| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 2005 |
| Date | 2005-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO-PREVIJOP |
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ESTRUTURA DA LEI Nº. 1.238/2005 TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO Capitulo! - Das Disposições Preliminares e dos Objetivos... eeereereressenerasceneeceareieanoa 02 Capítulo HH - Dos Beneficiários... cieceeeeeeneseeeererecerieeeeraceanaanenaacancenanaraanasasaanaacencenenenaea 02 Seção 1 - Dos Segurados ........eeae recria 03 Seção Il - Dos Dependentes............ aa RR 0 Seção IH - Das inscrições... . e o Ra es 05 Capítulo HH - Do Custeio... cettrctreestecereerenececenetoo nereaeacerenaeesanaaaaanananenaaacanaanenacanterenaenararenanas 07 Capítulo IF - Da Organização do RPPS ist ererestereeserenanaceeeaanenaeenaenenaeaaecenenteneneenoo 10 Capítulo E - Do Plano de Benefícios... testes ceteteraateresaececeneeaeaanteneneeaeneeaeaeeaeacearacaneas 15 Seção | - Da Aposentadoria por Invalidez................... aeee eee 5 Seção II - Da Aposentadoria Compulsória ............ e es 17 Seção HI - Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição ........ . 7 Seção IV - Da Aposentadoria Voluntária por Idade............. eae 7 Seção V - Da Aposentadoria Especial do Professor... 8 Seção VI - Do Auxílio Doença... AR RODE 18 Seção VIT - Do Salário-Maternidade.......... eme er PO Seção VIII - Do Salário-Família .. aerea DO Seção IX - Da Pensão por Morte........iiisoeesasaieaessanasssaesaaanaeatenateniens 20 Seção X - Do Auxilio-Reclusão ......... ce 2] Capítulo VI - Do Abono Anual... ereteteteseresererceanasareeaenenaeneneneaara rata eaeaenanenerenarasaanenenes 22 Capítulo VH - Das Regras Especiais de Transição... ieereeeeeerecererereeeeaeeeaenerareenes 23 Capítulo VIH - Do Abono Permanêcia ...........s sissieneaaaessosseereetaeerareeeneos 25 Capítulo IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste de Benefícios... 25 Capitulo X - Das Disposições Gerais sobre os Benefícios... scecriereseeereneeeretereen 27 Capítulo XI. Dos Registros Financeiro e Contábil... ieceereeeeenacererereneeceataeaa 29 Capítulo XIL Das Condições Gerais e Finais... iteeteeeeercereerereaecarereenenenerensenaneenos 29 fls. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº.1.238/2005 “Dispõe sobre a Reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP - e dá outras providências. * O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de João Pinheiro — RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 22 O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: [ - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e H - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO Dos Beneficiários Art. 3º São filiados ao Previjop, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, conforme definidos nos arts. 6º e 8º desta lei Art, 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: | - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e IH - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados o disposto no art. 20. HT - durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo: IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Tá Fls. 3 "PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção 1 Dos Segurados Art. 6º São segurados do RPPS: | - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo. $1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. $2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados 83º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses I - morte: - exoneração ou demissão; HW - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 20, desta lei Parágrafo Único: A perda de qualidade de segurado do servidor, afastado por motivo de interesse particular, exoneração, para fins de auxílio doença, se dará após o transcurso do prazo de 12(doze) meses de afastamento, tendo havido no mínimo I2(doze) meses de contribuições. “Emenda de autoria de todos os Vereadores”. Seção II Dos Dependentes Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado Hs + PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; H-os pais; HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido $1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. 82º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes 83º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada 84º - Considera-se união estável aquela verificada entre companheiros como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum enquanto não se separarem. “Emenda de autoria de todos os vereadores”. 85º - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: | - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divorcio; ou b) pela anulação do casamento. If — para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado. W - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV — para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica, ou b) pelo casamento; ow c) pela morte. Art. 10 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá-ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Fls. 5 | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Seção HI Das Inscrições Art. 11 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo $1º - A qualidade de segurado facultativo a que se refere o inciso H do art. 4º será objeto de processo próprio, devendo o interessado protocolar seu requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu afastamento. $2º - Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovem a qualidade legal requerida Art. 12 Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: | - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento, II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de c casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou certidão de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou documento lavrado perante Oficio de Notas, da existência de união estável; HH - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente; IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento v dependente; - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus rogenitores e. VI - irmão: certidão de nascimento. Art. 13 Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos: E - certidão de nascimento de filho havido em comum, 1 - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especifica feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, [X - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante, A Hs. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Da JORO PERO XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XHI - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente; XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar 81º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso 82º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal n.º 8.069, de 1990 83º - Sem prejuízo do disposto no inciso II do Art. 13º, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos NI IV, Vie XI do Art. 13º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei Complementar. 84º - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos HE V. Vie XI do Art. 13º, que constituem prova suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VH, VI, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 85º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social 86º - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes Art. I4 Incumbe ao segurado a inscrição de squs dependentes, que poderão promoveê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 81º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 82º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. Fls. 7 ! ESTADO DE MINAS GERAIS / y PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 83º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO HI Do Custeio Art IS Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores de João Pinheiro — Previjop, entidade constituída sob a forma de autarquia, organizado de acordo com o art. 71 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. $1º - O Previjop, autarquia municipal, terá sede e foro na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais: . 82º - As obrigações assumidas pelo Previjop não são imputadas, isoladas ou solidariamente a seus membros ou dirigentes. Art. 16 São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município (Prefeitura e Câmara Municipal de João Pinheiro, suas autarquias e fundações públicas); Il - contribuição previdenciária dos segurados ativos; HH - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, na forma da lei; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; v1 - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal, e VII- demais dotações previstas no orçamento municipal, VHI- por juros de mora, correção monetária e multas, IX- por outras receitas ou bens que lhe forem destinados por lei. $1º- Constituem também fonte de plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IL e III incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 82º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. 83º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2 (dois) por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. $4º - Os recursos do Previjop serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal ts 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 85º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais. Art. 17 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos Le II do art. 16 serão de 16,75% (dezesseis por cento e setenta e cinco centésimos) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição $1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: [- as diárias para viagens; 1 - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; HE- a indenização de transporte; IV-o salário-família; V-o auxiílio-alimentação; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança: VIII - o abono de permanência de que trata o art. 60, desta lei, e IX - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei $2º - O segurado ativo contribuirá para a Previdência Municipal, relativamente as parcelas advindas da sua remuneração, do adicional em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 31, 32, 33, 34 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 85º do art. 61 e poderá optar pela não contribuição desde que a requeira expressamente. Emenda de autoria de todos os vereadores”. $3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago $4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar- se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo 85º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos 1, He II do art. 16 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que O segurado estiver vinculado e ocorrerá em até o 10º (décimo) dia útil do mês subsegiente, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa. $ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 18 A contribuição previdenciária de que trata o inciso TI do art. 16 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 4 Hs. 9 ESTADO DE MINAS GERAIS ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO nv social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. 81º - As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput deste artigo. O valor de contribuição então calculado será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. $2º - A contribuição de que trata este artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. 83º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 19 O plano de custeio do RPPS e as contribuições previstas serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo Unico — O Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhada ao Ministério da Previdência Social até a data estabelecida por este Ministério Art 20 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins dos benefícios constantes nos incisos | e Il do art. 30, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no inciso 1 e IL do art. 16. Parágrafo único - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 22 e 23. Art 21 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos 1 e Il do art. 16 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: | - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ônus para o cessionário; e 1 - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrifal ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso 1 qua Ap houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidad fessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 16. É Fis to |, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Do sonoPiNHeiRo | Art. 22 Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 17. 