-A - IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano. Art. 73. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa dl com dotação ilimitada. Art. 74. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 75. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 76. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata-o art. 16 itens I e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, Art. 77. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município. Art. 78. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária. Art. 79. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 80. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 81. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do » Estado, semestralmente. É Art. 82. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 83. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa. Art. 84. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; II — pagamento do serviço da dívida. HI — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida. IV — aquisição de insumos para merenda escolar; V — manutenção do transporte escolar; VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde. Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. Art. 85. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. s ç Pp: o | A Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 86. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição Judicial, observadas as normas e orientações inerentes. Art. 87. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2.005. Art. 88. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, a fim de se promover a convergência entre eles. Art. 89. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.006, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação. Art. 90. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de*Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente. .. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 dg Agosto de 2005. Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.223/200: DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc. 2 — Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental: * Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino 3 — Construção de Escolas Municipais: * Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil e para p ensino fundamental em locais que comprovem a concentração da demanda, através de convenio com União, Estado ou iniciativa privada. 4 — Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches: * Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado. 5 — Implantação e Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal: * Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental. 6 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE: * Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas 7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino: * Adquirir de forma suficiente na medida das necessidades das escolas. 8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas: E * Viabilizar condições de estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administrações das unidades de ensino. É 9 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação: e * Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município. 10 — Programa de informatização de escolas: *Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais. *Informatização da Biblioteca Pública Municipal com acesso à Internet - (Emenda 01/2005 de autoria do Vereador Osnir Martins Rodrigues) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 11 — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental: * Adquirir livros de literatura infanto — juvenil *Atualização de acervo da Biblioteca Pública Municipal, com aquisição de mais livros, fitas de vídeo, revistas, periódicos, Nova Enciclopédia Barsa e outras fontes para pesquisa para educação infantil e ensino fundamental - (Emenda 01/2005 de autoria do Vereador Osnir Martins Rodrigues) 12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino Fundamental, Pré-escolas e creches: * Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do Programa. 13 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar: * Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos índices de evasão. E aquisição de 02 ônibus destinado ao transporte de alunos. 14 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos: * Adquirir e distribuir materiais didáticos, limpeza e higiene, conforme planos de atendimento da rede municipal. 15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais escolares e contratos de docentes: * Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo com recursos próprios ou mediante convênios. 16 — Programa de ensino superior: x * Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu, Patos de Minas e Brasilandia de Minas. Gestão nos órgãos Estaduais e Federais para ampliação da oferta de cursos superiores no município. Apoio na Estruturação/ampliação da Faculdade Associação educacional de João Pinheiro. 17 — Programa Empreendedorismo nas Escolas * implantar programa especial de ensiho visando desenvolver nos alunos o seu potencial empreendedor, com vistas ao seu futuro profissional Q PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.223/2005 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 — Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares: Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia básica, materiais cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de saúde. 3 — Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares de média e alta complexidade: * Melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros centros de referencia; 4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde: * Garantir melhor estrutura fisica e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS; 5 - Ampliação e reforma de postos de saúde e unidade de programa saúde da família: * Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de atendimento. 