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norma nº 415/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 1991
Date 1991-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE JPINHEIRO
native_id1744

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au
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 415/9]
DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO UR
BANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Pinheiro, por seus representan
[67]
+
U
S, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
, CAPÍTULO 1
Ka
Das Disposições Preliminares
ndo dd
Ari. dº - Esta Lei estabelece as normas de Uso e de Ocupa-
ção do Solo Urbanc s Sede do Município de João Pinheiro.
Avi. 2º — Conslituem normas de Uso e Ocupação do Solo da |
Sede do Município de João Pinheiro.
[a
!
O zorcamento do território da Sede do Municipio;
ll - A disciplina do parcelamento do solo:
Hm
mo
'
A fixação de categorias de USO ja
“A LV - A delimitação de áreas reservadas as vias públicas e
as destinadas à execucão de projetos especiais.
Art. 3º —- Os anexos enumerados de 1 a IV fazem parte inte-
grante desta Lei.
CAPÍTULO 11
, - Ç
Do Perimetro Urbano
Art, dº - O perímetro urbano da Sede do Município, para e- /
feitos desta Lei, e aquele definido no Anexo 1, compreendendo as areas ur
banas. as de expansao cv as reservas para expansão futura.
Parupg, 1º — Este perímetro obedece a seguinte descrição:
COMECA, no trevo da MG-181 na BR-O40,
da BR-040 rumo a Brasi
dai, segue pelo cixo
lia ate a eslruda da Floresta, com a distância de
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E .
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+
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1.028,80 metros, nas proximidades da caixa d'água da COPASA, dai, vira a
esquerda pela estrada da Floresta e segue com a distância de 1.130,15 me-
tros, até um marco, nas proximidades da sede da fazenda, dai, vira direi-
ta por linha reta com o rumo de 79800'SW com a distância de 2.800 metros,
até um marco cravado na margem direita da estrada via porto do diamante e
fazenda Esperança, daí, segue o rumo magnético de 422º00'NW com a distân-!
cia de 200,20 metros, até um marco cravado nas proximidades da cabeceira!
de uma grota, deste, segue à direita passando pela sede da fazenda de pro
priedade do Sr. senastião Rabelo, com o rumo de 12º30'NE com a distancia!
de 940,00 metros até a cabeceira esquerda do córrego do Salobo, por esta
abaixo ate a sua barra no córrego do Salôbo, por este abaixo até o "Morro
do Damião", conhecido também por "COENGE", dai, segue à direita pelo Mor-
ro do Damião com o rumo de 26º00'NW com a distancia de 2,950 metros até o
eixo da BR-040, dai, vira a direita com o rumo de 32º30'NE com a distan-!
cia de 3.600 metros até a barra do córrego do Baru no córrego da Extrema,
desta vira à direita com o rumo de 7/0200'St com u distância de 7.150 me-
tros até o eixo da MG-181 nas proximidades da Vereda da Valente, dai, vi-
ra à direita com a distância de 4.700 metros pelo cixo da MG-181 até [o
seu trevo na BR-040 onde deram início aos limites e perimetro.
Considera-se urbana a area parcelada dentro do perímetro '
urbano.
Parag. 2º - Considera-se arca de expansão urbana a parte '!
ainda não parcelada Jo perimetro urbano, deslinuda a expansão.
Parag. 3º - Considera-se area de proteção aquela não parcé
v o -
lável! dentro do perímetro urbano, nos proximos 10 anos, prorrogáveis é
critério da Prefeitura, com anuencia da Câmara Municipal, a partir da da
ta de promulgação desta Lei.
Art. 5º - À delimitação das zonas de uso e ocupação do s<
lo é a contida no Anexo II desta Lei.7
CAPÍTULO III
) Do Zoneamento j
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(a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
RV ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - As zonas de uso, ocupação e parcelamento do ter
ritório do Município de João Pinheiro são as seguintes:
I - Zona Comercial
II - Zona Residencial
III - Zona Industrial
IV - Zona de Expansão Urbana
V - Áreas Especiais
VI - Zona Rural
Art. 7º - A Zona Comercial e caracterizada pelo uso predo
minante para a atividade comercial e se subdivide em:
I - Zona Comercial Central (ZCC) se situa na area cen-!
tral da cidade e se destina a abrigar, preferencialmente, atividade co-
mercial e de serviçes de caráter central além das atividades institucio-
nais principais;
II - Zona Comercial Especial (ZCE) se situa ao longo da
BR-040 c se destina a abrigar, preferencialmente, as atividades comerci-
ais e de serviços ligados a rodovia e ao transporte.