81º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o 10º dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem 82º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 23 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros e correção monetária aplicáveis ao RGPS Art. 24 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS CAPÍTULO IV Da Organização do RPPS Art.25 O Instituto de Previdência dos Servidores João Pinheiro — Previjop, será dirigido e gerido por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros: 1 — 01 (um) Superintendente indicado pelo Prefeito Municipal, com escolaridade minima de 3º grau completo IH - 0!(um) Diretor-Financeiro indicado pelo superintendente, com formação técnica em contabilidade H — 01 (um) Diretor Secretário e de Seguridade, deverá ser servidor público, indicado pelo Prefeito Municipal com escolaridade mínima de 2º grau, cedido pelo município sem ônus para o executivo. 8 1º - os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Previjop, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação de lei ou regulamento. 8 2º - Os Diretores é Conselheiros do Previjop não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza direta ou indiretamente; $ 3º - São vedadas as relações comerciais entre o Previjop e empresas privadas que os dirigentes e conselheiros tenham qualquer tipo de participação 8 4º - A Diretoria não poderá gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados do Previjop, sem que haja aprovação de maioria dos votos dos membros da Diretoria e Conselho, em reunião conjunta. $ 5º — O Superintendente, em reunião conjunta da Diretoria e Conselho, além do voto pessoal, terá o de qualidade. Hs. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 86º- A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez ao mês; $ 7º - as deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos: $ 8º - A Diretoria Executiva poderá reunir-se, extraordinariamente, através da convocação de qualquer de seus diretores; $ 9º Os membros do Conselho de Administração não poderão participar do Conselho Fiscal e vice-versa $ 10º. Os membros da Diretoria Executiva, após as respectivas indicações e a competente designação serão empossados pelo Prefeito Municipal e pelo Superintendente através de Decreto e Portaria. Os mandatos dos mesmos coincidirão com o mandato do Prefeito Municipal de João Pinheiro MG. $ 11º — Os diretores e conselheiros fiscais ao serem empossados nas funções e ao deixá-las, entregarão declaração de bens ou cópia do recibo da Declaração entregue a Receita Federal, $ 12º - O servidor exonerado do serviço público, ocupante da função de direção ou conselho do Previjop, destituído por qualquer razão de seu cargo, automaticamente perderá também a função de Dirigente ou Conselheiro deste Instituto, permanecendo, entretanto, em suas funções até a posse do novo dirigente ou conselheiro; $ 13º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica no caso de omissão nas indicações previstas para a Diretoria e Conselho a serem efetuadas conforme previsão legal. $ 14º - O Superintendente representará a instituição ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, mediante aprovação da Diretoria, especificado nos respectivos instrumentos, atos e operações que poderão praticar. $ 15º - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão ter concluído, no mínimo, o ensino médio (2º grau) devidamente comprovado, exceto o superintendente com escolaridade mínima 3º grau completo. $ 16º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que se candidatarem a cargo eletivo serão automaticamente afastados de suas funções sem percepção da respectiva gratificação nos prazos previstos pela lei eleitoral. Art. 26 Compete a Diretoria Executiva, entre outros: 1 - elaborar o orçamento programa anual e suas eventuais alterações, 1 — elaborar balanço geral e relatório anual de suas atividades e remeter ao poder executivo e legislativo; 4 Hs 12 | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il — elaborar os planos de custeio e aplicação do patrimônio; IV — deliberar propostas de aceitações de doações, aquisições e alienações de imóveis, bem como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, V - criação de novos planos de ação: VI - propor/requerer a abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis; VII — elaborar propostas sobre reformas e alterações da Lei Municipal que tratar do regime próprio de previdência, do regulamento e demais atos normativos pertinentes ; VIII — aprovar o quadro de pessoal do Previjop; IX a celebração de contratos, acordos, convênios que não importem a constituição de ônus reais sobre os bens do instituto; X — autorizar aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições legais e normativas pertinentes; XI — aprovar o plano de contas, bem como suas alterações, observadas as diretrizes oficiais; XI - deliberar sobre os casos omissos na legislação municipal; XIIH - examinar e decidir sobre proposições e sugestões do Conselho Fiscal, XIV - deliberar sobre sugestões oriundas dos segurados; XV - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis, estudos atuariais ou financeiros, assessoramento contábil, jurídico, e outros que se fizerem necessários à perfeita gestão do instituto; XVI — garantir aos segurados o pleno acesso às informações relativas à gestão do Previjop $ 1º - Cabe ao Superintendente a direção e a coordenação dos trabalhos, competindo ao mesmo, observadas às diretrizes legais, regulamentares e as normas baixadas pela Diretoria Executiva a — representar a instituição ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, b — representar o instituto em convênios, contratos, acordos