6 — Manutenção/ Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde: * Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários, enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde: * Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços de atenção básica prestados aos usuários do SUS, através da assistência médica às famílias e em Postos de Saúde, prestados pela equipe de saúde e garantindo o acesso a medicamentos; *Inserir no PSF ações de Saúde bucal; *Implantação de uma Unidade Odontológica Central com pelo menos 05 (cinco) odontólogos em período integral no prédio localizado anexo ao SESP para atendimento à população do municiie- de João Pinheiro - (Emenda 01/2005 de autoria do Vereador Osnir Martins Rodrigues) - 7 - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal: * Adequar e ampliar a estrutura fisica do hospital municipal para melhor atendimento aos pacientes do SUS e melhorar as condições de trabalho aos servidores públicos. 8 — Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS: * Adquirir veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindo- lhgs melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS; ,s PREF EITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 9 — Programa de Saúde Bucal * Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultórios odontológicos: Io - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicílio - TFD: * Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do município em convênio com SUS. . 11 - Melhorar o monitoramento da Vigilância Sanitária e Epidemiológica para” controle de doenças como Leishmaniose e Dengue e outros agravos de importância epidemiológica, com a implantação do programa de zoonoses: I2 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar o atendimento com cursos de capacitação e valores humanos: 13 — Construção/implantação da Clinica da Mulher * construir, equipar e implantar a clinica da Mulher, desenvolvendo ações e programas específicos para saúde da mulher. 14 — Programas de saúde do idoso, Caps infantil e planejamento familiar * Desenvolver ações de saúde voltadas com a implementação de programas específicos ao planejamento familiar, a saúde da criança e do idoso O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.223/2005. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta TRABALHO, EMPREGO, DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento e Ação Social: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 — Programa de Habitação Popular: * Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de convênio; * Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, proporcionando condições dignas de moradia; 3 - Programa de Assistência Social e Concessão de Beneficios a pessoas carentes: * Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes; manutenção do conselho municipal de assistência social. 4 - Programa de apoio à pessoa Idosa: * Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através dé atividades recreativas, de lazer, e reinclusão social; ” * Manutenção do Conselho Municipal do Idoso 5 - Programa de apoio à criança e ao adolescente: N * manutenção das atividades do Conselho Tutelar e Conselho Municipal da Criança e do e Adolescente, implantação de cursos profissionalizantes * Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com vista a sua integração social e inclusão no mercado de trabalho; 6 — Construção, Reforma e Manutenção de creches: * Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e garantir recursos financeiros e recursos humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para assegurar o atendimento À das pessoas carentes; 7 — Manutenção de convênios com entidades de assistência social: * Subvenções e auxilio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo de fortalecer ações sociais de entidades não governamentais, melhorando a estrutura e a prestação de serviço de asilos, Apae, creches, Casa do Peregrino, Casa de Recuperação Madre Tereza (Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de Oliveira e Edmar Xavier Maciel) e a qualidade de vida dos idosos, crianças e deficientes; e % 8 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e da exploração sexual à crianças, jc'wemamsm- y adolescentes: * Dar aos jovens e adolescentes condições de desenvolver o seu potencial intelecto, inserindo os mesmos na escola formal evitando que fiquem expostos à exploração da méo-de-obra e à exploração sexual, proporcionar sua inclusão social e amenizar as desigualdades; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 9 - Central de Apoio aos Conselhos e Associações municipais * Dar condições mediante parcerias ou iniciativa da própria da administração municipal para o funcionamento eficaz de todos conselhos voltados para a área social bem como as associações sem fins lucrativos existentes no município. 10 — Geração de emprego e renda. * Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego', Bolsa Família; Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego. 11 - Criação de um programa de auxílio financeiro às Associações de Bairros, Associações de Pequenos Produtores Rurais e Entidades Congêneres legalmente constituídas, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e SEDESE - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Esportes que já possuem terreno próprio, para construção de suas Sedes Sociais. *Conveniar com a Associação dos Moradores do Bairro Santa Cruz II para construção de um Centro Comunitário para funcionamento da Sede Social da Associação e do Projeto Educando para Vida II.(Emenda 01/2005 de autoria do Vereador Osnir Martins Rodrigues). 12 - Implantação e manutenção de programa de proteção e combate à violência contra a mulher - (Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de Oliveira e Edmar Xavier Maciel). *Programa de Apoio à Mulher. Criação, Instalação e Manutenção do Conselho Municipal do Direito da Mulher. - .(Emenda 03/2005 de autoria da Vereadora Alceni Maria da Silva). PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.223/2005. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO 1 — Realização do diagnostico cultural e de turismo do município * levantamento das potencialidades culturais e turísticas do município, para implantação de programa de divulgação do município de João Pinheiro, para atrair turistas e investidores ao município. 