| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2000 |
| Date | 2000-12-26 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 762.97 QUE DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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encástnis o E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ng /: i ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 923/2000 DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 762 DE 25 DE JULHO DE 1.997, QUE DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: ART. 1.º - A Lei n.º 762, de 25 de julho de 1.997, que dispõe sobre a Previdência Social do Município de João Pinheiro, passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO | CAPÍTULO ÚNICO DO PREVIJOP E SUAS FINALIDADES “ART. 2º - Esta Lei cria o PREVIJOP, Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, com sede e foro em João Pinheiro, goza dos privilégios e imunidades de órgão do serviço público municipal descentralizado. $ 1º - A denominação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro, o vocábulo Instituto e a sigla PREVIJOP se equivalem para os efeitos de referência, comunicação e quaisquer outros atos administrativos, jurídicos e organizacionais. 8 2º - O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público Municipal e do funcionalismo público Municipal, destinado a assegurar o direito à Previdência e Assistência Social, em conformidade com a lei n.º 9.717, de 27 de outubro de 1.998. 8 3º - A Previdência Municipal obedecerá aos seguintes princípios básicos: | - Universalidade da cobertura e do atendimento; Il - Uniformidade e equivalência dos benefícios ao funciondlismy público municipal, dos poderes executivo, legislativo e das autarquias e fundações; No tia ESTADO DE MINAS GERAIS | - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ao” - Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o - poder aquisitivo; o V - Equidade na forma de participação no custeio; VI - Diversidade da base de financiamento; e VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão participativa de empregados e empregadores. ART. 3.º - O PREVIJOP tem por finalidade prestar assistência previdenciária aos seus beneficiários, garantindo-lhes Pensão e Aposentadoria. 81º - Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se: a) entidade empregadora, o Município, compreendendo os órgãos da administração direta do Poder Executivo, o Legislativo, as autarquias e as ul fundações municipais, se instituídas. b) beneficiários, os segurados e os seus dependentes. g2.º . A assistência previdenciária compreende: a) - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e senilidade; b) - proteção à maternidade da segurada; c) - salário família e auxílio reclusão para os dependentes do servidor, e d) - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro(a) e dependentes. - TÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO E DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO | DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVIJOP ART. 4.º - O PREVIJOP temta se) segunt estrutura administrativa: V W Nº 143 S) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ZA ESTADO DE MINAS GERAIS | - Conselho de Administração; Il - Conselho Fiscal. SEÇÃO | DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ART. 5.º - O Conselho de Administração, unidade administrativa colegiada, com mandato de 4 (quatro) anos, tem por objetivo a administração financeira, patrimonial e social do PREVIJOP, competindo-lhe: | - estabelecer a política financeira e administrativa do PREVIJOP; Il - aprovar planos, orçamentos, relatórios, balancetes mensais e anuais do PREVIJOP; III - estabelecer, supletivamente, atribuições e competências dos órgãos executivos, observadas as normas desta Lei; IV - aprovar seu regimento interno; V - estabelecer planos de assistência e previdência, observado o disposto nesta lei; VI - fixar as taxas de administração de empréstimos e condições das aplicações de capital e reservas, observado o disposto na legislação federal específica; VII - decidir as questões apresentadas pelo Presidente e os casos omissos. 8 1º - O Conselho de Administração é constituido de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos entre os servidores, comissionados ou não e ou agentes políticos do Município e será regido por um presidente, nomeado pelo Prefeito e escolhido entre pessoas de notória experiência na atividade financeira, um secretário e um tesoureiro, eleitos pelos próprios conselheiros. 8 2º - Os membros do Conselho de Administração deverão ser segurados do Instituto, sendo: |- O Presidente e um membro de confiança do Prefeito. Il - Um de confiança da Câmara Municipal. III - dois escolhidos pelos servidores em assembléia convocada para este fim. Ni Lid PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - Ao Presidente da Mesa Diretora dos membros do Conselho de Administração, nomeado por Decreto do Executivo Municipal, deverá ser pago . vencimentos a nível de Chefe de Gabinete do Prefeito, e aos demais, poderá ser concedida gratificação de função, por ato do Prefeito Municipal. 8 4º - A gratificação de função de que trata o parágrafo anterior será paga pelo Instituto. $ 5º - Os membros do Conselho poderão ser demitidos pelo Prefeito a qualquer tempo, no interesse do serviço. 8 6º - Destituídos da função um ou mais membros do Conselho, deverão os órgãos que os indicaram encaminhar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Executivo Municipal os nomes dos substitutos. 8 7º - As decisões do Conselho de Administração serão estabelecidas por resolução e regulamentadas por portaria do Presidente. $ 8º - O mandato do Conselho de Administração, definido no caput, terá início no dia da posse dos Conselheiros e término coincidente com o do Prefeito Municipal. 8 9º - O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente do PREVIJOP ART. 6.º - Compete ao Presidente: |- dirigir as sessões do Conselho; II - representar o Conselho em Juizo e fora dele; Ill - ordenar as despesas; IV - convocar reuniões dos membros do conselho; V- prestar informações ao Executivo, ao Legislativo e ao Conselho Fiscal, sempre que por eles solicitadas, no prazo e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal. VI - assinar balancetes, conceder licenças aos servidores do Instituto, autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o Tesoureiro; - N dele“ contra atos dos entos das contribuições Vl VII - representar o instituto em juízo e for empregadores, sempre que houver omissão nos recolhi devidas ao Instituto; VA No 11ô (5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ZA ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - expedir portarias e resoluções de conformidade com a decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração; IX - Convocar assembléia dos servidores, trinta dias antes do término de seu mandato, para indicação dos membros do Conselho de Administração de que trata o inciso III, do $ 2º do artigo 5.º, através de edital de convocação; X - requerer ao Prefeito e ao Presidente da Câmara a indicação dos membros do Conselho de Administração de que trata os incisos | e Il do 8 2º do artigo 5.º, trinta dias antes do término do seu mandato. XI - exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta lei; XII - conceder benefícios. XIl '- determinar, periodicamente, auditoria fiscal nos órgãos empregadores, para comprovar o cumprimento do previsto nesta lei. ART. 7.º - Compete ao Secretário: | - secretariar as reuniões do Conselho, fazer a leitura dos expedientes e lavrar as atas; : Il - receber e expedir correspondências; Ill - redigir e registrar as resoluções e as portarias do Conselho de Administração; IV - manter sempre em ordem os documentos e atos administrativos do Instituto. ART. 8.º - Compete ao Tesoureiro: | - receber e controlar os recursos financeiros do Instituto, mantendo-os em conta bancária, conforme decisão da Mesa Diretora do Conselho; Il - processar, liquidar e pagar as despesas do instituto; Ill - movimentar, juntamente com o Presidente, a conta bancária do Instituto; IV - assinar, juntamente com o Presidente, os b lançetes e os balanços do Instituto. N No 116 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL ART. 9.º - O Conselho Fiscal, unidade fiscalizadora colegiada, com mandato de quatro anos, tem por competência fiscalizar os atos do Conselho de Administração, com vistas ao fiel cumprimento das normas instituídas nesta Lei e será composto de: | - um representante da Câmara Municipal, podendo ser servidor efetivo, ativo ou inativo; Il - dois servidores estáveis da confiança do Prefeito; IH - dois servidores estáveis designados pelos segurados em assembléia geral convocada para este fim. Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal: | - examinar e aprovar os balancetes e relatórios do Instituto, mensalmente; Il - emitir parecer sobre os balancetes mensais do Instituto, bem como, sobre as contas e os demais aspectos econômicos e financeiros dos atos do Conselho de Administração; III - examinar, a qualquer época, os livros e documentos do Instituto. IV - sugerir ao Conselho de Administração medidas saneadoras visando corrigir possíveis distorções ou irregularidades V - requerer, se assim entender, e mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório. VI - lavrar em livro de atas os pareceres procedidos; VII - reunir-se com a diretoria, quando convocado. ART. 10 - Ao Conselho Fiscal, uma vez constituído, compete a eleição de sua Mesa Diretora que será composta de Presidente, Vice- Presidente e Secretário. ART. 11 - Compete ao Presidente do &orselho Fiscal, | - convocar e dirigir as sessões do Conselho; » TN Il - propor ao Conselho a agenda das reuniõe e elaborar gramação Ny dam barata me NS 117 (DO) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO . NS ZA ESTADO DE MINAS GERAIS WI - autorizar a abertura de processo administrativo disciplinar no PREVIJOP e solicitá-la as entidades empregadoras conveniadas, quando necessárias, IV - propor ao Conselho Fiscal O julgamento das contas do Instituto e encaminhar ao Chefe do Executivo e ao Legislativo, O resultado do julgamento; ART. 12 - Para cada membro do Conselho Fiscal haverá um suplente. ART. 13 - O Membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a mais de (03) três reuniões consecutivas OU intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, perderá O mandato, sendo imediatamente, empossado O respectivo suplente; ART. 14 