| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 1994 |
| Date | 1994-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL |
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i = 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAU PINHEIRÓ ESTADO DE MINAS GERAIS Es ' Conavet LEI Nº 624/94 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ATENDIMENTO! A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, AÇÃO DA PRE FEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, '! CONFORME DIRETRIZES DO GOVERNO DE ESTA DO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVI - DÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - “MG., por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciom q "no a seguinte Lei: o Art. 1º - Fica criado o PROMAM - Pro-! grama Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação! “de Risco Pessoa e Social, conforme diretrizes do Governo do Estado de “Minas Gerais. Art. 2º — O PROMAM compreende o traba- lho integrado dos três sub-sistemas; j É I - Sub-sistemas de iniciação ao Traba lho, conforme proposta do PROMAM - MG., em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90. II - Sub-sistema de Proteção à Criança e ao adolescente. III - Sub-sistema Sócio-Educativo. Art. 3º — Das Finalidades I - O Sub-sistema de Iniciação ao tra- balho visa a preparação e o encaminhamento de adolescentes na faixa ' etária 14 a 18 anos, em situação de risco pessoal e social, para a '! aprendizagem profissional diretamente no local de trabalho em: empre- sas, órgãos e entidades públicas e privadas -'"'Prabalho-Aprendizagem". II - O Sub-sistema de Proteção à Crian ça e ao Adolescente busca garantir a sua proteção, sempre que os seus ; direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados. i III - O Sub-sistema Sócio-Educativo, ' ide: competência do- Estado, em articulação com a Prefeitura Municipal, “= Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho “Tutelar, Justiça da Infância eda Juventude, Entidades Governamentais! . 179 OS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS e não-governamentais, destina-se ao atendimento de adolescentes auto- res de ato infracional, objetivando sua recuperação e reabilitação. Art. 4º — A implantação e desenvolvi-! mento do PROMAM far-se-a mediante ação integrada do Poder Público Mu- nicipal com os diversos segmentos da sociedade civil organizada. Art. 5º - A Coordenação do PROMAM fica rã a cargo da Prefeitura Municipal com a participação de órgãos e ins tituições governamentais e não-governamentais. * I-Secretarias Municipais; II-Empresas Públicas; IlI-Empresas Privadas; IV-Entidades de Classe Empresarial; V-Organizações não-governamentais; o Vi-Instituições de Formação Profissio- . nal; Ed VII-Ministério do Trabalho; VIII-Justiça da Infância e da Juventu- de; IX-Ministério Público; X-Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; XI-Conselho Tutelar; XII-Programa Municipal de Ação Social; XIII-Serviço Nacional de Aprendizagem" Industrial -— SENAI; XIv-Serviço Nacional de Aprendizagem ' Comercial — SENAC; Xxv-Serviço Nacional da Indústria-SESI; XVl-Diretoria Regional da SETAS. | ; 8 Único - Serã constituído o Núcleo Lo cal de Coordenação e Operacionalização do PROMAM, com as seguintes ! atribuições: - Identificar e cadastrar adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos, em situação de risco pessoal e social; - Facilitar e/ou promover o atendimen- to bio-psico-sociopedagógico do adolescente tendo cm vista a sua pre- paração e encaminhamento a empresa para o "Trabalho-Aprendizagem". - Articular junto a Polícia Militar ou outra instituição, sua participação no processo de preparação do ado- lescente para o encaminhamento à empresa. - Mobilizar empresas e/ou órgaos públi SA. - 130 O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO [a NE) ESTADO DE MINAS GERAIS cos para negociação de vagas para o Trabalho-Aprendizagem e captação"! de bolsa-auxílio. - Elaborar Plano de Trabalho (formulá- rio/SETAS) identificando número de adolescentes em preparação e/ou em condições de encaminhamento ao “Trabalho-Aprendizagem, identificando! necessidades pertinentes a esse processo. - Acompanhar e avaliar o processo de '! abordagem, preparação, encaminhamento ao fYrabalho-Aprendizagem, desli gamento e encaminhamento a emprego. Art. 6º — Os recursos do PROMAM deri-! vam: , I - De dotações do Orçamento Municipal II - Do Fundo Municipal para a infan-" cia e Adolescência; III - De outras fontes públicas ou pri vadas, que lhe forem destinadas. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Muni- cipal autorizado a instituir bolsas auxílio para os adolescentes par- ticipantes do Sub-sistema de Iniciação ao Trabalho, conforme dispoem' o art. 68 da Lei nº 8069/90. $ 1º — Fica a Prefeitura Municipal de Joao Pinheiro, autorizada a conceder até 50 bolsas auxílio para os '! adolescentes participantes do Sub-sistema de Iniciação ao Trabalho. I - A bolsa auxílio de que trata este! artigo tem valor mensal do Salário-Mínimo vigente, para o período de 08 horas diarias em empresas na condição de "Trabalho-Aprendizagem". Ii - O valor da bolsa auxílio sera fi- xado proporcionalmente na hipótese de período menor ao previsto no item anterior. 8 2º —- O adolescente participante do + Sub-sistema de Iniciação ao Trabalho, que fizer jus a bolsa auxílio ! será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito uniforme. 8 3º - Os recursos destinados ao cus-! teio dos benefícios: bolsa auxílio, seguro de vida coletivo, e unifor me, serao provenientes do Orçamento Municipal, de doações de pessoas! físicas e ou jurídicas, como também de outras fontes de financiamento 8 4º - O beneficiário da bolsa auxílio não terá vínculo funcional com a Prefeitura Municipal c/ou Entidade ' - Social designada e perdera o direito a recebê-la, quando se desligar! do Sub-sistema de Iniciação ao Trabalho. , o 181 X& PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - A gestão administrativa e fi naceira dos recursos destinados à bolsa auxílio e aos demais benefi-! cios caberá a Prefeitura Municipal ou a Entidade Social designada. 8 6º - O Sistema Único de Saúde, medi- ante Convênio, prestará assitência médica aos participantes do Sub- ' sistema do Iniciação ao Trabalho. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . / Prefeitura Municipal de Joao Pinheiro, 05 de setembro de 1994. »/ Manoel “Lopes Cançado Prefeito Municipal NA A A O NO . Hazençjever Lopes Cançado Secretário Municipal de Administração