| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 1994 |
| Date | 1994-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AÇÃO GLOBAL DE ATEND. A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE PREVISÃO SÓCIO ECONÔMICO E CULTURAL |
| native_id | 2055 |
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do 190 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 632/94 DISPÕE SOBRE A AÇÃO GLOBAL DE ATENDI-! MENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SI TUAÇÃO DE PRIVAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICO E CULTURAL, AÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO CONFORME DIRETRIZES ' DO GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - Mg., por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal sancio- no a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Projeto João '! Pinheiro Criança - Programa Municipal de Ação Global de atendimento à criança e ao adolescente em situação de carência sócio-econômica e cultural, conforme diretrizes do governo Municipal de João Pinheiro. Parágrafo 1º — O Projeto João Pinheiro Criança fica em carater difinitivo vinculado à Secretaria Municipal '! da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de João Pinheiro. Art. 2º - O Projeto João Pinheiro ' IV - Assitência Psico-pedagógica; V - Iniciação ao aprendizado e ao tra- balho; Criança, compreende o trabalho integrado dos seguintes sub-programas: I - Iniciação física esportiva; II - Assitência à saúde; III - Assitência à educação; Art. 3º - Das finalidades: I - O Sub-programa de iniciação física e esportiva visa descobrir aptidoes da prática esportiva, atraindo pa ra o projeto, crinaças afeitas ao esporte em geral e ao lazer comuni- 191 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II - O Sub-programa Assistência à Saú- de visa implementar numa ação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde, um atendimento, direto e eficiente a saúde, física, mental e odontológica dos menores integrados ao projeto. III - O Sub-programa Assistência à Edu cação visa encaminhar, controlar, acompanhar e fornecer material didá tico aos menores integrantes do Projeto. Sendo condições de ingresso! a permanência no ensino regular. IV - O Sub-programa Assistência Psico- pedagógica visa encaminhar ao profissional competente, no caso de con flitos, desajustes e tendências psiquicas inadequadas ao convívio so- , cial. V - Iniciação ao aprendizado e ao tra- € balho visa desenvolver, aprimorar, encaminhar e ou criar condições ' plenas e consoantes com a legislação e o Estatuto da Criança e do Ado lescente para que o menor possa desempenhar atividades que o qualifi- quem como pessoa e como profissional. | É Ei ã E Art. 4º - A implantação e desenvolvi- mento do Projeto Joao Pinheiro Crinça, far-se-a mediante ação integra da do Poder Público Municipal e Secretários ligados, com os diversos"! segmentos da sociedade civil organizada. Art. 5º — A coordenação do Projeto |! João Pinheiro Criança, ficara a cargo da Prefeitura Municipal, e equi é pe coordenadora, com a participação de órgãos e instituições governa- | mentais e não governamentais: | I - Secretarias Municipais; II - Associações de Bairros e Pastorais; III - Empresas Privadas; IV - Entidades de Classe Empresariais; V - Organizações não Governamentais; VI - Instituições de Formação Profissional; VII - Ministério do Trabalho; VIII- Justiça da Infância e da Juventude; IX - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; X - Ministério Público; XI - Conselho Tutelar; XII - Programa Municinal da Anãr GAnSaTo PREPEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; XIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC; XV - Serviço Nacional da Indústria - SESI; XVI - Diretoria Regional da SETAS; XVII - Empresas públicas. Parágrafo Único -— Sera constituído o Núcleo local de coordenação e operacionalização do Projeto João Pinhei ro Criança, com as seguintes atribuições: - Identificar e cadastrar adolescentes na faixa etária de 7 a 14 anos em situação de carência sócio-economi- ca e cultural; -—- Facilitar e ou promover O atendimen- to bio-psico-sócio-pedagógico à criança e ao adolescente, tendo em ' vista a sua formação, preparação e encaminhamento para O "trabalho-a- prendizagem". — Articular junto a Polícia Militar ou instituição, sua participação no processo de preparação da criança e adolescente para O encaminhamento ao trabalho aprendizagem e captação de bolsa-auxílio. - Elaborar o Plano de Trabalho (Formu- itário SETAS) identificando número de crianças e adolescentes em prepa ração e ou em condições de encaminhamento ao "trabalho aprendizagem"! identificando necessidades pertinentes a esse processo. - Acompanhar e avaliar o processo de abordagem, preparação, encaminhamento ao trabalho-aprendizagem, desli gamento e encaminhamento a emprego. Art. 6º —- Os recursos do Projeto João! Pinheiro Criança derivam: 1 - De dotações do orçamento municipal; II - Do fundo municipal para a infan-! cia e adolescência; III - De outras fontes públicas ou pri vadas, que lhe forem destinadas. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Muni-— cipal autorizado a instituir bolsas auxílio para os adolescentes par- Cama Aa iniciação ao aprendizado e ao trabalho. KA 193 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo" Municipal de João Pinheiro ou entidades social designada, autorizado" a conceder bolsas auxílio para os adolescentes participantes do sub-" sistema de aprendizagem e iniciação ao trabalho. A bolsa auxílio de que se trata este artigo tem valor mensal proporcional ao período em"! que o menor atuar na frente educativa de trabalho. Parágrafo 2º - O adolescente partici-! pante do sub-sistema de iniciação ao trabalho, que fizer jus a bolsa" auxílio, sera beneficiado e tera direito a uniforme. Parágrafo 3º —- Os recursos destinados! ao custeio dos benefícios, bolsa auxilio e uniforme serão provenientes do orçamento municipal, de doações de pessoas fisicas e ou jurídicas, como também de outras fontes de financiamento. Parágrafo 4º - OQ benficiário da bolsa! auxílio não tera vínculo funcional com a Prefeitura Municipal e ou en tidade social designada e perdera o direito a recebê-la quando se des ligar do sub-sistema de iniciação ao aprendizado de trabalho. Paragrafo 5º - A gestão administrativa . . / . x Zas . e financeira dos recursos destinados a bolsa auxilio e aos demais be- nefícios cabera a Prefeitura Municipal ou a entidade social designada. Parágrafo 6º - O sistema unico de sau- de, mediante convenio, prestara assistencia medica aos participantes" do sub-sistema de iniciação de aprendizagem ao trabalho. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de outubro de 1994. fia fih£ca / “ r anoel Lopes Cançado Prefeito Municipal Ha engikver opes. Cançado Secretário Municipal de Administração