| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, CONCEDENDO REAJUSTE NO VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2017 “ALTERA O ANEXO Ill DA LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, CONCEDENDO REAJUSTE NO VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O vencimento do Cargo de Técnico em Educação, Código 035-TE-I, previsto no Anexo Il e no Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 047 de 15 de outubro de 2012, será reajustado no índice percentual de 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento). $1º O índice de reajuste de que trata o caput desse artigo, será concedido em 04 parcelas assim distribuídas: 1. 26% (vinte e seis por cento) para incidir a partir do mês de março de 2017; H. 20% (vinte por cento) para incidir a partir do mês de janeiro de 2018; HH. 20% para incidir a partir do mês de janeiro de 2019; IV. 3,39% (três inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para incidir a partir do mês de novembro de 2019. 8 2º O índice de reajuste de que trata os incisos | a IV serão aplicados sobre o vencimento base vigente no mês de competência de cada reajustamento. Art. 2º A Gratificação por encargo adicional do magistério de GEAM Nível A, previsto no Anexo VI da Lei Complementar nº 047/2012, será reduzida de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do vencimento base do cargo de origem. Parágrafo único. A redução da gratificação prevista no caput desse artigo será feita de forma gradual, assim distribuída: O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO bi ESTADO DE MINAS GERAIS I- redução de 10% (dez por cento) a incidir em março de 2017; li- redução de mais 5% (cinco por cento) a incidir em janeiro de 2019; Hi- | redução de mais 5% (cinco por cento) a incidir em novembro de 2019. Art. 3º A Gratificação por encargo adicional do magistério de GEAM Nível B, previsto no Anexo VI da Lei Complementar nº 047/2012, será reduzida de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do vencimento base do cargo de Técnico em Educação. Parágrafo único. A redução da gratificação prevista no caput desse artigo será feita de forma gradual, assim distribuída: I- redução de 10% (dez por cento) a incidir em março de 2017; - redução de mais 10% (dez por cento) a incidir em janeiro de 2019; . ll. redução de mais 10% (dez por cento) a incidir em novembro de 2019. Art. 4º Aplica-se aos cargos de que trata esta lei, além do reajustamento previsto no art. 1º os mesmos índices de revisão geral anual aplicados aos demais servidores. Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar 69 de 28 de junho de 2016. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 20 de março de 2017. —s Maciel Prefeito Municipal