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norma nº 632/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 1994
Date 1994-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A AÇÃO GLOBAL DE ATEND. A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE PREVISÃO SÓCIO ECONÔMICO E CULTURAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 632/94
DISPÕE SOBRE A AÇÃO GLOBAL DE ATENDI-!
MENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SI
TUAÇÃO DE PRIVAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICO E
CULTURAL, AÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JOÃO PINHEIRO CONFORME DIRETRIZES '
DO GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro -
Mg., por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal sancio-
no a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Projeto João '!
Pinheiro Criança - Programa Municipal de Ação Global de atendimento à
criança e ao adolescente em situação de carência sócio-econômica e
cultural, conforme diretrizes do governo Municipal de João Pinheiro.
Parágrafo 1º — O Projeto João Pinheiro
Criança fica em carater difinitivo vinculado à Secretaria Municipal '!
da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de João Pinheiro.
Art. 2º - O Projeto João Pinheiro '
IV - Assitência Psico-pedagógica;
V - Iniciação ao aprendizado e ao tra-
balho;
Criança, compreende o trabalho integrado dos seguintes sub-programas:
I - Iniciação física esportiva;
II - Assitência à saúde;
III - Assitência à educação;
Art. 3º - Das finalidades:
I - O Sub-programa de iniciação física
e esportiva visa descobrir aptidoes da prática esportiva, atraindo pa
ra o projeto, crinaças afeitas ao esporte em geral e ao lazer comuni-
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II - O Sub-programa Assistência à Saú-
de visa implementar numa ação conjunta com a Secretaria Municipal de
Saúde, um atendimento, direto e eficiente a saúde, física, mental e
odontológica dos menores integrados ao projeto.
III - O Sub-programa Assistência à Edu
cação visa encaminhar, controlar, acompanhar e fornecer material didá
tico aos menores integrantes do Projeto. Sendo condições de ingresso!
a permanência no ensino regular.
IV - O Sub-programa Assistência Psico-
pedagógica visa encaminhar ao profissional competente, no caso de con
flitos, desajustes e tendências psiquicas inadequadas ao convívio so-
,
cial.
V - Iniciação ao aprendizado e ao tra-
€
balho visa desenvolver, aprimorar, encaminhar e ou criar condições '
plenas e consoantes com a legislação e o Estatuto da Criança e do Ado
lescente para que o menor possa desempenhar atividades que o qualifi-
quem como pessoa e como profissional.
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Art. 4º - A implantação e desenvolvi-
mento do Projeto Joao Pinheiro Crinça, far-se-a mediante ação integra
da do Poder Público Municipal e Secretários ligados, com os diversos"!
segmentos da sociedade civil organizada.
Art. 5º — A coordenação do Projeto |!
João Pinheiro Criança, ficara a cargo da Prefeitura Municipal, e equi
é pe coordenadora, com a participação de órgãos e instituições governa-
| mentais e não governamentais:
| I - Secretarias Municipais;
II - Associações de Bairros e Pastorais;
III - Empresas Privadas;
IV - Entidades de Classe Empresariais;
V - Organizações não Governamentais;
VI - Instituições de Formação Profissional;
VII - Ministério do Trabalho;
VIII- Justiça da Infância e da Juventude;
IX - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
X - Ministério Público;
XI - Conselho Tutelar;
XII - Programa Municinal da Anãr GAnSaTo
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XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
XIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC;
XV - Serviço Nacional da Indústria - SESI;
XVI - Diretoria Regional da SETAS;
XVII - Empresas públicas.
Parágrafo Único -— Sera constituído o
Núcleo local de coordenação e operacionalização do Projeto João Pinhei
ro Criança, com as seguintes atribuições:
- Identificar e cadastrar adolescentes
na faixa etária de 7 a 14 anos em situação de carência sócio-economi-
ca e cultural;
-—- Facilitar e ou promover O atendimen-
to bio-psico-sócio-pedagógico à criança e ao adolescente, tendo em '
vista a sua formação, preparação e encaminhamento para O "trabalho-a-
prendizagem".
— Articular junto a Polícia Militar ou
instituição, sua participação no processo de preparação da criança e
adolescente para O encaminhamento ao trabalho aprendizagem e captação
de bolsa-auxílio.
- Elaborar o Plano de Trabalho (Formu-
itário SETAS) identificando número de crianças e adolescentes em prepa
ração e ou em condições de encaminhamento ao "trabalho aprendizagem"!
identificando necessidades pertinentes a esse processo.
- Acompanhar e avaliar o processo de
abordagem, preparação, encaminhamento ao trabalho-aprendizagem, desli
gamento e encaminhamento a emprego.
Art. 6º —- Os recursos do Projeto João!
Pinheiro Criança derivam:
1 - De dotações do orçamento municipal;
II - Do fundo municipal para a infan-!
cia e adolescência;
III - De outras fontes públicas ou pri
vadas, que lhe forem destinadas.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Muni-—
cipal autorizado a instituir bolsas auxílio para os adolescentes par-
Cama Aa iniciação ao aprendizado e ao trabalho.
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Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo"
Municipal de João Pinheiro ou entidades social designada, autorizado"
a conceder bolsas auxílio para os adolescentes participantes do sub-"
sistema de aprendizagem e iniciação ao trabalho. A bolsa auxílio de
que se trata este artigo tem valor mensal proporcional ao período em"!
que o menor atuar na frente educativa de trabalho.
Parágrafo 2º - O adolescente partici-!
pante do sub-sistema de iniciação ao trabalho, que fizer jus a bolsa"
auxílio, sera beneficiado e tera direito a uniforme.
Parágrafo 3º —- Os recursos destinados!
ao custeio dos benefícios, bolsa auxilio e uniforme serão provenientes
do orçamento municipal, de doações de pessoas fisicas e ou jurídicas,
como também de outras fontes de financiamento.
Parágrafo 4º - OQ benficiário da bolsa!
auxílio não tera vínculo funcional com a Prefeitura Municipal e ou en
tidade social designada e perdera o direito a recebê-la quando se des
ligar do sub-sistema de iniciação ao aprendizado de trabalho.
Paragrafo 5º - A gestão administrativa
. . / . x Zas .
e financeira dos recursos destinados a bolsa auxilio e aos demais be-
nefícios cabera a Prefeitura Municipal ou a entidade social designada.
Parágrafo 6º - O sistema unico de sau-
de, mediante convenio, prestara assistencia medica aos participantes"
do sub-sistema de iniciação de aprendizagem ao trabalho.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 10 de outubro de 1994.
fia fih£ca
/ “ r
anoel Lopes Cançado
Prefeito Municipal
Ha engikver opes. Cançado
Secretário Municipal de Administração

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