Art. 8º - A Zona Residencial é caractegizada pelo uso pre
—lominante para habitação e se subdivide em:
I - Zona Residencial de Media Densidade (ZR-1) que se
situa na área envolvente à Zona Comercial Central e se destina a locali-
zação preferencial de habitações coletivas;
II - Zona Residencial de Baixa Densidade (ZR-2) se situa
,
ao longo do espaço urbano periferico, se constituido de areas ja lotea-!
das, e se destina a localização preferencial de habitações unifamiliares
III - Zona Residencial Especial (ZRE-1) se situa próxima!
a area central da cidade e tem a mesma destinação da ZR-2 (no ítem ante-
rior) e devera ser objeto de um programa especlal de reurbanização no
sentido de compatibilizar o seu traçado viário às condições geomorfologi
cas e topograficas da area;
Iv - Zonas Residenciais Especiais (ZRE-2) se situaam na
1H
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5)
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área ocupada pelo conjunto habitacional da COHAB e em area proxima a Zona
Industrial e se destinam, especificamente, a conjuntos habitacionais e
devem ser objeto de projeto próprio e global para tal finalidade.
é»)
Art. 9º - À Zona Industrial (Z.IND.) se situa na extremida
de oeste da cidade, à margem da BR-040, com destino à Brasília e se desti
na a abrigar, preferencialmente, as indústrias de Médio Porte, bem como,'!
aquelas de pequeno porte cuja atividade possa causar danos à população en
volvente, no que diz respeito a poluição sonora, do ar e do meio ambiente.
:
nd
Art. 10 - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) se situa nos in-
terstícios periféricos da área ja urbanizada e se destina a novos lotea-!
mentos, devendo abrigar, preferencialmente, as habitações unifamiliares,
como a ZR-2,
Art. 11 - As àreas Especiais são objeto de preservação de
carater permanente ou temporário e se subdivide em:
I - Áreas de Preservação Ambiental (APA) se destinam a
preservação de nascentes, além de proteção ambiental, e, devem ser isen-!
tas de qualquer atividade para preservar a vegetação existente e, se ne-
cessário, serem "rerlorestadas", sendo elas a area do "Capão" e outra, en
tre a Zona Industrial (Z.IND.) e à área próxima destinada a conjunto habi
tacional (Zhi-2);
+ " .
II - Áreas de Reserva para Expansão Futura (REF) é toda
a area compreendida entre o Perímetro Urbano da Sede do Município eas ! Y
áreas urbanas objeto deste Zoneamento, e se destinar a serem incorporadas
à cidade num horieomtc de tempo não inferior a 10 anos, de acordo com e /
ventual demanda, de acordo com o parágrafo 3º (terceiro) do artigo 4º '
(quarto) desta lei;
III - Área cestinada à implantação de um Parque Municipal!
para fins de lazer e recreação da população, localizada ao norte da área
central da cidade, com aproximadamente 6"HA. (seis hectares).
Art. 12 - A Zona Rural é todo o espaço do município entre
“o Perimetro urbano da Sede e os limites do Município com exceção dos Núcleos
“
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urbanos e Povoados de: Brasilândia, Cana Brava, Luizlândia do ceste, '
Olhos D'Água do Oeste, Veredas, Vila São Sebastiao, Olaria, Parque das
Andorinhas, Caatinga, Santa Luzia da Serra, Vila Riacho do Campo, Taua,!
vereda da Malhada, Ruralminas I, Ruralminas II e Malhada Bonita.
CAPÍTULO IV
Do Uso e Ocupação do Solo
Seção 1
Das Categorias de Uso
Art. i3 - Ag categorias de Uso na Sede do Município de João
Pinheiro serão as sejuintes:
I - Residencial
II - Comercial e de Serviços
III - Industrial
IV - Institucional
V - Misto
Art. 14 - O uso residencial compreende:
1 - residência unifamiliar - uso residencial em edifica-!