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma Vez por mês e extraordinariamente quantas forem necessárias, à juízo do Presidente ou por solicitação do Presidente do Conselho de Administração. ART. 15 - O julgamento da Câmara Municipal, representado por 2/3 de seus membros, prevalecerá sobre o julgamento do Conselho Fiscal. ART. 16 - Pelas irregularidades julgadas responderão: |- o Presidente do Conselho de Administração, nos casos de omissão; | - os representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e os Diretores das Autarquias e Fundações Municipais, pela falta de recolhimento das contribuições devidas ao PREVIJOP; 1!l - o Prefeito, pelo descumprimento de normas estabelecidas nesta Lei e que derem origem às irregularidades verificadas, IV - o Presidente da Câmara Municipal pela inobservância dos atos da Câmara Municipal, determinados nesta Lei; V - a pessoa sobre quem venha recair a responsabilidade do erro. CAPÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO | DA RECEITA DO PREVIJOP No 118 is PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - Vas” ART ASTRO RAM DAREGDOP será constituída de: | - contribuição previdenciária mensal do segurado, correspondente a 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição; Il - contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora, de valor igual a 8% (oito por cento) da folha de pagamento do servidor; Il - contribuição previdenciária de valor correspondente a 8% (oito por cento) do pagamento feito ao prestador de serviços contratado na forma do art. 37 inciso IX da CF; IV - renda de inversão de reservas que serão aplicadas de acordo com as decisões da Administração Municipal; V - rendas patrimoniais, extraordinárias e eventuais; VI - valor resultante da retenção do Imposto de Renda na fonte, dos pagamentos feitos aos servidores do Instituto e a terceiros; Vil - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como de doações e legados; Mill - taxas de administração, multas e emolumentos, taxas ou importâncias decorrentes de prestação de serviços; IX - prestações de resgate de empréstimos; X - alienação de bens móveis e imóveis; XI - outras receitas. Parágrafo único - A contribuição do empregador, de que trata o inciso II, deverá ser revista a cada dois anos, por proposta do chefe do executivo, podendo ser aumentada ou reduzida com vistas a manutenção do equilíbrio financeiro do Instituto. ART. 18 - As rendas, patrimônio e serviços do PREVIJOP são isentas de tributos, na forma da Constituição Federal e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito nesta Lei. SEÇÃO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ART. 19 - As contribuições devidas ao RREVIJOP, por seus segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagaménto. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Os descontos das contribuições serão feitos no ato da quitação das respectivas folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo . com as disposições desta Lei. S 2º - São considerados agentes pagadores para efeito do disposto no 81º deste artigo, o Prefeito, pelos órgãos da Administração direta, o Presidente da Câmara Municipal pelo Poder Legislativo e os Diretores das autarquias e fundações municipais, por elas. $ 3º - Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão recolher, mensalmente, ao PREVIJOP, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência, as contribuições, mensalidades e prêmios devidos, apurados de conformidade com o art. 17 incisos | e Il. 8 4º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º deste artigo, mês de referência é o mês em que o débito é gerado. ART. 20 - As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela entidade empregadora serão apuradas e recolhidas ao PREVIJOP, por mês vencido, até o dia 20 do mês subsequente. ART. 21 - Qualquer reclamação sobre descontos irregularmente efetuados em favor do PREVIJOP, por motivo de erro de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas e cientificar ao PREVIJOP sobre o acerto procedido. Parágrafo único - A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser t encaminhada ao PREVIJOP que, se for o caso, notificará à repartição pagadora para que esta proceda à correção devida. ART. 22 - Pelo atraso superior a 5 (cinco) dias no recolhimento de quaisquer quantias devidas ao PREVIJOP, ficará a entidade empregadora sujeita ao pagamento de taxa de administração de 2% (dois por cento) ao mês sobre a dívida corrigida na forma da lei. $ 1º - Considerar-se-á apropriação indébita, punível na forma da lei, a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições de qualquer importância descontada a favor do PREVIJOP. $ 2º - Cabe à entidade empregadora tomar todas as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao PREVIJOP das importâncias que lhe forem devidas, inclusive apresentando as respectivas relações nominais discriminativas. 1 ART. 23 - O PREVIJOP fiscalizará |a arreçadação e recolhimento das contribuições, prêmios ou qualquer im ortã cia que lhe sej devida, bem como os respectivos registros contábeis, cumpri ovas; entidades empregadoras prestar-lhe esclarecimentos e informações, sémpre olicitadas. No 120 É PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 24 - Mediante requisição do PREVIJOP, ficam as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos se- gurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições, mensalidades ou dívidas de responsabilidade daqueles perante o Instituto. ART. 25 - As importâncias devidas ao PREVIJOP serão corrigidas nos termos da legislação federal. ART. 26 - O PREVIJOP deverá manter os seus depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do Estado ou da União, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para a arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto. Parágrafo único - A utilização subsidiária da rede de bancos privados será autorizada pelo Conselho de Administração, quando nos locais de arrecadação ou pagamento não houver estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do Estado e da União. ART. 27 - Não haverá restituição de prêmio ou contribuição exceto na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos mesmos, com a finalidade de suprir o período de carência. SEÇÃO III DAS DESPESAS DO PREVIJOP ART. 28 - As despesas do PREVIJOP decorrem de: | - pagamento de pessoal próprio e respectivos encargos sociais; Il - manutenção de contrato de serviços técnicos especializados nas áreas de assessoramento jurídico, contabilidade, processamento de dados e outras; HI - assistência aos beneficiários de acordo com o disposto nesta Lei: IV - aquisição de bens móveis é imóveis; V - gastos com materiais de consumo; VI - despesas administrativas, como tais reconhecidas todas aquelas decorrentes dos atos da Administração. 8 1º- O PREVIJOP assumirá as seguintes despesas. N I- a partir do 1º mês de sua instalação: a) os honorários de gerenciamento” e assessoriasttébnica contábil “e jurídica; ” Lo, No 121 | 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO . ESTADO DE MINAS GERAIS b) o total dos proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura; c) os demais proventos e pensões, d) as despesas próprias do instituto; e) gratificações aos membros da Mesa Diretora. ART. 29 - Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem lei que a autorize ou sem que, previamente, sua fonte de custeio seja avaliada e atualizada. SEÇÃO IV DA APLICAÇÃO DE DISPONIBILIDADES E RESERVAS ART. 30 - A aplicação das disponibilidades e da reserva técnica do PREVIJOP obedecerá a plano aprovado pelo Conselho de Administração, com base em estudo técnico-atuarial e observância, no que couber, das normas da legislação federal. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO DO PREVIJOP ART. 31 - O Patrimônio do PREVIJOP pertence ao Município e é constituído por: | - disponibilidades financeiras correntes ou aplicadas, Il - bens móveis ou imóveis adquiridos com recursos próprios ou cedidos pelo Município; HI - reservas e dívidas ativas. SEÇÃO | DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ART. 32 - O Conselho de Administração é responsável pela guarda e conservação do patrimônio do PREVIJOP, devendo mantê-lo sob rigoroso controle e dar, ao Executivo e ao Legislativo, anualmente, conta do mesmo, através de inventário dos bens adquiridos r no exercício e em exercícios anteriores. do art. 31, será demonstrada através do Ativo Eron iro do Bal Financei Parágrafo Único - A parte do patrimônio corr bio te 74 | dispensada asua inclusão no Inventário mencionado reste artigo. No t22 (O) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO a” ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 33 - A falta de bem ou valor constante do Balanço Financeiro ou do Inventário, obriga o presidente do Conselho ou a quem “Seja responsabilizado pelo mesmo à restituição do valor registrado. = SEÇÃO II DA ALIENAÇÃO DE BENS ART. 34 - A alienação de bens do PREVIJOP compreende a venda, a permuta e a doação, devendo, em todos os casos, no que couber, obedecer aos ditames contidos nos arts. 17,18e 19 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. o CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO ART. 35 - O PREVIJOP terá o seu orçamento incluído no orçamento do Município e obedecerá às normas estabelecidas no art. 165, 85º CF., combinado com o art. 2.º da Lei n.º 4.320/64. SEÇÃO | DA PREVISÃO ORÇAMENTARIA ART. 36 - Anualmente, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o PREVIJOP elaborará a sua previsão orçamentária, dentro da Classificação Funcional Programática atualizada e a submeterá à E apreciação do Executivo para ser inserida no Orçamento do Municipio. 8 1º - Serão classificadas como Receitas Correntes todas aquelas constantes dos incisos |, ||, III, VI, VIII, Xe Xl do artigo 17. 