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norma nº 923/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2000
Date 2000-12-26
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 762.97 QUE DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ng
/: i ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 923/2000
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 762 DE 25 DE
JULHO DE 1.997, QUE DISPÕE SOBRE A
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
ART. 1.º - A Lei n.º 762, de 25 de julho de 1.997,
que dispõe sobre a Previdência Social do Município de João Pinheiro, passa a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DO PREVIJOP E SUAS FINALIDADES
“ART. 2º - Esta Lei cria o PREVIJOP, Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro, pessoa jurídica
de direito público, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, com sede e foro
em João Pinheiro, goza dos privilégios e imunidades de órgão do serviço público
municipal descentralizado.
$ 1º - A denominação do Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro, o vocábulo Instituto e a sigla
PREVIJOP se equivalem para os efeitos de referência, comunicação e quaisquer
outros atos administrativos, jurídicos e organizacionais.
8 2º - O Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de João Pinheiro compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa do poder público Municipal e do funcionalismo público Municipal,
destinado a assegurar o direito à Previdência e Assistência Social, em
conformidade com a lei n.º 9.717, de 27 de outubro de 1.998.
8 3º - A Previdência Municipal obedecerá aos
seguintes princípios básicos:
| - Universalidade da cobertura e do atendimento;
Il - Uniformidade e equivalência dos benefícios ao funciondlismy público
municipal, dos poderes executivo, legislativo e das autarquias e fundações;
No tia
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios,
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ao”
- Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o
- poder aquisitivo;
o V - Equidade na forma de participação no custeio;
VI - Diversidade da base de financiamento; e
VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão participativa de empregados e empregadores.
ART. 3.º - O PREVIJOP tem por finalidade prestar
assistência previdenciária aos seus beneficiários, garantindo-lhes Pensão e
Aposentadoria.
81º - Para os efeitos do disposto neste artigo
consideram-se:
a) entidade empregadora, o Município, compreendendo os órgãos da
administração direta do Poder Executivo, o Legislativo, as autarquias e as
ul fundações municipais, se instituídas.
b) beneficiários, os segurados e os seus dependentes.
g2.º . A assistência previdenciária compreende:
a) - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e senilidade;
b) - proteção à maternidade da segurada;
c) - salário família e auxílio reclusão para os dependentes do servidor, e
d) - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro(a) e dependentes.
- TÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVIJOP
ART. 4.º - O PREVIJOP temta se) segunt estrutura
administrativa: V W
Nº 143
S) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ZA ESTADO DE MINAS GERAIS
| - Conselho de Administração;
Il - Conselho Fiscal.
SEÇÃO |
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ART. 5.º - O Conselho de Administração, unidade
administrativa colegiada, com mandato de 4 (quatro) anos, tem por objetivo a
administração financeira, patrimonial e social do PREVIJOP, competindo-lhe:
| - estabelecer a política financeira e administrativa do PREVIJOP;
Il - aprovar planos, orçamentos, relatórios, balancetes mensais e anuais
do PREVIJOP;
III - estabelecer, supletivamente, atribuições e competências dos órgãos
executivos, observadas as normas desta Lei;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - estabelecer planos de assistência e previdência, observado o disposto
nesta lei;
VI - fixar as taxas de administração de empréstimos e condições das
aplicações de capital e reservas, observado o disposto na legislação federal
específica;
VII - decidir as questões apresentadas pelo Presidente e os casos
omissos.
8 1º - O Conselho de Administração é constituido de cinco membros
titulares e cinco suplentes, escolhidos entre os servidores, comissionados ou não e
ou agentes políticos do Município e será regido por um presidente, nomeado pelo
Prefeito e escolhido entre pessoas de notória experiência na atividade financeira,
um secretário e um tesoureiro, eleitos pelos próprios conselheiros.
8 2º - Os membros do Conselho de Administração deverão ser segurados
do Instituto, sendo:
|- O Presidente e um membro de confiança do Prefeito.
Il - Um de confiança da Câmara Municipal.
III - dois escolhidos pelos servidores em assembléia convocada para este
fim.
Ni Lid
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º - Ao Presidente da Mesa Diretora dos membros do Conselho de
Administração, nomeado por Decreto do Executivo Municipal, deverá ser pago
. vencimentos a nível de Chefe de Gabinete do Prefeito, e aos demais, poderá ser
concedida gratificação de função, por ato do Prefeito Municipal.
8 4º - A gratificação de função de que trata o parágrafo anterior será paga
pelo Instituto.
$ 5º - Os membros do Conselho poderão ser demitidos pelo Prefeito a
qualquer tempo, no interesse do serviço.
8 6º - Destituídos da função um ou mais membros do Conselho, deverão
os órgãos que os indicaram encaminhar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Executivo Municipal os nomes dos substitutos.
8 7º - As decisões do Conselho de Administração serão estabelecidas por
resolução e regulamentadas por portaria do Presidente.
$ 8º - O mandato do Conselho de Administração, definido no caput, terá
início no dia da posse dos Conselheiros e término coincidente com o do Prefeito
Municipal.
8 9º - O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente do
PREVIJOP
ART. 6.º - Compete ao Presidente:
|- dirigir as sessões do Conselho;
II - representar o Conselho em Juizo e fora dele;
Ill - ordenar as despesas;
IV - convocar reuniões dos membros do conselho;
V- prestar informações ao Executivo, ao Legislativo e ao Conselho Fiscal,
sempre que por eles solicitadas, no prazo e nas condições estabelecidas na Lei
Orgânica Municipal.
VI - assinar balancetes, conceder licenças aos servidores do Instituto,
autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o
Tesoureiro; -
N
dele“ contra atos dos
entos das contribuições
Vl
VII - representar o instituto em juízo e for
empregadores, sempre que houver omissão nos recolhi
devidas ao Instituto;
VA
No 11ô
(5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ZA ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - expedir portarias e resoluções de conformidade com a decisão da
maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração;
IX - Convocar assembléia dos servidores, trinta dias antes do término de
seu mandato, para indicação dos membros do Conselho de Administração de que
trata o inciso III, do $ 2º do artigo 5.º, através de edital de convocação;
X - requerer ao Prefeito e ao Presidente da Câmara a indicação dos
membros do Conselho de Administração de que trata os incisos | e Il do 8 2º do
artigo 5.º, trinta dias antes do término do seu mandato.
XI - exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta lei;
XII - conceder benefícios.
XIl '- determinar, periodicamente, auditoria fiscal nos órgãos
empregadores, para comprovar o cumprimento do previsto nesta lei.
ART. 7.º - Compete ao Secretário:
| - secretariar as reuniões do Conselho, fazer a leitura dos expedientes e
lavrar as atas; :
Il - receber e expedir correspondências;
Ill - redigir e registrar as resoluções e as portarias do Conselho de
Administração;
IV - manter sempre em ordem os documentos e atos administrativos do
Instituto.
ART. 8.º - Compete ao Tesoureiro:
| - receber e controlar os recursos financeiros do Instituto, mantendo-os
em conta bancária, conforme decisão da Mesa Diretora do Conselho;
Il - processar, liquidar e pagar as despesas do instituto;
Ill - movimentar, juntamente com o Presidente, a conta bancária do
Instituto;
IV - assinar, juntamente com o Presidente, os b lançetes e os balanços
do Instituto. N
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
ART. 9.º - O Conselho Fiscal, unidade fiscalizadora
colegiada, com mandato de quatro anos, tem por competência fiscalizar os atos do
Conselho de Administração, com vistas ao fiel cumprimento das normas instituídas
nesta Lei e será composto de:
| - um representante da Câmara Municipal, podendo ser servidor efetivo,
ativo ou inativo;
Il - dois servidores estáveis da confiança do Prefeito;
IH - dois servidores estáveis designados pelos segurados em assembléia
geral convocada para este fim.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal:
| - examinar e aprovar os balancetes e relatórios do Instituto,
mensalmente;
Il - emitir parecer sobre os balancetes mensais do Instituto, bem como,
sobre as contas e os demais aspectos econômicos e financeiros dos atos do
Conselho de Administração;
III - examinar, a qualquer época, os livros e documentos do Instituto.
IV - sugerir ao Conselho de Administração medidas saneadoras visando
corrigir possíveis distorções ou irregularidades
V - requerer, se assim entender, e mediante justificativa escrita, o
assessoramento de perito-contador ou empresa especializada, sem prejuízo das
auditorias externas de caráter obrigatório.
VI - lavrar em livro de atas os pareceres procedidos;
VII - reunir-se com a diretoria, quando convocado.
ART. 10 - Ao Conselho Fiscal, uma vez constituído,
compete a eleição de sua Mesa Diretora que será composta de Presidente, Vice-
Presidente e Secretário.
ART. 11 - Compete ao Presidente do &orselho Fiscal,
| - convocar e dirigir as sessões do Conselho;
» TN
Il - propor ao Conselho a agenda das reuniõe e elaborar gramação
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dam barata me
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(DO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
. NS ZA ESTADO DE MINAS GERAIS
WI - autorizar a abertura de processo administrativo disciplinar no
PREVIJOP e solicitá-la as entidades empregadoras conveniadas, quando
necessárias,
IV - propor ao Conselho Fiscal O julgamento das contas do Instituto e
encaminhar ao Chefe do Executivo e ao Legislativo, O resultado do julgamento;
ART. 12 - Para cada membro do Conselho Fiscal
haverá um suplente.
