| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2000 |
| Date | 2000-12-26 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 303.89 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1313 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
| | | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS No 150 LEIN.º 922/2.000 DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 303/89 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG., por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 2º - São órgãos da Prefeitura: IV. Controladoria Geral do Município. V. A Secretaria Municipal da Administração; V.l a divisão de Recursos Humanos; V.2 a divisão de Material e Patrimônio; V.3 a divisão de Serviços Gerais. VI. A Secretaria Municipal da Fazenda; VI.i a divisão da Receita: VI.1.1 a Seção de Controle da Receita; VI.1.2 o Cadastro Técnico Municipal; VI.1.3 a Seção de Fiscalização Tributária; VI.2 a Divisão Financeira: VI.2.1 a Seção da Tesouraria; VI.2.2 a Seção da Contabilidade. VII. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura: VII.1 a divisão de Educação e Cultura: VII.1.1 a seção do Ensino; VII.1.2 a seção de Ações Culturais; VII.1.3 a seção de Merenda Escolar. VIL2 a Divisão de Esporte e Lazer. No 191: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Rs ESTADO DE MINAS GERAIS VIII. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: VIll.la Divisão de Obras e Serviços Urbanos; VII.1.1 a Seção de Obras Públicas; VIJI.1.2 a Seção de Serviços e Equipamentos; VII.1.3 a Seção de Limpeza Pública; VIII.1.4 a Seção de Serviços Públicos. IX. A Secretaria Municipal da Saúde: IX.1 a Divisão de Saúde; IX.1.1 a Seção de Ações Básicas; IX.1.2 a Seção de Vigilância Sanitária. X. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário. X.l a Divisão de Agropecuária. X.2 a Divisão de Abastecimento X.3 a Divisão de Meio Ambiente X.4 a Divisão do Matadouro Municipal. X.5 a Divisão de Desenvolvimento Agrário. XI. A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social. XI.1 a Divisão de mobilização de comunidades. XI.2 a Divisão de Assistência Social. XI.3 a Divisão de Trabalho X1.4 a Divisão de Benefícios. XII. A Controladoria Geral do Município. 8 1º - Compõe a estrutura descrita no caput deste artigo ou seguintes órgãos colegiados: I. I. HI. O Conselho Municipal de Saúde, na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde. IV. O Conselho Municipal de Agropecuária, na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abasteci mento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário. V. O Conselho Municipal de Transpárte Ee na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. » | | No 192: | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Na ESTADO DE MINAS GERAIS VI. O Conselho Municipal de Educação, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. VII. O Conselho Municipal de Esportes, na estrutura Ú da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. VIH. O Conselho Municipal de Ação e Desenvolvimento Social, na estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social. 82º - O exercício das funções de membros dos Conselhos Municipais são considerados funções públicas relevantes, sem remuneração pelo exercício. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I Do Gabinete SEÇÃO II Da Procuradoria Jurídica No 193: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO HI Da Coordenadoria de Planejamento SEÇÃO IV Da Controladoria Geral do Município Art. 6º - A Controladoria Geral do Município é o órgão de assessoramento ao Prefeito, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e é responsável pelo controle interno da administração direta, indireta e fundacional, competindo-lhe especialmente: I orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas a regular a racional utilização dos recursos e bens públicos; I- 'responsabilizar-se pelo controle interno da administração direta, indireta e fundacional; Hl- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual quanto à eficiência da gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades municipais e fundacionais; IV- subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programas financeiros, com informações e avaliações; V- examinar as prestações de contas e orientar, quanto à legalidade, os agentes da administração direta e indireta; t VI- acompanhar e avaliar, a execução de convênios e contratos de qualquer natureza, que envolva a Administração direta, indireta e fundacional, assim como suas respectivas prestações de contas; VII solicitar parecer do De necessário, sobre a legalidade de contratos, convênios, administração direta, indireta ou fundacional do Município, submeten Executivo Municipal; mento Jurídico, se ou ajustes, da -o ao Chefe do mta » No 104 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VIII- submeter à apreciação do Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que visem à racionalização da execução da despesa, o aperfeiçoamento da gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município e a melhoria da arrecadação das receitas orçadas; IX- acompanhar todo procedimento | licitatório realizado pela Administração Municipal; X- acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades bem como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos; XI- criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa; XII- manter condições para que os Munícipes sejam - permanentemente informados sobre os dados da Execução orçamentária e patrimonial do Município; XIII- relatar imediatamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, todos os erros, vícios ou omissões detectadas pela Controladoria. SEÇÃO V Da Secretaria Municipal de Administração SEÇÃO VI Da Secretaria Municipal da Fazenda ata tri onde isbn ma cream ie ca o a Aa Aa im mi mei pi O No 195: E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VII Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer VI VII. Articular-se com a Secretaria Municipal da Saúde para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais; VII... SEÇÃO VIII Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos V. Dirigir e executar as atividades de limpeza urbana nas sedes do Município e dos Distritos e Povoados; VI. Administrar e fiscalizar o funcionamento de cemitério municipal; VII. Administrar os serviços de conservação de parques e jardins; VII. Analisar e aprovar projetos de obras conforme a legislação da cidade; ' IX. Promover a fiscalização de obras e das posturas municipais; X. Supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de feiras livres, excetuando de produtos agropecuários; XI. Articular-se com a Coordenadoria de Planejamento