8 2º - Serão classificadas como Receitas de Capital todas aquelas constantes dos incisos IV, V, Vil e IX do artigo 17. ART. 37 - As receitas correntes e de capital corresponderão às respectivas despesas correntes e de capital, podendo as receitas correntes custearem as despesas de capital. ART. 38 - A abertura de Créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários às dotações /do-.PREVIJOP serão sempre precedidas de solicitação justificada do Presidente do Conselho de Administração à Câmara Municipal e autorizados jde conformidade com a lei, obedecidas as normas do art. 167, Ve VI, CF. Ng O , | 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA ART. 39 - As despesas do PREVIJOP serão ordenadas pelo seu Presidente, sendo vedada a realização de despesa sem o empenho prévio. Parágrafo único - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. ART. 40 - Mensalmente a Mesa Diretora do Instituto enviará à Câmara Municipal e ao Prefeito, junto com os balancetes de Receita e Despesas, um quadro demonstrativo da execução orçamentária. SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 41 - Anualmente, em data estabelecida e após emissão do parecer pelo Conselho Fiscal, o Presidente do PREVIJOP enviará ao Prefeito a prestação de contas do Instituto, assim compreendida: | - balanço geral; Il - balanço financeiro; HI - balanço patrimonial; IV - inventário geral dos bens adquiridos em exercícios anteriores e no exercício. V - demonstração financeira das origens e aplicações dos recursos, VI - demonstração analítica dos investimentos. $ 1º - O balanço geral de que trata o inciso | demonstrará o resultado do exercício e apresentará, dentre outros, os seguintes implementos: a) liquidez imediata; b) liquidez seca; c) liquidez corrente; d) liquidez geral; E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Eq ESTADO DE MINAS GERAIS e) índice de rentabilidade operacional: f) índice de disponibilidade; g) defasagem. 8 2º - O balanço financeiro de que trata o inciso Il será acompanhado de extratos bancários e das respectivas conciliações. $ 3º - O balanço patrimonial de que trata o inciso Ill fará constar, no Ativo Imobilizado, os seguintes títulos: a) imóveis; b) móveis e utensílios; c) veículos; d) instalações. 8 4º - O inventário geral de que trata o inciso IV será escriturado pelos títulos constantes das letras a, bc e d do 83º e os valores dos bens serão corrigidos anualmente por ocasião do fechamento do balanço. 8 5º - Os títulos do Ativo Imobilizado terão os seus valores ajustados, anualmente, aos valores do inventário. 8 6º - O superávit apurado no balanço geral será incorporado, imediatamente, ao Patrimônio, independente de autorização da administração municipal. CAPÍTULO V DO CONTROLE INTERNO ART. 42 - O controle interno do PREVIJOP é exercido pelo Conselho de Administração com o auxílio da contabilidade. SEÇÃO ÚNICA DA CONTABILIDADE ART. 43 - A dontabilidade do Instituto é descentralizada e obedecerá às normas da Lei/4 20/6 ou oultra que venha a substituí-la. “ No 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 44 - A contabilidade do Instituto poderá ser feita por pessoal próprio ou por empresa especializada, desde que atenda bem às suas finalidades. (JO) e CAPÍTULO VI DOS SERVIDORES DO PREVIJOP ART. 45 - Os servidores do PREVIJOP serão admitidos através de concurso público ou cedidos pela Prefeitura, na forma da lei. ART. 46 - Os servidores do PREVIJOP estão sujeitos ao mesmo regime instituído pelo Município e, consequentemente, aos direitos e obrigações contidos no Estatuto dos Servidores. CAPÍTULO VII DO ÓRGÃO EMPREGADOR ART. 47 - Como órgão empregador, para efeito desta Lei, deve-se entender: | - a Prefeitura Municipal; Il- a Câmara Municipal independente; HI - as autarquias do Município; IV - as fundações do Municipio. SEÇÃO | DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR ART. 48 - Compete ao Empregador: | - promover a inscrição de seus servidores como contribuintes do PREVIJOP; Il - descontar dos servidores, em folha de pagamento, as contribuições devidas na forma do inciso | e Ill, do art. 17; Ill - recolher ao PREVIJOP até o dia 5 (cinco do mês subsequente, as contribuições que lhe forem devidas na forma dos incisos!l, Il e IN do artigo 17; IV - pagar as multas e moras previstas Leilno,çago de recolhimento em atraso; , 4, Nº 126 (O) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO a” ESTADO DE MINAS GERAIS V - comunicar ao Conselho de Administração as demissões e admissões havidas no mês; VI - manter ficha individual para cada servidor, de acordo com modelo = fornecido pelo PREVIJOP, devidamente escriturada e atualizada: VII - encaminhar ao PREVIJOP as solicitações dos beneficiários; VII - interpor recursos administrativos junto ao Conselho de Administração, para os casos de interesse próprio ou de seus beneficiários. SEÇÃO Il -— DA PROVA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO ART. 49 - Sob pena de responsabilidade funcional do agente, o PREVIJOP somente efetuará pagamento ou entrega de numerário a entidades empregadoras e beneficiários que tiverem comprovadas as quitações de seus débitos perante o Instituto. Parágrafo único - Em caso de acordo para parcelamento de débito, será considerada regular a situação da entidade devedora que estiver cumprindo o ajuste proposto. ART. 50 - Se a entidade ou o beneficiário requisitante não tiverem condições de comprovar a quitação de débitos, prevalecerá a informação expedida pelo Serviço de Processamento de Dados do Instituto. - TÍTULO H1 DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO | DOS SEGURADOS ART. 51 - Consideram-se segurados do PREVIJOP: ! - Compulsoriamente, desde que tenham menos de 60 (sessenta) anos de idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública municipal, assim entendidos: a) o servidor municipal, qualquer que seja o seu regime de trabalho; municipal, integrados no regime do Instituto ou que tenham qua contrata, com | b) os servidores de órgão autônomo, fundações m nicipais e de autarquia fi este; “o j VA | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS c) os Secretários Municipais, os Secretários adjuntos, os dirigentes das autarquias e fundações municipais, d) a pessoa física contratada pelo Executivo, pelo Legislativo ou por qualquer órgão ou autarquia municipal para prestação de serviços por tempo determinado, na forma do disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. | - facultativamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores. 8 1º - Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 95 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, fica assegurado ao servidor em exercicio de suas funções ou cargo, na data da aprovação desta lei, a contagem de tempo dos respectivos serviços prestados ao Município. $ 2º - O agente político, Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador que optar pelo regime de previdência municipal, instituído por esta lei, a partir do primeiro mês de vigência, terá o seu tempo de filiação assegurado desde o início do presente mandato. SEÇÃO ÚNICA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 52 - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por 06 (seis) meses consecutivos, excetuadas as hipóteses previstas neste artigo. 8 1º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. $ 2º - O prazo a que se refere este artigo será dilatado: a) até 12 (doze) meses para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória. 8 3º - Perderão a qualidade de segurado o servidor exonerado e o agente político ao final do mandato. 84º - A perda da qualidade de segurado não implica na perda do tempo de contribuição para contagem recíproca, ficando o instituto sujeito ao pagamento da compensação financeira de que tratam os arts. 201, 8 9º, da CF., ar. 94, parágrafo único, art. 95 e art. 99 da Lei 8.213/91. ART. 53 - O servidor leg Imente licenciado, ou afastado do exercício, sem vencimentos, deverá recolher mensalimente, até o dia cinco do mês seguinte ao de referência, diretgínente, a REVIJOP, s contribuição calculada sobre o estipêndio de copa empre atualizado correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota ferênte à entidade! Nº 126 (MO) E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ES, ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Ocorrendo atraso no recolhimento de 6 (seis) ou mais contribuições, consecutivas ou não, o segurado incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à condição de segurado, até que regularize sua situação, sujeitando-se ao pagamento das contribuições em atraso, de uma só vez, acrescida de multa de % (................ por cento), e taxa de administração de .....% (........... por cento) ao mês, sobre o valor da contribuição devidamente corrigida. 8 2º - O valor da contribuição em atraso, devidamente corrigido, será igual ao valor da contribuição calculada com base no estipêndio de contribuição atualizado. CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES ART. 54 - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei, desde que não tenham rendimento próprio: | - dependentes preferenciais: a) o cônjuge e os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos, ou inválidos e filhós estudantes universitários, até 24 anos, desde que não tenham rendimento próprio. b) o companheiro(a); c) o equiparado a filho. l - os pais, desde que não sejam beneficiários de outro regime previdenciário. $ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições entre si. $ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. $ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida nas leis e Regulamento do RGPS, o enteado e o menor que esteja sobre a sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. N 8 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equipdrado aps filhos do segurado mediante a apresentação do termo de 4 1) a (O) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 4 ESTADO DE MINAS GERAIS 8 5º - Considera-se companheira (0) a pessoa que mantenha união estável com o segurado (a). $ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. S 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. 