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norma nº 2218/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2218 / 2019
Date 2019-01-17
EmentaAltera a Lei 2.063.2017 e dá outas providências Câmara Municipal
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3477 ESTADO DE MINAS GERAIS
a!
LICAÇÃO
AL SANIQ LEI N. 2.218, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.
AD) has)
““Altera a Lei nº 2.063 de 11 de outubro de 2017 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 37 da Lei nº 2.063/17 que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 37 — A função gratificada de Membro do Controle Interno
do Legislativo é de recrutamento restrito privativo de
profissional com graduação superior em ciências contábeis,
direito ou administração, e será preenchido exclusivamente por
servidor efetivo do Poder Legislativo.
Art. 2º - Fica Alterado o Anexo | da Lei nº 2.063/17 que passa a
ter a seguinte redação: : i
ANEXO - | - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
CAMARA MUNICIPAL
x í VENCIMENTO
CARGO EM COMISSÃO SIMBOLO | VAGAS MENSAL (R$)
Diretor de Assuntos Jurídicos DAS 1 1 | 7.350,00
Diretor Executivo DAS 2 1 5.383,00
Controlador Interno Legislativo DAS 2 1 4.660,00 |
Chefe da Divisão de Administração DAS 4 1 2.560,00
Chefe de Gabinete da Presidência DAS 4 1 4.500,00 | o
Assessor Parlamentar DAS 4 13 2.560,00
Assessor de Imprensa e Comunicação DAS 4 1 2.902,00
Assessor da Presidência DAS 4 4 2.902,00
Art. 3º - Ficam excluídos os itens 4.9, 4.10 e 4.11 do anexo IV
da Lei nº 2.063/2017: ,
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Fica Alterado o item 4.2 do anexo IV da Lei nº
2.063/17, que passa a ter a seguinte redação:
4.2 - Chefe de Gabinete da Presidência
Coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos
integrantes da estrutura organizacional básica do Gabinete da Presidência; prestar
assistência direta e imediata ao presidente no desempenho de suas atribuições;
acompanhar ou representar o presidente em viagens e missões institucionais, podendo
inclusive dirigir veículos automotores oficiais do Poder Legislativo, conduzindo-os em
trajeto indicado à serviço do legislativo, coordenar o relacionamento entre o Gabinete do
Presidente e os demais órgãos da Administração Municipal; disciplinar o expediente e o
funcionamento das unidades que integram o Gabinete do Presidente; e executar outras
tarefas e atividades que lhe sejam determinadas pelo presidente.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração, com
nível médio de escolaridade.
Art. 5º - Fica Alterado o item 4.6 do anexo IV da Lei nº
2.063/17, que passa a ter a seguinte redação:
4.6 — Controlador Interno Legislativo
Assistir diretamente ao presidente na supervisão da gestão contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades da Câmara Municipal; zelar, no âmbito da Câmara
Municipal, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil,
orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e
aplicação; submeter à apreciação do presidente propostas de medidas a serem
observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de
administração financeira, contabilidade e auditoria; responder pela exatidão das contas e
pela oportuna apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos e informações
sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; apresentar ao presidente,
oportunamente, os processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis é
gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de
irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização
dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao TCEMG; zelar pelo fiel cumprimento, por
parte das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de
responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ao erário;
determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à presidência; requisitar, de
unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações necessários ao desempenho
das atribuições e da competência da Controladoria Legislativa; convocar, por intermédio
do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da Câmara Municipal, bem como
responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar esclarecimentos
sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência do controle
interno; comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias
realizadas nas unidades da Câmara Municipal, encaminhando conjuntamente os
respectivos relatórios, processos e certificados; acompanhar a apreciação e o julgamento
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ESTADO DE MINAS GERAIS
das contas das unidades da Câmara Municipal efetuados pelo TCEMG, determinando
providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele tribunal
para a instrução de processos; determinar a realização de sindicância ou a instauração de
processo administrativo; apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos
serviços e à conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e
auditoria; apresentar ao presidente relatórios periódicos sobre o desempenho
administrativo e operacional das unidades da Câmara Municipal e propor medidas
visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas; baixar atos
administrativos sobre assuntos de competência da controladoria legislativa; avocar, a
qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no âmbito da
controladoria interna; estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao controle
interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela
controladoria; praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao
cumprimento das competências da Controladoria Legislativa; e dar cumprimento aos
encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração, exigindo-
se formação em Curso Superior.
