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← João Pinheiro (MG)

norma nº 624/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 1994
Date 1994-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL
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i
= 78
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAU PINHEIRÓ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Es '
Conavet LEI Nº 624/94
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ATENDIMENTO!
A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO
DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, AÇÃO DA PRE
FEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, '!
CONFORME DIRETRIZES DO GOVERNO DE ESTA
DO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVI -
DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro -
“MG., por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciom
q "no a seguinte Lei:
o Art. 1º - Fica criado o PROMAM - Pro-!
grama Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação!
“de Risco Pessoa e Social, conforme diretrizes do Governo do Estado de
“Minas Gerais.
Art. 2º — O PROMAM compreende o traba-
lho integrado dos três sub-sistemas; j É
I - Sub-sistemas de iniciação ao Traba
lho, conforme proposta do PROMAM - MG., em cumprimento ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90.
II - Sub-sistema de Proteção à Criança
e ao adolescente.
III - Sub-sistema Sócio-Educativo.
Art. 3º — Das Finalidades
I - O Sub-sistema de Iniciação ao tra-
balho visa a preparação e o encaminhamento de adolescentes na faixa '
etária 14 a 18 anos, em situação de risco pessoal e social, para a '!
aprendizagem profissional diretamente no local de trabalho em: empre-
sas, órgãos e entidades públicas e privadas -'"'Prabalho-Aprendizagem".
II - O Sub-sistema de Proteção à Crian
ça e ao Adolescente busca garantir a sua proteção, sempre que os seus
; direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados.
i III - O Sub-sistema Sócio-Educativo, '
ide: competência do- Estado, em articulação com a Prefeitura Municipal,
“= Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho
“Tutelar, Justiça da Infância eda Juventude, Entidades Governamentais!
. 179
OS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e não-governamentais, destina-se ao atendimento de adolescentes auto-
res de ato infracional, objetivando sua recuperação e reabilitação.
Art. 4º — A implantação e desenvolvi-!
mento do PROMAM far-se-a mediante ação integrada do Poder Público Mu-
nicipal com os diversos segmentos da sociedade civil organizada.
Art. 5º - A Coordenação do PROMAM fica
rã a cargo da Prefeitura Municipal com a participação de órgãos e ins
tituições governamentais e não-governamentais.
* I-Secretarias Municipais;
II-Empresas Públicas;
IlI-Empresas Privadas;
IV-Entidades de Classe Empresarial;
V-Organizações não-governamentais;
o Vi-Instituições de Formação Profissio-
. nal; Ed
VII-Ministério do Trabalho;
VIII-Justiça da Infância e da Juventu-
de;
IX-Ministério Público;
X-Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
XI-Conselho Tutelar;
XII-Programa Municipal de Ação Social;
XIII-Serviço Nacional de Aprendizagem"
Industrial -— SENAI;
XIv-Serviço Nacional de Aprendizagem '
Comercial — SENAC;
Xxv-Serviço Nacional da Indústria-SESI;
XVl-Diretoria Regional da SETAS. |
; 8 Único - Serã constituído o Núcleo Lo
cal de Coordenação e Operacionalização do PROMAM, com as seguintes !
atribuições:
- Identificar e cadastrar adolescentes
na faixa etária de 14 a 18 anos, em situação de risco pessoal e social;
- Facilitar e/ou promover o atendimen-
to bio-psico-sociopedagógico do adolescente tendo cm vista a sua pre-
paração e encaminhamento a empresa para o "Trabalho-Aprendizagem".
- Articular junto a Polícia Militar ou
outra instituição, sua participação no processo de preparação do ado-
lescente para o encaminhamento à empresa.
- Mobilizar empresas e/ou órgaos públi
SA.
- 130
O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
[a
NE) ESTADO DE MINAS GERAIS
cos para negociação de vagas para o Trabalho-Aprendizagem e captação"!
de bolsa-auxílio.
- Elaborar Plano de Trabalho (formulá-
rio/SETAS) identificando número de adolescentes em preparação e/ou em
condições de encaminhamento ao “Trabalho-Aprendizagem, identificando!
necessidades pertinentes a esse processo.
- Acompanhar e avaliar o processo de '!
abordagem, preparação, encaminhamento ao fYrabalho-Aprendizagem, desli
gamento e encaminhamento a emprego.
Art. 6º — Os recursos do PROMAM deri-!
vam: ,
I - De dotações do Orçamento Municipal
II - Do Fundo Municipal para a infan-"
cia e Adolescência;
III - De outras fontes públicas ou pri
vadas, que lhe forem destinadas.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Muni-
cipal autorizado a instituir bolsas auxílio para os adolescentes par-
ticipantes do Sub-sistema de Iniciação ao Trabalho, conforme dispoem'
o art. 68 da Lei nº 8069/90.
$ 1º — Fica a Prefeitura Municipal de
Joao Pinheiro, autorizada a conceder até 50 bolsas auxílio para os '!
adolescentes participantes do Sub-sistema de Iniciação ao Trabalho.
I - A bolsa auxílio de que trata este!
artigo tem valor mensal do Salário-Mínimo vigente, para o período de
08 horas diarias em empresas na condição de "Trabalho-Aprendizagem".
Ii - O valor da bolsa auxílio sera fi-
xado proporcionalmente na hipótese de período menor ao previsto no
item anterior.
8 2º —- O adolescente participante do +
Sub-sistema de Iniciação ao Trabalho, que fizer jus a bolsa auxílio !
será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito uniforme.
8 3º - Os recursos destinados ao cus-!
teio dos benefícios: bolsa auxílio, seguro de vida coletivo, e unifor
me, serao provenientes do Orçamento Municipal, de doações de pessoas!
físicas e ou jurídicas, como também de outras fontes de financiamento
8 4º - O beneficiário da bolsa auxílio
não terá vínculo funcional com a Prefeitura Municipal c/ou Entidade '
- Social designada e perdera o direito a recebê-la, quando se desligar!
do Sub-sistema de Iniciação ao Trabalho.
,
o 181
X& PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - A gestão administrativa e fi
naceira dos recursos destinados à bolsa auxílio e aos demais benefi-!
cios caberá a Prefeitura Municipal ou a Entidade Social designada.
8 6º - O Sistema Único de Saúde, medi-
ante Convênio, prestará assitência médica aos participantes do Sub- '
sistema do Iniciação ao Trabalho.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
. /
Prefeitura Municipal de Joao Pinheiro, 05 de setembro de 1994.
»/ Manoel “Lopes Cançado
Prefeito Municipal
NA A A O NO .
Hazençjever Lopes Cançado
Secretário Municipal de Administração

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