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norma nº 2101/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2101 / 2018
Date 2018-02-02
EmentaALTERA A LEI 2.063.2017 CAMARA MUNICIPAL
native_id176

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.101, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018.
“Altera a Lei nº 2.063 de 11 de Outubro de 2017”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterado o ar. 37 da Lei nº 2.063/17 que passa a ter a
seguinte redação:
Ar. 37 - A função gratificada de Membro do Controle
interno do Legislativo é de recrutamento restritivo privativo
de profissional com graduação superior em ciências
contábeis, direito ou administração, e será preenchido
exclusivamente por servidor efetivo do Poder Legislativo.
Art. 2º - Fica alterado o Anexo | da Lei nº 2.063/17 que passa a tera
seguinte redação:
ANEXO - |- QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
| ã : | VENCIMENTO
E CARGO EM COMISSÃO 'SÍMBOLO | VAGAS MENSAL (R$)
[Diretor de Assuntos Jurídicos | DAS1 To 735000 |
| Diretor Executivo = | DAS2 1! 5.383,00
"Controlador Interno Legislativo | DAS3 | 1 | 4.660,00
- Diretor Judicial Procon o DASS 11 3.675,00
“Chefe da Divisão de Administração 1 | 2.560,00
[Chefe de Gabinete da Presidência | — 4.500,00 |
Assessor Especial de Gabinete 2.560,00 |
“Assessor Parlamentar : 2.560,00
Assessor Técnico da Mesa Diretora |. 1 3.675.00
"Assessor de Recursos Humanos | DAST 1 2.560,00
z 7 T !
| Celeiro de Apoio Processo DAS 6 | 4 | 2.902,00
, Chefe da Divisão de Imprensa e
| comunicação á Ê | DAS6 1 | 290200
| Chefe da Seção de Serviços Gerais | DAS6 1 2.902,00
'Cnefe da Seção de informática | DAS6 1 2.902,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Fica Alterado o item 4.1 do anexo IV da Lei nº
2.083/17, que passa a ter a seguinte redação:
4,1 - Assessor Técnico Da Mesa Diretora
Assessorar e orientar a Mesa Diretora e demais vereadores em
relação aos aspectos técnicos e jurídicos dos projetos em tramitação na Câmara
Municipal: efetuar análise técnica e emissão de pareceres nas consultas efetuadas
pela mesa diretora, comissões, demais vereadores e assessores parlamentares
quanto aos aspectos legais e regimentais, Lei Orgânica e legislações correlatas,
assessoramento técnico no processo de elaboração e proposições e requerimentos,
Revisar as proposições legislativas elaboradas pelos gabinetes dos vereadores,
mesa diretora e pelo Poder Executivo quanto aos aspectos da técnica legislativa,
legalidade emitindo parecer sempre que necessário; desempenhar outras atividades
solicitadas pela mesa diretora.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração —
Servidor com formação em direito, registro e regularidade na OAB,
Art. 4º - Fica Alterado o item 4.2 do anexo IV da Lei nº
2.083/17. que passa a ter a seguinte redação:
4.2 - Chefe de Gabinete da Presidência
Coordenar, controlar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do
Gabinete da Presidência; prestar assistência direta e imediata ao presidente no
desempenho de suas atribuições; acompanhar ou representar o presidente em
viagens e missões institucionais, podendo inclusive dirigir veículos automotores
oficiais do Poder Legislativo, conduzindo-os em trajeto indicado à serviço do
legislativo, coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Presidente e os demais
órgãos da Administração Municipal, disciplinar o expediente e o funcionamento das
unidades que integram o Gabinete do Presidente; e executar outras tarefas e
atividades que lhe sejam determinadas pelo presidente.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração, com
nivel médio de escolaridade.