ções destinadas a nabitação permanente, corresponderido a uma habitação '
por lote ou conjunto de lotes;
II - residência-coletiva - uso residencial em edificações
destinadas a habitação permanente, agrupadas horizontal e verticalmente.
Art. 15 - O uso comercial e de serviços compreende as Se-
guintes calegorias :-
1 - comércio e serviço local - atividades de comércio va-
rejista ligadas av : msumo imediato ec de serviço ligados ao atendimento!
imediato, em estabelecimento com até 300m? (trezentos metros quadrados);
II - comércio e serviço central - atividades de comércio '!
varejista e serviço com ampla variedade de atendimento, sem limite de !
area construida;
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7
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III - comércio e serviços relacionados a transportes - Ati
vidades diretamente relacionadas ao transporte rodoviário, tais como: Pos
to de abastecimento el serviços de veiculos; oficinas mecanicas; lojas de
peças para veículos; hotéis e similares; transportadoras; armazens; gara-
gens; etc...
IV - comércio atacadista - atividades de comércio ataca-!
dista, sem limite de area construida.
Parágrafo Único - É facultado ao profissional autônomo e-
ercer atividades inerentes a sua profissão, atendidas as exigências da
legislação vigente, na sua residência, independente da zona em que a mes-
ma esteja, nas seguintes condições:
a) não sera permitido o exercício de atividades poulentes!"
sob qualquer forma ou incompativeis com o uso residencial;
b) o exercício das atividades previstas neste parágrafo so
” ” 2 ” Eq
mente podera ocupar até 50m” (cinquenta metros quadrados) de area construi
da do imovel utilizado.
Art. 16 - O uso industrial compreende as seguintes catego
rias: *
I - indústria de pequeno porte, estabelecimentos com !
a
. : . 2:
area construida maxima de 300m (Lrezentos metros quadrados), cujo proces
so produtivo seja complementar as atividades do meio urbano e com elas se
compatibilize, nao ocasionando inconveniente à saude e incômodo ao bem-es
vizinhas;
tar das populações
.-
II - indústria de médio porte, estabelecimentos com área
construída máxima de 3.000m” (três mil metros quadrados), cujo processo '!
produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, nao ocasionan
do, independentemente de uso de métodos especiais, de controle da polui-!
ção, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações das
areas vizinhas.
, - Art, 17 —- O uso institucional compreende atividades em-
o q
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preendidas pelo Poder público ou por particulares quando voltadas para o
bem-estar, saúde, lazer, cultura, educação e religião da população.
art. 18 - O uso misto compreende o uso misto residencial e
comercial e de serviços, compatibilizando o uso residencial com o uso co-
mercial e de serviços local e central na mesma edificação.
Art. 19 - As categorias de uso são estabelecidas na forma!
do Art. 13 desla Lel.
Seção II
fo Dos Usos Especiais
Art. 20 - Independentemente da sua classificação, os usos
abaixo relacionadas, por, potencialmente, importarem em incômodo ou peri
go à vizinhança e ao exigirem condições especiais para sua localização, !
deverão ser previamente examinados e aprovados pelo orgão municipal compe
tente, que expedirá as diretrizes e orientação precisa para sua localiza-
ção, mediante estudo de cada caso:
I - revenda de gas engarrafado para o consumo doméstico;
II - atacadistas de combustíveis, gas, explosivos e ou-
tros que representem perigo e insegurança as populações vizinhas;
o III - estações e subestações dos serviços de comunicações,
tais como estações telefônicas, estúdios e transmissoras de rádio e tele-
visão; oo
o , IV - estações e subestações dos serviços de energia, agua
e tratamento de dejetos;
ÇY = conjuntos habitacionais de interesse social;
VI - "shopping center";
VII - cemitério
VIII - matadouro;
IX - comércio de fogos e explosivos;
X - terminais rodoviários, aéreos e ferroviários;
x1 - aterro sanitário e
XII - usina de lixo.