ART. 13 - O Membro do Conselho que deixar de
comparecer sem justificativa a mais de (03) três reuniões consecutivas OU
intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, perderá O mandato, sendo
imediatamente, empossado O respectivo suplente;
ART. 14 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
pelo menos uma Vez por mês e extraordinariamente quantas forem necessárias, à
juízo do Presidente ou por solicitação do Presidente do Conselho de Administração.
ART. 15 - O julgamento da Câmara Municipal,
representado por 2/3 de seus membros, prevalecerá sobre o julgamento do
Conselho Fiscal.
ART. 16 - Pelas irregularidades julgadas responderão:
|- o Presidente do Conselho de Administração, nos casos de omissão;
| - os representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e os Diretores
das Autarquias e Fundações Municipais, pela falta de recolhimento das
contribuições devidas ao PREVIJOP;
1!l - o Prefeito, pelo descumprimento de normas estabelecidas nesta Lei e
que derem origem às irregularidades verificadas,
IV - o Presidente da Câmara Municipal pela inobservância dos atos da
Câmara Municipal, determinados nesta Lei;
V - a pessoa sobre quem venha recair a responsabilidade do erro.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO |
DA RECEITA DO PREVIJOP
No 118
is PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
- Vas” ART ASTRO RAM DAREGDOP será constituída de:
| - contribuição previdenciária mensal do segurado, correspondente a 8%
(oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição;
Il - contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora, de valor
igual a 8% (oito por cento) da folha de pagamento do servidor;
Il - contribuição previdenciária de valor correspondente a 8% (oito por
cento) do pagamento feito ao prestador de serviços contratado na forma do art. 37
inciso IX da CF;
IV - renda de inversão de reservas que serão aplicadas de acordo com as
decisões da Administração Municipal;
V - rendas patrimoniais, extraordinárias e eventuais;
VI - valor resultante da retenção do Imposto de Renda na fonte, dos
pagamentos feitos aos servidores do Instituto e a terceiros;
Vil - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de
prescrição, bem como de doações e legados;
Mill - taxas de administração, multas e emolumentos, taxas ou
importâncias decorrentes de prestação de serviços;
IX - prestações de resgate de empréstimos;
X - alienação de bens móveis e imóveis;
XI - outras receitas.
Parágrafo único - A contribuição do empregador, de que trata o inciso II,
deverá ser revista a cada dois anos, por proposta do chefe do executivo, podendo
ser aumentada ou reduzida com vistas a manutenção do equilíbrio financeiro do
Instituto.
ART. 18 - As rendas, patrimônio e serviços do
PREVIJOP são isentas de tributos, na forma da Constituição Federal e sua receita
não poderá ter destino diverso do prescrito nesta Lei.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ART. 19 - As contribuições devidas ao RREVIJOP, por
seus segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagaménto.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - Os descontos das contribuições serão feitos no ato da quitação das
respectivas folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis
pelas importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo
. com as disposições desta Lei.
S 2º - São considerados agentes pagadores para efeito do disposto no 81º
deste artigo, o Prefeito, pelos órgãos da Administração direta, o Presidente da
Câmara Municipal pelo Poder Legislativo e os Diretores das autarquias e
fundações municipais, por elas.
$ 3º - Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos
deverão recolher, mensalmente, ao PREVIJOP, até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao de referência, as contribuições, mensalidades e prêmios devidos, apurados de
conformidade com o art. 17 incisos | e Il.
8 4º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º deste artigo, mês de
referência é o mês em que o débito é gerado.
ART. 20 - As importâncias arrecadadas dos
segurados e as contribuições devidas pela entidade empregadora serão apuradas e
recolhidas ao PREVIJOP, por mês vencido, até o dia 20 do mês subsequente.
ART. 21 - Qualquer reclamação sobre descontos
irregularmente efetuados em favor do PREVIJOP, por motivo de erro de cálculo,
será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções
necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas e cientificar
ao PREVIJOP sobre o acerto procedido.
Parágrafo único - A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser
t encaminhada ao PREVIJOP que, se for o caso, notificará à repartição pagadora
para que esta proceda à correção devida.
ART. 22 - Pelo atraso superior a 5 (cinco) dias no
recolhimento de quaisquer quantias devidas ao PREVIJOP, ficará a entidade
empregadora sujeita ao pagamento de taxa de administração de 2% (dois por
cento) ao mês sobre a dívida corrigida na forma da lei.
$ 1º - Considerar-se-á apropriação indébita, punível na forma da lei, a
falta de recolhimento, na época própria, das contribuições de qualquer importância
descontada a favor do PREVIJOP.
$ 2º - Cabe à entidade empregadora tomar todas as providências para a
consignação em folha de pagamento e recolhimento ao PREVIJOP das
importâncias que lhe forem devidas, inclusive apresentando as respectivas relações
nominais discriminativas.
1
ART. 23 - O PREVIJOP fiscalizará |a arreçadação e
recolhimento das contribuições, prêmios ou qualquer im ortã cia que lhe sej
devida, bem como os respectivos registros contábeis, cumpri ovas; entidades
empregadoras prestar-lhe esclarecimentos e informações, sémpre olicitadas.
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 24 - Mediante requisição do PREVIJOP, ficam
as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos se-
gurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições,
mensalidades ou dívidas de responsabilidade daqueles perante o Instituto.
ART. 25 - As importâncias devidas ao PREVIJOP
serão corrigidas nos termos da legislação federal.
ART. 26 - O PREVIJOP deverá manter os seus
depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do
Estado ou da União, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos
privados para a arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto.
Parágrafo único - A utilização subsidiária da rede de bancos privados será
autorizada pelo Conselho de Administração, quando nos locais de arrecadação ou
pagamento não houver estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do
Estado e da União.
ART. 27 - Não haverá restituição de prêmio ou
contribuição exceto na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos
beneficiários a antecipação do pagamento dos mesmos, com a finalidade de suprir
o período de carência.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS DO PREVIJOP
ART. 28 - As despesas do PREVIJOP decorrem de:
| - pagamento de pessoal próprio e respectivos encargos sociais;
Il - manutenção de contrato de serviços técnicos especializados nas áreas
de assessoramento jurídico, contabilidade, processamento de dados e outras;
HI - assistência aos beneficiários de acordo com o disposto nesta Lei:
IV - aquisição de bens móveis é imóveis;
V - gastos com materiais de consumo;
VI - despesas administrativas, como tais reconhecidas todas aquelas
decorrentes dos atos da Administração.
8 1º- O PREVIJOP assumirá as seguintes despesas.
N
I- a partir do 1º mês de sua instalação:
a) os honorários de gerenciamento” e assessoriasttébnica contábil “e
jurídica; ”
Lo,
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| 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
. ESTADO DE MINAS GERAIS
b) o total dos proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura;
c) os demais proventos e pensões,
d) as despesas próprias do instituto;
e) gratificações aos membros da Mesa Diretora.
ART. 29 - Nenhuma prestação de serviço ou de
benefício será criada, majorada ou estendida, sem lei que a autorize ou sem que,
previamente, sua fonte de custeio seja avaliada e atualizada.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE DISPONIBILIDADES E RESERVAS
ART. 30 - A aplicação das disponibilidades e da
reserva técnica do PREVIJOP obedecerá a plano aprovado pelo Conselho de
Administração, com base em estudo técnico-atuarial e observância, no que couber,
das normas da legislação federal.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DO PREVIJOP
ART. 31 - O Patrimônio do PREVIJOP pertence ao
Município e é constituído por:
| - disponibilidades financeiras correntes ou aplicadas,
Il - bens móveis ou imóveis adquiridos com recursos próprios ou cedidos
pelo Município;
HI - reservas e dívidas ativas.
SEÇÃO |
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
ART. 32 - O Conselho de Administração é
responsável pela guarda e conservação do patrimônio do PREVIJOP, devendo
mantê-lo sob rigoroso controle e dar, ao Executivo e ao Legislativo, anualmente,
conta do mesmo, através de inventário dos bens adquiridos r no exercício e em
exercícios anteriores.
do art. 31, será demonstrada através do Ativo Eron iro do Bal Financei
Parágrafo Único - A parte do patrimônio corr bio te 74 |
dispensada asua inclusão no Inventário mencionado reste artigo.
No t22
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a”
ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 33 - A falta de bem ou valor constante do
Balanço Financeiro ou do Inventário, obriga o presidente do Conselho ou a quem
“Seja responsabilizado pelo mesmo à restituição do valor registrado.
= SEÇÃO II
DA ALIENAÇÃO DE BENS
ART. 34 - A alienação de bens do PREVIJOP
compreende a venda, a permuta e a doação, devendo, em todos os casos, no que
couber, obedecer aos ditames contidos nos arts. 17,18e 19 da Lei 8.666, de 21 de
junho de 1993.
o CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
ART. 35 - O PREVIJOP terá o seu orçamento incluído
no orçamento do Município e obedecerá às normas estabelecidas no art. 165, 85º
CF., combinado com o art. 2.º da Lei n.º 4.320/64.
SEÇÃO |
DA PREVISÃO ORÇAMENTARIA
ART. 36 - Anualmente, de acordo com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o PREVIJOP elaborará a sua previsão orçamentária,
dentro da Classificação Funcional Programática atualizada e a submeterá à
E apreciação do Executivo para ser inserida no Orçamento do Municipio.
