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norma nº 100/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos agentes comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias
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PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
o ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 100, DE 12 DE MAIO DE 2020.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate a Endemias do Município de João Pinheiro e dá
providências”.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito
e) Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Agente Comunitário de Saúde - ACS e do
Agente de Combate a Endemias - ACE do município de João Pinheiro, em atendimento
ao disposto nos 88 4º e 5º do art. 198 da Constituição da República, na Lei Federal nº
11.350 de 5 de outubro de 2006 e na Lei nº 13.595 de 05 de janeiro de 2018 e alterações
posteriores.
Capítulo Il
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 2º- O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Agente
Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE estrutura-se em
um Quadro Permanente com os cargos constantes do Anexo |, Il e III que integram a
presente Lei Complementar.
Parágrafo único- A política norteadora do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos do Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a
Endemias - ACE, é fundada nos princípios de flexibilidade e maximização da realização
do potencial individual e tem por objetivos:
| - Efetivar a valorização do ACS e ACE pelo reconhecimento
dos esforços individuais na direção do crescimento profissional:
ll - Proporcionar ao ACS e ACE pleno conhecimento das
oportunidades de crescimento na carreira;
=. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill - Estabelecer um clima organizacional participativo e de
confiança mútua entre a Administração e o ACS e ACE sobre as perspectivas de
desenvolvimento profissional;
IV - Motivar e encorajar o ACS e ACE na exploração de sua
capacidade em busca de maior conhecimento e desenvolvimento profissional;
V - Criar condições para o desenvolvimento e manutenção de
talentos.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas
as seguintes definições:
| - Plano de Cargos Carreira e Remuneração: conjunto de
diretrizes e normas que estabelecem a estrutura dos cargos;
Il - Quadro Geral de Cargos: o conjunto de cargos de carreira,
composto pelos cargos permanentes criados nos termos desta Lei Complementar;
Ill - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor público;
IV - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em
cargo público;
V - Carreira: é a progressão dos cargos em suas faixas de
vencimentos;
VI - Nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando
determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;
Vil - Padrão de Vencimento: é a letra que identifica o
vencimento base atribuído ao servidor e o adicional de progressão a ele atribuído dentro
da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
Vil - faixa de vencimentos: é a escala de padrões de
vencimentos base atribuídos a um determinado nível, referência ou classe, acrescidos
dos Índices, ou valores atribuídos a sua linha de progressão, em ordem crescente;
IX — Vencimento Base: é o salário inicial do cargo, considerado
o primeiro padrão de referência de seu nível e que serve de base para cálculo de todos os
adicionais e vantagens da carreira;
X — Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XI — Progressão: é a passagem do servidor de uma referência
ou padrão, para outra, imediatamente posterior, em linha horizontal, dentro da faixa do
=. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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vencimento base do cargo a que pertence, mediante classificação no processo de
avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas em regulamento específico;
XII — Promoção é a elevação do titular de cargo de cargo de
ACS ou ACE ao nível imediatamente superior, em linha vertical, aquela ocupada dentro
da carreira do servidor, mantida a referência padrão; concedida em razão da conclusão
de curso superior em área afim às atribuições do cargo que ocupa, e resultado satisfatório
em sua avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas em regulamento;
XII - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e a promoção;
XIV - Enquadramento: é o processo de posicionamento do
servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de
vencimentos constantes do Anexo Il e os critérios constantes do Capítulo VIII desta Lei
Complementar.
Art. 4º- Ficam criados os cargos de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE, com número de vagas, carga
horária, e vencimento base conforme descrito no Anexo | desta Lei Complementar.
Capítulo Il
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º- Os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e
Agente de Combate a Endemias - ACE, desta Lei Complementar, serão preenchidos:
| - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as
normas estabelecidas no Capítulo VIII desta Lei Complementar,
Il - Por contratação, precedida de Processo Seletivo Público.