2 — Construção/reformas em quadras poli-esportivas; * Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas praças de esportes. 3 — Programa de Incentivo aos Esportes * Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: campeonato de futebol de campo da cidade, torneios de futsal, campeonato rural, olimpíadas estudantis, ações comunitárias (esporte e lazer) garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representa-lo em competições regionais, JIMIS, projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda; 4 - Programa Cultural * Garantir recursos destinados a apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas populares: Carnaval, Exposição, aniversário da cidade, 7 de setembro dentre outros 7 - Apoio à difusão cultural *Programa de incentivo aos artistas; criação da banda municipal; premiações culturais e artísticas: * Apoiar atividades desenvolvidas para entidades de promoção à cultura; * Aquisição de instrumentos musicais; tombamento do patrimônio cultural PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO 1- DA LEI 1.223/2005. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL MIIDTAS DÍVICAS DRIONITÁRIAS fEstra tégia/ Programa/ Meta DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 1 - Manutenção da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico do Município: * Garantir recursos para o funcionamento da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 - Divulgação do Marketing do Municipal * Garantir Recursos e viabilizar o diagnostico e divulgação das potencialidades do município com o objetivo de atrair novas empresas e investimentos. 3 - Implantação do Distrito Industrial, Dar início às ações necessárias a viabilização da instalação do distrito industrial de João Pinheiro, de forma a atrair a instalação de industrias no município, para fomento de novos postos de trabalho e aumento da arrecadação municipal. * criar legislação para implantação de subsídios para atrair empresas para o distrito industrial (doação terrenos, infra-estrutura, isenção de impostos e taxas etc.) 4 - Atividades de Promoção Industrial e Fomento ao Comércio e serviços, a fim de desenvolver e difundir soluções e inovações tecnológicas voltadas à melhoria da competitividade dos produtos e processos das micro, pequenas e médias empresas, criando condições de inserção de seus produtos/objetos no próprio município, região, Estado, Pais e para Exportações. Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos, organizar grupos de produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de equipamentos modernos, realizar feiras de escoamento da produção; * Apoio ao artesanato e às confecções locais, Oficina de Vassouras. 5 — Apoio/parcerias com SEBRAE, SENAC, SENAR, SENAIS, ADESJOP E ACIAJOP: para viabilização de cursos de qualificação e outras ações voltadas para o desenvolvimento do comercio, industria e serviços; 6 — Manutenção do Mercado Municipal 7 — Implantação/implementação do projeto oficina de vassouras e incentivo a produção de artesanatos e expansão do setor de confecção no município 8 — Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda: * Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio- educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho; * Incentivar a micro, pequena e media empresa através de parceria com a prefeitura, Aciajop, Adesjop, Brancrep, Sebrae, Senac, Fiemg, Federaminas, agentes financeiros para dar sustentação aos projetos de incrementos ao desenvolvimento econômico. É * Incentivo à incubadoras industriais, para auxiliar novas empresas em seus primeiros momentos, através de viabilização de consultorias. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.223/2005. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia) Programa/ Meta AGRICULTURA 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, cornua ivete 2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas: * Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no município; l 3 — Implantação do Banco de Calcário * Garantir Recursos para implantação do programa banco de calcário, que objetiva a aquisição e distribuição de calcário aos produtores rurais, para preparação de terras destinadas ao plantio de forma a reduzir os custos de produção bem como melhorar a produtividade. 4 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos: * promover o manejo adequando o solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para as comunidades rurais; : 5 — Aquisição de Patrulha Mecanizada * aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtos rurais, no preparado do solo para o plantio. 6 — Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, pecuária e industrial: * Realização do convênio com a Emater e outras entidades, para apoio e assistência técnica aos produtores rurais; " 7 — Apoio a Realização da Exposição agropecuária, Festa do Peão e outras festas ligadas ao fomento/desenvolvimento e promoção das atividades rurais e do Município 8 — Manutenção do Mercado municipal e realização de feiras livres comunitárias 9 — Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais. 10 — Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou União = 11 — Programa de Fomento à Agropecuária * Atividades de incentivo e fomento á implantação de novas culturas e atividades tais como silvicultura, apicultura, Piscicultura e Biodiesel PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO 1- DA LEI 1.223/2005. he DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL ! METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS ' Estratégia/ Programa/ Meta E OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. - Pavimentação asfáltica, construção de pontes e passarelas. 3 — Reforma no terminal rodoviário 4 — Urbanização, Recuperação do Trevo BR-040 5 — Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins; 6 - Recapiamento asfáltico e sinalização das vias urbanas, 7 — Realização de obras de infra-estrutura urbana com os recursos do Projeto Novo Somma 8 - Aquisição de Uniformes e EPI's para pessoal da secretaria de obras; 9 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos; 10 — Manutenção do sistema de água/esgoto dos distritos 11- Manutenção de Infra-estrutura urbana de ruas, praças, coleta “de lixo e outros serviços essenciais nos distritos. - : 12 — Aquisição de Maquinas, Caminhões e equipamentos para os setores * Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão pipa, trator de pneu (pequeno), caçamba, Patrol e demais veículos e utilitários. 