e demais documentos firmando-os em nome do Previjop:; c — movimentar conjuntamente com o Diretor Financeiro os recursos da instituição, podendo tais faculdades ser exercidas conjuntamente com o Diretor Secretário e de Seguridade, d — presidir as reuniões da Diretoria e as conjuntas com o Conselho Fiscal; e — prover os cargos de confiança e de chefia dos órgãos técnicos e administrativos do Previjop, legalmente criados por lei, F- supervisionar a administração do Instituto na execução das atividades estatutárias e nas medidas tomadas pela Diretoria Executiva; g - fornecer às autoridades competentes as informações sobre assuntos da instituição que lhe forem solicitados; h — fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados pertinentes ao exercício regular de suas funções e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, i - ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividade por parte dos órgãos administrativos e técnicos; executar a política de pessoal do instituto que deverá ser aprovada por lei; | - controlar, conjuntamente com os demais diretores, a execução orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e administrativa do Previjop; tis. 13 : PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS m - decidir juntamente com o Diretor Financeiro sobre as aplicações financeiras dos recursos do Instituto; n — conceder benefícios de acordo com a legislação vigente, o — expedir instruções, portarias, resoluções, ordens de serviço: $ 2º - O superintendente do Previjop. tem cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e percebera mensalmente uma remuneração equivalente ao de secretário municipal. $ 3º — Cabe ao Diretor Financeiro o planejamento e responsabilidade pela execução das atividades financeiras, contábeis, patrimoniais, administração de material, serviços gerais € pessoal, competindo ao mesmo submeter a Diretoria Executiva: a — plano de contas e suas alterações, b — orçamento anual e suas eventuais alterações; À na c— os balanços, balancetes, relatórios trimestrais e demais elementos contábeis; d — os planos de custeio de aplicação do patrimônio; e os planos de organização e funcionamento do Previjop; f- organizar e manter atualizados os registros e escriturações contábeis; g — promover a execução orçamentária; h- zelar pelos valores patrimoniais do Previjop; ) i — promover o funcionamento do sistema de investimento de acordo com o plano de aplicação do patrimônio, j - promover a lavratura e publicação dos atos relativos à administração do Previjop; | — elaborar plano de compras e estoque de materiais do Previjop, observando-se a legislação aplicada; m — zelar pela boa aplicação dos recursos do Instituto, n — examinar a proposta orçamentária anual do Instituto; . o — analisar o Plano de Contas e as Prestações de Contas do Instituto. 8 4º O diretor financeiro perceberá mensalmente a titulo de gratificação o valor equivalente a 4 salário mínimo; $5º - Cabe ao Diretor Secretário e de Seguridade o Janejamento e a responsabilidade pela execução das atividades previdenciárias e de organização da entidade, bem como a organização e secretariado das reuniões da Diretoria e as conjuntas com o Conselho Fiscal e a responsabilidade pela documentação e organização da secretaria do instituto, competindo-lhe ainda submeter à Diretoria a — normas regulamentadoras do processo de inscrição dos beneficiários do Previjop; b — normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão dos benefícios, c — normas regulamentadoras do pagamento dos benefícios; d — promover a organização e a atualização dos cadastros de participantes, e — divulgar informações referentes aos direitos e deveres dos participantes beneficiados; f — promover o bem estar social dos participantes beneficiários, % Fls. 4 | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO pi ESTADO DE MINAS GERAIS JOÃO PINHEIRO | g - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes aos objetivos primordiais do Previjop e cuidar das atividades referentes à seara previdenciária dos filiados do instituto; $ 6º - a remuneração do diretor secretário e de seguridade será equivalente ao cargo comissionado de Iincarregado de Setor do plano de carreira do município com gratificação de O a 60% Art 27 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Previjop, cabendo-lhe acompanhar sua gestão administrativa, econômica e financeira sugerindo ou alertando expressamente quem de direito, para as irregularidades porventura verificadas; $ 1º O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros e igual número de suplentes, designados pelo superintendente e empossados através de portaria, após as seguintes indicações: O! (um) titular pelo próprio Chefe do Executivo Municipal, 01 (um) pelo Presidente da Câmara Municipal e outro pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou pela Associação dos Servidores Municipais: “Emenda de autoria de todos os vereadores.” $ 2º - Ao indicar os titulares, os responsáveis deverão indicar também seus suplentes para composição do Conselho Fiscal, $ 3º - A vigência do mandato do Conselho Fiscal coincide com o mandato do Prefeito Municipal de João Pinheiro. & 4º - cada membro terá um suplente com igual mandato que o substituirá nos casos de vacância. renúncia. impedimento ou ausência $ Sº - nerderá o mandato o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que deixar de comparecer à 03 (Três) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo justificado, à critério dos outros membros respectivos $ 6º - O Conselho elegerá entre seus pares 01 (um) presidente e 01 (um) secretário, com mandato de O (um) ano, podendo ser reeleito. $ 7º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, Bimestralmente, através de convocação de seu presidente e pelo superintendente e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 28 Compete ao Conselho Fiscal do Previjop: | - ret nir em conjunto com a Diretoria sempre quando for convocado pela mesma; Il - e;aminar e aprovar ou reprovar os balancetes e relatórios do Previjop; ilL — emitir parecer sobre o balanço anual do Previjop, bem como sobre as contas dos demais aspectos cconômicos financeiros dos atos da Diretoria Executiva: IV — examinar a qualquer época os livros e documentos do Previjop; V — lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos; VI - sugerir a Diretoria medidas saneadoras visando corrigir distorções ou irregularidades; tIs IS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VII - requerer se assim entender e mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório, preservando-se, entretanto, o custo da medida para os cofres do instituto; VIII — todas as demais gestões necessárias a perfeita realização das tarefas inerentes à natureza de sua função; IX - emitir tempestivamente relatório que acompanha à Prestação Anual de Contas do Instituto a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 29 O Previjop conta ainda com uma Junta de Recurso e é constituída por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, sendo o primeiro membro efetivo o Procurador Geral do Município e o seu suplente indicado por este, o segundo membro efetivo e seu suplente médicos efetivos, indicados pelo secretário Municipal de Saúde, e o terceiro membro efetivo o chefe do Departamento de Recursos Humanos e seu suplente indicado por este, empossados pelo superintendente do Previjop, após 05 (cinco) dias do recebimento das indicações. $ 1º - Aplica-se aos membros da Junta de Recurso o disposto no 8 3º do art. 27. 8 2º - Cabe a Junta de Recurso julgar, em última instancia recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Superintendência do Previjop e dar parecer relativo ao recurso, sendo suas decisões lavradas em ata. E comunicadas através de ofício ou reunião, ao superintendente que as acatará. CAPÍTULO V Do Plano de Benefício Art. 30 O RPPS compreende os seguintes benefícios: 1 - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição, d) aposentadoria por idade, e) aposentadoria especial de professor, £) auxílio-doença; g) salário-maternidade, e h) salário-família. 1 - Quanto ao dependente: a) pensão por morte, e b) auxilio-reclusão Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 31 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser- ) Hs. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS lhe-á paga mediante laudo médico-pericial que declarar a incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo $1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61. 82º - Os proventos não poderão ser inferiores a 80% do valor calculado na forma estabelecida no art. 6] 83º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta 8 8 ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. $4º - Equiparam-se ao acidente em serviço. para os efeitos desta Lei: 1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, 1 - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço: d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado. $5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase, alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson; espondiloartrose Í ts. 17 "PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia; 86º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico-pericial da junta médica composta por 02 (dois) médicos especialistas na patologia detectada e 01 (um) médico especialista em medicina do trabalho, indicado pelo Instituto, no periodo máximo de 04 (quatro) em 04 (quatro anos. $7º - O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório $8º - O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir do início da atividade laboral 8 9º - A cassação da aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de processo administrativo. Seção IH Da Aposentadoria Compulsória Art. 32 O segurado, homem ou mulher, será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço Seção IH Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 33 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. Seção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade ts 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos | - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. SEÇÃO V Aposentadoria Especial do Professor Art. 35 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 33, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente Seção VI Do Auxílio-Doença Art. 36 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor equivalente de seu último subsídio ou sua última remuneração de contribuição calculada conforme disposto nos 88 1º e 2º do art. 17 desta Lei $1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de oficio, com base em inspeção médica. 82º - Findo o prazo do benefício, caso o segurado continue incapacitado para o seu trabalho, será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, ou pela prorrogação do auxílio-doença, ou pela readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez. $3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença. é responsabilidade do Municipio o pagamento da sua remuneração. $4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias Art. 37 O segurado em gozo de auxílio-doença, irsusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Fls. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Seção VH Do Salário-Maternidade Art. 38 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 81º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica $2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao valor do último subsídio ou da última remuneração de contribuição da segurada calculada conforme disposto nos 88 1º e 2º do art. 17 desta Lei $3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas 84º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 39 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 1- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade; IH - GO (sessenta) dias, se a criança tiver entre | (um) e 4 (quatro) anos de idade; e HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Seção VII Do Salário-família Art. 40 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (Seiscentos e Vinte e Três Reais e Quarenta e Quatro Centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 10º, de até quatorze anos ou inválidos, e serão corrigidos pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e corresponderá à: [- R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) [| — R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). Art. 41 O aposentado, desde que percebam proventos até o limite estabelecido no art. 40, terão direito ao salário-família, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 10º, de até quatorze anos ou inválidos, pago juntamente com a aposentadoria. Hs. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 42 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário- família. Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 43 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freguência à escola do filho ou equiparado. Art. 44 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 45 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º é 10º, quando do seu falecimento. correspondente à: . : 1 — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite: ou H —- totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até O limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. $1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes sasos: | - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 82º - A pensão provi:oria será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 83º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos beneficios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 46 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I-“do dia do óbito quando requerido até 30 ( trinta ) dias depois deste; II — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; IT da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou SÁ Fls. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante sentença judicial. Art. 47 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 81º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica $2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 48 O pensionista de que trata o 81º do art. 45, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Previjop o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 49 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 69 Art. 50 Será admitido o recebimento. pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto « pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa Art 51 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. 81º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 82º - A cota da pensão será extinta: | — pela morte; II — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; [IT - pela cessação da invalidez do dependente inválido. $3º - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. $4º - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Seção X Do Auxiílio-Reclusão Art. 52 O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, . concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a dois salários mínimos, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá ao | Fls. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS valor da última remuneração de contribuição do segurado calculada conforme disposto nos 88 1º e 2º do art. 17 desta Lei. $1º - O auxiílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado 82º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 83º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, até que seja restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 84º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 1 - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 85º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração 86º - Aplicar-se-ão ao auxiílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte 87º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, O benefício será transformado em pensão por morte CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art 53 O abono anual será devido âquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Previjop $1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Previjop, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação bs. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $2º - Considera-se para fins do disposto neste artigo para cálculo do abono anual o mês como fração superior a 15 (quinze) dias. CAPÍTULO VH Das Regras Especiais e de Transição Art. 54 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 61 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. $1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 33 e seus incisos e art. 35, na seguinte proporção: 1 - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; H - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 82º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 8 1º. 83º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdênciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 32, desta lei. : 84º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62. Hs. 24 & PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 55 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts. 32 e 33, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no Artigo 35, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria Art. 57 Os proventos das aposentadorias concedidas conforme o artigo 56 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art 58 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 31, 32,33 € 34 ou pelas regras estabelecidas pelos art. 54 e 55 desta lei, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: | - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | — vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; HI —- idade minima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 35 desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1 do caput deste artigo. ts. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Iza 1 Parágrafo Unico -- Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 62 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo Art. 59 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 55, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO VIII Do Abono de Permanência Art. 60 O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 33, 35 e 54 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 32. $ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 32 desta lei. $ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 73. CAPÍTULO IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 61 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 31, 32, 33,34,35 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior à esta competência. $1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social bs. 26 GERAIS ESTADO DE MIN 82º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo. 83º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 84º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do & 1º deste artigo, não poderão ser: | — inferiores ao valor do salário-mínimo; Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 85º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 4º. 87º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo 88º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 63. 89º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 410º - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a lração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso IH do art. 33, não se aplicando a redução de que trata o art. 35. 811 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o 8 7º 312 - €s períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias Art. 67 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 31, 32, 33, 34,45, 54 e 58 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permarante, o valor real, na mesma proporção e na inesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. f PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Fls. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y | / ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Os benefícios referidos neste artigo serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 63 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remunceratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 60. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no 8 5º do citado artigo. Art 64 Ressalvado o disposto nos arts. 31 e 32, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato Art. 65 A vedação prevista no & 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo. Art. 66 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 67 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio, desde que apresente certidão do órgão competente Art 68 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 69 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Art. 70 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico nos termos do Art. 31 8, 6º, desta lei. Art. 71 Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. + Hs. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas I - ausência, na forma da lei civil, 1 - moléstia contagiosa, ou HI - impossibilidade de locomoção $2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. $3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 72 Serão descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos dependentes: |- a contribuição prevista no inciso Il e IH do art. 16; IH -o valor devido pelo beneficiário ao Município, WI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS, IV - o imposto de renda retido na fonte; V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial, e Vi- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art 73 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 40 e 60, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 74 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 33, 34, 54, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos Art. 75 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado no Quadro de Avisos do Instituto e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes Art. 76 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Art 77 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores 1 portadores de deficiência; 1 — que exerçam atividades de risco ts. 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IH — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica CAPÍTULO XI Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 78 O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo Único — A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal Art. 79 O Previjop encaminhará ao Ministério da Previdência Social, tempestivamente, após o encerramento de cada bimestre do ano civil nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1999, os seguintes documentos: | - Demonstrativo da Receita e Despesa do RPPS; IH — Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 17 e 18; e ll — Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art. 80 Será mantido registro individualizado dos segurados do rezime próprio que conterá as seguintes informações: | — nome e demais dados pessoais, inclusive dependentes; H - matrícula e outros dados funcionais; 1 — remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e V — valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo $1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações contidas de seu registro individualizado mediante extrato anual relativo ao exercício financeiro anterior $2º - Os valores constantes do registro contábil individualizado serão consolidados para fins contábeis CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 81 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVIJOP relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas Art. 82 As contribuições de que trata o art. 62, 1 e Il da Lei Municipal nº. 1.042/02 c/ redação dada pelo Art. 1º, inciso I alínea c e inciso H alínea c Lei Municipal nº. 1.134/03, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 17 e 18 deste artigo. fls. 30 + PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 83 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 17 e I8, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação Art 84 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 1.042/02 e 1.134/03 Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 09 de dezembro de 2005. Jamir Mgfeira de Andrade Prefeito Municipal