Art. 6º- Para contratação de Agente Comunitário de Saúde -
ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e específicos estabelecidos para os cargos, constantes do Anexo III
desta Lei Complementar, sob pena de nulidade do ato correspondente.
S 1º- Nenhum Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente
de Combate a Endemias - ACE poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias
do seu cargo, estabelecidas no Anexo Ill desta Lei Complementar, ficando expressamente
vedado qualquer tipo de desvio de função;
$ 2º- Excetuam-se do disposto no $ 1º e no caput deste artigo
os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
João Pinheiro.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Art. 7º- O preenchimento dos cargos de que trata esta Lei
Complementar será autorizado pelo Prefeito, mediante requisição da Secretaria Municipal
da Saúde, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
8 1º- Da requisição deverão constar:
| - Denominação do cargo;
Il - Quantitativo de cargos a serem preenchidos;
HI - Justificativa para a solicitação de preenchimento.
8 2º- O preenchimento referido no caput deste artigo só se
verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de
Processo Seletivo de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação
O eoprazo de validade do processo seletivo e quantidade de vagas.
Art. 8º- Na realização do Processo Seletivo deverão ser
aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas de títulos, entre outras
modalidades.
Art. 9º- O ingresso na carreira se dará via Processo Seletivo
Público.
Art. 10- O prazo de validade do Processo Seletivo, as
condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados
em Edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 11- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em Processo Seletivo de provas vigente será convocado
com prioridade sobre novos aprovados para assumir cargo na carreira.
Art. 12- A aprovação em Processo Seletivo não gera direito à
contratação, a qual se dará a exclusivo critério do Município de João Pinheiro, dentro do
prazo de validade do Processo Seletivo e na forma da lei.
S 1º A contratação de servidor através desta Lei
Complementar, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público, obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, não gerando estabilidade para o
contratado, formalizando-se entre as partes contrato sobre o Regime Especial de Direito
Administrativo, por prazo indeterminado que somente será rescindido unilateralmente na
ocorrência das seguintes hipóteses:
I- À pedido do contratado ou seu óbito;
ll- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado, que
determine a perda do cargo;
Hll- Mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
A
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IV- Para adequar os gastos com pessoal aos limites previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal de que trata a lei federal 101 de 04 de maio de 2002;
V- Prática de falta grave, capituladas no artigo 179 do Estatuto
de Servidor, estabelecido pela lei complementar 48/2012 e alterações posteriores;
VI- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
VIll- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo
com as peculiaridades das atividades exercidas;
IX- No caso do agente comunitário de saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao
disposto no "caput" e $ 2º do art. 15, ou em função de apresentação de declaração falsa
de residência;
X- Pelo cancelamento de repasses financeiros Federais e/ou
Estaduais, destinados à manutenção dos programas de saúde vinculados à contratação.
S$ 2º- Os candidatos aos cargos de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE deverão, ainda, ser aprovados em
curso introdutório de formação, sob pena de perderem a vaga;
$ 3º- O Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de
Combate a Endemias - ACE deve obrigatoriamente participar dos cursos a ele destinados
pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e os que o gestor local de saúde
entender necessários e importantes para o desempenho de suas atividades.
Art. 13- Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de
inscrição em Processo Seletivo para provimento de cargo de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência que possuem.
8 1º- Consideram-se deficiências aquelas definidas pela
medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que
constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para a integração
social;
8 2º- Os Editais de abertura de Processo Seletivo deverão
reservar às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas por cargo nele
oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do Processo Seletivo, cujas
as atribuições sejam compatíveis com a deficiência que tenham;
8 3º- Na definição do número de vagas decorrente da aplicação
do percentual a que se refere o $ 2º, utilizar-se-á arredondamento para o número inteiro
imediatamente superior à fração decimal obtida;
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8 4º. Os editais de abertura de Processo Seletivo Público
deverão explicitar as condições para a inscrição das pessoas com deficiência e indicar
onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever;
8 5º. Por ocasião da inscrição o candidato deficiente deverá
declarar que conhece os termos do edital e que é deficiente para fins de reserva de vaga;
$ 6º. A necessidade de intermediários permanentes para
auxiliar na execução das atribuições do cargo de deficiente é impeditiva à inscrição no
concurso;
S$ 7º- Não impede a inscrição ou o exercício do cargo a
utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do
ambiente físico;
$ 8º- A pessoa com deficiência deverá submeter-se à avaliação
com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência com o exercício
do cargo que pretende ocupar;
8 9º. A avaliação deverá ser realizada por equipe
multidisciplinar designada no âmbito do Poder Executivo, antes da homologação da
inscrição pretendida;
S 10- Na inexistência de candidatos habilitados para todas as
vagas destinadas às pessoas com deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos
demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação.
Art. 14- É proibida a prestação de serviços gratuitos,
ressalvadas, no entanto, as seguintes modalidades:
| - A participação em Comissões, Conselhos ou grupos de
trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse da comunidade;
H - O exercício do trabalho voluntário, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade, de acordo com o, expressamente, definido na Lei Federal nº 9.608 de
18/02/98.
Art. 15- Além das exigências previstas nesta Lei
Complementar, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde - ACS
deverá, obrigatoriamente, residir na área da comunidade em que for atuar, desde a data
da publicação do Edital do Processo Seletivo, o que deverá ser comprovado antes do
ingresso no cargo.
S$ 1º- Excetua-se da regra do "caput" quando não houver
candidato na área de atuação, tendo preferência o que residir mais próximo;
8 2º- O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá,
anualmente, comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Municipal, a sua
residência na área de atuação, sob pena de rescisão contratual, cabendo à Coordenação
imediata a fiscalização permanente.
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Capítulo Ill
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO
Art. 16- Progressão é a passagem do servidor de uma
referência ou padrão, para outro, imediatamente posterior, em linha horizontal, dentro da
faixa do vencimento base do cargo a que pertence, mediante classificação no processo
de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas em regulamento específico.
$1º- A progressão por Merecimento garantirá ao servidor o
recebimento do valor de sua variação considerando as metas, critérios e fatores
estabelecidos em decreto regulamentador;
82º- As referências salariais da progressão serão obtidas pela
multiplicação do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo;
$3º- O fator multiplicador será obtido pelo acréscimo do número
3 à cada referência até a letra E e a partir da letra F acrescido do número 5 a cada
referência, em ordem crescente, na forma do anexo Il desta lei.
Art. 17- Para fazer jus à progressão, o servidor deverá,
cumulativamente:
| - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de
efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
Il - Ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total
de pontos na média de suas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho funcional,
observadas as normas dispostas nesta Lei Complementar e em regulamento específico.
$ 1º- Somente fará jus à progressão o servidor que estiver no
efetivo desempenho das atribuições de seu cargo;
8 2º- Não faz jus à progressão os servidores cedidos ou
ocupantes de cargo em comissão, exceto se com atribuições correlatas ao seu cargo de
origem;
$ 3º- Os agentes de que trata esta lei, se cedidos ou nomeados
para cargo em comissão, ressalvado o 82º, terão a contagem do tempo para fins de
progressão suspensa retomando a contagem quando do retorno ao cargo de origem;
8 4º- A análise da compatibilidade das atribuições para fins do
82º será realizada pela Controladoria Interna e Advocacia Geral do Município, cabendo
um único recurso da decisão à autoridade superior.
Art. 18- Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por
motivo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, a
y
o
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contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se, quando do
retorno do servidor para completar o tempo de que trata este artigo.
Art. 19- Fica prejudicada a progressão funcional, de que trata o
art. 16, quando o servidor:
| - Possuir 03 (três) faltas injustificadas ao serviço durante o
período avaliado, perdendo, nesse caso, todo o período cumprido;
II - Apresentar 01 (uma) advertência por escrito, caso em que
será suspenso o período aquisitivo por 180 (cento e oitenta) dias;
Il - Somar 02 (duas) advertências por escrito ou 01 (uma)
suspensão, caso em que perderá o período aquisitivo cumprido.
Parágrafo Único- As faltas não justificadas de que trata o
O inciso |, não serão considerados como efetivo exercício para fins de progressão, sendo o
seu montante acrescido ao tempo remanescente, após o retorno do servidor as suas
atividades normais.
Art. 20- O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no
art. 17 desta Lei Complementar passará para o padrão de remuneração seguinte em linha
horizontal, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Parágrafo Único- Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, na avaliação, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão,
para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 21- O primeiro ciclo de contagem de tempo de que trata o
inciso | do artigo 17, se iniciará no primeiro dia do mês subsequente ao de entrada em
O vigor desta lei complementar.
Parágrafo Único- O tempo de serviço prestado antes da
vigência desta lei não será computado para fins de progressão.
Art. 22- As progressões serão processadas no mês de
aniversário de ingresso do servidor, observados os critérios estabelecidos no art.17 desta
Lei Complementar e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor a
partir do mês de janeiro do ano subsequente de sua concessão.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 23- Promoção é a elevação do titular de cargo de cargo de
ACS ou ACE ao nível imediatamente superior, em linha vertical, aquela ocupada dentro
da carreira do servidor, mantida a referência padrão.
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Parágrafo Único- A promoção será concedida em razão da
conclusão de curso superior em área afim às atribuições do cargo que ocupa, e resultado
satisfatório em sua avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas em
regulamento.
| Art. 24- Para fazer juz à promoção de que trata o artigo 23
| obedecerá aos seguintes critérios, cumulativamente:
| = habilitação exigida para o cargo mediante comprovação da
formação em grau de nível superior nas áreas de nutrição, enfermagem, fisioterapia,
farmácia e outras relacionadas à área de saúde;
H — interstício mínimo de 03 (três) anos de exercício no cargo;
Ill — avaliação de desempenho Satisfatória.
$ 1º- Somente fará jus à promoção o servidor que estiver no
efetivo desempenho das atribuições de seu cargo;
S 2º- Não faz jus à promoção os servidores cedidos ou
| ocupantes de cargo em comissão, exceto se com atribuições correlatas ao seu cargo de
| origem;
$ 3º- Os agentes de que trata esta lei, se cedidos ou nomeados
para cargo em comissão, ressalvado o 82º, terão a contagem do tempo para fins de
promoção suspensa retomando a contagem quando do retorno ao cargo de origem;
S 4º- A análise da compatibilidade das atribuições para fins do
82º será realizada pela Controladoria Interna e Advocacia Geral do Município, cabendo
um único recurso da decisão à autoridade superior.
Art. 25- A elevação por titulação poderá ser requerida à
4 O Secretaria Municipal de Saúde, a qualquer tempo, mediante protocolo, por parte do
interessado, da documentação pertinente à sua formação, comprovada através do
diploma ou certificado, e histórico escolar emitidos por instituição devidamente
| credenciada junto ao Ministério da Educação ou órgão competente.
Parágrafo Único- A promoção será devida a partir do mês
, subsequente ao protocolo do requerimento de concessão do referido adicional, observada
a demais exigências do artigo 24.
Nr Art. 26- O primeiro ciclo de contagem de tempo de que trata o
inciso Il do artigo 24, se iniciará no primeiro dia do mês subsequente ao de entrada em
vigor desta lei complementar.
Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado antes da
vigência desta lei não será computado para fins de promoção.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
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Art. 27. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
terão os servidores municipais objeto desta Lei, o direito a um adicional de 10% (dez por
cento) sobre seus vencimentos e gratificações inerentes ao exercício do cargo ou função
a qual estes se incorporam para efeito de aposentadoria independentemente de
promoção ou avaliação.
Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado antes da
vigência desta lei será computado para fins do adicional por tempo de serviço.
SEÇÃO Iv
DAS FÉRIAS
Art. 28- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
) férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 29 - As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas)
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e respeitado o interesse da
administração.
$1º- As férias serão concedidas de acordo com a conveniência
do serviço, observada a escala organizada, não sendo permitida a liberação, em um só
mês, de mais de um terço de servidores de cada unidade administrativa, ressalva a
possibilidade de férias coletivas,
82º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de exercício;
$3º- O servidor fará jus ao adicional de 1/3 (um terço) sobre o
| O valor da remuneração de férias;
84º- Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor
adicional previsto no 83º, quando da utilização do primeiro período.
Art. 30- O cálculo do valor atinente às férias tomará por base a
sua última remuneração.
8 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias
de antecedência e seja deferido pela Administração Municipal;
do adicional de férias;
$ 3º - O servidor exonerado ou demitido será indenizado das
férias vencidas e não gozadas, bem como da proporção dos meses remanescentes do
8 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
último período aquisitivo;
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$ 4º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral para fins do cálculo das férias proporcionais;
$ 5º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 5 (cinco) dias antes do início do respectivo período.
Art. 31- As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de interesse público superveniente, devidamente justificado e
aprovado pela chefia imediata.
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 32- A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
no serviço público, o servidor contemplado nesta lei fará jus a 03 (três) meses de
férias-prêmio, sem prejuízo de sua remuneração.
$ 1º - O período de férias-prêmio é considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos
vencimentos;
| 8 2º - É permitida a conversão das férias prêmio em pecúnia,
respeitada as disponibilidades financeiras da Municipalidade, na forma de regulamento
e desde que obedecido os índices e limites de gastos com pessoal definidos pela Lei
Federal 101/2000;
8 3º - Para fins de gozo das férias prêmios o servidor
perceberá no período o valor da remuneração que estiver percebendo no primeiro mês
imediatamente anterior ao início de sua licença não computando nesta remuneração
[) horas extras, gratificação transitória para participação em comissões especiais de
trabalho, e outros adicionais específicos e transitórios recebidos, mas, que não
constituírem função típica de seu cargo da carreira;
$ 4º - O tempo de serviço prestado antes da vigência desta lei
não será computado para fins do adicional por tempo de serviço.
Art. 33- Será considerado como tempo de serviço para fins de
licença prêmio, todo aquele considerado de efetivo exercício, oriundo da aprovação em
processo seletivo público, que é a forma de ingresso nos cargos previstos nesta lei, e
efetiva entrada em exercício.
Art. 34- Para efeito de férias-prêmio não será computado o
período de efetivo exercício se o servidor, nos termos da legislação aplicável:
| I- se gozou férias-prêmio ou obteve benefício da mesma
natureza;
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Il- se transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma
natureza em espécie.
Art. 35- Reconhecido o direito as férias-prêmio, o servidor
poderá, de acordo com a escala estabelecida pela unidade administrativa que estiver
vinculado e aprovado pela Secretária de Administração e Secretaria da Fazenda, gozá-
las.
Parágrafo Único - A escala de férias prêmio adotada
obedecerá aos seguintes critérios básicos:
I- Conter relação com nome, matrícula, função e tempo de
efetivo exercício na administração municipal, em ordem decrescente, publicada no
quadro de aviso da sessão de trabalho dos servidores, semestralmente.
fd Hl- Caso haja empate observar-se-á:
a) Maior tempo de efetivo exercício na função atual na unidade
onde trabalha;
b) Maior tempo de efetivo exercício no serviço público em
geral;
c) Maior idade.
lll- Quando da contemplação do servidor este decidirá pelo
seu gozo ou poderá solicitar a sua conversão em pecúnia, a critério da Municipalidade;
IV- O servidor interessado deverá protocolizar o requerimento
até 30 dias antes do início do semestre civil;
Ci) V- O interstício mínimo para nova solicitação de férias prêmio
” | será de 02 (dois) anos, exceto se não houver servidores da mesma unidade de trabalho
com liberação de férias prêmio pendente;
VI- Compete a Secretária Municipal de Administração definir o
número máximo e mínimo de servidores em gozo de férias prêmio no mesmo período
respeitadas as peculiaridades de cada unidade de lotação ou do serviço na forma do
regulamento;
VII- O início do usufruto do benefício deverá coincidir com o
primeiro dia útil de cada mês.
Art. 36- Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor dos
beneficiários da pensão.
Art. 37- Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que,
no período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
rip
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Il- afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
ll. ausentar-se injustificadamente, durante o período
aquisitivo, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias;
IV- O período aquisitivo para a concessão das férias-prêmio
reiniciará no dia seguinte ao ato previsto nos incisos | a Ill, que obstaculizaram a
concessão.
Art. 38- Serão descontados do período aquisitivo de férias-
prêmio as licenças e os afastamentos não remunerados.
Art. 39- As férias prêmio serão concedidas pelo Chefe do
Executivo.
Art. 40- Durante o gozo das férias prêmio, poderá a
autoridade competente interferir, suspendendo-a temporariamente por motivo de
interesse relevante ao serviço público, devidamente justificado e com anuência do
servidor.
Art. 41- O servidor deverá aguardar em exercício a
concessão das férias prêmio.
81º - Caberá a respectiva autoridade competente referida no
artigo 39, determinar a data do início do gozo das férias-prêmio;
82º - A concessão de férias prêmio caducará se o servidor
não iniciar o seu gozo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver
concedido.
Art. 42- As férias prêmio serão indenizadas ao servidor por
ocasião de sua aposentadoria ou em caso de demissão, desde que se tenha cumprido
a totalidade do tempo necessário à sua aquisição.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 43- A Avaliação de Desempenho será apurada,
anualmente, através de Formulário próprio, analisado pela Comissão de Avaliação de
Desempenho Especial, na forma de seu regulamento.
Art. 44- As chefias e os servidores deverão enviar,
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais,
os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
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Parágrafo único- Caberá à Comissão de Avaliação solicitar ao
órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de
Desempenho.
Art. 45- Os critérios, os fatores e o método de avaliação de
desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, por ato do Executivo.
Capítulo V
DA COMISSÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 46- A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de
que trata o artigo 53 da Lei Complementar 46 de 15 de outubro de 2012, terá a atribuição
de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de
acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 47- A Comissão reunir-se-á:
| - Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação
Especial de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário
de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
Il - Para verificar e propor solução para situações de conflito
funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores,
com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
Hll- Extraordinariamente, quando for conveniente.
Capítulo VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 48- O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para uma jornada de 40 (quarenta)
horas semanais é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais)
mensais, obedecido ao seguinte escalonamento:
| - R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) devidos a partir
da folha da competência janeiro de 2020;
H - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) para o ano
de 2021, a partir da confirmação do crédito correspondente por parte do Ministério da
Saúde e aprovação de lei municipal que autorize.
$ 1º- A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às
ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e
de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no município:
Ed
= PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º- O piso salarial de que trata o inciso 1º e 2º deste artigo
será reajustado, a partir do ano de 2022, pelo mesmo índice e na mesma data da revisão
geral anual aplicada aos demais servidores do Poder Executivo, ou pelo piso salarial
estabelecido pelo Governo Federal através de Lei ou ainda pelo repasse aos municípios
através do Ministério do Ministério da Saúde, prevalecendo o que for mais vantajoso ao
servidor.
Art. 49- O vencimento base do servidor que tiver uma carga
horária diferenciada da estabelecida nesta lei, será sempre proporcional a sua efetiva
jornada de trabalho desempenhada.
Capítulo VII
DA CAPACITAÇÃO
Art.50- O Município de João Pinheiro deverá instituir, como
atividade permanente, a capacitação de seus Agentes Comunitário de Saúde - ACS e
Agente de Combate a Endemias - ACE, tendo como objetivos:
| - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
ll - Capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração;
Ill - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 51- Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
| - De integração, tendo como finalidade integrar o Agente
Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Município de
João Pinheiro;
H - De aperfeiçoamento, objetivando dotar o Agente
Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE de conhecimentos
e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
HI - De adaptação, com a finalidade de preparar o Agente
Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE para o exercício
de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento,
= PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 52- Os cursos de capacitação terão sempre caráter
objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pelo Município de João
Pinheiro:
| - Com a utilização de servidores públicos do quadro;
Il - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
HW - Através da contratação de especialistas, instituições
especializadas ou de forma voluntária.
Art. 53- As chefias participarão dos programas de treinamento:
| - Identificando e analisando, as necessidades de capacitação
e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
H - Facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos,
quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
Ill - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento e
capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - Submetendo-se a programas de treinamento e capacitação
relacionados às suas atribuições.
Art. 54- Independentemente dos programas previstos, a chefia
desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em
consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através
de:
| - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço:
Il - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos
ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
HI - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia
e de sua contribuição para o sistema administrativo.
Capítulo VIll
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 55- Os servidores ocupantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE do Município de
== PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
8) ESTADO DE MINAS GERAIS
João Pinheiro serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo Il desta Lei
Complementar.
Parágrafo único- O servidor enquadrado ocupará, o padrão de
vencimento inicial dentro da faixa de vencimentos do cargo conforme disposto no anexo
Il.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56- Ao Agente Comunitário de Saúde - ACS e ao Agente
de Combate a Endemias — ACE, além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006,
aplica-se o regime estatutário disposto pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município
(3 de João Pinheiro, estabelecido pela Lei Complementar 48 de 15 de outubro de 2012,
inclusive no que for relacionado a Licença Maternidade, Licença Paternidade e LIP —
Licença para tratar de interesses particulares, naquilo que não contrariar ou concorrer
com esta presente Lei.
Art. 57- Os agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias, serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social durante toda
a vigência de seu contrato.
Art, 58- São partes integrantes da presente Lei Complementar
os Anexos | a Ill que a acompanham.
, Art. 59- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 12 de maio de 2020.
Edmar Xávier Maciel”
Prefeito Municipal
Heli Oliveira de Araújo
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
=. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO!
LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 12 DE MAIO DE 2020
QUADRO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA - AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS
* NO ANO DE 2020
PADRÃO | VENCIMET! CARGA | CARGA
Mc NCIMETO | VAGAS | HORARIA | HORÁRIA
SEMANAL | MENSAL
AGENTE COMUNITÁRIO DE | 40 E ado
SAUDE - ACS 1.400,00 | 106 jhoras |200 horas
A
AGENTE DE COMBATE A A 40 FR
ENDEMIAS - ACE A 1.400,00 | 100 |horas |200 horas
* Nos termos do Artigo 9-A da Lei Federal 11350/2016 Redação dada pela Lei
13708/2018
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Il
LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 12 DE MAIO DE 2020
TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
FARABAANAANHARANM
1.400,0 ES 84,0 | 1260 | 168,0 | 238,0 | 308,0 | 378,0 | 448,0 | 518,0 728,0 | 798,0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Ill
LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 12 DE MAIO DE 2020.
DESCRIÇAO DOS CARGOS E REQUISITOS DE PROVIMENTO
1. Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1.1. Descrição sintética: exercício de atividades de prevenção de doenças
(3 e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção
básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e
aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania,
sob supervisão do gestor municipal.
1.2. Requisitos para provimento: residir na área da comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público; ter concluído
com aproveitamento, curso de e formação inicial, com carga horária base de 40
(quarenta) horas; ter concluído o ensino médio
o
1,3. Atribuições típicas: Entende-se por Educação Popular em Saúde as
práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças
e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de
saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas
à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os
trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
a) No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de
(
do
'S] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
b) No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
| - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural,
Il - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de
| dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das
O ações de saúde;
É ll - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas
políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socio-educacional;
IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
a) Da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) Da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) Da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e
de sua altura;
d) Do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº
A) 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) Da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades
físicas e coletivas;
f) Da pessoa em sofrimento psíquico;
g) Da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras
drogas;
h) Da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) Dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de
educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) Da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças;
= PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(e
V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento:
a) De situações de risco à família;
b) De grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de
ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) Do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de
risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário
nacional de vacinação;
VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em
parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS):
[ã) a) No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha
concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades
do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de
nível superior, membro da equipe:
1- A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
2 - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
3 - A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter
| excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a
( ) unidade de saúde de referência;
4 - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
| 5- A verificação antropométrica.
a) No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de
atuação:
1- A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social
e demográfico;
2- A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
3 - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio-epidemiológicos realizados
pela equipe de saúde;
IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes
do processo saúde-doença;
V-A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas
e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em
saúde;
] a) Vil - O estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
2. Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
2.1. Descrição sintética: exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente federado.
2.2. Requisitos para provimento: ter concluído com aproveitamento, curso
a de e formação inicial, com carga horária base de 40 horas; ter concluído o ensino médio
2.3. Atribuições típicas:
| - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da
comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
Il - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde, em interação com o agente comunitário de saúde e a equipe de atenção básica;
HI - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais,
sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica,
malacologia e coleta de reservatórios de doenças;
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento
e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VIl - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a
utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações
de manejo integrado de vetores;
VIll - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar
novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de
acordo com as normas do SUS;
X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso
das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos
fatores ambientais; mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
É considerada atividade dos agentes de combate às endemias assistida
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação:
| - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério
da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vacinações;
Il - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de
zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
Ill - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de
ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de
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zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão
da coordenação da área de vigilância em saúde.
O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental.
3 - ATRIBUIÇÕES COMUNS A AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a Endemias
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da
Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente
nas seguintes situações:
| - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva
e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas,
zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
Il - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades
de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
HI - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de
doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Deverão ser observadas pelo Agente Comunitário de Saúde e o Agente
de Combate a Endemias as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente
o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde
ocupacional.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 12 de MAIO de 2020
2EFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - IMPACTO FINANCEIRO LEI COMPL.100/2
2LACTO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO - ACS E ACE
3ENTE
IMULUTARIO
ES = 100 183,00 | 18.300,00
3ENTE DE
IMBATE A
IDEMIAS 106 183,00 | 19.398,00
TAL
PACTO
tOJETADO 37.698,00
ISE CÁLCULO e PREMISSAS DE
EMORIA
ILARIO BASE EM 2019=
FERENCA 150,00
iLA(D BASE EM 2019=
FERENCA 300,00
VAGAS DIFERENCA | IMPACTO | IMPACTO | DIFERENÇA | IMPACTO
ANO 2020 | MÊS 2020 | ANO 2020 | ANO 2021 | MÊS 2021
IMPACTO
ANO 2021
IMPACTO
ANO 2022
243.939,00
366,00 | 36.600,00 | 487.878,00
366,00 | 38.796,00 | 517.150,68 | 540.422,46
| ng 75.396,00 | 1.005.028,68 | 1.050.254,97
258.575,34
502.514,34
R$ 1250,00 EM 2020 R$ 1400,00 =
R$ 1250,00 EM 2021 R$ 1550,00 =
PACTO MÊS ACRESCIDO 22% DE OBRIGACAO
ITRONAL
INSIDERANDO-SE EM CADA ANO 12 FOLHAS 13º E 1/3 DE
RIAS REGULARES
1O DE 2022 APLICADA REVISÃO GERAL
'TIMADA DE 4,5%
Edmar Xávist Maciel
Prefeito Municipal

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