8 8º - A existência de filho havido em comum, supre a exigência de prova de união estável e designação para comprovação de vida em comum. ART. 55 - A designação de companheira (0) é ato de vontade do segurado (a) e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - A dependência de companheira (0) só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante, pelo menos, 3 (três) das seguintes provas: | - o mesmo domicílio; |] - conta bancária conjunta; Ill - procuração ou fiança reciprocamente outorgadas; IV - encargo doméstico evidente, V - registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira (0) como dependente; ou VI - qualquer outra forma permitida em lei. SEÇÃO ÚNICA DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ART. 56 - A cessação das condições indispensáveis à inscrição implica na perda da qualidade de beneficiário. ART. 57 - A perda da qualidade de dependente, em geral, ocorre: | - para o cônjuge, pela separação judicial ou p o divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação alimentícia, pela anulação da casame to pelo óbito ou por sentença transitada em julgado; y , ” No 130 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ES) ESTADO DE MINAS GERAIS Il - para o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, sem motivo justo, devendo o fato ser reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; Ill - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; IV - para os filhos, de ambos os sexos ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou estudantes universitários quando a perda se dará aos 24 anos; V - para os dependentes em geral: a) - pela cessação da invalidez; b) - pelo falecimento. c) - pelo casamento. CAPÍTULO Ill DA INSCRIÇÃO SEÇÃO | DA INSCRIÇÃO DE SEGURADOS ART. 58 - A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no PREVIJOP, como segurados. Parágrafo único - A entidade empregadora que não promover a inscrição de seu servidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação ou do contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que o servidor e seus dependentes tenham direito, sem prejuízo dos recolhimentos respectivos, devidos pela entidade empregadora, ao PREVIJOP. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES ART. 59 - Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes. $ 1º - Ocorrendo o falecimento do segurado, $em q e tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito vd . ” - Ni 131 E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ro, / ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se inscrição do dependente a qualificação individual, mediante prova, declaração ou designação, de dados pessoais e outros elementos necessários à caracterização da dependência. ART. 60 - A inscrição do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito ) anos, far-se-á mediante averbação de certidão do Registro Civil, comprobatória da qualidade de beneficiário. $ 1º - A inscrição de cônjuge terá validade por prazo indeterminado e somente será cancelada nos casos previstos nesta Lei. 8 2º - A inscrição de filho ou filha terá validade até o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, quando será automaticamente cancelada, exceto nos casos de invalidez comprovada ou de estudantes universitários; ART. 61 - Para inscrição de dependente inválido, junta médica indicada pelo PREVIJOP determinará, no laudo de exame, o prazo mínimo, findo o qual deverá o proposto beneficiário, sob pena de suspensão da prestação assistencial, submeter-se à nova inspeção de saúde. Parágrafo único - Não se considera invalidez a incapacidade meramente eventual, ou aquela cuja duração, presumivelmente, não venha exceder a 6 (seis) meses. ART. 62 - Comprovada por laudo médico, a invalidez permanente, a inscrição terá validade por tempo indeterminado, dispensando-se a realização de nova inspeção de saúde. ART. 63 - A inscrição de filho menor de 18 (dezoito) anos, estudante, será condicionada à apresentação de comprovante de matrícula, anual ou semestral, em curso técnico ou superior. Parágrafo único - A validade da Inscrição, a que se refere este artigo, coincidirá com o regime de matrícula, devendo a inscrição ser renovada no início de cada ano ou semestre subsequente. TÍTULO IV DOS ESTIPÊNDIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO | DO ESTIPENDIO DE CONTRIBUIÇÃO N para efeito desta Lei, a soma paga ou devida a título re unegratório, qu de retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsidj pes, » ART. 64 - Considera-se estipêndio o eat RAS 132 = PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS inclusive de função, horas-extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios, comissões ou vantagens pessoais por direito adquirido e o valor pago a terceiros, por prestação - de serviços contratados na forma do art. 37, inciso IX, CF. 8 1º - O estipêndio de contribuição do Agente Político será limitado ao valor do subsídio fixo. 8 2º - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição será calculado levando-se em conta a soma total percebida. CAPÍTULO II DO ESTIPÊNDIO DE BENEFICIO ART. 65 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração. 8 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 8 2º - Não será considerado, para determinação dos proventos de aposentadoria, qualquer acréscimo de remuneração do segurado, resultante de nomeação para cargo de confiança na legislatura em que se completar o tempo de serviço para aposentadoria, ou qualquer reajuste concedido em desacordo com as normas constitucionais vigentes. SEÇÃO | DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ART. 66 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o estipêndio-de-benefício, os seguintes percentuais: | - auxílio doença - noventa por cento do estipêndio-de-benefício; Il - aposentadoria por invalidez - cem por cento do estipêndio-de- benefício; . N x Hi - aposentadoria por idade - setenta por cefto do estipêndio-de- benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento; No No 133 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV - aposentadoria por tempo de contribuição: a) para a mulher - cem por cento do estipêndio-de-benefício aos trinta anos de contribuição; b) para o homem - cem por cento do estipêndio-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e c) cem por cento do estipêndio-de-benefício, para o professor, aos trinta anos, e para a professora, aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício, em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou no ensino médio; V - aposentadoria especial - cem por cento do estipêndio-de-beneficio. VI - aposentadoria compulsória - proporcionalmente ao tempo de contribuição, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por períodos de 12 (doze) contribuições mensais, ficando assegurado a aposentadoria mínima de 70% (setenta por cento) do estipêndio de contribuição. 8 1º - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso Ill deste artigo, assim considerado, o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais. 8 2º - O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 8 3º - Se na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria ou auxílio-doença, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não se incorporando o valor do auxílio-doença. 8 4º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao serviço, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio- doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. SEÇÃO Il DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO B EFÍÇIO ART. 67 - É assegurado | o , reajustamento, dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,/0 valor Xeal da data dg sua concessão, na mesma proporção e época do reajus tas servidores do Município. E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ng ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício - ou do seu último reajustamento. 8 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. $ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo. TÍTULO V DO ATENDIMENTO DO PREVIJOP CAPÍTULO | CONCEITOS ART. 68 - As prestações previdenciárias asseguradas pelo PREVIJOP consistem em benefícios e assistência financeira. 8 1º - Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado ou seu dependente. g 2º - Assistência financeira é a prestação assistencial a ser proporcionada ao segurado, condicionada às possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do Instituto, de conformidade com o plano adotado pelo Município. ART. 69 - Cabe ao PREVIJOP o pagamento de proventos de aposentaria e pensões devidos aos segurados na forma desta lei e dos artigos 94 e 99 da Lei 8.213/91. $ 1º - Observada a carência prevista no art. 75, inciso Ill, poder-se-á contar, para fins de obtenção dos benefícios do regime desta lei, o tempo de serviço prestado com contribuição ao RGPS. 8 2º - Para os efeitos dos benefícios previstos no regime desta lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuições na administração pública e na atividade rural e urbana hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. o , | - A compensação financeira será feita ao sistema à, que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição e serviços pm di pôs a je 9.796/99. N No 135 E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado e calculado na forma da respectiva legislação. Ç CAPÍTULO Il DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO | DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES ART. 70 - São benefícios do PREVIJOP: -— | - quanto aos segurados: a) -proventos de aposentadoria; b) - auxílio-doença; c) - salário-família; d) - salário-maternidade. Il - quanto aos dependentes: a) - pensão por morte; b) - auxílio reclusão. ART. 71 - O cálculo dos proventos terá por base o estipêndio-de-benefício, na forma do art. 65. SEÇÃO II DA CARÊNCIA ART. 72 - Periodo de carência é O tempo correspondente ao número minimo de contribuições mensais para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. AN Parágrafo único - Para efeito de carência, cohsidera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado servidor ' / ” N A 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO À NS ZA ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 73 - Havendo perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a estas perdas somente serão computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ART. 74 - O período de carência é contado: | - Para o segurado servidor, ocupante de cargo efetivo, à data de filiação ao Regime de Previdência Municipal, e Il - Para o segurado ocupante de cargo em comissão e agentes políticos, a partir da data da primeira contribuição ao sistema de Previdência Municipal. ART. 75 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência Municipal, ressalvado o disposto no art. 76 depende dos seguintes períodos de carência: | - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, e || - 12 (doze) contribuições mensais para os casos de aposentadoria por invalidez com contagem recíproca; ll - 120 (cento e vinte) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. ART. 76 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: | - pensão por morte, auxílio reclusão e salário família; Il - salário maternidade; 111 - auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar- se ao Regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, e a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento especializado; Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a