8 1º - Serão classificadas como Receitas Correntes todas aquelas
constantes dos incisos |, ||, III, VI, VIII, Xe Xl do artigo 17.
8 2º - Serão classificadas como Receitas de Capital todas aquelas
constantes dos incisos IV, V, Vil e IX do artigo 17.
ART. 37 - As receitas correntes e de capital
corresponderão às respectivas despesas correntes e de capital, podendo as
receitas correntes custearem as despesas de capital.
ART. 38 - A abertura de Créditos adicionais
suplementares, especiais e extraordinários às dotações /do-.PREVIJOP serão
sempre precedidas de solicitação justificada do Presidente do Conselho de
Administração à Câmara Municipal e autorizados jde conformidade com a lei,
obedecidas as normas do art. 167, Ve VI, CF. Ng
O ,
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
ART. 39 - As despesas do PREVIJOP serão
ordenadas pelo seu Presidente, sendo vedada a realização de despesa sem o
empenho prévio.
Parágrafo único - O empenho da despesa não poderá exceder o limite
dos créditos concedidos.
ART. 40 - Mensalmente a Mesa Diretora do Instituto
enviará à Câmara Municipal e ao Prefeito, junto com os balancetes de Receita e
Despesas, um quadro demonstrativo da execução orçamentária.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 41 - Anualmente, em data estabelecida e após
emissão do parecer pelo Conselho Fiscal, o Presidente do PREVIJOP enviará ao
Prefeito a prestação de contas do Instituto, assim compreendida:
| - balanço geral;
Il - balanço financeiro;
HI - balanço patrimonial;
IV - inventário geral dos bens adquiridos em exercícios anteriores e no
exercício.
V - demonstração financeira das origens e aplicações dos recursos,
VI - demonstração analítica dos investimentos.
$ 1º - O balanço geral de que trata o inciso | demonstrará o resultado do
exercício e apresentará, dentre outros, os seguintes implementos:
a) liquidez imediata;
b) liquidez seca;
c) liquidez corrente;
d) liquidez geral;
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Eq
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) índice de rentabilidade operacional:
f) índice de disponibilidade;
g) defasagem.
8 2º - O balanço financeiro de que trata o inciso Il será acompanhado de
extratos bancários e das respectivas conciliações.
$ 3º - O balanço patrimonial de que trata o inciso Ill fará constar, no Ativo
Imobilizado, os seguintes títulos:
a) imóveis;
b) móveis e utensílios;
c) veículos;
d) instalações.
8 4º - O inventário geral de que trata o inciso IV será escriturado pelos
títulos constantes das letras a, bc e d do 83º e os valores dos bens serão
corrigidos anualmente por ocasião do fechamento do balanço.
8 5º - Os títulos do Ativo Imobilizado terão os seus valores ajustados,
anualmente, aos valores do inventário.
8 6º - O superávit apurado no balanço geral será incorporado,
imediatamente, ao Patrimônio, independente de autorização da administração
municipal.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO
ART. 42 - O controle interno do PREVIJOP é exercido
pelo Conselho de Administração com o auxílio da contabilidade.
SEÇÃO ÚNICA
DA CONTABILIDADE
ART. 43 - A dontabilidade do Instituto é
descentralizada e obedecerá às normas da Lei/4 20/6 ou oultra que venha a
substituí-la. “
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 44 - A contabilidade do Instituto poderá ser feita
por pessoal próprio ou por empresa especializada, desde que atenda bem às suas
finalidades.
(JO)
e
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES DO PREVIJOP
ART. 45 - Os servidores do PREVIJOP serão
admitidos através de concurso público ou cedidos pela Prefeitura, na forma da lei.
ART. 46 - Os servidores do PREVIJOP estão sujeitos
ao mesmo regime instituído pelo Município e, consequentemente, aos direitos e
obrigações contidos no Estatuto dos Servidores.
CAPÍTULO VII
DO ÓRGÃO EMPREGADOR
ART. 47 - Como órgão empregador, para efeito desta
Lei, deve-se entender:
| - a Prefeitura Municipal;
Il- a Câmara Municipal independente;
HI - as autarquias do Município;
IV - as fundações do Municipio.
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR
ART. 48 - Compete ao Empregador:
| - promover a inscrição de seus servidores como contribuintes do
PREVIJOP;
Il - descontar dos servidores, em folha de pagamento, as contribuições
devidas na forma do inciso | e Ill, do art. 17;
Ill - recolher ao PREVIJOP até o dia 5 (cinco do mês subsequente, as
contribuições que lhe forem devidas na forma dos incisos!l, Il e IN do artigo 17;
IV - pagar as multas e moras previstas
Leilno,çago de recolhimento
em atraso; , 4,
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(O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
a”
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - comunicar ao Conselho de Administração as demissões e admissões
havidas no mês;
VI - manter ficha individual para cada servidor, de acordo com modelo
= fornecido pelo PREVIJOP, devidamente escriturada e atualizada:
VII - encaminhar ao PREVIJOP as solicitações dos beneficiários;
VII - interpor recursos administrativos junto ao Conselho de
Administração, para os casos de interesse próprio ou de seus beneficiários.
SEÇÃO Il
-— DA PROVA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO
ART. 49 - Sob pena de responsabilidade funcional do
agente, o PREVIJOP somente efetuará pagamento ou entrega de numerário a
entidades empregadoras e beneficiários que tiverem comprovadas as quitações de
seus débitos perante o Instituto.
Parágrafo único - Em caso de acordo para parcelamento de débito, será
considerada regular a situação da entidade devedora que estiver cumprindo o
ajuste proposto.
ART. 50 - Se a entidade ou o beneficiário requisitante
não tiverem condições de comprovar a quitação de débitos, prevalecerá a
informação expedida pelo Serviço de Processamento de Dados do Instituto.
- TÍTULO H1
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO |
DOS SEGURADOS
ART. 51 - Consideram-se segurados do PREVIJOP:
! - Compulsoriamente, desde que tenham menos de 60 (sessenta) anos
de idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública municipal,
assim entendidos:
a) o servidor municipal, qualquer que seja o seu regime de trabalho;
municipal, integrados no regime do Instituto ou que tenham qua contrata, com
|
b) os servidores de órgão autônomo, fundações m nicipais e de autarquia
fi
este; “o
j VA
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) os Secretários Municipais, os Secretários adjuntos, os dirigentes das
autarquias e fundações municipais,
d) a pessoa física contratada pelo Executivo, pelo Legislativo ou por
qualquer órgão ou autarquia municipal para prestação de serviços por tempo
determinado, na forma do disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
| - facultativamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores.
8 1º - Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 95 da Lei 8.213
de 24 de julho de 1991, fica assegurado ao servidor em exercicio de suas funções
ou cargo, na data da aprovação desta lei, a contagem de tempo dos respectivos
serviços prestados ao Município.
$ 2º - O agente político, Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador que optar pelo
regime de previdência municipal, instituído por esta lei, a partir do primeiro mês de
vigência, terá o seu tempo de filiação assegurado desde o início do presente
mandato.
SEÇÃO ÚNICA
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ART. 52 - Perderá a qualidade de segurado aquele
que deixar de contribuir por 06 (seis) meses consecutivos, excetuadas as hipóteses
previstas neste artigo.
8 1º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
$ 2º - O prazo a que se refere este artigo será dilatado:
a) até 12 (doze) meses para o segurado acometido de doença que
importe em sua segregação compulsória.
8 3º - Perderão a qualidade de segurado o servidor exonerado e o agente
político ao final do mandato.
84º - A perda da qualidade de segurado não implica na perda do tempo
de contribuição para contagem recíproca, ficando o instituto sujeito ao pagamento
da compensação financeira de que tratam os arts. 201, 8 9º, da CF., ar. 94,
parágrafo único, art. 95 e art. 99 da Lei 8.213/91.
ART. 53 - O servidor leg Imente licenciado, ou
afastado do exercício, sem vencimentos, deverá recolher mensalimente, até o dia
cinco do mês seguinte ao de referência, diretgínente, a REVIJOP, s
contribuição calculada sobre o estipêndio de copa empre atualizado
correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota ferênte à entidade!
Nº 126
(MO)
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ES,
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - Ocorrendo atraso no recolhimento de 6 (seis) ou mais contribuições,
consecutivas ou não, o segurado incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à
condição de segurado, até que regularize sua situação, sujeitando-se ao pagamento
das contribuições em atraso, de uma só vez, acrescida de multa de % (................
por cento), e taxa de administração de .....% (........... por cento) ao mês, sobre o
valor da contribuição devidamente corrigida.
8 2º - O valor da contribuição em atraso, devidamente corrigido, será igual
ao valor da contribuição calculada com base no estipêndio de contribuição
atualizado.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
ART. 54 - Consideram-se dependentes do segurado,
para os efeitos desta Lei, desde que não tenham rendimento próprio:
| - dependentes preferenciais:
a) o cônjuge e os filhos não emancipados de qualquer condição, menores
de 21 anos, ou inválidos e filhós estudantes universitários, até 24 anos, desde que
não tenham rendimento próprio.
b) o companheiro(a);
c) o equiparado a filho.
l - os pais, desde que não sejam beneficiários de outro regime
previdenciário.
$ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições entre si.
$ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
$ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida nas leis e Regulamento do RGPS, o enteado e o
menor que esteja sobre a sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
N
8 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equipdrado aps filhos do
segurado mediante a apresentação do termo de 4 1)
a
(O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
4
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 5º - Considera-se companheira (0) a pessoa que mantenha união
estável com o segurado (a).
$ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
S 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso | é
presumida e das demais deve ser comprovada.
8 8º - A existência de filho havido em comum, supre a exigência de prova
de união estável e designação para comprovação de vida em comum.
ART. 55 - A designação de companheira (0) é ato de
vontade do segurado (a) e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A dependência de companheira (0) só poderá ser
reconhecida "post mortem" mediante, pelo menos, 3 (três) das seguintes provas:
| - o mesmo domicílio;
|] - conta bancária conjunta;
Ill - procuração ou fiança reciprocamente outorgadas;
IV - encargo doméstico evidente,
V - registro de associação de qualquer natureza onde figure a
companheira (0) como dependente; ou
VI - qualquer outra forma permitida em lei.
SEÇÃO ÚNICA
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
ART. 56 - A cessação das condições indispensáveis à
inscrição implica na perda da qualidade de beneficiário.
ART. 57 - A perda da qualidade de dependente, em
geral, ocorre:
| - para o cônjuge, pela separação judicial ou p o divórcio, sem que lhe
tenha sido assegurada a prestação alimentícia, pela anulação da casame to pelo
óbito ou por sentença transitada em julgado; y ,
”
No 130
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ES)
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - para o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, sem
motivo justo, devendo o fato ser reconhecido por sentença judicial transitada em
julgado;
Ill - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
IV - para os filhos, de ambos os sexos ao completarem 21 (vinte e um)
anos, salvo se inválidos, ou estudantes universitários quando a perda se dará aos
24 anos;
V - para os dependentes em geral:
a) - pela cessação da invalidez;
b) - pelo falecimento.
c) - pelo casamento.
CAPÍTULO Ill
DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO DE SEGURADOS
ART. 58 - A entidade empregadora promoverá a
inscrição de seus servidores no PREVIJOP, como segurados.
Parágrafo único - A entidade empregadora que não promover a inscrição
de seu servidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação ou do
contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que o servidor e seus
dependentes tenham direito, sem prejuízo dos recolhimentos respectivos, devidos
pela entidade empregadora, ao PREVIJOP.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES
ART. 59 - Incumbe ao segurado inscrever seus
dependentes.
$ 1º - Ocorrendo o falecimento do segurado, $em q e tenha feito a
inscrição de seus dependentes, a estes será lícito vd .
” -
Ni 131
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ro,
/ ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se inscrição do dependente a
qualificação individual, mediante prova, declaração ou designação, de dados
pessoais e outros elementos necessários à caracterização da dependência.
ART. 60 - A inscrição do cônjuge e filhos menores de
18 (dezoito ) anos, far-se-á mediante averbação de certidão do Registro Civil,
comprobatória da qualidade de beneficiário.
$ 1º - A inscrição de cônjuge terá validade por prazo indeterminado e
somente será cancelada nos casos previstos nesta Lei.
8 2º - A inscrição de filho ou filha terá validade até o implemento da idade
de 21 (vinte e um) anos, quando será automaticamente cancelada, exceto nos
casos de invalidez comprovada ou de estudantes universitários;
ART. 61 - Para inscrição de dependente inválido, junta
médica indicada pelo PREVIJOP determinará, no laudo de exame, o prazo mínimo,
findo o qual deverá o proposto beneficiário, sob pena de suspensão da prestação
assistencial, submeter-se à nova inspeção de saúde.
Parágrafo único - Não se considera invalidez a incapacidade meramente
eventual, ou aquela cuja duração, presumivelmente, não venha exceder a 6 (seis)
meses.
ART. 62 - Comprovada por laudo médico, a invalidez
permanente, a inscrição terá validade por tempo indeterminado, dispensando-se a
realização de nova inspeção de saúde.
ART. 63 - A inscrição de filho menor de 18 (dezoito)
anos, estudante, será condicionada à apresentação de comprovante de matrícula,
anual ou semestral, em curso técnico ou superior.
Parágrafo único - A validade da Inscrição, a que se refere este artigo,
coincidirá com o regime de matrícula, devendo a inscrição ser renovada no início de
cada ano ou semestre subsequente.
TÍTULO IV
DOS ESTIPÊNDIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO |
DO ESTIPENDIO DE CONTRIBUIÇÃO
N
para efeito desta Lei, a soma paga ou devida a título re unegratório, qu de
retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsidj pes,
»
ART. 64 - Considera-se estipêndio o
eat
RAS 132
= PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
inclusive de função, horas-extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento
de produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios, comissões ou
vantagens pessoais por direito adquirido e o valor pago a terceiros, por prestação
- de serviços contratados na forma do art. 37, inciso IX, CF.
8 1º - O estipêndio de contribuição do Agente Político será limitado ao
valor do subsídio fixo.
8 2º - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição será
calculado levando-se em conta a soma total percebida.
CAPÍTULO II
DO ESTIPÊNDIO DE BENEFICIO
ART. 65 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no
cargo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da
remuneração.
8 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo
em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
8 2º - Não será considerado, para determinação dos proventos de
aposentadoria, qualquer acréscimo de remuneração do segurado, resultante de
nomeação para cargo de confiança na legislatura em que se completar o tempo de
serviço para aposentadoria, ou qualquer reajuste concedido em desacordo com as
normas constitucionais vigentes.
SEÇÃO |
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
ART. 66 - A renda mensal do benefício de prestação
continuada será calculada aplicando-se sobre o estipêndio-de-benefício, os
seguintes percentuais:
| - auxílio doença - noventa por cento do estipêndio-de-benefício;
Il - aposentadoria por invalidez - cem por cento do estipêndio-de-
benefício; .
N
x
Hi - aposentadoria por idade - setenta por cefto do estipêndio-de-
benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o
máximo de trinta por cento; No
No 133
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do estipêndio-de-benefício aos trinta
anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do estipêndio-de-benefício aos trinta e
cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do estipêndio-de-benefício, para o professor, aos trinta
anos, e para a professora, aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo
exercício, em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou
no ensino médio;
V - aposentadoria especial - cem por cento do estipêndio-de-beneficio.
VI - aposentadoria compulsória - proporcionalmente ao tempo de
contribuição, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por períodos de 12 (doze)
contribuições mensais, ficando assegurado a aposentadoria mínima de 70%
(setenta por cento) do estipêndio de contribuição.
8 1º - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso Ill
deste artigo, assim considerado, o relativo a cada grupo de doze contribuições
mensais.
8 2º - O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio reclusão será de
100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento.
8 3º - Se na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria
ou auxílio-doença, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o
disposto no parágrafo anterior, não se incorporando o valor do auxílio-doença.
8 4º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao serviço, se
houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda
mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-
doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
SEÇÃO Il
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO B EFÍÇIO
ART. 67 - É assegurado | o , reajustamento, dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,/0 valor Xeal da data dg sua
concessão, na mesma proporção e época do reajus tas
servidores do Município.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ng ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de
acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do
índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício
- ou do seu último reajustamento.
8 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
$ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser inferior ao valor de um
salário mínimo.
TÍTULO V
DO ATENDIMENTO DO PREVIJOP
CAPÍTULO |
CONCEITOS
ART. 68 - As prestações previdenciárias asseguradas
pelo PREVIJOP consistem em benefícios e assistência financeira.
8 1º - Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado ou seu
dependente.
g 2º - Assistência financeira é a prestação assistencial a ser
proporcionada ao segurado, condicionada às possibilidades administrativas,
técnicas e financeiras do Instituto, de conformidade com o plano adotado pelo
Município.
ART. 69 - Cabe ao PREVIJOP o pagamento de
proventos de aposentaria e pensões devidos aos segurados na forma desta lei e
dos artigos 94 e 99 da Lei 8.213/91.
$ 1º - Observada a carência prevista no art. 75, inciso Ill, poder-se-á
contar, para fins de obtenção dos benefícios do regime desta lei, o tempo de
serviço prestado com contribuição ao RGPS.
8 2º - Para os efeitos dos benefícios previstos no regime desta lei, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuições na administração
pública e na atividade rural e urbana hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
o
,
| - A compensação financeira será feita ao sistema à, que o interessado
estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais sistemas, em relação aos
respectivos tempos de contribuição e serviços pm di pôs a je 9.796/99.
N
No 135
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma
deste capítulo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver
vinculado e calculado na forma da respectiva legislação.
Ç CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO |
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
ART. 70 - São benefícios do PREVIJOP:
-— | - quanto aos segurados:
a) -proventos de aposentadoria;
b) - auxílio-doença;
c) - salário-família;
d) - salário-maternidade.
Il - quanto aos dependentes:
a) - pensão por morte;
b) - auxílio reclusão.
ART. 71 - O cálculo dos proventos terá por base o
estipêndio-de-benefício, na forma do art. 65.
SEÇÃO II
DA CARÊNCIA
ART. 72 - Periodo de carência é O tempo
correspondente ao número minimo de contribuições mensais para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro
dia dos meses de suas competências. AN
Parágrafo único - Para efeito de carência, cohsidera-se presumido o
recolhimento das contribuições do segurado servidor
'
/
” N
A
5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
À NS ZA ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 73 - Havendo perda da qualidade do segurado,
as contribuições anteriores a estas perdas somente serão computadas, para efeito
de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no
mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
ART. 74 - O período de carência é contado:
| - Para o segurado servidor, ocupante de cargo efetivo, à data de filiação
ao Regime de Previdência Municipal, e
Il - Para o segurado ocupante de cargo em comissão e agentes políticos,
a partir da data da primeira contribuição ao sistema de Previdência Municipal.