13 — Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana. 14 — Implantação/Manutenção do Aterro Sanitário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.223/2005. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE GOVERNO 1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do Prefeito, Procuradoria e Planejamento: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e máteriais permanentes, combustíveis. 2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional: * Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos; 3 — Implantação e Implementação da Secretaria Municipal de Planejamento * Garantir recursos para implantação da secretaria municipal de planejamento, para dar condições de melhor gerir os recursos públicos, coordenar o sistema de orçamento publico, a execução do Plano Pluri-anual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, a informatização e integração dos setores, coordenar a elaboração de projetos de planos de trabalho para realização de convênios e operações de credito. 4 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática, elaboração e execução de um Plano Gerenciador dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, “periféricos e softwares: * Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública municipal necessários ao desenvolvimento das atividades; * Interligar as secretarias, implantando a intranet; 5 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional: * Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento funcional; 6 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de prédios públicos: * Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de prédios próprios e logradouros públicos; 7 - Manutenção, conservação e reforma de prédios públicos e de imóveis cedidos ou alugados para a Prefeitura: * Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos, visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração; 8 - Programa de Modernização Administrativa: * Desburocratizar, uniformizar, homogereizar e : padronizar procédimentos administrativos buscando a melhoria das informações e o aperfeiçoamento das atividades; adquirir equipamentos e veiculos necessários a execução dos serviços administrativos. 9 - Revisão Geral Anual: * Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos. jo | ! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 10 - Modernização Administrativa e Tributária: * Atualizar e manter o recadastramento predial e territorial atualizado; * Manter atualizada a Planta Genérica de Valores; * Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas; * Proceder à adequação física; * Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações municipais a ela vinculada; * Aquisição de equipamentos e sistemas de informática para modernização dos serviços com recursos do projeto NOVO SOMMA. * Efetuar o cadastro predial e territorial dos distritos 11 - Otimização das Receitas Próprias: * Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para combater a sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária e atacar a evasão fiscal e direcionada para adotar técnica, metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários, 12 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS, PREVIJOP, FGTS, financiamentos CEF, Novo Sómma (BDMG) e outras operações de créditos): * Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os limites de endividamento do município; 13 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno: * Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de regularidades como instrumento de gestão, ampliando e reformando o projeto democrático do orçamento com a integração das políticas setoriais no contexto das discussões e das decisões; . 14 — Manutenção de Convênios com a polícia Militar, Civil e florestal para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município. *Desenvolver junto com o Estado e a União programa de combate do tráfico de drogas - (Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de Oliveira e Edmar Xavier Maciel). *Apoiar e fortalecer os CONSEP'S Rural e Urbano à elaboração e execução de políticas para erradicação da criminalidade urbana e rural - (Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de Oliveira e Edmar Xavier Maciel). *Promover juntamente com a Polícia Militar e escolas, campanha de educação no trânsito - (Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de Oliveira e Edmar Xavier Maciel). . *Convênio com Entidade de Proteção, Reciperação e Assistência aos Condenados, visando a construção de Centro de Recuperação nos moldes da APAC - (Emenda 03/2005 de autoria da Vereadora Alceni Maria da Silva). 15 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE 16 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotistas operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo. Paes o) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 17 - Implantação, gerência e implementação do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade: * Desenvolver e coordenar as políticas municipais de urbanismo, ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes, conforme art. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil e diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto das Cidades; 18 - Municipalização do Trânsito: Dispor sobre a legislação no âmbito de competência municipal; 19 - Publicação de Atos do Poder: * Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral; 20 - Cerimoniais, Eventos e Promoções: * Proporcionar ao município condições de realizar lançamentos de programas de governo, recepcionar autoridades e homenagear personalidades ilustres; 21 - Modernização da Legislação Municipal: * Atualizar, adequar e reformular a legislação municipal, 22 — Criação/implementação do Serviço de Assistência Jurídica Gratuita: Assegurar assistência judiciária à população de baixa renda quando esta recorrer à prestação jurisdicional civil e/ou penal; 23 - Sentenças judiciais: * Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas varas; 24 — Programa de Incentivo Fiscal * Criação/implantação de Programa de incentivo fiscal, de forma a incrementar a arrecadação dos tributos e taxas municipais, para contribuintes, pessoa física ou jurídica através de aumento das condições de pagamento, descontos, parcelamento da dívida ativa, campanhas, premiações/sorteios. 