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norma nº 73/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, CONCEDENDO REAJUSTE NO VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2017
“ALTERA O ANEXO Ill DA LEI COMPLEMENTAR Nº
047 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, CONCEDENDO
REAJUSTE NO VENCIMENTO DO CARGO DE
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O vencimento do Cargo de Técnico em Educação,
Código 035-TE-I, previsto no Anexo Il e no Anexo III, ambos da Lei Complementar nº
047 de 15 de outubro de 2012, será reajustado no índice percentual de 69,39%
(sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento).
$1º O índice de reajuste de que trata o caput desse artigo,
será concedido em 04 parcelas assim distribuídas:
1. 26% (vinte e seis por cento) para incidir a partir do mês
de março de 2017;
H. 20% (vinte por cento) para incidir a partir do mês de
janeiro de 2018;
HH. 20% para incidir a partir do mês de janeiro de 2019;
IV. 3,39% (três inteiros e trinta e nove centésimos por
cento) para incidir a partir do mês de novembro de 2019.
8 2º O índice de reajuste de que trata os incisos | a IV
serão aplicados sobre o vencimento base vigente no mês de competência de cada
reajustamento.
Art. 2º A Gratificação por encargo adicional do magistério
de GEAM Nível A, previsto no Anexo VI da Lei Complementar nº 047/2012, será
reduzida de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento), calculado sobre o valor
do vencimento base do cargo de origem.
Parágrafo único. A redução da gratificação prevista no
caput desse artigo será feita de forma gradual, assim distribuída:
O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
bi ESTADO DE MINAS GERAIS
I- redução de 10% (dez por cento) a incidir em março
de 2017;
li- redução de mais 5% (cinco por cento) a incidir em
janeiro de 2019;
Hi- | redução de mais 5% (cinco por cento) a incidir em
novembro de 2019.
Art. 3º A Gratificação por encargo adicional do magistério
de GEAM Nível B, previsto no Anexo VI da Lei Complementar nº 047/2012, será
reduzida de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento), calculado sobre o
valor do vencimento base do cargo de Técnico em Educação.
Parágrafo único. A redução da gratificação prevista no
caput desse artigo será feita de forma gradual, assim distribuída:
I- redução de 10% (dez por cento) a incidir em março
de 2017;
- redução de mais 10% (dez por cento) a incidir em
janeiro de 2019;
. ll. redução de mais 10% (dez por cento) a incidir em
novembro de 2019.
Art. 4º Aplica-se aos cargos de que trata esta lei, além do
reajustamento previsto no art. 1º os mesmos índices de revisão geral anual
aplicados aos demais servidores.
Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar 69 de 28 de
junho de 2016.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 20 de março de 2017.
—s
Maciel
Prefeito Municipal

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