ART. 75 - A concessão das prestações pecuniárias do
Regime de Previdência Municipal, ressalvado o disposto no art. 76 depende dos
seguintes períodos de carência:
| - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença e
aposentadoria por invalidez, e
|| - 12 (doze) contribuições mensais para os casos de aposentadoria por
invalidez com contagem recíproca;
ll - 120 (cento e vinte) contribuições mensais, nos casos de
aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.
ART. 76 - Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
| - pensão por morte, auxílio reclusão e salário família;
Il - salário maternidade;
111 - auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao Regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças ou
afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, e a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
especializado;
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a ageftes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pe bação funciona que
cause a morte e perda ou a redução permanente ou tem prária
tia capacidade
laborativa.
N
Nº 137
(O)
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Nag”
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il
TIPOS DE APOSENTADORIAS
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
ART. 77 - O PREVIJOP concederá aposentadoria aos
servidores públicos municipais segurados na forma dos artigos 51, 67 e 68 desta
Lei, de acordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
ART. 78 - Os servidores abrangidos por este regime
de previdência, serão aposentados, calculados os seus proventos na forma dos
artigos 65 e 66 desta lei, observado o seguinte:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, conforme anexo Il e Ill do Decreto 3.048, de 06/05/99 e
com proventos proporcionais nos demais casos;
Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
Ill - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
SEÇÃO Il
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
ART. 79 - A aposentadoria por invalidez será sempre
precedida de licença por período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
quando o laudo médico concluir, anteriormente âàqueie prazo, pela incapacidade
definitiva para o serviço público.
Parágrafo único - Será aposentado por invalidez o segurado que, depois
de 24 (vinte e quatro) meses de licença, para tratamento de saúde, fpr cons sider
inválido para'o serviço público. a a)
Nº 138
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
. DZ A ESTADO DE MINAS GERAIS
|
| ART. 80 - A aposentadoria, por invalidez, uma vez
| cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, es-
I . tando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível
| Ú de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-
' lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo único - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao regime de Previdência Municipal não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
ART. 81 - A aposentadoria por invalidez consiste
numa renda mensal calculada na forma do art. 66, Il.
8 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir
da data da entrada do requerimento se, entre o afastamento e entrada do
requerimento, decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
do 8 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade,
por motivo de invalidez, caberá ao órgão público pagar ao segurado empregado, o
salário integral.
5 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive mediante
transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 104 está condicionada
ao afastamento de todas as atividades.
q ART. 82 - O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de vinte e cinco por cento, observada a relação constante no anexo | do Decreto
3.048/99, e recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte
do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
ART. 83 - O segurado aposentado por invalidez está
obrigado, a qualquer tempo, sem prejuizo do disposto no parágrafo único e
independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da previdência Municipal, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e, tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput, |o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamen do beneficio, a
submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se bienalmeita, ,
No 139
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
. NEZA ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 84 - O aposentado por invalidez que se julgar
apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-
- pericial.
Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado
oart. 86.
ART. 85 - O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada a
partir da data do retorno.
ART. 86 - Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 84,
serão observadas as normas seguintes:
| - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados
da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que
antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato.
|| - Se a recuperação ocorrer após o período do item |, ou não for total, ou
o segurado for declarado apto para o exercício de função diversa da que
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta ao
trabalho, observado o seguinte:
a)-no seu valor integral durante 6 (seis) meses contados da data em
que for verificada a recuperação.
b) - com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por um
período de mais 6 (seis) meses; e
c) - com redução de 2/3 da aposentadoria, por mais um período de 6
(seis) meses, ao fim do qual cessará definitivamente.
ART. 87 - O segurado que retornar à atividade poderá
requerer a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
SEÇÃO II
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
ART. 88 - Será aposentado compulsoriamente o
servidor que completar 70 (setenta) anos de idade. Êo
$ 1º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão proporcion | ao
tempo de contribuição, nos moldes do disposto no artigo 66, incis AU)
o t46
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo do PREVIJOP expedirá o
ato de aposentadoria compulsória do servidor, independentemente de qualquer
solicitação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, antes do servidor
completar 70 (setenta) anos.
8 3º - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria de que trata
este artigo não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao
que atingir a idade limite.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
SUBSEÇÃO |
DA APOSENTADORIA POR IDADE
ART. 89 -. A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, nas condições
seguintes:
| - ao segurado servidor, a partir da data do seu requerimento, quando
requerida até 90 (noventa) dias depois de completar a idade prevista no caput;
Il - a partir da data do requerimento quando não houver desligamento ou
quando for requerida após a prazo do inciso 1.
SUBSEÇÃO Il
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ART. 90 - A aposentadoria por tempo de contribuição,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 35
anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos de contribuição, se do sexo
feminino, conforme disposto no art. 201, $ 7º, inciso | da CF.
$ 1º - A aposentadoria: por tempo de contribuição do professor que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos
termos do 88º do art. 201 da Constituição Federal.
8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, co sidera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente: em sala de
aula. )
*
NO 141
EE) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - É assegurado ao servidor filiado ao regime desta lei, o direito de
aposentadoria proporcional, com 70% (setenta por cento) dos proventos a que fizer
“jus, se atendido, cumulativamente, os seguintes requisitos;
| - 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se
mulher;
Il - que tenha 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se
mulher.
ART. 91 - A aposentadoria por tempo de contribuição
consiste numa renda mensal calculada na forma do art. 66, IV.
ART. 92 - A data de início da aposentadoria por tempo
dr de contribuição será fixada com base na data de entrada do requerimento.
ART. 93 - Considera-se tempo de contribuição, o
tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do
desligamento de atividade abrangida pela previdência municipal descontados os
períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de interrupção de exercício
= e de desligamento da atividade.
ART. 94 - São contados como tempo de contribuição,
entre outros:
| - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela
previdência municipal, ainda que anterior à sua instituição.
Il - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
Ne aposentadoria por invalidez, entre periodos de atividade.
lll-o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
IV - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
V - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais,
quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de
contribuição;
VI - o período de licença remunerada, desde que tenha-havido desconto
de contribuições; N
VII - o período em que o segurado tenha sido colocado oi órgão em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto detcontribuições;
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
A
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha
sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social,
IX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saude
ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 97 e 103,
X - o tempo de contribuição efetuado por servidor público de que trata o
art. 53 desta lei.
8 1º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado
para concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta lei ou por outro regime de
previdência social.
8 2º - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência municipal na forma desta lei, são irreversíveis.
8 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado
para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
ART. 95 - São contados como tempo de contribuição,
para efeito do disposto nos 88 1º e 2º do art. 90:
|- o serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
Il - o de recebimento do benefício por incapacidade, entre periodos de
atividade, e
Il - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não.
$ 1º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido
em qualquer época, em tempo de serviço comum.
ART. 96 - A prova r'a tempo de serviço, considerado
tempo de contribuição na forma do art. 93, « feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos perí Jos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as
datas de início e término.
»
Parágrafo único - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal
para efeito de comprovação de tempo de serviço ou contribuição. :
SUBSEÇÃO Ill
+
MA SA RRLITA ANTA PARADAS Na
Ni I43
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“ART. 97 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida
a carência exigida será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
- prejudiquem a saúde ou a integridade física.
$ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o instituto municipal, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no
caput.
$ 2º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
ART. 98 - Considera-se tempo de trabalho, para efeito
desta seção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e
habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive
férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
ART. 99 - Para o segurado que houver exercido
sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais
à saúde ou a integridade física, sem complementar em qualquer delas o prazo
mínimo para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados
após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADOR
ES
PARA 15 PARA 20 PARA 25
DE 15 ANOS Doo 1,33 1,67
DE 20 ANOS 0,75 - 125
DE 25 ANOS 0,80 -
ART. 100 - A aposentadoria especial consiste numa
renda mensal calculada na forma do art. 66,V.
ART. 101 - A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do
anexo IV do Decreto 3.048/99.
$ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estab seda pelo instituto
municipal, emitido pelo órgão empregador, com base e audo técnigo de
condições ambientais do trabalho expedido por o do o tr a: o: u engen
de segurança do trabalho nos termos da legislação tapa álhista.
Ni EE
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| NS ZA ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que
“diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo órgão respectivo.
8 3º - Para fins de concessão de benefício de que trata esta seção, a
perícia médica do instituto municipal deverá analisar o formulário e o laudo técnico
de que tratam os 88 1º e 2º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado
para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
ART. 102 - A data de início da aposentadoria especial
será fixada conforme data de entrada do requerimento.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 83 ao segurado que retornar
ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, ou nele permanecer.