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Seção III
Da Conformidade de Uso
Art. 21 - O uso do imóvel classificar-se-à em uma das se-
guintes condições, observada a zona em que esteja situado:
I - uso conforme - quando se enquadrar nas categorias de
uso estabelecidos para a zona;
IL - uso n2o conforme - quando não se enquadrar nas cate-
gorias de uso estabelecidas para a zona.
[;
as Art. 22 - O uso não conforme sera tolerado, desde que te-
nha existência regular anterior à publicação desta Lei, não podendo a edi
ficação ser ampliada nem o uso ser substituido por oulro uso não-conforme.
CAPÍTULO V
Do Assentamento
Art. 23 - O assentamento é estabelecido em função da cate-
goria de uso e condiciona a edificação aos seguintes clementos urbanísti-
cos: taxa de ocupação, taxa de aproveitamento, área e frente mínima do lo
te, afastamentos mínimos laterais, de fundos e frontal, conforme, inclusi
“o, à tabela de exigências de assentamento que integratesta Lei, Anexo '
Paragrafo Único ,- Pára os efeitos desta Lei entende-se por:
a) Taxa de ocupação: O percentual máximo da area das proje
ções da construção no terreno em relação a área total do mesmo;
b) Taxa de Aproveitamento: Percentual maximo para a rela-' Vá
o
çao entre a area total da construção, em seu diversos pisos e a área to-
tal do terreno;
c) afastamento mínimos laterais e de fundos: Distância mi-
nima entre a construção e as divisas laterais .e de fundo do lote;
d) afastamento frontal mínimo: Distância mínima entre a !
construção e o alinhamento frontal do lote.
" Art. 24 - A taxa de ocupação e a taxa de aproveitamento
Jf,
fas
”
a
10
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obedecerão à Tabela do Anexo III, em conformidade com os respectivos usos
e zona de localização.
Paragrafo Único - Para efeito de cálculo da taxa de apro-!
veitamento, não serão computados como area construída as áreas cobertas
destinadas a estacionamento e garagem, circulação vertical (elevadores,es
cadas e patamares de acesso), casa de maquina, subestação, caixa d'agua '
dos pilotis.
Art. 25 - O lote mínimo, para todos os assentamentos, sera
de 200m” (duzentos metros quadrados), com frente minima de 10m (dez me-
tros).
Art. 26 - Os afastamentos mínimos, deverão atender as se-
guintes exigências:
a) frontal: 3,00m (três metros);
b) Jateral: 1,50m (um metro e cinquenta centimetros);
c) fundos: 20% (vinte por cento) da profundidade do lote.
Parag. 1º - À exigência do afastamento frontal mínimo fica
dispensada no caso de construção no alinhamento da via pública.
on, a ,
Parag. 2º - A exigencia do afastamento lateral podera ser
ressalvada para construção até a divisa, com extensão máxima de 10m (dez
metros), em cada lado do lote...
, Art. 27 - O assentamento obedecerá, ainda, as seguintes
condições gerais:
| L.- não sera permitida a utilização do solo ou do subso-
lo, no afastamento frontal, para qualquer equipamento ou elemento constru
tivo;
II - na zona comercial, a altura maxima nas divisas será
de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
ICI - nas zonas residenciais, a altura máxima nas divisas '!
será de 6,00m (sei: metros);
,
LV - em caso de uso residencial multifamiliar, e obrigató-
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EN
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rio o uso de pilotis sempre que a edificação ultrapassar 4 (quatro) pavi-
mentos;
v - em caso de uso misto residencial, é obrigatório (o)
uso de pilotis, construídos imediatamente acima do primeiro pavimento, ,
quando os pavimentos destinados ao uso residencial forem em número igual
ou Superior a tres;
VI - uv pilotis podera ser fechado em até 40% (quarenta
por cento) de sua area para instalações de lazer e recreação de uso co-
gia mum, desde que as aberturas de iluminação e ventilação atendam ao dispos-
“Ameco no Código de Obras;
VII - no caso de uso resldencial multifamiliar, a parte do
lote não coberta pela projeção da edificação deverá servir como área de
lazer e recreação, podendo todavia, ser utilizada para estacionamento de
veículos, em até 50% (cinquenta por cento) e desde que coberta;
VIII - nas edificações destinadas a comércio, serviços e !
uso misto, o piso da área do afastamento frontal deverá dar continuidade"
ao passeio.