Art. 5º - Fica Alterado o item 4.3 do anexo IV da Lei nº
2.083/17, que passa a ter a seguinte redação:
4.3 - Assessor Especial do Gabinete da Presidência
Assessorar a presidência e a Mesa Diretora nos assuntos legislativos; acompanhar a
tramitação de proposições de interesse da presidência ou da Mesa Diretora;
articular-se com a Divisão de Assuntos Legislativos e com a Assessoria jurídica, na
elaboração de proposições de interesse da presidência ou da mesa diretora;
acompanhar o presidente e vereadores em viagens e missões institucionais,
podendo inclusive dirigir veículos automotores oficiais do Poder Legislativo,
conduzindo-os em trajeto indicado à serviço do legislativo; Assessorar no
acompanhamento nas repartições municipais, do andamento das providências
determinadas pela Presidência ou Mesa Diretora; assessorar a formalização dos atos
oficiais que devam ser assinados pelo Presidente;
Forma de Recrutamento/Restrição: Recrutamento amplo de livre nomeação e
exoneração, com nivel médio de escolaridade e Carteira Nacional de Habilitação da
categoria “B” ou superior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Fica Alterado o item 4.6 do anexo IV da Lei nº
2.063/17, que passa a ter a seguinte redação:
4.6 - Controlador Interno Legislativo
Assistir diretamente ao presidente na supervisão da gestão
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara Municipal;
zelar, no âmbito da Câmara Municipal, pelo cumprimento das normas legais que
regem a administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas
quanto à sua interpretação e aplicação, submeter à apreciação do presidente
propostas de medidas a serem observadas pelas unidades subordinadas, visando a
sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e
auditoria; responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de
balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCEMG; apresentar ao presidente, oportunamente, os
processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens
e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de
irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na
utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao TCEMG; zelar pelo fiel
cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas à
apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuizos
causados ao erário; determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à
presidência; requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou
informações necessários ao desempenho das atribuições e da competência da
Controladoria Legislativa; convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer
servidor de unidade da Câmara Municipal, bem como responsáveis pela gestão de
recursos descentralizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos
relacionados com as atividades da área de competência do controle interno;
comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias
realizadas nas unidades da Câmara Municipal, encaminhando conjuntamente os
respectivos relatórios, processos e certificados; acompanhar a apreciação e o
juigamento das contas das unidades da Câmara Municipal efetuados pelo TCEMG,
determinando providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas
por aquele tribunal para a instrução de processos; determinar a realização de
sindicância ou a instauração de processo administrativo; apresentar propostas de
medidas visando à eficiência dos serviços e à conformidade aos princípios da
administração financeira, contabilidade e auditoria; apresentar ao presidente
relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e operacional das unidades
da Câmara Municipal e propor medidas visando à correção de disfunções ou
insuficiências constatadas; baixar atos administrativos sobre assuntos de
competência da controladoria legislativa; avocar, a qualquer momento e a seu critério
pessoal, a decisão de assunto no âmbito da controladoria interna; estabelecer prazo
para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao controle interno prestarem informações e
solucionarem os problemas levantados pela controladoria; praticar os demais atos
necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da
Controladoria Legislativa; e dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração,
exigindo-se formação em Curso Superior.
Art. 7º Fica Alterado o item 4.7 do anexo IV da Lei nº 2.083/17,
que passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
4.7 — Diretor Executivo
Compete ao Diretor Executivo assessorar a presidência no
exame e despacho dos assuntos referentes à Câmara Municipal, competindo-lhe,
ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos
serviços técnicos e administrativos subordinados à diretoria executiva, realizar
atividades de apoio aos vereadores, cumprir e fazer cumprir as deliberações da
mesa diretora no que tange aos aspectos administrativos e parlamentares, cumprir
as demais funções originárias das atribuições típicas da Diretoria Executiva.
Forma de Recrutamento/Restrição: Recrutamento amplo de livre nomeação e
exoneração. RESTRITO a Bacharéis em Administração de empresas ou Ciências
Contábeis ou Direito.
Art. 8º - Fica alterado o anexo IV da Lei nº 2.063/17, incluindo-
se os seguintes itens:
4.12 — Assessor de Recursos Humanos
Assessorar o setor de recursos humanos assessorando seu
superior, delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho;
supervisionar os serviços de elaboração de folha de pagamento e demais rotinas do
setor, assessorar a emissão de parecer sobre os serviços inerentes do setor;
assessorar a comissão que executa o processo de estagio probatório dos servidores;
realizar junto a chefia os serviços de informações determinadas por lei aos órgão de
fiscalização internos e externos, bem como aos órgão de controle do Governo
Federal e Estadual ; executar demais atividades correlatas.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração —
com nivel médio de escolaridade
4.13 - Chefe da Divisão de Imprensa e comunicação
Chefiar divisão de imprensa da Câmara Municipal, promovendo
por todos os meios ao seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia de
acordo com as atribuições institucionais deste setor; Exercer a orientação e
coordenação dos trabalhos da seção que dirige; Dividir o trabalho pelo pessoal sob
seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a
racionalidade das formas de execução; Apresentar ao superior imediato, na época
própria, relatório das atividades em sua sessão, sugerindo providências para
melhoria dos serviços; Despachar e visar certidões sobre assuntos de sua
competência; Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço; Providenciar a requisição de material
permanente e de consumo necessário à seção que dirige; Remeter ou fazer remeter
ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que
interessem. Chefiar e executar os serviços relativos ao Portal da Transparecia,
alimentando, mantendo e aprimorando o mesmo; assessorar a comissão de
Licitações a realizar contratação de serviço de publicidade. Estabelecer relações
sólidas e confiáveis com os meios de comunicação e seus agentes, com o objetivo
de se tornar fonte de informação respeitada e requisitada; Criar situações para a
cobertura sobre as atividades do legislativo para melhor informação à população;
Apresentar, firmar e consolidar as informações pertinentes aos interesses da Câmara
Municipal no contexto midiático local, nacional e internacional.Capacitar o
assessorado e outras fontes de informação institucionais a entender e lidar com a
imprensa; mensurar o trabalho, mostrando relatórios consistentes ao Presidente da
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sor da Divisão de
0,
Documentação e Informática | FG 03 1 25%
[Supervisor da Divisão Financeira - FGO3 1 28%
[Supervisor da Escola do FG 03 4 25%
[Membro Comissão de controle
l 9
nterno Legislativo FG 04 3 15%
Membro Comissão Patrimônio FG 04 2 15%
Membro Comissão o
[Desenvolvimento Funcional FG 04 3 15%
Art. 10 - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei
nº 2.063 de 11 de outubro de 2017.
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação e execução
desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada
se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de fevereiro de 2018.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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