| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2005 |
| Date | 2005-12-01 |
| Ementa | PROGRAMA DE APOIO AO EGRESSO E AO BEN. SISTEMA PENAL, APOIO PSIQUIO-SOCIAL |
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JOÃO PINHEIRO LEI Nº 1.237/2005 INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO EGRESSO E AO BENEFICIADO DO SISTEMA PENAL, OBJETIVANDO O APOIO PSÍQUICO-SOCIAL E JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído, no município de João Pinheiro, o programa de "Apoio ao Egresso e ao Beneficiado do Sistema Penal", objetivando o apoio psíquico-social e jurídico, dando-lhes toda a assistência necessária para sua reintegração social. Parágrafo único: O Programa de que trata "caput" tem o objetivo de oferecer apoio ao egresso e ao beneficiário de: I- regime aberto; II- livramento condicional; Hl-suspensão condicional da pena"SURSIS"; IV-liberdade vigiada; V -pena restritiva de direitos; e, VI-suspensão tondicional do processo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26/09/1995. Art. 2º O egresso deverá munido com documento judicial subscrito por autoridade competente, no momento da inscrição no programa de "Apoio ao Egresso e ao Beneficiado do Sistema Penal", em qual dos incisos do parágrafo único do artigo anterior está qualificado. Parágrafo único: O egresso cadastrado, receberá um documento de identificação que comprove sua inscrição no programa de "Apoio ao Egresso e ao Beneficiado do Sistema Penal", que deverá acompanhá-lo para possível apresentação nas atividades desenvolvidas pelo programa ou quando orientado para apresentar-se em qualquer ambiente em nome do programa. Art. 3º O programa de "Apoio ao Egresso” contará com uma equipe multidisciplinar, que terá por objetivo a orientação e a assistência com elementos indispensáveis à sua reintegração à sociedade, tendo por parâmetros prirnordiais o seguinte: 1 — assistência Jurídica; H--assistência Psicológica; e Jl-assistência Social. $ 1º A equipe de assistência jurídica orientará o egresso quanto à sua situação jurídica e como deverá comportar-se em liberdade, alertando-o para o fato de que poderá a qualquer momento ser submetido à decisão judicial, caso transgrida alguma condição pré-fixada à sua liberdade. o/ JM + $ / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º A equipe de assistência psicológica realizará atendimento sistematizado ao egresso e seus familiares, podendo realizar visitas domiciliares para este fim, orientando-os sobre os cuidados com a saúde e encaminhá-los à consultas através do SUS. E por conseguinte, elaborará o seu perfil psicológico detalhando suas condições pessoais e profissionais para posterior encaminhamento ao mercado de trabalho. $ 3º À equipe de assistência social compete: I — realizar visitas domiciliares aos egressos, coletando e anotando em prontuário social próprio dados subjetivos dos mesmos como: a)suas condições sócio- econômica e cultural; b)suas reações na convivência familiar; c)informações necessárias e importantes para agilizar a sua ressocialização; d)informações adicionais que o profissional julgar necessário; II — orientar e encaminhar o egresso para cursos gratuitos desenvolvidos e ou disponibilizados pelo programa de capacitação profissional; HI — orientar o egresso para a importância da conclusão do ensino fundamental e médio e encaminhá-los às instituições de ensino público para matrículas nos respectivos supletivos; IV — fazer contatos com as pessoas fisicas e/ou jurídicas de direito privado para obter sua participação no programa, bem como receber e orientar as interessadas a se cadastrarem; V — encaminhar o egresso para a oportunidade de emprego, observado o disposto no "caput" e $ 5º do art.5º, desta Lei. Art. 4º A equipe multidisciplinar será composta pelos respectivos profissionais da administração direta e ou equipes de trabalho criada pelo Poder Executivo Municipal, admitindo-se parcerias com órgãos afins. Art. 5º Dar-se-á incentivo fiscal a ser estabelecido por lei específica de autoria do Poder Executivo às pessoas fisicas e/ou jurídicas de direito privado que se inscreverem junto ao programa de que trata esta Lei, disponibilizando vagas do seu quadro funcional para admissão dos egressos e beneficiados de que trata o artigo 1º, parágrafo único e seus incisos. $1º O incentivo somente será concedido quando da admissão do egresso por contrato de trabalho por prazo indeterminado, perdurando o incentivo enquanto estiver egressos e beneficiados efetivamente contratados na instituição. $2º Far-se-á uma relação proporcional do valor do incentivo fiscal à ser concedido conforme o número de funcionários admitidos através deste programa. $3º O programa de "Apoio ao Egresso e ao Beneficiado do Sistema Penal", por meio da equipe do serviço social, encaminhará o egresso ou o beneficiado às pessoas físicas e/ou jurídicas inscritos em conformidade com o caput deste artigo, para participar de entrevista e demais processos de seleção. ESTADO DE MINAS GERAIS 84º Os presídios, casas de detenção e Fórum, em convênio e parceria à ser estabelecido, enviaram uma relação dos nomes dos cidadãos qualificados no artigo 1º, parágrafo único seus incisos, ao respectivo programa e os encaminhará para o benefício do programa quando a saída destes. 85º Ter-se-á prioridade no atendimento das vagas disponibilizadas pelas pessoas fisicas e/ou jurídicas, observada a seguinte ordem de concessão aos egressos: I — que tenham cumprido pena de reclusão ou detenção; Il — o mais hiposuficiente; HI — que tenham filhos sob a sua dependência econômica; IV —o mais idoso; e, V — residente no município; Art. 6º Durante o contrato de experiência, o programa de "Apoio ao Egresso e ao Beneficiado do Sistema Penal" por meio de seu funcionário competente realizará visitas à empresa para avaliação do egresso admitido. Parágrafo único. Após esse período, a empresa einitirá um relatório final com toda a sua avaliação sobre funcionário oriundo do programa, dando-se por finalizado por ora o apoio à esse cidadão, por parte do programa. Art. 7º Enquanto o egresso não conseguir o trabalho, ele receberá auxílio alimentação pelo órgão competente do Poder Executivo, atendidas as formalidades por este exigidas. Art. 8º O egresso ou beneficiado oriundo de outro município, sem residência fixa em João Pinheiro, receberá por parte deste programa, o auxílio para retorno ao seu destino, sendo imediatamente encaminhado ao albergue local até efetiva realização de seu translado. Art. 9º Somente será concedido os benefícios de que tratam este programa, uma única vez, salvo nos casos de contrato de trabalho em que o egresso tenha sido desligado por motivo de término do prazo de experiência ou demissão sem justa causa. Art. 10 Dar-se-á ampla divulgação ao programa estabelecido nesta Lei, principalmente na cadeia presídios e fórum do município. Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para concretização e implementação dos objetivos desta Lei. Art. 12 As despesas, decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias suplementadas se necessário. Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e o Poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentá-la. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 1º de Dezembro de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO