| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos agentes comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias |
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PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO o ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº. 100, DE 12 DE MAIO DE 2020. “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias do Município de João Pinheiro e dá providências”. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito e) Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Agente Comunitário de Saúde - ACS e do Agente de Combate a Endemias - ACE do município de João Pinheiro, em atendimento ao disposto nos 88 4º e 5º do art. 198 da Constituição da República, na Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006 e na Lei nº 13.595 de 05 de janeiro de 2018 e alterações posteriores. Capítulo Il DO PLANO DE CARREIRA Art. 2º- O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE estrutura-se em um Quadro Permanente com os cargos constantes do Anexo |, Il e III que integram a presente Lei Complementar. Parágrafo único- A política norteadora do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE, é fundada nos princípios de flexibilidade e maximização da realização do potencial individual e tem por objetivos: | - Efetivar a valorização do ACS e ACE pelo reconhecimento dos esforços individuais na direção do crescimento profissional: ll - Proporcionar ao ACS e ACE pleno conhecimento das oportunidades de crescimento na carreira; =. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - Estabelecer um clima organizacional participativo e de confiança mútua entre a Administração e o ACS e ACE sobre as perspectivas de desenvolvimento profissional; IV - Motivar e encorajar o ACS e ACE na exploração de sua capacidade em busca de maior conhecimento e desenvolvimento profissional; V - Criar condições para o desenvolvimento e manutenção de talentos. Art. 3º- Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições: | - Plano de Cargos Carreira e Remuneração: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura dos cargos; Il - Quadro Geral de Cargos: o conjunto de cargos de carreira, composto pelos cargos permanentes criados nos termos desta Lei Complementar; Ill - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público; IV - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público; V - Carreira: é a progressão dos cargos em suas faixas de vencimentos; VI - Nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente; Vil - Padrão de Vencimento: é a letra que identifica o vencimento base atribuído ao servidor e o adicional de progressão a ele atribuído dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa; Vil - faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimentos base atribuídos a um determinado nível, referência ou classe, acrescidos dos Índices, ou valores atribuídos a sua linha de progressão, em ordem crescente; IX — Vencimento Base: é o salário inicial do cargo, considerado o primeiro padrão de referência de seu nível e que serve de base para cálculo de todos os adicionais e vantagens da carreira; X — Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; XI — Progressão: é a passagem do servidor de uma referência ou padrão, para outra, imediatamente posterior, em linha horizontal, dentro da faixa do =. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS vencimento base do cargo a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico; XII — Promoção é a elevação do titular de cargo de cargo de ACS ou ACE ao nível imediatamente superior, em linha vertical, aquela ocupada dentro da carreira do servidor, mantida a referência padrão; concedida em razão da conclusão de curso superior em área afim às atribuições do cargo que ocupa, e resultado satisfatório em sua avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas em regulamento; XII - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e a promoção; XIV - Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes do Anexo Il e os critérios constantes do Capítulo VIII desta Lei Complementar. Art. 4º- Ficam criados os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE, com número de vagas, carga horária, e vencimento base conforme descrito no Anexo | desta Lei Complementar. Capítulo Il DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS Art. 5º- Os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE, desta Lei Complementar, serão preenchidos: | - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VIII desta Lei Complementar, Il - Por contratação, precedida de Processo Seletivo Público. Art. 6º- Para contratação de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para os cargos, constantes do Anexo III desta Lei Complementar, sob pena de nulidade do ato correspondente. S 1º- Nenhum Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, estabelecidas no Anexo Ill desta Lei Complementar, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função; $ 2º- Excetuam-se do disposto no $ 1º e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de João Pinheiro. ESTADO DE MINAS GERAIS Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 7º- O preenchimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar será autorizado pelo Prefeito, mediante requisição da Secretaria Municipal da Saúde, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. 8 1º- Da requisição deverão constar: | - Denominação do cargo; Il - Quantitativo de cargos a serem preenchidos; HI - Justificativa para a solicitação de preenchimento. 8 2º- O preenchimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de Processo Seletivo de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação O eoprazo de validade do processo seletivo e quantidade de vagas. Art. 8º- Na realização do Processo Seletivo deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas de títulos, entre outras modalidades. Art. 9º- O ingresso na carreira se dará via Processo Seletivo Público. Art. 10- O prazo de validade do Processo Seletivo, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em Edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade. Art. 11- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em Processo Seletivo de provas vigente será convocado com prioridade sobre novos aprovados para assumir cargo na carreira. Art. 12- A aprovação em Processo Seletivo não gera direito à contratação, a qual se dará a exclusivo critério do Município de João Pinheiro, dentro do prazo de validade do Processo Seletivo e na forma da lei. S 1º A contratação de servidor através desta Lei Complementar, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, não gerando estabilidade para o contratado, formalizando-se entre as partes contrato sobre o Regime Especial de Direito Administrativo, por prazo indeterminado que somente será rescindido unilateralmente na ocorrência das seguintes hipóteses: I- À pedido do contratado ou seu óbito; ll- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo; Hll- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV- Para adequar os gastos com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal de que trata a lei federal 101 de 04 de maio de 2002; V- Prática de falta grave, capituladas no artigo 179 do Estatuto de Servidor, estabelecido pela lei complementar 48/2012 e alterações posteriores; VI- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; VIll- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; IX- No caso do agente comunitário de saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no "caput" e $ 2º do art. 15, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência; X- Pelo cancelamento de repasses financeiros Federais e/ou Estaduais, destinados à manutenção dos programas de saúde vinculados à contratação. S$ 2º- Os candidatos aos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE deverão, ainda, ser aprovados em curso introdutório de formação, sob pena de perderem a vaga; $ 3º- O Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE deve obrigatoriamente participar dos cursos a ele destinados pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e os que o gestor local de saúde entender necessários e importantes para o desempenho de suas atividades. Art. 13- Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de inscrição em Processo Seletivo para provimento de cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem. 8 1º- Consideram-se deficiências aquelas definidas pela medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para a integração social; 8 2º- Os Editais de abertura de Processo Seletivo deverão reservar às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas por cargo nele oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do Processo Seletivo, cujas as atribuições sejam compatíveis com a deficiência que tenham; 8 3º- Na definição do número de vagas decorrente da aplicação do percentual a que se refere o $ 2º, utilizar-se-á arredondamento para o número inteiro imediatamente superior à fração decimal obtida; = PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º. Os editais de abertura de Processo Seletivo Público deverão explicitar as condições para a inscrição das pessoas com deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever; 8 5º. Por ocasião da inscrição o candidato deficiente deverá declarar que conhece os termos do edital e que é deficiente para fins de reserva de vaga; $ 6º. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições do cargo de deficiente é impeditiva à inscrição no concurso; S$ 7º- Não impede a inscrição ou o exercício do cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico; $ 8º- A pessoa com deficiência deverá submeter-se à avaliação com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência com o exercício do cargo que pretende ocupar; 8 9º. A avaliação deverá ser realizada por equipe multidisciplinar designada no âmbito do Poder Executivo, antes da homologação da inscrição pretendida; S 10- Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas destinadas às pessoas com deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação. Art. 14- É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvadas, no entanto, as seguintes modalidades: | - A participação em Comissões, Conselhos ou grupos de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse da comunidade; H - O exercício do trabalho voluntário, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, de acordo com o, expressamente, definido na Lei Federal nº 9.608 de 18/02/98. Art. 15- Além das exigências previstas nesta Lei Complementar, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá, obrigatoriamente, residir na área da comunidade em que for atuar, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo, o que deverá ser comprovado antes do ingresso no cargo. S$ 1º- Excetua-se da regra do "caput" quando não houver candidato na área de atuação, tendo preferência o que residir mais próximo; 8 2º- O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá, anualmente, comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Municipal, a sua residência na área de atuação, sob pena de rescisão contratual, cabendo à Coordenação imediata a fiscalização permanente. VA PA, VA [| Ci PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo Ill DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA SEÇÃO | DA PROGRESSÃO Art. 16- Progressão é a passagem do servidor de uma referência ou padrão, para outro, imediatamente posterior, em linha horizontal, dentro da faixa do vencimento base do cargo a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico. $1º- A progressão por Merecimento garantirá ao servidor o recebimento do valor de sua variação considerando as metas, critérios e fatores estabelecidos em decreto regulamentador; 82º- As referências salariais da progressão serão obtidas pela multiplicação do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo; $3º- O fator multiplicador será obtido pelo acréscimo do número 3 à cada referência até a letra E e a partir da letra F acrescido do número 5 a cada referência, em ordem crescente, na forma do anexo Il desta lei. Art. 17- Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: | - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; Il - Ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos na média de suas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei Complementar e em regulamento específico. $ 1º- Somente fará jus à progressão o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições de seu cargo; 8 2º- Não faz jus à progressão os servidores cedidos ou ocupantes de cargo em comissão, exceto se com atribuições correlatas ao seu cargo de origem; $ 3º- Os agentes de que trata esta lei, se cedidos ou nomeados para cargo em comissão, ressalvado o 82º, terão a contagem do tempo para fins de progressão suspensa retomando a contagem quando do retorno ao cargo de origem; 8 4º- A análise da compatibilidade das atribuições para fins do 82º será realizada pela Controladoria Interna e Advocacia Geral do Município, cabendo um único recurso da decisão à autoridade superior. Art. 18- Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, a y o ESTADO DE MINAS GERAIS E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor para completar o tempo de que trata este artigo. Art. 19- Fica prejudicada a progressão funcional, de que trata o art. 16, quando o servidor: | - Possuir 03 (três) faltas injustificadas ao serviço durante o período avaliado, perdendo, nesse caso, todo o período cumprido; II - Apresentar 01 (uma) advertência por escrito, caso em que será suspenso o período aquisitivo por 180 (cento e oitenta) dias; Il - Somar 02 (duas) advertências por escrito ou 01 (uma) suspensão, caso em que perderá o período aquisitivo cumprido. Parágrafo Único- As faltas não justificadas de que trata o O inciso |, não serão considerados como efetivo exercício para fins de progressão, sendo o seu montante acrescido ao tempo remanescente, após o retorno do servidor as suas atividades normais. Art. 20- O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei Complementar passará para o padrão de remuneração seguinte em linha horizontal, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento. Parágrafo Único- Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, na avaliação, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 21- O primeiro ciclo de contagem de tempo de que trata o inciso | do artigo 17, se iniciará no primeiro dia do mês subsequente ao de entrada em O vigor desta lei complementar. Parágrafo Único- O tempo de serviço prestado antes da vigência desta lei não será computado para fins de progressão. Art. 22- As progressões serão processadas no mês de aniversário de ingresso do servidor, observados os critérios estabelecidos no art.17 desta Lei Complementar e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor a partir do mês de janeiro do ano subsequente de sua concessão. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO Art. 23- Promoção é a elevação do titular de cargo de cargo de ACS ou ACE ao nível imediatamente superior, em linha vertical, aquela ocupada dentro da carreira do servidor, mantida a referência padrão. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único- A promoção será concedida em razão da conclusão de curso superior em área afim às atribuições do cargo que ocupa, e resultado satisfatório em sua avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas em regulamento. | Art. 24- Para fazer juz à promoção de que trata o artigo 23 | obedecerá aos seguintes critérios, cumulativamente: | = habilitação exigida para o cargo mediante comprovação da formação em grau de nível superior nas áreas de nutrição, enfermagem, fisioterapia, farmácia e outras relacionadas à área de saúde; H — interstício mínimo de 03 (três) anos de exercício no cargo; Ill — avaliação de desempenho Satisfatória. $ 1º- Somente fará jus à promoção o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições de seu cargo; S 2º- Não faz jus à promoção os servidores cedidos ou | ocupantes de cargo em comissão, exceto se com atribuições correlatas ao seu cargo de | origem; $ 3º- Os agentes de que trata esta lei, se cedidos ou nomeados para cargo em comissão, ressalvado o 82º, terão a contagem do tempo para fins de promoção suspensa retomando a contagem quando do retorno ao cargo de origem; S 4º- A análise da compatibilidade das atribuições para fins do 82º será realizada pela Controladoria Interna e Advocacia Geral do Município, cabendo um único recurso da decisão à autoridade superior. Art. 25- A elevação por titulação poderá ser requerida à 4 O Secretaria Municipal de Saúde, a qualquer tempo, mediante protocolo, por parte do interessado, da documentação pertinente à sua formação, comprovada através do diploma ou certificado, e histórico escolar emitidos por instituição devidamente | credenciada junto ao Ministério da Educação ou órgão competente. Parágrafo Único- A promoção será devida a partir do mês , subsequente ao protocolo do requerimento de concessão do referido adicional, observada a demais exigências do artigo 24. Nr Art. 26- O primeiro ciclo de contagem de tempo de que trata o inciso Il do artigo 24, se iniciará no primeiro dia do mês subsequente ao de entrada em vigor desta lei complementar. Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado antes da vigência desta lei não será computado para fins de promoção. SEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 27. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício terão os servidores municipais objeto desta Lei, o direito a um adicional de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos e gratificações inerentes ao exercício do cargo ou função a qual estes se incorporam para efeito de aposentadoria independentemente de promoção ou avaliação. Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado antes da vigência desta lei será computado para fins do adicional por tempo de serviço. SEÇÃO Iv DAS FÉRIAS Art. 28- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de ) férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Art. 29 - As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e respeitado o interesse da administração. $1º- As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala organizada, não sendo permitida a liberação, em um só mês, de mais de um terço de servidores de cada unidade administrativa, ressalva a possibilidade de férias coletivas, 82º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício; $3º- O servidor fará jus ao adicional de 1/3 (um terço) sobre o | O valor da remuneração de férias; 84º- Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no 83º, quando da utilização do primeiro período. Art. 30- O cálculo do valor atinente às férias tomará por base a sua última remuneração. 8 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja deferido pela Administração Municipal; do adicional de férias; $ 3º - O servidor exonerado ou demitido será indenizado das férias vencidas e não gozadas, bem como da proporção dos meses remanescentes do 8 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor último período aquisitivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 4º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para fins do cálculo das férias proporcionais; $ 5º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do respectivo período. Art. 31- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse público superveniente, devidamente justificado e aprovado pela chefia imediata. SEÇÃO V DAS FÉRIAS PRÊMIO Art. 32- A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor contemplado nesta lei fará jus a 03 (três) meses de férias-prêmio, sem prejuízo de sua remuneração. $ 1º - O período de férias-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos; | 8 2º - É permitida a conversão das férias prêmio em pecúnia, respeitada as disponibilidades financeiras da Municipalidade, na forma de regulamento e desde que obedecido os índices e limites de gastos com pessoal definidos pela Lei Federal 101/2000; 8 3º - Para fins de gozo das férias prêmios o servidor perceberá no período o valor da remuneração que estiver percebendo no primeiro mês imediatamente anterior ao início de sua licença não computando nesta remuneração [) horas extras, gratificação transitória para participação em comissões especiais de trabalho, e outros adicionais específicos e transitórios recebidos, mas, que não constituírem função típica de seu cargo da carreira; $ 4º - O tempo de serviço prestado antes da vigência desta lei não será computado para fins do adicional por tempo de serviço. Art. 33- Será considerado como tempo de serviço para fins de licença prêmio, todo aquele considerado de efetivo exercício, oriundo da aprovação em processo seletivo público, que é a forma de ingresso nos cargos previstos nesta lei, e efetiva entrada em exercício. Art. 34- Para efeito de férias-prêmio não será computado o período de efetivo exercício se o servidor, nos termos da legislação aplicável: | I- se gozou férias-prêmio ou obteve benefício da mesma natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il- se transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma natureza em espécie. Art. 35- Reconhecido o direito as férias-prêmio, o servidor poderá, de acordo com a escala estabelecida pela unidade administrativa que estiver vinculado e aprovado pela Secretária de Administração e Secretaria da Fazenda, gozá- las. Parágrafo Único - A escala de férias prêmio adotada obedecerá aos seguintes critérios básicos: I- Conter relação com nome, matrícula, função e tempo de efetivo exercício na administração municipal, em ordem decrescente, publicada no quadro de aviso da sessão de trabalho dos servidores, semestralmente. fd Hl- Caso haja empate observar-se-á: a) Maior tempo de efetivo exercício na função atual na unidade onde trabalha; b) Maior tempo de efetivo exercício no serviço público em geral; c) Maior idade. lll- Quando da contemplação do servidor este decidirá pelo seu gozo ou poderá solicitar a sua conversão em pecúnia, a critério da Municipalidade; IV- O servidor interessado deverá protocolizar o requerimento até 30 dias antes do início do semestre civil; Ci) V- O interstício mínimo para nova solicitação de férias prêmio ” | será de 02 (dois) anos, exceto se não houver servidores da mesma unidade de trabalho com liberação de férias prêmio pendente; VI- Compete a Secretária Municipal de Administração definir o número máximo e mínimo de servidores em gozo de férias prêmio no mesmo período respeitadas as peculiaridades de cada unidade de lotação ou do serviço na forma do regulamento; VII- O início do usufruto do benefício deverá coincidir com o primeiro dia útil de cada mês. Art. 36- Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor dos beneficiários da pensão. Art. 37- Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão; rip PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il- afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ll. ausentar-se injustificadamente, durante o período aquisitivo, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias; IV- O período aquisitivo para a concessão das férias-prêmio reiniciará no dia seguinte ao ato previsto nos incisos | a Ill, que obstaculizaram a concessão. Art. 38- Serão descontados do período aquisitivo de férias- prêmio as licenças e os afastamentos não remunerados. Art. 39- As férias prêmio serão concedidas pelo Chefe do Executivo. Art. 40- Durante o gozo das férias prêmio, poderá a autoridade competente interferir, suspendendo-a temporariamente por motivo de interesse relevante ao serviço público, devidamente justificado e com anuência do servidor. Art. 41- O servidor deverá aguardar em exercício a concessão das férias prêmio. 