ART. 103 - É vedada a conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
ART. 104 - O auxílio-doença será devido ao segurado
que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
8 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
instituto de previdência, já portador de doença ou lesão invocada como causa para
a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
8 2º - Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos
segurados quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
ART. 105 - O auxílio-doença consiste numa renda
mensal calculada na forma do inciso | dc art. 66 e será devido:
| - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o
segurado servidor; ou
II - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. 7"
8 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do atidente,
os quinze dias de responsabilidade do órgão público pela sua jemunetação integral
serão contados a partir da data do afastamento. NO
A
Ni 145
ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ZA ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Não se aplicará o disposto no inciso Il, quando o Instituto de
Previdência Municipal tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento
ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado, mediante atestado que
deverá ser apreciado pela perícia médica.
ART. 106 - O auxílio-doença do segurado que exercer
mais de uma atividade abrangida pela previdência, será devido mesmo no caso de
incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser
conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
8 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em
relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se,
para efeito de carência, somente as contribuições relativas a essa atividade.
8 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão,
será exigido, de imediato o afastamento de todas, sob pena de suspensão do
auxílio requerido.
8 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido
nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado, para cada uma das demais
atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos
salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos | e Il do art. 105.
ART. 107 - Quando o segurado que exercer mais de
uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-
doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em
aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às
demais atividades.
Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente
poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial.
ART. 108 - Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, fica o órgão
empregador, incumbido de pagar ao segurado servidor o seu vencimento.
8 1º - Cabe ao órgão empregador que dispuser de serviço médico próprio
ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos
primeiros quinze dias de afastam=nto.
$ 2º - Quando a inca,ucidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o
segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto de Pr Vidência Municipal.
ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
NELA ESTADO DE MINAS GERAIS
84º - Seo segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a
se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir
da data do novo afastamento.
ART. 109 - A previdência municipal deve processar de
ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este
tenha requerido auxílio-doença.
ART. 110 - O segurado em gozo de auxílio-doença
está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência municipal,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facuitativos.
ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que
implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
ART. 112 - 0 segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para exercicio de outra atividade, não
cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
ART. 113- 0 segurado em gozo de auxílio-doença é
considerado como licenciado.
Parágrafo único - O empregador que garantir ao segurado licença
remunerada ficará obrigado a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a
eventual diferença entre o valor deste e a importância sorantda pela licença.
SEÇÃO VI
1
Ú
DO SALÁRIO-FÁMILIA N
Né
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 114 - O saláriofamília será devido,
mensalmente, ao segurado que tenha estipêndio-de-contribuição inferior ou igual a
R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 54, observado o
disposto no art. 117.
ART. 115 - O salário família será pago mensalmente:
| - ao servidor, pelo órgão público, juntamente com o respectivo
vencimento.
Il - aos servidores aposentados ou em gozo de auxílio-doença, pelo
Instituto de Previdência, juntamente com o benefício;
8 1º - Quando o pai e a mãe são segurados servidores, ambos têm direito
ao salário-família.
8 2º - As cotas do salário-família pagas pelo empregador deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
ART. 116 - O valor da cota do salário-familia por filho
ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de
6% do salário mínimo oficial. '
ART. 117 - O pagamento do salário-família será
devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória.
ART. 118 - A invalidez do filho ou equiparado maior
de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo
do instituto municipal.
ART. 119 - O salário-família correspondente ao mês
de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo empregador e o do mês
da cessação de benefício pelo instituto municipal.
ART. 120 - Tendo havido divórcio, separação judicial
ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido. |
ART. 121 - O direito ao salgriafamília cessa
automaticamente: À /
/ n
Na i4b
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - quando o filho equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário:
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração do segurado.
ART. 122 - Para efeito de concessão e manutenção
do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se
comprometa a comunicar ao empregador ou ao instituto qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em
caso do não cumprimento, às sanções penais.
ART. 123 - A falta de comunicação oportuna de fato
que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo segurado, de
fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao empregador e ao
Instituto, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com
relação a outros filhos ou na falta delas, do próprio vencimento do servidor ou da
renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas.
ART. 124 - O servidor deve dar quitação ao órgão
gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria
folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique
plena e claramente caracterizada.
ART. 125 - As cotas do salário-família não serão
incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
ART. 126 - O salário-maternidade é devido,
independentemente de carência, à segurada durante cento e vinte dias, com início
vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no $ 2º. /
8 1º - Para a segurada observar-se-á, no que couber, as situações e
condições previstas no estatuto municipal do servidor público rlativas|à proteção à
maternidade.
(O)
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. NS ZA ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema único de Saúde ou por médico do instituto municipal.
$ 3º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos
cento e vinte dias previstos neste artigo.
8 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico fornecido pelo Sistema único de Saúde ou por médico do instituto, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a quatro semanas.
8 5º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada
exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade,
proporcional ao periodo de duração do benefício.
ART. 127 - O salário-maternidade para a segurada servidora consiste
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pelo empregador,
efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
vencimento.
$ 1º - A segurada deve dar quitação ao empregador dos recebimentos
mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
8 2º - O empregador deve conservar, durante dez anos os comprovantes
dos pagamentos e os atestados correspondentes.
ART. 128 - Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de
Saúde ou médico contratado pelo instituto fornecer os atestados médicos
necessários, inclusive para efeitos funcionais.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico,
o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto.
ART. 129 - O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico fornecido pelo médico do Instituto ou,
na falta deste, pelo Sistema Unico de Saúde.
$ 1º - Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou em
convênio, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
8 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos wecessários, os
períodos a que se referem o art. 125 e seus parágrafos, bem cómo a data do
afastamento do trabalho. VA
5
É
Na Lay
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 130 - O salário-maternidade da segurada será
devido pela previdência municipal enquanto existir a relação de trabalho.
ART. 131 - No caso de empregos concomitantes, a
segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
ART. 132 - Nos meses de início e término do salário-
maternidade da segurada, este será proporcional aos dias de afastamento do
trabalho.
ART. 133 - O salário-maternidade não pode ser
acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o
período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade,
conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou
terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de
cento e vinte dias.
ART. 134 - A segurada aposentada que retornar à
atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto
no art. 126.
SEÇÃO VII!
DA PENSÃO POR MORTE
ART. 135 - A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
| - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
Il - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso |,
ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único - No caso do disposto no inciso Il, a data de início do
benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de
início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período
anterior à data de entrada do requerimento. a
N
ART. 136 - A pensão por morte cânsiste numa renda
mensal de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que /o segurado
recebia.
(KO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ed
ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 137 - A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
- habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente
produzirá efeito a contar da data da habilitação.
ART. 138 - A pensão por morte somente será devida
ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de
invalidez na data do óbito do segurado.
ART. 139 - O pensionista inválido, sob pena de
suspensão do benefício, fica obrigado a submeter-se aos exames que forem
determinados pelo Instituto, bem como a seguir os processos de tratamento,
reeducação e readaptação profissionais prescritos, devendo o Instituto arcar com
ônus decorrente de tais procedimentos.
ART. 140 - O cônjuge ausente somente fará jus ao
benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
ART. 141 - O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em
igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso | do art. 54.
ART. 142 - A pensão poderá ser concedida, em
caráter provisório, por morte presumida:
| - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
Il - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento
da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
ART. 143 - A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos, nas seguintes proporções:
| - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e q outra metade aos filhos, em
partes iguais; É
Il - só filhos: a totalidade, em partes iguais; Ny
/ No (
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Ú
No 152
e) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
q ESTADO DE MINAS GERAIS
III - só cônjuge : a totalidade ;
IV - só companheira: a totalidade;
V - companheira e filhos: metade à companheira e a outra metade aos
filhos, em partes iguais;
VI - esposa beneficiária de alimentos e companheira: em partes iguais;
VII - esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos: metade à
esposa e companheira, em partes iguais e a outra metade aos filhos, em partes
iguais ;
VII - só pais: a ambos, em partes iguais, no caso de existir apenas um
deles, a totalidade;
IX - pais e irmãos: metade, em partes iguais, para os pais; o restante será
rateado entre os irmãos, em partes iguais;
X - só irmãos: a totalidade, em partes iguais.
Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte
daquele cujo direito à pensão cessar.
ART. 144 - O pagamento da cota individual da pensão
por morte cessa:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos,
salvo se for inválido;
HI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico-pericial a cargo do Instituto;
IV - pelo casamento do pensionista; ou
V - para os dependentes estudantes que completarem 18(dezoito) anos
de idade.
$ 1º. - Com a extinção da cota do último pensipnista, ja pensão por morte
será encerrada.
No 153
(5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
. NSZA ESTADO DE MINAS GERAIS
S 2º. - Ficam dispensados dos exames referidos no inciso Ill, os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
ART. 145 - O dependente menor de idade que se
invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos deverá ser submetido a exame
médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
SEÇÃO IX
DO AUXILIO-RECLUSÃO
ART. 146 - O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão que não receber remuneração do ' empregador nem estiver em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria.
I
8 1º - O pedido de auxilio-reclusão deve ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
8 2º - Aplicam-se ao auxilio-reclusão as normas referentes à pensão por
morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão
ou detenção do segurado, preéxistência da dependência econômica.
83º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na
data do requerimento, se posterior.
ART. 147 - O auxilio-reclusão será mantido enquanto
o segurado permanecer detento ou recluso.
8 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
$ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura
do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que
esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
ART. 148 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em
pensão por morte.
ART. 149 - É vedada a concessão do) auxílio-reclusão
após a soltura do segurado.