25 — Manutenção de Convenio com outras entidades e órgãos para cessão de servidores para desempenhos de funções administrativas, viabilização a instalação para funcioniamento destes no município. tais como: Tribunal de Justiça, Siate, Cadeia Pública, INSS, FUNASA, Apae, Casa de Recuperação Madre Tereza, Casa do Peregrino, SINDISJOP - (Emenda 02/2005 de autoria dos Vereadores Dercílio Ângelo Leão, Paulo César Carneiro de Oliveira e Edmar Xavier Maciel), etc. “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.223/2005. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta PREVIJOP 1 - Manutenção do PREVIJOP: * Garantir recursos para o funcionamento do Instituto: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes para o Instituto: * Manter e atender as atividades dos setores do instituto, visando o aperfeiçoamento dos seus serviços; 3 - Ampliação dos Serviços de Informática; aquisição de computadores, periféricos e softwares: * Informatizar os trabalhos do Instituto de Previdência Municipal, necessários ao desenvolvimento das atividades; 4 - Diagnóstico e atualização da legislação previdenciária municipal e cálculo atuarial: * Revisar a base de cálculo da contribuição previdenciária, garantir que os proventos de aposentados e pensionistas sejam planejados baseando-se nas constituições de reservas devidamente estimadas; 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.223/2005. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, COM REDAÇÃO FINAL METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta PODER LEGISLATIVO 1 - Manutenção da Câmara Municipal . * Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes: * Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara Municipal) 3 — Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para modernização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas legislações. 4 — Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato. 5 — Implementação de ações sociais complementares às do Executivo, destinadas a população carente nas áreas de saúde e assistência social. Omajuy Sjonuo)) Ustag FINO sopang ap sus TBdiotunIA ontajara SO0Z PP 01S0BY ap 6 “DIN-ORSUUA opor VIGL'| / SJUSLOD JOJBA | GOOL'| / SJUSLOD JOJ2A | 60S0'| / SJuSuOD JOJ2A [À E um fl (a) 800Z 100Z 900Z t ES a é “SSJUBIJSUOS SSIOJBA SOP ONES Sp eIBOjopoJjoW EL, - S 00'000'000'€S0' L 21 | 00'000'000'+2+'P9L | 00'000'000'bbL "851 SeJeyju $H - OPEISI OP Bid OP ogósfog BS 09'y cy 60's oBSeyu! ep sieioyo Seopu Wa eseq nico epejefosd (jenue 9%) eIpou opdeyu] [= 8o LHE 20'€ 96'Z (ouy op jeuts - $Sny$8) olquigo pd q L'€ | 66'y £o'g (Genue % eIpgui) ouieros op epinbj| Epp E egos ojojiduli ounf ep jeai exe j <z L 89'€ 29'€ HE (Jenue % ojuawtosaL) jes! gia Ex s 800 2002 900z SI3AYRIVA Q [oa] :ODIUIQUODGOJIBUI OUPUSO SjuINDes O es-opueJepisuoo opezyea: 10) Sejuosap BLIDE SEjou sep ojnojgo o- = À :230N £o o 0/'0€7:226 00'69€'290'L +00'0 | ce'pLe'sep'L 00'chL'Sgg'L zo0'0 6/'0b7's8L'Z 00'566'96Z'Z epinbr7 epepiosuOS EPINQ do ve'9LZ'G29T 00'L89'EZO'€ zooo | 96'68SL06 00'202'€6L "E z00'0 6e'L9L'g6L'E 00'96/'29€'€ BpepijosuoS BoIQnA EPIIG oBo'0 vh'zre cor 00'p87:295- 000'0 | | O6'gor-L09- 00'Z58' L99- 000'0 90'E86 Lhz- 00'00€"pSZ- JeuuoN opegnsey zoo'o OS'L9/'E9L'E L8'9ge'LpgE zooo | zr'eseesoe te'eprese'e €oo'0 Lv'ez8'86€'p eb'zez toy OuPULIJ OPeynsey LL0'0 | O9'piLLzl'se | iopeescser | 2100 Ho'lesecorz | ge'geescrzz | ZL00 er'esezros | se'igpeoezz (11) esteoueui3-0gN Esedsag puít00 | erzrecorsz | eooscerzer | LLO'0 eL'seroorsz | SOOEVOPLLZ |BLOO |ZOLicLiga |si'zopogazz teor esodseg M6L00 |OZOEGLETET | BSLLVZOGTE | 6LO'O ereccerosz |oz'scoezgor | ozo'o | ve'6hL LvhOE | se'rez 66 Le (1) Blteoueuis-02N Ejecen, Edetoo (69'zreezPez | Lr'eSLzeLze | 6100 26627 L0c'BT | SO'6/SSEOLE Ozoo | IS6OLOEg0E || eo'zel6eLze [2301 EySooM; ! 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BUEN TIRATTO, NEM osor OW JuBr SO0T aP OIS0BY ap 6 “DIN-ONSUUIA OgOf [000 | 000 | 000. tua 16) eres | Ugo) (ut-1) = (11) OIDJIHIXI OA ONI3INVNIS O07VS L (gu) dE ep II OsPU! “25 “op "PY SOAIy SP OBÍBUBIIy E LUOO SOPRJO SOSINISY SOp OBÍBIIdy 8 LUSBLO - A OAjENSUOuISG . SIVOSII SVLIIN JA OXINV SVIHYLNIINVÔHO SIZIALINIA 3G 137 SIVHIO SYNINA JA OdVISaI opepIjosuog - olisyuig oeor op oidiotuniy Instituto Mun Prev Serv Pub Munic de João Pinheiro O ESTADO DE MINAS GERAIS . LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 4 RECEITAS PREVIDENCIARIAESTADO DE MINAGEERAIS 2003 2004 | PRA ORRENTES É : 432.842,92 520.475,64 625.717,78 Receita de Contribuições 417.240,48 453.064,05 551.439,43 Pessoal Civil 417.240,48 453.064,05 551.439,43 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 936,31 1.897,71 3.451,02 Outras Receitas Correntes 14.666,13 65.513,88 70.827,33 RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00- 0,00 REPASSE PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 356.474,00 419.210,16 649.752,77 Contribuição Patronal do Exercício 356.474,00 419.210,16 649.752,77 Pessoal Civil 356.474,00 419.210,16 649.752,77 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 REPASSE PREVID.PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 | 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS 789.316,92 939.685,80 1.275.470,55 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004 ADMINISTRAÇÃO GERAL 709.205,25 867.380,52 | 1.095.341,30 Despesas Corrente 708.555,35 867.081,52 1.094.341,30 Despesas de Capital 649,90 299,00 1.000,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 23.749,08 | » 41.109,97 59.330,53 Pessoal Civil 23.749,08 41.109,97 59.330,53 Pessoal Militar * 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previd. de Aposentadoria RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 Compensação Previd. de Pensões RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS 732.954,33 908.490,49 1.154.671,83 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - |) 56.362,59 31.195,31 120.798,72 DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS 56.362,59 87.557,90 208.356,62 Nota - O saldo das disponibilidades financeiras do exercício de 2001 era R$ 0,00 João Pinheiro-MG, 9 de Agosto de 2005 Jamir Mor: e Andrade Prefeiti nicipal Controle Interno R . Maria de Visa: ham Instituto Mun Prev Serv Pub Munic de João Pinheiro ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO «s PREVID. PREVID. RECEBIDO exercicio | CONTRIB. Do — PICOBERTURA PATRONAL Valor Valor Valor DE DÉFICT RPPS (a) (b) (e) (d) = (a+b-c) (e) 2004 758.249,96. 