Art. 28 - De acordo com a zona em que esteja situada a edi
ad
ff ticação, seu assentamento em um lote fica classificado em:
1 - assentamento conforme, quando se enquadra nas carac-
<. .
teristicas do assenamento previsto para a zona; A
IL - assentamento não-conforme, quando não se enquadra
nas caracteristicas do assentamento para a zona,
, -
CAPÍTULO VI
Do Parcelamento do Solo Urbano
. Art. 29 - Iste capítulo estabelece normas complementares !
ao parcelamento do solo para fins urbanos, tendo em vista o disposto no
artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro qe
1979,
, Paragrafo Único - As referências à Lei Federal nº 6.766, !
, | La
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de 19 de dezembro de 1979 ou Lei federal, Simplesmente, tem o mesmo efe
para fins de Comunicação nesta Lei,
Art. 30 - Somente será admitido o parcelamento do solo p
ra fins urbanos na área interna ao perímetro urbano, definido nesta lei
além dos Povoados relacionados no art. 12º a criterio da Prefeitura.
Art. 391 - Além das restrições impostas ao Parcelamento
solo no artigo 3º, parágrafo único, da lei Federal, não sera também perm
tido o Parcelamento para fins urbanos:
> - I - nos setores especiais de Preservação indicados nest
ei, e em outras áreas que, por ato do Prefeito Municipal ou por força
de lei, sejam declaradas áreas de preservação, devido às Suas caracteríis-
ticas naturais ou à necessidade de sua manutenção como área Verde em fun-
ção de sua localização;
, II - em terreno total ou Parcialmente florestado, sem pré
via manifestação, quanto ao que lhes disser respeilo, das autoridades flo
restais.
Art. 32 - nas hipóteses dos ítens IL, IVevdo parágrafo!
único do artipo 3º da Lei Federal, as medidas corretivas do Solo admiti-
se
ias deverão Ser comprovadas mediante apresentação, à Prefeitura Municipal,
de laudo técnico, nos casos dos itens Il e IV, e atestado do órgão compe-
tente, no caso do ítem V.comprabatórios de que, com as correções adotadas,
a área oferece plenas condições Sanitarias e de Segurança para a ocupação
Urbana,
Paragrafo Único - A aceitação do laudo técnico a que se re
fere o paragrafo anterior fica condicionada a Vistoria tecnica Erocedida!
pela Prefeitura Municipal.
Seção I
Dos requisitos urbanísticos para Loteamento
E"
Art. 33 — Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos!
Seguintes Fequisitos, Complementares aqueles definidos no artigo 4º da
ei federal.
. e
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1 - as áreas destinadas a sistema de circulação, à im-
plantação de equipamento comunitário, bem como os espaços livres de uso
público, corresponderao ao percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por
cento) da área total a ser loteada sendo que, deste percentual, e obriga
tória a destinação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) para equipamen-
tos comunitários e espaços livres de uso publico.
II - os lotes terão área e testda mínimas definidas em
função dos modelos de parcelamento (MP) estabelecidos no quadro que se
segue:
. MODELOS AREA DOS LOTES TESTADA MÍNIMA CORRESPONDENTE
MP) oc ca MO -coco Loccancec ce MO) ccecence--es
MP 1 de, 200 a 356 l 10,0 nn
|
MP 2 de 360 a 449 12,00
= 0000200 —— A ea
MP 3 de 450 a 599 . 115,00
MP 4 de 600 a 720 118,00
MP 5 l acima de 720 24,00 = no
ad
III - os lotes terao obrigatoriamente, testada voltada pa
ra via ou logradouro publico;
IV - as vias do loteamento deverão articular-se com as '!
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a
topografia local e atender as demais disposições desta Lei relativas ao
sistema viário. ”
$ 1º - Consideram-se espaços livres de uso público, as '!
áreas destinadas a praças, jardins e parques, não sendo computados no
calculo da area os separadores medianos de vias e as rotulas viárias.