ageftes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pe bação funciona que cause a morte e perda ou a redução permanente ou tem prária tia capacidade laborativa. N Nº 137 (O) E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Nag” ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Il TIPOS DE APOSENTADORIAS SEÇÃO | DA APOSENTADORIA ART. 77 - O PREVIJOP concederá aposentadoria aos servidores públicos municipais segurados na forma dos artigos 51, 67 e 68 desta Lei, de acordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal. ART. 78 - Os servidores abrangidos por este regime de previdência, serão aposentados, calculados os seus proventos na forma dos artigos 65 e 66 desta lei, observado o seguinte: | - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme anexo Il e Ill do Decreto 3.048, de 06/05/99 e com proventos proporcionais nos demais casos; Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Ill - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. SEÇÃO Il DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE ART. 79 - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente âàqueie prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. Parágrafo único - Será aposentado por invalidez o segurado que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença, para tratamento de saúde, fpr cons sider inválido para'o serviço público. a a) Nº 138 E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO . DZ A ESTADO DE MINAS GERAIS | | ART. 80 - A aposentadoria, por invalidez, uma vez | cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, es- I . tando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível | Ú de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser- ' lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Parágrafo único - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime de Previdência Municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ART. 81 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do art. 66, Il. 8 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se, entre o afastamento e entrada do requerimento, decorrerem mais de 30 (trinta) dias. do 8 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, por motivo de invalidez, caberá ao órgão público pagar ao segurado empregado, o salário integral. 5 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 104 está condicionada ao afastamento de todas as atividades. q ART. 82 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante no anexo | do Decreto 3.048/99, e recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. ART. 83 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuizo do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e, tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Parágrafo único - Observado o disposto no caput, |o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamen do beneficio, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se bienalmeita, , No 139 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO . NEZA ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 84 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico- - pericial. Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado oart. 86. ART. 85 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do retorno. ART. 86 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 84, serão observadas as normas seguintes: | - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato. || - Se a recuperação ocorrer após o período do item |, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de função diversa da que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta ao trabalho, observado o seguinte: a)-no seu valor integral durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação. b) - com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por um período de mais 6 (seis) meses; e c) - com redução de 2/3 da aposentadoria, por mais um período de 6 (seis) meses, ao fim do qual cessará definitivamente. ART. 87 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. SEÇÃO II APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ART. 88 - Será aposentado compulsoriamente o servidor que completar 70 (setenta) anos de idade. Êo $ 1º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão proporcion | ao tempo de contribuição, nos moldes do disposto no artigo 66, incis AU) o t46 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo do PREVIJOP expedirá o ato de aposentadoria compulsória do servidor, independentemente de qualquer solicitação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, antes do servidor completar 70 (setenta) anos. 8 3º - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria de que trata este artigo não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SUBSEÇÃO | DA APOSENTADORIA POR IDADE ART. 89 -. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, nas condições seguintes: | - ao segurado servidor, a partir da data do seu requerimento, quando requerida até 90 (noventa) dias depois de completar a idade prevista no caput; Il - a partir da data do requerimento quando não houver desligamento ou quando for requerida após a prazo do inciso 1. SUBSEÇÃO Il DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ART. 90 - A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos de contribuição, se do sexo feminino, conforme disposto no art. 201, $ 7º, inciso | da CF. $ 1º - A aposentadoria: por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do 88º do art. 201 da Constituição Federal. 8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, co sidera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente: em sala de aula. ) * NO 141 EE) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - É assegurado ao servidor filiado ao regime desta lei, o direito de aposentadoria proporcional, com 70% (setenta por cento) dos proventos a que fizer “jus, se atendido, cumulativamente, os seguintes requisitos; | - 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; Il - que tenha 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. ART. 91 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do art. 66, IV. ART. 92 - A data de início da aposentadoria por tempo dr de contribuição será fixada com base na data de entrada do requerimento. ART. 93 - Considera-se tempo de contribuição, o tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência municipal descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de interrupção de exercício = e de desligamento da atividade. ART. 94 - São contados como tempo de contribuição, entre outros: | - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência municipal, ainda que anterior à sua instituição. Il - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou Ne aposentadoria por invalidez, entre periodos de atividade. lll-o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; IV - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; V - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; VI - o período de licença remunerada, desde que tenha-havido desconto de contribuições; N VII - o período em que o segurado tenha sido colocado oi órgão em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto detcontribuições; / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO A ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social, IX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saude ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 97 e 103, X - o tempo de contribuição efetuado por servidor público de que trata o art. 53 desta lei. 8 1º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta lei ou por outro regime de previdência social. 8 2º - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência municipal na forma desta lei, são irreversíveis. 8 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. ART. 95 - São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos 88 1º e 2º do art. 90: |- o serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; Il - o de recebimento do benefício por incapacidade, entre periodos de atividade, e Il - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não. $ 1º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. ART. 96 - A prova r'a tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 93, « feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos perí Jos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. » Parágrafo único - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou contribuição. : SUBSEÇÃO Ill + MA SA RRLITA ANTA PARADAS Na Ni I43 o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO a” ESTADO DE MINAS GERAIS “ART. 97 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que - prejudiquem a saúde ou a integridade física. $ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o instituto municipal, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. $ 2º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. ART. 98 - Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta seção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. ART. 99 - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem complementar em qualquer delas o prazo mínimo para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADOR ES PARA 15 PARA 20 PARA 25 DE 15 ANOS Doo 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 - 125 DE 25 ANOS 0,80 - ART. 100 - A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do art. 66,V. ART. 101 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do anexo IV do Decreto 3.048/99. $ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estab seda pelo instituto municipal, emitido pelo órgão empregador, com base e audo técnigo de condições ambientais do trabalho expedido por o do o tr a: o: u engen de segurança do trabalho nos termos da legislação tapa álhista. Ni EE E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | NS ZA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que “diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo órgão respectivo. 8 3º - Para fins de concessão de benefício de que trata esta seção, a perícia médica do instituto municipal deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os 88 1º e 2º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. ART. 102 - A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme data de entrada do requerimento. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 83 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, ou nele permanecer. ART. 103 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. SEÇÃO V DO AUXÍLIO-DOENÇA ART. 104 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 8 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao instituto de previdência, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 8 2º - Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados quando sofrerem acidente de qualquer natureza. ART. 105 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso | dc art. 66 e será devido: | - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado servidor; ou II - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. 7" 8 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do atidente, os quinze dias de responsabilidade do órgão público pela sua jemunetação integral serão contados a partir da data do afastamento. NO A Ni 145 ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ZA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Não se aplicará o disposto no inciso Il, quando o Instituto de Previdência Municipal tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado, mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica. ART. 106 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência, será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. 8 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se, para efeito de carência, somente as contribuições relativas a essa atividade. 8 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido, de imediato o afastamento de todas, sob pena de suspensão do auxílio requerido. 8 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado, para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos | e Il do art. 105. ART. 107 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio- doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. ART. 108 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, fica o órgão empregador, incumbido de pagar ao segurado servidor o seu vencimento. 8 1º - Cabe ao órgão empregador que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastam=nto. $ 2º - Quando a inca,ucidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto de Pr Vidência Municipal. ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO NELA ESTADO DE MINAS GERAIS 84º - Seo segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. ART. 109 - A previdência municipal deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença. ART. 110 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facuitativos. ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ART. 112 - 0 segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercicio de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. ART. 113- 0 segurado em gozo de auxílio-doença é considerado como licenciado. Parágrafo único - O empregador que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigado a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância sorantda pela licença. SEÇÃO VI 1 Ú DO SALÁRIO-FÁMILIA N Né E] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 114 - O saláriofamília será devido, mensalmente, ao segurado que tenha estipêndio-de-contribuição inferior ou igual a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 54, observado o disposto no art. 117. ART. 115 - O salário família será pago mensalmente: | - ao servidor, pelo órgão público, juntamente com o respectivo vencimento. Il - aos servidores aposentados ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto de Previdência, juntamente com o benefício; 8 1º - Quando o pai e a mãe são segurados servidores, ambos têm direito ao salário-família. 8 2º - As cotas do salário-família pagas pelo empregador deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. ART. 116 - O valor da cota do salário-familia por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de 6% do salário mínimo oficial. ' ART. 117 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. ART. 118 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do instituto municipal. ART. 119 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo empregador e o do mês da cessação de benefício pelo instituto municipal. ART. 120 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. | ART. 121 - O direito ao salgriafamília cessa automaticamente: À / / n Na i4b PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; Il - quando o filho equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário: Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela exoneração do segurado. ART. 122 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao empregador ou ao instituto qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais. ART. 123 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao empregador e ao Instituto, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou na falta delas, do próprio vencimento do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas. ART. 124 - O servidor deve dar quitação ao órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. ART. 125 - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. SEÇÃO VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE ART. 126 - O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 2º. / 8 1º - Para a segurada observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas no estatuto municipal do servidor público rlativas|à proteção à maternidade. (O) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO . NS ZA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema único de Saúde ou por médico do instituto municipal. $ 3º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 8 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema único de Saúde ou por médico do instituto, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a quatro semanas. 8 5º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao periodo de duração do benefício. ART. 127 - O salário-maternidade para a segurada servidora consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pelo empregador, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de vencimento. $ 1º - A segurada deve dar quitação ao empregador dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. 8 2º - O empregador deve conservar, durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes. ART. 128 - Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou médico contratado pelo instituto fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos funcionais. Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto. ART. 129 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo médico do Instituto ou, na falta deste, pelo Sistema Unico de Saúde. $ 1º - Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico. 8 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos wecessários, os períodos a que se referem o art. 125 e seus parágrafos, bem cómo a data do afastamento do trabalho. VA 5 É Na Lay PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 130 - O salário-maternidade da segurada será devido pela previdência municipal enquanto existir a relação de trabalho. ART. 131 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. ART. 132 - Nos meses de início e término do salário- maternidade da segurada, este será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. ART. 133 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. ART. 134 - A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 126. SEÇÃO VII! DA PENSÃO POR MORTE ART. 135 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: | - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; Il - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso |, ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único - No caso do disposto no inciso Il, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. a N ART. 136 - A pensão por morte cânsiste numa renda mensal de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que /o segurado recebia. (KO) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ed ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 137 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer - habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. ART. 138 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. ART. 139 - O pensionista inválido, sob pena de suspensão do benefício, fica obrigado a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Instituto, bem como a seguir os processos de tratamento, reeducação e readaptação profissionais prescritos, devendo o Instituto arcar com ônus decorrente de tais procedimentos. ART. 140 - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. ART. 141 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso | do art. 54. ART. 142 - A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: | - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou Il - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. ART. 143 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, nas seguintes proporções: | - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e q outra metade aos filhos, em partes iguais; É Il - só filhos: a totalidade, em partes iguais; Ny / No ( f Ú No 152 e) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO q ESTADO DE MINAS GERAIS III - só cônjuge : a totalidade ; IV - só companheira: a totalidade; V - companheira e filhos: metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes iguais; VI - esposa beneficiária de alimentos e companheira: em partes iguais; VII - esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos: metade à esposa e companheira, em partes iguais e a outra metade aos filhos, em partes iguais ; VII - só pais: a ambos, em partes iguais, no caso de existir apenas um deles, a totalidade; IX - pais e irmãos: metade, em partes iguais, para os pais; o restante será rateado entre os irmãos, em partes iguais; X - só irmãos: a totalidade, em partes iguais. Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. ART. 144 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: | - pela morte do pensionista; Il - para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido; HI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto; IV - pelo casamento do pensionista; ou V - para os dependentes estudantes que completarem 18(dezoito) anos de idade. $ 1º. - Com a extinção da cota do último pensipnista, ja pensão por morte será encerrada. No 153 (5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO . NSZA ESTADO DE MINAS GERAIS S 2º. - Ficam dispensados dos exames referidos no inciso Ill, os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos. ART. 145 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. SEÇÃO IX DO AUXILIO-RECLUSÃO ART. 146 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do ' empregador nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. I 8 1º - O pedido de auxilio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. 