600.281,22 792.494,18 566.037,00 566.037,00. 2005 1.310.249,14 1.037.280,57 796.313,03 1.551.216,68 | 1.551.216,68 2006 1.873.834,76 1.483.452,52 836.147,38 2.521.139,90 2.521.139,90 2007 2.436.511,48 | 1.928.904,92 | 847.950,96 | 3.517.465,44 “3.517.465,44 2008 3.022.378,90 | 239271663 . 854.478,62 4.560.616,91 4.560.616,91 2009 3.632.140,97 2.875.444,93 866.501,52 5.641.084,38 5.641.084,38 2010. 4.259.068,86 3.371.762,84 868.028,22 6.742.803,48 “6.742.803,48 2011 4.894.744,25 3.875.005,86 918.165,59 7.851.584,52 | 7.851.584,52 2012 5.530.820,79 4.378.566,46 958.657,45 8.950.729,80 8.950.729,80 2013 6.157.646,01 4.874.803,10 — 10.011.956,46 10.011.956,46 2014 "| 6.772.092,46 5.361.239,86 . 11.073.670,90 11.073.670,90 | 2015 7.378.174,41 | 5.841.054,75 1.118.670,85 | 12.100.558,31 12.100.558,31 2016 7.962.932,65 | 6.303.988,35 | 15.297.492,71 -1.030.571,71 1.030.571,71 2017 | 8.521.391,28 | 6.746.101,43 — 4.2564 E 14.011.002,09 | "14.011.002,09 2018 9.035.559,13 | 7.153.150,97 1.377.933,24 — 14.810.776,86 "| 14.810.776,86 2019 790.544,41 9.486.532,89 1.459.695,15 8.817.382,15 8.817.382,15 2020 9.896.258,49 7.834.537,97 1.529.335,05 16.201.461,41 16.201.461,41 2021 10.270.897,26 8.131.126,99 1.593.478,13 8.5 “| 16.808.546,12 2022 10.619.202,09 8.406.868,33 1.630.773,35 17.395.297,07 | 17.395.297,07 2023 10.943.516,04 8.663.616,86 1.716.244,52 ” 17.890.888,38 17.890.888,38 — 2024 10.725.868,94 8.491.312,91 1.790.349,76 —47.426.832,09 17.426.832,09 — 2025 10.440.062,34 8.265.049,35 1.829.707,46 | 16.875.404,23 16.875.404,23 — 2026. 10.106.377,37 8.000.882,09 1.852.138,11 | 16.255.121,35 16.255.121,35 “2027 9.719.125,05 7.694.307,33 1.925.146,51 -*| 15.488.285,87 15.488.285,87 | 2028 | 9.256.090,55 7.327.738,35 1.945.328,74 14.638.500,16 14.638.500,16 2029 — 8.740.944,50 6.919.914,40 1.982.408,74 13.678.450,16 13.678.450,16 2030 8.161.870,28 6.461.480,64 2.018.545,26 12.604.805,66 12.604.805,66 2031 7.521.072,93 5.954.182,74 2.028.574,59 11.446.681,08 — 11.446.681,08 2032 6.825.221,34 5.403.300,23 2.059.869,43 10.168.652,14 10.168.652,14 2033 6.051.446,23 | 4.790.728,27 2.128.436,12 8.713.738,38 | 8.713.738,38 2034 5.186.487,44 — 4.105.969,23 2.134.466,62 7.157.990,05 7.157.990,05 2035 4.264.977,41 | 3.376.440,45 2.129.222,59 5.512.195,27 | 5.512.195,27 2036 3.280.902,14 | 2.597.380,86 2.158.561,58 3.719.721,42 | “3.719.721,42 2037 2.219.392,64 | 1.757.019,18 2.150.266,38 1.826.145,44 1.826.145,44 2038 | 1.045.383,67 8.279.595,41 2.157.333,78 7.167.645,30 7.167.645,30 2039 — [o 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 | 000 | 2041 0,00 0,00 0,00 “000 ] 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 000 0,00 2043 “0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 2044" | 0,00 0,00 00 | 000 0,00 2045 — 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 — 0,00 0,00 “0,00 0,00 0,00 Instituto Mun Prev Serv Pub Munic de João Pinheiro ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS PREFETPURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO «s ESTADO DENL R IS REPASSE RECEITA PREVID. NAS “AEbuLTADO REPASSE | PREVID. PREVID. RECEBIDO CONTRIB. (o E Po o PATRONAL - PICOBERTURA Valor Valor Valor DE DÉFICT RPPS (a) (b) sua (d) = (a+b-c) (e) Maria de tt MourA Brasil Controle Interno OUIaJu] SJonuo)) PISTLA DIN-O) ISEJZ PANOJA SopinoT ap eus BJAO 2) RAIS pm, E puma o e) = mo) SON SP OISOBY SP 6 DIN-OIAYMA opor = < z ps = OVÍVELSININAY Vidd SVAVESOD SYXVL 3 OLNINVNOIONNA 20 SYAVATY 'SOLNODSIA JA OYSSIINOD as [eo Y NOD “OIDIDHIXI OQ NLdl OQ OLNINVOVA OV OALLNIONI 30 VAVHDONA 3A OVÍVINVIANI "SOLNAIHL SNIS QE WIH109I4 IND SVOSSId IA ONIIANN OQ OLNINNY O OQNVALAFHO VALLY VOJAIO WI SOLISOSNI SOLISIA SOA ma À OINIAVOVd OV OALLN39NI 30 VAVEDOR O HVIHO 3S-IONILIHA "OIYYLNGIAL ODITOO OldONA OQ OYÍISOASIA AZ 2 3 OIdISINNIA ON 3LNI9IA VP OVOVTSIDIT V OLNINTHdINNO WI 3 SILNINVO V OITIINOD OLNODSIA O jam) :SBJoN < = z é [00'000'02€ fooooo'oor |oo'oo0os, | VLOL [a 40 T | “T Do VALY ” > | | . : NGIAIO WI SOLIBONI SOLISIA E | ORYINGIAL ONLSVAVO OQ OvôvzNyNLV | à SOA SvLINW 3 SONNF SON . VALLY VOIAIO E VALV VOIAIO VO VÔNVHSOO 3 OLNINVZINY |00'00000€ loooooosz oooodos, | SOLNOISIA IG OYSSIINOD W3 SOLSIHONI SIHOCI3AIA , + E 1 ] Ex | | | | - NOSSIA ONVSSN TVIRSOLISHIL E» - SOLNAIEL JA VALLV VOIAIO VA OLNIINVZINFY |00'000'02 [00'00005 oo'dodor 3 IVIGaRA OLSOdWI SI LNIHVO SVOSSad | | | 800z | 200 | 900Z | oBSInqujuos/oynqu | OlyyIdldaNaa | Ba OvSvSNEdNOS | VISIAZAA VLIZDIA JA VIONNNIA IVWVSDONA | HOLIS | HT PA OsDUI 28 “op "Uy ejs094 op eIUNnuUSA ep opdesuaduios 8 PAREUNSA - HA OAJBJSUOUISA SIVOSIA SV.LIN 3a OXINV SVIIYLNINVÓSO SIZISLINIA 3G 137 SIVHIO SVNIIA 3G OQVISI OJsyuia OBON Sp [ediduNi eIngIsjald UIstag ea PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS au] Ajonu0) fajold Sm ap “Lv W Jus S00T 2P oIsoBy 9p 6 “DIN-OIoyuId opor 00'000'6 15 E E O o (AI- HI) 9904 9P ogsuedxa ep epinby7 woBseW 00'0 990 SBAON ep ojoedu] so Ê (AI) opezugn opies 00'000'615 o (+ 1) = (U) eyug webiew | 000. o o E (11) sesadseg ep ejusueuisa ogônpey 00'000'615 (1) 249094 ap ajusueuusd ojueuny op jeulJ opjesg 00'0 J3QNNA 08 sejougusysusi| (-) 00'0 sIBUOjON]SUOD SBloUQUejsuBI| (-) 00'000'61S | Bj900y BP OjusueuLoa ojusuiny A OLNIAI | (839) dHT ep A ostou! Z8 'op "HV - Openuguog Jejeseg ap seugiebuao sesadsag sep opsuedxa ep wsbJeW - IA Oneusuousg SIVOSII SVLIW JA OXINV SVIHYLNIINVÔHO SIZINLINIA JA 137 Sivaao SYNIN 3d OdVIS - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO STADO DE MINAS GERAIS “P9STT AU DW-D: BJAO 9p -2L E g oBor AO amBf SOOL SP 0180BY SP 6 “DIN-ONSqua opor “SEJSIASId OEU SeYUBÁLUBO 'eJgo Sp ogônoaxe ua BYSIABIdLU BIDUQUIODO *SOJNqu] Sp ogáunxa :SOJSIASIÁLU] SIBOSIJ SOJU9AS “Oueu e sepefoueld sesedsep 'ejsinaid ogsepeosue ap seçõeysny 'eoljqnd epepiuejeo 'epugbssu3 :SIBOS!J SOOSIN.