. $ 2º - A Prefeitura Municipal poderá ainda nos loteamen-
tos a reserva de faixa "ron aedificandi" destinado à implantação de equi
pamentos urbanos de abastecimentos de àgua, serviços de esgoto, energia!
“eletrica, coletas de aguas pluviais, rede telefônica e gas canalizado.
ED
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q
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Seção II
Do Padrão de Urbanização
Art. 34 - Todo loteamento a ser executado no Município de-
verá atender ao padrão de urbanização indicado neste artigo, mediante a
execução de, pelo menos as seguintes obras:
I - abertura de vias e colocação de meio-fio, com o res-
pectivo marco de alinhamento e nivelamento;
II - demarcação de lotes, quadras e logradouros;
lt III - contenção de encostas;
IV - sistema de esgotos, de acordo com as especificações!
tecnicas pelos órgãos competentes;
V - drenagem e escoamento de águas pluviais, de acordo !
com especificações ibenicas indicadas pelos orgãos competentes;
VI - instalação de tronco alimentador de rede de distribui
ção de agua e quando necessário, adoção de solução alternativa de abaste-
cimento, tal como poço artesiano;
VII - rede de abastecimento de agua em todas as vias;
Ne
VIII - rede de energia cletrica, de acordo com as especifi-
- , cm
caçoes tecnicas indicadas pelo: orgao competente; (o
IX - iluminação pública, de acordo com as especificações!
tecnicas indicadas pelo órgão competente; /
e X—- via de acesso principal, ao loteamento, pavimentada.
Seção III
Do Projeto de Loteamento
Art. 35 - O requerimento a Prefeitura Municipal para defi-
nição das diretrizes urbanísticas do loteamento, compreendendo diretrizes,
para uso do solo, traçado dos lotes, dos sistema viário, dos espaços li-
vres de uso público e das áreas reservadas para equipamento urbano e comu
“nitário, será acompanhado de planta topográfica do imóvel com curvas de
o
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nível de metro em metro, contendo os elementos exigidos no artigo 6º
Lei Federal.
Art. 36 - A Prefeitura Municipal expedirá as diretrizes
urbanísticas do loteamento, observadas, quando for o Caso, as diretriz
do Planejamento estadual, mediante a indicação na planta do imóvel d
elementos arrolados no artigo 7º da Lei Federal, Sendo que as indicaço
relativas ao traçado básico &o sistema viario Principal Conterao:
1 - iocalização e hierarquização das vias que deverão
Compor o sistema viário Principal, de acordo com as funções que irão de
Sempenhar;
II - localização das vias de interligação do loteamento
área Ocupada mais próxima,
Parágrafo Único - As diretrizes urbanísticas a que se pe-
fere este artigo serão expedidas tendo-se Por base as exigências cabivei
Constantes desta Lei, e, eSpecialmente, quanto às diretrizes indicadas +
nos ítens I e II deste artigo, serão Observadas as disposições desta Lei
relativas ao Sistema viario.
Art. 37 - As diretrizes expedidas Dela Prefeitura Munici-
Pal vigorarão Pelo prazo máximo de 2 (dois) anos,
Parágrafo Único --0 prazo de validade das diretrizes pre-
Visto neste artigo não afasta a Possibilidade de alteração das mesmas pe
la Prefeitura Municinal Se, no decorrer desse período e caso nao tenha ,
sido aprovado e nem iniciada a execução do !oteamento,. sobrevier legisla
ção nova que, NeCS cariamente, imponha alteração nas Condições fixadas 1
na planta do loteamento.
Art. 38 - Após a expedição das diretrizes Será apresenta-
gatoriamente:
I - desenhos na escala de 1:100, em 3 (três) vias que,
além das exigências do 5 1º do artigo 9º da Lei Federal, Conterão também
| & localização definitva dos espaços livres e das áreas destinnalso.
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quipamentos urbanos e comunitarios;
II - memorial descritivo que contenha, além das indica-
ções do 8 2º do artigo 9º da Lei Federal, quadro geral indicando o total
de lotes e a distribuição de areas vendáveis, áreas de vias, áreas des-
tinadas aos equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso
público e área total do terreno;
III - outros projetos ou indicações técnicas relativos às
obras e aos serviços de urbanização exigidos pelo padrão de urbanização !
mínimo aplicavels ao modelo de parcelamento adotado.