8 2º - Aplicam-se ao auxilio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, preéxistência da dependência econômica. 83º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. ART. 147 - O auxilio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. 8 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. $ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. ART. 148 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. ART. 149 - É vedada a concessão do) auxílio-reclusão após a soltura do segurado. No 154 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO X DO ABONO ANUAL ART. 150 - Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. - SEÇÃO XI DA APOSENTADORIA DOS AGENTES POLÍTICOS ART. 151 - Aos agentes políticos do Município aplicam-se as normas estabelecidas nesta Lei, observadas as condições seguintes: | - haver contribuído para o PREVIJOP por, no mínimo, 36 (trinta e seis meses), ininterruptamente; | - ser contribuinte do Instituto na condição de servidor público municipal; . Ill- o tempo de contribuição do agente político, não será acumulado, para efeito de contagem recíproca, com o tempo de contribuição para outros institutos. SEÇÃO XI DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AGENTES POLÍTICOS ART. 152 - Os proventos de aposentadoria dos ) agentes políticos serão estabelecidos, para efeito do disposto nesta Lei, dentro dos Ú critérios e condições seguintes: | - terão os proventos pagos integralmente, na forma do artigo 66, pelo Instituto, os agentes políticos que contribuírem durante 35 (trinta e cinco) anos, ininterruptos ou não, para o PREVIJOP ou que se aposentarem por invalidez; NO aro ceia rar sim eiiii a O) O E ESTADO DE MINAS GERAIS No 155 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO a) os agentes políticos que se desvincularem da política, após o cumprimento de pelo menos 1 (um) mandato de 4 (quatro) anos, após completar 65 - (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60 (sessenta) se mulher; b) os agentes políticos que não tendo contribuído para o PREVIJOP durante 35 (trinta e cinco) anos se homem, ou 30 (trinta) se mulher, venham requerer a aposentadoria após completarem a idade mencionada na alínea a. 8 1º - Os proventos proporcionais serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de filiação ou fração superior a 6 (seis) meses, para homem e 1/30 por ano de filiação ou fração superior a 6 (seis) meses, se para mulher. 8 2º - Não integram os estipêndios de contribuição dos agentes políticos as verbas de representação por eles recebidas. CAPÍTULO IV SEÇÃO ÚNICA DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ART. 153 - Para efeito dos benefícios previstos nesta lei e em atendimento ao disposto no $9º do art. 201 da Constituição Federal, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço ou de contribuição para outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, bem como para outros sistemas de previdência, desde que eles se comprometam com o pagamento da compensação financeira de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Lei 8.213/91 e Lei 9.796, de 05/05/99. ART. 154 - Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, para o Instituto de Previdência Municipal, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios de que trata esta lei, o tempo de serviço prestado à administração pública Federal, Estadual ou Municipal e atividade privada, certificado pelo RGPS, observadas as normas do artigo anterior. ART. 155 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: | - não será admitida a contagem em dobro ou em dutras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público do mullcípio com o de outro, quando concomitante; Ra No 156 o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e IV- sea soma do tempo de contribuição ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. ART. 156 - O tempo de contribuição para o regime próprio de previdência social ou para o RGPS pode ser provado com certidão fornecida: | - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Í Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de [| e contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social, ou Il - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições: S a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados; b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e : c) o tempo de contribuição para o RGPS relativo a período concomitante com o de contribuição para o regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Próprio de Previdência Municipal. $ 1º - O setor competente do órgão municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. O 8 2º - Após as providências de que tratam o $ 1º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente: | - órgão expedidor; II - nome do servidor e seu número de matrícula; Il - período de contribuição, de data a data, compreendido ra certidão; IV - fonte de informação; q » No 157 ESTADO DE MINAS GERAIS (89) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e - outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, e em anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e IX'- indicação da lei que assegure, aos servidores do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Municipal. 8 3º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, ratificando sua concordância quanto ao tempo certificado. 8 4º - Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. 8 5º - Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. ART. 157 - Concedido o benefício, caberá ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando for o caso, para efetuar os registros cabíveis. ART. 158 - O tempo de contribuição na administração pública municipal de que trata este capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso llido art. 66. ART. 159 - O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Municipal, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente. ART. 160 - As aposentadorias e demais penefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los & o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. / p- No 158 e) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO . ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 161 - A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos - termos do $ 7º do art. 201 da Constituição Federal. CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E HABITACIONAL SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 162 - A assistência financeira compreende: |- empréstimo rápido; Il - empréstimo a curto prazo Ill - empréstimo habitacional; IV - financiamento para aquisição de prótese; V - financiamento de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência; VI - financiamento para aquisição de medicamentos. | ART. 163 - Para prestação de assistência financeira aos segurados, o PREVIJOP adotará critérios próprios de conformidade com as necessidades dos segurados. ART. 164 - Os benefícios de que trata este capítulo somente serão concedidos aos segurados que estiverem em dia com as suas contribuições. ART. 165 - Para a obtenção de assistência financeira, o beneficiário deverá apresentar: | - carteira de contribuinte do PREVIJOP; II - carteira de identidade; II - comprovante do último mês de vencimento recebido: IV - atestado firmado pelo empregador que comprove aiçcorPkribuição do segurado. | " / À No 159 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 166 - Fica dispensada a manifestação do Conselho de Administração do PREVIJOP para a concessão de: | - qualquer das modalidades de assistência financeira ao contribuinte com estipêndio de contribuição inferior a 3 (três) vezes o valor do menor vencimento mínimo do município; Il - empréstimos rápido e curto prazo. ART. 167 - As taxas de administração de assistência financeira e habitacional, serão fixadas pelo Conselho de Administração. SEÇÃO II DO EMPRÉSTIMO RÁPIDO ART. 168 - O valor do empréstimo rápido será fixado pelo Conselho de Administração, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por centos) do vencimento do segurado. ART. 169 - O empréstimo rápido somente será concedido ao segurado, mediante autorização do empregador. ART. 170 - A amortização do empréstimo rápido far- se-á no vencimento mensal subsequente, mediante desconto em folha de paga- mento. ART. 171 - O empréstimo rápido será concedido na segunda quinzena de cada mês. ART. 172 - Enquanto estiver amortizando a divida, o segurado não poderá requerer novo empréstimo, salvo se quitar antecipadamente o saldo devedor, mediante guia própria de recolhimento. SEÇÃO III DO EMPRÉSTIMO A CURTO PRAZO ART. 173 - O valor do empréstimo a curto prazo será fixado pelo Conselho de Administração, observado o limite máximo correspondente a 10 (dez) vezes o valor do vencimento mínimo do Município. ART. 174 - A amortização do empréstimo a curto prazolserá efetuada no prazo máximo de 12 (doze) meses, em prestações mensais le Qonsecutivas, mediante consignação em folha de pagamento. m» No 160 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO . AS ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 175 - Não será concedido novo empréstimo a curto prazo ao mutuário devedor de empréstimo anteriormente concedido. I ART. 176 - O empréstimo a curto prazo somente será concedido ao segurado mediante autorização do empregador. ART. 177 - Os direitos e obrigações do mutuário são os estabelecidos na legislação do Município. ART. 178 - Não poderá ser concedido empréstimo a curto prazo que resulte na elevação dos descontos em folha de pagamento a mais de 1/3 (um terço) da remuneração, salvo quando em vigor empréstimo habitacional. SEÇÃO IV DO EMPRÉSTIMO HABITACIONAL ART. 179 - O valor do empréstimo habitacional será fixado pelo Conselho de Administração, observado o limite máximo de 300 (trezentas) vezes o valor do vencimento minimo pago pelo Município. Parágrafo único - O valor do empréstimo não poderá, em qualquer hipótese, exceder o valor do imóvel. ART. 180 - O empréstimo habitacional pode ser concedido para: | - compra ou reforma de casa própria; Il - construção de casa própria em terreno de propriedade do segurado; Il - compra de terreno e construção de casa própria. ART. 181 - Os direitos e obrigações do mutuário serão estabelecidos com base nas legislações federal, estadual e municipal. ART. 182 - Nenhum empréstimo habitacional será feito sem observância da ordem cronológica de entrada dos pedidos no protocolo do PREVIJOP. Parágrafo único - A convocação dos inscritos setá feita através de publicações em jornal editado no Município ou, em sua falta) atravé de Edital, afixado em lugar próprio e do qual conste o número e a data dai â Ra No 161 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 183 - Será arquivado o requerimento do associado que, convocado de acordo com o parágrafo. único do artigo anterior, não - comparecer ao PREVIJOP dentro de 60 (sessenta) dias para confirmar sua intenção de efetivar o empréstimo ou que deixar de apresentar a documentação necessária. $ 1º - A confirmação de que fala este artigo será feita por escrito e entregue ao PREVIJOP diretamente ou mediante registro postal. S$ 2º - Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o segurado haja se manifestado ou providenciado os documentos necessários, O processo será arquivado. 8 3º - O desarquivamento do processo será feito mediante requerimento do segurado, devidamente acompanhado de toda documentação necessária à instrução do mesmo. ART. 184 - Somente será concedido empréstimo habitacional ao segurado, mediante autorização do empregador, após cumprido o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses. ART. 185 - Não serão concedidos empréstimos para reembolso ou pagamento de dívidas contraídas com aquisição, reforma ou construção do imóvel sem prévia consulta ao PREVIJOP. ART. 186 - O empréstimo para construção ou reforma será liberado em parcelas, segundo cronograma de execução, aprovado pela autoridade competente. Parágrafo único - No início das obras poderá ser liberada parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo. ART. 187 - Durante o período de resgate do empréstimo o imóvel ficará hipotecado ao PREVIJOP. ART. 188 - A venda do imóvel adquirido com empréstimo habitacional não poderá ser efetuada, sem consentimento do PREVIJOP e somente nas seguintes condições: | - venda a outro segurado do PREVIJOP, mediante transferência do saldo devedor, observados os requisitos do empréstimo habitagionat; Il - venda a terceiro mediante quitação do saldo devedor. ART. 189 - Será automaticame ancelada a inscrição daquele que perder a condição de segurado. » a No 162 (O) | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO RA ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 190 - Durante o prazo de amortização, o total dos descontos efetuados em folha de pagamento do segurado não poderá - ultrapassar a metade da remuneração. ART. 191 - O empréstimo habitacional poderá ser efetuado conjuntamente por segurados cônjuges, ascendente e descendente solteiro ou irmãos solteiros, viúvos ou separados judicialmente ou divorciados. ART. 192 - São documentos necessários à aprovação de Empréstimo habitacional do PREVIJOP: | - do segurado: a) requerimento em modelo próprio contendo declaração negativa de propriedade residencial, informações sobre residência, estado civil, assinado pelo sócio, seu cônjuge e 2 (duas) testemunhas, com o número da carteira do PREVIJOP, Identidade e CPF; b) certidão de nascimento ou de casamentos atualizadas, com as devidas averbações; c) último contracheque, titulo eleitoral e carteira de identidade; d) certidões negativas de protestos de títulos e de distribuições de ações. Il - do imóvel: a) escritura pública devidamente registrada ou certidão de registro de inteiro teor; b) certidão negativa de ônus sobre o imóvel; c) escritura de convenção de condominio e certidão de registro, no caso de apartamento; d) planta do imóvel aprovado pela Prefeitura; e) laudo de avaliação contendo também os dados para o seguro contra fogo, em modelo próprio; f) alvará expedido pela Prefeitura, no caso de construção.ou reforma. HI - do vendedor: a) proposta de venda, contendo declaração de residêngiale de estado civil, assinada pelo vendedor, seu cônjuge e duas testemunhas, cam Número eidata da carteira de identidade e o CPF; NS No 163 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS b) certidão de nascimento ou de casamento atualizadas com as devidas averbações; c) declaração de desistência do inquilino, com duas testemunhas, no caso de imóvel alugado; d) certidões negativas de protesto de títulos e de distribuição de ações, expedidas pelos cartórios do domicílio do vendedor. ART. 193 - Todos os documentos deverão ser apresentados no início do processo, no original e em cópia xerográfica ou similar, no ato de apresentação, após conferidos, os documentos originais serão devolvidos. ART. 194 - O prazo de validade, junto do PREVIJOP, de todas as certidões negativas, é de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua emissão. SEÇÃO V DO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE ART. 195 - O financiamento para aquisição de prótese fica condicionado: I-à prescrição de médico do PREVIJOP ou de profissional credenciado, Il - à apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos e à opção pelo mais vantajoso, sob o aspecto técnico; Hl-à declaração do contribuinte de que não dispõe de recursos próprios suficientes para a despesa. ART. 196 - O financiamento para aquisição de prótese será concedido a requerimento do contribuinte, instruído com os documentos relacionados no artigo anterior. 8 1º - O disposto neste artigo não se aplica à aquisição de lente de contato. $ 2º - O financiamento corresponderá: a) para o contribuinte com estipêndio de contribuiçã vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, a 7Q% da despesa; inferior a 3 (três) enta pór cento) hs Ve PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS b) para o contribuinte com estipêndio de contribuição acima de 3 (três) e inferior a 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, a 50% (cinquenta por cento) da despesa. 8 3º - A concessão de financiamento para contribuinte com estipêndio de contribuição superior a 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, poderá ser efetuada em circunstâncias excepcionais, mediante parecer favorável do Conselho de Administração do PREVIJOP. ART. 197 - O disposto no artigo anterior não se aplica às “despesas com prótese implantada cirurgicamente, que serão incluídas na respectiva conta hospitalar. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 198 - Para efeito do disposto no artigo 201, 89º da Constituição Federal, art. 94 e 95 da Lei 8.213/91, os proventos da aposentadoria serão pagos pelo PREVIJOP que cobrará do Instituto de origem a compensação financeira. ART. 199 - As compensações financeiras devidas pelos Institutos de origem ao município, terão a seguintes destinações: | - o valor das compensações acumuladas, apuradas no ANEXO Il do Cálculo Atuarial inicial, serão recebidas pela Prefeitura para garantia de futuras compensações que poderão ser propostas pelo INSS, como Regime Instituidor. Il - O valor das compensações mensais vincendas, apuradas no ANEXO II do Cálculo Atuarial, serão recebidas por intermédio da Prefeitura ou diretamente do regime de origem. ART. 200 - As compensações financeiras que representam crédito do INSS serão de responsabilidade da Prefeitura. ART. 201 - Para atender o previstono art. 23 desta Lei, o PREVIJOP contratará os serviços de pessoas ou emptesas especializadas. ART. 202 - Esta Lei, só modificada, ou revogada em parte, por um quorum especial dos membros do Poder Legislativo. VA dehá/ ser alterada, e 2/3 (dois terços) 5) - - ESTADO DE MINAS GERAIS No 165 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO É ART. 203 - Para se revogar esta lei no todo, ou extinguir o PREVIJOP - Instituto de Previdência Municipal de João Pinheiro, por ela instituído, deverá ser respeitada decisão de um plebiscito realizado entre os segurados, e um quorum especial de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder Legislativo, votado em dois turnos, com intervalo de 20(vinte) dias, entre o primeiro e o segundo turno. SEÇÃO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 204 - Em qualquer hipótese, o valor do benefício de aposentadoria a ser pago pelo PREVIJOP, será sempre o devido na forma dos artigos 94, 95 e 99 da Lei 8.213/91, devendo o instituto cobrar dos demais sistemas que tenham confirmado contagem de tempo de contribuição a parte que lhes tocar. ART. 205 - O PREVIJOP apenas se responsabilizará pela aposentadoria integral, quando for o caso, para o segurado que tiver contribuído para o Instituto, durante todo o tempo de filiação previdenciária. ART. 206 - É vedada a acumulação de benefícios da aposentadoria do PREVIJOP com os de outros já pagos pelo Municipio. ART. 207 - Os casos omissos poderão ser submetidos à apreciação do Conselho de Administração e Fiscal. ART. 208 - No caso da receita do Instituto, tornar-se insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit acusado, após mensagem aprovada pela Câmara dos Vereadores. Parágrafo único - Os proventos dos servidores aposentados até a data da aprovação desta lei, poderão ser pagos pelo PREVIJOP mediante repasse da Prefeitura. : ART. 209 - O Chefe do Executivo poderá solicitar empréstimo ao PREVIJOP, para atender a obras ou serviços de interesse público municipal, obedecidas as seguintes normas: | - o empréstimo não poderá prejudicar interesses dds segiyados; Il - o empréstimo somente será liberado pelo Conselhã Deliberativo se aprovado pela Câmara Municipal por decisão da maioria absoluta dos Vereadores; NB 166 () PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI - a taxa de juros não será inferior à paga pelos servidores; IV - as parcelas devidas serão vinculadas ao FPM para crédito imediato do PREVIJOP; V - havendo período de carência os juros serão calculados desde o início do contrato. Art. 210 - Para garantir a rentabilidade do Capital disponível o PREVIJOP, além de oferecer empréstimos aos segurados poderá | manter uma cooperativa para fornecimento de gêneros alimentícios, material de | construção, eletrodomésticos, medicamentos e outras utilidades para cobrança CN através da folha de pagamento, bem como filiar-se ou associar-se a instituição de crédito devidamente constituída. Parágrafo único - Os descontos em folha dos segurados serão operados pelo empregador e repassados ao Fundo mensalmente, de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. VU ART. 211 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — (MG), 26 de dezembro de 2.000 - bj Roosevel siim Porto