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norma nº 988/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1514

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No 096.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 988/2001.
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro- MG,
aprova e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica criada a Política Municipal do
Idoso, que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Artigo 2º - À política Municipal do Idoso reger-
se-à pelos seguintes princípios:
I- A família e a sociedade em geral tem o dever de assegurar ao idoso todos
os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.
I- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo
ser objeto de conhecimento e informação para todos.
HI- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
IV- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas através desta política;
V- | As diferenças econômicas, sociais, regionais e: particularmente, as
contradições entre o mceio rural e o urbano de João Pinheiro deverão ser
objetivados pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação
desta lei;
Artigo 3º - Constituem diretrizes da política
municipal do idoso:
I Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
Il Participação do idoso através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos; .
Hl- | Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias família, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam
condições que garantam sua própria sobrevivência:
IV- | Descentralização das atividades e criação organizações de idoso.
V- Capacitação ce reciclagem dos recursos h
nanos nas áreas de geriatria
gerontologia na prestação de serviços; A! No
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI- | Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da
política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em
cada nível do governo municipal;
VIl- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento;
VIII- Priorização do atendimento ao idoso em orgãos públicos e privados;
IX- Apoio a estudos ec pesquisas sobre as questões relativas ao
envelhecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado o
poder público celebrar convênios com entidades que cuidam de idoso em João
Pinheiro.
Artigo 4º - A politica municipal de atendimento
ao idoso será garantida através da criação do Conselho Municipal do Idoso-
CML.
Artigo 5º- O Conselho Municipal do Idoso será
orgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 8 (oito ) representantes
dos orgãos c entidades públicas ec de 8 (oito) organizações representativas da
sociedade civil.
Parágrafo 1º-
Os representantes do poder público são:
I- Dois( 2 ) representantes da Secretaria Municipal de Educação
I- | Dois(2) representantes da Secretaria de Assistência Social
Il- Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Saúde
IV- Um (1)representante da Secretaria Municipal de Governo
V- Um (1)representante da área de Esportes e Lazer;
Parágrafo 2º- Os conselhos citados nos incisos
LILILIV,Y, serão indicados pelo prefeito através de decreto, dentre pessoas com
poderes de decisão no âmbito das respectivas secretárias.
Parágrafo 3º Os representantes de
organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e
atendimento do idoso, em funcionamento no mínimo há 02 (dois) anos, com sed
no município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 4º - No parágrafo anterior terá
atribuição de eleger, fiscalzar e destituir os membros do Conselho representantes
da Sociedade Civil com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades
cadastradas neste conselho.
Parágrafo 5º - A cleição dos representantes
referido no parágrafo 3º será convocada por uma comissão provisória,
convocada pelo prefeito municipal, num prazo máximo de 30 ( dias) a contar da
publicação desta lei, através de edital publicado pela imprensa local, e terá como
funções a fiscalização e apuração da eleição.
Parágrafo 6º- Os membros do Conselho e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo — se a
reeleição apenas por uma vez e igual período.
Parágrafo 7 A função do membro do
Conselho é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada.
Parágrafo 8º- A posse do Conselho Municipal
do Idoso será pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 9º- Presidente, Vice- Presidente,
Secretário, e Tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus pares, na primeira
reunião.
Artigo 6º- Compete ao Conselho de que se trata
o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política
Municipal do Idoso. .
I- Opinar na formulação das politicas sociais básicas, em todo âmbito
municipal, de interesse dos idosos.
W- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços, bem como a criação de entidades governamentais
ou não governamentais relacionado a causa do idoso.
II- Elaborar seu regimento interno.
IV- Solicitar as indicações para preenchimento de cargos de conselheiros, nos
casos de vacância e término de mandato.
V- Propor modificações nas estruturas das secretarias e orgãos da
administração, visando a promoção em defesa dos direitos do idoso.
VI- Opinar sobre o orçamento municipal destinando e ou assegurando
recursos para o atendimento dos idosos.
VII- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para a
programações culturais, esportivas e de lazgr para idosos.
vIII- Proceder a inscrição de programas voltados)para os idosos executado
município de João Pinheiro.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IX- Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos
destinados ao atendimento dos idosos.
X- Proceder identificação e registro das entidades que trabalham com idosos
no município de João Pinheiro.
XI- Autorizar ou não o funcionamento de entidades não governamentais de
atendimento aos idosos no município de João Pinheiro.
XII- Designar dia, horário, e local de funcionamento do Conselho Municipal do
Idoso.
Artigo 7º- O Conselho Municipal do Idoso,
manterá um funcionário, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento.
Artigo 8º. Na implementação da política
Municipal do Idoso são, competências dos orgãos e entidades públicas:
I Na área de promoção e assistência social:
Á- Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da
sociedade, e de entidades governamentais e não governamentais;
B- Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimento ao
idoso;
C- Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
D- Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
E- Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
I- Na área de Saúde:
A- Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de
atendimentos do Sistema Único de Saúde;
B- Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante
programas e medidas profiláticas;
C- | Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, como fiscalização do Sistema Único de Saúde;
D- Elaborar normas de serviços geriatricos hospitalares;
E- Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios e entre os centros de
referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter-
profissionais;
F- Realizar estudos para detectar o carater epidemiológico de determinadas
doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
G- Criar serviços alternativos de saúde parfjo idoso.
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NM 094:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
HI- Na área de Educação:
À- | Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas
educacionais destinados ao idoso;
B- Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal,
conteúdos voltados para o processo - de envelhecimento, de forma a
eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto:
C- Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
educação, afim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
D- | Implantar meio permanente de alfabetizar idosos.
IV- Na área de Trabalho e Previdência Social:
À- | Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
B- Priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
C- Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a
aposentadoria de idosos com centro de informações;
V- Naárea da Justiça:
A- Promover e defender os direitos das pessoas idosas;
B- Zelar pela aplicação de normas sobre o idoso determinando ações para
evitar abusos e lesões a seus direitos;
VI- Na área de Cultura, Esporte e Lazer:
A- Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais;
B- Propiciar ao idoso acima de 65 anos, acesso aos locais e eventos culturais
gratuito, em funcionamento neste município.
C- | Incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades;
D- Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades dos idosos aos mais jovens, como meio de garantir a
continuidade e a identidade cultural;
E- | Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
Parágrafo Único — Todo cidadão tem o dever de
denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito
ao idoso.
ário SÊ ministração
6ão Pinheiro - -MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 9º- Os recursos financeiros necessários à
implantação destas ações serão consignados em orçamento municipal.
Artigo 10- Esta lei será regulamentada pelo
Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 11- Esta lei entra cm vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de
dezembro de 2001.
Antônio Seraldo Cardoso
Eyder da Silva Braga
Secretário Municipal da Administração

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