Art. 39 - Para a provação do projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado
do título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado conten-
do, além das indicações do artigo 10 desta Lei Federal, as seguintes:
I - indicação precisa das divisas do imovel;
Ii - localização das edificações existentes nas áreas ou
lotes envolvidos no processo.
Parágrafo Único - A planta a que se refere este artigo se
rã apresentada na escala de 1:1000, em 2 9duas) vias
“Art, 40 - Aplicam-se ao desmembramento, que ele se apresen
te na forma de subdivisão de gleba ou de lotes, além das restrições im- ;
postas ao parcelamento do solo pela Lei Federal e artigo 31 desta Lei, !
as disposições urbanisticas exigidas para o lotcarmento.
Art. 41 - Além das exigências do artigo anterior, no des-
membramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação de área '
pública tenha sido inferior à mínima prevista no artigo 33, ítem I desta
Lei, a Prefeitura Municipal poderá ainda, baseada no estudo de cada caso,
determinar o modelo de parcelamento que devera ser adotado em função «e
conveniência ou não do adensamento de area onde se situa.
Seção IV
Da Aprovação do projeto de Loteamento
)
e Desmembramento ,
q le
17.
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Art. 42 - A aprovação do projeto de loteamento e desmembra
mento de terrenos pelo Município, esta condicionada ao exame e anuência!
previa do Estado, quando ccorrerem as hipóteses previstas no artigo 13 !
da Leci Federal e legislação complementar.
Art. 43 - A Prefeitura Municipal terá o prazo maximo de !
90 (noventa) dias contados a partir da data do protocolo para aprovar ou
rejeitar o projeto de loteamento ou desmembramento, desde que apresenta-
do com todos os elementos necessários e atendidas as diretrizes expedi-!
das pela Prefeiturc.
$ 1º - O prazo definido neste artigo não inclui a fase de
fixação de diretrizes para a execução do loteamento.
$ 2º - Haverá interrupção do prazo de que trata este arti
go nos casos em que se fizer necessária a consulta ou anuéência previa de
outras esferas de governo para aprovação do projeto de loteamento ou des
membramento do solo.
Art. 44 - Aprovado o projeto de 1oteamento, a Prefeitura!
Municipal expedira o alvará de aprovação e a autorização para a execução
das obras ec serviços, mediante apresentação e aceite do respectivo crono
grama físico-Tinanceiro com a duração máxima de 2 (dois) anos e assinatu
ra do termo de causionamento de lotes cujo valor seja equivalente “o
custo das obras a serem implantadas.
' $ 1º - O loteador obriga-se a facilitar a fiscalização da
execução das obras a que se refere este artigo, inclusive quanto a quali
dade dos materiais empregados.
c
9 2º. — Concluídas as obras, a Prefeitura Municipal, após!
vistoria, expedira y termo de verificação e aceite das obras a que se re
fere este artigo.
Art. 45º - A Prefeitura Municipal somente expedirá alvará
para construção em terrenos cujas obras de urbanização tenham sido visto
riadas e aceitas, através do respectivo termo.
,
Art. 46 - De posse do alvará de aprovação do loteamento,o
x ' A,
19
18
3
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ESTADO DE MINAS GERAIS
requerente deverá promover sua inscrição no registro de Imoveis, observa-
das as disposições da Lei Federal.
Art. 47 - O alvará de aprovação do loteamento estabelecera
as zonas e categorias de uso permitidos na area a ser loteado.
Art. 48 - Desde a data do registro do loteamento, passam,a
integrar o domínio público municipal os espaços livres de uso público e
as áreas destinadas ao sistema de circulação e à implantação de equipanen
tos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 49 - Os espaços livres de uso público, as areas desti
nadas a sistema de circulção e implantação de equipamento comunitário, de
finidas no artigo 33 ítem 2, bem como as àreas destinadas à Implantação !
de equipamento urbano, quando exigidas nos termos do 8 2º do artigo 33 |!
desta Lei, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a
aprovação do loteamento, salvo se ocorrerem as hipóteses previstas no ar-
tigo 17 da Lei Federal.
