| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1514 |
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No 096. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 988/2001. CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro- MG, aprova e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Artigo 1º - Fica criada a Política Municipal do Idoso, que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Artigo 2º - À política Municipal do Idoso reger- se-à pelos seguintes princípios: I- A família e a sociedade em geral tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida. I- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos. HI- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. IV- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- | As diferenças econômicas, sociais, regionais e: particularmente, as contradições entre o mceio rural e o urbano de João Pinheiro deverão ser objetivados pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei; Artigo 3º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso: I Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; Il Participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; . Hl- | Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência: IV- | Descentralização das atividades e criação organizações de idoso. V- Capacitação ce reciclagem dos recursos h nanos nas áreas de geriatria gerontologia na prestação de serviços; A! No ndoss rage CIA Tida (0a Evdei ço brage NS 091 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI- | Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo municipal; VIl- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII- Priorização do atendimento ao idoso em orgãos públicos e privados; IX- Apoio a estudos ec pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado o poder público celebrar convênios com entidades que cuidam de idoso em João Pinheiro. Artigo 4º - A politica municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação do Conselho Municipal do Idoso- CML. Artigo 5º- O Conselho Municipal do Idoso será orgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 8 (oito ) representantes dos orgãos c entidades públicas ec de 8 (oito) organizações representativas da sociedade civil. Parágrafo 1º- Os representantes do poder público são: I- Dois( 2 ) representantes da Secretaria Municipal de Educação I- | Dois(2) representantes da Secretaria de Assistência Social Il- Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Saúde IV- Um (1)representante da Secretaria Municipal de Governo V- Um (1)representante da área de Esportes e Lazer; Parágrafo 2º- Os conselhos citados nos incisos LILILIV,Y, serão indicados pelo prefeito através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretárias. Parágrafo 3º Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e atendimento do idoso, em funcionamento no mínimo há 02 (dois) anos, com sed no município. Segrojá 16 da Adrk israçãe iro - MG bretáto unicipal vão Pinhei | | A: 092 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 4º - No parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalzar e destituir os membros do Conselho representantes da Sociedade Civil com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas neste conselho. Parágrafo 5º - A cleição dos representantes referido no parágrafo 3º será convocada por uma comissão provisória, convocada pelo prefeito municipal, num prazo máximo de 30 ( dias) a contar da publicação desta lei, através de edital publicado pela imprensa local, e terá como funções a fiscalização e apuração da eleição. Parágrafo 6º- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo — se a reeleição apenas por uma vez e igual período. Parágrafo 7 A função do membro do Conselho é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada. Parágrafo 8º- A posse do Conselho Municipal do Idoso será pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 9º- Presidente, Vice- Presidente, Secretário, e Tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus pares, na primeira reunião. Artigo 6º- Compete ao Conselho de que se trata o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política Municipal do Idoso. . I- Opinar na formulação das politicas sociais básicas, em todo âmbito municipal, de interesse dos idosos. W- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou não governamentais relacionado a causa do idoso. II- Elaborar seu regimento interno. IV- Solicitar as indicações para preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato. V- Propor modificações nas estruturas das secretarias e orgãos da administração, visando a promoção em defesa dos direitos do idoso. VI- Opinar sobre o orçamento municipal destinando e ou assegurando recursos para o atendimento dos idosos. VII- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para a programações culturais, esportivas e de lazgr para idosos. vIII- Proceder a inscrição de programas voltados)para os idosos executado município de João Pinheiro. . uva Dt ay- Astônio Gjraldo Cardona rebii istraçãe prefeito Municipal. a oinhairor MG A» 093 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IX- Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos destinados ao atendimento dos idosos. X- Proceder identificação e registro das entidades que trabalham com idosos no município de João Pinheiro. XI- Autorizar ou não o funcionamento de entidades não governamentais de atendimento aos idosos no município de João Pinheiro. XII- Designar dia, horário, e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. Artigo 7º- O Conselho Municipal do Idoso, manterá um funcionário, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. Artigo 8º. Na implementação da política Municipal do Idoso são, competências dos orgãos e entidades públicas: I Na área de promoção e assistência social: Á- Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade, e de entidades governamentais e não governamentais; B- Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimento ao idoso; C- Promover simpósios, seminários e encontros específicos; D- Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; E- Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; I- Na área de Saúde: A- Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimentos do Sistema Único de Saúde; B- Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; C- | Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, como fiscalização do Sistema Único de Saúde; D- Elaborar normas de serviços geriatricos hospitalares; E- Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter- profissionais; F- Realizar estudos para detectar o carater epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; G- Criar serviços alternativos de saúde parfjo idoso. Tusido Qandoso Segyétáfio o da Administração pesos + o Municipal. João Pinheiro - MG Pref NM 094: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI- Na área de Educação: À- | Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; B- Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo - de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto: C- Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, afim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; D- | Implantar meio permanente de alfabetizar idosos. IV- Na área de Trabalho e Previdência Social: À- | Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; B- Priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; C- Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria de idosos com centro de informações; V- Naárea da Justiça: A- Promover e defender os direitos das pessoas idosas; B- Zelar pela aplicação de normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; VI- Na área de Cultura, Esporte e Lazer: A- Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; B- Propiciar ao idoso acima de 65 anos, acesso aos locais e eventos culturais gratuito, em funcionamento neste município. C- | Incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades; D- Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades dos idosos aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; E- | Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. Parágrafo Único — Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. ário SÊ ministração 6ão Pinheiro - -MG PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 9º- Os recursos financeiros necessários à implantação destas ações serão consignados em orçamento municipal. Artigo 10- Esta lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Artigo 11- Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de dezembro de 2001. Antônio Seraldo Cardoso Eyder da Silva Braga Secretário Municipal da Administração