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norma nº 922/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2000
Date 2000-12-26
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 303.89 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
No 150
LEIN.º 922/2.000
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 303/89 QUE DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO
PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG., por seus
representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º - São órgãos da Prefeitura:
IV. Controladoria Geral do Município.
V. A Secretaria Municipal da Administração;
V.l a divisão de Recursos Humanos;
V.2 a divisão de Material e Patrimônio;
V.3 a divisão de Serviços Gerais.
VI. A Secretaria Municipal da Fazenda;
VI.i a divisão da Receita:
VI.1.1 a Seção de Controle da Receita;
VI.1.2 o Cadastro Técnico Municipal;
VI.1.3 a Seção de Fiscalização Tributária;
VI.2 a Divisão Financeira:
VI.2.1 a Seção da Tesouraria;
VI.2.2 a Seção da Contabilidade.
VII. A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura:
VII.1 a divisão de Educação e Cultura:
VII.1.1 a seção do Ensino;
VII.1.2 a seção de Ações Culturais;
VII.1.3 a seção de Merenda Escolar.
VIL2 a Divisão de Esporte e Lazer.
No 191:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Rs
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos:
VIll.la Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
VII.1.1 a Seção de Obras Públicas;
VIJI.1.2 a Seção de Serviços e
Equipamentos;
VII.1.3 a Seção de Limpeza Pública;
VIII.1.4 a Seção de Serviços Públicos.
IX. A Secretaria Municipal da Saúde:
IX.1 a Divisão de Saúde;
IX.1.1 a Seção de Ações Básicas;
IX.1.2 a Seção de Vigilância Sanitária.
X. A Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário.
X.l a Divisão de Agropecuária.
X.2 a Divisão de Abastecimento
X.3 a Divisão de Meio Ambiente
X.4 a Divisão do Matadouro Municipal.
X.5 a Divisão de Desenvolvimento Agrário.
XI. A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social.
XI.1 a Divisão de mobilização de comunidades.
XI.2 a Divisão de Assistência Social.
XI.3 a Divisão de Trabalho
X1.4 a Divisão de Benefícios.
XII. A Controladoria Geral do Município.
8 1º - Compõe a estrutura descrita no caput deste artigo
ou seguintes órgãos colegiados:
I.
I.
HI. O Conselho Municipal de Saúde, na estrutura da
Secretaria Municipal da Saúde.
IV. O Conselho Municipal de Agropecuária, na
estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abasteci mento, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Agrário.
V. O Conselho Municipal de Transpárte Ee na
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
»
|
| No 192:
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Na
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI. O Conselho Municipal de Educação, na estrutura
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
VII. O Conselho Municipal de Esportes, na estrutura
Ú da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
VIH. O Conselho Municipal de Ação e
Desenvolvimento Social, na estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social.
82º - O exercício das funções de membros dos
Conselhos Municipais são considerados funções públicas relevantes, sem remuneração
pelo exercício.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Do Gabinete
SEÇÃO II
Da Procuradoria Jurídica
No 193:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO HI
Da Coordenadoria de Planejamento
SEÇÃO IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 6º - A Controladoria Geral do Município é o órgão
de assessoramento ao Prefeito, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e é responsável pelo controle interno da administração direta, indireta e
fundacional, competindo-lhe especialmente:
I orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e
fundacional, com vistas a regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
I- 'responsabilizar-se pelo controle interno da
administração direta, indireta e fundacional;
Hl- avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual quanto à eficiência da gestão financeira, orçamentária e patrimonial
dos órgãos e entidades municipais e fundacionais;
IV- subsidiar os responsáveis pela elaboração de
planos, orçamentos e programas financeiros, com informações e avaliações;
V- examinar as prestações de contas e orientar,
quanto à legalidade, os agentes da administração direta e indireta; t
VI- acompanhar e avaliar, a execução de convênios e
contratos de qualquer natureza, que envolva a Administração direta, indireta e
fundacional, assim como suas respectivas prestações de contas;
VII solicitar parecer do De
necessário, sobre a legalidade de contratos, convênios,
administração direta, indireta ou fundacional do Município, submeten
Executivo Municipal;
mento Jurídico, se
ou ajustes, da
-o ao Chefe do
mta
»
No 104
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII- submeter à apreciação do Prefeito Municipal
estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que visem à racionalização da
execução da despesa, o aperfeiçoamento da gestões orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município e a
melhoria da arrecadação das receitas orçadas;
IX- acompanhar todo procedimento | licitatório
realizado pela Administração Municipal;
X- acompanhar a execução física e financeira dos
projetos e atividades bem como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
XI- criar condições indispensáveis para assegurar a
eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa;
XII- manter condições para que os Munícipes sejam
- permanentemente informados sobre os dados da Execução orçamentária e patrimonial
do Município;
XIII- relatar imediatamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, todos os erros, vícios ou omissões detectadas pela Controladoria.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Administração
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal da Fazenda
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No 195:
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
|
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
VI
VII. Articular-se com a Secretaria Municipal da Saúde
para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais;
VII...
SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
V. Dirigir e executar as atividades de limpeza urbana
nas sedes do Município e dos Distritos e Povoados;
VI. Administrar e fiscalizar o funcionamento de
cemitério municipal;
VII. Administrar os serviços de conservação de
parques e jardins;
VII. Analisar e aprovar projetos de obras conforme a
legislação da cidade; '
IX. Promover a fiscalização de obras e das posturas
municipais;
X. Supervisionar, administrar e fiscalizar o
funcionamento de feiras livres, excetuando de produtos agropecuários;
XI. Articular-se com a Coordenadoria de
Planejamento para administrar as atividades relacionadas com obras e prestação de
serviços públicos nos Distritos e Povoados;
XII. Fiscalizar e acompanhãr o seryiço de coleta de
entulho, através de caçambas de propriedade particular; “ N
No 196
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XII. Elaborar e propor ao Prefeito, uma política de
destinação final do lixo urbano;
XIV. Em conjunto com a Secretaria Municipal da
Saúde, fiscalizar e orientar o funcionamento de usina de reciclagem, compostagem e
aterro sanitário de lixo.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 11º - A Secretaria Municipal da Saúde é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e de Planejamento, execução, coordenação e avaliação das
atividades do Município relacionadas com saúde, competindo-lhe especialmente:
I Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com
a Coordenadoria de Planejamento, as políticas municipais de saúde, responsabilizando-
se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
IL Dirigir e executar os serviços de saúde do
Município;
DE
IV. Articular-se com órgãos e entidades de saúde que
atuam no Município;
V. Opinar sobre a concessão de subvenção a
entidades de saúde, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a
respectiva prestação de contas;
VI. Em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos, orientar e fiscalizar o funcionamento da usina de reciclagem,
compostagem e aterro sanitário de lixo.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária,
Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário.
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e de elaboração, execução e avaliação das políticas agrícola,
pecuária, meio ambiente e desenvolvimento agrário, competindo-lhe especialmente:
I. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades
de sua Secretaria e dos outros órgãos estaduais e federais conyeni
IH. Elaborar e propor plal os €
expansão da agricultura, da pecuária, do abastecimento £ prigrizando a preservação do
meio ambiente, .—
No UNA
OS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ee,
ESTADO DE MINAS GERAIS
II. Promoção da preservação e utilização racional de
recursos naturais; ,
IV. Apoiar as micro-unidades de produção
agropecuária através da assistência técnica e da viabilização de recursos financeiros;
V. Formular e propor ao Prefeito o Programa
Municipal de Abastecimento, de forma integrada com os programas especiais em nível
federal e estadual;
VI. Promover e participar de eventos com o propósito
de divulgar as potencialidades agrícolas do Município;
VII. Articular-se com órgãos e entidades federais,
“ estaduais e outras, visando modernização e a melhoria da qualidade de vida do homem
do campo;
VIII Elaborar e propor programas para fixação do
homem no campo;
IX. Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao
meio ambiente, visando sua preservação;
: X. Supervisionar, administrar e fiscalizar o
funcionamento do matadouro e do mercado municipal e das feiras livres do Município;
XI Orientar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento agrário do Município;
XII. Com orientação direta do Prefeito, firmar
convênios com órgãos da esfera Federal e Estadual, visando melhorar a qualidade de
vida do homem do campo.