Seção V
Do Sistema Viário
pa ad
Art. CO - As vias de circulação se classificam da seguin-
— te forma:
Il - vias principais: são aquelas que, desempenhando as
funções de distribuição geral, estabelecem ligações entre as principais !
areas urbanas;
11 - vias secundárias ou colctoras: são aquelas que de-
sempenhando a função de penetração, estabelecem a interligação da malha '!
local com o sistema de vias principais;
. , lII - vias locais: são aquelas que atendendo as áreas res
tritas, desempenham a função de circulação local e se subsividem em vias
locais usuais, vias locais com separador mediano, vias de pedestre e vias
sem saída.
, Art. 51 - Cada uma das vias de circulação a que se refere
14)
E
19 4
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ESTADO DE MINAS GERAIS
o artigo anterior terá suas características geometricas, seção transver-
sal, inclinação de rampa e raio de curvatura definidos no Anexo IV desta
Lei.
Art. 52 - Nos projetos de parcelamento, as novas vias deve
rão apresentar concordancia com' o sistema viário adjacente dando, sempre'
que possível, prosseguimento à malha viária ja implantada.
Art. 53 - As vias de circulação deverão adaptar-se às con
dições topográficas do terreno, em harmonia com o sistema viário envolven
Ff te.
Ns
Art. 54 - As vias existentes na área a ser parcelada deve-
rao se adequar às dimensões previstas no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 55 - As infrações a esta lei serão punidas com multa!
com base na unidade fiscal do Município (UFJP), a saber:
1 - verificando-se execesso de área líquida edificada
discordante do projeto aprovado e por percentual de acréscimo irregular:
a
f a) uté 10% (dez por cento) da área aprovada, 100 (cem) !
a 2 .
UFJP por m'; QS
." q
b) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) de !
. 2 .
area aprovada, 200 (duzentos) UFJP por mº; /
c) acima de 20% (vinte por cento) da área aprovada, 300
2
(trezentos) UFJP pór m
II - quando não forem respeitados os afastamentos fron-
tais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, multa de 100
(cem) UFJP para cada l10cm (dez centímetros) de redução do afastamento o-
brigatório; o
III - quando se constatar a existência de edificações cons
truíida com o alvara de construção vencido e cujo uso esteja não conforme
cóm o disposto nesta Lei, multa de 100 (cem) UFJP, renovável a cada 30
% . 17]
19
2u
-
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(trinta) dias a partir da data de caducidade do alvara.
Parágrafo Único - A regularização das edificações não isen
ta a responsabilidade tecnica do Arquiteto, Engenheiro ou Construtor, que
ficarão seujcitos a suspensão de seu registro na Prefeitura, pelo prazo
de 1 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, apli
cada em dobro em caso de reincidência.
Art. 56 - Por infração as disposições do capítulo VI desta
Lei, serão aplicadas as penalidades impostas no Capítulo IX da Lei Federal
nº 6.766, de 19/12/79.
Art. 57 - As penalidades pelas infrações previstas nesta
Lei não excluem a tomada dc outras medidas e a aplicação de outras san-
ções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judici-
al,visando à regularidade da situação do imóvel e o respeito a esta Lei.
Art. 58 - O Poder Executivo regulamentará, através de De-
creto, a matéria deste capítulo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
. a
Art. 59 - Os prazos previstos nesta Lei serao contados por
dias corridos. Ç
ae (
” ” í ma “
Paragrafo Unico - Nao sera computado no prazo o dia inicial
e prorrogar-se-à para o primeiro dia Útil o vencimento de prazo que inci-
dir em dia que não houver expeciente.
Art. GO - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
que se fizerem necessarios a fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 61 - Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Ance-
xos I a IV.
Art. 62 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
. entra em vigor na data de sua públicação.
PREFEITURA
de novembro de 1991.
Se
2
S
MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Joao Pinheiro,
. Do
Carlos tonero
Prêfeito Municipal
r ,
A UR :
- Mauricio de/So
ário Municipal de tração
«
zaàa Matos

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