No 154
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO X
DO ABONO ANUAL
ART. 150 - Será devido abono anual (décimo terceiro
salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano,
recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
- SEÇÃO XI
DA APOSENTADORIA DOS AGENTES POLÍTICOS
ART. 151 - Aos agentes políticos do Município
aplicam-se as normas estabelecidas nesta Lei, observadas as condições seguintes:
| - haver contribuído para o PREVIJOP por, no mínimo, 36 (trinta e seis
meses), ininterruptamente;
| - ser contribuinte do Instituto na condição de servidor público
municipal; .
Ill- o tempo de contribuição do agente político, não será acumulado, para
efeito de contagem recíproca, com o tempo de contribuição para outros institutos.
SEÇÃO XI
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AGENTES POLÍTICOS
ART. 152 - Os proventos de aposentadoria dos
) agentes políticos serão estabelecidos, para efeito do disposto nesta Lei, dentro dos
Ú critérios e condições seguintes:
| - terão os proventos pagos integralmente, na forma do artigo 66, pelo
Instituto, os agentes políticos que contribuírem durante 35 (trinta e cinco) anos,
ininterruptos ou não, para o PREVIJOP ou que se aposentarem por invalidez;
NO aro ceia rar sim eiiii a
O)
O
E ESTADO DE MINAS GERAIS
No 155
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
a) os agentes políticos que se desvincularem da política, após o
cumprimento de pelo menos 1 (um) mandato de 4 (quatro) anos, após completar 65
- (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60 (sessenta) se mulher;
b) os agentes políticos que não tendo contribuído para o PREVIJOP
durante 35 (trinta e cinco) anos se homem, ou 30 (trinta) se mulher, venham
requerer a aposentadoria após completarem a idade mencionada na alínea a.
8 1º - Os proventos proporcionais serão calculados à razão de 1/35 (um
trinta e cinco avos) por ano de filiação ou fração superior a 6 (seis) meses, para
homem e 1/30 por ano de filiação ou fração superior a 6 (seis) meses, se para
mulher.
8 2º - Não integram os estipêndios de contribuição dos agentes políticos
as verbas de representação por eles recebidas.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ART. 153 - Para efeito dos benefícios previstos nesta
lei e em atendimento ao disposto no $9º do art. 201 da Constituição Federal, fica
assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço ou de contribuição para
outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, bem como para outros sistemas
de previdência, desde que eles se comprometam com o pagamento da
compensação financeira de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Lei 8.213/91
e Lei 9.796, de 05/05/99.
ART. 154 - Observada a carência de 36 (trinta e seis)
contribuições mensais, para o Instituto de Previdência Municipal, o segurado poderá
contar, para fins de obtenção dos benefícios de que trata esta lei, o tempo de
serviço prestado à administração pública Federal, Estadual ou Municipal e atividade
privada, certificado pelo RGPS, observadas as normas do artigo anterior.
ART. 155 - O tempo de contribuição ou de serviço de
que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes:
| - não será admitida a contagem em dobro ou em dutras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público do mullcípio com o
de outro, quando concomitante;
Ra
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria pelo outro; e
IV- sea soma do tempo de contribuição ultrapassar 30 (trinta) anos, se
do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não
será considerado para qualquer efeito.
ART. 156 - O tempo de contribuição para o regime
próprio de previdência social ou para o RGPS pode ser provado com certidão
fornecida:
| - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito
Í Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de
[| e contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social, ou
Il - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social,
observadas as seguintes disposições:
S a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência
social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição
se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer
aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e :
c) o tempo de contribuição para o RGPS relativo a período concomitante
com o de contribuição para o regime próprio de previdência social, mesmo após a
expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para
qualquer efeito perante o Regime Próprio de Previdência Municipal.
$ 1º - O setor competente do órgão municipal deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de
previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
O 8 2º - Após as providências de que tratam o $ 1º, os setores competentes
deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
| - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
Il - período de contribuição, de data a data, compreendido ra certidão;
IV - fonte de informação; q
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(89) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e
- outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão,
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, e em anos, meses e
dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do
órgão expedidor; e
IX'- indicação da lei que assegure, aos servidores do Município,
aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão
por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade
vinculada ao Regime Próprio de Previdência Municipal.
8 3º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas
vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado
na segunda via, ratificando sua concordância quanto ao tempo certificado.
8 4º - Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos
constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com
destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
8 5º - Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda
serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
ART. 157 - Concedido o benefício, caberá ao órgão
público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando for o caso,
para efetuar os registros cabíveis.
ART. 158 - O tempo de contribuição na administração
pública municipal de que trata este capítulo será considerado para efeito do
percentual de acréscimo previsto no inciso llido art. 66.
ART. 159 - O tempo de contribuição certificado na
forma deste Capítulo produz, no Instituto Municipal, todos os efeitos previstos na
respectiva legislação pertinente.
ART. 160 - As aposentadorias e demais penefícios
resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste capítulo serão
concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los & o
seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. /
p-
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e) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
. ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 161 - A aposentadoria por tempo de
contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos
- termos do $ 7º do art. 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E HABITACIONAL
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 162 - A assistência financeira compreende:
|- empréstimo rápido;
Il - empréstimo a curto prazo
Ill - empréstimo habitacional;
IV - financiamento para aquisição de prótese;
V - financiamento de despesa relativa à participação no custeio de serviço
de assistência;
VI - financiamento para aquisição de medicamentos.
| ART. 163 - Para prestação de assistência financeira
aos segurados, o PREVIJOP adotará critérios próprios de conformidade com as
necessidades dos segurados.
ART. 164 - Os benefícios de que trata este capítulo
somente serão concedidos aos segurados que estiverem em dia com as suas
contribuições.
ART. 165 - Para a obtenção de assistência financeira,
o beneficiário deverá apresentar:
| - carteira de contribuinte do PREVIJOP;
II - carteira de identidade;
II - comprovante do último mês de vencimento recebido:
IV - atestado firmado pelo empregador que comprove aiçcorPkribuição do
segurado. | " / À
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 166 - Fica dispensada a manifestação do
Conselho de Administração do PREVIJOP para a concessão de:
| - qualquer das modalidades de assistência financeira ao contribuinte
com estipêndio de contribuição inferior a 3 (três) vezes o valor do menor
vencimento mínimo do município;
Il - empréstimos rápido e curto prazo.
ART. 167 - As taxas de administração de assistência
financeira e habitacional, serão fixadas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO RÁPIDO
ART. 168 - O valor do empréstimo rápido será fixado
pelo Conselho de Administração, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por
centos) do vencimento do segurado.
ART. 169 - O empréstimo rápido somente será
concedido ao segurado, mediante autorização do empregador.
ART. 170 - A amortização do empréstimo rápido far-
se-á no vencimento mensal subsequente, mediante desconto em folha de paga-
mento.
ART. 171 - O empréstimo rápido será concedido na
segunda quinzena de cada mês.
ART. 172 - Enquanto estiver amortizando a divida, o
segurado não poderá requerer novo empréstimo, salvo se quitar antecipadamente o
saldo devedor, mediante guia própria de recolhimento.
SEÇÃO III
DO EMPRÉSTIMO A CURTO PRAZO
ART. 173 - O valor do empréstimo a curto prazo será fixado pelo
Conselho de Administração, observado o limite máximo correspondente a 10 (dez)
vezes o valor do vencimento mínimo do Município.
ART. 174 - A amortização do empréstimo a curto prazolserá efetuada no
prazo máximo de 12 (doze) meses, em prestações mensais le Qonsecutivas,
mediante consignação em folha de pagamento.
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. AS ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 175 - Não será concedido novo empréstimo a
curto prazo ao mutuário devedor de empréstimo anteriormente concedido.
I
ART. 176 - O empréstimo a curto prazo somente será
concedido ao segurado mediante autorização do empregador.
ART. 177 - Os direitos e obrigações do mutuário são
os estabelecidos na legislação do Município.
ART. 178 - Não poderá ser concedido empréstimo a
curto prazo que resulte na elevação dos descontos em folha de pagamento a mais
de 1/3 (um terço) da remuneração, salvo quando em vigor empréstimo habitacional.
SEÇÃO IV
DO EMPRÉSTIMO HABITACIONAL
ART. 179 - O valor do empréstimo habitacional será
fixado pelo Conselho de Administração, observado o limite máximo de 300
(trezentas) vezes o valor do vencimento minimo pago pelo Município.
Parágrafo único - O valor do empréstimo não poderá, em qualquer
hipótese, exceder o valor do imóvel.
ART. 180 - O empréstimo habitacional pode ser
concedido para:
| - compra ou reforma de casa própria;
Il - construção de casa própria em terreno de propriedade do segurado;
Il - compra de terreno e construção de casa própria.
ART. 181 - Os direitos e obrigações do mutuário serão
estabelecidos com base nas legislações federal, estadual e municipal.
ART. 182 - Nenhum empréstimo habitacional será
feito sem observância da ordem cronológica de entrada dos pedidos no protocolo
do PREVIJOP.
Parágrafo único - A convocação dos inscritos setá feita através de
publicações em jornal editado no Município ou, em sua falta) atravé de Edital,
afixado em lugar próprio e do qual conste o número e a data dai â
Ra
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 183 - Será arquivado o requerimento do
associado que, convocado de acordo com o parágrafo. único do artigo anterior, não
- comparecer ao PREVIJOP dentro de 60 (sessenta) dias para confirmar sua
intenção de efetivar o empréstimo ou que deixar de apresentar a documentação
necessária.