para administrar as atividades relacionadas com obras e prestação de serviços públicos nos Distritos e Povoados; XII. Fiscalizar e acompanhãr o seryiço de coleta de entulho, através de caçambas de propriedade particular; “ N No 196 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XII. Elaborar e propor ao Prefeito, uma política de destinação final do lixo urbano; XIV. Em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizar e orientar o funcionamento de usina de reciclagem, compostagem e aterro sanitário de lixo. SEÇÃO IX Da Secretaria Municipal da Saúde Art. 11º - A Secretaria Municipal da Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de Planejamento, execução, coordenação e avaliação das atividades do Município relacionadas com saúde, competindo-lhe especialmente: I Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Coordenadoria de Planejamento, as políticas municipais de saúde, responsabilizando- se por sua execução, coordenação, controle e avaliação; IL Dirigir e executar os serviços de saúde do Município; DE IV. Articular-se com órgãos e entidades de saúde que atuam no Município; V. Opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas; VI. Em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, orientar e fiscalizar o funcionamento da usina de reciclagem, compostagem e aterro sanitário de lixo. SEÇÃO X Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário. Art. 12º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de elaboração, execução e avaliação das políticas agrícola, pecuária, meio ambiente e desenvolvimento agrário, competindo-lhe especialmente: I. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades de sua Secretaria e dos outros órgãos estaduais e federais conyeni IH. Elaborar e propor plal os € expansão da agricultura, da pecuária, do abastecimento £ prigrizando a preservação do meio ambiente, .— No UNA OS) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ee, ESTADO DE MINAS GERAIS II. Promoção da preservação e utilização racional de recursos naturais; , IV. Apoiar as micro-unidades de produção agropecuária através da assistência técnica e da viabilização de recursos financeiros; V. Formular e propor ao Prefeito o Programa Municipal de Abastecimento, de forma integrada com os programas especiais em nível federal e estadual; VI. Promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades agrícolas do Município; VII. Articular-se com órgãos e entidades federais, “ estaduais e outras, visando modernização e a melhoria da qualidade de vida do homem do campo; VIII Elaborar e propor programas para fixação do homem no campo; IX. Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, visando sua preservação; : X. Supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento do matadouro e do mercado municipal e das feiras livres do Município; XI Orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento agrário do Município; XII. Com orientação direta do Prefeito, firmar convênios com órgãos da esfera Federal e Estadual, visando melhorar a qualidade de vida do homem do campo. SEÇÃO XI Da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social. Art. 13º - A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação da política do trabalho e do desenvolvimento social da Administração, competindo-lhe especialmente: I. coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; IH. elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Coordenadoria de Planejamento, a política municipal do trabalho e do desenvolvimento social; WI. desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes, com vistas a integrar o ffabalhador no mercado de trabalho; IV. elaborgr e propor ao Prefeito programas que visem a geração de empregos no Município; art m» No 108 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V. viabilizar a criação do Banco de Empregos com o objetivo de assegurar a atualização do fluxo de oferta e demanda de empregos, bem como a manutenção do Cadastro Municipal de Informações Trabalhistas e Sociais; VI. recapacitar o trabalhador para novos postos de trabalho no período do seu desemprego; VII. apoiar programas de preparação do adolescente para'o trabalho, respeitando o horário do ensino regular; VIII. assegurar ao adolescente portador de deficiência programas de formação profissional, respeitadas as suas aptidões e suas habilidades; IX. dirigir e executar os serviços do desenvolvimento social do Município, bem como capacitar a rede de assistência social; X. — incentivar a criação de organizações comunitárias urbanas e rurais; XI apoiar e articular a organização de cooperativas e estimular o associativismo; XII articular-se com órgãos e entidades de assistência social que atuam no Município; XII. gerir e prestar assistência social a indigentes e desvalidos de maneira geral; XIV. opinar sobre a concessão de subvenção a entidades assistênciais , promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito; XV. firmar convênios com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa. SEÇÃO XII Das Competências Comuns Art. 14º - São competências comuns a todas as Secretarias: I. Promover e executar convênios concernentes aos seus serviços; I. Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito; HI. Elaborar sua proppsta otçamentária parcial. CAPÍTULO II E: No 109: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E, ESTADO DE MINAS GERAIS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA Art. 15º - Para atender à estrutura de cargos prevista nesta Lei, ficam criadas as seguintes classes de cargos, de provimento em comissão: I Grupo de Direção Superior: a) Secretário Municipal, com 7 (sete) cargos IH. — Grupo de Assessoramento: a) Chefe de Gabinete, com 1 (um) cargo; b) Coordenador de Planejamento, com 1 (um) cargo; c) Procurador e Consultor Jurídico, com 1 (um) cargo. d) Controlador Interno da Administração 1 (um) cargo. WI. Grupo de Chefia: a) Chefe de Divisão, com 14 (quatorze) cargos; b) Chefe de Seção, com 20 (vinte) cargos. Parágrafo Único - A especificação das classes de - cargos a que se refere este artigo, bem como regime de recrutamento, dar-se-ão na forma de lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - Serão extintas, na data da publicação desta “Lei, os órgãos da Administração Direta Municipal não incluídas na Estrutura Administrativa definida pelo art. 2º desta Lei. Art. 17º - No prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito, através de Decreto, regulamentará os dispositivos desta ei. No 110 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 26 de Du Roosevelt Porto Prefeito Municipal Va » ) em a ado Secretário Municipal da Administração dezembro de 2.000.