Art. 6º Fica Alterado o item 4.7 do anexo IV da Lei nº 2.063/17,
que passa a ter a seguinte redação:
4.7 — Diretor Executivo
Compete ao Diretor Executivo assessorar a presidência no exame e despacho dos
assuntos referentes à Câmara Municipal, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das
entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos
subordinados à diretoria executiva, realizar atividades de apoio aos vereadores, cumprir e
fazer cumprir as deliberações da mesa diretora no que tange aos aspectos administrativos
e parlamentares, cumprir as demais funções originárias das atribuições típicas da
Diretoria Executiva.
Forma de Recrutamento/Restrição: Recrutamento amplo de livre nomeação e
exoneração. RESTRITO a Bacharéis em Administração de empresas ou Ciências
Contábeis ou Direito.
Art. 7º Fica Alterado o item 4.8 do anexo IV da Lei nº 2.063/17,
que passa a ter a seguinte redação:
4.8 — Chefe da Divisão de Administração e Infraestrutura
Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades da divisão de Administração e Infraestrutura em especial as rotinas de compras
e licitações, manutenção de infraestrutura e suprimentos, controle de frotas e patrimônio,
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela diretoria Executiva e
Presidência.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e: exoneração, com
nível médio de escolaridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
*
Art. 8º - Fica alterado o anexo IV da Lei nº 2.063/17, incluindo-
se os seguintes itens:
4.1 Assessor comunicação
Assessorar a Presidência da Câmara Municipal na formulação das políticas e estratégias
de comunicação do Legislativo, bem como no estabelecimento de diretrizes e atividades
prioritárias de comunicação institucional; Proceder ao levantamento de informações sobre
matérias específicas, mediante solicitação do Presidente; Realizar pesquisas e estudos
que contribuam para as deliberações do Legislativo em matéria de comunicação
institucional; Atuar junto aos órgãos ministeriais ou unidades administrativas para o
cumprimento de tarefas especiais relacionadas à comunicação; Desenvolver outras
atividades correlatas.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração — com
nível médio de escolaridade, mediante comprovação de experiência na área.
4.3 Assessor da Presidência
Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, assistir ao Presidente na
organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência; Auxiliar o Presidente em
suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e
privadas; Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e
deliberados nas reuniões em que participe o Presidente; Assessorar o preparo dos
expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente; Auxiliar o Presidente na
execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada a
agenda diária; Assessorar na manutenção e organização dos trabalhos do PROCON,
Contabilidade, Secretaria Geral e de outros setores da Câmara Municipal a critério do
Presidente.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração — com
ensino médio.
Art. 9º - Fica Alterado o Anexo Il da Lei nº 2.063/17 que passa
a ter a seguinte redação: é :
ANEXO - | |- QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA
MUNICIPAL
. . VENCIMENTO
FUNÇÃO GRATIFICADA SIMBOLO | VAGAS | MENSAL (%)
(Base)
Diretor do Procon Câmara FG 01 1 50%
Assessor Técnico do Procon FG 02 1 25%
âmara |
Supervisor da Divisão de ' . VA
Assuntos Legislativos FG 08 1 25% Ad
Supervisor da Divisão de EG 03 4 25% A
Documentação e Informática EO (474
A MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITUR
Ú
Supervisor da Divisão Financeira FG 03 1 25%
Supervisor da Escola do o
Legislativo FG 03 [ 1 25%
Membro Comissão de controle õ
Interno Legislativo FG 04 3 15%
Membro Comissão Patrimônio FG 04 2 | 15%
Membro Comissão EGO4 3 15%
Desenvolvimento Funcional
Art. 10 - Fica revogada a Lei nº. 2.101 de 11 de fevereiro de
2018, mantidas as demais disposições contidas na Lei nº 2.063 de 11 de outubro de
2017. ,
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação e execução
desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 17 de janeiro de 2019.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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