81º - Caberá a respectiva autoridade competente referida no artigo 39, determinar a data do início do gozo das férias-prêmio; 82º - A concessão de férias prêmio caducará se o servidor não iniciar o seu gozo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver concedido. Art. 42- As férias prêmio serão indenizadas ao servidor por ocasião de sua aposentadoria ou em caso de demissão, desde que se tenha cumprido a totalidade do tempo necessário à sua aquisição. Capítulo IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 43- A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, através de Formulário próprio, analisado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Especial, na forma de seu regulamento. Art. 44- As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único- Caberá à Comissão de Avaliação solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. Art. 45- Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, por ato do Executivo. Capítulo V DA COMISSÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 46- A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de que trata o artigo 53 da Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012, terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. Art. 47- A Comissão reunir-se-á: | - Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão; Il - Para verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho; Hll- Extraordinariamente, quando for conveniente. Capítulo VI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 48- O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido ao seguinte escalonamento: | - R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) devidos a partir da folha da competência janeiro de 2020; H - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) para o ano de 2021, a partir da confirmação do crédito correspondente por parte do Ministério da Saúde e aprovação de lei municipal que autorize. $ 1º- A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no município: Ed = PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 82º- O piso salarial de que trata o inciso 1º e 2º deste artigo será reajustado, a partir do ano de 2022, pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral anual aplicada aos demais servidores do Poder Executivo, ou pelo piso salarial estabelecido pelo Governo Federal através de Lei ou ainda pelo repasse aos municípios através do Ministério do Ministério da Saúde, prevalecendo o que for mais vantajoso ao servidor. Art. 49- O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida nesta lei, será sempre proporcional a sua efetiva jornada de trabalho desempenhada. Capítulo VII DA CAPACITAÇÃO Art.50- O Município de João Pinheiro deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus Agentes Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE, tendo como objetivos: | - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; ll - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; Ill - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Art. 51- Serão 3 (três) os tipos de capacitação: | - De integração, tendo como finalidade integrar o Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Município de João Pinheiro; H - De aperfeiçoamento, objetivando dotar o Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; HI - De adaptação, com a finalidade de preparar o Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento, = PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 52- Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pelo Município de João Pinheiro: | - Com a utilização de servidores públicos do quadro; Il - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; HW - Através da contratação de especialistas, instituições especializadas ou de forma voluntária. Art. 53- As chefias participarão dos programas de treinamento: | - Identificando e analisando, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; H - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços; Ill - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor; IV - Submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições. Art. 54- Independentemente dos programas previstos, a chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de: | - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço: Il - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; HI - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo. Capítulo VIll DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 55- Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE do Município de == PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 8) ESTADO DE MINAS GERAIS João Pinheiro serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo Il desta Lei Complementar. Parágrafo único- O servidor enquadrado ocupará, o padrão de vencimento inicial dentro da faixa de vencimentos do cargo conforme disposto no anexo Il. Capítulo IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56- Ao Agente Comunitário de Saúde - ACS e ao Agente de Combate a Endemias — ACE, além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se o regime estatutário disposto pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município (3 de João Pinheiro, estabelecido pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012, inclusive no que for relacionado a Licença Maternidade, Licença Paternidade e LIP — Licença para tratar de interesses particulares, naquilo que não contrariar ou concorrer com esta presente Lei. Art. 57- Os agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social durante toda a vigência de seu contrato. Art, 58- São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos | a Ill que a acompanham. , Art. 59- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 12 de maio de 2020. Edmar Xávier Maciel” Prefeito Municipal Heli Oliveira de Araújo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão =. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO! LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 12 DE MAIO DE 2020 QUADRO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA - AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS * NO ANO DE 2020 PADRÃO | VENCIMET! CARGA | CARGA Mc NCIMETO | VAGAS | HORARIA | HORÁRIA SEMANAL | MENSAL AGENTE COMUNITÁRIO DE | 40 E ado SAUDE - ACS 1.400,00 | 106 jhoras |200 horas A AGENTE DE COMBATE A A 40 FR ENDEMIAS - ACE A 1.400,00 | 100 |horas |200 horas * Nos termos do Artigo 9-A da Lei Federal 11350/2016 Redação dada pela Lei 13708/2018 o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Il LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 12 DE MAIO DE 2020 TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS FARABAANAANHARANM 1.400,0 ES 84,0 | 1260 | 168,0 | 238,0 | 308,0 | 378,0 | 448,0 | 518,0 728,0 | 798,0 0 0 0 0 0 0 [o] 0 0 0 0 0 0 DA si DR Si dicaicd die db dir RS , 0 0 0 0,0 o [o 0 0 0 W PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Ill LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 12 DE MAIO DE 2020. DESCRIÇAO DOS CARGOS E REQUISITOS DE PROVIMENTO 1. Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 1.1. Descrição sintética: exercício de atividades de prevenção de doenças (3 e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. 1.2. Requisitos para provimento: residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público; ter concluído com aproveitamento, curso de e formação inicial, com carga horária base de 40 (quarenta) horas; ter concluído o ensino médio o 1,3. Atribuições típicas: Entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. a) No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de ( do 'S] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. b) No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: | - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural, Il - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de | dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das O ações de saúde; É ll - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socio-educacional; IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) Da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) Da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) Da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) Do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº A) 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) Da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) Da pessoa em sofrimento psíquico; g) Da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) Da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) Dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; j) Da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; = PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS (e V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) De situações de risco à família; b) De grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) Do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS): [ã) a) No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: 1- A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 2 - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 3 - A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter | excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a ( ) unidade de saúde de referência; 4 - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; | 5- A verificação antropométrica. a) No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: 1- A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; 2- A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio-epidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V-A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; ] a) Vil - O estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. 2. Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 2.1. Descrição sintética: exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente federado. 2.2. Requisitos para provimento: ter concluído com aproveitamento, curso a de e formação inicial, com carga horária base de 40 horas; ter concluído o ensino médio 2.3. Atribuições típicas: | - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; Il - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o agente comunitário de saúde e a equipe de atenção básica; HI - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacologia e coleta de reservatórios de doenças; VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VIl - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIll - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. É considerada atividade dos agentes de combate às endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: | - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; Il - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; Ill - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. 3 - ATRIBUIÇÕES COMUNS A AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: | - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; Il - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; HI - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Deverão ser observadas pelo Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a Endemias as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 12 de MAIO de 2020 2EFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - IMPACTO FINANCEIRO LEI COMPL.100/2 2LACTO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO - ACS E ACE 3ENTE IMULUTARIO ES = 100 183,00 | 18.300,00 3ENTE DE IMBATE A IDEMIAS 106 183,00 | 19.398,00 TAL PACTO tOJETADO 37.698,00 ISE CÁLCULO e PREMISSAS DE EMORIA ILARIO BASE EM 2019= FERENCA 150,00 iLA(D BASE EM 2019= FERENCA 300,00 VAGAS DIFERENCA | IMPACTO | IMPACTO | DIFERENÇA | IMPACTO ANO 2020 | MÊS 2020 | ANO 2020 | ANO 2021 | MÊS 2021 IMPACTO ANO 2021 IMPACTO ANO 2022 243.939,00 366,00 | 36.600,00 | 487.878,00 366,00 | 38.796,00 | 517.150,68 | 540.422,46 | ng 75.396,00 | 1.005.028,68 | 1.050.254,97 258.575,34 502.514,34 R$ 1250,00 EM 2020 R$ 1400,00 = R$ 1250,00 EM 2021 R$ 1550,00 = PACTO MÊS ACRESCIDO 22% DE OBRIGACAO ITRONAL INSIDERANDO-SE EM CADA ANO 12 FOLHAS 13º E 1/3 DE RIAS REGULARES 1O DE 2022 APLICADA REVISÃO GERAL 'TIMADA DE 4,5% Edmar Xávist Maciel Prefeito Municipal