| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 2018 |
| Date | 2018-02-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI 2.063.2017 CAMARA MUNICIPAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.101, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018. “Altera a Lei nº 2.063 de 11 de Outubro de 2017”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterado o ar. 37 da Lei nº 2.063/17 que passa a ter a seguinte redação: Ar. 37 - A função gratificada de Membro do Controle interno do Legislativo é de recrutamento restritivo privativo de profissional com graduação superior em ciências contábeis, direito ou administração, e será preenchido exclusivamente por servidor efetivo do Poder Legislativo. Art. 2º - Fica alterado o Anexo | da Lei nº 2.063/17 que passa a tera seguinte redação: ANEXO - |- QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL | ã : | VENCIMENTO E CARGO EM COMISSÃO 'SÍMBOLO | VAGAS MENSAL (R$) [Diretor de Assuntos Jurídicos | DAS1 To 735000 | | Diretor Executivo = | DAS2 1! 5.383,00 "Controlador Interno Legislativo | DAS3 | 1 | 4.660,00 - Diretor Judicial Procon o DASS 11 3.675,00 “Chefe da Divisão de Administração 1 | 2.560,00 [Chefe de Gabinete da Presidência | — 4.500,00 | Assessor Especial de Gabinete 2.560,00 | “Assessor Parlamentar : 2.560,00 Assessor Técnico da Mesa Diretora |. 1 3.675.00 "Assessor de Recursos Humanos | DAST 1 2.560,00 z 7 T ! | Celeiro de Apoio Processo DAS 6 | 4 | 2.902,00 , Chefe da Divisão de Imprensa e | comunicação á Ê | DAS6 1 | 290200 | Chefe da Seção de Serviços Gerais | DAS6 1 2.902,00 'Cnefe da Seção de informática | DAS6 1 2.902,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Fica Alterado o item 4.1 do anexo IV da Lei nº 2.083/17, que passa a ter a seguinte redação: 4,1 - Assessor Técnico Da Mesa Diretora Assessorar e orientar a Mesa Diretora e demais vereadores em relação aos aspectos técnicos e jurídicos dos projetos em tramitação na Câmara Municipal: efetuar análise técnica e emissão de pareceres nas consultas efetuadas pela mesa diretora, comissões, demais vereadores e assessores parlamentares quanto aos aspectos legais e regimentais, Lei Orgânica e legislações correlatas, assessoramento técnico no processo de elaboração e proposições e requerimentos, Revisar as proposições legislativas elaboradas pelos gabinetes dos vereadores, mesa diretora e pelo Poder Executivo quanto aos aspectos da técnica legislativa, legalidade emitindo parecer sempre que necessário; desempenhar outras atividades solicitadas pela mesa diretora. Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração — Servidor com formação em direito, registro e regularidade na OAB, Art. 4º - Fica Alterado o item 4.2 do anexo IV da Lei nº 2.083/17. que passa a ter a seguinte redação: 4.2 - Chefe de Gabinete da Presidência Coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Gabinete da Presidência; prestar assistência direta e imediata ao presidente no desempenho de suas atribuições; acompanhar ou representar o presidente em viagens e missões institucionais, podendo inclusive dirigir veículos automotores oficiais do Poder Legislativo, conduzindo-os em trajeto indicado à serviço do legislativo, coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Presidente e os demais órgãos da Administração Municipal, disciplinar o expediente e o funcionamento das unidades que integram o Gabinete do Presidente; e executar outras tarefas e atividades que lhe sejam determinadas pelo presidente. Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração, com nivel médio de escolaridade. Art. 5º - Fica Alterado o item 4.3 do anexo IV da Lei nº 2.083/17, que passa a ter a seguinte redação: 4.3 - Assessor Especial do Gabinete da Presidência Assessorar a presidência e a Mesa Diretora nos assuntos legislativos; acompanhar a tramitação de proposições de interesse da presidência ou da Mesa Diretora; articular-se com a Divisão de Assuntos Legislativos e com a Assessoria jurídica, na elaboração de proposições de interesse da presidência ou da mesa diretora; acompanhar o presidente e vereadores em viagens e missões institucionais, podendo inclusive dirigir veículos automotores oficiais do Poder Legislativo, conduzindo-os em trajeto indicado à serviço do legislativo; Assessorar no acompanhamento nas repartições municipais, do andamento das providências determinadas pela Presidência ou Mesa Diretora; assessorar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente; Forma de Recrutamento/Restrição: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração, com nivel médio de escolaridade e Carteira Nacional de Habilitação da categoria “B” ou superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Fica Alterado o item 4.6 do anexo IV da Lei nº 2.063/17, que passa a ter a seguinte redação: 4.6 - Controlador Interno Legislativo Assistir diretamente ao presidente na supervisão da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara Municipal; zelar, no âmbito da Câmara Municipal, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação, submeter à apreciação do presidente propostas de medidas a serem observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria; responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; apresentar ao presidente, oportunamente, os processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao TCEMG; zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuizos causados ao erário; determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à presidência; requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Controladoria Legislativa; convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da Câmara Municipal, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência do controle interno; comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas nas unidades da Câmara Municipal, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, processos e certificados; acompanhar a apreciação e o juigamento das contas das unidades da Câmara Municipal efetuados pelo TCEMG, determinando providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele tribunal para a instrução de processos; determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo administrativo; apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e auditoria; apresentar ao presidente relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e operacional das unidades da Câmara Municipal e propor medidas visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas; baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da controladoria legislativa; avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no âmbito da controladoria interna; estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao controle interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela controladoria; praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Controladoria Legislativa; e dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Câmara Municipal. Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração, exigindo-se formação em Curso Superior. Art. 7º Fica Alterado o item 4.7 do anexo IV da Lei nº 2.083/17, que passa a ter a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 4.7 — Diretor Executivo Compete ao Diretor Executivo assessorar a presidência no exame e despacho dos assuntos referentes à Câmara Municipal, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à diretoria executiva, realizar atividades de apoio aos vereadores, cumprir e fazer cumprir as deliberações da mesa diretora no que tange aos aspectos administrativos e parlamentares, cumprir as demais funções originárias das atribuições típicas da Diretoria Executiva. Forma de Recrutamento/Restrição: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração. RESTRITO a Bacharéis em Administração de empresas ou Ciências Contábeis ou Direito. Art. 8º - Fica alterado o anexo IV da Lei nº 2.063/17, incluindo- se os seguintes itens: 4.12 — Assessor de Recursos Humanos Assessorar o setor de recursos humanos assessorando seu superior, delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho; supervisionar os serviços de elaboração de folha de pagamento e demais rotinas do setor, assessorar a emissão de parecer sobre os serviços inerentes do setor; assessorar a comissão que executa o processo de estagio probatório dos servidores; realizar junto a chefia os serviços de informações determinadas por lei aos órgão de fiscalização internos e externos, bem como aos órgão de controle do Governo Federal e Estadual ; executar demais atividades correlatas. Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração — com nivel médio de escolaridade 4.13 - Chefe da Divisão de Imprensa e comunicação Chefiar divisão de imprensa da Câmara Municipal, promovendo por todos os meios ao seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia de acordo com as atribuições institucionais deste setor; Exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da seção que dirige; Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; Apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades em sua sessão, sugerindo providências para melhoria dos serviços; Despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência; Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço; Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à seção que dirige; Remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem. Chefiar e executar os serviços relativos ao Portal da Transparecia, alimentando, mantendo e aprimorando o mesmo; assessorar a comissão de Licitações a realizar contratação de serviço de publicidade. Estabelecer relações sólidas e confiáveis com os meios de comunicação e seus agentes, com o objetivo de se tornar fonte de informação respeitada e requisitada; Criar situações para a cobertura sobre as atividades do legislativo para melhor informação à população; Apresentar, firmar e consolidar as informações pertinentes aos interesses da Câmara Municipal no contexto midiático local, nacional e internacional.Capacitar o assessorado e outras fontes de informação institucionais a entender e lidar com a imprensa; mensurar o trabalho, mostrando relatórios consistentes ao Presidente da | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Sor da Divisão de 0, Documentação e Informática | FG 03 1 25% [Supervisor da Divisão Financeira - FGO3 1 28% [Supervisor da Escola do FG 03 4 25% [Membro Comissão de controle l 9 nterno Legislativo FG 04 3 15% Membro Comissão Patrimônio FG 04 2 15% Membro Comissão o [Desenvolvimento Funcional FG 04 3 15% Art. 10 - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei nº 2.063 de 11 de outubro de 2017. Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de fevereiro de 2018. Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal