| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2017 |
| Date | 2017-11-06 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM - E CRIA O FUNDO MUNICIPAL. |
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ts » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO U ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.067/2017. [RAS PU BLICAÇÃO | 'REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS EM: OR Isola; DIREITOS DA MULHER - CMDM - E CRIA O FUNDO MUNICIPAL”. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPITULO | DA NATUREZA E FINALIDADE Art.1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão autônomo, paritário, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador da Política Pública de Gênero em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social, com a finalidade de promover no âmbito municipal, melhores condições para integração da mulher na vida: comunitária, assegurando-lhe liberdade e igualdade de direitos e permitindo sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural, propondo medidas e atividades que visem a defesa de seus direitos como trabalhadora e cidadã. CAPITULO Ii DA COMPETENCIA Art.2º. O CMDM tem à seguinte competência: a) Contribuir para o fortalecimento da população feminina por intermédio de ações voltadas para a capacitação das mulheres; b) Promover a articulação e a integração dos programas de governo, nas diversas áreas da administração pública direta e indireta, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direito e oportunidade entre mulheres e homens; |, Monitorar e propor políticas públicas comprometidas com a superação do preconceito e desigualdade de gênero, desenvolvendo ações integradas e . 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS H. Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres; Ill, Acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher na esfera do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal; IV. Indicar medidas normativas que proíbam a discriminação contra a Mulher; V. Propor a adoção dé medidas niormativás para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; VI. Promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o plano de ação do CMDM; VII. Elaborar o Regimento Interno do CMDM; VIll. Fazer divulgar, por intermédio do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, o planejamento anual do CMDM e as alterações do Regimento Interno; IX. Promover campanha de conscientização da opinião pública acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do art. 5º, inciso |, da Constituição Federal, bem como, possíveis novas alterações que surgirem em consonância desse texto constitucional; X. Manter relação permanente com o Movimento de Mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; XI. Propor e fiscalizar diretrizes gerais ao plano municipal de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher; XII. Monitorar a execução do Plano Municipal de Política para as Mulheres de que trata o inciso XIV; XIll. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher; XIV. Receber denúncias relativas às discriminações da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes exigindo providências efetivas: XV. Praticar. os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos. / CAPITULO Ill 4 DA FSTRIITIHRA E FHNCIONAMERNTA Po LA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art3º. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á de: d I. Plenária; HI. Diretoria; MH. Comissões; 81º. A Diretoria será composta de: I. Presidente; II. Vice presidente; Il. Secretária; IV. Tesoureira. 82º. A diretoria poderá ser reconduzida para 01 (um) mandato consecutivo. . 83º. Os membros da Diretoria serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM, presentes, em reunião com pelo menos, dois terços de seus integrantes. 84º. As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno. 85º. A Secretaria Municipal de Trabalho Ação e Desenvolvimento Social proverá ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que as funções internas serão especificadas no Regimento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do Executivo. Art.4º, O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será paritário e integrado por 06 (seis) Conselheiras Titulares e suas respectivas suplentes, dentre as quais 50% titulares e 50% suplentes indicadas pelo chefe do Executivo Municipal e 50% titulares e 50% suplentes serão representantes das seguintes entidades: (1) Representante da Secretaria Municipal de Trabalho Ação e Desenvolvimento Social: (1) Representante da Secretaria Municipal de Educação; (1) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; (1) Representante da Polícia Militar; (1) Representante Trabalhadora Rural; (1) Representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). 81º. Para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período. Em caso de vacância do titular, haverá a nomeação da suplente para completar o mandato da substituída, indicando, outra suplente. $ N » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS e $2º Em casos de vacância dos membros da Diretoria, será realizada nova eleição para o cargo vago, respeitado o segmento em curso, no prazo de 30 (trinta) dias. 83º. No período previsto no parágrafo anterior, haverá substituição na seguinte ordem: 1. Vice-presidente; HI. Secretária; HI. Tesoureira. 84º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM — terá assegurado em sua composição da sociedade civil, a representação de expressões do movimento organizado de mulhêres, como por exemplo: organizações não governamentais, de mulheres negras, de mulheres com deficiência, grupos organizados de mulheres jovens, da terceira idade, de trabalhadoras rurais, instituições de classe, sindicatos, dentre outros setores e/ou mulheres comprometidas com a promoção da igualdade de direitos entre mulheres e homens. 85º. A composição governamental, sem prejuízo a outras áreas de representatividade, incluirá representantes de áreas afins, prioritariamente, assistência social, educação, saúde, sendo indicado pelo Poder Executivo. 86º. A função das integrantes do Conselho não será remunerada, considerada de relevante serviço público para o município. Art.5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, na forma a ser estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário, quando necessário. 81º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos a maioria simples 50% (cinquenta por cento) de seus membros, efetivos e/ou suplentes, um ou outro, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo a Presidente o voto de qualidade. 82º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, poderá ensejar, por decisão da maioria simples dos membros, na forma do 81º, a perda do mandato de Conselheira. Art.6º. A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. Art.7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM — elaborará seu Regimento Interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. IM PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art.8º. O CMDM formará comissões provisórias e/ou permanentes, objetivando estudar Projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de políticas de gênero. JORSPIRERO CAPITULO Ivy DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.9º, A Administração Municipal deverá Proporcionar ao CMDM, recursos materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento. Art.10. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher — FEDM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do CMDM. 81º. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho sendo gerido pelo CMDM, sob a orientação e controle da Secretaria de Trabalho Ação e Desenvolvimento Social, autorizadas pela presidente do CMDM em conjunto com a Secretária da Pasta supra citada. 82º. O FMDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, e tem como objetivo a captação de recursos para implementação de ações que promovam o exercício efetivo dos direitos da Mulher. , Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.245/2005. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 06 de novembro de 2017. Prefeito Municipal