$ 1º - A confirmação de que fala este artigo será feita por escrito e
entregue ao PREVIJOP diretamente ou mediante registro postal.
S$ 2º - Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o
segurado haja se manifestado ou providenciado os documentos necessários, O
processo será arquivado.
8 3º - O desarquivamento do processo será feito mediante requerimento
do segurado, devidamente acompanhado de toda documentação necessária à
instrução do mesmo.
ART. 184 - Somente será concedido empréstimo
habitacional ao segurado, mediante autorização do empregador, após cumprido o
período de carência de 24 (vinte e quatro) meses.
ART. 185 - Não serão concedidos empréstimos para
reembolso ou pagamento de dívidas contraídas com aquisição, reforma ou
construção do imóvel sem prévia consulta ao PREVIJOP.
ART. 186 - O empréstimo para construção ou reforma
será liberado em parcelas, segundo cronograma de execução, aprovado pela
autoridade competente.
Parágrafo único - No início das obras poderá ser liberada parcela
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo.
ART. 187 - Durante o período de resgate do
empréstimo o imóvel ficará hipotecado ao PREVIJOP.
ART. 188 - A venda do imóvel adquirido com
empréstimo habitacional não poderá ser efetuada, sem consentimento do
PREVIJOP e somente nas seguintes condições:
| - venda a outro segurado do PREVIJOP, mediante transferência do
saldo devedor, observados os requisitos do empréstimo habitagionat;
Il - venda a terceiro mediante quitação do saldo devedor.
ART. 189 - Será automaticame ancelada a
inscrição daquele que perder a condição de segurado.
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ART. 190 - Durante o prazo de amortização, o total
dos descontos efetuados em folha de pagamento do segurado não poderá
- ultrapassar a metade da remuneração.
ART. 191 - O empréstimo habitacional poderá ser
efetuado conjuntamente por segurados cônjuges, ascendente e descendente
solteiro ou irmãos solteiros, viúvos ou separados judicialmente ou divorciados.
ART. 192 - São documentos necessários à aprovação
de Empréstimo habitacional do PREVIJOP:
| - do segurado:
a) requerimento em modelo próprio contendo declaração negativa de
propriedade residencial, informações sobre residência, estado civil, assinado pelo
sócio, seu cônjuge e 2 (duas) testemunhas, com o número da carteira do
PREVIJOP, Identidade e CPF;
b) certidão de nascimento ou de casamentos atualizadas, com as devidas
averbações;
c) último contracheque, titulo eleitoral e carteira de identidade;
d) certidões negativas de protestos de títulos e de distribuições de ações.
Il - do imóvel:
a) escritura pública devidamente registrada ou certidão de registro de
inteiro teor;
b) certidão negativa de ônus sobre o imóvel;
c) escritura de convenção de condominio e certidão de registro, no caso
de apartamento;
d) planta do imóvel aprovado pela Prefeitura;
e) laudo de avaliação contendo também os dados para o seguro contra
fogo, em modelo próprio;
f) alvará expedido pela Prefeitura, no caso de construção.ou reforma.
HI - do vendedor:
a) proposta de venda, contendo declaração de residêngiale de estado
civil, assinada pelo vendedor, seu cônjuge e duas testemunhas, cam Número eidata
da carteira de identidade e o CPF;
NS
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b) certidão de nascimento ou de casamento atualizadas com as devidas
averbações;
c) declaração de desistência do inquilino, com duas testemunhas, no caso
de imóvel alugado;
d) certidões negativas de protesto de títulos e de distribuição de ações,
expedidas pelos cartórios do domicílio do vendedor.
ART. 193 - Todos os documentos deverão ser
apresentados no início do processo, no original e em cópia xerográfica ou similar,
no ato de apresentação, após conferidos, os documentos originais serão
devolvidos.
ART. 194 - O prazo de validade, junto do PREVIJOP,
de todas as certidões negativas, é de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua
emissão.
SEÇÃO V
DO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE
ART. 195 - O financiamento para aquisição de prótese
fica condicionado:
I-à prescrição de médico do PREVIJOP ou de profissional credenciado,
Il - à apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos e à opção pelo
mais vantajoso, sob o aspecto técnico;
Hl-à declaração do contribuinte de que não dispõe de recursos próprios
suficientes para a despesa.
ART. 196 - O financiamento para aquisição de prótese
será concedido a requerimento do contribuinte, instruído com os documentos
relacionados no artigo anterior.
8 1º - O disposto neste artigo não se aplica à aquisição de lente de
contato.
$ 2º - O financiamento corresponderá:
a) para o contribuinte com estipêndio de contribuiçã
vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, a 7Q%
da despesa;
inferior a 3 (três)
enta pór cento)
hs
Ve
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) para o contribuinte com estipêndio de contribuição acima de 3 (três) e
inferior a 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, a 50%
(cinquenta por cento) da despesa.
8 3º - A concessão de financiamento para contribuinte com estipêndio de
contribuição superior a 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento pago pelo
Município, poderá ser efetuada em circunstâncias excepcionais, mediante parecer
favorável do Conselho de Administração do PREVIJOP.
ART. 197 - O disposto no artigo anterior não se aplica
às “despesas com prótese implantada cirurgicamente, que serão incluídas na
respectiva conta hospitalar.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 198 - Para efeito do disposto no artigo 201, 89º
da Constituição Federal, art. 94 e 95 da Lei 8.213/91, os proventos da
aposentadoria serão pagos pelo PREVIJOP que cobrará do Instituto de origem a
compensação financeira.
ART. 199 - As compensações financeiras devidas
pelos Institutos de origem ao município, terão a seguintes destinações:
| - o valor das compensações acumuladas, apuradas no ANEXO Il do
Cálculo Atuarial inicial, serão recebidas pela Prefeitura para garantia de futuras
compensações que poderão ser propostas pelo INSS, como Regime Instituidor.
Il - O valor das compensações mensais vincendas, apuradas no ANEXO II
do Cálculo Atuarial, serão recebidas por intermédio da Prefeitura ou diretamente do
regime de origem.
ART. 200 - As compensações financeiras que
representam crédito do INSS serão de responsabilidade da Prefeitura.
ART. 201 - Para atender o previstono art. 23 desta
Lei, o PREVIJOP contratará os serviços de pessoas ou emptesas especializadas.
ART. 202 - Esta Lei, só
modificada, ou revogada em parte, por um quorum especial
dos membros do Poder Legislativo. VA
dehá/ ser alterada,
e 2/3 (dois terços)
5)
- - ESTADO DE MINAS GERAIS
No 165
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
É ART. 203 - Para se revogar esta lei no todo, ou
extinguir o PREVIJOP - Instituto de Previdência Municipal de João Pinheiro, por ela
instituído, deverá ser respeitada decisão de um plebiscito realizado entre os
segurados, e um quorum especial de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder
Legislativo, votado em dois turnos, com intervalo de 20(vinte) dias, entre o primeiro
e o segundo turno.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 204 - Em qualquer hipótese, o valor do benefício
de aposentadoria a ser pago pelo PREVIJOP, será sempre o devido na forma dos
artigos 94, 95 e 99 da Lei 8.213/91, devendo o instituto cobrar dos demais sistemas
que tenham confirmado contagem de tempo de contribuição a parte que lhes tocar.
ART. 205 - O PREVIJOP apenas se responsabilizará
pela aposentadoria integral, quando for o caso, para o segurado que tiver
contribuído para o Instituto, durante todo o tempo de filiação previdenciária.
ART. 206 - É vedada a acumulação de benefícios da
aposentadoria do PREVIJOP com os de outros já pagos pelo Municipio.
ART. 207 - Os casos omissos poderão ser submetidos
à apreciação do Conselho de Administração e Fiscal.
ART. 208 - No caso da receita do Instituto, tornar-se
insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá
solidariamente para atender ao déficit acusado, após mensagem aprovada pela
Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores aposentados até a data da
aprovação desta lei, poderão ser pagos pelo PREVIJOP mediante repasse da
Prefeitura.
: ART. 209 - O Chefe do Executivo poderá solicitar
empréstimo ao PREVIJOP, para atender a obras ou serviços de interesse público
municipal, obedecidas as seguintes normas:
| - o empréstimo não poderá prejudicar interesses dds segiyados;
Il - o empréstimo somente será liberado pelo Conselhã Deliberativo se
aprovado pela Câmara Municipal por decisão da maioria absoluta dos Vereadores;
NB 166
() PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - a taxa de juros não será inferior à paga pelos servidores;
IV - as parcelas devidas serão vinculadas ao FPM para crédito imediato
do PREVIJOP;
V - havendo período de carência os juros serão calculados desde o início
do contrato.
Art. 210 - Para garantir a rentabilidade do Capital
disponível o PREVIJOP, além de oferecer empréstimos aos segurados poderá
| manter uma cooperativa para fornecimento de gêneros alimentícios, material de
| construção, eletrodomésticos, medicamentos e outras utilidades para cobrança
CN através da folha de pagamento, bem como filiar-se ou associar-se a instituição de
crédito devidamente constituída.
Parágrafo único - Os descontos em folha dos segurados serão operados
pelo empregador e repassados ao Fundo mensalmente, de acordo com as normas
que serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
VU ART. 211 — Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — (MG), 26
de dezembro de 2.000
- bj
Roosevel siim Porto

open original →