- “oja'segSeudodesap 'saçõeziuspui 'sejsiyjegeu seçõe 'sosseoold ua seçÍeBudo :sejusBuguos onsseg- :2JON = - 00'000'00£ E euos | 00'000'0L SISNSnSIdLU] SOUSAZ Lg | 00'000'0L | SOJSIABIdUI] SIBISIJ SOJUBAI €| 100'000'00L a o OJSIASUd OP WO, OIUSALOO SP EjjS96! Pp OBSeNSNIA TZ: oocodos | — e$ysnf ep opepizoiow Ep epnuia us EAny PINO ep oueuilgsss 0eN TZ. 'oo'0000sz Í E SieosIj Sos Z. '00'000'04 ! o * Seodezuopuy 8 sejsujeges) sossavoid esed epusbguoo epenese [4 l00'000'0b Í o sejusbuguos soaIsseg . 9007 | SODSI4 SOA OVSVOIALLNaAI (sa) dB ep ES op uv SIVOSII SOISIH SIVOSIA SOOSIN 3A OXINV SVIIVININVÔNO SIZIALIHIA 3O 37 SIVEID SYNIW 3Q OQVISI OJtoyutq OEOr ep jediduNiA EINgiajoJd ' PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO RONDA OI] SJONUOS) PIS TT DN -oL Ustig AInoW sopa ap susW EIAHO, UEM osor Z gr” E S00Z 2P 0150BY 9P 6 “DIN-OnSUuIa ogora & W'esrzerte |co'eisseote |eorereszr |ootaszezie |oo'gsceroez |o0ESEaLLTZ Ie3oL 00'0 00'0 00'0 000 00'688'2S2'L 00'ZLO'68Z Ieudeo ap segesey senno D0'000'000' 00'000'000' | 00'000'000"L 00'000'087'9 00'SLS's9e'T 00'2b8'€2€ teydeo ep sepuguejsuei | 00'0 00'0 '00'0 00'0 00'0 00'0 Sounsgudu3 ap opSezouy es'estegL |SE'LLTOSL og'zzz'6bL 00'000'zhL O0'ZLL 00'06'€9 sueg ep opseuaily 00'0 to0'0 | 00'0 00'000'055 00'0 00'0 OuPoLO Sp segóesado es'espegLL SE Liz sl | O8'Zzz'6bL'L 00'000'226'9 O0'LZs EZL"p 00'T9/'92Z'| TVLIdvO aG SvLI3034 00'000'826 | 0O's9e'sg6 00'000'008'€ 00'000'L89 00'SZV'ELB 00'00L'ELB SSJUSJIOD SEHSDSY SBINO Bopirpiciz | 00690L2€0z vote esrel |O0OSL'9LgBL |O0PeBB9LZL | 0019628251 SajuaLoo sepugusjsuel | 00'228'0b9' 00'6EZ Pest 00'962'ZLE'T 00'000'0bZ 00'22/7'007'% 00's99'090' L SOSINvOS OP Ejeosy to0'0 00'0 to0'0 000. | oo'o o0'0 [eMSNPU| EySooy | '00'0 too'o 00'0 t00'0 (000 00'0 Bugndedolby ejisosy | [ex'coo'og . zo veroz | 9S'ze0'€z | D0'DOS'69 00'655'L9 | 00'z05'Ey IUOLES BjSdey | Bretgeost ereosippz egcopicez oo0rgeizz O0'IssEO6'L |O0LSZ6T | segónquyjuoo ep eyeoey | 00'Z8L'z50'p oo'ipoezse oo'seo pone O0'cE'SEsT O0'6eG LET |oozegoper | BUPINQUI EjSooy | sesceLoLe O/'Z0c6/eEL ecrsoecole ooizsosere | O0'speeispz ootesereoz | SILNINHOO SvLI3DaN | 800z | 100Z 9002 | sooz +vooz | €ooz | ' — Ovsindua o | vovôso | vavavoaaav | ovôvolsiosasa asi Tanto dB PP | OsPUI “528 “op "UV SvLl3934-| SIVNNY SVLIW SVO OINITYO JA VISQNIA 3 VIDOTOCOLIWN SVIHYLNINVÕÃO SIZIBLINIA 3 137 SIVEIO SVNIA 3] OQVISA opepijosuoo - ostsyuia opor 9p oldiajunN Prefeitura Municipal de João Pinheiro ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS la - RECEITAS PREFETIURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO TT TT ESTADO DE MINAS GERAIS Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação % 2003 | 1.946.897,00 2004 | 2.371.939,00 21,83 2005 | 2.535.331,00 6,89 2006 3.064.035,00 20,85 2007 | 3.523.641,00 15,00 | 2008 4.052.187,00 15,00 Nota: Observa-se uma tendencia de aumento real na arrecadação tributária de 15% acima da inflação ocorrida nos exercicios, manteve-se esta tendencia para os exercicios de 2006, 2007 e 2008, foi utilizado a expectativa inflacionária de 5,02%, 4,72% e 4,60% respectivamente de Contribuições | Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação % [ 2003 1.297.571,00 2004 1.903.551,00 46,70 2005 | 2.218.540,00 16,55 2006 | 2.331.463,69 5,09 2007 2.441.508,78 4,72 | 2008 | 2.553.818,18 4,60 Nota: te Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercicios subsquentes Receita Patrimonial Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % — 2008 [43.507,00 - 2004 61.559,00 41,49 2005 69.500,00 12,90 2006 | 73.037,55 5,09 2007 76.484,92 4,72 2008 80.003,23 4,60 Nota: IDEM CONTRIBUIÇÕES Prefeitura Municipal de João Pinheiro ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS l.a - RECEITAS PREPEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - . ESTADO-DE MINAS GERAIS fo aasrviços Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação % 2003 1.060.555,00 2004 2.200.777,00 107,51 2005 240.000,00 -B9,09 2006 | 2.312.796,00 863,67 2007 2.524.739,00 9,16 2008 l 2.640.877,00 4,60 Nota: foi projetado a expectativa inflacionária para os exercicios de 2006 a 2008 tomando-se por base arrecadaçao efetiva de 2004. Transferências Correntes [Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação % | 2003. [7 45.787.961,00 | 2004 17.168.894,00 8,75 2005 | 18.516.150,00 7,85 | 2006 | 19.458.622,04 5,09 2007 | 20.377.069,00 4,72 E 2008 | 21.314.414,17 4,60 Nota: to projetada a expectava inflacionária para o periodo Outras Receitas Correntes | Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2003 ” 813.100,00 o 2004 | 813.125,00 0,00 | 2005 681.000,00 -16,25 | 2006 3.800.000,00 458,00 2007 935.865,00 -75,37 2008 978.000,00 4,50 Nota: O aumento previsto nesta categoria, se dará em função das medidas para incremento da efetiva arrecadação dos creditos inscritos em divida ativa, no valor de R$3.800.000,00 que serão estimados em sua totalidade de recebimento no exercicio de 2006. O executivo pretende promover campanha para incentivo à arrecadação e ainda tomas as medidas de execução administrativa ou judicial para possibilitar esta arrecadação. Para os demais exercicios está previsto apenas o aumento em função inflação estimada. Prefeitura Municipal de João Pinheiro ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS la - RECEITAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Metas Anuais [ Valor Nominal - R$ Variação % “2003 | 63.903,00 2004 117,00 -99,82 2005 142.000,00 121267,52 2006 | 149.227,80 5,09 2007 | 156.271,35 4,72 2008 | 163.459,83 4,60 Nota: projetada a correção inflacionária para o período Transferências de Capital Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % | 2003 373.847,00 2004 2.365.515,00 532,75 2005 6.280.000,00 165,48 2006 1.000.000,00 -84,08 2007 1.000.000,00 0,00 | 2008 1.000.000,00 0,00 Nota: 4 espectativa da transferencia de recursos transferidos de convenios com a Uniao eo Estado pasgrexecução.de. projetos de obras de infra-estrutra urbana, saude, educacao, cultura, dentre outros iba urnas ra UIoJU Sjoguos USEI Ejno) ir 2P ELE PIS TLM DN: FAIAHO 2) 4 S00Z SP 01s0BY op 6 'DIN-OXSUuId opof PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO — — ESTADO DE MINAS GERAIS eoOscepTeL solocVOpL Lt |sWeomosazz OO'oenescie corecocsse | LrosgsereL | pol |. 00'000'00Z 00'000'00Z 00'000'00Z 00'9b8'86 000 00'0 | VIONZONILNOO 3Q VANaISIN 00'000'2z | 00'000'L€Z | 00'000'81Z 00'000'051 vevoz'sz | LV9Lg'egL | BPING EP opSezmowy 00'0 [000 [000 00'0 00'0 o | teydeo ep epuguejsuei, 00'000'05Z | 00'000'0Z 00'000'0ZZ 00'00%-LZL 2 PIT LOZ |00'00S'€9 | SEJSOUEUI SSQSISAU| 0000000bz |oo'bomoizz |oo'ooo0ore oo'oooszre oolstrses |ecsLigbz | SOjuetsSAu| foo0ooz6ez |oo0ooigsz |ooomosere oo0orobro |i6OLLLETO — oslezeeoz (11) WWLIdVO 3Q VS3dSIa 00000008 EL oo'0omosoEL ooooozrbzi ooerresroL |soeloeece | sozozeroz Sejueog sesedseg seno | ch'sci LL 19'ce/'ez oe'oLb'0Z 00'000'29 |LVOBV'eS eo'ezz'or BPINQ ep soBieous e sony | I9PETSLZT BEO6ESEZLL SeIGpooTLL OOLL9EOMOL |prioeLros — es'z0069r6 SIEDOS SOBIPOUI O eossoy | eOOsETSIOL co'0eresehz |SizomeizEz OOOSBEZSIZ |SOI9LESTEL | Io'ezhusL'iL l (1) Sa LNI4HOD SVSIdSIA * 800Z 2002 | 900z | Soo +00z cooz SVSadSIQ O VZINNLVN | OVSIASEd vavõão “VavIndaa 3 SONHO 3 VIINQNOOS VINODILVO | aHT EPI] OSPDUI 578 op "UV SvSadsaa -| SIVNNY SVIIW SVA ONIDIYO JO VIHQINIA 3 VIDONOCOLIW SVISVININVÕÃO SIZINLINIA 34 37 SIVEIO SVYNIW 3 OQVISI opepijosuog - OJsyuid oBON Sp oidiotuniA ) Prefeitura Municipal de João Pinheiro ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS ILa - DESPESAS 2 42% ingisq Il [ , à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ca argos Sociais Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2003 | 9.469.002,93 2004 9.941.361,24 4,99 2005 10.663.671,00 7,27 2006 11.206.451,85 5,09 2007 11.735.396,38 472 2008 | 12.275.224,61 4,80 Nota: estima-se a revisão geral anual pela variação inflacionária no periodo Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2003 | — 4022303 |. 2004 58.180,17 44,64 2005 67.000,00 15,16 2006 70.410,30 5,09 2007 73.733,67 4,72 2008 77.125,42 4,60 Nota: Ea estima-se o aumento de gastos em função da inflação esperada para cada período Outras Despesas Correntes [ Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação % 2003 7.648.202,65 2004 9.293.619,65 21,51 2005 10.793.179,00 16,14 2006 12.442.000,00 15,28 2007 13.050.000,00 4,89 | 2008 13.800.000,00 5,75 Nota: aumento de gastos em função da inflação do período e um acrescimo real na ordem de 10% para custear a ampliação de novos serviços a serem implantados nos setores de saúde obras publicas, assistencia social e educação dentre outros. Prefeitura Municipal de João Pinheiro ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Il.a - DESPESAS Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2003 2.416.115,39 2004 5.857.251,66 142,42 2005 9.425.000,00 60,91 2006 3.300.000,00 -64,99 2007 2.210.000,00 -33,03 2008 2.400.000,00 8,60 Nota: espectativa dos gastos referentes aos recursos de transferencias de capital com contra-partida de 20% do Municipio, e destinou-se R$ 2000.000,00R$ 1010.000,00 R$ 1.200.000,00 para investimentos com recursos próprios repecptivamente. Inversões Financeiras Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2003 | 63.500,00 — 2004 201.214,47 216,87 2005 171.400,00 -14,82 2006 220.000,00 28,35 2007 | 240.000,00 9,09 2008 L 250.000,00 417 Nota: tm esttimativa de gastos em função da inflação do período tomando-se por base o orçamento de 2005. Amortização da Dívida [ Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação % 2003 15861617 | 2004 178.704,84 12,66 2005 150.000,00 -16,06 2006 218.000,00 45,33 2007 231.000,00 5,96 2008 247.000,00 6,93 Nota: aumento de gastos em função da inflação esperada para o período e acrescimo real de 9% na amortização das dividas que refere-se à serie historica do municipio PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO =" st also L6'988'Ly9'€ ue'eyresee erzerzzoy 00'526'159- Tse'rryzsee Ts'Ls remar (HAX- XI) oHguLIg Opeynsoy [eooscerrez |soocrorrzz |svzogosszz [009606NCIE |cozerocssz [LV09956L6L V1OL VSadsad |Lowerseser |Be'osrschzz |se'ispeoczz |00'96OZSLIE |z0ZhhE6rsT | Z6028'9656L (AX + AX + 11X) = (AX) (SVaINDN SivoSIS | a! 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PISTL UM DN: -oL TedioruniA opta; EStIg eshow poi ºP BLIEW] BIRAHO 9Pp eg ovor 9PEIPUY op tl o usp 12] 1 g S00Z SP 0150BY SP 6 “DIN-OSUuI ogor-A m « (6) 2 (S'p99'96'S$H) ZOOZ SP Oiotaoxo Op EpInb EpepyosuoS EPINA Ep OJSINdId JOjBA 08 es-siajo, < “TEUODEN OJNOSA | Op BLEJOJAS - NIS Bjed epezyeuuou “[EJ9PpaJ OUISAOS) Ojad Pplosjegejso + Z BIBOjopojeu! e LOS Spepiuuojuoo us openjejs 103 JeUILUON OpeynSa! 08 sEAnEja! sienuy seja ep ojnojço o- E . :si É] É BJON oo'rersos- | O0'esg',99- oo'gor'psz- te'ese per | Leeegore- se'eLe'gor'|- [eutuuoN opeynsoy U- 6) te-9 (p-o) (o-p) (a-2) (ee - q) ion op O0'6sez90t jodeprsegl cosesserz |o0s6c iss Wysosege z/'rreezop CA-AL+ IN) VOINDN TVOSIS VAIAjA 00'0 00'0 00'0 00'000'05Z 00'0 00'0 (A) SOGIDIHNODAS SOAISSVd 00'0 00'0 00'0 00'0 [ooo 00'0 (AI) SIQÕVZLLVARIA 3Q VLIZO3Y 0069790 |O0'EPL'SESL OOseeosTz | o0'sezLOgZ teysosege zu'pregzop (1-1) = CH) vaInDN vavarosNoo vaiaja 00'0 [000 00'0 00'0 [CBEPLZ0CL | | pe'seesozz SOPESSS901d JeBE E sojsow (-) 00'2ze'9g 00'+90'85 00'008'09 00'000'+9 VO'Z6V'6ZL | S9'996'L6L SOJeoUEUI SSJONEH | (odooooo8't |ooooooos — |oovonnoot | oo'oooosg »s'Lereop | E9'sLT'eze IeNUOdSIO OAIy | (Dozer sset — joo'yeoess (oo'mogoso | o0'000bLZ | Be'eseroza- 90'es|'ge'z- (1!) sagônaaa rooiseezor oouoreeE ooser Iser OOSeESISE ersersre |oomer tez o (1) vavamosNoo vaia | (6) q) (8) (p) | (2) (a) | | | | Ovôvolaloadsa | 800z | £L00Z | 900z | sooz | »00z | eooz | dam BP || Ostou! “528 “op "uy TVNINON OQVLINSIA - Al SIVNNV SV.LIW SVO O1NDIVO JA VISQWIWN 3 VIDOTOCOLIW SVISVININVÔÕÃO SIZIALINIA 3 137 SIVSID SVNIA 3d OQvISI opepijosuog - oJtsuyuia ogof ap oididun