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norma nº 2067/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2067 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM - E CRIA O FUNDO MUNICIPAL.
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
U ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.067/2017.
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BLICAÇÃO | 'REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
EM: OR Isola;
DIREITOS DA MULHER - CMDM - E CRIA O
FUNDO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPITULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão
autônomo, paritário, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador da Política
Pública de Gênero em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Ação Social, com a finalidade de promover no âmbito municipal, melhores condições
para integração da mulher na vida: comunitária, assegurando-lhe liberdade e
igualdade de direitos e permitindo sua plena inserção na vida socioeconômica,
política e cultural, propondo medidas e atividades que visem a defesa de seus
direitos como trabalhadora e cidadã.
CAPITULO Ii
DA COMPETENCIA
Art.2º. O CMDM tem à seguinte competência:
a) Contribuir para o fortalecimento da população feminina por
intermédio de ações voltadas para a capacitação das mulheres;
b) Promover a articulação e a integração dos programas de governo,
nas diversas áreas da administração pública direta e indireta, no que concerne às
políticas públicas pela igualdade de direito e oportunidade entre mulheres e homens;
|, Monitorar e propor políticas públicas comprometidas com a superação
do preconceito e desigualdade de gênero, desenvolvendo ações integradas e . 2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
H. Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu
cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
Ill, Acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem
respeito à condição da mulher na esfera do Congresso Nacional, da Assembleia
Legislativa e da Câmara Municipal;
IV. Indicar medidas normativas que proíbam a discriminação contra a
Mulher;
V. Propor a adoção dé medidas niormativás para modificar ou derrogar
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as
mulheres;
VI. Promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos
ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o plano de
ação do CMDM;
VII. Elaborar o Regimento Interno do CMDM;
VIll. Fazer divulgar, por intermédio do Diário Oficial dos Municípios
Mineiros, o planejamento anual do CMDM e as alterações do Regimento Interno;
IX. Promover campanha de conscientização da opinião pública acerca
das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e
direitos nos termos do art. 5º, inciso |, da Constituição Federal, bem como, possíveis
novas alterações que surgirem em consonância desse texto constitucional;
X. Manter relação permanente com o Movimento de Mulheres,
apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no
conteúdo e orientação de suas atividades;
XI. Propor e fiscalizar diretrizes gerais ao plano municipal de ações
voltadas para promoção dos direitos da mulher;
XII. Monitorar a execução do Plano Municipal de Política para as
Mulheres de que trata o inciso XIV;
XIll. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os
direitos da mulher;
XIV. Receber denúncias relativas às discriminações da mulher e
encaminhá-las aos órgãos competentes exigindo providências efetivas:
XV. Praticar. os demais atos necessários que oficialmente lhe forem
atribuídos.
/
CAPITULO Ill 4
DA FSTRIITIHRA E FHNCIONAMERNTA Po LA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art3º. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
compor-se-á de:
d
I. Plenária;
HI. Diretoria;
MH. Comissões;
81º. A Diretoria será composta de:
I. Presidente;
II. Vice presidente;
Il. Secretária;
IV. Tesoureira.
82º. A diretoria poderá ser reconduzida para 01 (um) mandato
consecutivo. .
83º. Os membros da Diretoria serão eleitos por voto direto da maioria
simples dos membros do CMDM, presentes, em reunião com pelo menos, dois
terços de seus integrantes.
84º. As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste
artigo serão definidas no Regimento Interno.
85º. A Secretaria Municipal de Trabalho Ação e Desenvolvimento Social
proverá ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas atribuições,
sendo que as funções internas serão especificadas no Regimento Interno, a ser
homologado por ato do Chefe do Executivo.
Art.4º, O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será paritário e
integrado por 06 (seis) Conselheiras Titulares e suas respectivas suplentes, dentre
as quais 50% titulares e 50% suplentes indicadas pelo chefe do Executivo Municipal
e 50% titulares e 50% suplentes serão representantes das seguintes entidades:
(1) Representante da Secretaria Municipal de Trabalho Ação e
Desenvolvimento Social:
(1) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
(1) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(1) Representante da Polícia Militar;
(1) Representante Trabalhadora Rural;
(1) Representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
81º. Para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução
por igual período. Em caso de vacância do titular, haverá a nomeação da suplente
para completar o mandato da substituída, indicando, outra suplente.
$ N
» PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e $2º Em casos de vacância dos membros da Diretoria, será realizada
nova eleição para o cargo vago, respeitado o segmento em curso, no prazo de 30
(trinta) dias.
83º. No período previsto no parágrafo anterior, haverá substituição na
seguinte ordem:
1. Vice-presidente;
HI. Secretária;
HI. Tesoureira.
84º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM — terá
assegurado em sua composição da sociedade civil, a representação de expressões
do movimento organizado de mulhêres, como por exemplo: organizações não
governamentais, de mulheres negras, de mulheres com deficiência, grupos
organizados de mulheres jovens, da terceira idade, de trabalhadoras rurais,
instituições de classe, sindicatos, dentre outros setores e/ou mulheres
comprometidas com a promoção da igualdade de direitos entre mulheres e homens.
85º. A composição governamental, sem prejuízo a outras áreas de
representatividade, incluirá representantes de áreas afins, prioritariamente,
assistência social, educação, saúde, sendo indicado pelo Poder Executivo.
86º. A função das integrantes do Conselho não será remunerada,
considerada de relevante serviço público para o município.
Art.5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses,
na forma a ser estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário,
quando necessário.
81º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo
menos a maioria simples 50% (cinquenta por cento) de seus membros, efetivos e/ou
suplentes, um ou outro, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo a
Presidente o voto de qualidade.
82º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no
mesmo ano sem substituição pelo suplente, poderá ensejar, por decisão da maioria
simples dos membros, na forma do 81º, a perda do mandato de Conselheira.
Art.6º. A critério do Conselho, poderão participar convidados com
direito a voz.
Art.7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM —
elaborará seu Regimento Interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação
desta lei. IM
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.8º. O CMDM formará comissões provisórias e/ou permanentes,
objetivando estudar Projetos e propor medidas que contribuam para a concretização
de políticas de gênero.
JORSPIRERO
CAPITULO Ivy
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.9º, A Administração Municipal deverá Proporcionar ao CMDM,
recursos materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento.
Art.10. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher — FEDM,
destinado a gerir recursos para financiar as atividades do CMDM.
81º. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do
qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho
sendo gerido pelo CMDM, sob a orientação e controle da Secretaria de Trabalho
Ação e Desenvolvimento Social, autorizadas pela presidente do CMDM em conjunto
com a Secretária da Pasta supra citada.
82º. O FMDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, e tem como
objetivo a captação de recursos para implementação de ações que promovam o
exercício efetivo dos direitos da Mulher. ,
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.245/2005.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 06 de novembro de 2017.
Prefeito Municipal

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