SEÇÃO XI
Da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social.
Art. 13º - A Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento,
execução, coordenação, controle e avaliação da política do trabalho e do
desenvolvimento social da Administração, competindo-lhe especialmente:
I. coordenar, orientar e supervisionar as atividades
dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
IH. elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com
a Coordenadoria de Planejamento, a política municipal do trabalho e do
desenvolvimento social;
WI. desenvolver programas e atividades educacionais
e profissionalizantes, com vistas a integrar o ffabalhador no mercado de trabalho;
IV. elaborgr e propor ao Prefeito programas que
visem a geração de empregos no Município;
art
m»
No 108
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V. viabilizar a criação do Banco de Empregos com o
objetivo de assegurar a atualização do fluxo de oferta e demanda de empregos, bem
como a manutenção do Cadastro Municipal de Informações Trabalhistas e Sociais;
VI. recapacitar o trabalhador para novos postos de
trabalho no período do seu desemprego;
VII. apoiar programas de preparação do adolescente
para'o trabalho, respeitando o horário do ensino regular;
VIII. assegurar ao adolescente portador de deficiência
programas de formação profissional, respeitadas as suas aptidões e suas habilidades;
IX. dirigir e executar os serviços do desenvolvimento
social do Município, bem como capacitar a rede de assistência social;
X. — incentivar a criação de organizações comunitárias
urbanas e rurais;
XI apoiar e articular a organização de cooperativas e
estimular o associativismo;
XII articular-se com órgãos e entidades de assistência
social que atuam no Município;
XII. gerir e prestar assistência social a indigentes e
desvalidos de maneira geral;
XIV. opinar sobre a concessão de subvenção a
entidades assistênciais , promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir
parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito;
XV. firmar convênios com órgãos e entidades
municipais, estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa.
SEÇÃO XII
Das Competências Comuns
Art. 14º - São competências comuns a todas as
Secretarias:
I. Promover e executar convênios concernentes aos
seus serviços;
I. Preparar o relatório anual de suas atividades e
submetê-lo ao Prefeito;
HI. Elaborar sua proppsta otçamentária parcial.
CAPÍTULO II
E:
No 109:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
E,
ESTADO DE MINAS GERAIS
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 15º - Para atender à estrutura de cargos prevista
nesta Lei, ficam criadas as seguintes classes de cargos, de provimento em comissão:
I Grupo de Direção Superior:
a) Secretário Municipal, com 7 (sete) cargos
IH. — Grupo de Assessoramento:
a) Chefe de Gabinete, com 1 (um) cargo;
b) Coordenador de Planejamento, com 1 (um)
cargo;
c) Procurador e Consultor Jurídico, com 1 (um)
cargo.
d) Controlador Interno da Administração 1 (um)
cargo.
WI. Grupo de Chefia:
a) Chefe de Divisão, com 14 (quatorze) cargos;
b) Chefe de Seção, com 20 (vinte) cargos.
Parágrafo Único - A especificação das classes de
- cargos a que se refere este artigo, bem como regime de recrutamento, dar-se-ão na
forma de lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Serão extintas, na data da publicação desta
“Lei, os órgãos da Administração Direta Municipal não incluídas na Estrutura
Administrativa definida pelo art. 2º desta Lei.
Art. 17º - No prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito,
através de Decreto, regulamentará os dispositivos desta ei.
No 110
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
-
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 26 de
Du
Roosevelt Porto
Prefeito Municipal
Va » ) em
a
ado
Secretário Municipal da Administração
dezembro de 2.000.

open original →